1 - STJ Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Tráfico de drogas. Abordagem da guarda municipal. Inexistência de flagrante delito. Ilicitude de provas. Absolvição mantida. Agravo desprovido.
1 - É assente, tanto no STJ, quanto no Supremo Tribunal Federal, que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza. Todavia, estas não possuem a mesma amplitude de atuação das polícias, que estão sujeitas ao controle externo do Parquet e do Poder Judiciário, em correições periódicas.... ()
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2 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MAQUINISTA. ABASTECIMENTO DE LOCOMOTIVAS. MATÉRIA PROBATÓRIA. 1 -
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante. Nesse sentido, consignou que o perito «relatou que o autor adentrava habitualmente em área de risco caracterizada por inflamáveis líquidos, postos de serviços e bombas de abastecimento, raio de no mínimo 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento (...), de modo a concluir «que as atividades são consideradas PERICULOSAS conforme os itens «tm e «3.9 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, durante todo o período trabalhado". Ressaltou que o perito registrou o local de trabalho do reclamante e «apontou de forma descritiva o local onde ficava o tanque de armazenamento de óleo diesel (10.000 litros) e bomba de abastecimento. Também ilustrou, graficamente, que o Tanque elevado ficava localizado no gramado e bomba se encontrava ao lado - detalhe em amarelo, sendo local de passagem de funcionários/visitantes, sem delimitação da área de risco". Quanto ao período de exposição do reclamante ao agente periculoso, o TRT foi enfático ao afirmar que, «ao contrário do que pretende fazer crer a ré, não há falar em exposição do obreiro a agente periculoso em tempo extremamente reduzido, isso porque o empregador, ao afirmar que está de acordo com as declarações feitas pelo autor, no tocante às atividades de maquinista (Id 533ea12 - pág. 05), corroborou a tese autoral de que realizava 3 a 4 vezes na semana, de 60 a 90 minutos por vez, o abastecimento com óleo diesel cerca de 3 locomotivas na Base de Corupá". Concluiu que as alegações da reclamada sobre o laudo pericial não trouxeram elementos técnicos capazes de afastar de infirmá-lo. 3 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO INADEQUADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por não propiciar ao reclamante condições mínimas de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral. Nesse sentido, o TRT consignou que, «diante do teor probatório, notadamente da prova oral, ficou comprovado o dano moral sofrido, uma vez que o reclamante «era obrigado a realizar suas necessidades dentro da locomotiva ou no mato, devido à falta de instalações sanitárias". Concluiu, diante das declarações dos depoentes, estar «evidenciada a perpetrada prática abusiva cometida pelo empregador, por não propiciar ao trabalhador condições mínimas de higiene, saúde e segurança no ambiente do trabalho, consoante diretrizes insertas na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego". 3 - O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2 - No caso, a Corte Regional consignou que, a despeito da possibilidade da pré-assinalação do intervalo intrajornada e de sua presunção relativa de veracidade, o teor probatório comprovou a alegação do reclamante no sentido da não fruição do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, motivo por que lhe deferiu «o intervalo intrajornada sonegado". A parte agravante se insurge contra sua condenação ao período integral do período destinado ao intervalo e quanto à natureza jurídica da verba. 3 - O trecho transcrito nas razões recursais consigna que o contrato firmado entre as partes é anterior à vigência da Lei 13.467/2017, pois perdurou de 27.10.2011 a 13.10.2016. Desse modo, a Corte Regional entendeu inaplicável a nova disposição do § 4º, do CLT, art. 71 e condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária (e não apenas do período do intervalo suprimido), com reflexos nas demais parcelas em razão da natureza jurídica salarial da verba. 4 - O item I da Súmula 437/TST prevê que a não concessão do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente. O item III, por sua vez, prevê a natureza salarial da referida parcela. A nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei 13.467/2017, com vigência em 11.11.2017, prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 5 - Conforme a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos. Julgados. O acórdão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6 - Agravo providoparcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. CONDIÇÕES DE TRABALHO INADEQUADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2 - Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). 3 - A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) , que compunham o denominado «Sistema de Tarifação Legal da Indenização (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). 4 - No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". 5 - Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420/STJ). 6 - Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). 7 - Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). 8 - Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Constou no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: «os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos, I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: «Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". 9 - Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros previstos no CLT, art. 223-G Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme «as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (nos termos decididos pelo STF). 10 - No caso dos autos, a Corte Regional fixou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor da indenização por danos morais decorrentes do labor realizado pelo reclamante sem condições mínimas de saúde, higiene e segurança, consoante diretrizes previstas na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. 11 - O TRT consignou, quanto ao valor fixado, ser necessário que «represente uma compensação ao dano sofrido pela vítima e que cumpra igualmente com a finalidade pedagógica de desestimular a prática de atos prejudiciais a outros trabalhadores, levando-se em consideração, ainda, o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a intensidade da lesão, tudo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". 12 - Verifica-se que a Corte Regional fixou o valor da indenização em atenção às circunstâncias do caso concreto, à finalidade pedagógica do instituto indenizatório, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalta-se que os julgados de casos análogos desta Corte Superior mencionados no acórdão do recurso ordinário fixaram, no mínimo, valor igual ao arbitrado pela Corte Regional a título de indenização por danos morais. Nesse contexto, as razões jurídicas apresentadas pela agravante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. 13 - Agravo providoparcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação.... ()
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3 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Execução de título extrajudicial - Decisão que determinou a comprovação de que houve partilha de bens e valores entre os sócios quando da liquidação, diante dos termos do art. 1.110 do CC, o qual dispõe que a responsabilidade do sócio se dá até o limite da soma por ele recebida em partilha - Pedido da exequente/agravante de que seja autorizada a inclusão do sócio da executada no polo passivo, na qualidade de devedor solidário, dada sua responsabilidade ilimitada - Admissibilidade - Empresa executada que foi dissolvida por meio de distrato social - Caso em que não basta o mero registro de distrato na JUCESP para o reconhecimento da dissolução regular da empresa, sendo necessária a nomeação de liquidante para proceder à arrecadação dos bens da sociedade, o que não foi demonstrado - Desativação da empresa executada, com a sua consequente dissolução e liquidação irregular - Fato que afasta a responsabilidade limitada do sócio - Responsabilidade subsidiária - Admissibilidade da afetação do patrimônio do sócio da empresa executada - Arts. 1.023, 1.024 e 1.080 do CC - Precedentes - Recurso provido... ()
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4 - STJ Recurso especial (CF/88, art. 105, III, «a). Ação de partilha. Ajuizamento posterior ao divórcio, conforme autorizado na deliberação judicial que o decretara. Tribunal de origem que, ao reformar a sentença que reconhecera a prescrição extintiva da pretensão (CPC/73, art. 269, IV), determina o regular prosseguimento do feito. Insurgência da ré/ex-cônjuge. Hipótese. Ação promovida pelo ex-cônjuge, a fim de concretizar a partilha do patrimônio amealhado na constância da sociedade conjugal. Regida pela comunhão universal. que não fora realizada por ocasião da ação de divórcio. Discussão acerca da configuração da prescrição extintiva da pretensão veiculada na exordial.
1 - O divórcio caracteriza-se como direito potestativo dos cônjuges de romper a relação afetiva e o próprio vínculo matrimonial, independentemente de decurso de prazo ou qualquer outra condição impeditiva, a exemplo da prévia deliberação a respeito da divisão patrimonial, conforme expressamente autorizado pelo CCB, art. 1.581.... ()
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5 - TST I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, no que diz respeito à estabilidade decorrente de calamidade pública, a parte apenas apontou violação da Lei 14.020/2020. Não especificou artigo, ou item violado, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014, de acordo com o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, II, e na Súmula 221/TST. Julgados. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do seu recurso de revista. Este foi conhecido e provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões de agravo, o reclamante alega que não foram fixados os critérios de correção monetária da parcela indenizatória deferida. Deve ser provido o agravo para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática. Quanto aos juros e correção monetária especificamente sobre a indenização por danos morais, o STF (em reclamações constitucionais) e a SBDI-1 do TST decidiram que se aplica a tese vinculante na ADC 58 do STF. Agravo provido para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, nos termos da fundamentação assentada. II - AGRAVO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do seu recurso de revista. Este foi conhecido e provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto aos óbices processuais apontados pela reclamada, destaca-se que, nos termos da OJ 118 da SBDI-I do TST, não há necessidade de menção expressa ao dispositivo de lei no acórdão recorrido para que a matéria seja considerada prequestionada, bastando que o TRT emita tese a respeito do tema, o que se verifica no caso em apreço. Observa-se, do trecho transcrito nas razões recursais, que a Corte Regional excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por entender que «a frustração da estabilidade não acarreta humilhação reparável civilmente, porquanto «quando comprovadamente nula a dispensa, impõe-se a reversão desta, dando direito ao obreiro ao percebimento das verbas imanentes". Devidamente prequestionada e delimitada a matéria, diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, concluiu-se ser devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Incólume a Súmula 126/STJ. Ademais, o recurso de revista restou conhecido em razão da violação do art. 5º, V, da CF, de modo que sua admissibilidade encontra fundamento no art. 896, «c, da CLT. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) , que compunham o denominado «Sistema de Tarifação Legal da Indenização (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que « Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República . Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...) «. Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420/STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade «. Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: « os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos, I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: « Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput ) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas . Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os seguintes parâmetros: «Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa". Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme « as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade « (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto, o pedido de dano moral decorre do ato de dispensa do empregado, pessoa com deficiência, durante a pandemia de coronavírus. A estabilidade do empregado, nessas circunstâncias, está prevista na Lei, art. 17, V 14.020/2020. O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a condenação ao pagamento da indenização sob o fundamento de que « a frustração da estabilidade não acarreta humilhação reparável civilmente «, porque, comprovada a nulidade da dispensa, o reclamante tem direito a receber as verbas pertinentes. Conforme consta na decisão monocrática agravada, não é possível considerar que a despedida de pessoa com deficiência (perda auditiva), com estabilidade provisória garantida legalmente, em momento em que o planeta atravessava a pandemia de coronavírus, seja « mera frustração «. Diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, irreparável a decisão monocrática que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Agravo a que se nega provimento.... ()
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6 - STJ Recurso especial. Civil e processual civil. Investigação de paternidade pós-morte cumulada com petição de herança. Estrangeiro. Domicílio temporário no Brasil. ânimo definitivo. Ausência. Limites da jurisdição Brasileira. Incompetência absoluta. Petição de herança. Prejudicialidade ausência. Prescrição da pretensão autoral. Ocorrência. Recurso especial conhecido e provido.
1 - O propósito recursal consiste em definir se a justiça brasileira é competente para apreciar pedido que altera registro de nascimento de estrangeiro domiciliado temporariamente no Brasil e se está consumada a prescrição do pedido de petição de herança.... ()
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7 - STJ Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Família. Divórcio. Partilha de bens. CPC, art. 1.022. Omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inexistência. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. Embargos rejeitados.
1 - Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a eliminar omissão, afastar obscuridade e afastar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.... ()
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8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO .
A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém, negou provimento ao agravo de instrumento . Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) , que compunham o denominado «Sistema de Tarifação Legal da Indenização (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420/STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: «os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos, I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: «Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros previstos no CLT, art. 223-G Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme «as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (nos termos decididos pelo STF). No caso dos autos, o TRT fixou a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como decorrência do assédio moral organizacional pela parte reclamada . Nesse sentido, a Corte Regional afirmou que a reclamada utiliza seu poder diretivo de maneira abusiva, mediante a «combinação de imposição de metas exacerbadas, com intensa cobrança e pressão (que incluíam ranqueamento e ameaças de rebaixamento de função/demissão), além da determinação da realização de atividades humilhantes e vexatórias (como a entoação de gritos de guerra que continham palavras de baixo calão e a realização de PDV simulados )". Destacou-se que as práticas adotadas pela reclamada causam «prejuízo evidente não apenas à Reclamante, mas a todos os trabalhadores da empresa, em decorrência da criação de ambiente de trabalho pautado pelo assédio moral organizacional, em nítida violação dos direitos fundamentais à saúde, ao meio ambiente de trabalho hígido, à honra, à imagem e à intimidade. O TRT sopesou, em relação ao quantum indenizatório, além dos danos apontados e sua extensão não restrita à reclamante, a capacidade econômica da reclamada, ao registrar se tratar de «empresa com ampla atuação e reconhecimento mundial, que ostenta grande porte e capacidade econômica (capital social de R$ 57.614.139.847,33 (...)". O valor fixado pela Corte Regional não destoa dos valores fixados em casos semelhantes, envolvendo assédio moral em grandes empresas. Julgados. Estabelecido o panorama acima descrito, conclui-se não se justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior quanto ao valor fixado pela Corte Regional, pelo que deve ser confirmada a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento.... ()
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9 - STJ Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Partilha do patrimônio comum adquirido na constância do vínculo conjugal. Casamento. Regime de bens.. Violação do CPC, art. 1.022. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Violação do CPC, art. 489. Fundamentação efetiva da matéria. Produção de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Verbas trabalhistas. Partilha. Matéria pacífica. Precedentes. Súmula 83/STJ.
1 - A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao CPC, art. 1.022, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas.... ()
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10 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TRABALHADOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria o próprio exame do mérito recursal. Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso quanto ao primeiro questionamento levantado pelo autor, referente à não limitação da condenação às 7ª e 8ª horas ao adicional, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional no aspecto, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º . Por outro lado, no que se refere ao adicional de periculosidade, verifica-se que houve clara e expressa manifestação pela e. Corte Regional acerca do ingresso do veículo industrial no pavilhão onde o autor trabalhava, para efetuar o abastecimento de líquidos inflamáveis, tendo o TRT concluído que « no prédio AUTO, onde o autor laborou por 60% de sua jornada de trabalho nos últimos dois anos de contrato, a partir de novembro de 2011, o total de combustível presente em tal unidade da reclamada era de no máximo 186 litros (150 litros armazenados, acrescidos de 36 litros do veículo industrial), volume inferior ao limite de 200 litros estabelecido no Anexo 2 da NR-16 . (pág. 732) Assim, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, estando intactos os artigos tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. INVALIDADE. HORAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA DEVIDAS INTEGRALMENTE COMO EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Do exame dos fundamentos constantes na decisão recorrida em contraponto às razões recursais do autor, verifica-se possível afronta ao CF/88, art. 7º, VI, tendo em vista que o regime de trabalho, instituído por meio de norma coletiva, com previsão de turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas, restou inobservado, diante da prestação de horas extras habituais, mostram-se devidas, integralmente, como extraordinárias, as horas excedentes à sexta diária (e não apenas o adicional, conforme fez o Tribunal Regional), em razão da aplicação da regra geral prevista no CF/88, art. 7º, XIV, bem como em estrita observância da diretriz contida na Súmula 423/TST. A matéria apresenta, portanto, transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Assim, é necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/5/2017, considerou que o direito ao adicional de periculosidade encontra-se diretamente relacionado à quantidade e ao tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco inflamável e destacou, por ocasião do referido julgamento, que inexiste direito ao adicional de periculosidade quando o labor é executado em recinto fechado, no qual o líquido inflamável é armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros. No caso, a quantidade armazenada de 186 litros é inferior ao limite posto na NR-16, que é de no máximo 250 litros, devendo ser mantida a improcedência do pleito. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). Infere-se dos autos que a e. Corte Regional entendeu inválido o ACT que autoriza o labor em turnos de revezamento com jornadas de 8 horas, em regime de 6x2, mantendo os termos da sentença quanto à condenação da ré ao pagamento da 7ª e 8ª horas, apenas com o adicional de horas extras, até o limite de 36 horas semanais e do valor da hora mais adicional sobre o labor que sobejar a 8ª hora diária e a 36ª hora semanal. A Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Ocorre que o e. TRT, soberano no exame da prova, registrou que « é incontroverso nos autos que o autor prestava horas extras além a 8ª hora diária de forma habitual (pág. 637). Esta Corte Superior perfilha o atual entendimento de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnatura o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, pactuado mediante norma coletiva, sendo devidas as horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal. Nesse contexto, conquanto seja válida a norma coletiva que previu jornada de trabalho de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, há de se manter a condenação da ré ao pagamento das horas extras, tendo em vista que havia prestação de serviços além da oitava hora de forma habitual, em desrespeito à jornada entabulada na própria negociação coletiva. A decisão regional deve ser mantida no particular, por fundamento diverso. A forma de pagamento das horas extras será objeto de análise no recurso do trabalhador. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Diante da tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral e por constatar possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, faz-se necessário o processamento do recurso de revista. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. III - RECURSO DE REVISTA DO TRABALHADOR. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. INVALIDADE. HORAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA DEVIDAS INTEGRALMENTE COMO EXTRAS. O regime de trabalho, instituído por meio de norma coletiva, com previsão de turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas, restou inobservado, diante da prestação de horas extras habituais, mostram-se devidas, integralmente, como extraordinárias, as horas excedentes à sexta diária (e não apenas o adicional conforme decidido pelo Tribunal Regional), em razão da aplicação da regra geral prevista no CF/88, art. 7º, XIV, bem como em estrita observância da diretriz contida na Súmula 423/TST. Recurso de revista conhecido por violação ao CF/88, art. 7º, VI e provido . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO. FRACIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência em relação aos reflexos de natureza política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. De acordo com o disposto no CLT, art. 134, § 1º (com redação vigente à época dos fatos), as férias serão concedidas num só período e, somente em situações excepcionais, é possível o seu parcelamento, limitado a dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Tendo em vista que o legislador não especificou quais seriam as situações excepcionais, o texto legal sugere que a lei pretende, na realidade, ressaltar a inviabilidade do fracionamento rotineiro das férias ao longo do contrato. Assim, a lei privilegiou a concessão do prazo das férias de forma unitária com a finalidade de propiciar a recomposição da energia física e mental do trabalhador ao longo do período de gozo. Na hipótese, extrai-se da decisão regional que as férias foram fracionadas em períodos não inferiores a dez dias, sem, contudo, haver comprovação da situação excepcional que levou a tal fracionamento, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. Ressalte-se que o fracionamento das férias por período não inferior a dez dias pode ser por interesse tanto do empregador quanto do empregado, mas, em qualquer dos casos, a razão de tal excepcionalidade tem que ser comprovada. Verifica-se, portanto, que o parcelamento irregular das férias enseja o pagamento em dobro, por não atingir o fim assegurado pela lei, qual seja, proporcionar descanso ao trabalhador de modo que se permita a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. Assim, a não comprovação de situação excepcional ensejadora do fracionamento das férias, ainda que concedidas em períodos não inferiores a 10 dias, denota a irregularidade do procedimento patronal e obriga o empregador ao pagamento em dobro dos respectivos períodos, nos termos do CLT, art. 137. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 134, § 1º e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Ressalto que o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. O próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que « respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas «. Assim, tem-se que a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. Referida conclusão encontra amparo na decisão firmada pelo STF, nos autos da ADI 5322 (DJ 30/08/2023), referente à redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, onde o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, ressaltou que, não obstante o CLT, art. 71, § 5º não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, essa limitação deveria ser buscada na própria CLT, cujo art. 611-A traz expressa disposição a respeito. Assim, utilizando-se da ratio decidendi da ADI 5322, impõe-se reformar a decisão do Regional para reconhecer a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos diários. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. a) Agravo de instrumento não provido.... ()
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11 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. EXECUÇÃO. PENHORA. LEGITIMIDADE DA ESPOSA, CASADA EM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, PARA FIGURAR COMO TERCEIRA EMBARGANTE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FULCRO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST E NO CLT, art. 896, § 2º. 2. BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADO. IMÓVEL DESOCUPADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, pois a controvérsia relativa ao tema penhora foi dirimida com fulcro na legislação infraconstitucional que trata da responsabilidade legal dos herdeiros pelas dívidas do sócio falecido, no limite do patrimônio transferido. II. Consta do acórdão do TRT que a única herança partilhada foi o imóvel deixado em relação ao qual se alega ser bem de família. III. De fato, a terceira embargante é esposa de um dos herdeiros. No entanto, há registro, no acórdão do TRT, de que eles se casaram pelo regime de comunhão parcial de bens, logo, o bem herdado não compõe a comunhão de bens do casal. IV. Ademais, na decisão originária há notícia de que o imóvel pertence a três irmãos, bem como à genitora deles, sendo que a certidão feita pelo oficial de justiça, transcrita no acórdão regional, rechaçou se tratar o referido imóvel de bem de família, devido à falta de ocupação do imóvel, até porque em nenhum momento os executados comprovam tal alegação. Inclusive, há registro no acórdão regional de que « também se provou nos autos que a agravante era proprietária de outro imóvel, qual seja, um bem de matrícula 113.449 no 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS de São Paulo, vendido em 2021, quando já existente a penhora sobre o bem que aduz ser de família, que data do ano de 2016". V. Nesse contexto, além de a controvérsia envolver a análise de dispositivos infraconstitucionais, o que não atende ao comando do CLT, art. 896, § 2º, para se decidir de forma diversa da supracitada, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta instância recursal, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 126/TST. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da matéria. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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12 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 Esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém, negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) , que compunham o denominado «Sistema de Tarifação Legal da Indenização (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que « toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420/STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: « Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade . Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: « os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos, I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto «. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: «Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput ) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os seguintes parâmetros: «Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa". Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme «as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade « (nos termos decididos pelo STF).As razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre os montantes fixados pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. As razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. No caso, a condenação em R$ R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais) foi fixada pelo TRT em virtude do agravamento de problemas no ombro direito do reclamante pelo trabalho exercido na reclamada, e da ausência de incapacidade laboral, levando em consideração ainda o grau de responsabilidade e a capacidade econômica da reclamada. Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA 6x2. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA TROCA DE UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO DEFERIDO EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA LIMITADA À INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, verifica-se o equívoco na decisão monocrática em relação à análise datranscendência. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA 6x2. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA TROCA DE UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO DEFERIDO EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA LIMITADA À INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada contrariedade à Súmula 85/TST, IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA 6x2. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA TROCA DE UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO DEFERIDO EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA LIMITADA À INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST No caso, o TRT considerou descaracterizado o regime de compensação de jornada, uma vez que considerou habitualmente extrapolada a jornada em decorrência do tempo à disposição, assim considerado o gasto com troca de uniforme e higienização. Diante desse contexto, entendeu aplicável o disposto no item IV da Súmula 85/TST. Contudo, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, descumprido os termos do próprio acordo coletivo, em razão das horas extras habituais, não há se falar em aplicação daSúmula85, IV, desta Corte. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento.
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13 - STJ Condomínio e sucessão. Bem imóvel. Ação de cobrança de despesas condominiais. Bem imóvel objeto de partilha. Regência pelas regras do condomínio até a partilha. Partilha realizada na hipótese. Subsistência da copropriedade por ato voluntário dos coproprietários. Solidariedade quanto às despesas condominiais. Obrigação de natureza propter rem. Recurso especial desprovido. CCB/2002, art. 80, II. CCB/2002, art. 91. CCB/2002, art. 275. CCB/2002, art. 283. CCB/2002, art. 1.345. CCB/2002, art. 1.784. CCB/2002, art. 1.791, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.991. CCB/2002, art. 1.997, caput.
A controvérsia recursal consiste em definir se a responsabilidade solidária ou divisível é limitada ao respectivo quinhão de cada herdeiro pelas despesas condominiais relativas ao bem imóvel herdado, na hipótese em que homologada judicialmente a partilha, mas não expedido o formal de partilha. ... ()
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14 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Ação de partilha de bens. Cumprimento de sentença. Negativa de prestação jurisdicional não evidenciada. Cerceamento de defesa. Nulidade da perícia. Não observância dos limites do título liquidando. Reembolso de despesas. Teses defensivas que necessitam de revolvimento do contexto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.
1 - Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. ... ()
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15 - STJ Processual civil e civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Cerceamento de defesa e julgamento extra petita. Súmula 7/STJ.
1 - A recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar a violação do art. 489, § 1º, sem especificar, todavia, quais, foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 284/STF. ... ()
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16 - TST I - AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, RAÇA E CLASSE E EM ATENÇÃO AOS OBJETIVOS DE UMA COALIZÃO GLOBAL PELA JUSTIÇA SOCIAL DA OIT (111ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2023). TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO EFETIVAMENTE DECENTE PARA TODAS E TODOS .
1. Cinge-se a controvérsia em identificar se os ilícitos trabalhistas praticados pelos reclamados em face de trabalhadoras domésticas durante a pandemia da covid-19 e os graves fatos daí decorrentes têm o condão de gerar lesão extrapatrimonial coletiva à categoria das trabalhadoras domésticas e a toda sociedade. Conforme se extrai do acórdão regional recorrido, os fatos em questão relacionam-se à trágica morte de menino de apenas 5 (cinco) anos, filho de uma das trabalhadoras domésticas e neto de outra - ambas com vínculo formal com a Prefeitura de Tamandaré, mas cuja prestação de serviços ocorria na residência familiar dos reclamados. No momento do grave episódio com resultado morte, a criança em questão estava sob a tutela jurídica temporária da segunda reclamada. Ainda, a discussão está igualmente entrelaçada no alcance dessas condutas e na identificação sobre se, e em que medida, o dano moral coletivo sofrido é oriundo das dimensões estrutural, institucional e coletiva do racismo, sexismo e classismo no mundo do trabalho, a manter, enfim, a condenação indenizatória fixada na origem. 2. Tendo isso em vista, o presente processo deve ser analisado a partir das balizas oferecidas pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução tornou obrigatória a adoção pela magistratura brasileira do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), nos casos cuja discussão envolva desigualdades estruturais e seus efeitos sobre os jurisdicionados e jurisdicionadas e, por conseguinte, na prestação jurisdicional. 3. Além do mais, a adoção do Protocolo se comunica com um dos mais recentes objetivos da Organização Internacional do Trabalho, discutido durante a 111ª Convenção Internacional do Trabalho (CIT): avançar numa justiça social por meio da adoção de medidas que possibilitem um ambiente de trabalho decente para todos e todas. Com efeito, a análise das particularidades que envolvem as relações de trabalho doméstico no Brasil, a partir das lentes oferecidas pelo Protocolo, concretiza-se como um dos caminhos para a justiça social, razão pela qual o mencionado instrumento será considerado na análise do caso concreto. ... ()
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17 - STJ Processual civil e tributário. Tese de omissão no acórdão recorrido. Ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 não configurada.
1 - No julgamento dos Aclaratórios, a Corte local asseverou: « Na espécie, ao contrário do entendimento perfilhado pelo embargante, não vislumbro as apontadas hipóteses do CPC/2015, art. 1.022, tendo em vista que o acórdão embargado fundamentou adequadamente as razões que suscitou para negar provimento ao recurso de apelação e manter a r. sentença recorrida. Em se confrontando as razões dos embargos com os fundamentos do acórdão combatido, infere-se que não tem Razão o recorrente, data vênia, tendo em vista que ficou claro, diante das provas coligidas nos autos, que o imóvel em questão caracteriza- se como bem de família. Apesar de o embargante apresentar a todo o momento a tese de fraude à execução, esse argumento sequer foi apresentado na apelação, configurando verdadeira inovação seu questionamento neste momento processual. Ademais, insta consignar que, quando o feito estava sendo analisado em instância primeva, e, tendo sido as partes intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o ora embargante se limitou a requerer o julgamento antecipado da lide. (...) Não obstante, assim como já consignado do acórdão embargado: Com efeito, do exame dos autos, não há como aderir aos argumentos trazidos pelo embargado, ora apelante, uma vez que pelas provas acostadas, tem-se que o imóvel, objeto da constrição aqui questionada, serve de moradia para a embargante e seus filhos, sendo, pois, impenhorável. É o que se colhe dos documentos de folhas 17/18, 60/61 e 75. Cuidou a embargante, ora apelada, de demonstrar que o imóvel em questão é utilizado com o fim de moradia, sendo certo que, após o divórcio do executado e da embargante, foi homologado judicialmente o acordo entabulado entre as partes quanto à divisão de bens, dos quais a apelada ficou com a casa residencial situada na Rua Edgar Pereira, 185, bairro São Cristóvão, conforme comprovam os documentos de fls. 39160.Assim é que, sendo o casamento do casal regido pelo Regime da Comunhão Universal de Bens, presumidamente já era de propriedade da embargante 50% (cinquenta por cento) do imóvel; com a homologação da partilha do casal, o domínio do bem imóvel passou em sua integralidade para a embargante, e como consequência, não sendo possível a ocorrência da penhora, sob pena de violação a direito de terceiro. Ademais, os depoimentos das testemunhas corroboraram com os argumentos de que o imóvel pertence à embargante, no qual reside com seus filhos. Demais disso, importante considerar que quando notificado da ordem de penhora (fi. 1251125v 0), o executado estava no imóvel objeto da constrição, prova que se torna relevante para considerar que o bem possui fins de moradia familiar «. (grifei) (...) Do mesmo modo, bem como já disposto na análise do recurso de apelação, aplica-se ao presente caso o previsto na Lei 8.009/90, art. 1º, in verbis: (...) Certo é que o acórdão embargado apreciou a questão nos estritos limites do que questionado pelo apelante em seu recurso, concluindo pela impenhorabilidade do bem, objeto desta lide, e, ante a ausência de provas de fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da apelada não há o que se falar em reforma da sentença ou em omissão do julgado. Registre-se a impossibilidade de inovação recursal no âmbito dos embargos de declaração, como já se pronunciou o colendo STJ: (...) No caso em análise, não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, data venia. (fls. 165-170, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()
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18 - STJ Recurso especial. Direito de família. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Administração exclusiva de patrimônio comum bilionário. Alimentos ressarcitórios. Cabimento. Decisão extra petita. Inexistência. Recurso especial conhecido e desprovido.
1 - O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. ... ()
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19 - TJSP APELAÇÃO - Divórcio, guarda, alimentos, partilha de bens e indenização por dano moral - Ajuizamento pelo ex-esposo J.F. dos S.S. - Sentença de procedência do pedido de partilha e improcedência do pedido de indenização por danos morais - Irresignação da ex-cônjuge D.A. de S.S. que almeja a partilha de imóvel supostamente adquirido durante união estável anterior ao casamento - Tese da constituição da união estável entre o casal no período que antecedeu ao matrimônio que extrapola os limites objetivos desta demanda, devendo ser deduzida em ação própria - Apelado que firmou contrato de compromisso de compra e venda do imóvel em 08.08.2011, antes do casamento (22.10.2011). Ausência de comprovação contribuição da apelante com o sinal dado para aquisição do bem. Mantida a exclusão do imóvel da partilha - Recurso desprovido.
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20 - TJSP IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Itapira. Contratação irregular. Violação da Lei 8.429/1992, art. 9º e Lei 8.429/1992, art. 10. Falecimento de corréu no curso da ação. Habilitação de herdeiros. Viúva meeira. Regime de bens (comunhão universal).
1. Apelação. Cabimento. Fungibilidade recursal. A decisão recorrida não tem natureza de sentença, na medida em que apenas defere o pedido de habilitação apresentado pelo Ministério Público. No entanto, o pedido foi acolhido em uma «sentença», e o dispositivo da decisão indica que a habilitação foi «julgada procedente», mencionando o CPC/2015, art. 687; o CPC/2015, art. 692, que vem na sequência do mesmo Capítulo, também fala em «sentença de habilitação'. Em razão de tais aspectos, admito o recurso, pois a maneira como conduzida a questão pode ter induzido a parte a erro. Conheço do apelo e passo à análise do mérito. ... ()
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21 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. UNIÃO ESTÁVEL. Pretensão do autor de partilha da integralidade do veículo adquirido na constância da União. Não cabimento. Sub-rogação de veículo da genitora do requerido na compra. Observância aos limites do patrimônio do casal. Recurso improvido. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU. UNIÃO ESTÁVEL. Insurgência contra a partilha de veículo, acervo de móveis e utensílios domésticos e dívidas. Pretensão do requerido de incomunicabilidade do valor recebido a título de FGTS e utilizado na compra do veículo. Não cabimento. Comunicabilidade. Verbas trabalhistas obtidas no período da união que integram o patrimônio dos cônjuges, sendo, portanto, imperiosa a sua partilha. Precedentes desta C. Câmara. Apelo que visa afastar a partilha igualitária dos bens móveis que supostamente guarneciam o lar comum, consoante indicado genericamente pelo autor. Ausência de especificação e comprovação acerca da existência, titularidade ou aquisição dos móveis e eletrodomésticos aventados. Inviável determinar-se a divisão patrimonial com fundamento apenas em afirmação genérica. Exclusão da partilha que se impõe. Dívidas pessoais que carecem de comprovação sobre terem aproveitado ou não exclusivamente ao requerido. Possibilidade de partilha. Sentença parcialmente reformada. Recurso do autor improvido. Apelo da parte requerida a que se dá parcial provimento.
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22 - TJSP APELAÇÃO AÇÃO DE DIVÓRCIO SEM PARTILHA DE BENS. Autor que, em razões de apelação, pretende ampliar os limites objetivos da lide. Impossibilidade. Direito real de habitação que não foi concedido em favor da autora, ora apelada, quando da prolação da sentença. Discussão acerca da posse do imóvel que deve ser dirimida em ação própria. Ausência de interesse recursal. Tentativa de inovação recursal, que não pode ser admitida. Sentença mantida. Recurso não conhecido.
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23 - TJSP ARROLAMENTO DE BENS - Insurgência contra a ordem de remessa do pedido de reconhecimento de união estável entre requerente e «de cujus às vias ordinárias - Acolhimento - Necessidade - Conteúdo probatório que se mostra suficiente a comprovar a existência da união estável, aplicando-se os princípios da celeridade e economia processual, não se configurando questão de alta indagação - Documentação que demonstra a formação de relação de casados, com formação de família e residência conjunta - Herdeiros, inclusive os menores de idade, que são filhos comuns, com grande diferença de idade entre eles - Presença de menores que não é óbice ao prosseguimento da ação em todos os seus pedidos, estando eles com seus interesses resguardados pela atuação ministerial - Reconhecimento a união estável propriamente dito que não pode ser declarado neste recurso, o qual deve se limitar ao teor da decisão agravada que remeteu o tema às vias ordinárias - Recurso provido.
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24 - STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Partilha de bens. Livre convencimento do magistrado. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade.
1 - O acórdão recorrido não merece reparo algum, pois enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, mediante clara e suficiente fundamentação. ... ()
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25 - STJ Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de afronta ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Decisão «extra petita». Decisão surpresa. Não ocorrência. Súmula 284/STF. Divórcio. Partilha. Atividade profissional. Instrumentos de profissão. Reexame do conjunto fático probatório. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 568/STJ. Decisão mantida.
1 - Inexiste afronta ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()
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26 - STJ Civil. Processual civil. Embargos de declaração em recurso especial. Obscuridades, contradições e omissões. Inocorrência. Incidência de óbices sumulares. Ausência. Respeito ao delineamento fático dado no acórdão local. Questão expressamente decidida e pré-questionada. Prolação de decisão extra ou ultra petita. Inocorrência. Respeito aos limites dos pedidos formulados. Inovações recursais em embargos de declaração. Impossibilidade. Omissão sobre sucumbência. Inocorrência. Questão expressamente decidida.
1 - Não há omissão no acórdão embargado, por suposta ausência de pronunciamento judicial a respeito da incidência de óbices sumulares, quando não se aponta fundamentadamente no que consistiu o reexame de fatos e provas ou decisão a respeito de matéria alegadamente não decidida. ... ()
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27 - STJ Civil. Processual civil. Direito de família. Ações de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumuladas com partilha conexas e sentenciadas conjuntamente. Omissão sobre a incidência do CPC/2015, art. 933, § 2º, manifestada em embargos de declaração. Ausência de decisão sobre a matéria. Omissão configurada, presentes os requisitos para o reconhecimento do pré-questionamento ficto. Efeito devolutivo da apelação. Profundidade amplíssima. Exame de questões decididas, suscitadas e não decididas e de ordem pública, suscitadas ou não, decididas ou não. Necessidade de respeitar, contudo, a matéria devolvida pela parte. Extensão da apelação que é soberanamente definida pelo recorrente ao optar pelos capítulos decisórios que serão impugnados. Invasão do tribunal sobre capítulo não impugnado que ofende a coisa julgada. Ofensa, na hipótese, também aos princípios da inércia, da adstrição, do contraditório e da não surpresa, bem como promoção de reformatio in pejus.
1 - Ação proposta em 15/08/1990. Recurso especial interposto em 17/11/2020 e atribuído à relatora em 21/10/2021. ... ()
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28 - STJ Tributário. Responsabilidade tributária do sócio gestor de empresa executada, não localizada no seu domicílio fiscal. (ir)regularidade da dissolução. Ônus da prova. Comunicação da inatividade da empresa à Receita Federal do Brasil. Mera etapa procedimental da dissolução regular da sociedade empresária. Ausência de alegação da devida liquidação, com o levantamento do ativo e pagamento dos credores preferenciais. Circunstância insuficiente para provar a regularidade da dissolução da empresa executada. Incidência da Súmula 435/STJ. Prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. Inocorrência. Recurso especial improvido.
I - No caso, foi deferido o redirecionamento, ao sócio-gerente, da execução fiscal ajuizada contra a empresa executada, ante a certidão do Oficial de Justiça, no sentido de que não fora ela localizada no seu endereço fiscal. Oposta Exceção de Pré-executividade, pelo sócio-gerente, requerendo a extinção da execução fiscal, em relação ao excipiente, em face de sua ilegitimidade passiva e da ocorrência de prescrição, foi a Exceção rejeitada, mantida a decisão, pelo acórdão recorrido. ... ()
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29 - STJ Agravo interno em agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Instrumento de confissão de dívida prestação de fiança por espólio que não mais existia à época. Partilha consumada de bens entre as herdeiras. Herdeiras que respondem pelo débito até o limite dos bens que receberam. Devedor que não sabia da inexistência do espólio. Ausência de prova de que os fiadores ocultaram a informação. Responsabilidade pelo débito reconhecida. Limitação da responsabilidade ao quinhão recebido do espólio fiador. Pretensão recursal. Revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Incidência. Agravo interno não provido.
1 - As conclusões do acórdão recorrido no tocante à ocorrência da supressio, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. ... ()
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30 - STJ Agravo interno em agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Instrumento de confissão de dívida prestação de fiança por espólio que não mais existia à época. Partilha consumada de bens entre as herdeiras. Herdeiras que respondem pelo débito até o limite dos bens que receberam. Devedor que não sabia da inexistência do espólio. Ausência de prova de que os fiadores ocultaram a informação. Responsabilidade pelo débito reconhecida. Limitação da responsabilidade ao quinhão recebido do espólio fiador. Pretensão recursal. Revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Incidência. Agravo interno não provido.
1 - A pretensão recursal revelou-se inviável porque seu mérito demandaria o revolvimento das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, encontrando obstáculo de admissibilidade no enunciado de Súmula 7/STJ. ... ()
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31 - STJ Sentença estrangeira contestada. Divórcio. Bens situados no Brasil. Juízo delibatório. Impossibilidade de inserção de provimento que não conste do título judicial estrangeiro. Chancela consular. Apostila. Homologação deferida.
I - A homologação de título judicial estrangeiro limita-se a dar eficácia àquele, nos exatos termos em que proferido, não sendo possível aditá-lo para inserir provimento que dele não conste. Assim, versando o título apenas sobre a liquidação da sociedade conjugal, somente quanto a isso, a homologação produzirá efeitos. Dessa forma, não é possível a homologação de acordo sobre a partilha de bens situados no Brasil. ... ()
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32 - STJ Sucessão. Relação avoenga. Falecimento da autora. Civil. Processual civil. Sucessão processual. Direito sucessório. Reconhecimento de relação avoenga. Natureza declaratória e personalíssima. Petição de herança. Natureza real, universal e condenatória. Transmissão das ações de estado aos herdeiros. Possibilidade, em determinadas hipóteses. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 110. CPC/2015, art. 485, IX. CCB/2002, art. 11. CCB/2002, art. 1.591. CCB/2002, art. 1.594. CCB/2002, art. 1.829. CCB/2002, art. 1.606, caput e parágrafo único. CCB/2002, art. 1.852. (Amplas considerações da Minª. Nancy Andrigui, sobre o tema, no voto-vista que iniciou a divergência).
«VOTO-VISTA DIVERGENTE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: ... ()
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33 - STJ (Voto vencedor do Min. Luis Felipe Salomão). Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão, no voto vencedor, sobre a possibilidade e requisitos da reprodução assistida post mortem).
«[...] VOTO VENCEDOR do Min. Luis Felipe Salomão. ... ()
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34 - STJ Civil. Processual civil. Ação de inventário. Nulidade de partilha em decorrência de herdeiro preterido, assim reconhecido em ação investigatória de paternidade. Contradição no acórdão recorrido. Ocorrência. Dispositivo que indica ausência de pressuposto de admissibilidade da apelação. Fundamentação que reconhece a preclusão e também examina o próprio mérito das questões decididas na interlocutória preclusa. Eliminação da contradição no recurso especial. Possibilidade. Fundamento inconciliável aferível de plano. Fundamento contraditório extirpado do acórdão. Pedido de reconsideração em ação de inventário. Ausência de recurso contra a decisão interlocutória. Ocorrência de preclusão. Decisão que resolve questão prejudicial no inventário. Imutabilidade no limite da atividade cognitiva e probatória desenvolvida no inventário. Dedução de questão de alta indagação em ação autônoma. Possibilidade. Omissões sobre questões decididas em anterior interlocutória e irrelevantes ao desfecho da controvérsia. Inocorrência. Omissão sobre pressupostos de admissibilidade da apelação. Ocorrência. Supressão do vício. Possibilidade. Modificação do dispositivo. Omissões sobre questões não decididas na decisão interlocutória preclusa. Alegação de erro substancial no balanço de firma individual e ausência de colação de bens imóveis específicos. Ocorrência. Rejulgamento dos embargos opostos na origem. Necessidade. Exame de fatos e provas. Fundamentação recursal deficiente. Súmula 284/STF. Coisa julgada na ação investigatória de paternidade que reconheceu a parte como herdeira. Necessidade de o herdeiro observar os prazos fixados na ação de inventário, sob pena de preclusão. Ausência de ofensa ou violação à coisa julgada.
1- Ação proposta em 15/09/1975, desarquivado com pedido de nova partilha em 29/01/2009. Recurso especial interposto em 14/12/2018 e atribuído à relatora em 04/07/2019. ... ()
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35 - STJ habeas corpus. Insurgência do genitor contra acórdão que, no bojo de ação de divórcio, adstrito à pretensão controvertida e em atenção aos melhores interesses da criança, definiu a guarda unilateral das filhas em favor da genitora, preservado o direito de visitação do pai. Utilização de via inadequada. Reconhecimento. Definição de regime de guarda, em ação de divórcio, que em nada repercute no direito de locomoção da criança, desde que preservado o direito de visitação do genitor que não reside com a criança. Verificação, na espécie. Ordem denegada.
1 - Por meio da presente impetração - intentada no bojo de ação de divórcio, cumulada com partilha de bens e com regulamentação de guarda das filhas em comum e de regime de visitas -, o genitor das pacientes, a pretexto da alegação de manifesta ilegalidade do acórdão impugnado, consistente na não observância dos melhores e prioritários interesses das pacientes, a violar o seu direito de locomoção, pretende seja a ele conferida a guarda unilateral de suas filhas. ... ()
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36 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015 . Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, divórcio e partilha de bens. Violação do CPC/2015, art. 1.022 . Omissão. Não configurada. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Aplica-se o CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()
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37 - STJ Negócio jurídico processual. Recurso especial. Processo civil. Liberdade negocial condicionada aos fundamentos constitucionais. CPC/2015. Negócio jurídico processual. Flexibilização do rito procedimental. Requisitos e limites. Contraditório. Vulnerabilidade da parte. Inexistência. Requisito de validade. Transação de ato judicial. Aquiecência do juiz. Necessidade. Impossibilidade de disposição sobre as funções desempenhadas pelo juiz. CPC/2015, art. 139. CPC/2015, art. 190, parágrafo único. CPC/2015, art. 191. CPC/2015, art. 299, parágrafo único. CPC/1973, art. 111. CPC/1973, art. 181. CPC/1973, art. 267, VII. CPC/1973, art. 301, IX. CPC/1973, art. 269, III. CPC/1973, art. 333, parágrafo único. CPC/1973, art. 453, I. CPC/1973, art. 475-C, I. CPC/1973, art. 475-M, III e V. CPC/1973, art. 794, II. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema).
«[...]. 2. A controvérsia dos autos consiste na verificação dos possíveis limites impostos pelo diploma legal ao objeto do negócio jurídico processual. Na hipótese, a questão é definir a possibilidade de as partes estipularem, em negócio jurídico processual prévio, que haverá, em caso de inadimplemento contratual, o bloqueio de ativos financeiros para fins de arresto e penhora, em caráter inaudita altera parte e sem necessidade de se prestar garantia. ... ()
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38 - STJ Partilha. Sucessão. Litisconsórcio. Citação. Civil. Processual civil. Direito das sucessões. Prolação de sentença homologatória de partilha irrecorrida. Ausência de expedição do formal de partilha. Observação de vício grave, consistente na ausência de citação de litisconsorte necessário. Declaração no bojo do próprio inventário. Possibilidade. Sentença juridicamente inexistente. Inexistência de trânsito em julgado e de coisa julgada material. Querela nullitatis insanabilis. Prescindibilidade. Reconhecimento do vício na fase de cumprimento da sentença por disposição legal. Matéria submetida ao contraditório e que dispensava a dilação probatória. Limites subjetivos da coisa julgada no inventário e partilha. Ineficácia em relação a terceiros, como o litisconsorte necessário não citado. Declaração de inexistência jurídica da sentença que atrai a incidência da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 809/STF. Agravo julgado por fundamento distinto dos alegados pela parte. Recurso especial. Ausência de interesse. Argumentos suscitados pela parte desconsiderados no acórdão e reiterados nas contrarrazões do recurso especial. Cognoscibilidade. Modificação da ordem legal de vocação hereditária. Impossibilidade. CCB/2002, art. 1.790. CCB/2002, art. 1.829. CPC/1973, art. 475-L, I (CPC/2015, art. 525, § 1º, I).
1 - Ação proposta em 21/05/2010. Recursos especiais interpostos em 01/10/2019 e 02/10/2019 e atribuídos à Relatora em 30/01/2020. ... ()
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39 - STJ Civil. Processual civil. Agravo interno em recurso especial em ação rescisória. Desconstituição de coisa julgada formada no ano de 2014 em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Divergência jurisprudencial no âmbito do STJ. Presunção de esforço comum para fins de partilha de bens antes da Lei 9.278/1996. Existência de diversos julgados no mesmo sentido do acórdão rescindendo. Uniformização jurisprudencial ocorrida apenas no ano de 2015, posteriormente ao trânsito em julgado. Inaplicabilidade do entendimento superveniente. Incidência da Súmula 343/STF. Inexistência de violação à literal disposição de lei. Alegada contrariedade surgida em julgamento de agravo na fase de liquidação. Inocorrência. Manifesto descabimento da tese. Ausência de cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas. Acórdão recorrido que se limita ao juízo rescindente. Apontamento de divergência com julgados que trataram de hipotético juízo rescisório. Manifesta deficiência da fundamentação recursal. Decisão unipessoal mantida.
1 - Agravo interno em recurso especial interposto em face de acórdão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada para a desconstituição de coisa julgada formada em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ao fundamento de incidência da Súmula 343/STF. ... ()
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40 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Contradição e omissão. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão do julgado. Impossibilidade.
1 - O acórdão embargado, ao negar provimento ao Agravo Interno, considerou: a) Ainda que fosse superado o óbice da Súmula 211/STJ quanto à falta de prequestionamento, a irresignação não mereceria prosperar; b) No que diz respeito à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu (fls. 70-74, e/STJ, destaques acrescentados): «Ocorrido o falecimento da Srª. Borla Bianca Ferdinanda Vicenza Brasilina aos 16/02/2003 (cf. fls. 17 e 27), os seus bens e obrigações civis e tributárias foram transmitidos a seus herdeiros, pelo princípio da Saisine, no segundo imediato àquele evento, a teor do CCB, art. 1.784, de acordo com o qual: «Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Na condição, portanto, de herdeiro legítimo do espólio executado (cf. fls. 27/28), o ora agravante, e inventariante (fls. 17), induvidosamente poderia integrar - como de fato integrou - o polo passivo do executivo fiscal a que se fez referência. Ainda que não se tenha homologado a partilha de bens, inegável que ao ora recorrente coube zelar, logo após o falecimento de sua mãe, por aquilo que lhe passou a ser devido. (...) Descabe, diante desse panorama, falar-se em expectativa de herança. Importa, sim, ressaltar a propriedade do sucessor, propriamente dita, que gera, inclusive, a incidência do imposto causa mortis nominal a cada herdeiro. Passa o herdeiro, vale dizer, a ter responsabilidade perante o Fisco. E não «de forma individual, como argumentado pelo ora agravante, até porque o executivo fiscal também foi ajuizado, como dito alhures, em face do espólio por ele administrado e outro. Pertinentes, acerca da sucessão aqui tratada, os arts. 110 e 779, II, do CPC, bem como o art. 1.997, este do Código Civil: (...) Tais dispositivos são corroborados pelo art. 4º, III e VI, da Lei de Execução Fiscal, sendo que também o CTN, art. 131, III, dispõe que o Espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, ao passo que o, II desse mesmo diploma legal indica que o sucessor a qualquer título responde pessoalmente pelo pagamento dos tributos, devidos pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação. (...) Não bastasse o quanto até aqui exposto, o CPC ainda dispõe expressamente, por seus arts. 75, VII, 618, II, e 619, III, que: (...) Por qualquer ângulo, destarte, que se analise o tema posto em debate, de rigor a manutenção da r. decisão agravada.; c) Conforme se extrai dos trechos acima transcritos, o acórdão recorrido consignou que, com o falecimento de Borla Bianca Ferdinanda Vicenza Brasilina, Guido Gherardo Arrigo Borla Teles de Menezes (com os demais herdeiros) entrou na posse imediata dos bens que àquela pertenciam, tornando-se (assim como todos os demais) possuidor a qualquer título (e, portanto, contribuinte do IPTU); d) O recorrente alega (fl. 148, e/STJ): «os sucessores herdeiros não são responsáveis por dívida do espólio, uma vez que, até a partilha, a universalidade de direito (herança) é indivisa, não conseguindo individualizar cada quinhão pertencente aos herdeiros, já que estes, como o Recorrente, apenas responde pelas dívidas da herança (após a partilha) no limite do seu respectivo quinhão. e; e) A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo. ... ()
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41 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação de improbidade. Alegação da parte implicada quanto ao vício de omissão, em referência ao tema da aplicação ao caso concreto do repetitivo sobre a indisponibilidade de bens na lide sancionadora. Inocorrência de necessidade de integração do julgado. Aclaratórios da parte implicada rejeitados.
1 - De partida, cumpre registrar que o Código Fux, no seu art. 1.022, é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, de contradição ou de omissão no julgado. ... ()
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42 - STJ agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, alimentos provisórios, guarda e regulamentação de visitas. 1. Alegação de julgamento ultra petita. Não ocorrência. Redução dos alimentos fixados na sentença, em razão do parcial provimento do recurso de apelação do alimentante, adstrita aos limites ali referidos. 2. Pretensão de restabelecer, a título de alimentos, o percentual sobre o vencimento do alimentante fixado na sentença, sob a alegação de que tal quantia atenderia ao binônimio «necessidade e possibilidade". Juízo realizado pelo tribunal de origem, com esteio nos elementos fático probatórios, que não comporta alteração na presente via especial. Reconhecimento. Súmula 7/STJ. Incidência. 3. Agravo interno improvido.
1 - Na hipótese, o alimentante, em apelação, requereu a redução dos alimentos fixados na sentença (30% - trinta por cento - sobre seus vencimentos) em percentual não superior a 15% (quinze por cento), o que, naturalmente, não obstaria o Tribunal de origem, ao conferir parcial provimento à insurgência recursal, de fixar os alimentos, não em 15% (quinze por cento) como idealmente pretendido - caso em que o provimento seria integral -, mas em 20% (vinte por cento) dos vencimentos, como corolário do acolhimento parcial da pretensão recursal. De todo insubsistente, assim, a tese de julgamento ultra petita. ... ()
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43 - TJDF Família. Apelação. Civil e processo civil. União estável. Ação de reconhecimento e dissolução c/c partilha. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Termo inicial da convivência. Período anterior ao disposto na exordial. Ausência. Prova. Requisitos. CCB/2002, art. 1.723. Partilha de outros bens além dos apontados na exordial. Inviabilidade. Contestação não apresentada. Revel. Comparecimento. Réu recebe processo no estado em que se encontra. Sentença confirmada. CPC/2015, art. 349.
«1 - Conquanto seja possível ao réu revel produzir prova, conforme asseguram o CPC/2015, art. 349 e a Súmula 231/STF, não há cerceamento de defesa quando o Juiz, que é o destinatário das provas, entender que a lide proposta está em condições de ser julgada, com base no cotejo documental e testemunhal produzido, sem necessidade de maior dilação probatória. Nessa circunstância, a prolação da sentença constitui uma obrigação, em consagração aos princípios da economia e da celeridade processuais. ... ()
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44 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF, aplicada por analogia.
1 - Ainda que fosse superado o óbice da Súmula 211/STJ quanto à falta de prequestionamento, a irresignação não mereceria prosperar. ... ()
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45 - STJ Processual civil. Recurso especial. Princípio da não surpresa. Acórdão que, em apelação, declarou a inépcia da inicial. Inexistência de fundamento jurídico decorrente de fatos novos. Desnecessidade de intimação das partes para manifestação prévia. Ofensa ao CPC/2015, art. 10 não configurada.
«1 - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com o argumento de que os réus, ora recorridos, são herdeiros de um vereador, já falecido, do município de Juramento, que, no exercício do cargo, recebeu indevidamente, no ano de 1991, a importância de R$ 8.026,82 (oito mil, vinte e seis reais e oitenta e dois centavos) atualizada até outubro de 2011. Como, na partilha dos bens deixados pelo falecido, cada um recebeu a importância de R$ 34.836,10 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e dez centavos), ficam obrigados a devolver o que foi recebido indevidamente pelo autor da herança, sob pena de enriquecimento ilícito. ... ()
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46 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Separação judicial c.c. Regulamentação de guarda, visitas, alimentos e partilha de bens. Assistência judiciária gratuita. Inexistência de concessão. Súmula 7/STJ. Ausência de recolhimento do preparo à época da interposição do recurso. Deserção. Prazo para retificação. Inaplicabilidade. Recurso sob a égide do CPC/73. Agravo interno não provido.
1 - A assistência judiciária gratuita limita-se aos atos de um mesmo processo, não alcançando, entretanto, outras ações próprias e autônomas porventura ajuizadas. Nestes casos, o benefício deve ser requerido na petição inicial de cada ação, nos termos do CPC, art. 99, caput. Precedente. ... ()
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47 - STJ Civil. Processual civil. Ação de inventário. Celebração de negócio jurídico processual atípico. Cláusula geral do CPC/2015, art. 190. Aumento do protagonismo das partes, equilibrando-se as vertentes do contratualismo e do publicismo processual, sem despir o juiz de poderes essenciais à obtenção da tutela jurisdicional efetiva, célere e justa. Controle dos negócios jurídicos processuais quanto ao objeto e abrangência. Possibilidade. Dever de extirpar as questões não convencionadas e que não podem ser subtraídas do poder judiciário. Negócio jurídico entre herdeiros que pactuaram sobre retirada mensal para custeio de despesas, a ser antecipada com os frutos e rendimentos dos bens. Ausência de consenso sobre o valor exato a ser recebido por um herdeiro. Arbitramento judicial. Superveniência de pedido de majoração do valor pelo herdeiro. Possibilidade de exame pelo poder judiciário. Questão não abrangida pela convenção que versa também sobre o direito material controvertido. Inexistência de vinculação do juiz ao decidido, especialmente quando houver alegação de superveniente modificação do substrato fático. Negócio jurídico processual atípico que apenas pode ser bilateral, limitados aos sujeitos processuais parciais. Juiz que não pode ser sujeito de negócio jurídico processual. Hermenêutica. Interpretação restritiva do objeto e da abrangência do negócio. Não substração do exame do poder judiciário de questões que desbordem o objeto convencionado. Violação ao princípio do acesso à justiça. Revisão do valor que pode ser também decidida à luz do microssistema de tutelas provisórias. CPC/2015, art. 647, parágrafo único. Suposta novidade. Tutela provisória em inventário admitida, na modalidade urgência e evidência, desde a reforma processual de 1994, complementada pela reforma de 2002. Concretude aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo. Hipótese específica de tutela provisória da evidência que obviamente não exclui da apreciação do poder judiciário pedido de tutela de urgência. Requisitos processuais distintos. Exame, pelo acórdão recorrido, apenas da tutela da evidência. Acordo realizado entre os herdeiros com feições particulares que o assemelham a pensão alimentícia convencional e provisória. Alegada modificação do substrato fático. Questão não examinada pelo acórdão recorrido. Rejulgamento do recurso à luz dos pressupostos da tutela de urgência. CPC/2015, art. 3º. CPC/2015, art. 190. CPC/2015, art. 311. CPC/2015, art. 647, parágrafo único. CF/88, art. 5º, XXXV.
1 - Recurso especial interposto em 19/12/2016 e atribuído à Relatora em 25/01/2018. ... ()
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48 - STJ Agravo interno no recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Inventário. Decisão monocrática que proveu o apelo nobre. Insurgência da companheira supérstite.
«1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a eleição de regime de bens diverso do legal, que deve ser feita por contrato escrito, tem efeitos apenas ex nunc, sendo inválida a estipulação de forma retroativa. ... ()
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49 - STJ Família. Sucessão. Casamento e união estável. Direito civil. Filhos comuns e exclusivos. Bem adquirido onerosamente na constância da união estável. Regimes jurídicos diferentes. CCB/2002, art. 1.790, I e I. Inconstitucionalidade declarada pelo STF. Equiparação. CF/88. Nova fase do direito de família. Variedade de tipos interpessoais de constituição de família. CCB/2002, art. 1.829, I. Incidência ao casamento e à união estável. Marco temporal. Sentença com trânsito em julgado. Assistência judiciária gratuita. Ausência dos requisitos. Súmula 7/STJ. Violação ao princípio da identidade física do juiz. Não ocorrência. Agravo interno no recurso especial a que se nega provimento. Súmula 568/STJ. CCB/2002, art. 1.641. CPC/2015, art. 245. CPC/2015, art. 277.
«1 - É firme o entendimento do STJ de que «a meação constitui-se em consectário do pedido de dissolução da união estável, não estando o julgador adstrito ao pedido de partilha dos bens discriminados na inicial da demanda (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012). ... ()
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50 - STJ Família. Sucessão. Casamento e união estável. Direito civil. Filhos comuns e exclusivos. Bem adquirido onerosamente na constância da união estável. Regimes jurídicos diferentes. CCB/2002, art. 1.790, I e I. Inconstitucionalidade declarada pelo STF. Equiparação. CF/88. Nova fase do direito de família. Variedade de tipos interpessoais de constituição de família. CCB/2002, art. 1.829, I. Incidência ao casamento e à união estável. Marco temporal. Sentença com trânsito em julgado. Assistência judiciária gratuita. Ausência dos requisitos. Súmula 7/STJ. Violação ao princípio da identidade física do juiz. Não ocorrência. Agravo interno no recurso especial a que se nega provimento. Súmula 568/STJ. CCB/2002, art. 1.641. CPC/2015, art. 245. CPC/2015, art. 277.
«1 - É firme o entendimento do STJ de que «a meação constitui-se em consectário do pedido de dissolução da união estável, não estando o julgador adstrito ao pedido de partilha dos bens discriminados na inicial da demanda (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012). ... ()