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1 - STJ Tributário e processual civil. Impossibilidade de penhora de bens de empresa concessionária. Existência de risco à empresa e ao serviço público. Ausência parcial de prequestionamento. Súmula 282/STF.
«1 - Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que, no bojo de Execução Fiscal, determinaram a penhora da garagem da empresa agravada, concessionária de serviço público. ... ()
2 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Penhora sobre frota de ônibus de empresa concessionária de serviço público. Impossibilidade na espécie. Prejuízo ao desempenho da atividade-fim. Agravo interno da fazenda nacional a que se nega provimento.
1 - A jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de penhora sobre bens de concessionárias de serviço público, desde que o ato constritivo não prejudique o desempenho de sua atividade-fim. Precedentes: AgRg no REsp. 1.070.735/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.12.2008; AgRg no AREsp. 439.718/AL, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 19.3.2014. ... ()
3 - TJSP Penhora. Incidência sobre numerário constante de conta corrente. Bloqueio «on Line. Concessionária de serviço público. Possibilidade de constrição. Empresas concessionária de serviço público não tem patrimônio afetado, podendo sofrer penhora. Inaplicabilidade do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 649, IX tendo em vista que se trata de concessionária de transporte público, que não está inserida nas hipóteses do aludido dispositivo que não comporta interpretação extensiva. Limitação do CPC/1973, art. 678, parágrafo único, que tem aplicação apenas em caso de penhora de renda da concessionária, o que não é o caso, e não exclui a gradação legal do CPC/1973, art. 655. Recurso não provido.
4 - STJ Civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução. Penhora sobre faturamento da concessionária. Possibilidade. Incidência da Súmula 83/STJ. Acórdão que dirimiu a controvérsia com base nos fatos da causa. Reforma do julgado. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1. Este Superior Tribunal entende não ferir o princípio da menor onerosidade na execução, observadas as cautelas legais, a penhora sobre o faturamento da empresa. Precedentes. ... ()
5 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ISONOMIA SALARIAL. Diante de possível violação do art. 5º, II, da CF, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ISONOMIA SALARIAL. No caso dos autos, o TRT reconheceu a isonomia salarial entre os eletricistas da prestadora de serviços e da Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA sob o fundamento de que havia identidade de funções desempenhadas pelos empregados. O c. STF, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1 . É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31.. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Além disso, recentemente, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarde agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Nesses termos, decerto que a Corte Regional, ao reconhecer a isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços, no caso, dirimiu a controvérsia em desconformidade com a decisão do STF, razão pela qual deve ser conhecido o recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CLT, art. 832, § 1º A legislação trabalhista prevê, nos termos do CLT, art. 880, que cabe ao executado, no prazo das 48 horas que se seguem à citação por mandado, duas providências: o pagamento ou a garantia da execução. Caso não adotada nenhuma das duas condutas, a consequência é a determinação de penhora. O Tribunal Regional, ao manter a determinação de aplicação de multa em caso de ausência de pagamento ou de garantia da dívida no prazo de 48 horas previsto no CLT, art. 880, impôs penalidade que não dispõe de fundamento na normatização de execução trabalhista, bem como destoa do consectário previsto na legislação processual laboral, que é a penhora. Dessa forma, a aplicação da multa por descumprimento da decisão, com fundamento na liberdade do magistrado para fixar as condições para o cumprimento da r. sentença, conforme os termos do CLT, art. 832, § 1º, não se mantém, porque o referido dispositivo não contém expressa autorização legal para incidência desta espécie de sanção. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 880 e provido. Conclusão: Agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos.
6 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLURALIDADE DE PENHORAS. INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO EM FAVOR DO AGRAVADO ANTE O RECONHECIMENTO DE CRÉDITO PRIVILEGIADO. IRRESIGNAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 908, §2º, DO CPC/2015. ANTERIORIDADE DA PENHORA.
Pretende a recorrente a reforma da decisão proferida em Incidente de Concurso de Credores instaurado nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, movida pelo ora agravado em face de Myost Internet Ltda, Gi Sat Internet Ltda, Paulo Cunha e Lucia Sangiocomo Messina, que determinou a expedição de mandado de pagamento referente ao valor obtido na arrematação do imóvel penhorado em favor do recorrido. Preliminares. Preclusão e coisa julgada. Rejeição. No mérito, restou incontroverso que a recorrente efetuou o registro da penhora em data anterior ao recorrido, divergindo as partes, entretanto, sobre a existência (ou não) de crédito privilegiado do agravado. Agravante que sustenta que ambos buscam a satisfação de créditos de mesma natureza, já que decorrentes de prestação de serviços. O agravado, por sua vez, alega que seu crédito possui natureza alimentar por ser oriundo de cobrança de honorários profissionais tendo, portanto, preferência sobre o do recorrente, o que foi acolhido pelo magistrado de primeiro grau. Em relação ao tema ora em apreço, a orientação do STJ é no sentido de que, na hipótese de pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações: em primeiro lugar, a existência de crédito privilegiado e, em segundo lugar, a anterioridade da penhora. Precedentes. De fato, a execução da parte agravante está lastreada em título executivo extrajudicial, já que persegue os créditos decorrentes de instrumento particular de confissão de dívida, oriundo de prestação de serviços de telefonia. Por outro lado, o agravado está amparado por título executivo judicial proveniente de ação monitória em que busca a cobrança de cheques recebidos em razão da prestação de serviços de consultoria. Por certo, não se pode comparar a prestação de serviços por uma empresa concessionária de serviços públicos com aqueles prestados por um mero consultor, pois é indene de dúvidas que a remuneração do trabalhador autônomo ou os honorários dos profissionais liberais possuem natureza alimentar, já que a finalidade destes não é outra senão prover a sua subsistência. Registre-se que a recorrente não anexou qualquer elemento de prova que pudesse infirmar a conclusão do magistrado de primeiro grau no sentido de que o crédito do agravado decorre da cobrança de honorários profissionais e, portanto, de natureza alimentar. Outrossim, releva observar que o STF, a quem cumpre interpretar a Constituição em última instância, no julgamento do RE Acórdão/STF (que tratou sobre os honorários de advogado), assentou que o §1º, da CF/88, art. 100, (citado pela recorrente), que estabelece os débitos de natureza alimentar, é meramente exemplificativo. Acerto do decisum. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
7 - STJ Processual civil e tributário. Agravo regimental em recurso especial. Execução fiscal. Ausência de prequestionamento. Nomeação de bens à penhora, fora da ordem legal. Possibilidade de recusa da Fazenda Pública. Entendimento consolidado no Resp1.337.790/PR, julgado sob o rito do CPC/1973, art. 543-C. Agravo regimental improvido.
«I. As questões deduzidas no Recurso Especial - relativas à violação ao CTN, art. 185-A - não foram apreciadas, pelo Tribunal de 2º Grau, o que torna a alegação de violação a esse dispositivo carente de prequestionamento, impossibilitando sua análise, em sede de Recurso Especial. Incide, no ponto, o teor das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()
8 - TJSP Reclamação. Alegado descumprimento de decisão da Câmara. Inocorrência. Expedição de guias de levantamento de valores bloqueados em contas correntes da sociedade de economia mista executada, ora reclamante. Decisão do Magistrado que entendeu não terem sido tais valores transferidos das contas tidas como impenhoráveis pelo Tribunal, por armazenarem recursos destinados às empresas permissionárias e concessionárias responsáveis pela prestação do serviço de transporte público. Impossibilidade de análise, neste expediente, da efetiva natureza de cada conta-corrente submetida à penhora «on line. Reclamação julgada improcedente.
9 - STJ Tributário. Execução fiscal contra concessionária de serviço público. Bem essencial à execução do serviço. Impenhorabilidade.
«A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orientou no sentido de que são penhoráveis os bens das concessionárias, desde que a constrição judicial não comprometa a execução do serviço público. ... ()
10 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DEFLAGRADA NO PROCESSO 0090908-96.2003.8.19.0001 (2003.001.092350-5), COM FULCRO NO CPC/1973, art. 741. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CONTADOR E JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, NA FORMA DO CPC/2015, art. 487, I, DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS À EXECUTADA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO RITO DO PRECATÓRIO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA EXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DA EMBARGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. EMBARGANTE QUE SUCUMBIU EM SUA PRETENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS QUE SE DECRETA, INVERTENDO-SE A SUCUMBÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMO. MINISTRO CRISTIANO ZANIN E REFERENDADA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA DATA DE 20/08/2024, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADPF 1.090 MC/RJ, NO QUAL RESTOU DETERMINADA A SUSPENSÃO, ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA ARGUIÇÃO, DOS EFEITOS DE MEDIDAS DE EXECUÇÃO JUDICIAL CONTRA A CEDAE QUE IMPLIQUEM BLOQUEIO, PENHORA E LIBERAÇÃO DE VALORES CONSTANTES DAS CONTAS BANCÁRIAS DA EMPRESA, À REVELIA DO REGIME PREVISTO NO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 100. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DA CORTE SUMPREMA ACERCA DO RITO A SER ADOTADO EM EXECUÇÕES POSTULADAS EM FACE DA CEDAE. DETERMINAÇÃO, AD CAUTELAM, TÃO SOMENTE DE SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS E LIBERAÇÃO/LEVANTAMENTO DE EVENTUAIS VALORES, EM FAVOR DA CONCESSIONÁRIA EXECUTADA, COMANDO ESTE QUE DEVE SER OBSERVADO NA EXECUÇÃO 0090908-96.2003.8.19.0001. PRECEDENTES DO TJRJ. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
11 - TJRJ Apelação defensiva. Condenação pelos crimes de dano praticado contra o patrimônio da empresa concessionária de serviço público estadual e de resistência (CP, arts. 163, parágrafo único, III, 329, n/f do 69). Recurso que busca a solução absolutória por suposta insuficiência probatória. Mérito que se resolve em desfavor do Acusado. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que o coletivo da linha Truncal 01, pertencente à concessionária de serviços públicos Viação Nossa Senhora das Graças S/A, trafegava pelo Aterro do Flamengo em direção à Central do Brasil, quando o veículo VW/Fox, placa LSZ-8174-RJ, passou na frente do ônibus, forçando a parada. Apelante, o qual se encontrava no banco do carona do veículo VW/Fox, que, consciente e voluntariamente, deteriorou coisa pertencente ao patrimônio da empresa concessionária de serviço público, ao desferir um soco no para-brisas do ônibus. Motorista do coletivo que prosseguiu viagem até a Praça XV, onde solicitou ajuda a policiais militares. Agentes que determinaram o desembarque do Acusado, o qual se recusou. Policiais que, então, abriram a porta do veículo, do qual o Acusado desceu e, na tentativa de se desvencilhar da abordagem, atingiu o rosto do PM Felipe. Tipo incriminador previsto no CP, art. 163 que sanciona a conduta do agente que, com consciência e vontade, destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia. Positivação da qualificadora, cujo preceito protetivo abarca a conduta dirigida à destruição de bem público afetado ao serviço público essencial (segurança pública). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (dano), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Delito de resistência positivado, ciente de que «o elemento material do delito de resistência cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça à execução de ato legal (TJERJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos que foram, no fato concreto, todos os elementos constitutivos dos tipos imputados. Dosimetria não impugnada. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Correta a concessão de restritiva, nos termos do CP, art. 44. Regime prisional mantido na modalidade aberta, considerado o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recurso ao qual se nega provimento.
12 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DA AGRAVANTE (CEDAE) DE QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. INDEFERIMENTO. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO SÃO EXTENSÍVEIS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PARA EQUIPARAR A CEDAE À FAZENDA PÚBLICA NÃO É SUFICIENTE O FATO DE TRATAR-SE DE PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E COM CAPITAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL, PORQUE TAIS CONDIÇÕES, AO CONTRÁRIO, NÃO AUTORIZAM O TRATAMENTO DIFERENCIADO, SUBMETENDO-A, AO REVÉS, COMO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, COM REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVANTE QUE CONTINUA RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DE ÁGUA TRATADA E FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA AS NOVAS CONCESSIONÁRIAS, ALÉM DA DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E ESGOTOS EM ALGUNS MUNICÍPIOS. AFASTANDO-SE, ASSIM, DO REGIME DE EXCLUSIVIDADE, CONCORRENDO NO MERCADO COM OUTRAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DA EXCLUSIVIDADE E DA NÃO DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. DECISÃO MANTIDA. RECENTE DECISÃO, PROFERIDA EM 19.12.2023, NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF 1.090, LIMITOU-SE A: (I) SUSPENDER, ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA ARGUIÇÃO, OS EFEITOS DE MEDIDAS DE EXECUÇÃO JUDICIAL CONTRA A CEDAE QUE IMPLIQUEM BLOQUEIO, PENHORA E LIBERAÇÃO DE VALORES CONSTANTES DAS CONTAS BANCÁRIAS DA CEDAE, À REVELIA DO REGIME PREVISTO NO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 100, COM A IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS VALORES, BEM COMO (II) QUE SE PROCEDA À DEVOLUÇÃO/DESBLOQUEIO DOS RECURSOS À CONTA BANCÁRIA DA ESTATAL QUE, ATÉ O MOMENTO, NÃO FORAM REPASSADOS AOS BENEFICIÁRIOS DAS REFERIDAS DECISÕES JUDICIAIS, DEVENDO, POIS, TAIS DIRETRIZES FIXADAS PELO TRIBUNAL SUPERIOR SEREM OBSERVADAS PELO JULGADOR A QUO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
13 - STJ Administrativo e processual civil. Responsabilidade civil. Instalação de rede de esgoto. Indenização pela área da servidão devida no valor apurado pela perícia. Servidão que produz refluxo do esgoto e alagamento. Tribunal de origem que, com base no acervo fático da causa, comprovou a existência de culpa da empresa concessionária. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Exame prejudicado.
«1 - Constata-se que não se configura a ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. ... ()
14 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno recurso especial. Ação civil pública. Condenação da empresa concessionária na obrigação de manter sistema logístico adequado nos terminais, para evitar congestionamento na rodovia e no município que sedia o terminal. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não caracterizada. Cerceamento de defesa não caracterizado, impossibilidade de revisão de provas. Existência de interesse de agir, nexo de causalidade e responsabilidade civil da recorrente. Não reconhecimento pelo acórdão recorrido. Súmula 7/STJ. Histórico da demanda
1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra ALL — América Logística Malha Norte S/A. — com o fim de obrigar a ré a implantar sistema de logística que impeça o congestionamento de seu terminal ferroviário, sediado em Alto Araguaia, permitindo que caminhões estacionem em seus pátios, e não na Rodovia BR-364, a impedir o tráfego regular. ... ()
Versa a hipótese ação regressiva de ressarcimento de danos, em que pretende a parte autora a condenação da concessionária-ré ao ressarcimento de valor despendido a título de indenização securitária, em razão de danos sofridos em equipamentos que guarnecem o elevador da unidade consumidora, decorrentes de variação de tensão na rede de energia elétrica. Autora que, na qualidade de seguradora, possui o direito de regresso contra a concessionária causadora dos danos em elevador da unidade consumidora, nos termos do CCB, art. 786, bem como da Súmula 188/STF. De seu turno, de há muito já se orientou a jurisprudência da E. Corte Superior e também a deste E. Tribunal de Justiça no sentido de que, em sendo a relação entre o segurado e a concessionária, de consumo, incide o CDC na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos do segurado, e a concessionária, de modo a atrair a responsabilidade objetiva desta última, na forma do CDC, art. 14. Empresa ré que não logrou êxito em ilidir a pretensão autoral, a qual se encontra corroborada pela prova dos autos. Contestação desacompanhada de qualquer prova, sobretudo dos relatórios obrigatórios de qualidade, restando, portanto, incólumes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, aplicável ao caso. Falha na prestação do serviço devidamente caracterizada, na espécie. Despicienda a comunicação dos danos à concessionária de serviço público, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecido no art. 5º, XXXV, da CF. Precedentes da E. Corte Superior. Por sua vez, observa-se ter restado devidamente comprovado o pagamento da indenização ao condomínio-segurado, por parte da ora apelante, cujo valor pretende ver ressarcido, já devidamente descontado o valor da franquia. Sentença reformada, para julgar procedente o pedido autoral. Provimento do recurso.¿... ()
16 - TST AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O contrato de trabalho teve vigência antes e após a Lei 13.467/2017. Contrato de trabalho iniciado em 21/08/2017 e extinto em 05/03/2020. A jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei 13.467/17, possuía o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui ainda grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e portanto detém o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Já para os contratos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se a nova redação do CLT, art. 2º, § 2º, que prevê o grupo econômico por coordenação (horizontal) ou por subordinação (vertical). No caso concreto, o TRT registrou que não se trata somente das empresas possuírem sócios comuns nem de mera coordenação, pois também havia a administração comum das empresas (entrelaçamento entre os órgãos diretivos das empresas reclamadas - intelocking ) e a comunhão de interesses econômicos entre elas (interdependência). A Corte regional destacou que: « Os contratos sociais anexados aos autos (...), confirmam o Sr. José Roberto Lamacchia, diretor, e a Sra. Leila Mejdalani Pereira, Diretora Superintendente da ADOBE. Por sua vez, a segunda reclamada CREFISA S/A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS também tem como presidente a senhora Leila Mejdalani Pereira e, como secretário, o Sr. José Roberto Lamacchia .. Ressalte-se ainda que o caso dos autos versa sobre contrato de trabalho que se iniciou em 2017 e se encerrou em 2020. Em tais casos, de vigência anterior e posterior à Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte tem entendido que se aplica inclusive a lei nova, que prevê o grupo econômico por coordenação. Reforça esse entendimento a tese vinculante proferida pelo Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, segundo a qual: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. Agravo a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. PROVA DE FRAUDE. TESE VINCULANTE DO STF . A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No RE 958.252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante : « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Em julgamento de embargos de declaração no RE 958.252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante : « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado «. Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: « a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791.932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 «. a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá « contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados «. No ARE 791.932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator, quanto ao receio de que a terceirização de serviços possa vir a ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador: « Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos «. Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: « serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação «. Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No caso concreto, conforme assinalado na decisão monocrática, extrai-se da delimitação do acórdão recorrido que o TRT afastou a aplicação da tese vinculante do STF para reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada (CREFISA S/A. - Crédito, Financiamento e Investimentos), tomadora de serviços, e o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, porque, além do reconhecimento do grupo econômico, ficou evidenciada a fraude na terceirização havida entre as reclamadas. O TRT registrou que: « a ADOBE capta e cadastra os clientes, além de realizar venda de produtos financeiros da segunda ré, CREFISA «, a CREFISA « não possui empregados cadastrados na cidade de Cajazeiras e sequer possui estabelecimento naquela cidade, se utilizando da estrutura física e dos empregados da ADOBE, sendo que a fachada da ADOBE tinha a identificação visual da CREFISA «; « os e-mails juntados aos autos pelo autor com a inicial revelam que havia ingerência da CREFISA na atividade desempenhada pela ADOBE, inclusive com cobrança de metas «; « a ADOBE S/A é uma empresa interposta que contrata mão de obra para trabalhar para a instituição financeira CREFISA S/A, que tira proveito do labor de tais empregados, porém sem lhes garantir os direitos da categoria dos financiários a que realmente pertencem «. Agravo a que se nega provimento. NORMAS COLETIVAS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, o trecho indicado e destacado nas razões do recurso de revista pela parte diz respeito a não aplicação das respectivas normas coletivas em razão da alegação de não ter participado na negociação desses pactos coletivos ( Entendo que se mostra irrelevante, para a aplicabilidade das referidas convenções coletivas, a alegação de que não participou dos referidos instrumentos coletivos «). Não evidencia, portanto, a tese impugnada nas razões recursais, e, conforme assinalado na decisão monocrática agravada: « não faz alusão ao princípio da territorialidade nem abrangência da convenção coletiva de trabalho «. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento no trecho transcrito (CLT, art. 896, § 1º-A, I), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO DE PONTO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, ficou registrado na decisão monocrática, que « o TRT deferiu o pagamento de horas extras decorrente do irregular registro da jornada de trabalho. Consignou que, consoante decidido pelo juízo sentenciante os cartões de ponto apresentaram variação mínima, sendo inservíveis como meio de prova e, Conforme se vê dos depoimentos prestados e das provas juntadas aos autos, logrou êxito o reclamante em comprovar a invalidade dos controles de ponto apresentados, concluiu, pois, pela manutenção da condenação referente às horas extras e reflexos .. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, visto que decisão contrária, nos moldes pretendidos pela parte, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa.... ()
17 - TST AGRAVO INTERNO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 739 (ARE Acórdão/STF) da Tabela de Temas de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: « É nula a decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do, II, da Lei 9.472/1997, art. 94, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário «. Assim, concluiu a Suprema Corte que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas « atividades-fim « das tomadoras de serviços. Registre-se, ainda, que, nos casos envolvendo terceirização em empresas concessionárias de serviço público tem se aplicado a mesma ratio decidendi consagrada no RE Acórdão/STF (Tema 725), a qual prevê a responsabilização subsidiária da empresa tomadora, remanescendo a incidência do item IV da Súmula/TST 331 no caso concreto. Em resumo, ainda que lícita a terceirização de serviço, seja em atividade-fim, seja em atividade-meio, a tomadora permanece como responsável subsidiária pelas verbas inadimplidas pela empresa terceirizada. In casu, correta a decisão regional que reconheceu a licitude da terceirização de atividade-fim e a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Registre-se que a Corte Regional, analisando as provas dos autos, sobretudo a prova oral da testemunha do reclamante, Senhor Eduardo Alves do Rego, concluiu que não restaram preenchidos os requisitos da relação de emprego entre o reclamante e a tomadora de serviços. Assim, conclui-se que, não tendo sido demonstrados os requisitos da relação de emprego entre o reclamante e a tomadora de serviços, não há possibilidade de distinguishing entre a situação dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte nos Temas 725 e 739 da Tabela de Temas de Repercussão Geral. Incide, portanto, como óbice ao conhecimento do recurso de revista o teor restritivo do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento . HONORÁRIOS DE ADVOGADO - BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que o e. Tribunal a quo não exarou tese de mérito sobre a possibilidade, ou não, de condenação do reclamante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Deste modo, ante a ausência de prequestionamento, incide o teor restritivo do item I da Súmula 297/TST. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
18 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CEDAE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTO. CONCESSIONÁRIA RÉ CONDENADA A RESTITUIR OS VALORES COBRADOS PELO SERVIÇO NÃO PRESTADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE INDEFERE A PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO RITO DOS PRECATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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Concessionária Ré que pretende o prosseguimento da execução pelo rito dos precatórios, diante do teor da liminar deferida, no âmbito do STF, na ADPF 1.090 MC/RJ. ... ()
Decisum que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, movida pelo agravado em face da agravante, deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de gás natural ao requerente, no prazo máximo de 48h, devendo a autor pagar as contas vincendas a partir de agora a serem faturadas de acordo com a média do consumo verificada nas contas retificadas de março e abril de 2023, e, caso haja descumprimento, haverá multa diária de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00. Decisão agravada que se encontra em consonância com os pedidos autorais, caindo no vazio a alegação de ser essa extra petita. Agravante que se insurge quanto à obrigatoriedade de refaturamento das cobranças, devendo o pagamento ocorrer mediante consignação em juízo, pelo autor, ante a impossibilidade técnica no sistema da concessionária em emitir faturas em valores pré-fixados. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça que se orientou no sentido de que, em se tratando de prestação de serviços essenciais, é autorizado à parte autora realizar o pagamento por consignação nos autos, conforme a média registrada nos últimos seis meses, consoante se vê do Súmula 195/TJRJ. Ademais, é certo que o faturamento fixo desconsidera a medição efetuada na unidade consumidora, o que, em caso de prova pericial técnica, poderá atrapalhar ou até mesmo impedir o perito de avaliar e analisar o real histórico de consumo e o consumo médio previsto para a residência, baseado na carga instalada. Por outro lado, tal entendimento prestigia o princípio da execução menos onerosa, a teor do CPC, art. 805, evitando a inadimplência do consumidor. No que tange à alegação de existência de inadequações nas instalações do aparelho aquecedor da parte agravada, é óbvio que tal situação se afigura suficiente para afastar o fornecimento de gás ao referido aparelho, sendo cediço, outrossim, que a obrigação pela contratação de empresa especializada e o custeio do reparo é de responsabilidade única e exclusiva do usuário/proprietário, razão pela qual incumbe ao agravado contratar uma empresa especializada no ramo gasista para realizar os reparos às suas expensas. Decisão reformada em parte e tão somente, para afastar a obrigatoriedade de a agravante emitir faturas com lastro na média do consumo verificada nas contas retificadas de março e abril de 2023, devendo o agravado consignar em juízo tais valores, bem como para esclarecer que a concessionária possa se abster de instalar o serviço de gás em caso de inadequações ou vícios na ramificação interna que impeçam a instalação ou religação, vinculando o reparo das inadequações ao restabelecimento ou instalação do serviço de gás, restando mantido o decisum em seus demais termos. Provimento parcial do recurso.¿... ()
20 - STJ Processual civil. Desvio de energia elétrica. Ausência de comprovação da fraude. Inexistência de procedimento administrativo apuratório. Não violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, II, do CPC/2015. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ.
1 - Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais em que se apura susposto consumo de energia fora dos padrões do estabelecimento comercial. ... ()
«Tema 236/STJ - Questão referente à legitimidade de terceiro prejudicado para interpor agravo de instrumento em execução na qual houve ordem de penhora de créditos de sua titularidade. Tese jurídica firmada: - Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado. Anotações Nugep: - O terceiro, afetado pela constrição judicial de seus bens, tem legitimidade para interpor recurso contra a decisão constritiva no processo de execução, na condição de terceiro prejudicado.» ... ()
22 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS PRIVADAS. SUBORDINAÇÃO DIRETA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I.
A questão jurídica concernente à possibilidade de terceirização de serviços vinculados à atividade-fim de concessionária de serviço de telecomunicações oferecerá, em regra, transcendência política, porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral 739, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 pelo STF. Ante o exposto, reconheço a transcendência política do tema «terceirização de serviços - atividade-fim da empresa". II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida RE-958.252, fixou a tese de que: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). III . Todavia, no caso concreto, o Tribunal Regional adotou, como fundamento independente e autônomo, a constatação de subordinação direta da parte reclamante com a segunda reclamada. Nesse contexto, observa-se que, para alcançar conclusão em sentido contrário em relação à fraude reconhecida, seria necessário revolver fatos e provas, em face do óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. IV . Desse modo, ainda que afastada a impossibilidade de contratar serviços vinculados à atividade-fim da tomadora, remanesce hígido o fundamento da subordinação direta do reclamante com a tomadora. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL - FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Em relação ao tema «enquadramento sindical - financiário, há óbice processual (Súmula 126) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO NA FASE INICIAL DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE. COMINAÇÃO DE MULTA EM CASO DE NÃO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema «cumprimento de sentença - expedição de mandado de citação na fase inicial da execução - necessidade - cominação de multa em caso de não pagamento - impossibilidade oferece transcendência política, e diante da possível violação do CLT, art. 880, caput, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO NA FASE INICIAL DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE. COMINAÇÃO DE MULTA EM CASO DE NÃO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência politica, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quando a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. Esta Corte tem o firme posicionamento de que é necessária a expedição do mandado de citação no início da fase de execução, pois a existência de disciplina própria e específica sobre a matéria na CLT, consubstanciada no seu art. 880, afasta a aplicação de normas de caráter genérico, como o CLT, art. 832, § 1º. III. Sob o mesmo prisma, a jurisprudência deste Tribunal Superior é de que a fixação de multa para os casos de descumprimento de obrigação de pagar determinada em decisão judicial, com fundamento em normas de caráter genérico (arts. 652, d, 832, § 1º, e 835 da CLT), viola o CLT, art. 880, que estabelece a penhora na hipótese de ausência de pagamento ou de garantia da execução, no prazo de 48 horas. IV. Nesse contexto, ao manter a condenação da parte reclamada ao pagamento de multa, em caso de descumprimento da sentença quanto à obrigação de pagar, e, ao entender desnecessária a expedição do mandado de citação para início dos atos executórios, a Corte Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior e com violação do CLT, art. 880, caput. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
23 - STJ Conflito de competência. Justiça Federal e estadual. Juízo de recuperação judicial. Discussão acerca de valor de uso de rede móvel (vu-m). Debate que não cuida de questão de recuperação judicial. Anatel figurando como parte processual. Impossibilidade do Juízo Estadual decidir questões federais.
«1 - Cuida-se de Conflito de Competência entre a Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, e a Justiça Estadual de Manaus. O presente incidente foi suscitado por Tim Celular S/A. e discute qual o Juízo competente para decidir litígio que envolve concessionárias do serviço de telefonia e a Anatel a respeito da precificação do VU-M (valor de uso de rede móvel), no caso em que um dos litigantes encontra-se em recuperação judicial. ... ()
24 - STJ Meio ambiente. Processual civil e administrativo. Direito sanitário. Direito ambiental. Direito do consumidor. Agravo interno no recurso especial. Omissão. Inexistência. Serviço de esgotamento sanitário. Tarifa de esgoto. Ausência de prestação de serviço de esgotamento sanitário. Revisão da conclusão do tribunal de origem. Reexame de matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Inaplicabilidade da tese fixada no Resp. 1339313. Agravo interno não provido. Tema 565/STJ.
1 - O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, consignou que não houve tratamento ou prestação do serviço de esgotamento sanitário pelas concessionárias, tendo em vista que os dejetos da residência do autor são encaminhados para valão próximo ao local, sem qualquer tratamento do lodo originário produzido, não havendo justificativa para cobrança da respectiva taxa de serviço. ... ()
25 - STJ Consumidor. Contrato de factoring. Caracterização do escritório de factoring como instituição financeira. Descabimento. Aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à avença mercantil, ao fundamento de se tratar de relação de consumo. Inviabilidade. Factoring. Conceito, distinção e natureza jurídica do contrato. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, § 2º, CDC, art. 4º e CDC, art. 29.Lei 4.595/1964, art. 17.
28 - TST EXAME DO PEDIDO FEITO NAS PETIÇÕES PROTOCOLIZADAS SOB OS NÚMEROS TST-PET. TST-PET.177121/2022-9 E TST-PET.106638/2023-6 SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CLT, art. 899, § 11. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 6 DE OUTUBRO DE 2019, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 29 DE MAIO DE 2020 . Trata-se o caso de pedido feito pelos Banco BMG S/A. e Banco Cifra S/A. para que seja autorizada a substituição dos depósitos recursais já realizados por seguro-garantia judicial. Apesar da existência de previsão legal e regulamentar para a substituição, o deferimento não se traduz em um direito imperativo e absoluto, na medida em que a efetiva materialização da entrega do bem reivindicado em Juízo está subordinada a princípios vários, que não somente a busca da menor onerosidade do devedor (CPC/2015, art. 805). É necessário que o Juízo executivo faça uma ponderação sob a perspectiva da razoabilidade e proporcionalidade, visando sempre à máxima efetividade da execução e do próprio Direito em si, observando-se, pois, que a execução se realiza no interesse do exequente (CPC/2015, art. 797), o resultado útil, resguardando benefícios que culminem com a satisfação do direito pretendido (CPC/2015, art. 836), a falta de prejuízo ao credor na substituição do bem tutelado (arts. 829, § 2º, e 847 do CPC/2015) e a delegação de poderes ao magistrado para a adoção de outros meios, além dos que estão expressamente previstos em lei, para garantir o atingimento da tutela satisfativa, com o cumprimento da obrigação (CPC/2015, art. 536, § 1º). É inequívoca a constatação de que o pedido de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, ao contrário do que possa parecer, requer, por parte do magistrado, a realização criteriosa, ampla e equilibrada de uma série de medidas que visam ao efetivo cumprimento da tutela executiva, compatibilizando o interesse do credor frente ao dever de não impor ao devedor sacrifícios além dos indispensáveis à satisfação do crédito exequendo, procedimentos esses, no entanto, cuja adequada apreciação escapa, pois, da competência e da função constitucional e legal precípua a que se destina esta Corte superior, de natureza eminentemente recursal e extraordinária, que visa à uniformização do Direito do Trabalho pátrio (arts. 111-A, § 1º, da CF/88 e 1º, 3º, III, «b, e 4º, s «b, «c e «d, da Lei 7.701/88) . Não restam dúvidas, logo, de ser exclusivamente do Juízo de primeiro grau, competente para promover a execução das decisões condenatórias proferidas em cada processo (CLT, art. 877), a tomada das decisões relativas ao pedido de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, uma vez que respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Cabível salientar, a esse respeito, que os próprios fundamentos da decisão do Conselheiro Mário Guerreiro, Redator Designado do voto condutor proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo de número 9820-09.2019.2.00.0000, perante o Conselho Nacional de Justiça, mantiveram-se coerentes com esse direcionamento da competência funcional do Juízo da execução para dirimir as questões afetas à substituição do depósito recursal já realizado ou da penhora em dinheiro já recolhida por seguro-garantia judicial, em estrita harmonia com o que prescreve o CLT, art. 877. Vale transcrever excerto paradigmático do referido julgado: «Ora, trata-se aqui de juízo fático probatório a ser exercido pelo magistrado condutor da execução, à luz de circunstâncias de cada caso concreto, circunscrito à reserva de jurisdição, não podendo ser suprimida de forma geral e irrestrita por órgão com atribuições exclusivamente administrativas". É evidente, pois, a dificuldade e até mesmo a impossibilidade de se processar, com precisão, uniformidade e justeza, a substituição indevidamente pretendida nesta Corte de natureza extraordinária, por dela demandarem, em cada caso concreto, desmedidos esforços de ordem instrumental, técnica, contábil, correicional e operacional que se afiguram inteiramente irrazoáveis, além de poder gerar, como consequência indesejada, incidentes recursais vários não condizentes com a função recursal de natureza destacadamente extraordinária do Tribunal Superior do Trabalho, que podem afetar gravemente a própria entrega, em tempo hábil e justo, da prestação jurisdicional às partes, com direta e flagrante violação do direito fundamental, constitucionalmente assegurado, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Norma Fundamental brasileira). Assim, em conformidade com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (CLT, art. 899, § 11), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 29 de maio de 2020, determine-se que, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado, sejam encaminhadas, por malote digital, as petições protocolizadas sob o número TST-PET.177121/2022-9 e TST-PET.106638/2023-6 ao Juízo da execução para que este examine o pedido feito pelos Banco BMG S/A. e Banco Cifra S/A. como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Quanto ao tema, a denegação do recurso de revista foi assim fundamentada: «o recorrente não indica violação de dispositivo constitucional e/ou infraconstitucional, conflito com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do CLT, art. 896". Os agravantes apontam violação do «art. 5º, LIV e LV, da CF/88, em razão da existência de «divergências nos depoimentos apresentados pela empregadora CONFIANÇA e pela obreira e do «art. 927 do CC, pois eventualmente se constatado o dano, este somente foi praticado pela 1ª Reclamada, FINANCRED, sem impugnar, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso de revista. Assim, não se conhece de agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo. Por outro lado, cabe registrar que os dispositivos apontados pelos agravantes não foram invocados no recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). Agravo de instrumento provido, por possível violação do art. 927, I e III, do CPC, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 324, em que se discutia a terceirização prevista na Súmula 331/TST, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, firmou a seguinte tese: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. A terceirização também foi objeto de discussão nos autos do RE Acórdão/STF - Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, tendo a Suprema Corte, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, firmado o seguinte entendimento: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (DJe de 13/09/2019). 3. Apesar de a discussão não versar sobre terceirização por concessionária de serviços públicos, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos proferidos nas ADCs 26 e 57 (constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º), relatados pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, ratificou a «Jurisprudência do STF consolidada nos julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux (Tema 725), no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do Súmula trabalhista". Também constou das decisões proferidas nas citadas ações que «no julgamento do Tema 739, ARE 791.932- RG, esta Corte, então instada a se manifestar sobre a inobservância da cláusula de reserva de Plenário e o disposto na Lei 9.472/1997, art. 94, II, declarou a nulidade da decisão do órgão fracionário do TST"; «a norma do diploma regulatório dos serviços de telecomunicações tem conteúdo idêntico ao objeto da presente ação direta de constitucionalidade". Também constou das citadas decisões que foi ratificada a «Jurisprudência do STF consolidada nos julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux (Tema 725), no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do Súmula trabalhista". 4. Entretanto, a adoção da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e a tomadora de serviços, quando comprovada a incidência dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço, conforme decidiu a SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, firmando o entendimento de que há que reconhecer o «vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do CLT, art. 3º, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora". 5. Na hipótese dos autos, o Regional consignou que «o vínculo de emprego formalmente estabelecido entre o Reclamante e a ATENTO BRASIL S/A. transcorreu no período de 20/01/2015 a 07/08/2015 e que «a intermediação ilícita de mão de obra para a execução de serviços relacionados com a atividade-fim da REDECARD S/A restou plenamente configurada, pois «a atuação do Reclamante se voltava ao atendimento dos fins empresariais da Tomadora, a despeito de sua contratação pela 3ª Reclamada". O TRT de origem registrou que «nas relações dos trabalhadores (as) contratados pela ATENTO BRASIL S/A com a REDECARD S/A, o trabalho era «prestado de forma pessoal, não eventual e onerosa e sob subordinação jurídica, consubstanciada esta na subsunção da força de trabalho em proveito do sucesso do empreendimento financeiro (CLT, art. 3º)". Salienta-se que o Regional faz menção à subordinação estrutural entre o reclamante e a tomadora de serviços. Inexiste elemento de distinção para afastar a aplicação da tese, de natureza vinculante, firmada pela Suprema Corte. 6. Por outro lado, impõe ressaltar que a Suprema Corte firmou a tese de que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos do trabalhador terceirizado, em decisão proferida nos autos da ADPF 324, in verbis : «... 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8,212/1993 (grifou-se). Assim, a licitude da terceirização e o afastamento do vínculo de emprego com o Banco Cifra S/A. não eximem esse, juntamente com o segundo reclamado, de responderem subsidiariamente pelos créditos da trabalhadora terceirizada, não decorrentes da relação empregatícia reconhecida na instância ordinária (ora afastada). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
«... 3. A controvérsia principal está em definir se o estabelecimento comercial responde civilmente pelos danos sofridos por consumidor vítima de assalto à mão armada no momento em que adquiria, na cabine drive-thru, produtos do fornecedor. ... ()
30 - STJ Execução. Banco. Contrato bancário. Cambial. Crédito rotativo. Contrato de abertura de crédito vinculado a nota promissória e escritura de hipoteca. Circunstâncias do caso concreto que não confirmam a iliquidez do título. Extinção do processo executivo. Confissão de dívida. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a estrutura do contrato vendor, sobre a distinção entre crédito rotativo, crédito fixo e depósito bancário. Precedentes do STJ. Súmula 233/STJ. Súmula 258/STJ. Súmula 300/STJ. CCB/2002, art. 1.487.CPC/1973, art. 585, II, e CPC/1973, art. 586.
«... 4. Portanto, com reforço das circunstâncias dos presentes autos, em que as instâncias ordinárias vislumbraram taxativamente execução apoiada em contrato de crédito rotativo, reafirmo o entendimento manifestado no precedente acima mencionado. ... ()