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Doc. LEGJUR 176.2815.6003.4100

1 - TJSP Servidor público municipal. Vencimentos. Professora de desenvolvimento infantil I. Necessidade de atribuição do piso salarial nacional em folha de pagamento em sua integralidade. Lei 11.738/08. Consideração do salário base sem outros acréscimos incluídos até 31.2.09. Inadmissibilidade de alegação, pela Administração municipal, de ostentar a servidora, vencimentos superiores ao piso nacional, por considerar, erroneamente, o total de sua remuneração e não somente o salário base. Atribuição das diferenças salariais de rigor. Decisão mantida. Recurso municipal não provido.

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Doc. LEGJUR 993.2942.7526.6356

2 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVANTE - PRETENSÃO - LEVANTAMENTO DA INTEGRALIDADE DO BLOQUEIO INCIDENTE EM VALORES DEPOSITADOS NA


conta corrente - FUNDAMENTO - PAGAMENTO DA FOLHA SALARIAL DA COEXECUTADA PESSOA JURÍDICA - MEDIDA - POSSIBILIDADE - QUANTIAS - DESTINAÇÃO - COMPROVAÇÃO - PARCIAL LEVANTAMENTO - PERTINÊNCIA - OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA - SOBREPOSIÇÃO AO INTERESSE PRIVADO DO CREDOR. ... ()

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Doc. LEGJUR 389.4999.1668.9269

3 - TJSP Procedimento ordinário. Junqueiropolis. Servidor municipal. Agente Comunitário de Saúde. Emenda Constitucional 120/22. Piso Nacional. Município que já observa o valor na remuneração do servidor. Verba fracionada em folha de pagamento. Designação em parte como «vencimentos e em parte como «complemento ao piso nacional ao agente comunitário de saúde". Verba a ser integralmente classificada como vencimento. Diferenças salariais decorrentes da referida alteração. Pretensão não deduzida pelo servidor. Julgamento além do pedido. Condenação afastada. Município que sustentou que os reflexos já são calculados sobre a integralidade dos vencimentos. Pretensão de cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento. Impossibilidade. Previsão, em lei municipal, do cálculo sobre um salário mínimo. Servidor subordinado a norma estatutária. Súmula vinculante 4. Diferenças indevidas. Sentença reformada em parte, mantida a determinação de unificação da classificação do vencimento base. Sucumbência recíproca. Apelação parcialmente provida

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Doc. LEGJUR 329.5155.1671.4642

4 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO VISANDO À LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA AO PATAMAR A 30% DE SEUS RENDIMENTOS. CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, AO FUNDAMENTO DE QUE


"...embora os contratos pactuados com desconto em folha ou com desconto diretamente em conta corrente se mostrem válidos e legítimos, a referida prática não pode ser exercida de forma ilimitada, tendo em vista que o princípio pacta sunt servanda ou da intangibilidade do contrato não deve chegar ao ponto de se sobrepor aos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, revelando-se inadmissível que a instituição bancária se aproprie da integralidade dos vencimentos do cliente para o pagamento de débitos decorrentes de empréstimos ou de saldo devedor, comprometendo, assim, a própria subsistência do correntista e da família dele.... INCONFORMADO, APELA O BANCO RÉU. REQUER A REFORMA DO JULGADO PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE. ESTA MATÉRIA FOI OBJETO DE IRDR (TEMA 1085), SENDO QUE A 2ª SEÇÃO DO STJ ESTABELECEU A TESE NO SENTIDO DE QUE SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESSA AUTORIZAÇÃO DURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NA Lei 10.820/03, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. NO CASO, OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA JUNTO AO INSS NÃO SUPERAM O PATAMAR DE 30%, CONFORME RESPOSTA DE OFÍCIO DO INSS ACOSTADA AOS AUTOS. OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO DAS PARCELAS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE NÃO SOFREM A LIMITAÇÃO DE 30% REFERENTE À MARGEM CONSIGNÁVEL, NÃO SENDO POSSÍVEL SOMÁ-LOS AOS DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 157.2142.4009.1000

5 - TJSC Seguridade social. Apelação cível. «ação de restituição de valores cumulada com danos morais. Indevida retenção da integralidade do benefício previdenciário do correntista para saldar débito proveniente da utilização do limite especial. Ofensa à impenhorabilidade do salário, nos termos do CF/88,CPC/1973, art. 7º, X e, art. 649, IV. Código processo civil. Dever de restituição da integralidade do valor que indevidamente foi retirado da conta corrente, ainda que conste cláusula autorizativa. Impossibilidade da retenção de 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos do correntista. Situação que difere do empréstimo consignado em folha de pagamento. Ilicitude da retenção da totalidade do salário do mutuário para amortizar saldo devedor da conta corrente. Possibilidade da cobrança do débito por meio de ação judicial. Dever de indenizar bem evidenciado. Insurgência quanto à valoração do montante indenizatório. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso examinado, foram violados. Circunstâncias especias que autorizam a interferência da câmara para reduzir o valor encontrado no primeiro grau. Juros da mora que são contados da data do evento danoso. CCB/2002, art. 398. CCB/2002 e Súmula 54/STJ. Ônus da sucumbência que é imposto ao litigante vencido. CPC/1973, art. 20, ««caput. Código processo civil. Recurso parcialmente provido.


«Tese - É abusiva a retenção dos benefícios previdenciários do mutuário com o fito de abater o saldo devedor da conta corrente, ainda que existente autorização contratual para tanto. ... ()

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Doc. LEGJUR 541.1078.8533.4725

6 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR PELA NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS PENHORADAS - AGRAVANTE QUE SEQUER TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS RELACIONADOS À MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS EM QUE REALIZADA A CONSTRIÇÃO - CONVERSAS MANTIDAS COM TERCEIROS POR APLICATIVO QUE NÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR PELA NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS PENHORADAS - AGRAVANTE QUE SEQUER TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS RELACIONADOS À MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS EM QUE REALIZADA A CONSTRIÇÃO - CONVERSAS MANTIDAS COM TERCEIROS POR APLICATIVO QUE NÃO SERVEM, POR SI SÓ, COMO FUNDAMENTO PARA COMPROVAÇÃO DE TAL NATUREZA - DOCUMENTOS DE FOLHAS 118/122 DOS AUTOS DE ORIGEM QUE NÃO PERMITEM, QUASE NA INTEGRALIDADE, VERIFICAR A CONTA EM QUE CONCRETIZADOS OS DEPÓSITOS, SENDO QUE O DE FOLHA 118, QUE ENSEJA VERIFICAÇÃO, SE REFERE A UMA EM QUE NÃO HOUVE CONSTRIÇÃO (PAGUEVELOZ) - PAGAMENTOS, AINDA, EM VALORES DISTINTOS DOS QUE FORAM CONSTRITOS - QUESTÃO RELACIONADA À EVENTUAL CONDIÇÃO DE TERCEIRA DA AGRAVANTE QUE DEVE SER DISCUTIDA PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. R. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - AGRAVO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO AO EGRÉGIO JUÍZO DE ORIGEM, NO QUE TANGE À GRATUIDADE PLEITEADA.

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Doc. LEGJUR 153.9805.0032.9100

7 - TJRS Seguridade social. Direito privado. Previdência privada. Vencimentos. Cesta alimentação. Tutela antecipada. Concessão. Posterior revogação. Aposentadoria. Desconto. Ilegalidade. Recebimento de boa-fé. Devolução. Cabimento. Agravo de instrumento. Previdência privada. Valores descontados na folha de pagamento do aposentado, relativos às verbas pagas do benefício auxílio cesta alimentação em antecipação de tutela. Possibilidade de suspensão dos descontos. Prejuízo aos autores que receberam de boa fé as parcelas e com amparo em decisão judicial.


«A aposentadoria complementar e por consequência a integralidade do salário de pensão possuem caráter alimentar, e sendo assim, não há como incidir sobre estes, descontos que possam afetar seu objetivo, configurando-se, assim, inadmissível o desconto das quantias sem que haja expressa autorização. Reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício da parte recorrente relativo aos valores que lhe foram pagos em tutela antecipada, evidente o direito à devolução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 763.0435.2714.8926

8 - TJSP Contratos bancários. empréstimo consignado em folha de pagamento. autora que foi afastada de sua função em decorrência de problemas de saúde. parcelas que ficaram em aberto no período que a autora não trabalhou. desconto das parcelas em atraso em conta corrente e ao mesmo tempo desconto de novas parcelas em holerite, quando de seu retorno para sua função. impossibilidade. contrato que não permite descontos cumulativos. Débito de quase a integralidade dos proventos da autora. Prática de ato ilícito, com redução da autora à condição de miserável. sentença mantida.

Nos contratos de mútuo, não há óbice a que as partes estabeleçam que o pagamento das parcelas, sejam debitadas diretamente na conta salário ou holerite do mutuário como foi pactuado. Porém, somente podem ser descontados valores que não interfiram na sua subsistência, conforme preceitua a Lei 10.820/03. A autora comprovou que o réu debitou de sua conta bancária as parcelas em atraso e, ao mesmo tempo, cobrou novas parcelas em holerite, deixando-a sem o mínimo necessário à própria subsistência. Procedendo assim, o réu praticou ato ilícito, e reduziu a autora à condição de miserável, retirando-lhe a possibilidade de vida digna e causando-lhe abalo psíquico. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos com base no art. 252 do Regimento Interno do Tribunal. Apelação não provida
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Doc. LEGJUR 143.1824.1040.1900

9 - TST Seguridade social. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Descontos mensais no salário alusivos a empréstimo contraído pelo empregado junto à entidade de previdência privada mantida pelo empregador. Rescisão do contrato de trabalho antes de paga a última prestação do empréstimo. Verbas rescisórias pagas a menor em virtude da retenção, pelo empregador, de valor correspondente à integralidade do saldo devedor junto à entidade de previdência privada. Acórdão do e. Trt da 1ª região que determina a restituição dos valores excedentes a 30% do saldo devedor. Alegada violação dos arts. 5º, II, XXXVI, e LIV, da CF/88; 444 da CLT; 113, 334, 348, 350 e 422 do CPC/1973. Improcedência.


«Cinge-se a controvérsia a se saber qual o limite do desconto possível no caso em que, após autorizada a retenção mensal, pelo empregador, de parcela alusiva a empréstimo contraído pelo empregado perante terceiro, sobrevém a extinção do contrato antes de quitado o referido empréstimo. Efetivamente, a Lei 10.820/2003 permitiu que o empregado pudesse contrair dívida e autorizar o desconto em folha de pagamento dos valores devidos à instituição concessora do empréstimo. Entretanto, ficaram estabelecidos limites à realização dos descontos salariais autorizados pelo funcionário, com a finalidade de não comprometer em demasia a remuneração percebida por ele, tendo em vista o nítido caráter alimentar dos salários. O desconto decorrente do vencimento antecipado do contrato de mútuo nas verbas rescisórias do trabalhador, em razão da extinção do contrato de trabalho, não pode ser superior a 30% (trinta por cento) do valor percebido com a rescisão do pacto laboral. Tal limitação específica tem por escopo resguardar o direito do trabalhador ao recebimento de indenização que lhe permita o seu sustento e de sua família, em face da perda do emprego. Saliente-se que o Lei 10.820/2003, art. 1º, § 2º prevê que o regulamento disporia sobre os limites do comprometimento das verbas rescisórias. Já o Decreto 4.840/2003, art. 16, caput mantém o limite de desconto das verbas rescisórias em 30% (trinta por cento), mas o § 3º do mesmo dispositivo prevê que, se aquele desconto não for suficiente para quitar a dívida, «caberá ao mutuário efetuar o pagamento do restante diretamente à instituição consignatária, assegurada a manutenção das condições de número de prestações vincendas e taxas de juros originais, exceto se houver previsão contratual em contrário, ou seja, sequer haveria interesse da empresa quanto à dívida do empregado que exceder o desconto de 30% (trinta por cento) nas verbas rescisórias. Incólumes, portanto, os artigos 5º, II, XXXVI, e LIV, da Constituição Federal; 444 da CLT e 113, 334, 348, 350 e 422 do CPC/1973. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 610.3899.5975.6381

10 - TJRJ Apelação. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Relação de consumo. Empréstimo consignado. Superendividamento. Limitação das parcelas a 30% do salário líquido do devedor. Sentença de procedência. Manutenção.

Registre-se que não mais persiste a suspensão do julgamento do presente recurso, tendo em vista o julgamento pelo STJ dos recursos especiais 1.863.973/SP, 1.872.441/SP e 1.877.113/SP, em 15/03/2022, que resultou no Tema Repetitivo 1.085, firmando a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. De início, note-se que em sua última manifestação, o Banco Santander Brasil S/A, informou que desistia do apelo interposto, requerendo que fosse homologada a desistência. Desse modo a homologo para que surta os seus devidos efeitos naturais e não conheço do recurso por estar prejudicado, na forma do CPC/2015, art. 932, III. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor e a ré, Sabemi Seguradora S/A, no conceito de fornecedor de serviços. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas da Lei 8.078/90. A falta de avaliação da condição econômica do consumidor, ao conceder-lhe um empréstimo que vai resultar em seu superendividamento é considerada falha na prestação do serviço. Dessa forma, ainda que a fonte pagadora do autor tenha também responsabilidade pela exacerbação da sua margem consignável, a culpa da primeira apelante permanece, nos termos do art. 7º, parágrafo único da Lei 8.078/1990 que diz que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da primeira apelante. O autor é militar da marinha e contratou empréstimos com instituições financeiras diversas, assim como consentiu com o respectivo desconto mensal automático, em seu contracheque sendo-lhe, de fato, impossível invocar a circunstância ou eventual dificuldade financeira, para exonerar-se do cumprimento, certo de que a obrigação foi livremente acordada. Todavia, o prestígio ao pacta sunt servanda não pode chegar ao ponto de privar os consumidores da integralidade de seus meios de subsistência. Com efeito, as Leis 10.820/2003 (art. 2º § 2º, I); 8112/90 (art. 45) e o Decreto 6386/2008 (art. 8º) dispõem que a soma dos descontos em folhas referentes ao pagamento de empréstimo, financiamento e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder a 30% da remuneração disponível do trabalhador. Já a Medida Provisória 2215-10/2001 dispõe que poderá haver descontos, a qualquer título, na folha de pagamento do militar, até o percentual de 70% dos seus ganhos. Entretanto, não se pode estabelecer tratamento diferenciado aos militares, enquanto os empregados celetistas e servidores civis gozam da limitação dos descontos obrigatórios e facultativos a 30% sobre a sua remuneração e/ou proventos, o que violaria o princípio da isonomia. Desta forma, não há que se falar em afronta ao disposto na Medida Provisória 2.215-10. Ademais, se consolidou na jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça o entendimento de que o limite referente aos descontos de empréstimos não pode ultrapassar os 30% da remuneração, como se depreende dos verbetes sumulares 200 e 295. Portanto, mostra-se cabível a limitação de descontos pleiteada pelo autor. Recurso do réu Banco Santander Brasil S/A, prejudicado. Provido o recurso da ré Sabemi Seguradora S/A.
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Doc. LEGJUR 117.7174.0000.5500

11 - STJ Família. Execução de alimentos. Débito vencido no curso da ação de alimentos. Verba que mantém o caráter alimentar. Desconto em folha. Possibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema, bem como sobre a finalidade e natureza dos alimentos. Precedentes do STJ. Súmula 309/STJ. Lei 5.478/1968, art. 16. CPC/1973, art. 734.


«... 3. A par disso, a questão controvertida consiste em saber se é possível, a requerimento do exequente, a execução de alimentos vencidos no curso da ação de alimentos, mediante desconto em folha do executado. ... ()

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Doc. LEGJUR 397.2904.4749.6927

12 - TJSP AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO PESSOAL - AUTORA - INADIMPLEMENTO - POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO NA PLATAFORMA DA SERASA - ALEGAÇÃO - RÉU - RETENÇÃO DO SALÁRIO CREDITADO NA CONTA, A DESPEITO DO CUMPRIMENTO DA AVENÇA -


réu - ARGUIÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - FUNDAMENTO - AUSÊNCIA DE tentativa de solução na esfera administrativa - INADMISSIBILIDADE - ESGOTAMENTO DA VIA - PRESCINDIBILIDADE - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF/88, art. 5º, XXXV) - PRECEDENTES. ... ()

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Doc. LEGJUR 763.8213.9026.3559

13 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -


Sentença de procedência - Irresignação do réu - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - Mérito - Autora vítima de furto de cartão fora do estabelecimento bancário - Aplicação do CDC - Responsabilidade civil - Operações bancárias realizadas por terceiro que destoam do padrão de consumo da requerente e geravam suspeita de fraude, em razão da proximidade temporal entre as compras - Ausência de bloqueio preventivo - Falha na prestação do serviço caracterizada - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Súmula 479/STJ - Danos morais configurados - No caso concreto, a autora sofreu abalo psíquico considerável, tendo sido privada da integralidade de seu salário, fazendo jus a indenização - Quantum de R$ 5.000,00, arbitrado pela sentença, adequado à luz dos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida - Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 819.4234.1323.9837

14 - TJSP AÇÃO DE ALIMENTOS.


Sentença de parcial procedência para arbitrar alimentos no importe de 30% dos rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, ou 30% salário-mínimo, para hipótese de desemprego e/ou emprego informal. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0006.8000

15 - TST Recurso de revista. Negativa de prestação jurisdicional.


«Não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, observe-se que a pretensão refere-se ao cálculo da pensão mensal vitalícia, em cuja base de cálculo determinou o Regional a inclusão do adicional de insalubridade. O recorrente pretende que tal adicional incida sobre o salário convencional dos metalúrgicos e não sobre o salário mínimo. Embora o Regional não tenha enfrentado essa questão, opostos embargos declaratórios pelo reclamante, quanto ao tema, e, tratando-se de matéria unicamente de direito, não se há de acolher a negativa de prestação jurisdicional, no particular, ficando a apreciação da matéria para o momento de apreciação do tema «pensão mensal vitalícia. ... ()

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Doc. LEGJUR 619.3352.2280.1707

16 - TJRJ APELAÇÃO -


Artigo: 129, §9º do CP, n/f Lei 11.340/06. Pena de 03 meses de detenção, em regime aberto, com sursis pelo prazo de 02 anos. Narra a denúncia que o apelante, no dia 08/05/2018, por volta das 20:00h, no interior de sua residência, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua filha, de apenas 14 anos de idade na data dos fatos, ao desferir tapas em seu rosto e braços, causando-lhe as lesões descritas no AECD acostado aos autos. O crime foi praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher uma vez que o apelante é pai da vítima. SEM RAZÃO A DEFESA: Impossível a absolvição: Prova robusta. Autoria induvidosa. Materialidade positivada. Restou demonstrado nos autos que o apelante ofendeu a integridade física da vítima, ao desferir tapas no rosto e braços da sua filha, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial. A versão apresentada pela vítima se coaduna com o laudo de exame de corpo delito, demonstrando que a lesão narrada é compatível com a descrita no laudo, constatando a presença de nexo causal entre a conduta do apelante e a lesão apresentada. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. Descabido o afastamento ou a redução do pagamento do valor de 03 (três) salários mínimos por danos morais: O pedido foi formal e constou na inicial acusatória. A Terceira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 983), firmou o seguinte entendimento: «Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Danos morais in re ipsa. O quantum fixado não merece ser alterado. Inexistência de parâmetros legais para a mensuração do dano moral. Incumbe ao magistrado, ao seu prudente arbítrio, estipular o valor necessário e adequado. Do prequestionamento formulado pelo Ministério Público: Restou prejudicado, uma vez que foi negado provimento ao recurso defensivo. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. LEGJUR 821.0655.0419.4180

17 - TJRJ RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRABALHO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES - NEXO CAUSAL E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

1.

Pleito indenizatório decorrente de acidente de trabalho ocorrido no interior de estabelecimento prisional. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.3231.1984.1823

18 - STJ Agravos regimentais em recurso especial. Penal. Furto qualificado. Violação do CP, art. 155, § 4º, I. Pleito de afastamento do reconhecimento da bagatela. Res furtiva avaliada em valor superior a 10% do salário mínimo. Restituição integral à vítima e reincidência não específica em crime de ordem patrimonial. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Manutenção do entendimento das instâncias ordinárias, que absolveram sumariamente o recorrido, que se impõe. Interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Precedentes.


1 - Não se desconhece a posição majoritária desta Corte Superior atinente à não aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses em que a res furtiva seja avaliada em patamar superior a 10% do salário mínimo vigente à época do delito. Contudo, no caso concreto, devem ser sopesadas as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.0473.2000.2000

19 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Penal. Furto qualificado. Violação do CP, art. 155, § 4º IV. Pleito de afastamento do reconhecimento da bagatela. Concurso de agentes. Primariedade técnica. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Particularidades do caso concreto. Res furtivae avaliada em R$ 195,00. Integral restituição dos bens. Manutenção da decisão que rejeitou a denúncia que se impõe.


1 - O Tribunal catarinense considerou que, na hipótese, trata-se de um furto de uma carteira que possuía R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) em notas e moedas, subtraída da cesta da bicicleta da vítima, a qual estava estacionada em frente ao estabelecimento comercial farmácia Sul Catarinense. [...] Embora o valor da res furtiva seja superior a 10% do salário mínimo vigente ao tempo da suposta infração penal, tal requisito não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo-se levar em consideração que a carteira e o montante foram totalmente recuperados, conforme termo de reconhecimento e entrega de fl. 23, não se mostrando recomendável o processamento da ação penal, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada. [...] Outrossim, consoante se extrai das certidões de antecedentes, não existe sentença condenatória alcançada pelo manto da coisa julgada, de modo que não pode ser utilizada como fator conducente ao afastamento da suscitada aplicação do princípio da insignificância, haja vista que os recorridos devem ser considerados tecnicamente primários. ... ()

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Doc. LEGJUR 186.4921.0005.2500

20 - STJ Recursos especiais. 1. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Tentativa de roubo. Tiroteio em via pública provocado por seguranças particulares, ainda que contratados informalmente pelos réus. Autora vítima de disparo de arma de fogo que a deixou tetraplégica. 2. Omissão do acórdão recorrido. Inexistência. 3. Prescrição quanto à pretensão da mãe. Ocorrência. 4. Alegação de cerceamento de defesa e de ilegitimidade passiva da empresa sendas distribuidora S/A. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Reexame de provas. Descabimento. Súmula 7/STJ. 5. Independência entre o juízo cível e o criminal. 6. Acordo realizado em outro processo que não afeta a presente lide. 7. Incidência das normas, do CDC, CDC à hipótese. 8. Fortuito externo não caracterizado. 9. Teoria da causalidade alternativa. Não incidência, ao caso. 10. Alegação quanto à inexistência de nexo causal. Reexame de provas. Descabimento. Súmula 7/STJ. 11. Pagamento de pensão vitalícia pela redução permanente da capacidade de trabalho da demandante. Cabimento. Termo inicial e valor. Acréscimos legais. Não incidência. 12. Inclusão do nome da autora em folha de pagamento. Possibilidade. 13. Configuração de dano à vida de relação. 14. Valor das indenizações. Fixação do quantum pelo tribunal de origem em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 15. Juros de mora. Termo inicial. 16. Valor dos honorários advocatícios. Redução. Descabimento. 17. Recurso especial de duas das corrés parcialmente provido e improvidos os demais.


«1 - Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em decorrência de tentativa de roubo a joalheria, situada em um centro comercial, em que a vítima, então com 12 (doze) anos de idade, foi baleada e ficou tetraplégica, no momento em que retornava da escola e passava pela rua em frente ao local do crime, quando teve início um tiroteio provocado pela reação dos seguranças contratados, ainda que informalmente, pelos lojistas. ... ()

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Doc. LEGJUR 814.9484.2947.0024

21 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL -


Fraude bancária - Ação indenizatória - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - 1. Fraude perpetrada por terceiros. Golpe da falsa central telefônica - Estelionatários que lograram obter dados bancários da autora para acessar sua conta corrente via mobile. Realização de diversas transferências, via «Pix, para contas de titularidade de terceiros, no valor total de R$ 3.099,98 - 2. Aplicação do CDC. Falha na segurança interna do banco caracterizada - Transações impugnadas pela autora que destoam de seu padrão de consumo, além de ostentarem perfil fraudulento. Hipótese dos autos em que o corréu Itaú não logrou comprovar a regularidade das transações bancárias questionadas. Ausência de culpa exclusiva da vítima. Aplicação da Súmula no 479 do C. STJ - Ausência de prova de que as transações foram efetivamente realizadas pela autora - 3. Responsabilidade civil dos corréus PagSeguro e Banco Bradesco S/A evidenciada. Corréus que, na qualidade de mantenedores das contas destinatárias dos valores das transações fraudulentas, deveriam comprovar a plena observância das Resoluções 2.025/1993 e 4.753/2019, ambas do Banco Central - Ausência de prova, no caso, de que houve regular conferência dos documentos necessários para a abertura das contas utilizadas no golpe - 4. Dano material comprovado. Restituição do valor das transações fraudulentas que se impõe - 4. Dano moral caracterizado. Fraude bancária que despojou a autora da integralidade de seu salário. Indenização arbitrada por esta d. Turma Julgadora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância às particularidades do caso concreto - Sentença reformada, com inversão do ônus sucumbencial - Recurso parcialmente provido... ()

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Doc. LEGJUR 558.0007.6425.0043

22 - TST AGRAVO. 1. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ESTIMATIVA. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 4. CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS. DESONERAÇÃO. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. NÃO PROVIMENTO. 1.


Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 3. Na hipótese, infere-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, visto que transcreveu a integralidade do acórdão, sem nenhum destaque, impossibilitando que se extraia, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 4. A situação descrita acima evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 101.1381.5090.1049

23 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1)


Parte autora que, após apresentar quadro de calafrios, mal estar, dor epigástrica e lombar D e disúria por 9 dias, necessitou de atendimento de urgência/emergência para tratamento de Pielonefrite Bilateral, tendo a autorização para internação em UTI sido negada pela operadora demandada ao argumento de que o serviço não estaria coberto pelo plano, em razão de carência a ser cumprida. 2) Acervo probatório carreado aos autos que demonstra a configuração de falha na prestação do serviço, porquanto a situação de urgência/emergência é capaz de justificar a dispensa do cumprimento do prazo de carência contratualmente previsto. Previsão do Lei 9.656/1998, art. 35-C, I. 3) Conduta abusiva da operadora ré que indubitavelmente violou direito da personalidade da autora, causando lesão extrapatrimonial pela ofensa à sua integridade física e psíquica, a justificar o reconhecimento do dano moral. Enunciados 209 e 337 deste TJRJ. 4) Valor arbitrado a tal título que deve ser reduzido para R$ 6.000,00, uma vez que não há relatos de maiores desdobramentos em decorrência da negativa da internação da paciente. 5) Recurso ao qual se dá parcial provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 649.8165.7944.2494

24 - TST CONSIDERAÇÃO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE RENÚNCIA REGISTRADO E NÃO HOMOLOGADO. A parte autora pleiteou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em relação à «indenização por danos morais, pedido registrado na decisão à fl. 505, mas ainda não homologado. É cediço que a renúncia não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença. Sendo assim, homologa-se o referido ato de renúncia, extinguindo-se o pedido com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, III, «c. Prejudicada, portanto, a análise do recurso de revista quanto à referida matéria. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/1973. TEMA REPETITIVO 0011. WMS. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA COM VIGÊNCIA DE 16/08/2006 A 28/06/2012. REGULAMENTO INTERNO. ADMISSÃO DA PARTE AUTORA ATÉ 28/06/2012. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. VINCULAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REINTEGRAÇÃO. Ao julgar o IRR-872-26.2012.5.04.0012, esta Corte pacificou a questão jurídica acerca dos efeitos decorrentes da não observância, pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. do Programa denominado «Política de Orientação para Melhoria, por ele instituído. Editou-se, na ocasião, o precedente a seguir, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho (Tema Repetitivo 11), no qual se fixou, entre outras, as seguintes teses jurídicas pertinentes ao presente caso: « 1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregado s, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC ; [...] 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no CLT, art. 471) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (arts. 7º, I, da CF/88 e 468 da CLT e Súmula 77/TST); [...]". No presente caso, é incontroverso que a parte autora foi admitida em 20/03/2003 e dispensada sem ter sido submetida aos procedimentos prévios instituídos na Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, motivo pelo qual faria jus à reintegração ao emprego. Contudo, a Corte Regional determinou apenas o pagamento de indenização compensatória. Desse modo, em face da vedação à reformatio em pejus, mantém-se a decisão regional. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONTROLE DE JORNADA. O Tribunal Regional consignou expressamente que «a reclamante era encarregado de setor, reportando-se a ordens do seu superior hierárquico (gerente da loja), que era quem admitia, despedia e advertia os empregados, conferia ordens à reclamante, respondia perante órgãos externos e controlava o horário de trabalho da autora, conforme afirmado em depoimento pessoal da obreirae confirmado pela testemunha, Daniel Carlos de Souza". Asseverou que «cumpria à recorrente desincumbir-se do ônus probatório decorrente de fato impeditivo do direito da autora, nos termos do CLT, art. 818 c/c CPC/2015, art. 333, II, do qual não se desvinculou a contento, restando inaplicável o disposto no art. 62, II, da CLT". Concluiu que «a reclamante não detinha poder de gestão e de mando para fins de dispensa de controle de jornada, pois não ocupava cargo de confiança de que trata o art. 62, II, da CLT, e, ainda que o reclamado não apresentou qualquer prova quanto à atribuição de fidúcia especial apta a afastar o pagamento das horas laboradas além da jornada. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 126/STJ. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INEXISTÊNCIA FÁTICA. «BANCO DE HORAS". INVALIDADE. A Corte de origem registrou expressamente que, «apesar de haver previsão convencional, esta não foi cumprida, haja vista a ausência de Acordo Coletivo possibilitando o acordo de compensação de jornada, ou seja, considerou ausentes os requisitos formais do acordo de compensação de jornada adotado. Diante de tais premissas fático probatórias, não há como se concluir pela validade do sistema compensatório instituído, pois o referido acordo consiste em exceção à regra e, assim, deve ser cumprido em sua integralidade para que produza eficácia, com a comprovação, por exemplo, da existência de efetiva compensação, fato este de impossível constatação no caso dos autos, no qual sequer foi atendido o requisito formal para a sua implementação. Ademais, a jurisprudência sedimentada na Súmula 85/TST não se aplica ao regime compensatório na modalidade «banco de horas, consoante expressa previsão do item V do referido verbete sumular. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. A Corte Regional, com base no conjunto probatório, manteve a decisão de origem que deferiu o pagamento das horas extras, conforme controles de jornada juntados aos autos para o período posterior a 15/11/2009, referente ao labor nos domingos e feriados, quando ausente a folga semanal compensatória. Assim, é impossível falar em violação dos CLT, art. 818 e CPC/1973 art. 333, pois o Tribunal Regional não lançou nenhuma tese acerca da distribuição do ônus probatório. Em verdade, decidiu de acordo com as provas trazidas aos autos. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I e III, DO TST. Por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do trabalho, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50%, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 437/TST, I. No que tange à natureza jurídica do pagamento devido em razão de intervalo não concedido ou reduzido pelo empregador, o entendimento firmado no item III da referida súmula é no sentido de que a referida parcela possui natureza jurídica salarial, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Conforme prescreve o CLT, art. 461, «sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade". Na hipótese, o TRT registrou ser «incontroverso que o paradigma citado laborava em Curitiba, assim como a autora. Ainda que os cargos tivessem denominações diferentes (encarregado e chefe), a única testemunha confirmou o desempenho das mesmas atividades, não tendo a reclamada desconstituído a prova quanto à igualdade funcional, seja por importância, qualidade ou quantidade da produção". Concluiu a Corte de origem estar demonstrada a identidade de função e, não provando a ré fato impeditivo à pretendida equiparação, manteve a decisão que deferiu o pedido de diferenças salariais. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Nesse contexto, diante da ausência de prova de fato impeditivo da equiparação salarial, correta a decisão proferida pela Corte de origem que deferiu as diferenças salariais, pois em sintonia com os itens III, VIII e X, da Súmula 6/TST. Recurso de revista não conhecido . MULTA CONVENCIONAL. Mantida a condenação ao pagamento das horas extras, deve ser mantida a multa convencional estabelecida para os casos de descumprimento das disposições convencionais acerca da prestação de horas extras. Recurso de revista não conhecido. FGTS. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 914.1745.0267.3433

25 - TJSP CERCEAMENTO DE DEFESA -


Provas juntadas aos autos pelas partes no curso do processo que se mostram suficientes ao deslinde da lide - Ausência de demonstração da necessidade de «perícia digital ou outras provas - Preliminar rejeitada. ... ()

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Doc. LEGJUR 227.8569.4529.3666

26 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. TURNO DE REVEZAMENTO. LEI 5.811/72. INTERVALO INTERJORNADA O TRT consignou que a Lei 5.811/1972 não dispõe acerca do intervalo interjornada mínimo de 11 horas. Portanto, aplica-se a regra geral prevista no CLT, art. 66. Delimitação do acórdão recorrido: «Observo que a pretensão do reclamante é de, considerando-se o labor em turnos de 3x2, reconhecimento do direito à indenização pela supressão do repouso previsto no art. 3º V da Lei 5.811/1972 e intervalo interjornada de 11 horas, totalizando 35 horas. Portanto, sustenta que após cada três turnos trabalhados, tem direito a 35 horas, o que não foi observado. Na dicção da jurisprudência prevalecente no TST, «A Lei 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/88 no que concerne à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. Contudo, ela nada dispõe acerca do intervalo interjornadas, razão pela qual se aplica à hipótese o previsto no CLT, art. 66. Desse modo, a não observância do intervalo interjornadas enseja o pagamento das horas suprimidas como extraordinárias, nos termos do disposto na Súmula 110 e na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, ambas do TST. (Ag-E-ED-RR-5340-34.2010.5.15.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/12/2016). Ademais, considerando-se a especificidade da categorial com direito a repouso (art. 3º V e 7º da Lei 5.811/72, conciliável com o repouso previsto na Lei 605/1949 incidem as horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas mínimo de 11(onze) horas, em seguida ao repouso semanal de 24 horas (nos termos da Súmula 110 do C. TST), contudo, após o 6º dia consecutivo de labor. Portanto, no regime de oito horas, ainda que seja assegurado ao petroleiro a folga de 24h após três turnos de trabalho, após o ciclo de seis dias de trabalho, ao repouso semanal incidente de 24h deve somar-se intervalo interjornada de 11h, restabelecendo-se a partir de então um novo ciclo. O reclamante pretende que sejam deferidas 35 horas (24h mais 11) após o ciclo de três dias, no que não tem razão. Suficiente é entre um dia e outro do turno de oito horas a observância de 11 horas de intervalo interjornada (aspecto que não esteve na pretensão, porque observado). Contudo, em face do que dispõe a Lei 605/49, que há de ser conjugada ao que prevê o art. 3º V e 7º da Lei 5.811/72, após o sexto dia ademais da incidência de 24h de descanso, aplicável o intervalo interjornada de 11h, justamente porque um novo ciclo de trabalho recomeça. Dou provimento ao recurso do reclamante para deferir o pagamento do período suprimido do intervalo de 35 horas após cada ciclo de seis dias, considerando o divisor 168, durante todo período não prescrito, com adicional normativo, em dobro, pelas horas trabalhadas no dia destinado ao repouso. Dado o caráter salarial das horas de intervalo interjornada suprimidas, determino a sua integração salarial e repercussão no cálculo de repouso semanal remunerado e, a partir da soma com estas, de férias, natalinas, PLR, e FGTS+40%, cujas diferenças se acresce à condenação". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se depara com a relevância do caso concreto, pois, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Com efeito, o TST já pacificou o entendimento segundo o qual diante do silêncio da Lei 5.811/1972 quanto ao intervalo interjornada no regime de revezamento dos petroleiros, aplica-se o CLT, art. 66, nos termos da OJ 355 da SDI-1 do TST ( «O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional ). Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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27 - TJSP APELAÇÃO -


Responsabilidade civil - Ação de indenização - Quase-afogamento de adolescente, criança à época dos fatos, que lhe rendeu sequelas irreversíveis, em aula de natação fornecida por academia informalmente conveniada à escola - Sentença de parcial procedência que condenou solidariamente as instituições de ensino e a academia à reparação por danos morais, diretos e reflexos, estéticos e pagamento de pensão mensal vitalícia, impondo a constituição de capital para assegurar o pensionamento - Inconformismo das rés - Viabilidade em parte - Reconhecimento da relação de consumo, pois o preenchimento de seus pressupostos se sobrepõe à ausência de arguição e pronunciamento judicial pretéritos, não havendo reformatio in pejus nem violação ao princípio da não surpresa - Caracterização de danos extrapatrimoniais como consequência dos fatos e sua repercussão em relação aos atingidos - O impacto do episódio não termina no trauma e limitações físicas dele advindos ao adolescente, gerando angústia e aflições naqueles que, pelo laço de afeto, tinham seu bem-estar como intangível - A identidade de nome fantasia e objeto social, aliada aos relatos colhidos no inquérito policial, tornam evidente a consecução em conjunto do mesmo propósito negocial, afigurando-se irrelevante a diversidade de sedes estatutárias, forma societária adotada ou participação no capital - Seja pela obrigação de zelo assumida com a custódia do menor, seja pela participação na cadeia de fornecimento do serviço, da qual o colégio extraiu benefícios financeiros indiretos, surge a responsabilidade solidária - Quantificação dos danos morais de acordo com o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do evento danoso - Prepondera, em detrimento do porte das empresas, o fato de que o adolescente teve ceifada parte de sua dignidade, pelo acometimento prematuro e indelével da integridade física - Dano estético como a modificação da compleição corporal da vítima apta a trazer-lhe constrangimento com a própria imagem - Somatório dos danos morais e estéticos alinhado ao montante considerado razoável e proporcional em paradigma jurisprudencial do C. STJ - Redução da prestação mensal vitalícia para um salário mínimo e meio, porquanto não delineado o padrão financeiro familiar, e dos danos morais reflexos para R$ 50.000,00 a cada genitor, em observância aos precedentes correlatos, mantida a indenização fixada em favor do autor que sofreu o acidente - Não comprovada a notória capacidade econômica das pessoas jurídicas, incabível, por ora, a substituição da constituição de capital pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento - Sentença reformada em parte, sem majoração de honorários e com determinação aos apelantes de complementação do preparo recursal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 598.6005.9491.7810

28 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A PRETENSÃO, AINDA QUE PARCIALMENTE, DOS ALIMENTANTES. MAJORAÇÃO DO PENSIONAMENTO.


A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi consolidada em nosso ordenamento jurídico, a partir do advento da Lei 8.952/1994 em resposta aos anseios dos doutrinadores e da jurisprudência pátria, como uma das formas de celeridade e garantia da efetividade da prestação jurisdicional. A tutela provisória de urgência é, assim, o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Essa espécie de tutela provisória subdivide-se em duas subespécies, quais sejam, a tutela provisória de urgência antecipada e a tutela provisória de urgência cautelar. No caso dos autos, a controvérsia versa sobre o percentual a ser fixado a título de alimentos para os agravantes, menores com 08 e 12 anos de idade, filhas do agravado. Como cediço, os alimentos englobam tudo o que é necessário para o sustento daquele que está em estado de necessidade, mesmo que de forma temporária: moradia, alimentação, vestuário, lazer, educação, etc. Os alimentos devem ser tidos de modo a proporcionar a quem os recebe um padrão de vida digno. In casu, o ponto controvertido cinge-se a verificar se é devida a majoração do percentual pago a título de alimentos, além da imposição integral de outras verbas, quais sejam, mensalidade, material e uniforme escolares; transporte escolar diário, no qual estaria incluído o trajeto para o tratamento de terapias realizadas pela 2ª agravante; plano de saúde; plano de internet e metade das despesas com medicação. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que as agravantes são crianças de tenra idade, sendo que a mais nova possui síndrome de TDA e baixa audição, o que exige maiores gastos e cuidados. Muito embora não se tenha comprovação cabal das fontes de renda do agravado, fato é que o valor fixado pelo juízo - 15% do salário-mínimo para cada - não suporta minimamente as despesas das menores, cujo interesse é o que se deve priorizar. Como se sabe, a obrigação alimentar é de ambos os genitores, devendo-se assinalar que o percentual a ser fixado deve se encontrar em sintonia com as despesas ordinárias de uma criança de tenra idade. Contudo, a representante legal comprova estar desempregada, o que autoriza, por ora, a majoração da verba. Ademais, como se verifica do acordo colacionado pelas recorrentes, o réu ofertou na ação de divórcio (processo 0813918-04.2023.8.19.0042), no ano de 2023, o valor de um salário-mínimo, a título de pensão, além da mensalidade escolar, plano de saúde, transporte e uniformes. Nessa toada, é imperiosa a majoração da verba alimentar. Nada obstante, o montante total requerido pelas recorrentes também não se mostra razoável, na medida em que o feito está em fase inicial e o valor requerido corresponderá à integralidade das despesas das menores, as quais devem ser rateadas pelos genitores. Conforme já mencionado, a genitora encontra-se desempregada, mas deve se inserir no mercado de trabalho, a fim de também custear as despesas das filhas. Outrossim, em sede de cognição sumária, mostra-se salutar a majoração da prestação em pecúnia para o valor de um salário-mínimo, sendo 50% para cada filha, cabendo ao réu, ainda, custear integralmente as despesas escolares, como mensalidade escolar, material e uniforme, além da manutenção do plano de saúde das filhas e pagamento de metade de despesas com medicações, devidamente comprovadas. Quanto aos demais pedidos referentes às prestações in natura, consubstanciados em transportes diários e internet, fato é que caberá dilação probatória, até mesmo porque a genitora possui carro e não está trabalhando, de forma que pode levar as filhas à escola e demais terapias, sendo certo que o valor em pecúnia já foi majorado, de forma que poderá suprir as despesas ordinárias, inclusive, referentes à internet. Provimento parcial do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 157.2142.4000.5500

29 - TJSC Família. Apelação cível em ação de guarda. Demanda ajuizada pela avó em relação a 2 (duas) netas, que atualmente contam 5 (cinco) e 4 (quatro) anos de idade. Suspensão do poder familiar decretado em ação própria. Genitores, usuários de drogas, que mantinham as crianças em cárcere privado. Concessão da guarda provisória à apelante, seguida de revogação da medida, em virtude de a sexagenária já ser responsável pela criação de outros 7 (sete) netos, não apresentando condições de zelar pelo sadio desenvolvimento de todos eles. Renda per capita inferior a 1/4 (hum quarto) do salário mínimo. Restabelecimento da saúde da mãe das meninas, com posterior recaída no vício. Pedido deduzido pela avó, neste interregno, para que a filha, cujo poder familiar havia sido suspenso, reassumisse os cuidados para com a prole. Circunstância que ensejou a extinção da demanda, por ausência de interesse de agir. Alegação da avó, no sentido de que apenas conclamou a alteração da guarda, em decorrência da desintoxicação da mãe das infantes, tendo imediatamente comunicado à assistente social, a reincidência do impróprio comportamento da filha. Situação que não pode ser interpretada como arrependimento em relação ao pedido de guarda das netas. Desconstituição da sentença, com o conhecimento direto do pedido. Inteligência do CPC/1973, art. 515, § 3º. Estudo social do núcleo familiar, aferindo a precariedade econômica e ausência de condições de a insurgente zelar pela integridade física e psicológica das meninas. Apelante que transmitiu a outra neta, de apenas 12 (doze) anos de idade, a responsabilidade pelos cuidados para com as outras crianças, além dos afazeres domésticos. Infantes que apresentaram quadro infeccioso, em razão da precariedade de sua higiene durante o período em que permaneceram com a avó. Demandante que se manteve inerte quando as netas eram mantidas em cárcere privado pelos próprios pais, em razão de alegado temor do genro, qualificado como traficante de drogas. Dúvida quanto à determinação da avó para agir em defesa das meninas no caso de nova interferência paterna. Estrutura familiar que, em suas 3 (três) gerações, apresenta-se precária. Colocação das infantes em família substituta, viabilizando eventual adoção. Medida recomendada, por melhor atender aos interesses das crianças. Indeferimento do pedido de guarda da avó. Recurso conhecido e parcialmente provido.


«Tese - Não obstante a prioridade legal seja da família natural, depois de esgotadas as possibilidades de manutenção das crianças nesta por incapacidade de cuidado da avó, torna-se imprescindível a colocação em família substituta. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.6180.6754.5209

30 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação de compensação financeira por danos morais. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. Reexame fático probatório.


I - Na origem, trata-se de ação de compensação financeira por danos morais objetivando condenação do requerido em compensar a autora em virtude da chance de cura perdida por ela, em razão do cancelamento arbitrário do procedimento cirúrgico, no importe de cem salários mínimos, bem como, seja a requerida condenada a compensar financeiramente os danos morais suportados pela requerente, também no importe de cem salários mínimo. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()

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Doc. LEGJUR 210.8131.2061.2251

31 - STJ Processual civil. Administrativo. Ato de improbidade. Fundamento suficiente para manter o acórdão, não impugnado pela parte recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.


I - Na origem, trata de ação de improbidade em que se sustenta, que, no período de 1995 a 2002, o demandado, aproveitando-se dos cargos ocupados de Vice-Governador e Governador do Estado do Rio Grande do Norte, gerenciou um plano de desvio de verbas do erário público, concedendo irregularmente 400 gratificações de representação de gabinete a terceiros, boa parte sem seu conhecimento ou consentimento, por meio de cheques-salários. A parte recorrente exercia cargo comissionado de coordenadora-geral da Vice-Governadoria e da Governadoria do Estado e operava o sistema de inserção fraudulenta de dados na folha de pagamento, que gerou dano aos cofres estaduais. ... ()

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Doc. LEGJUR 591.0811.0710.7035

32 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTORA QUE, AO SAIR DE CAIXA ELETRÔNICO, SOFREU QUEDA E FRATUROU TORNOZELO DIREITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS); INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS); BEM COMO R$ 1.576,00 (MIL, QUINHENTOS E SETENTA E SEIS REAIS) A TÍTULO DE PENSÃO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA; E DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA NO EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGÊNCIA À ÉPOCA DO PAGAMENTO, COM JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ EM QUE ARGUI PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES. SUSTENTA A ILEGITIMIDADE PASSIVA, AO FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA SOFREU QUEDA EM VIA PÚBLICA, PELO QUE CABERIA AO MUNICÍPIO CONSERVAR O LOCAL. ALEGA, AINDA, QUE A SENTENÇA É ULTRA PETITA, JÁ QUE NÃO HÁ PEDIDO DA AUTORA PARA O PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO. NO MÉRITO, REFUTA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E DE DANOS ESTÉTICOS E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALÉM DISSO, AFIRMA QUE OS JUROS LEGAIS DE MORA SOBRE AS INDENIZAÇÕES DEVEM INCIDIR DA DATA DE SEU ARBITRAMENTO E, NO CASO DA PENSÃO MENSAL, DA DATA DE SEU VENCIMENTO. INICIALMENTE, AFASTA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA ALEGADA FALTA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES. O CPC, art. 469 DISPÕE QUE OS QUESITOS SUPLEMENTARES PODERÃO SER APRESENTADOS PELAS PARTES DURANTE A DILIGÊNCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES APRESENTADOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE A NÃO APRECIAÇÃO DE QUESITOS APRESENTADOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA NÃO REPRESENTA CERCEAMENTO DE DEFESA. ADEMAIS, O JUIZ O DESTINATÁRIO DA PROVA. CPC, art. 370. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL QUE NÃO SE PRESTARIA A MELHOR ELUCIDAR A CONTROVÉRSIA. OUTROSSIM, TAMBÉM SE AFASTA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEGRAUS QUE CONDUZEM AO CAIXA ELETRÔNICO CARECEM DE MANUTENÇÃO ADEQUADA, TENDO SIDO CONSTRUÍDOS EXCLUSIVAMENTE PARA FACILITAR O ACESSO DOS CLIENTES À CABINE BANCÁRIA, PELO QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESPONSABILIDADE PELA DEVIDA E REGULAR CONSERVAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO. NÃO SE VISLUMBRA NA PETIÇÃO INICIAL QUALQUER PEDIDO NESSE SENTIDO. AUTORA QUE É CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO, NA FORMA DO CDC, art. 17. RESPOSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, QUE SE OBRIGA PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS POR FALTA DO DEVER DE CUIDADO NO TRATO DE SEUS NEGÓCIOS E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA, NA FORMA DO CDC, art. 14. RESPONSABILIDADE QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA QUANDO COMPROVADAMENTE OCORRER QUALQUER DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO §3º DO JÁ CITADO CDC, art. 14, ISTO É, INEXISTÊNCIA DO DEFEITO; FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO (MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM); OU AINDA SE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PODE SE ESQUIVAR DE SUA RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DOS SEUS CONSUMIDORES. QUEDA QUE OCASIONOU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA AUTORA, ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), QUE SE ADEQUA À LESÃO SOFRIDA, ALÉM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA OS DANOS ESTÉTICOS, TENDO EM VISTA QUE É POSSÍVEL IDENTIFICAR VESTÍGIO DE LESÃO À INTEGRIDADE CORPORAL. DANO ESTÉTICO DE GRAU MÍNIMO, COMO APONTA O LAUDO PERICIAL, RAZÃO POR QUE O QUANTUM DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) ARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU TAMBÉM SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM OUTROS JULGADOS DESTE TJRJ. NO QUE CONCERNE AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA OS VALORES DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E DE DANOS ESTÉTICOS, TAMBÉM NÃO ASSISTE RAZÃO À RÉ. NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA 54/STJ, ¿OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL¿. TODAVIA, DE FATO, A SENTENÇA MERECE PEQUENO REPARO PARA FIXAR COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE PENSIONAMENTO A DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA MENSAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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Doc. LEGJUR 932.5582.9758.1691

33 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMADA SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de aparente má aplicação da Súmula 331/TST, IV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMADA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS IRMÃOS RODRIGUES LTDA HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu, com fulcro nas provas produzidas, que « agiu acertadamente o D. Juízo da primeira instância, ao reconhecer e fixar a jornada de trabalho do autor como sendo: das 6h às 23h, sendo 8 horas de viagem até o Guarujá, com uma hora de intervalo intrajornada; duas horas de descarregamento e 8 horas de viagem de volta, com mais uma hora de intervalo intrajornada, com uma folga semanal. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIO EXTRAFOLHA Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu, com fulcro nas provas produzidas, que, «ao comparar as informações contidas nos extratos bancários apresentados pelo trabalhador (fls. 34-68) com os respectivos demonstrativos de pagamento encartados pela ré, conclui-se que os valores constantes destes últimos eram, sem qualquer dúvida, inferiores aos efetivamente depositados pelo empregador em favor do laborista. A título de exemplo, constata-se que no mês de maio/2015 (extrato de fl. 40), o autor recebeu, a título de salário, o importe de R$3.905,03, sendo certo, entretanto, que o recibo de pagamento de pagamento desse mesmo mês revela que lhe foi pago a título de salário, horas extras e reflexos das horas extras em DSRs o total bruto de R$ 2.670,30 (recibo de pagamento de salário de f1.210). Constata-se, ainda, que em julho/2015, houve o crédito, na conta corrente do reclamante, dos seguintes valores: R$1.645,35 (dia 1/7 - crédito de salário), R$699,12 (em 10/7 - -crédito de salário) e, finalmente, de R$600,00 (20/7 - adiantamento de salário), totalizando R$2.944,47 (fl. 46) e, do mesmo modo, o demonstrativo de pagamento de salário do mês 7/2015 (fl. 212) demonstra o pagamento de apenas R$ 2.608,83 sob a rubrica «Total de Vencimentos". A Corte Regional concluiu, assim, que foi devidamente demonstrado pelo reclamante o pagamento de valores não compatibilizados. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar que não houve pagamento de salário extrafolha, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Cumpre ressaltar que o Regional não decidiu a matéria com fulcro na distribuição do ônus da prova, mas, sim, dirimiu a controvérsia, interpretando a prova produzida nos autos, de modo que não há como reconhecer violação dos artigos. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 373). Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMADA SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS 1 - O contrato de transporte, seja de pessoas ou de coisas, é, em regra, contrato tipicamente civil, nos termos do CCB, art. 730 e da Lei 11.422/2007, art. 2º. Em algumas hipóteses, contudo, considerando a delimitação fática, pode se configurar a terceirização de serviços prevista no Lei 6.019/1974, art. 5º-A. 2 - Os fatores a determinar se a relação contratual se trata ou não de terceirização de serviços - e, portanto, se enseja responsabilidade subsidiária - são os contornos fáticos do objeto contratado e do modo como se dá a prestação de serviços. 3- No caso concreto, conforme consta do trecho acórdão regional transcrito pela parte, o TRT verificou que «a ficha cadastral da segunda reclamada (Sucocitrico Cutrale Ltda. - fl. 80-82) demonstra que ela detém como objeto social a fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos administração da infra-estrutura portuária aluguel de imóveis próprios, sendo certo, ainda, que o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas (fis. 110-145) aponta que caberia à empresa transportadora fazer o transporte não só do produto já acabado da tomadora, mas sim da matéria-prima, produto intermediário, insumos agrícolas, produtos químicos, combustíveis, material de embalagem, frutas in natura para o comércio externo e mudas de plantas . 4- Concluiu que resultou demonstrado «[...] que o transporte dos produtos realizados pela primeira ré à segunda demanda consistia em parte indissociável do seu processo produtivo, a ponto de a tomadora ter firmado com a primeira reclamada contratos sucessivos de prestação de serviços para tal fim. A Corte Regional assentou, ainda, que « o contrato social da segunda reclamada (fis. fl. 80-82) aliado ao objeto do contrato de prestação de serviços firmado com a prestadora (fls. 110-145) revela, sem qualquer esforço, que a segunda demandada tem como objeto social diversas atividades, sendo certo que, dentre eles, se insere o transporte dos produtos necessários para a implementação do seu produto final que, de modo que a prestação de serviços do reclamante, como motorista da primeira ré, atuando no transporte dos produtos necessários para a implementação do objetivo econômico da tomadora, repercutiu diretamente em suas atividades essenciais . 5- Nada obstante reconheça a existência de contração de transportes de mercadorias entre as reclamadas, o TRT concluiu que houve terceirização de serviços a partir da premissa segundo a qual, em suma, os serviços de transportes contratados são necessários para consecução das atividades essenciais da «tomadora de serviços". Por conseguinte, o TRT concluiu que ficou demonstrada a ausência de fiscalização das obrigações assumidas pela «tomadora de serviços". 7- Sucede, contudo, que o acórdão regional não aponta nenhum fato que demonstre o desvirtuamento do contrato de transporte, como a ingerência da recorrente ou a subordinação direta do reclamante à contratante, ora agravante. 8 - No caso concreto, a delimitação constante no trecho transcrito é de que o TRT aplicou a Súmula 331/TST, IV em típico contrato de transporte firmado em relação comercial. Diante dos elementos acima narrados, não há, portanto, configuração de relação de terceirização de serviços. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMADA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS IRMÃOS RODRIGUES LTDA ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 163.2696.3205.6285

34 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DE RECURSOS ORDINÁRIOS PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE REVISTA PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN/TST 40. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . DOMINGOS E FERIADOS - COMPENSAÇÃO PREVISTA EM CCT / HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PERCENTUAL ARBITRADO - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A agravante afirma que destacou corretamente os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias em epígrafe. Ocorre que em nenhum momento o despacho de admissibilidade assevera que a recorrente teria deixado de atender ao disposto no, I do art. 896, §1º-A, da CLT. Note-se que o fundamento pelo qual a Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista nos capítulos em destaque foi o, II, pois a empresa não se ateve à obrigação de «indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional . A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. JORNADA DE TRABALHO - ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional afirmou que a reclamada não juntou a integralidade dos cartões de ponto, tampouco apresentou prova apta a desconstituir a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial. Diante desse contexto fático, o acolhimento da pretensão do autor ao pagamento de horas extras encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, consubstanciada no item I da Súmula/TST 338. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS DE SOBREAVISO. Depreende-se do trecho do acórdão recorrido indicado pela recorrente que o reclamante estava sujeito a ser acionado pela empregadora fora dos horários de trabalho. Nesse contexto, a condenação da empresa ao pagamento das horas de sobreaviso está em conformidade com o item II da Súmula/TST 428. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Acrescente-se, apenas, que a questão concernente à utilização do rádio Nextel não se encontra discriminada no excerto da pág. 8 das razões recursais, sendo este indicado expressamente pela recorrente como o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Incide o art. 896, §1º-A, I, da CLT, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. O trecho do acórdão recorrido expressamente indicado no recurso de revista como representativo da controvérsia encontra-se em conformidade com o item I da Súmula/TST 437, pois se resume a afirmar que a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada enseja o pagamento de horas extras. Incidem o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Já os argumentos recursais marginais à única tese jurídica extraída da fração destacada pela própria recorrente tropeçam no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REINTEGRAÇÃO - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA A DECISÃO REGIONAL NOS EXATOS TERMOS EM QUE PROFERIDA - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, III, DA CLT. O fundamento extraído do trecho do acórdão recorrido expressamente indicado no recurso de revista como representativo da controvérsia é o de que «o autor gozava de estabilidade relativa como membro da CIPA à época da ruptura contratual, situação que perdurou até agosto de 2013, o que, por si só, inviabilizaria a sua dispensa . Ou seja, a controvérsia foi decidida, a princípio, sob o enfoque da estabilidade do cipeiro e não a partir da cláusula 41 da CCT, indicada pela recorrente. Destarte e a par do motivo utilizado pela Presidência do Regional para denegar seguimento ao recurso de revista no tópico em destaque, observa-se que o apelo não se contrapõe ao acórdão recorrido, nos termos em que proferido, esbarrando, pois, no obstáculo de natureza instrumental previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL - ÓCIO FORÇADO. Depreende-se do acórdão recorrido que a empregadora manteve o reclamante em situação de inação, sem lhe proporcionar os meios necessários ao desenvolvimento de suas atividades profissionais. Entendeu o Regional que a conduta da empresa ofendeu a dignidade do empregado e os valores sociais do trabalho, fazendo jus o trabalhador à indenização pelo prejuízo imaterial. Há um conhecido ditado segundo o qual «o trabalho dignifica o homem". A par da inegável importância do salário, não é a contraprestação pela energia humana em prol de uma atividade econômica que, em última análise, identifica a pessoa como um agente socialmente relevante, mas, sim, sua capacidade de produzir, de transformar, de ser útil para o desenvolvimento da comunidade. O homem íntegro é aquele que encontra em suas atividades laborativas motivos para se orgulhar, é aquele que percebe o sustento de sua família como fruto direto de seu esforço, de seu suor. Destarte, é possível concluir que uma pessoa que se vê privada de suas tarefas é atingida frontalmente na integridade de seu patrimônio imaterial. A inutilidade dentro do ambiente de trabalho expõe o empregado a situações constrangedoras e provoca prejuízos de natureza psicológica que falam por si próprios. Aliás, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que a imposição de ócio forçado ao empregado resulta em dano extrapatrimonial in re ipsa, impondo ao empregador a obrigação de indenizar o trabalhador. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . FOLGA COMPENSATÓRIA - PAGAMENTO EM DOBRO DE DOMINGOS E FERIADOS NÃO COMPENSADOS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OU NÃO DESTACA TRECHOS DA DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO QUE INTEGRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. O reclamante argumenta que não teria usufruído as folgas compensatórias dos domingos e feriados, previstas na cláusula 11 das convenções coletivas, mas, apenas, as folgas regulamentares da escala 6x1. Invoca a previsão contida na cláusula 11.1, de que os domingos e feriados não compensados deveriam ser pagos em dobro, sem prejuízo da folga regulamentar. Dispõem as cláusulas 11 e 11.1 das CCTs, invocadas pelo trabalhador e reproduzidas textualmente no acórdão de recurso ordinário: «11. O aeroviário que trabalhe em regime de escala e que tenha sua folga coincidente com dias feriados terá direito a mais uma folga na semana seguinte; 11.1. É devido o pagamento em dobro de trabalho em domingos e feriados não compensados, desde que a Empresa não ofereça outro dia para o repouso remunerado, sem prejuízo da folga regulamentar . (gn) Ou seja, o pagamento dobrado perseguido pelo demandante em sede de recurso de revista pressuporia, necessariamente, a existência de domingos e feriados não compensados e logicamente, a ausência de deferimento da pretensão pelas instâncias ordinárias. Ocorre que o autor não transcreveu nas razões de revista o trecho do acórdão de recurso ordinário no qual o Tribunal Regional afirma que os domingos foram compensados ( «a jornada fixada na sentença comporta, sempre, pelo menos uma folga semanal, de modo que os domingos trabalhados estão compensados. Assim, tanto nos termos da lei quanto das convenções coletivas, os domingos trabalhados já foram compensados ), bem como não destacou o parágrafo em que o Colegiado informa que o pagamento dobrado dos feriados já fora deferido pela sentença, carecendo ao trabalhador interesse recursal no aspecto ( «carece de interesse recursal a insurgência relativa ao pagamento do acréscimo de 100% pelo labor em feriados laborados, uma vez que a sentença já impôs tal condenação ). Incide o art. 896, §1º-A, I, da CLT como óbice ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). No presente caso, tendo o Regional determinado «a incidência da correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) dos créditos trabalhistas a serem apurados nesta ação, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada parcialmente conhecido e desprovido; agravo de instrumento do reclamante conhecido e desprovido e recurso de revista da reclamada conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 311.1881.4305.9124

35 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014 . POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO - TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS.


Primeiramente, cabe esclarecer que não subsiste a determinação de suspensão dos processos que guardem correlação com a matéria dos presentes autos, eis que, com o julgamento do mérito do ARE 1.458.842, que versava sobre os aspectos e as limitações da Política de Orientação para Melhoria do Walmart (WMS Supermercados), o STF concluiu pela ausência de repercussão geral. Em prosseguimento, verifica-se que consta do acordão recorrido a tese de que « a norma interna não cria qualquer empecilho (e tampouco estabelece qualquer tipo de sanção) à dispensa sem justa causa, na hipótese de o trabalhador não se submeter às fases de orientação para melhoria previstas - que consistem em oportunidades para que o empregado discuta o seu desempenho ou conduta na empresa «. Ademais, na sentença transcrita no acórdão regional, restaram registradas as seguintes premissas fáticas: « É incontroverso, todavia, que a Autora passou, apenas, pelo primeiro passo do procedimento supra descrito. Gize-se que a Ré não comprovou que a dispensa da Reclamante estivesse enquadrada nas exceções contidas no item i da Cláusula 4ª da Política de Orientação para Melhoria «. Logo, havendo evidência no sentido de que a reclamada não cumpriu o referido regramento quando da dispensa da reclamante, deve ser reformado o acórdão que não reconheceu a nulidade da demissão da parte autora, visto que em flagrante contrariedade com a decisão pacificada nesta c. Corte no julgamento do IRR - 872-26.2012.5.04.0012, DEJT 21/10/2022, sendo devida a reintegração da reclamante ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. No que se refere à necessidade de determinação de juntada dos controles de frequência, a jurisprudência desta Corte estabelece que a aplicação da Súmula 338/TST, I prescinde de determinação judicial para que o empregador apresente os cartões de ponto. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Portanto, caso o empregador não junte os cartões de ponto, ocorre a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, consoante estabelece o item I da Súmula 338/TST, a não ser que exista prova capaz de elidir tal presunção, o que não ocorreu no presente caso. Assim, a decisão regional, ao reconhecer a jornada alegada na inicial, « observando-se os limites impostos pelo depoimento pessoal da autora «, « ante sua confissão ficta e a ausência de juntada dos cartões de ponto «, decidiu em consonância com o entendimento pacificado na Súmula 338/TST, I, de modo que incidem a Súmula 333/TST e o art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. De outra parte, verificado que a jornada ordinária de trabalho contratada - e efetivamente cumprida - era de 7h20, é de se reconhecer que o mencionado benefício incorpora-se ao patrimônio jurídico da reclamante (CLT, art. 468), devendo ser consideradas como extras todas as horas laboradas após 7h20 de trabalho. Incólumes, portanto, os arts. 5º, II e 7º, XIII, da CF. Precedentes da 2ª Turma. Por outro lado, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte na parte inicial do item IV da Súmula 85/TST, segundo o qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT, em consonância com o entendimento pacificado na Súmula 338/TST, I, ante a ausência de juntada dos cartões de ponto, reconheceu a jornada relatada na inicial, « observando-se os limites impostos pelo depoimento pessoal da autora, como já realizado pelo r. Juízo de origem «, que fixou que a reclamante « trabalhava seis dias na semana, sendo que uma vez por mês a folga semanal recaía em domingo, sempre das 07h30min às 17h30min, com quarenta minutos de intervalo intrajornada «. Assim, a decisão regional, nesse ponto, encontra-se em consonância com o entendimento pacificado na Súmula 338/TST, I, de modo que incidem a Súmula 333/TST e o art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Além do que, para se chegar à conclusão alegada pela recorrente, no sentido de que teria ocorrido o correto pagamento dos intervalos, quando ocasionalmente não eram gozados na sua integralidade, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor do óbice da Súmula 126/TST. Quanto à forma de pagamento do intervalo determinada na condenação, verifica-se que o Tribunal Regional, ao entender que « o tempo suprimido do intervalo intrajornada deve ser pago de forma integral (hora mais adicional) «, decidiu em consonância com o disposto no item I da Súmula/TST 437. Quanto aos reflexos, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o item III da Súmula 437/TST, o qual dispõe no sentido de que « Possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais «. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstancia nos itens I e III da Súmula 437/TST, incidem a Súmula 333/TST e o art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO CLT, art. 384. Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do art. 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Logo, é de se reconhecer que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável exclusivamente às trabalhadoras, em atendimento ao princípio da isonomia real. Importante acrescentar que o Pleno do STF, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE 658.312 (Tema 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. Em outras palavras, aquela Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Assim, tendo o TRT decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. TROCA DE UNIFORME. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que restou confesso que a troca de uniforme era realizada nas dependências da própria ré, antes do início e após o fim de cada jornada (oito minutos na entrada e mais dez minutos na saída), concluindo que « considera tempo à disposição do empregador os minutos despendidos na troca de uniforme, nos termos do CLT, art. 4º". Dessa forma, o TRT decidiu em conformidade com os arts. 4º e 58, §1º, da CLT e com a Súmula 366/TST. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do art. 896, § 4º (atual 7º), da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A confissão ficta da reclamada acarretou a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pela reclamante, que poderia ter sido elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula 74/TST, II, o que não ocorreu no presente caso. Diante desse quadro, a equiparação salarial decorreu dos fatos trazidos pela autora, que não foram desconstituídos por outros meios de prova constantes dos autos, consignando o TRT que « as atribuições da autora e das paradigmas eram as mesmas, executadas com a mesma produtividade e perfeição técnica, já que a Ré não logrou comprovar diferença de função ou a maior capacidade técnica e produtividade das paradigmas, ônus que lhe competia, a teor do contido nos arts. 818 da CLT e 333, II do CPC, bem como, Súmula 6 do C. TST «. Portanto, para se chegar à conclusão alegada pela recorrente, no sentido de que a reclamante e os paradigmas desempenhavam funções diversas, jamais tendo exercido funções idênticas, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor do óbice da Súmula 126/TST. De outra parte, verifica-se que os arestos colacionados são inespecíficos, pois sequer analisam a questão da revelia e da confissão ficta, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido. FGTS. De plano, verifica-se que o recurso, no presente tema, está mal aparelhado, pois não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a Orientação Jurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos das alíneas «a, «b e «c do CLT, art. 896. Nesse sentido, a Súmula 221 do C. TST: « A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado «. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 827.4258.2492.5806

36 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU DENUNCIADO POR CRIME PREVISTO NO art. 147-A, PARÁGRAFO 1º, II DO CP E POR CRIMES PREVISTOS NO art. 147 C/C art. 61, II, ALÍNEA «F, DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO CP, art. 71, TODOS EM CONCURSO MATERIAL E NA FORMA DA Lei 11.340/2006. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES.

1.

Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelo réu, EMERSON SANTOS DE JESUS, em razão de Sentença - constante do index 245 e declarada no index 334 - proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Teresópolis, em que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu a 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção pela prática de crime previsto no art. 147 c/c art. 61, II, «f do CP, e a 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção pela prática de outros crimes previsto no art. 147, mais de uma vez, c/c art. 61, II, «f, na forma do CP, art. 71, tudo na forma do CP, art. 69, pena total de 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Foi concedido o sursis por 02 anos, «mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78, parágrafo 2º, «a, «b e «c do CP, mediante as seguintes condições: 1) comparecimento mensal à CPMA para justificar paradeiro e atividade; 2) Manutenção de atualização de endereço, estabelecendo-se o regime aberto, com fulcro no art. 33, parágrafo 2º, «c do CP, para o caso de revogação da benesse. Outrossim, Fixou-se a indenização mínima à vítima no valor de 10 (dez) salários mínimos, «corrigidos monetariamente, pelo IGP-M, desde a data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, desde a data do ilícito". Considerando que o réu permaneceu custodiado cautelarmente por tempo superior ao da pena aplicada, a Juíza a quo realizou a detração prevista no art. 387, parágrafo 2º do CPP e declarou extinta a pena privativa de liberdade pelo cumprimento, determinando a expedição de alvará de soltura (indexes 245 e 334). ... ()

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Doc. LEGJUR 299.3195.7721.1834

37 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. Enquanto não for editada lei ou convenção coletiva prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista essa definição, devendo permanecer o salário mínimo. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. AVISO - PRÉVIO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. DEFESA GENÉRICA. Hipótese em que o reclamante postulou o pagamento do aviso - prévio ao argumento de que a reclamada não lhe permitira a redução de duas horas diárias ou a folga de sete dias consecutivos. Por sua vez, a reclamada afirmou a improcedência do pedido mediante defesa genérica, «sem ao menos identificar se nesse período houve a redução da jornada ou a concessão de folga por sete dias corridos e «também não anexou aos autos a notificação do aviso prévio contendo a opção do autor, tampouco apresentou o controle de ponto do autor relativo ao período do aviso prévio, que foi trabalhado . De acordo com o CPC/1973, art. 302 (CPC/2015, art. 341), pesa contra o réu o ônus de impugnar especificadamente os fatos da inicial, do qual não se desvencilhou a reclamada no caso em tela. Por outro lado, a jurisprudência da SBDI-1/TST está orientada no sentido de que, quando não se discute que a empresa possui mais de 10 (dez) empregados, a não apresentação injustificada dos cartões de ponto importa na presunção de veracidade de todas as jornadas declinadas na inicial, sendo que a ausência injustificada do reclamante à audiência em prosseguimento não elide tal presunção para efeito de condenação a horas extras e aviso - prévio . Precedente. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. NORMA COLETIVA. DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO DE 40 HORAS E DE 06H40 DIÁRIA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO DO DESCANSO PARA 20 MINUTOS POR JORNADA. «RATIONES DECIDENDI DO ARE 1.121.633 E DA ADI 5.322. INVALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível . Conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, a diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) . Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, o reclamante exercia a função de motorista de transporte coletivo, o que lhe exigia constante atenção sob pena de ofensa à integridade física própria e de terceiros (passageiros, pedestres e demais motoristas). Há o registro de que havia a prestação habitual de horas extras superior à 06h40 diária e que o intervalo intrajornada previsto na norma coletiva e efetivamente desfrutado era de apenas 20 minutos. Diante dessas constatações, não há como conferir validade ao instrumento coletivo, nem mesmo sob o enfoque da cancelada Orientação Jurisprudencial 342, II, da SBDI-1/TST. Decisão em harmonia com a Súmula 437/TST. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento não provido . HORAS EXTRAS. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, porque constatou que o acordo de compensação não foi precedido de assembleia de empregados conforme determina as normas coletivas da categoria. Registrou também que havia prestação habitual de horas extras, em desconformidade com o próprio instrumento coletivo. Nessa situação, não é viável o processamento do recurso de revista por ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. Quanto aos demais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, incide a compreensão das Súmulas 126 e 297. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO. O Tribunal de origem destacou que «restou caracterizada, sim, a insalubridade por vibração, nos termos do anexo 08 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTb . A pretensão recursal depende necessariamente do reexame de matéria fática, o que é inviável nesse momento processual, na forma da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A insurgência recursal não foi alvo do prequestionamento a que alude a Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento não provido. MULTA NORMATIVA. Constatadas infrações da reclamada quanto às cláusulas convencionais relativas às horas extras e ao adicional noturno, está incólume o art. 7 . º, XXVI, da CF. Pertinência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 383.6824.1395.2324

38 - TST I-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS COISA JULGADA REPACTUAÇÃO. EXEQUENTE EDISON GUIMARÃES SILVA A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, o trecho transcrito consigna somente: Na hipótese vertente, é de se observar, ademais, que a Sentença (fl. 806), mantida em sede recursal, no particular, que determinou a extensão a todos os Autores os reajustes conferidos aos trabalhadores ativos sob a forma de avanço de níveis nos acordos coletivos de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007.(..). (fls. 1948) A parte olvidou-se de transcrever os seguintes trechos do acórdão regional, que abrangem fundamentos relevantes adotados pelo TRT de origem: «De efeito, a repactuação não é fato novo e, portanto, deveria ter sido arguída no momento oportuno, ainda na fase de conhecimento, como fez a Ré em relação ao Exequente Joaquim de Souza Filho, conforme se pode verificar das fis. 822 e seguintes. Não o fez em relação ao Exequente Edison, razão pela qual não há falar em alteração no critério de cálculo decorrente de tal repactuação. Aplica-se, pois, o mesmo entendimento firmado no Acórdão de fls. 926/930, no sentido de que os efeitos do termo de pactuação somente ocorreram após a aprovação do Regulamento do Plano Petros, não gerando efeitos retroativos e, por conseguinte, tendo a referida aprovação ocorrido em novembro de 2008, não há falar em qualquer repercussão sobre as verbas deferidas, eis que anteriores. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COISA JULGADA REPACTUAÇÃO. EXEQUENTE JANE FARAH COSTA A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, o trecho transcrito consigna somente o seguinte : «Não se trata, como aduz a Exequente, de sobrepor os referidos documentos á coisa julgada, mas sim de observar que o comando judicial já foi efetivamente observado quando da reposição salarial efetuada pelo referido acordo administrativo. (...) Ademais, i. Perito observou, às fis. 1492/1494, que houve a devida incorporação de níveis na folha de 04/2016, com efeito retroativo a 09/2013. A parte olvidou-se de transcrever os seguintes trechos do acórdão regional, que abrangem fundamentos relevantes adotados pelo TRT de origem: «Verifica-se dos documentos constantes das fis. 1492/1494 que a Exequente Jane Farah Costa obteve os níveis pretendidos através de acordo administrativo retroativo a setembro de 2013, momento, então que deve cessar o cálculo do valor que lhe é devido. Por outro viés, em que pese a Exequente alegue que tais documentos não seriam suficientes a comprovar que ela firmou o referido acordo, nada há nos autos que infirme a idoneidade de tais provas. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, XXII. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III- INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO Por imperativo lógico-jurídico, será analisado primeiramente o recurso de revista interposto pelos exequentes e não o agravo de instrumento da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS IV - RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que deve ser aplicada a TR. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. V- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Prejudicado o exame da matéria, ante o provimento do recurso de revista dos exequentes para determinar a aplicação dos parâmetros fixados pelo STF na ADC 58. Agravo de instrumento prejudicado, ficando prejudicada a análise da transcendência.

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Doc. LEGJUR 802.0229.0299.2733

39 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL PELA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO - MATERIALIDADE DELITIVA QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PD 12), PELO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO (PD 52), PELO AECD DA VÍTIMA (PD 143), ATESTANDO: «EM DOCUMENTO HOSPITALAR NÚMERO 32089, DATADO DE 05/11/23, DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DO CARMO, PODE- SE LER: «PACIENTE RELATA TER SIDO AGREDIDA POR SEU COMPANHEIRO, QUE ACERTOU-LHE «GARRAFADAS EM ANTEBRAÇO D E BRAÇO E ENQUANTO A PACIENTE SE DEFENDIA. DEPOIS ENFORCOU-LHE COM AS MÃOS. APRESENTA APENAS PEQUENO HEMATOMA (LEVE) EM ANTEBRAÇO D. LÚCIDA E ORIENTADA. MOVIMENTA (ILEGÍVEL)., E PELO LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DO MATERIAL (PD 146/147) - VÍTIMA INTRODUZIU, EM JUÍZO, QUE RESIDIA COM O APELANTE E, NO DIA DOS FATOS, ESTAVA DORMINDO, QUANDO ACORDOU COM ELE SEGURANDO UMA GARRAFA DE VINHO VAZIA NA

MÃO, TENTANDO AGREDI-LA, PORÉM NÃO CONSEGUIU, POIS SE DEFENDEU, COLOCANDO O BRAÇO NA FRENTE E, LOGO EM SEGUIDA, PEGOU EM SEU PESCOÇO, ENFORCANDO-A, E SÓ PAROU, POIS SUA FILHA MAIS NOVA, DE SETE ANOS, PRESENCIOU E SAIU, NO QUINTAL, GRITANDO E, EM RAZÃO DISTO, CHAMARAM A POLÍCIA, MOMENTO EM QUE ELE FOI À CASA DA VIZINHA BUSCAR UMA FACA, E A AMEAÇOU DE MATÁ-LA, O QUE FOI VERBALIZADO NO DIA DOS FATOS E TRÊS DIAS ANTES DO OCORRIDO, DIZENDO QUE A MATARIA DORMINDO, O QUE JÁ HAVIA FALADO ANTERIORMENTE PARA SUA MÃE; REALÇANDO QUE NÃO HOUVE BRIGA ANTERIORM E QUE FORAM MOTIVADOS POR CIÚMES, POIS HAVIA IDO AO VELÓRIO DE SEU EX-COMPANHEIRO - O POLICIAL CIVIL ROGERIO EXPÔS QUE QUANDO CHEGOU AO LOCAL, A VÍTIMA REFERIU TER SIDO AGREDIDA COM UMA GARRAFA E AMEAÇADA COM UMA FACA PELO APELANTE QUE FOI PRESO PRÓXIMO AO LOCAL, O QUE FOI CONFIRMADO PELO POLICIAL MILITAR JIMER, ESCLARECENDO QUE NO LOCAL HAVIA OS OBJETOS UTILIZADOS NO CRIME, UMA GARRAFA DE VINHO E DUAS FACAS PEQUENAS E QUE A VÍTIMA ESTAVA MACHUCADA NO BRAÇO E NO PESCOÇO; ENCONTRANDO, PRÓXIMO, O APELANTE, QUE ESTAVA ALTERADO E VISIVELMENTE EMBRIAGADO - APELANTE QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, EXERCEU SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - PROVA QUE REMETE À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, POIS COMPROVADO QUE O APELANTE, SE PREVALECENDO DA RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR, EM RAZÃO DO GÊNERO E DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA, OFENDEU SUA INTEGRIDADE FÍSICA AO ATINGI-LA COM UMA GARRAFA DE VINHO NA CABEÇA E ENFORCÁ-LA E, APÓS AS AGRESSÕES, PROMETEU LHE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE AO DIZER QUE A MATARIA, SE UTILIZANDO DE UMA FACA, RESTANDO, PORTANTO, COMPROVADO OS TIPOS PENAIS E SEU AUTOR, INCLUSIVE O REAL TEMOR DE QUE A PROMESSA SE CONCRETIZASSE, AO REGISTRAR A OCORRÊNCIA - QUANTO AO PROCESSO DOSIMÉTRICO, RETIFICADO NOS ACLARATÓRIOS, PÁGINA DIGITALIZADA 247, NO QUE TANGE AO CRIME DO ART. 129, §13 DO CP. NA 1ª FASE, A BASILAR FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM VALORAÇÃO NEGATIVA À CULPABILIDADE, POIS O CRIME FOI COMETIDO NA PRESENÇA DA FILHA MAIS NOVA DA VÍTIMA, E AOS MOTIVOS DO CRIME QUE FORAM COMETIDOS POR CIÚMES, O QUE É MANTIDO NESTA INSTÂNCIA, ADMITINDO O C. STJ A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR ESTA ÚLTIMA: «O CIÚME É DE ESPECIAL REPROVABILIDADE EM SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO, POR REFORÇAR AS ESTRUTURAS DE DOMINAÇÃO MASCULINA - UMA VEZ QUE É UMA EXTERIORIZAÇÃO DA NOÇÃO DE POSSE DO HOMEM EM RELAÇÃO À MULHER - E É FUNDAMENTO APTO A EXASPERAR A PENA-BASE. (AGRG NO ARESP 1.441.372/GO, RELATOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 16/5/2019, DJE DE 27/5/2019.). NO ENTANTO, SENDO DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, MODIFICO A FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/5 (UM QUINTO), TOTALIZANDO 1 (UM) ANO, 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, O QUE NA AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU CAUSA A ACRESCENTAR OU A REDUZIR A PENA, PERMANECE EM 1 (UM) ANO, 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. E, NO PERTINENTE AO CRIME DO CP, art. 147. NA 1ª FASE, FORAM VALORADAS NEGATIVAMENTE AS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, ACRESCENTANDO SOMENTE EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE, AS AMEAÇAS À VÍTIMA QUE FORAM DIRECIONADAS À SUA MÃE, E, SEGUINDO O MESMO PROCESSO DOSIMÉTRICO, É MANTIDO, NESTA INSTÂNCIA, PORÉM, COM MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/5 (UM QUINTO), TOTALIZANDO 1 (UM) MÊS E 6 (SEIS) DIAS DE DETENÇÃO. NA 2ª FASE, FOI CONSIDERADA A AGRAVANTE DO ART. 61, II, «F, DO CÓDIGO PENAL, O QUE SE MANTÉM, TOTALIZANDO EM 1 (UM) MÊS E 12 (DOZE) DIAS DE DETENÇÃO, O QUE NA AUSÊNCIA DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA A SEREM CONSIDERADAS NA 3ª FASE, É TORNADA DEFINITIVA. PELO CÚMULO MATERIAL, A PENA É TOTALIZADA EM 1 (UM) ANO, 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E 1 (UM) MÊS E 12 (DOZE) DIAS DE DETENÇÃO. REGIME PRISIONAL QUE SE ALTERA PARA O ABERTO. E DIANTE DO IMPEDIMENTO PREVISTO NO INCISO I DO CODIGO PENAL, art. 44, TENDO EM VISTA QUE O DELITO FOI PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PORÉM O APELANTE FAZ JUS À SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA EM DOIS ANOS E SOB AS CONDIÇÕES DO art. 78, PARÁGRAFO 2º, LETRAS B E C DO CP. TENDO EM VISTA QUE O ARGUMENTO LANÇADO EM 1º GRAU, QUANTO AO ATO VIOLENTO E CIÚMES, NÃO CONSTITUEM CAUSA LEGAL À IMPEDIR O SURSIS. QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, O C. STJ FIXOU ENTENDIMENTO, EM QUE A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER IMPLICA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA, POIS SE COMPROVADA A PRÁTICA DELITIVA, DESNECESSÁRIA MAIOR DISCUSSÃO SOBRE A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO DANO PARA A FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO (TEMA 983 DO C. STJ) - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA - MANUTENÇÃO - INDENIZAÇÃO DE UM SALÁRIO-MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, O QUE É MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE QUE RESIDIA COM A VÍTIMA. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA MANTER AS CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 129, §13 E 147, AMBOS DO CP, EM CÚMULO MATERIAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06, COM PENA REDIMENSIONADA PARA 1 (UM) ANO, 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E 1 (UM) MÊS E 12 (DOZE) DIAS DE DETENÇÃO E ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO, CONFERINDO O SURSIS POR DOIS ANOS SOB AS CONDIÇÕES DO art. 78, PARÁGRAFO 2º, LETRAS B E C DO CP. MANTIDO OS DANOS MORAIS IN RE IPSA NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO; EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO.
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Doc. LEGJUR 390.7121.8511.5118

40 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA NÃO RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.


Em que pese a não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador, entende esta Corte Superior que a regra prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais e a partir dessa compreensão, admite a adoção da teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro), sendo, portanto, aplicável à espécie a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco da empresa. Portanto, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado, o que remete às condições previstas no parágrafo único do CCB, art. 927, que preceitua: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem . Resumindo, é certo, como regra geral, que a responsabilidade do empregador é subjetiva e, apenas quando demonstrado que o dano era potencialmente esperado, tendo em vista as atividades desenvolvidas, adota-se a responsabilidade objetiva do empregador. Nesse contexto, o que se observa é que inexistem no acórdão regional elementos capazes de ensejar o enquadramento da atividade fim da ré ou das atribuições da autora decorrentes do contrato de trabalho como sendo de risco elevado para efeito de imputação da responsabilidade objetiva. Veja-se que a Corte Regional entendeu ser indevida a indenização por danos extrapatrimoniais pleiteada pela autora, decorrente de assaltos à loja em que trabalha, ante a conclusão de que a ré não desempenha atividade de risco, bem como por inexistir comprovação de que a empresa « deixou de zelar pela integridade física de seu empregado ou que não tenha adotado as medidas de segurança que estavam ao seu alcance para o adequado exercício das funções . (pág. 968). Verifica-se, portanto, não haver comprovação acerca da culpa da ré, conforme consignado pelo Regional, conclusão esta insuscetível de reexame por esta Corte Superior, face ao óbice da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. MATÉRIAS RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A causa trata da caracterização do cargo de confiança para fins de percepção de horas extraordinárias. A delimitação regional é de que ficou comprovado que a empregada, durante a constância do contrato de trabalho, exerceu cargo de gestão nos termos do CLT, art. 62, II, tendo em vista que, segundo as provas dos autos, inclusive seu depoimento pessoal: a autora não estava sujeita ao efetivo controle de jornada, os operadores eram seus subordinados, ela era a autoridade máxima da loja, além do fato de que pleiteou e teve deferido, em ambas as instâncias anteriores, equiparação salarial para aumento de sua remuneração em 40% por equiparação a gerente de loja, « ou seja, exatamente o percentual fixado pelo parágrafo único, do supracitado CLT, art. 62 . (pág. 966). Como se verifica, a própria autora, em seu depoimento pessoal, admite que, enquanto gerente comercial, era a autoridade máxima da agência na área comercial, possuindo como subordinados operadores. Assim, na qualidade de autoridade máxima da agência da área comercial, deve ser mantida a decisão agravada quanto à caracterização do cargo de confiança bancário e enquadramento no disposto no CLT, art. 62, II. Para divergir dessas premissas, a fim de afastar o enquadramento da autora dos ditames do CLT, art. 62, II, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. O processamento do recurso de revista, portanto, encontra óbice na Súmula 126/TST. Logo, o recurso de revista não se enquadra em nenhuma das hipóteses do CLT, art. 896-A, § 1º a autorizar o reconhecimento da transcendência, no tema. Recurso de revista não conhecido. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de horas extras pelo labor em domingos e feriados por entender que a autora não se desincumbiu do seu encargo probatório no aspecto. Isso porque, quanto ao pleito de horas extras pelos domingos trabalhados, o Regional consignou que por um lado a autora aponta que trabalhou em todos os domingos por 4 meses ao ano, sendo que a testemunha por ela indicada « afirmou que a reclamante trabalhava em dois domingos por mês, sem folga compensatória, circunstância que contraria frontalmente a tese da inicial . Por outro lado, no que se refere aos feriados trabalhados, o TRT fundamenta o indeferimento do pedido autoral com base no entendimento de que « pode haver coincidência do feriado com dia de folga semanal ou domingo , ou seja, não teria a demandante comprovado as circunstâncias dos feriados indicados como trabalhados e, ainda, registrou que « as declarações de sua testemunha quanto ao trabalho em dois domingos por mês, demonstra, no mínimo, desconhecimento dos fatos, circunstância que fragiliza a prova quanto ao efetivo trabalho em todos os feriados do período imprescrito .. Destaque-se que, no âmbito da Justiça do Trabalho, os Tribunais Regionais são a instância soberana no exame das provas coligidas aos autos, ficando a cargo desta Corte tão somente a análise do direito suscitado pelas partes. Esta é a inteligência da Súmula 126/TST. Assim, o exame do recurso de revista se limita à realidade descrita no acórdão recorrido. Diante desse contexto, e uma vez que o alcance de conclusão diversa daquela alcançada pelo Regional demandaria o reexame do conteúdo fático probatório, o apelo autoral esbarra no óbice do referido verbete, razão pela qual torna-se inviável a análise das violações e divergência jurisprudencial apontadas. Logo, o recurso de revista não se enquadra em nenhuma das hipóteses do CLT, art. 896-A, § 1º a autorizar o reconhecimento da transcendência, no tema. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 371.4334.2733.3627

41 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. «RELAÇÃO DE EMPREGO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM, «INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO, «INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO E «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422/TST, I. 1 - Do cotejo das razões do agravo de instrumento com os fundamentos da decisão agravada percebe-se facilmente que o reclamante não impugna a motivação exposta no juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista em relação aos temas em epígrafe. 2 - O fundamento central do despacho denegatório reside na constatação de não ter a parte observado a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Isso por ter realizado a transcrição do inteiro teor do acórdão recorrido sem destacar os trechos controversos. 3 - O agravante, contudo, não faz referência à falha apontada pela autoridade local para indicar a inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Efetivamente, não impugna a indicação de transcrição integral e sem destaques das frações do julgado onde reside o prequestionamento. No particular, apenas reproduz a argumentação exposta no recurso de revista, o que desatende o requisito da impugnação específica, referido no CPC/2015, art. 932, III. 4 - Impõe-se, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 422/TST, I, segundo a qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 - Sobreleva notar que não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 6 - Prejudicado o exame da transcendência. 7 - Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, o IPCA-E a partir de 25/03/2015. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da Lei 8.177/91, art. 39. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, o IPCA-E a partir de 25/03/2015. 6 - O Tribunal Regional, ao fixar a TR como índice de correção, afrontou a literalidade da Lei 8.177/91, art. 39. Isso porque a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu, no entanto, que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88 . 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 478.5785.7360.5147

42 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA .


Esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos, considerando os valores indicados na inicial. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Veja-se que o Tribunal Regional, com respaldo no art. 292, §3º, do CPC e considerando a falta de correspondência entre a quantia indicada na inicial e o proveito econômico pretendido pelo autor, considerou regular a alteração de ofício do valor da causa pelo Magistrado de origem, e afastou a incidência da Súmula 71/TST . Nesse contexto, saliente-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, utilizada a prerrogativa de que trata o CPC/2015, art. 371, na persuasão racional de que trata. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. PAGAMENTOS POR FORA . ÔNUS DA PROVA. TESTEMUNHA QUE EFETIVAVA O DEPÓSITO DE VALORES EXTRA FOLHA A FAVOR DO AUTOR. CONFERIDO MAIOR VALOR PROBATÓRIO AO DEPOIMENTO. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento, uma vez que constatada possível ofensa ao CLT, art. 818, I. 3. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE DO art. 292, § 3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. art. 3º, V, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39 DO TST. JULGADOS DESTA CORTE. Considerado o ajuizamento da presente ação na vigência do CPC/2015, em 01/08/2018, bem como a previsão do art. 3º, V, da Instrução Normativa 39 do TST, o art. 292, § 3º, do Diploma Processual Civil é plenamente aplicável nesta Especializada. Desta feita, ainda que a parte contrária não impugne o valor da causa, não há óbice à alteração de tal quantia pelo Magistrado, quando verificar que não correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, como na hipótese dos autos. Neste sentido, há julgados desta Corte. Incide o teor da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. RESCISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA X JUSTA CAUSA. APELO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM ALEGAÇÃO DE OFENSA AO art. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIPOSITIVO IMPERTINENTE. O agravante insiste na alegação de que houve rescisão indireta do contrato de trabalho, e de ser indevida a justa causa aplicada, por suposto abandono de emprego. Argumenta que, uma vez recebido pela empresa telegrama do reclamante rescindindo indiretamente o contrato de trabalho, em data anterior à correspondência enviada pela ré solicitando seu retorno ao trabalho, sob pena de abandono de emprego, o ato de desligamento e extinção contratual encontra-se perfeito e acabado, e, portanto, ato jurídico perfeito. Aponta, assim, ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI. O processamento do recurso de revista, contudo, não logra êxito, eis que respaldado exclusivamente em alegação de ofensa a dispositivo impertinente, pois não guarda relação direta com a matéria em discussão. Veja-se que o CF/88, art. 5º, XXXVI, resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada de alterações legislativas futuras, visando preservar a estabilidade das relações jurídicas. No caso do ato jurídico perfeito, citado pelo agravante como violado, há uma proteção do ato já consumado, observada a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Na hipótese dos autos, não existe qualquer alteração legislativa que tenha sobrevindo e prejudicado eventual ato de rescisão contratual indireta. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. O acórdão regional foi proferido em consonância com o entendimento em comento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017 . 1. PAGAMENTOS POR FORA . ÔNUS DA PROVA. TESTEMUNHA QUE EFETIVAVA O DEPÓSITO DE VALORES EXTRA FOLHA A FAVOR DO AUTOR. CONFERIDO MAIOR VALOR PROBATÓRIO AO DEPOIMENTO. SISTEMA DA PERSUSÃO RACIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Negado o fato constitutivo do direito pleiteado pelo autor pela parte ré (recebimento de salario por fora ), compete a ele comprovar suas alegações, nos termos dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Na hipótese, consta registro no quadro fático probatório delineado no acórdão regional que: «Apesar de não ter sido juntado aos autos extratos da referida conta bancária, a única testemunha ouvida nos autos, Sra. Angelina, que era responsável pela folha de pagamentos dos EUA, confirmou a realização de depósitos semanais em conta bancária americana do autor, no valor de mil dólares. (fl. 686). Verifica-se, em contrapartida, que não foi produzida prova em sentido contrário ao depoimento da testemunha. Além disso, não há exigência legal ou entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova de pagamento de remuneração por fora se faz, apenas, por meio de documentos, especificamente extratos de conta bancária. Em verdade, as partes possuem ampla liberdade na dilação probatória, desde que observados os termos do CPC, art. 369. Ressalte-se que o sistema de valoração das provas adotado no ordenamento vigente - da persuasão racional - autoriza o livre convencimento do magistrado, por meio da valoração da prova em contraditório, desde que motivado com base nos elementos constantes nos autos - CPC/2015, art. 371 subsidiário. Assim, nada obsta que o juízo confira maior valor probante a um meio de prova, quando examinado em confronto com todo o conjunto probatório dos autos, sem deixar de considerar o ônus da parte. Constata-se, pois, que o autor se desvencilhou do ônus da prova que lhe competia. Recurso de revista conhecido e provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Ademais, na esteira do que decidiu o STF, na fase judicial deve incidir apenas a taxa SELIC - juros e correção monetária -, sem possibilidade de cumulação com outros índices, sob pena de implicar em bis in idem . Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 841.0309.6928.6288

43 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 129, § 13º E 147, AMBOS DO CP. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. DEFESA QUE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA E A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.


Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese dos autos, notadamente pelo firme depoimento da vítima prestado tanto em sede policial quanto em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência e aditamentos, foto da lesão, termos de declarações, laudo de exame de corpo delito de lesão corporal -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()

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Doc. LEGJUR 482.0674.2444.6423

44 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147-B, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Nélio Pedroso, representado por advogada particular constituída, em face da sentença proferida (index 00183) pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barra do Piraí, que o condenou pela prática do crime previsto no CP, art. 147-B com a incidência da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe as penas finais de 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, bem como ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 1697.3193.2489.7689

45 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM. TRANSCENDÊNCIA «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS". «ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Fica prejudicada a análise da transcendência quanto aos temas em epígrafe, uma vez que as insurgências manifestadas no agravo de instrumento consubstanciam flagrante inovação recursal, pois não articuladas no recurso de revista, revelando-se, portanto, alheias à cognição extraordinária desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO CLT, art. 467 Fica prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema em epígrafe quando se verifica, em exame preliminar, a manifesta ausência de interesse recursal, uma vez que não houve nos autos a condenação da parte no pagamento da multa do CLT, art. 467. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DE 40% DO FGTS Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente pelo pagamento da multa de 40% do FGTS. Para tanto, assentou: « Todas as lesões de natureza patrimonial cometidas pela ex-empregadora devem ser reparadas, não sendo relevantes, para a imposição da responsabilidade subsidiária em foco, a titularidade passiva dessas obrigações ou mesmo o instante em que se tornaram exigíveis. O fato de as obrigações acessórias decorrerem de ato exclusivo da empregadora não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária, reconhecida por fundamentos outros, consoante exaustivamente demonstrado. Ademais, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral havido entre o autor e a empresa empregadora - inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade -, independentemente da natureza da obrigação contratual. (...) Já a multa indenizatória do FGTS constitui-se em parcela rescisória decorrente do rompimento do contrato de trabalho. Sua natureza é a mesma das demais parcelas rescisórias e a União somente arcará com o pagamento de tal parcela em caso de inadimplemento pela real empregadora. (...) Portanto, não há impedimento a que, em caso de vir a arcar com o encargo, as parcelas salariais e as multas legais sejam incluídas no montante final da conta de liquidação e pagos pela via privilegiada do precatório «. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT está em consonância com a Súmula 331, VI, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DO LEI 9.494/1997, art. 1º-F Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu não ser aplicável ao caso dos autos o Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Para tanto, assentou: « O recorrente requer sejam aplicados à condenação juros de 6% ao ano, ou o equivalente a 0,5% ao mês, em cumprimento ao disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F alterada pela Lei 11.960/09. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ-SDI1-382, pacificou o tema: (...) Não bastasse este entendimento, a pretensão do recorrente está superada pela decisão do STF, que declarou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, ao julgar a ADI 4.425, o que suplanta qualquer discussão em torno da pretendida redução dos juros. No referido julgamento, consigna o item 7 da ementa: O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional 62/09, quanto à atualização monetária e à fixação dos juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. . «. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT, no sentido de não ser aplicável a limitação prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F ao caso dos autos, está em consonância com a OJ 382 da SDI-1 do TST ( A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997. «). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «. Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). No caso concreto, o TRT consignou que « é necessário reconhecer que, na responsabilidade subsidiária envolvendo a Administração Pública em contrato de terceirização, o ônus da prova é da parte reclamante «. E analisando as provas dos autos consignou que « No caso, a Administração Pública não reteve a fatura mensal proporcional ao inadimplemento da empresa prestadora de serviços, como exige a lei. Portanto, ante as irregularidades nas retenções, ficou comprovada a negligência do ente público na fiscalização do contrato «. E acrescentou que « as provas dos autos demonstram que a reclamada não procedeu à adequada e eficaz fiscalização do contrato administrativo durante a sua vigência, principalmente em relação aos salários, parcelas relativas à estabilidade da gestante e verbas rescisórias «. Nesse caso, verifica-se que o TRT atribuiu o ônus da prova à parte reclamante, como pretendido pelo recorrente, o que demonstra neste ponto a sua ausência de interesse recursal. E quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, tem-se que, diante das premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelo TRT, ficou demonstrado o descumprimento das obrigações trabalhistas e a falha do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, pelo que se aplica ao caso a inteligência do item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Ressalte-se que está em discussão a correção monetária aplicável ao débito da empresa prestadora de serviços, em relação ao qual o ora recorrente é responsável subsidiário. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT decidiu pela aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, contrariando a tese vinculante do STF. Com efeito, o STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Ressalte-se que está em discussão a correção monetária aplicável ao débito da empresa prestadora de serviços, em relação ao qual o ora recorrente é responsável subsidiário. O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação resciória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT decidiu pela aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, contrariando a tese vinculante do STF. Com efeito, o STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao fixar critério de atualização do débito trabalhista diverso daquele estabelecido pela Suprema Corte, incorreu em ofensa ao CLT, art. 879, § 7º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. LEGJUR 617.7598.3660.0578

46 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. DIA DO COMERCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - No caso, a parte requer o pagamento do «Dia do Comerciário previsto em Convenções Coletivas, bem como de multa normativa. As razões do recurso de revista se concentram na inobservância de limitação contida em cláusulas de Convenções Coletivas quanto à necessidade de concordância expressa do empregado para compensação do dia do comerciário. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, consignou que «por simples amostragem, por exemplo fl. 1030, consta o recibo de pagamento no valor normativo, com a rubrica Dia do Comerciário, bem como que «o que não foi pago foi compensado com dois dias de folga, conforme previsão normativa e indicado no cartão de ponto". Além disso, registrou que «na petição inicial (fl. 10), a autora limitou-se a fazer o pedido sob alegação de não pagamento, nada acrescentando sobre a impossibilidade de compensação sem anuência do trabalhador". Diante desse contexto, excluiu da condenação as diferenças relativas ao «dia do comerciário, bem como a multa normativa. 3 - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, com fundamento em cláusulas normativas que não foram objeto de análise no acórdão recorrido, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - Nas razões do recurso de revista, a parte sustenta que faz jus ao pagamento dos feriados laborados em dobro, uma vez que não foram cumpridas as determinações da negociação coletiva, cláusula 48ª, parágrafo único, «g 2012/2013, cláusula 50ª, parágrafo primeiro, «g das CCT 2013/2014, 2014/2015, cláusula 49ª, parágrafo primeiro, «g 2015/2016, 2016/2017. Alega que, conforme pleito da exordial, teria direito não apenas ao pagamento de 100% correspondente aos feriados trabalhados, mas também de uma folga correspondente, a ser gozada, no máximo em até 60 (sessenta) dias a partir do mês seguinte ao trabalhado, sob pena de dobra, conforme consta expressamente das Convenções Coletivas. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, consignou que «o pedido formulado na petição inicial é muito claro: a Reclamante faz jus ao recebimento a título de horas extras de todos os feriados laborados com adicional de 100%, e reflexos em DSR e com estes incidir em saldo de salário, férias e 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%". 3 - Transcreveu, ainda, os fundamentos da sentença para rejeitar o pedido de horas extras laboradas em feriados: « A reclamada anexou cartões de ponto devidamente assinados pela autora (fls. 587-638), e demonstrativos de Pagamento não impugnados, na qual constam o pagamento de horas extras com adicional de 100% relacionada a feriados, a exemplo do recibo do mês de setembro de 2013 (fls. 455). Diante desse contexto, e não tendo o reclamante indicado as diferenças que entendia devidas, incabível o pagamento de horas extras trabalhadas em feriados, razão pela qual julgo improcedente o pedido . Nesse contexto, concluiu o Regional que «a r. sentença decidiu à luz do quanto pleiteado, não se falando em multa normativa". 4 - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, com fundamento em cláusulas normativas que não foram objeto de análise no acórdão recorrido, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, em que o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento, o TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. É nesse contexto que o acórdão do Regional viola o CF/88, art. 5º, XXII, ao adotarparâmetros inadequadosde correção monetária, afrontando o direito de propriedade. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, XXII. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 3 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 5 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A 6 - Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, em que o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento, o TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - É nesse contexto que o acórdão do Regional viola o CF/88, art. 5º, XXII, ao adotarparâmetros inadequadosde correção monetária, afrontando o direito de propriedade. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 165.5690.7290.7687

47 - TJRJ APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, § 2º, IV, C/C 61, II, «D, C/C 129, §10; N/F DO 15, TODOS DO CP, N/F DA LEI 11.340/2006. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA PELA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE; A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; A INAPLICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, ALÍNEAS «D E «F DO CÓDIGO PENAL; A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA; A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL OU SUA FIXAÇÃO EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.


Emerge dos autos que No dia 25 de agosto de 2011 o recorrente ofendeu a integridade física da vítima, desferindo-lhe diversas facadas pelo corpo, causando-lhe as lesões corporais descritas no BAM de fls. 35/48 e no laudo de exame de corpo de delito de fis. 127v/128v, tendo o crime sido perpetrado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que praticado pelo denunciado contra sua ex-companheira, com quem foi casado por aproximadamente 18 (dezoito) anos e possui dois filhos, e com emprego de meio cruel, caracterizado pela multiplicidade de facadas desferidas contra a vitima, vindo a infligir sofrimento demasiado para ela, além dos ferimentos causarem lesões corporais de natureza grave na vítima, eis que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, em perigo de vida e em deformidade permanente. A materialidade está comprovada pelo R.O. e aditamento (doc. 17 e 33); BAM (doc. 58); laudo de exame na faca utilizada como instrumento do crime (doc. 47); AECD (doc. 30); laudo complementar (doc. 205) e, igualmente, pela prova oral produzida no decorrer da instrução processual. A vítima narrou que viu o recorrente com a faca no bolso, razão pela qual fechou a porta do quarto, mas ele deu a volta, abriu a porta da sala, e quebrou o vidro da janela do quarto, se machucando ao pular. Ato contínuo se trancou dentro do banheiro com a filha, mas o apelante forçou a entrada e apunhalou o braço com que a vítima segurava a porta utilizando-se da faca e dizendo: «eu vou te matar, eu vou te matar". Para evitar a ação do recorrente a vítima disse para ele parar, que eu iria dar uma chance, momento em que ele jogou a faca e desistiu, mas a vítima já havia perdido muito sangue e desmaiou. Como se vê, a vítima foi firme e segura ao descrever a agressão sofrida e sua narrativa foi corroborada pelos demais elementos de prova, notadamente o laudo pericial, que atesta lesões compatíveis com o que foi relatado, decorrente da ação de objeto perfuro cortante, consistente em diversas facadas. Com efeito, pequenas divergências que porventura tenham ocorrido nos relatos em sede policial e em juízo não lhes tiram a robustez. Consoante destacou o julgador de 1º grau, os peritos que elaboraram as peças técnicas reconheceram a existência de nexo de causalidade e temporal das lesões provocadas pelo apelante com a agressão física sofrida pela vítima e os danos, sobretudo porque advindos dos golpes de faca impelidos pelo recorrente. Além disso, restou constatada a presença de lesão decorrente de ação perfuro cortante que resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e deformidade permanente, esta consistente de cicatriz deformante no hemi-torax direito. O laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal de fls. 14/15 descreve a presença de curativos cobertos por curativo oclusivo, nas regiões da axilar direita, escapular direita e ombro direito, os quais não foram retirados por contra indicação médica. Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, os curativos se encontravam na mesma região que o hemi-torax direito. Além disso, o BAM (fl. 36) descreve a que a paciente apresentava lesão por arma branca com orifícios de entrada em epigastro e hemitórax direito, revelando, portanto, que as ações perfuro cortantes foram realizadas exatamente nesta área e gerando as citadas deformidades permanentes. Não há dúvidas de que as lesões comprovadas nos autos foram causadas pelas agressões promovidas pelo apelante, as quais possuem relação de conexão direta com os resultados encontrados nos laudos periciais em questão, que ratificam as lesões narradas pela vítima, em Juízo, cuja versão não restou, portanto, isolada nos autos. Destarte, o juízo de reprovação mostra-se escorreito, devendo ser mantido, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para o crime de lesão corporal leve. No que diz respeito à dosimetria, há que se fazer alguns reparos, pois as justificativas não são completamente idôneas. Quanto à circunstância do crime ter sido cometido na presença da filha da vítima, considera-se que, além das agressões terem ocorrido na presença dela, o sangue decorrente da ação delitiva jorrava para cima da filha, o que aumenta o desvalor da conduta (Enunciado 59 - aprovado por unanimidade no XIII FONAVID). O julgador valorou negativamente a personalidade do apelante, justificando que o «relacionamento entre vítima réu sempre foi permeado de agressividade e violência". Contudo, na FAC do apelante consta apenas o presente procedimento. Embora a sentença de 1º grau tenha transcrito parte do relatório psicológico, observa-se que a fundamentação utilizada se baseia apenas nas declarações da própria vítima. Já o relatório social de pasta 433 e o formulário de risco de pasta 439 não incluem conteúdo técnico-científico produzido por profissional habilitado avaliando o próprio recorrente, inexistindo, assim, elementos nos autos que permitam valorar com segurança sua personalidade. No que tange às consequências do crime, a elevação da sanção basilar está devidamente fundamentada em elementos do caso concreto, em razão de a vítima ter sido afastada de suas ocupações habituais por período superior a 30 dias, face a gravidade das lesões sofridas, e foi corretamente aumentada com base na qualificadora excedente, sendo certo que inexiste bis in idem na consideração dos referidos vetores, pois que a qualificadora considerada para tipificação do crime foi aquela prevista no §2º, IV do CP, art. 129. Da mesma forma, os abalos psicológicos suportados pela vítima e por sua filha estão descritos no Relatório Psicológico elabora pela equipe técnica e devem ser considerados para efeito de dosimetria nesta fase. Assim, tendo em vista a presença de três elementos caracterizadores de circunstâncias judiciais negativas, entende-se como proporcional e razoável a adoção da fração de aumento de 1/4 (um quarto), razão pela qual eleva-se a reprimenda na 1ª fase ao patamar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase é relevante consignar a inviabilidade do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A uma porque o apelante, ao ser interrogado, se manteve calado, não admitindo a prática delitiva. A duas porque o julgador não se utilizou de qualquer confissão do recorrente para formar o seu convencimento. Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, «d do CP (por meio cruel), em razão das várias facadas que desferiu na vítima a qual veio, inclusive, a desfalecer. Por outro lado, é de se decotar a circunstância agravante prevista no art. 61, II, «f do CP, porque a decisão incorreu em bis in idem, tendo em vista que o fato de o recorrente ter se prevalecido de relações domésticas implicou no reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 129 §10 do CP, com elevação da reprimenda na terceira fase de dosimetria. Assim, a pena deve ser aumentada em 1/6 (um sexto) na fase intermediária, ao patamar de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Na terceira fase de dosimetria, ausentes causas de diminuição da pena. Presente a causa de aumento pena prevista no art. 129 §10, eleva-se a reprimenda em 1/3 (um terço) ao patamar final de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Ante o reconhecimento das circunstâncias judiciais negativas, o regime semiaberto é o que se mostra compatível com a pena aplicada, em acordo com o disposto no art. 33, §2º, «c, e §3º do CP, razão pela qual não merecem acolhimento os pedidos ministerial e defensivo. Tratando-se de crime praticado com violência, ausente o requisito do CP, art. 44, I, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Incabível a concessão do sursis da pena, nos termos da decisão de 1º Grau, em função da elevada pena imposta. Quanto ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa causados à vítima, a Terceira Seção do STJ, nos autos do REsp. Acórdão/STJ, julgado pela sistemática do rito dos recursos repetitivos, Tema 983/STJ, pacificou o entendimento sobre a fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrente de ilícito penal contra a mulher praticado no âmbito doméstico e familiar, concluindo ser possível o seu arbitramento desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. No mesmo passo, o Enunciado 58, aprovado por unanimidade no XIII FONAVID, dispõe que «a prova do dano emocional prescinde de exame pericial". In casu, tendo em vista que o pedido foi feito pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, correta a indenização fixada às vítima, pelos danos morais por ela suportados, na forma do disposto no CPP, art. 387, IV. Na presente hipótese, o valor aplicado (R$ 2.000,00) se mostra consentâneo e deve ser mantido. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. LEGJUR 353.8843.9797.6790

48 - TJRJ RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE IMPROCEDÊNCIA.


Cinge-se a controvérsia dos autos sobre o suposto descumprimento de obrigações contratuais por parte da empresa ré em relação à empresa demandante, bem como a existência de valores a pagar em decorrência da rescisão contratual havida de forma alegadamente antecipada. Preliminar de cerceamento de defesa. Alega a recorrente que teria tido sua defesa cerceada porquanto as testemunhas por ela arroladas, dois ex-funcionários seus, foram ouvidas na condição de informantes. Ora, como se verá adiante, o depoimento dos ex-funcionários da demandante não logra corroborar os fatos por ela alegados na exordial, mormente porque não foram apresentados documentos que sustentassem as informações prestadas em audiência. Inobstante a isso, as informações foram consideradas para formação do convencimento do juízo, sobretudo no que concerne ao cumprimento de obrigações trabalhistas por parte da ora recorrente. Assim, se o depoimento das testemunhas foi sopesado, ainda que na qualidade de informantes, não se constata prejuízo processual à parte que as arrolou. Portanto, como é patente, não se vislumbra a ocorrência do indigitado cerceamento de defesa destacado pela parte autora. Com isso, rejeita-se a preliminar. Mérito. Versa a hipótese sobre contrato de prestação de serviços de segurança/vigilância patrimonial, fornecido pela empresa autora em canteiro de obras da empresa ré, em imóvel por ela locado por contrato firmado com terceiros. De início, em que pese haja divergência entre as partes quanto à data em que o contrato teria sido efetivamente rescindido, fato é que as provas colacionadas aos autos conferem verossimilhança à narrativa defensiva, pela qual o contrato teria sido rescindido no dia 31.10.2018, após emissão de termo de quitação recíproca de obrigações, apresentado ao representante legal da empresa demandante, o qual teria se recusado a assiná-lo. Isso porque, conforme se colhe do atento compulsar dos documentos juntados pela própria demandante, todos os contratos de trabalho de seus funcionários, apresentados nessa lide, foram encerrados antes da data em que afirma ter sido efetivamente realizada a rescisão contratual, qual seja, 31.11.2018. Ora, como bem se observa, os contratos de trabalho dos funcionários que teriam prestado serviço de segurança/vigilância no canteiro de obras da apelada teriam sido rescindidos entre 13.06.2018 e 21.11.2018, não sendo apresentados quaisquer outros que apontassem data posterior de rescisão. Ademais, o principal fundamento da sentença não foi adequadamente refutado pela empresa apelante. Nesse sentido, não demonstrou a recorrente a efetiva prestação dos serviços de segurança nos três postos de trabalho no canteiro de obras da empresa ré, e nem que tenha cumprido integralmente com as etapas contratualmente previstas para percepção do pagamento por essa devido mensalmente. Veja-se, por exemplo, que, inobstante afirme ter disponibilizado seis funcionários para que trabalhassem em turnos de 12X36, nos três postos de trabalho para o qual foi ela contratada, no intuito de fornecer segurança ao canteiro de obras da demandada, apresentou em juízo, tão somente, as folhas de ponto referentes a dois desses funcionários, Sr. Vanderson Gadora e Sr. Edimilson Prado, as quais sequer abarcam a integralidade do período de vigência do contrato. Outrossim, em que pese disponha a cláusula contratual 4.1 quanto à necessidade de que a empresa demandante realizasse a aprovação da medição do serviço prestado, emitisse a nota fiscal e cumprisse com as obrigações contratualmente previstas, em especial, as obrigações trabalhistas perante seus funcionários, de forma prévia ao pagamento pelo serviço prestado, não trouxe aos autos qualquer documento nesse sentido. Ora, basta recorrer-se ao rol de pedidos formulados na exordial para se colher o descumprimento da referida cláusula contratual pela empresa demandante, haja vista que foi requerido, em que pese não tenha sido contratualmente estipulada tal obrigação, o pagamento - pela demandada - das verbas trabalhistas devidas aos empregados que tiveram seu contrato de trabalho por ela rescindidos em diferentes oportunidades. Ademais, dois de seus ex-funcionários, ouvidos em juízo na condição de informantes - considerado não só o vínculo empregatício anteriormente existente, mas também, o seu notório interesse em receber verbas trabalhistas ainda não pagas pela parte autora - afirmaram terem recebido seus salários com atraso. Não por razão diferente, reitera-se, não há que se falar em cerceamento de defesa por terem sido eles ouvidos como informantes, até mesmo porque seus depoimentos em nada contribuem para refutar os fundamentos lançados na sentença objurgada, como alhures consignado. Tais constatações, naturalmente, impedem que se estabeleça um valor referente a eventual diferença a ser paga pela empresa recorrida, se acaso de fato existente, mormente em razão de sequer ter-se provado efetivo descumprimento contratual de sua parte. Para mais além, vale destacar que, nos termos do que dispõe a cláusula contratual 8.3.1, a resilição contratual era possível, sem incidência de multa ou indenização, no caso de desinteresse de qualquer das partes em sua continuidade, desde que feita por escrito, com trinta dias de antecedência. E, como alhures consignado, consideradas todas as provas constantes dos autos, é factível a afirmativa defensiva de que teria entregue, previamente, um termo de quitação de obrigações à demandante, que teria se recusado a assiná-lo. Vale destacar que, inclusive, seja na exordial, na réplica, ou no recurso ora interposto, em diversas oportunidades a parte autora indica a data de 30.10.2018 como momento em que o contrato fora rescindido, o que corrobora a informação trazida pela apelada. Ainda que assim não fosse, a cláusula 8.3.3 estabelece a rescisão contratual no caso de ter sido rescindido ou suspenso por prazo indeterminado o contrato principal firmado entre a demandante e seu cliente, o que comprova ter ocorrido a empresa recorrida, com os documentos juntados com a sua defesa (fls. 225 e seguintes). Assim, no caso desses fólios, por qualquer ângulo que se observe, verifica-se que a parte autora deixou de colacionar provas mínimas do direito por ela vindicado, haja vista não ter comprovado a efetiva prestação dos serviços pelos quais reclama pagamento, e nem ter cumprido com as etapas contratualmente previstas para recebe-los. Ressalta-se, por oportuno, que uma vez contratualmente prevista a emissão de nota fiscal de forma prévia ao pagamento pelos serviços prestados, como condição de sua realização, e não sendo defesa tal estipulação, ao afirmar a empresa autora não tê-las emitido, bem como ao não colacioná-las a este feito, tem-se a confirmação de que, de fato, descumprira a obrigação prevista na cláusula 4.1 do contrato firmado entre as partes. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 233.3089.5573.5032

49 - TJRJ APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DO Lei 11.340/2006, art. 24-A. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO.

1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa do réu Lucas Fernandes dos Santos em razão da Sentença proferida pelo Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Especial Adjunto Criminal que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu às penas de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do delito previsto no Lei 11.343/2006, art. 24-A e o condenou, ainda, ao pagamento de danos morais fixados em R$ 2.000,00. Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, mediante condições de não manter contato com a vítima ou dela se aproximar, nos termos detalhados no decisum. Outrossim, considerando que o réu permaneceu preso provisoriamente de 12/08/2022 a 14/04/2023, o Sentenciante considerou cumprida integralmente a pena imposta e declarou extinta a punibilidade do réu, conforme pleiteado pela Defesa (Sentença integrada a partir do provimento dos Embargos de Declaração opostos pela Defesa - indexes 193, 245 e 254). ... ()

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Doc. LEGJUR 221.3884.7943.4729

50 - TJRJ APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER A CONDENAÇÃO DA APELANTE NAS PENAS DOS arts. 21 E 42, I, DO DECRETO-LEI 3688/1941. DEFESA QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA DA IMPUTAÇÃO DO DELITO DE DESACATO. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS.


Da condenação: a materialidade e a autoria das infrações de desacato e perturbação do trabalho alheio restaram comprovadas na hipótese dos autos, sobretudo diante dos depoimentos prestado em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência, termos de declaração, laudo de exame de local de constatação e relatório final de inquérito, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que a apelante compareceu à Escola Municipal Hetelvina Carneiro no dia 18 de fevereiro de 2019, quando proferiu palavras de baixo calão contra a diretora do estabelecimento de ensino em pleno exercício da função e com o nítido propósito de desprestigiar a função pública da vítima, além de ter perturbado o trabalho de diversos funcionários durante a troca de turno. A grande confusão gerada pela gritaria da apelante durante a troca de turno dos funcionários configurou a contravenção prevista no Decreto-lei 3.688/1941, art. 42, I, cujo bem juridicamente tutelado é a paz pública, caracterizada, na hipótese dos autos, pela grande presença de funcionários que se encontravam na instituição de ensino no momento da prática da infração penal e que sofreram perturbação durante o exercício das suas atividades laborativas, tal como narrado pelo Ministério Público na denúncia. Logo, diante dos depoimentos prestados em Juízo, aliados às demais provas coligidas ao longo da instrução criminal, correto se mostra o juízo de reprovação, o que torna, pois, impossível a absolvição da apelante das penas das infrações penais previstas nos arts. 42, I, do Decreto-lei 3.688/41, e 331 do Estatuto Repressivo. ... ()

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