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principio constitucional do valor social do trabalho
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Doc. LEGJUR 150.8765.9001.9300

1 - TRT3 Dano moral coletivo. Indenização. Dano moral coletivo. Princípio do valor social do trabalho. Relevância social.


«Na seara trabalhista, a responsabilidade civil encontra amparo na dignidade da pessoa humana do trabalhador, lastreado, especificamente no preceito constitucional que toma o valor social do trabalho como um dos princípios fundamentais da República (artigo 1º, IV, da CR/88). Assim, os danos cometidos contra uma coletividade de trabalhadores adquirem relevância social, alcançando os interesses nao só de toda uma categoria profissional, como tambem dos poderes constituídos do Estado, sendo devido o pagamento de indenização por dano moral coletivo.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2009.3400

2 - TRT2 Responsabilidade subsidiária. Tomadora de serviços. Fundamento constitucional. Preservação do valor social do trabalho e da dignidade humana. Abrangência. Todos os títulos da condenação. Matéria sumulada. A inclusão do tomador de serviços no polo passivo de demanda trabalhista justifica-se na efetividade aos princípios constitucionais do valor social do trabalho e da proteção à dignidade humana. Inadmissível, no patamar civilizatório atual, que alguém na cadeia produtiva goze dos frutos do serviço do trabalhador, sem que esse, por incapacidade econômica de seu contratante direto, receba os salários. De tal perspectiva, não há qualquer lógica na pretensão empresarial de exclusão de determinadas verbas do espectro da responsabilidade subsidiária. O tema, aliás, encontra-se sumulado pelo TST, no verbete 331, VI.

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Doc. LEGJUR 156.5403.6000.1000

3 - TRT3 Seguridade social. Pessoa com deficiência / trabalhador reabilitado. Reserva de mercado de trabalho. Contratação de empregados reabilitados ou portadores de deficiência. Lei 8.213/1991, art. 93. Impossibilidade de cumprimento da norma legal demonstrada. Inexigível a multa prevista no termo de ajustamento de conduta. Tac.


«A norma do Lei 8.213/1991, art. 93 visa promover uma sociedade mais justa e solidária, bem como concretizar os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da proibição da discriminação aos portadores de deficiência. Todavia, a aplicação do predito preceito tem sido atenuada em conformidade com o princípio da razoabilidade, notadamente quando demonstrada a dificuldade de se encontrar profissionais deficientes e habilitados para o preenchimento dos cargos que lhes são reservados por força daquele mandamento legal. Na hipótese dos autos, há prova inconcussa de que a Fundação procurou, de forma incessante, preencher as vagas destinadas aos reabilitados e portadores de deficiência, como determina o citado Lei 8.213/1991, art. 93, razão pela qual se afigura escorreita a decisão a quo que declarou inexigível a multa pretendida pelo Ministério Público do Trabalho e estipulada no TAC, mantendo porém a obrigação de a Fundação permanecer com os projetos de inclusão social, empenhando-se em preencher a cota legal prevista no predito dispositivo.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7506.9200

4 - TRT2 Competência material. Advogado. Justiça Trabalhista e Justiça Estadual Comum. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Pretensão ajuizada por advogado, pessoa natural, em face de seu cliente. Julgamento pela Justiça do Trabalho. Valor social do trabalho. Tutela da pessoa humana. CF/88, arts. 1º, III e IV e 114, I (Emenda Constitucional 45/2004) . CCB/2002, art. 653, e ss. CPC/1973, art. 37. Lei 8.906/94.


«A noção de relação de trabalho, vista como prestação de trabalho de uma pessoa natural a outra, física ou jurídica, para efeito da atribuição da Jurisdição Trabalhista, tem amparo nos princípios constitucionais. É que a ampliação da competência trabalhista há de ser interpretada como manifestação dos princípios da tutela da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, III e IV) na temática do direito à prestação jurisdicional adequada, afora na identificação do juiz natural, que tem na distribuição da jurisdição (competência) um dos meios viabilizadores. E, a Justiça do Trabalho, certamente, é a vocacionada para apreciar as questões envolvendo o labor humano. Na ação de cobrança de honorários advocatícios, em função dos serviços prestados pelo advogado, pessoa física, ao seu cliente, envolve relação de trabalho, pois se trata de um contrato de atividade tipificado no Código Civil: mandato judicial, espécie do contrato de mandato. Não se trata de relação de consumo. A relação jurídica destacada está regulada, sobretudo, nos arts. 653 a 693, do NCC; nos arts 37, 38, 44, 45 e 254 do CPC/1973, bem como no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) , e no Código de Ética do Advogado. Ora, a advocacia é função essencial à Administração da Justiça (art. 133, CF-88), sendo vedado ao advogado a prática de atos de agenciamento, captação de clientela ou mercantilização de causas, próprios da relação de consumo. Assim, as obrigações e vantagens impostas aos advogados evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6001.3900

5 - TRT3 Seguridade social. Pessoa com deficiência / trabalhador reabilitado. Reserva de mercado de trabalho. Mandado de segurança preventivo. Contratação de empregados reabilitados ou portadores de deficiência. Lei 8.213/1991, art. 93. Impossibilidade total de cumprimento desta norma legal não demonstrada. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada.


«A norma do Lei 8.213/1991, art. 93 visa promover uma sociedade mais justa e solidária, bem como concretizar os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da proibição da discriminação aos portadores de deficiência. Todavia, a aplicação do predito preceito tem sido atenuada em conformidade com o princípio da razoabilidade, notadamente quando demonstrada a dificuldade de se encontrar profissionais deficientes e habilitados para o preenchimento dos cargos que lhes são reservados por força daquele mandamento legal. Ocorre que, hipótese dos autos, não há prova inconcussa, como se exige ação mandamental, de que as Recorrentes Impetrantes tenham procurado, eficazmente, preencher as vagas destinadas aos reabilitados e portadores de deficiência, como determina o citado Lei 8.213/1991, art. 93, razão pela qual não se vislumbra o direito líquido e certo a ser protegido, devendo ser julgado improcedente o pleito recursal sentido de que o Ministério do Trabalho e Emprego se abstenha de proceder a autuações em face das Impetrantes em razão de descumprimento da cota legal mínima contratação das pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência. Sentença a quo mantida. Segurança denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6003.9100

6 - TRT3 Equiparação salarial. Requisito. Trabalho de igual valor. Identidade de salário. Norma constitucional e norma infraconstitucional. Iluminação e sombreamento do ordenamento jurídico


«A Constituição é como o «abecedário maiúsculo do sistema jurídico. Sem a sua permissão nada pode subsistir mundo jurídico. Tudo nasce dela, passa por ela e nela encontra o seu fundamento existencial. Logo, é a Constituição que ilumina e, se for o caso, sombreia a legislação inferior, preservados, obviamente, os princípios especiais de Direito do Trabalho, notadamente o da norma mais favorável, cuja estrutura tem origem própria Constituição Federal, art. 7º, caput, que estabelece que as normas jurídicas estatais constituem o mínimo e não o máximo existencial da pessoa humana trabalhadora. O mesmo CF/88, art. 7º, XXX, proíbe a diferença de salário para o trabalho de igual valor. Toda regra, por ser um ideal de conduta, justifica-se por si e em si, considerada a sua plena coerência interior com todo o ordenamento jurídico qual se articula e qual está inserida, ao passo que toda exceção necessita, primeiro momento, de justificativa e de prova, para ser aceita. Sem essa verificação, sem essa ponderação, qualquer interpretação padece de equívoco básico: ausência de respaldo realidade social, de onde parte e para onde se volta a norma jurídica, por isso duplamente positiva. Mas isso não é suficiente: ainda que prova segura seja produzida e uma justificativa seja apresentada, precisa também a exceção, num segundo momento, de passar pelo crivo da razoabilidade/proporcionalidade, a fim de que se possa avaliar a validade dos critérios, o sacrifício e o resultado da distinção almejada. Sem o preenchimento destes requisitos, que margeiam o CLT, art. 461, a distinção salarial torna-se injustificável e injusta, devendo, pois, ser coibida. A isonomia salarial é o avesso da discriminação salarial. Pensar o contrário, às vezes, traz à tona de maneira mais clara a vontade do legislador. A equiparação salarial só existe porque houve uma discriminação concreta e real com relação a determinado empregado, em face de outro ou de outros, pelo que a igualdade lei é medida que corrige a distorção imposta pela empregadora, que abusa do seu poder empregatício quando contraprestaciona diferentemente o trabalho igual.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7517.0900

7 - TRT2 Competência material. Justiça Trabalhista. Advogado. Ação de cobrança. Honorários advocatícios. Pretensão ajuizada por advogado, pessoa natural, em face de seu cliente. Julgamento pela Justiça do Trabalho. Princípios da tutela da pessoa humana e do valor social do trabalho. CF/88, arts. 1º, III e IV, 114, I e 133. CCB/2002, art. 653, e ss. CPC/1973, art. 37, e ss.


«A noção de relação de trabalho, vista como prestação de trabalho de uma pessoa natural a outra, física ou jurídica, para efeito da atribuição da Jurisdição Trabalhista, tem amparo nos princípios constitucionais. É que a ampliação da competência trabalhista há de ser interpretada como manifestação dos princípios da tutela da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, III e IV) na temática do direito à prestação jurisdicional adequada, afora na identificação do juiz natural, que tem na distribuição da jurisdição (competência) um dos meios viabilizadores. E, a Justiça do Trabalho, certamente, é a vocacionada para apreciar as questões envolvendo o labor humano. Na ação de cobrança de honorários advocatícios, em função dos serviços prestados pelo advogado, pessoa física, ao seu cliente, envolve relação de trabalho, pois se trata de um contrato de atividade tipificado no Código Civil: mandato judicial, espécie do contrato de mandato. Não se trata de relação de consumo. A relação jurídica destacada está regulada, sobretudo, nos arts. 653 a 693, do CCB/2002; nos arts 37, 38, 44, 45 e 254 do CPC/1973, bem como no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) , e no Código de Ética do Advogado. Ora, a advocacia é função essencial à Administração da Justiça (CF/88, art. 133), sendo vedado ao advogado a prática de atos de agenciamento, captação de clientela ou mercantilização de causas, próprios da relação de consumo. Assim, as obrigações e vantagens impostas aos advogados evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo.... ()

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Doc. LEGJUR 115.9022.2000.2000

8 - TJRJ Seguridade social. Constitucional. Direito previdenciário. Acidente de trabalho. Benefício de auxílio-acidente em valor inferior a um salário mínimo. Cabimento. Princípio da iura novit curia. Prazo prescricional. Prescrição trienal reconhecida. Lei 8.213/1991, arts. 29, § 2º e 86, § 1º. CF/88, art. 201, § 2º. CCB/2002, art. 206, § 3º, II. CCB, art. 178, § 10, II.


«Natureza eminentemente indenizatória, não estando, portanto, vinculada ao que dispõe o CF/88, art. 201, § 2º. Precedente do STJ. Interpretação conjunta dos arts. 86, § 1º e 29, § 2º, da Lei 8.213/1991. Salário de benefício que não pode ser inferior a um salário mínimo, devendo, pois, a base de cálculo do benefício de auxílio-acidente ser o salário mínimo vigente. Iura novit curia. Reconhecimento da prescrição trienal com base no CCB/2002, art. 206, § 3º, II. Recurso a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7479.2900

9 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Revista íntima com objetivo de coibir furto. Indenização. Quantificação respectiva. Princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Verba fixada em R$ 20.000,00. CF/88, arts. 1º, III e IV e 5º, V e X. CLT, art. 8º. CCB/2002, art. 186.


«Revista íntima levada a cabo na pessoa do trabalhador teve como fito exclusivo coibir furto de medicamentos distribuídos pelo patrão. Impossível admitir excessos e vexames com o constrangimento de colocar empregados em roupas íntimas ou em estado de nudez, por mais respeitosa e sem contato físico que seja a conduta do responsável pela vistoria. Perfeita a condenação indenizatória por flagrante e inaceitável dano moral, sob pena de colocar para escanteio os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. O montante respectivo não pode ser de pequeno peso financeiro. Se isto ocorrer, perdida ficará a força pedagógica demonstrativa do repúdio que o ato patronal merece receber. Empregador não possui o direito de praticar excesso em revista com vexame de empregado. Pensar de outra forma faz virar no túmulo aqueles muitos que com imenso sacrifício (e em sacro ofício) tornaram o Direito do Trabalho a relevante ciência jurídica que hoje é.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7422.6300

10 - TRT2 Ação civil pública. Administração pública. Responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas. Trabalho como valor social e um dos fundamentos do estado democrático de direito. Considerações do Juiz Paulo Augusto Câmara sobre o tema. Enunciado 331/TST. CF/88, arts. 1º, V, 37, XXI e § 6º e 170 e 193.


«... A ausência da idoneidade da contratada PERFORMANCE é patente, pois, do contrário, não sonegaria o pagamento de verbas rescisórias para toda uma coletividade de empregados, fato este que ensejou a propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Trabalho perante a 1ª VT/Guarujá. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.4813.3000.0400 Tema 67 Leading case

11 - STF Recurso extraordinário. Servidor público. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Tema 67. Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002. Extensão. Servidores inativos. Possibilidade. Recurso desprovido. CF/88, arts. 5º, caput, e 40, § 8º. Lei 10.971/2004. Emenda Constitucional 20/1998. Emenda Constitucional 41/2003. Emenda Constitucional 47/2005. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.


«Tema 67 - Extensão aos inativos da GDASST em 60 pontos a partir da Medida Provisória 198/94, convertida na Lei 10.971/2004. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.8274.6000.0700

12 - TRT2 Seguridade social. Contrato de trabalho. Benefício previdenciário. Alta previdenciária. Reativação dos efeitos do contrato de trabalho. Direito a salários e demais consectários legais. CLT, art. 4º. CLT, art. 476.


«No caso de fruição de seguro-doença ou auxílio enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, com suspensão do contrato de trabalho (CLT, art. 476), mas, cessado o benefício, o pacto laboral, até então sobrestado, volta a produzir seus efeitos normais, restabelecendo-se os direitos e obrigações de ambas as partes, tanto o do empregado de prestar serviços como o do empregador de pagar-lhe salários e observar as demais vantagens de fonte legal, convencional ou contratual. Cabe ao trabalhador a iniciativa de, tão logo cessado o benefício previdenciário, comunicar ao empregador tal situação e colocar-se à disposição (CLT, art. 4º) para a retomada de suas atividades laborais, e, nesta hipótese, deve a empregadora readmiti-lo ao serviço, pagando-lhe os salários e observando os demais direitos emergentes do contrato, já não mais suspenso em sua eficácia, e podendo dar por rescindido o pacto laboral, eventualmente por justa causa, em caso de recusa do empregado ao cumprimento de sua obrigação de prestação de trabalho. Se subsiste redução da capacidade laborativa, a solução é o aproveitamento da força de trabalho do empregado em funções readaptadas ou compatíveis com a diminuição de sua aptidão física; caso entenda a empresa que não reúne ele condições para a retomada do trabalho, deve então questionar a alta concedida junto ao Juízo competente, na condição de terceiro interessado na matéria. O que não se admite é que o empregado, por inação da empresa, seja condenado a permanecer numa espécie de limbo jurídico (não trabalha e não recebe salários, embora com o contrato vigente, e também não aufere benefício previdenciário), situação que não se coaduna, inclusive, com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, III e IV). Recurso ordinário da reclamante a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2000.4800

13 - TRT2 Estabilidade ou garantia de emprego provisória. Gestante gestante X justa causa por desídia. As faltas da reclamante ao trabalho é fato incontroverso nos autos. Contudo, diante da situação peculiar narrada nos autos, devemos analisar o contexto de tais faltas. à luz do mínimo senso humanitário, o acometimento de doenças graves, no caso, a depressão, associada ainda a uma gestação, merecem a devida proteção da continuidade da relação de emprego, não somente para proporcionar a subsistência digna à pessoa da trabalhadora e a proteção aos direitos do nascituro, mas como também para evitar que sua situação agrave-se ainda mais, seja, física, seja emocionalmente, com a perda de seu emprego. Mencione-se ainda que a CF/88, no art. 1º, III e IV, garante efetiva proteção à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho. Não se nega que a dispensa de empregado é um poder potestativo do empregador. Contudo, a dispensa nos moldes efetivados viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a ordem constitucional do trabalho (art. 1º, IV, art. 6º, art. 170 e 193) e a função social da propriedade (art. 170, III).

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Doc. LEGJUR 187.9332.6000.0800 Tema 983 Leading case

14 - STF Seguridade social. Tema 983/STF. Recurso extraordinário. Servidor público. Gratificação federal de desempenho. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência. Constitucional e administrativo. Aposentadoria. Recurso extraordinário com agravo. Gratificações federais de desempenho. Termo final do pagamento equiparado entre ativos e inativos. Redução do valor pago aos aposentados e pensionistas e princípio da irredutibilidade de vencimentos. CF/88, art. 37, XV. CF/88, art. 30, § 8º. Emenda Constitucional 20/1998. Emenda Constitucional 41/2003. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º, parágrafo único. Lei 11.784/2008. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 983/STF - Gratificações federais de desempenho: (I) termo final do pagamento equiparado entre ativos e inativos e (II) redução do valor pago aos aposentados e pensionistas e princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Tese jurídica fixada: - I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos princípios constitucionais da igualdade e da irredutibilidade de vencimentos, a possibilidade de pagamento de gratificação federal de desempenho de forma diferenciada para ativos e inativos e, ainda, a possibilidade de redução do valor da gratificação após encerrado o ciclo de avaliações. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1089.6000

15 - TST Recurso de revista. Despedida de integrante de um grupo minoritário envolvido no movimento paredista e em face de associação para fundar sindicato profissional. Caracterização de tratamento discriminatório. Conduta antissindical (convenções 98 e 135 da oit). Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. (art. 1º, III e IV, da CF). Reintegração. Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. Súmula 219/TST e Súmula 329/TST.


«Discriminação é a conduta pela qual se nega à pessoa, em face de critério injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ela vivenciada. O princípio da não discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável. Portanto, labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. As proteções jurídicas contra discriminações na relação de emprego são distintas. A par das proteções que envolvem discriminações com direta e principal repercussão na temática salarial, há as proteções jurídicas contra discriminações em geral, que envolvem tipos diversos e variados de empregados ou tipos de situações contratuais. Embora grande parte desses casos acabem por ter, também, repercussões salariais, o que os distingue é a circunstância de serem discriminações de dimensão e face diversificadas, não se concentrando apenas (ou fundamentalmente) no aspecto salarial. No caso concreto, vale enfatizar algumas premissas consignadas pelo Tribunal Regional no julgamento do recurso ordinário, quais sejam: a) os dez grevistas, inclusive o Reclamante, foram despedidos em razão da adesão à greve e a respectiva associação para fundar o Sindvalores, no qual o obreiro tomou posse como membro do Conselho Fiscal; b) o resultado positivo da avaliação à qual o obreiro foi submetido 30 dias antes da dispensa demonstra sua aptidão para o exercício das suas funções; c) a contratação de três novos trabalhadores após a saída do obreiro revela que a dispensa não decorreu de excesso de trabalhadores. Nesse contexto, a prática da Reclamada contrapõe-se aos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente àqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, III e IV, da CR/88) e à isonomia de tratamento (art. 5º, caput, da CR/88), sem contar a vedação à prática de atos antissindicais (arts. 2-1 e 2, Convenção 98 da OIT; art. 1º, Convenção 135 da OIT). Assim, o recurso de revista não preenche os requisitos previstos no CLT, art. 896, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7506.9300

16 - TRT2 Competência. Justiça Trabalhista. Relação de emprego e de trabalho. Conceito. Considerações da Juíza Ivani Contini Bramante sobre o tema. CF/88, art. 114, I (Emenda Constitucional 45/2004) . CLT, art. 3º e CLT, art. 442.


«... A competência material trabalhista foi ampliada com o advento da Emenda Constitucional 45/04, passando a abranger as relações de trabalho, não apenas a relação de emprego, espécie daquela. Esta a opinião dominante da doutrina e da jurisprudência majoritária. Relação de trabalho é conceito mais amplo que relação de emprego. Cuida-se, ademais, de conceito que já estava sedimentado na doutrina. Abrange todas as relações jurídicas em que há prestação de trabalho por pessoa natural a outra pessoa, natural ou jurídica, tanto no âmbito de contrato de trabalho (CLT, art. 442) como, ainda, no contrato de prestação de serviços (art. 593 e seguintes do Código Civil), e mesmo no de outros contratos, como os de transporte, mandato, empreitada etc (MALLET, Estevão."Apontamentos sobre a competência da justiça do trabalho após a emenda constitucional 45, «in «Justiça do trabalho: competência ampliada, coordenada por Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava, São Paulo, LTr, maio/2005, p. 72). Tal conceito de relação de trabalho serviu de fundamento em julgado do STJ, publicado na Revista LTr, março de 2007, p. 373 (Conflito de Competência STJ CC 68.268-SP). ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9012.1100

17 - TST Indenização por dano moral. Canto motivacional. Tratamento vexatório e humilhante. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica além da física da pessoa humana, do bem-estar individual além do social do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. Incidência, ademais, da Súmula 126/TST, relativamente aos fatos explicitados no acórdão.indenização por dano moral. Valor. Critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não alteração do valor pelo TST quando não for excessivamente módico ou estratosférico.


«A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela CF/88. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, reformou a sentença para condenar o Reclamado no pagamento de indenização por danos morais, em virtude do programa motivacional utilizado no âmbito da empresa. Assim sendo, diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, forçoso concluir que os fatos ocorridos com a Obreira realmente atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do CF/88, art. 5º e os CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, caput. Com efeito, o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Nesse contexto, tornam-se inválidas técnicas de motivação que submetam o ser humano ao ridículo e à humilhação no ambiente interno do estabelecimento e da empresa. Outrossim, para que se pudesse chegar a conclusão contrária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, ante o óbice contido na Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7503.8300

18 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Revista íntima diária. Insultos praticados por superior hierárquico no ambiente de trabalho. Indenização devida (valor não informado pelo acórdão). Dignidade da pessoa humana. Valorização do trabalho. Função social da propriedade. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 925. CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, V, X e XIII e 170, «caput e III.


«... As relações de trabalho devem pautar-se pela respeitabilidade mútua, face ao caráter sinalagmático da contratação, impondo-se aos contratantes, reciprocidade de direitos e obrigações. Desse modo, ao empregador, além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, cabe, ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade e integridade física, intelectual e moral de seu empregado. Isto porque tratam-se de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica, integrando os chamados direitos da personalidade, essenciais à condição humana e constituindo assim, bens jurídicos invioláveis e irrenunciáveis. ... ()

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Doc. LEGJUR 692.4130.7926.4229

19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 126/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ASSÉDIO ELEITORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. CONSTRAGIMENTO POLÍTICO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO EMPRESARIAL. GRAVE AFRONTA À DEMOCRACIA NO MUNDO DO TRABALHO. VEDAÇÃO À CAPTURA DA DEMOCRACIA PELO PODER ECONÔMICO. REPRESSÃO À BURLA DO PROCESSO DEMOCRÁTICO. LIMITAÇÃO DO PODER DIRETIVO PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROJEÇÃO SOBRE AS LIBERDADES DO TRABALHO. DEMOCRACIA COMO «LUMINAR NORMATIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASPECTO MULTIDIMENSIONAL DO DIREITO AO VOTO NO REGIME DEMOCRÁTICO. PRESERVAÇÃO DA PLURALIDADE POLÍTICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA NO MUNDO DO TRABALHO. AMBIENTE DE TRABALHO LIVRE DE ASSÉDIO. DIREITO AO TRABALHO DECENTE. RESPEITO À CIDADANIA EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. 1.


Discute-se o direito à indenização por dano moral decorrente de assédio eleitoral supostamente praticado pela empresa reclamada. 2. A preservação da liberdade individual (e associativa), isto é, do «espírito da cidadania é um dos aspectos centrais da democracia. É por meio do desenvolvimento gradual e progressivo da igualdade e da liberdade que a democracia se torna uma forma política a ser perseguida pelos Estados, que também devem aliar esta pretensão à satisfação do interesse comum. (Tocqueville, Alexis, 2019). As reinterpretações contemporâneas desse postulado, em especial as realizadas pelo direito constitucional do trabalho, têm mantido a satisfação do interesse comum, somada ao respeito às liberdades individuais, na centralidade dos debates sobre direito ao voto livre e informado. Assim, entende-se que o voto não pode, em hipótese alguma, ser objeto de transação nas relações de trabalho, eis que o poder diretivo patronal não deve se projetar sobre as liberdades individuais do trabalhador-cidadão. De fato, o direito ao voto livre e informado, seja qual for a opinião e as preferências políticas do trabalhador, é um dos aspectos do caráter «multidimensional do fenômeno democrático, de modo que não pode sofrer nenhum tipo de restrição. Diante desse aspecto multidimensional da própria democracia, extrai-se que esta extrapola as dimensões política e institucional - a democracia perpassa todos os aspectos da vida social (Delgado, Maurício Godinho, 2016), razão pela qual deve ser preservada sem restrições em quaisquer relações sociais. Além disso, a democracia estrutura o Estado Democrático de Direito que, por meio, da CF/88 de 1988 inseriu em seu núcleo mais importante e definidor o Direito do Trabalho. Este, a seu turno, tem por objetivo regular as relações de trabalho e possui como fundamento de validade a dignidade do trabalhador e a proteção a seus direitos fundamentais. Em virtude disso, a democracia é verdadeiro «luminar normativo da Carta Constitucional (Delgado, Maurício Godinho, 2016) e sua efetividade nas relações de trabalho depende da adequada tutela aos direitos fundamentais trabalhistas, no que se inclui o direito de não ser constrangido politicamente no ambiente de trabalho. 3. A discussão sobre democracia e mundo do trabalho está no centro da intersecção de quatro pilares fundamentais que alimentam o «paradigma democrático para a saúde no trabalho": (i) as regras de saúde e segurança do trabalho (normas para prevenir acidentes de trabalho e proteger a saúde dos trabalhadores); (ii) a justiça social (quem aufere lucros deve garantir proteção à saúde de quem labora); (iii) a paz (somente se efetiva com trabalho decente e livre de miséria e injustiça) e, por fim, (iv) a própria democracia (garante a liberdade e igualdade de oportunidade) (Michel, Miné, 2023). A partir desse paradigma, não há dúvidas de que sem democracia não há justiça social. Essa perspectiva é embrionária no sistema internacional trabalhista: a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a única agência das Nações Unidas que possui estrutura tripartite (representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores de 187 Estados-membros) - o que facilita a aproximação entre o mundo dos fatos e o mundo das normas e, por consequência, o alcance progressivo da justiça social, da igualdade e da liberdade no mundo do trabalho. Portanto, a democracia é pressuposto lógico-jurídico para o trabalho decente e este é garantido a todos os trabalhadores pela legislação nacional e (internacional) de proteção ao trabalho, cuja interpretação sistêmica leva à conclusão de que é assegurado ao trabalhador o livre exercício do direito ao voto secreto, sem que possa ser alvo de qualquer discriminação, restrição ou imposição de pensamento em sentido diverso. É o que se extrai da leitura combinada dos Lei 9.029/1995, art. 1º e Lei 9.029/1995, art. 4º; CCB, art. 421; arts. 234, 297, 299, 300 e 301 do Código Eleitoral; CP, art. 286; arts. 2º, 3º§3º e Lei 13.188/2015, art. 4º; art. 510-B, V, da CLT; art. 37, §4º da Lei 9.50/1997 (Lei das Eleições). 4. De fato, a democracia representativa com o voto livre, direto e secreto representa o «ponto máximo do exercício da soberania popular (Ribeiro, Renato, 2021). Ainda, figura como instrumento intrínseco à democracia. Assim, qualquer tentativa de deturpar a sua finalidade, mediante cooptação ou outra conduta ilícita representa desprezível tentativa de «captura da própria democracia. No bojo da ADI 4.650 (limites às doações para campanha eleitoral), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já rechaçou expressamente práticas eleitorais que se revelem como tentativas do poder econômico de «capturar a democracia". A ratio do julgado deixa clara a necessidade de repressão a movimentos que pretendam burlar o regular processo democrático, de modo a evitar «eventuais preferências políticas (...) em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano (ADI 4650, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno. PUBLIC 24-02-2016). 5 . O assédio eleitoral nas relações de trabalho representa uma dessas tentativas de captura de voto do trabalhador pelo empregador, que busca impor-lhe suas preferências e convicções políticas. Trata-se de espécie do gênero «assédio moral, e por assim o ser (espécie), a ele não se reduz. Configura-se quando «um empregador oferece vantagens ou faz ameaças para, direta ou indiretamente, coagir um empregado a votar ou não em um determinado candidato. (Feliciano, Guilherme & Conforti Luciana, 2023). Representa violência moral e psíquica à integridade do sujeito trabalhador e ao livre exercício de sua cidadania. Pode ser intencional ou não, bem como pode ter ocorrido a partir de única ou reiterada conduta. Os danos são de natureza psicológica, física ou econômica, os quais serão medidos a partir dos efeitos - e não da reiteração- causados na vítima (Convenção 190 da OIT). Ainda, as características específicas do meio ambiente de trabalho, bem como as vulnerabilidades que intersecionam a vida dos trabalhadores são elementos essenciais para a identificação do assédio eleitoral. Este, aliás, tem no psicoterror direcionado ao trabalhador - abusos de poder, dominação, intencionalidade (Hirigoyen, 2015)- uma de suas características centrais. Essa modalidade de assédio, que abarca igualmente constrangimentos eleitorais de toda natureza, pode ser praticada antes, durante ou após as eleições, desde que os atos estejam relacionados ao pleito eleitoral. Incluem-se na ideia de «constrangimentos eleitorais os atos de pressão, discriminatórios, coativos e outros análogos realizados de forma direta ou indireta no mundo do trabalho. É essa a interpretação combinada do CE, art. 297 c/c Convenções 111, 155, 187 e 190 da OIT, somados aos dispositivos supramencionados. Ademais, o direito a um ambiente de trabalho livre de assédios, bem como o direito ao voto livre, secreto e informado está associado a outras liberdades fundamentais, tais como o direito a não discriminação, à livre manifestação de pensamento, à convicção política ou à religiosa, conforme prevê a Convenção 111 da OIT. Esta veda, entre outros, qualquer distinção em matéria de emprego, decorrente da opinião política do trabalhador. Ainda sob o pálio da legislação internacional, as Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho) da OIT preveem medidas de proteção à saúde e à segurança no trabalho e igualmente o direito dos trabalhadores a um ambiente laboral livre de riscos, no que se incluem aqueles relacionados à integridade psíquico-social dos trabalhadores. 6. Assim, o assédio eleitoral nas relações de trabalho representa ruptura também com os ideais de saúde e segurança no trabalho, bem como com a efetividade da democracia, que é, pois, fundamental ao Estado Democrático de Direito. Em virtude disso, algumas das condutas do assédio eleitoral têm repercussões não apenas na esfera trabalhista, mas também na criminal, tendo em vista o altíssimo grau de sua reprovabilidade. A tipificação criminal das condutas ilícitas relacionadas ao impedimento do exercício do sufrágio ou a tentativa de sua captação («impedir ou «embaraçar) - arts. 297, 299 e 301 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral Brasileiro); Lei 9.504/1997, art. 41-A (Lei das Eleições- servem de balizas orientadoras para a análise dos casos concretos neste ramo especializado, tornando-se importante fonte supletiva, diante da ausência de tipificação específica na esfera trabalhista. O Tribunal Superior Eleitoral já analisou o escopo de abrangência dos CE, art. 297 e CE, art. 299, posicionando-se no sentido de que o elemento subjetivo neste último constante - «Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita"- não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. (Recurso Especial Eleitoral 283, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/05/2023). A conduta também estará tipificada quando praticada por preposto («interposta pessoa), conforme previsão da Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, há muito a Corte Superior Eleitoral assentou que o tipo penal do CE, art. 301 - «Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos - estará configurado quando praticado com uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ainda que o fim almejado não seja atingido (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 5163598, Acórdão, Min. Arnaldo Versiani, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/04/2011.). Da mesma forma, a Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe sobre os ilícitos eleitorais e prevê firme punição pela prática dos ilícitos. Além disso, elenca as condutas que podem ser consideradas como abuso de poder econômico empresarial com efeitos no mundo do trabalho quando constatada a utilização de mecanismos da estrutura empresarial no condicionamento do voto dos trabalhadores. 7 . Nas interfaces entre as relações de trabalho e as eleições, o abuso de poder se traduz nos excessos patronais que incutem nos trabalhadores o temor de punições, acaso não cumpridos os direcionamentos para votação em candidato (s) indicado (s) pelo empregador. Isto é, sob o pálio do suposto livre arbítrio patronal, no assédio eleitoral, «o trabalhador é despejado de seus direitos civis e políticos pelo fato de ostentar a condição de empregado". (Lima filho, Fransciso, 2022). Logo, nesse tipo de assédio desconsidera-se que a qualidade de cidadão é anterior e não se reduz à de trabalhador, de modo que suas convicções políticas, crenças religiosas, liberdade de escolha devem ser não só respeitadas, mas referendadas no ambiente de trabalho - local onde a dignidade é o pressuposto lógico-jurídico de sustentação. Trata-se aqui da interpretação do conteúdo firmado no art. 6º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDC) e no art. 25 Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ambos da ONU, dos quais o Brasil é signatário, e que consignam que a garantia à manifestação da vontade eleitoral de todo cidadão está conjugada ao seu direito a um juridicamente trabalho protegido (trabalho decente, nos termos da OIT). 8 . Registre-se que, a partir da lógica do Estado Liberal, cuja ruptura gradual culminou na promulgação do PIDC e, posteriormente, do PIDESC, esperava-se que a população, notadamente a classe trabalhadora, em grande parcela negra, apenas alcançasse uma cidadania passiva, isto é, que fosse contemplada por permissivos normativos de direito ao voto, mas sem a atribuição das reais condições de votar - cidadania ativa (Caldas, Camilo Onoda, 2021). Foi somente a partir de forte organização coletiva e luta organizada - combatida de forma violenta e letal pelo Estado- é que a cidadania ativa se tornou possibilidade jurídica para os cidadãos desprovidos de menor poder político e social. Dessa forma, o gozo ao direito à plena fluidez da cidadania integral, ou ainda, da «cidadania em sua dimensão social (Comparato, Fábio Konder, 1993) é experiência recente para importante parcela da população brasileira, que ainda sofre com sua fragmentação em diversos âmbitos sociais, em decorrência da ausência de adequada provisão de direitos sociais (Queiroz, Marcos, 2021). Não fosse isso, o modelo democrático é indissociável da cidadania em sua dimensão social. Esta, por sua vez, possui cinco níveis distintos, que estão intrinsecamente relacionados às garantias do Estado Democrático de Direito, quais sejam, (i) distribuição dos bens, materiais e imateriais, indispensáveis a uma existência socialmente digna; (ii) na proteção dos interesses difusos ou transindividuais; (iii) controle do poder político; (iv) administração da coisa pública. (v) proteção dos interesses transnacionais. Assim, a hermenêutica contida na ideia da dimensão social da cidadania conduz à compreensão de que esta se solidifica na medida em que a vulnerabilidade dos envolvidos é considerada como fio condutor, aplicando-lhes, sempre que necessárias, medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico do seu direito à livre expressão democrática. Entre essas medidas, incluem-se aquelas que conferem a adequada tutela jurídica aos trabalhadores, eis que estão imersos em situação de hipossuficiência, decorrente do desequilíbrio de poder manifesto nas relações de trabalho, que lhes pende desfavoravelmente. A aplicação de medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico dos direitos sociais se ampara em históricos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tais como a ADI 2.649 e a ADI 4.424. Em matéria trabalhista com julgados recentes, a mesma lógica se extrai do conteúdo fixado no Tema 1.182 quando a Supra Corte compreendeu que a licença-maternidade estende-se ao servidor público, pai e genitor monoparental. Ainda no mesmo sentido é a tese do Tema 1.072, em que reconhecido que a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade e que, caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. 9 . À luz da compreensão aplicada pela Suprema Corte nesses julgados, o viés democrático que norteia a noção de cidadania em sua acepção mais inclusiva permite definir que o poder diretivo patronal deve se restringir às atividades laborais, sendo inadmissível que se o projete sobre as liberdades do trabalhador - e sobre o próprio sistema democrático. Dessa forma, o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do cidadão-trabalhador. Igualmente, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de privacidade e de liberdade de convicção da classe trabalhadora, inclusive as de natureza política. Afinal, «liberdade é não ter medo (Nina Simone, 1968). Não ter medo de votar de acordo com suas próprias convicções políticas, trabalhar em um local saudável e seguro, caminhar nas ruas sem ser suspeito de um crime, expressar seu amor em público sem ser agredido, professar suas crenças religiosas sem ter seu lugar sagrado destruído, sem ter medo de ser alvejado pela polícia por andar com um guarda-chuva em mãos. 1 0. Portanto, o exercício da liberdade de convicção sobre as eleições e os candidatos inscritos na disputa eleitoral não pode ser subtraída ou publicizada contrariamente à vontade do eleitor por ser este pungido do medo de ver-se diante de situação de supressão de seus direitos trabalhistas. Entendimento em sentido diverso colide com os fundamentos basilares do sistema democrático brasileiro. Portanto, a ilícita imposição de voto (o assédio eleitoral) representa grave afronta à psique do trabalhador e gera fissuras diretas à própria democracia, na medida em que impede que a expressão popular seja verdadeiramente analisada no sistema eleitoral constitucionalmente instituído no país. Veja-se, não há que se cogitar a existência do livre exercício da consciência política se o trabalhador está diante do temor de perder o emprego em um país como o Brasil, cujos números absolutos revelam a existência de 8,5 milhões de desempregados no último trimestre (encerrado em fevereiro de 2024), conforme dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2023). 11 . Apesar do fortalecimento das instituições brasileiras, condutas que se assemelham ao voto de cabresto ainda têm sido recorrentes nos períodos eleitorais. O assédio eleitoral laboral é uma delas. Em um movimento de contra fluxo em face das pretensões individualistas dos «novos coronéis brasileiros (empresários de toda sorte detentores das mais avançadas Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC s), as instituições da Justiça do Trabalho e dos demais ramos resistem, guiadas pelo espírito máximo, da CF/88: a Justiça Social. O abuso do poder econômico no âmbito eleitoral - e em qualquer outro- é prática lesiva a toda estrutura democrática, de modo que, ao lado da tentativa de retomada das práticas de coronelismo, não serão toleradas em nenhum nível pelas instituições democráticas do Estado Brasileiro. Para tanto, têm sido implementadas medidas e ações de cunho estrutural e coordenado (processo estrutural voltado à eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Fiss, Owen, 2017) e como instrumento que contribui com o processo de justificação e publicidade (Casimiro, Matheus et al, 2023), voltadas a coibir os constrangimentos ilegais trabalhistas praticados nas relações de Trabalho. É o caso da decisão recentemente proferida no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, que editou o art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 para possibilitar ação conjunta de combate ao assédio eleitoral nas relações de trabalho. (CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Lelio Bentes Correa, DEJT 22/03/2024). Certamente, a edição do art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 é fruto do já mencionado aprimoramento do sistema eleitoral, que tem sua extensão máxima fundada em nossa Carta Constitucional. Ainda, trata-se de medida que busca frear o retrocesso social e o retorno às práticas coronelistas da República Velha, mediante a atribuição de forte grau de estruturalidade (Gladino, Matheus, 2019) na eficácia na proteção dos direitos em conflito. 12 . Frise-se que no Estado Democrático de Direito não há mais espaço para uma democracia mitigada ou relativa (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023), conduzida somente, ou especialmente, por aqueles que possuem poder econômico, social ou político. Diante disso, a firme repreensão e a prevenção ao assédio eleitoral no mundo do trabalho são prioridades desta Corte trabalhista: este tipo de assédio (e todos os outros) é conduta odiosa e não se admite que seja proliferada como uma «versão atualizada do voto de cabresto, que marca processos eleitorais brasileiros ao longo da sua história (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023). Esta Corte não tolera quaisquer constrangimentos eleitorais impostos aos trabalhadores, em atenção estrita aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito: liberdade de expressão, de voto e de convicção política; respeito às diretrizes constitucionais materiais e processuais; promoção dos direitos fundamentais trabalhistas; atuação direcionada à efetividade da justiça social. Com efeito, desde o período de redemocratização do país, juridicamente manifesto na Carta Constitucional de 1988, as incursões direcionadas à ampliação do poder econômico e, assim, contrárias à Justiça do Trabalho e, por consequência, ao Estado Democrático de Direito, têm sido combatidas por este ramo especializado por meio de trabalho árduo, volumoso e orientado pela construção de sólida jurisprudência vocacionada, em cada sessão de julgamento, à ratificação do valor social do trabalho, da importância dos direitos fundamentais trabalhistas e do trabalho decente como pilares da livre iniciativa e do desenvolvimento econômico e sustentável - este último que é, aliás, a meta 8.8 da Agenda 2030 da ONU. Não sem razão, a própria Carta Democrática Interamericana aponta que a democracia e o desenvolvimento econômico e social apesar de serem interdependentes, são institutos que se reforçam mutuamente. A partir disso, a repreensão a condutas patronais imiscuídas em piscoterror e em práticas correlatas apenas referenda os fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam, a cidadania, a dignidade, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. É justamente na noção de que as diversas visões políticas devem ser respeitadas é que reside o pluralismo político - o último dos fundamentos da república elencados no CF/88, art. 1º. Esse pluralismo está associado à ideia de que «nenhum trabalhador pode ser obrigado a apreciar positivamente a orientação ideológica, política, filosófica ou religiosa de ninguém, nem de seu chefe e de seus colegas (ADI 5.889). A pluralidade política - e de corpos, vivências, experiências, modos de ver e viver a vida-, além de fundamento da República, é uma das garantias da democracia, consoante previsão da CF/88, art. 1º, V. A hegemoniedade de visões em uma sociedade plural conduz a regimes institucionalmente autocráticos com os quais este Tribunal Superior do Trabalho não compactua e jamais compactuará. Enfim, não se deve esquecer, ademais, que «o processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos de cidadania (STJ - 4ª T - Resp. 65.906 - Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 25/11/1997 - DJU 02/03/1998, p. 93.) . 13 . Diante de tudo quanto exposto, no caso concreto, o acórdão regional manteve o entendimento da sentença, em que reconhecido o dano moral supostamente sofrido pelo trabalhador em decorrência de alegado assédio moral, incluído o eleitoral, pretensamente praticado na empresa reclamada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 14. A partir da moldura fática dos autos, informa-se que o representante legal patronal teria obrigado o reclamante e os demais trabalhadores a assistirem lives acerca de questões políticas, contrariamente às suas vontades e opiniões. Ainda, registrou a Corte de origem que esta prática configurou «modo velado de incitação ao voto ( trecho do acórdão regional), eis que aos trabalhadores devem ser assegurados os direitos a um ambiente de trabalho hígido e de «não assistir uma live política de apoio a um candidato que não tem seu viés político ( trecho do acórdão regional) . Em virtude disso, concluiu-se que pela existência de «dano à esfera moral do trabalhador ( trecho do acórdão regional) . Conforme consabido, na instância extraordinária não há espaço para o reexame fático probatório da lide, consoante inteligência consagrada na Súmula 126 dessa Corte, o que torna inviável o acolhimento da pretensão patronal que colide com esta moldura. Precedentes. 15. Diante do cenário fático delineado, inalcançável nessa esfera judicante, afigura-se coerente a fundamentação jurídica do Tribunal regional que concluiu pela ilicitude da conduta patronal, apontando o nexo causal entre a atitude empresarial e o dano moral causado ao reclamante. Neste cenário, ilesos os arts. 5º, V, X e XXXIX, da CF/88 e arts. 186, 187, 927, 944 do Código Civil. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 115.9030.3000.0200

20 - TST Seguridade social. Estabilidade provisória. Contrato de experiência. Garantia de emprego. Acidente de trabalho. Contrato de trabalho a termo. Compatibilidade. Empregado contratado por experiência. Princípio da função social da propriedade. Meio ambiente equilibrado. Princípio da dignidade da pessoa humana. Princípio da boa-fé objetiva. Amplas considerações sobre o tema. Decreto 66.496/1970 (Convenção 117/OIT). Lei 8.213/1991, art. 19 e Lei 8.213/1991, art. 118. CLT, arts. 445, parágrafo único, 472, § 2º e 476. CF/88, arts. 1º, III, 6º, 7º, XXII e XXVIII e 170, III, 200, «caput e VIII, e 225. CCB/2002, art. 422.


«1.«As regras vigem, os princípios valem; o valor que neles se insere se exprime em graus distintos. Os princípios, enquanto valores fundamentais, governam a Constituição, o regímen, a ordem jurídica. Não são apenas a lei, mas o Direito em toda a sua extensão, substancialidade, plenitude e abrangência. A esta altura, os princípios se medem normativamente, ou seja, têm alcance de norma e se traduzem por uma dimensão valorativa, maior ou menor, que a doutrina reconhece e a experiência consagra. Consagração observada de perto na positividade dos textos constitucionais, donde passam à esfera decisória dos arestos, até constituírem com estes aquela jurisprudência principal, a que se reporta, com toda a argúcia, García de Enterría. Essa jurisprudência tem feito a força dos princípios e o prestígio de sua normatividade – traço coetâneo de um novo Estado de Direito cuja base assenta já na materialidade e preeminências dos princípios. A importância vital que os princípios assumem para os ordenamentos jurídicos se torna cada vez mais evidente, sobretudo se lhes examinarmos a função e presença no corpo das Constituições contemporâneas, onde aparecem como os pontos axiológicos de mais alto destaque e prestígio com que fundamentar na Hermenêutica dos tribunais e legitimidade dos preceitos da ordem constitucional. Como vão longe os tempos em que os princípios, alojados nos Códigos, exercitavam unicamente a função supletiva ou subsidiária, vinculados à «questão da capacidade ou suficiência normativa do ordenamento jurídico. conforme a doutrina positivista da compreensão do Direito como mero sistema de leis, com total exclusão de valores, ou seja, com ignorância completa da dimensão axiológica dos princípios!(...) O ponto central da grande transformação por que passam os princípios reside, em rigor, no caráter e no lugar de sua normatividade, depois que esta, inconcussamente proclamada e reconhecida pela doutrina mais moderna, salta dos Códigos, onde os princípios eram fontes de mero teor supletório, para as Constituições, onde em nossos dias se convertem em fundamento de toda a ordem jurídica, na qualidade de princípios constitucionais. Postos no ponto mais alto da escala normativa, eles mesmos, sendo normas, se tornam, doravante, as normas supremas do ordenamento. Servindo de pautas ou critérios por excelência para a avaliação de todos os conteúdos normativos, os princípios, desde sua constitucionalização, que é ao mesmo passo positivação no mais alto grau, recebem como instância valorativa máxima categoria constitucional, rodeada do prestígio e da hegemonia que se confere às normas inseridas na Lei das Leis. Com esta relevância adicional, os princípios se convertem igualmente em norma normarum, ou seja, norma das normas. (PAULO BONAVIDES, Curso de Direito Constitucional - 18ª ed. - São Paulo: Malheiros , 2006, pp. 288-90). ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0008.8000

21 - TST Indenização por dano moral. Tratamento humilhante. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica (além da física) da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social) do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. Incidência, ademais, da Súmula 126/TST, relativamente aos fatos explicitados no acórdão. Valor arbitrado.


«A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. No caso em exame, a Corte de origem reformou a sentença para condenar a Reclamada no pagamento de indenização por dano moral, por constatar a submissão do Reclamante a tratamento humilhante e desrespeitoso por parte de seu superior hierárquico. Assim sendo, diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, é forçoso concluir que realmente os fatos ocorridos com o Obreiro atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do CF/88, art. 5º e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Com efeito, o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Outrossim, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()

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Doc. LEGJUR 144.9591.0007.5600

22 - TJPE Seguridade social. Direito previdenciário. Ação revisional de benefício previdenciário. Revisão de auxílio-acidentário para o valor equivalente a um salário-mínimo. Os tribunais superiores entendem que o benefício deve observar os regramentos vigentes à época de sua concessão. Aplicação do princípio tempus regit actum. Recurso de agravo não provido.


«1 - A Ação Revisional de Benefício Previdenciário foi ajuizada por Hélio Florêncio DA Silva contra o INSS visando à revisão de seu auxílio-acidentário para o valor equivalente a um salário-mínimo, bem como a sua revisão nos termos do art. 86,§ 1º, da Lei 8.123/91, alterado pela Lei 9.032/95, qual seja, de 30% para 50% do salário-benefício. Na sentença, o juízo de origem julgou improcedente o pedido. ... ()

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Doc. LEGJUR 134.0225.0000.4400

23 - STJ Servidor público. Administrativo. Agentes da polícia federal. Jornada de trabalho. Regime de plantão (24h de trabalho por 48h de descanso). Adicional noturno. Cabimento. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Precedentes do TST. Lei 8.112/1990, art. 75. Súmula 213/STF. CF/88, art. 7º, IX. CLT, art. 73.


«... O dispositivo em torno do qual gravita a controvérsia é o Lei 8.112/1990, art. 75, assim redigido: ... ()

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Doc. LEGJUR 204.6471.1000.3700

24 - TRF1 Seguridade social. Constitucional e previdenciário. Benefício assistencial. LOAS. CF/88, art. 203, V. Lei 8.742/1993, art. 20. Pessoa portadora de deficiência física e/ou mental. Perícia médica. Incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Estudo socioeconômico. Hipossuficiência. Preenchimento dos requisitos legais. Sentença de procedência mantida.


«1 - A CF/88, art. 203, V, e a Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. ... ()

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Doc. LEGJUR 793.3614.0514.1578

25 - TST I - AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, RAÇA E CLASSE E EM ATENÇÃO AOS OBJETIVOS DE UMA COALIZÃO GLOBAL PELA JUSTIÇA SOCIAL DA OIT (111ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2023). TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO EFETIVAMENTE DECENTE PARA TODAS E TODOS .


1. Cinge-se a controvérsia em identificar se os ilícitos trabalhistas praticados pelos reclamados em face de trabalhadoras domésticas durante a pandemia da covid-19 e os graves fatos daí decorrentes têm o condão de gerar lesão extrapatrimonial coletiva à categoria das trabalhadoras domésticas e a toda sociedade. Conforme se extrai do acórdão regional recorrido, os fatos em questão relacionam-se à trágica morte de menino de apenas 5 (cinco) anos, filho de uma das trabalhadoras domésticas e neto de outra - ambas com vínculo formal com a Prefeitura de Tamandaré, mas cuja prestação de serviços ocorria na residência familiar dos reclamados. No momento do grave episódio com resultado morte, a criança em questão estava sob a tutela jurídica temporária da segunda reclamada. Ainda, a discussão está igualmente entrelaçada no alcance dessas condutas e na identificação sobre se, e em que medida, o dano moral coletivo sofrido é oriundo das dimensões estrutural, institucional e coletiva do racismo, sexismo e classismo no mundo do trabalho, a manter, enfim, a condenação indenizatória fixada na origem. 2. Tendo isso em vista, o presente processo deve ser analisado a partir das balizas oferecidas pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução tornou obrigatória a adoção pela magistratura brasileira do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), nos casos cuja discussão envolva desigualdades estruturais e seus efeitos sobre os jurisdicionados e jurisdicionadas e, por conseguinte, na prestação jurisdicional. 3. Além do mais, a adoção do Protocolo se comunica com um dos mais recentes objetivos da Organização Internacional do Trabalho, discutido durante a 111ª Convenção Internacional do Trabalho (CIT): avançar numa justiça social por meio da adoção de medidas que possibilitem um ambiente de trabalho decente para todos e todas. Com efeito, a análise das particularidades que envolvem as relações de trabalho doméstico no Brasil, a partir das lentes oferecidas pelo Protocolo, concretiza-se como um dos caminhos para a justiça social, razão pela qual o mencionado instrumento será considerado na análise do caso concreto. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9591.0006.3800

26 - TJPE Direito constitucional. Direito administrativo. Remuneração de hora extra. Direito social. Contrato temporário. Prestação das horas sem contraprestação financeira comprovadas nos autos. Vedação ao enriquecimento ilícito do ente público. Recurso de agravo não provido.


«1 - Foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado para condenar o Município ao pagamento de horas extras, descontadas indenizações pagas administrativamente, com correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês contados da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação. ... ()

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Doc. LEGJUR 134.3833.2000.8200

27 - STJ Advogado. Assistência judiciária gratuita. Advogado particular. Contratação pela parte. Honorários advocatícios ad exito. Verba devida. Natureza jurídica de alimentos. Valor social do trabalho. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 1.060/1950, art. 3º, V. Lei 89.906/1994, arts. 22, § 2º e 23. CPC/1973, art. 20. CF/88, arts. 1º, IV e 5º, LXXIV.


«... Cinge-se a lide a determinar se a assistência judiciária gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios contratuais. ... ()

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Doc. LEGJUR 721.8891.6882.2016

28 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST.


O fundamento principal do recurso de revista da Reclamada consiste na ausência de prova a respeito de que tenha adotado conduta violadora dos direitos da personalidade do Reclamante, já que a conclusão do Regional quanto à matéria de fato seria contrária à realidade, em razão de o Reclamante não ter mantido compromisso com a verdade ao postular a correspondente indenização em Juízo, e que os elementos de prova produzidos ao longo da fase de instrução não comprovam a efetiva prática de ato ilícito a ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, há óbice processual intransponível à procedência dessas argumentações, porquanto o Regional reconheceu a conduta ilícita da Reclamada - exigência de jornadas extenuantes a partir de longas cargas horárias de trabalho e labor em horários destinados à compensação ou à folga - com base nas provas documentais produzidas na fase de instrução. Logo, entendimento oposto ao da efetiva exigência da jornada extenuante demandaria novo exame do material fático probatório, o que não se admite nesta instância extraordinária de jurisdição, nos termos da Súmula 126/TST. No tocante ao valor da indenização por danos morais, verifica-se que o valor fixado (R$ 7.000,00) não é excessivo a ponto de se o conceber como desproporcional. Afinal, a jornada extenuante efetivamente comprovada concretiza violação a diferentes valores jurídico-constitucionais, destacadamente o direito à desconexão (art. 7º, XIII, XIV e XV, CF/88), o direito social ao lazer (CF/88, art. 6º) e o direito fundamental à convivência familiar e comunitária (CF/88, art. 227). Logo, o valor fixado pelo Regional não representa proteção excessiva de tais bens jurídicos, em especial considerando-se a extensão do dano. Agravo de instrumento desprovido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. REGIME ESPECIAL «12X36". VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULAR COMPENSAÇÃO. DOBRA DE JORNADA. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. O Regional considerou inválido o regime especial «12x36 em razão, principalmente, de a implementação de tal regime implicar sérias violações a direitos fundamentais dos trabalhadores e, secundariamente, porque o Reclamante era instado a trabalhar durante folgas destinadas à compensação de horários e dobrava turnos de prestação de serviços. A Reclamada alicerça seu recurso de revista na circunstância de o regime «12x36 ter sido regularmente instituído mediante negociação coletiva, nos termos da Súmula 444/TST, que orientava sua conduta ao longo do período contratual, que é integralmente anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Assim, sustentou contrariedade à Súmula 444/TST, por ter observado as formalidades indispensáveis à adoção do regime especial «12x36". No entanto, deixou de impugnar fundamento secundário, mas autossuficiente, do acórdão recorrido: o fato de o Reclamante ter prestado serviços durante períodos destinados à compensação de jornada e ter dobrado turnos de trabalho de forma irregular à execução natural do regime «12x36 . Diante da ausência de impugnação de fundamento autossuficiente do acórdão recorrido, incide ao caso o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, III, já que cabe à Parte Recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão objeto do recurso. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 733.8181.7878.2609

29 - TST I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE VALORES. NATUREZA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE PELAS VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, IV. 1.


Em reexame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Assim, deve ser provido o agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE VALORES. NATUREZA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE PELAS VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, IV. Potencializada a contrariedade à Súmula 331/TST, IV, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE VALORES. NATUREZA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE PELAS VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, IV. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que manteve a responsabilidade subsidiária da ré BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes . 2. Cinge-se à controvérsia a responsabilidade de contratante do serviço de transporte de valores. 3. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, firmou convicção no sentido de que, « sendo as reclamadas tomadora de mão de obra do reclamante, notadamente as beneficiárias dos serviços prestados, não se eximirão da responsabilidade pelo pagamento dos créditos do obreiro decorrentes do vínculo de emprego com o prestador de serviços, com fulcro no princípio jurídico geral da vedação ao abuso do direito, na teoria do risco empresarial, na prevalência constitucional ao valor social do trabalho e aos direitos juslaborativos, e, por fim, nos exatos termos do preceito sumular 331, IV, do C. TST . 4. Consignou a Corte que « é incontroverso que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada para a distribuição e recolhimento de valores . 5. Extrai-se do acórdão recorrido que, no caso, as empresas (BANCO DO BRASIL S/A. BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S/A. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A.) firmaram contrato de prestação de serviços de transporte de valores com a empresa TV TRANSNACIONAL TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e que, no cumprimento deste, o autor prestava serviços simultaneamente às empresas mencionadas, atuando no recolhimento e entrega de valores. 6. A jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, em virtude da natureza comercial do contrato de transporte de valores, que não se confunde com a terceirização de serviços, não se aplica à empresa contratante a responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2003.8000

30 - TRT3 Ação civil pública. Astreintes. Dano moral coletivo. Destinação a órgão público de fiscalização do trabalho.


«A reversão do valor da indenização decorrente das astreintes e do dano moral coletivo, para órgão público de fiscalização do trabalho, atende ao disposto no Lei 7.347/1985, art. 13, interpretado à luz dos princípios constitucionais fundamentais, de modo a cumprir a finalidade legal de reconstituição dos bens lesados. Neste sentido, é o Enunciado 12 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pelo C. TST. Tal direcionamento está, inclusive, em consonância com a Resolução 154 de 2012 do CNJ, que define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, destinando-os, preferencialmente, à entidade pública ou privada com finalidade social.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9004.1100

31 - TRT3 Desconsideração da personalidade jurídica. Cabimento. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Aplicação no processo do trabalho.


«A Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, por meio da qual se afasta a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por obrigação do sócio, é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho. Tal conduta confere efetividade à execução ao possibilitar a satisfação do crédito trabalhista, que pela sua natureza eminentemente alimentar, concretiza, de uma só vez, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho e ainda o da proteção, que deve informar sobremaneira o processo do trabalho, a fim de assegurar a efetividade ao direito material. Assim, infrutíferas as tentativas executórias contra o empregador e seus sócios, e havendo prova nos autos de que estes tenham atuado em outra sociedade empresária, concomitantemente ao contrato de trabalho aqui discutido, presume-se o intercâmbio patrimonial entre eles, o que justifica a inclusão desta nos autos da execução trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7544.2200 Leading case

32 - STF Seguridade social. Contribuição previdenciária. Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CF/88, art. 114, VIII. Alcance. Súmula 368/TST. CPC/1973, art. 543-A. CF/88, arts. 102, III e § 3º. CLT, art. 876. Decreto 3.048/99, art. 276, § 7º.


«... A norma foi inserida pela Emenda Constitucional 20/98, passando a figurar em seu parágrafo terceiro. Foi deslocada para o inciso VIII com a Emenda Constitucional 45/04. Desde 1998, portanto, a Justiça do Trabalho detém a competência ali descrita. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0010.5200

33 - TRT18 Recurso de embargos. Ação civil pública. Terceirização em atividade-fim. Empresa do ramo de energia elétrica. Exegese do Lei 8.987/1995, art. 25. Inteligência da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Violação do CLT, art. 896.


«A Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, ostenta natureza administrativa e, como tal, ao tratar, em seu art. 25, da contratação com terceiros de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, não autorizou a terceirização da atividade-fim das empresas do setor elétrico. Isso porque, esse diploma administrativo não aborda matéria trabalhista, nem seus princípios, conceitos e institutos, cujo plano de eficácia é outro. A legislação trabalhista protege, substancialmente, um valor: o trabalho humano, prestado em benefício de outrem, de forma não eventual, oneroso e sob subordinação jurídica, apartes à já insuficiente conceituação individualista. E o protege sob o influxo de outro princípio maior, o da dignidade da pessoa humana. Não se poderia, assim, dizer que a norma administrativista, preocupada com princípios e valores do Direito Administrativo, viesse derrogar o eixo fundamental da legislação trabalhista, que é o conceito de empregado e empregador, jungido que está Assinado eletronicamente ao conceito de contrato de trabalho, previsto na CLT. O enunciado da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho guarda perfeita harmonia com princípios e normas constitucionais e trabalhistas e trouxe um marco teórico e jurisprudencial para o fenômeno da terceirização nas relações de trabalho no Brasil, importante para o desenvolvimento social e econômico do País, já que compatibilizou os princípios da valorização do trabalho humano e da livre concorrência e equilibrou a relação entre o capital e o trabalho. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido (E-ED-RR-586341-05.1999.5.18.5555, Redator designado Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 16/10/2009).... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0010.9100

34 - TRT18 Recurso de embargos. Ação civil pública. Terceirização em atividade-fim. Empresa do ramo de energia elétrica. Exegese do Lei 8.987/1995, art. 25. Inteligência da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Violação do CLT, art. 896.


«A Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, ostenta natureza administrativa e, como tal, ao tratar, em seu art. 25, da contratação com terceiros de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, não autorizou a terceirização da atividade-fim das empresas do setor elétrico. Isso porque, esse diploma administrativo não aborda matéria trabalhista, nem seus princípios, conceitos e institutos, cujo plano de eficácia é outro. A legislação trabalhista protege, substancialmente, um valor: o trabalho humano, prestado em benefício de outrem, de forma não eventual, oneroso e sob subordinação jurídica, apartes à já insuficiente conceituação individualista. E o protege sob o influxo de outro princípio maior, o da dignidade da pessoa humana. Não se poderia, assim, dizer que a norma administrativista, preocupada com princípios e valores do Direito Administrativo, viesse derrogar o eixo fundamental da legislação trabalhista, que é o conceito de empregado e empregador, jungido que está ao conceito de contrato de trabalho, previsto na CLT. O enunciado da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho guarda perfeita harmonia com princípios e normas constitucionais e trabalhistas e trouxe um marco teórico e jurisprudencial para o fenômeno da terceirização nas relações de trabalho no Brasil, importante para o desenvolvimento social e econômico do País, já que compatibilizou os princípios da valorização do trabalho humano e da livre concorrência e equilibrou a relação entre o capital e o trabalho. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido (E-ED-RR-586341-05.1999.5.18.5555, Redator designado Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 16/10/2009).... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0010.9400

35 - TRT18 Recurso de embargos. Ação civil pública. Terceirização em atividade-fim. Empresa do ramo de energia elétrica. Exegese do Lei 8.987/1995, art. 25. Inteligência da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Violação do CLT, art. 896.


«A Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, ostenta natureza administrativa e, como tal, ao tratar, em seu art. 25, da contratação com terceiros de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, não autorizou a terceirização da atividade-fim das empresas do setor elétrico. Isso porque, esse diploma administrativo não aborda matéria trabalhista, nem seus princípios, conceitos e institutos, cujo plano de eficácia é outro. A legislação trabalhista protege, substancialmente, um valor: o trabalho humano, prestado em benefício de outrem, de forma não eventual, oneroso e sob subordinação jurídica, apartes à já insuficiente conceituação individualista. E o protege sob o influxo de outro princípio maior, o da dignidade da pessoa humana. Não se poderia, assim, dizer que a norma administrativista, preocupada com princípios e valores do Direito Administrativo, viesse derrogar o eixo fundamental da legislação trabalhista, que é o conceito de empregado e empregador, jungido que está ao conceito de contrato de trabalho, previsto na CLT. O enunciado da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho guarda perfeita harmonia com princípios e normas constitucionais e trabalhistas e trouxe um marco teórico e jurisprudencial para o fenômeno da terceirização nas relações de trabalho no Brasil, importante para o desenvolvimento social e econômico do País, já que compatibilizou os princípios da valorização do trabalho humano e da livre concorrência e equilibrou a relação entre o capital e o trabalho. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido (E-ED-RR-586341- 05.1999.5.18.5555, Redator designado Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 16/10/2009).... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0004.1800

36 - TRT3 Equiparação salarial. Norma internacional. Equiparação salarial. Normas internacionais do trabalho. Aplicação.


«Sabe-se que as normas internacionais do trabalho podem ser aplicadas pelo ordenamento jurídico nacional em variadas perspectivas. Utiliza-se o direito internacional do trabalho para solucionar um litígio diretamente, no caso de lacunas, de aplicação de norma mais favorável, ou mesmo da invalidação de um dispositivo interno, tendo em vista o seu «status na recepção e a previsão do parágrafo primeiro do CF/88, art. 5 o. De igual maneira, pode funcionar como um guia para a interpretação no caso de ambiguidades do direito interno; para a interpretação de termos gerais e de conceitos jurídicos indeterminados; e, mesmo para a avaliação de constitucionalidade. Com isso, seria possível estabelecer um princípio jurisprudencial com base no direito internacional do trabalho assim aplicado. Salienta-se que a douta magistrada juíza convocada Martha Halfeld aponta que a interpretação do CLT, art. 461 deve ser ampliada para além dos requisitos nele especificados, diante da inspiração do CLT, art. 5 o e CLT, art. 6 o; CF/88, art. 7 o, XXX e das convenções 100 e 111 da OIT. Acresça-se a essa brilhante conclusão a necessidade da releitura do citado dispositivo consolidado à luz da eficácia social e horizontal dos direitos sociais; do sentido de trabalho de igual valor e de não discriminação na definição dos termos e condições de emprego tal como definidas pelas normas da OIT (enquanto norma mais favorável e guia de interpretação para a releitura constitucional conforme); e, além disso, da preponderância da norma internacional em face da legislação infraconstitucional, conforme entendimento renovado da Corte Constitucional.... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0004.3400

37 - TJRS Direito privado. Direito autoral. Conclusão de curso. Monografia. Plágio. Comprovação. Plagiador. Projeto. Referência ao tema. Falta. Propriedade intelectual. Utilização. Autorização. Falta. Citação do autor original. Ausência. Indenização. Dano moral. Quantum. Fatores que influenciam. Honorários advocatícios. Fixação. Litigante de má-fé. Inocorrência. Apelação cível. Direito autoral. Ação de indenização. Utilização de texto sem autorização do autor. Monografica precedente. Uso em dissertação de mestrado sem a devida referência. Ilícito caracterizado. Plágio acadêmico. Danos morais. Ocorrência.


«1. Pleito indenizatório em que a parte autora busca a reparação de danos morais suportados em virtude da publicação desautorizada de texto de sua autoria, a qual caracteriza a prática de ato ilícito. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0010.7200

38 - TRT18 Recurso de embargos. Ação civil pública. Terceirização em atividade-fim. Empresa do ramo de energia elétrica. Exegese do Lei 8.987/1995, art. 25. Inteligência da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Violação do CLT, art. 896.


«A Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, ostenta natureza administrativa e, como tal, ao tratar, em seu art. 25, da contratação com terceiros de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, não autorizou a terceirização da atividade-fim das empresas do setor elétrico. Isso porque, esse diploma administrativo não aborda matéria trabalhista, nem seus princípios, conceitos e institutos, cujo plano de eficácia é outro. A legislação trabalhista protege, substancialmente, um valor: o trabalho humano, prestado em benefício de outrem, de forma não eventual, oneroso e sob subordinação jurídica, apartes à já insuficiente conceituação individualista. E o protege sob o influxo de outro princípio maior, o da dignidade da pessoa humana. Não se poderia, assim, dizer que a norma administrativista, preocupada com princípios e valores do Direito Administrativo, viesse derrogar o eixo fundamental da legislação trabalhista, que é o conceito de empregado e empregador, jungido que está ao conceito de contrato de trabalho, previsto na CLT. O enunciado da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho guarda perfeita harmonia com princípios e normas constitucionais e trabalhistas e trouxe um marco teórico e jurisprudencial para o fenômeno da terceirização nas relações de trabalho no Brasil, importante para o desenvolvimento social e econômico do País, já que compatibilizou os princípios da valorização do trabalho humano e da livre concorrência e equilibrou a relação entre o capital e o trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8230.5715.4333

39 - STF Direito constitucional e direito penitenciário. Execução penal. Trabalho do preso. Remuneração inferior ao salário mínimo. Lei 7.210/1984, art. 29, caput. Alegada violação aos princípios da dignidade humana (CF/88, art. 1º, III) e da isonomia (CF/88, art. 5º, caput), bem assim ao direito ao salário mínimo (CF/88, art. 7º, IV). Controle judicial de políticas públicas. Princípio democrático (CF/88, art. 1º, caput). Busca do pleno emprego (CF/88, art. 170, VIII). Individualização da pena na fase de execução (CF/88, art. 5º, XLVI). Efeitos da política de salário mínimo. Incerteza empírica. Autocontenção judicial. Trabalho do condenado. Natureza de dever. Finalidades educativa e produtiva. Lei 7.210/1984, art. 28, caput, Lei 7.210/1984, art. 31 e Lei 7.210/1984, art. 39, V. Pena privativa de liberdade. Restrições naturais ao exercício do trabalho. Potencial repercussão negativa na remuneração da mão de obra. Distinção entre o trabalho do preso e o dos empregados em geral. Legitimidade. Carências básicas do detento atendidas pelo estado (Lei 7.210/1984, art. 12 e segs). Benefício da remição de pena pelo trabalho. Conformidade com regras mínimas das nações unidas para o tratamento de prisioneiros de 2015. Inexistência de lesão aos preceitos fundamentais apontados. ADPF julgada improcedente.


1. O trabalho do preso, cuja remuneração é fixada em três quartos do salário mínimo o patamar base de remuneração do trabalho do preso (Lei 7.210/1984, art. 29, caput) deve ser analisada não apenas sob a ótica da regra do salário mínimo (CF/88, art. 7º, IV), mas também de outros vetores constitucionais, como a busca do pleno emprego (CF/88, art. 170, VIII) e a individualização da pena na fase de execução (CF/88, art. 5º, XLVI). ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1101.1617.9648

40 - STJ Processual civil. Recurso ordinário. Enunciado Administrativo 3/STJ. «projeto mais médicos do Brasil". Médico de nacionalidade estrangeira cooperado. Direito subjetivo de permanência no programa social. Inexistência. Recurso ordinário não provido.


1 - Não há disposições constitucionais determinando a contratação de estrangeiros pelo Poder Público no âmbito da saúde pública. Ademais, tem-se que o termo cooperação em atos do Poder Executivo regulamentando a Lei 12.871/2013 deve ser interpretado à luz dos princípios que o Brasil deve observar em suas relações internacionais. Assim, o termo «cooperação não pode se restringir às especificidades do trabalho de um cidadão estrangeiro. A finalidade desse termo comporta significado muito maior, trata-se, na verdade, de uma cooperação mútua entre os povos com o fim de promover o progresso da humanidade, tal como dispõe a norma expressa da CF/88, art. 4º, IX. ... ()

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Doc. LEGJUR 111.1250.9000.0500

41 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Indenização. Critério de fixação. Enriquecimento sem causa. Vedação. Princípios da razoabilidade da proporcionalidade. Considerações do Des. Julio Bernardo do Carmo sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 884 e 927.


«... Nesse contexto, para se definir o valor da indenização há de se observar determinados requisitos, tais como a gravidade da lesão, a extensão do dano e as condições em que se encontram as partes. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.9692.9000.5800

42 - TRF4 Família. Seguridade social. Constitucional e previdenciário. Ação civil pública. Ministério Público. Legitimidade ativa. Afastamento de regra normativa em controle difuso. Possibilidade. OIT. Convenção 169/OIT. Estatuto do Índio. Lei 6.001/1973. Constituição da República. Proteção social. Genitora indígena com idade inferior a 16 anos. Segurada especial. Salário-maternidade. Direito. Reconhecimento. CF/88, art. 129, V. Lei 8.213/1991, art. 73, II. Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 11.


«1. De acordo com Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, quando presente evidente relevo social, independentemente de os potenciais titulares terem a possibilidade de declinar a fruição do direito afirmado na ação. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4004.2500

43 - TST Indenização por danos morais. Assédio moral. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social) do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. Incidência, ademais, da Súmula 126/TST, relativamente aos fatos explicitados no acórdão. 4. Danos morais. Valor da indenização. Apelo lastreado apenas em divergência jurisprudencial. Arestos oriundos de turma do TST. Óbice do CLT, art. 896, «b.


«A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X, e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos os bens imateriais, consubstanciados em princípios. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que o adoecimento da Autora (depressão) decorreu de problemas ocorridos com o seu superior hierárquico e da difícil convivência com os demais colegas de trabalho. Consignou ainda que a Reclamada agiu com culpa, pois não adotou providências para evitar ou mitigar os desdobramentos decorrentes dos desentendimentos havidos no ambiente de trabalho e para preservar a higidez física e mental da Reclamante. Desse modo, diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, entende-se que as condições de trabalho a que se submeteu a Reclamante realmente atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição - , ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do CF/88, art. 5º e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Frise-se, por oportuno, que, em conformidade com a Lei Processual Civil (art. 131, CPC/1973; art. 371, CPC/2015), o exame e a valoração dos elementos fáticos dos autos competem exclusivamente aos Juízos de primeiro e segundo graus, e, a teor da Súmula 126/TST, é incabível recurso de revista para debater se foi correta ou não a avaliação da prova, sua valoração concreta ou, ainda, se está ou não provado determinado fato, porquanto a moldura fática lançada nas decisões por eles proferidas é imutável, não cabendo, portanto, a esta instância extraordinária sopesar os elementos de prova produzidos nos autos. Inviável o processamento do recurso de revista, se não preenchidos os requisitos do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas.... ()

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Doc. LEGJUR 855.0581.6613.2166

44 - TJSP Embargos de declaração - Obscuridade e contradição inocorrentes - Conteúdo do acórdão permite integral entendimento de seu alcance, havendo coerência entre seus fundamentos, dos quais decorre logicamente o dispositivo - Omissão suprida - Princípio da dialeticidade observado - Tese firmada no PUIL 0000016-85.2022.8.26.9021 que afirma a natureza remuneratória da GAT - Eficácia vinculante - Ementa: Embargos de declaração - Obscuridade e contradição inocorrentes - Conteúdo do acórdão permite integral entendimento de seu alcance, havendo coerência entre seus fundamentos, dos quais decorre logicamente o dispositivo - Omissão suprida - Princípio da dialeticidade observado - Tese firmada no PUIL 0000016-85.2022.8.26.9021 que afirma a natureza remuneratória da GAT - Eficácia vinculante - Jurisprudência do E. STF em sentido contrário com eficácia meramente persuasiva - Inexistência de acumulação de cargos - Tese de eficácia vinculante fixada pelo E. STF (RE 612.975 - Temas 377 e 384 da repercussão geral) - Inaplicabilidade - Técnica da distinção - Sujeição da GAT ao teto remuneratório (CF, art. 37, XI) - Inocorrência de ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, de enriquecimento ilícito da Administração ou ofensa ao art. 884, caput, do Código Civil - Revisão de entendimento adotado em caso anterior - Embargos providos em parte, sem efeitos infringentes.

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Doc. LEGJUR 115.9030.3000.0300

45 - TST Administração pública. Terceirização. Contratação de empregado por entidade particular. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Responsabilidade do Município por débitos oriundos de convênio na saúde. Dignidade da pessoa humana e valorização social do trabalho. Súmula 331/TST, IV. Orientação Jurisprudencial 185/TST-SDI-I. Lei 8.666/1993, arts. 67, 71, § 1º e 116, § 1º. CF/88, arts. 1º, III e IV e 199, § 1º.


«Não obstante ser indene de dúvidas o respaldo do CF/88, art. 199, § 1º para a celebração de convênio entre a direção municipal do SUS e a instituição privada sem fins lucrativos para a implementação de programas na área de saúde, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pelos créditos trabalhistas devidos pela empregadora, está calcada nas consequências jurídicas decorrentes do convênio. Dispõe o Lei 8.666/1993, art. 116 que as disposições da referida lei se aplicam aos convênios celebrados por órgãos e entidades da Administração. Acresce o § 1º do referido art. 116 que a celebração do convênio depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, devendo conter, entre outros requisitos, o plano de aplicação dos recursos financeiros e o cronograma de desembolso. O § 3º do Lei 8.666/1993, art. 116 reza que as parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, devendo ser retidas no caso de irregularidades verificadas na fiscalização pela Administração Pública. Por sua vez, a teor do art. 67 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a execução do contrato, e, por consequência, do convênio administrativo, deverá ser acompanhada pela Administração Pública, englobando-se a observância dos direitos trabalhistas dos empregados contratados pela pessoa jurídica celebrante do convênio administrativo. Infere-se dos dispositivos citados da Lei 8.666/1993, o dever da Administração Pública em acompanhar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da associação sem fins lucrativos que celebrou o convênio, em estrita observância, ainda, aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho positivados nos incs. III e IV do CF/88, art. 1º, respectivamente. O caso se amolda as diretrizes da Súmula 331/TST e do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 pelo Supremo Tribunal Federal, em que a Suprema Corte concluiu pela constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, ressalvando, todavia, a possibilidade da Administração Pública responder caso caracterizada a conduta culposa do ente público, no caso concreto. Violação do CF/88, art. 199, § 1º não caracterizada. Pretensão rescisória julgada improcedente.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0020.7200

46 - TST Recurso de revista. Recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Acordo coletivo. Diferenças salariais decorrentes de redução de salários acompanhada de aumento da jornada de trabalho. Ausência de contrapartida m favor do empregado. Violação ao CF/88, art. 7º, VI. Provimento do apelo.


«Como se observa dos elementos fáticos e probatórios registrados no Acórdão Regional, a prática da demandada, de reduzir o salário do Autor com aumento de jornada de trabalho, feriu o princípio da estabilidade econômica, em clara afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, insculpido no CF/88, art. 7º, VI. Como cediço, desde o seu nascedouro, o Direito do Trabalho é impregnado de caráter social, sendo certo que suas normas trazem intrínsecos valores hoje igualmente contemplados na Carta Política de 1988, tais como o da irredutibilidade salarial e o do valor social do trabalho. Assim, o contrato de trabalho há de passar pela leitura da nova ordem constitucional, que proclama, ao lado da função social dos contratos, o equilíbrio financeiro dos contratantes. Nesta ordem de ideias, fica claro que a atitude da reclamada encerra um retrocesso na marcha social da valoração do trabalho e da feição mais avançada dos contratos, à luz dos valores constitucionais proclamados pelo Constituinte de 1988, que imprimiu a feição do equilíbrio financeiro dos contratantes e da função social dos contratos em geral, e principalmente do contrato de emprego, diante de sua natureza tipicamente alimentar. E não só isso. A prática abusiva da Ré desrespeitou diversos preceitos de lei. Em primeiro lugar, como consignado no Acórdão Regional, a redução de salários na empresa não ocorreu de forma geral, mas para apenas alguns empregados do setor de ferramentaria. A regra insculpida no CLT, art. 503, não comporta exceções, devendo a redução salarial ser aplicada a TODOS os empregados da empresa, indistintamente. Com efeito, a norma em comento é restritiva de direitos, o que impõe uma interpretação não extensiva ou não ampliativa. Em segundo lugar, há que ser salientado que a norma consolidada não autoriza a redução geral de salários com base em suposto prejuízo futuro, mas sim e tão somente em hipótese de situação econômica desfavorável real e atual, devidamente comprovada. Tal previsão é a mesma contida no Lei 4.923/1965, art. 2º. Assim, quando o Acórdão Regional consigna que a redução salarial estaria autorizada por supostos prejuízos financeiros futuros da empresa Ré, viola os preceitos legais acima indicados. Ademais, a jurisprudência pacífica/TST caminha no sentido de que a redução salarial prevista no CLT, art. 503, e no CF/88, art. 7º, VI, só é lícita se corresponder a uma compensação em benefício do empregado, sob pena de caracterizar-se renúncia de direito indisponível, contrapartida esta que não ocorreu, in casu. Afronta direta e literal ao art. 7º, VI, da Constituição Federa, demonstrada. Precedentes/TST. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 828.0886.6172.9118

47 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. Nos termos dos arts. 944 do Código Civil e 5º, V, do Texto Constitucional, para a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser observada a proporcionalidade em relação ao agravo e, «Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização". 2. Esta Corte apenas excepcionalmente altera o valor fixado na origem para a indenização por dano moral, quando ele se afigura irrisório ou exorbitante, em contravenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso em exame, o Tribunal Regional, ao manter em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por dano moral, considerou que ele se mostrava consentâneo com a condição pessoal da vítima, a capacidade financeira do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade do dano e repercussão da ofensa, bem como o caráter pedagógico da medida. 4. Destacou, nesse sentido, a existência de «nexo concausal, a origem degenerativa da doença, o grau de redução da capacidade laboral do autor - que está incapacitado - atribuível à empregadora (12,5%), bem como o porte da ré (cujo capital social em 2012 era de R$ 254.733.572,00, conforme a cláusula 5º do contrato social, ID. 037bac6 - Pág. 2)". 5. Diante das premissas destacadas, conclui-se que o valor mantido pelo TRT não se afigura irrisório, considerando, sobretudo, a origem degenerativa da doença e o registro fático acerca do «grau de redução da capacidade laboral do autor - que está incapacitado - atribuível à empregadora (12,5%)". Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CONCAUSALIDADE - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO . 1. Não houve emissão de tese no trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, acerca do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Incide, portanto, o óbice da Súmula 297/TST. 2. Diante do registro contido no acórdão regional sobre a existência de nexo concausal entre a doença e o trabalho, conclui-se que para reconhecer eventual ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da CF/88 seria realmente necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 3. Os arestos colacionados no recurso de revista são inespecíficos, por não abordarem as mesmas premissas registradas no acórdão recorrido para a fixação do valor da indenização, referentes ao nexo de concausalidade, grau de incapacidade para o trabalho e capacidade econômica da reclamada. Incidência da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO MENSAL. 1. Não consta do trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, pronunciamento sobre a viabilidade de pagamento da pensão em parcela única, uma vez que o exame da matéria foi considerado prejudicado. Não há margem, portanto, a estabelecer-se confronto de teses com os arestos colacionados, incidindo as Súmulas 297 e 296, I, desta Corte. 2. Diante do registro contido na decisão regional de que a condenação ao pensionamento mensal «observou o grau de responsabilidade atribuído à empresa, relativamente aos danos causados ao empregado, conclui-se que o reconhecimento da alegada violação dos arts. 5º, V, da CF/88 e 884 do Código Civil demandaria o reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. LEGJUR 809.1263.2072.0649

48 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa . 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. REGISTRO DE AUSÊNCIA DAS CONTRARRAZÕES NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ERRO MATERIAL. NULIDADE NÃO CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional consignou que o fato de ter constado do relatório do acórdão regional que as contrarrazões do recurso ordinário não haviam sido apresentadas se tratou de mero erro material, o qual foi devidamente sanado no julgamento dos embargos de declaração. Diante disso, não prospera a alegação de cerceamento de defesa ou de ausência de oportunidade influir na decisão recorrida . Acrescente-se, ainda, que, segundo a diretriz do CLT, art. 794, no Processo do Trabalho a declaração de nulidade está condicionada à demonstração de manifesto prejuízo às partes, o que também não ocorreu na hipótese . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA NO TORNOZELO. LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA MESMA FUNÇÃO. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao art. 950 do Código Civil . 3. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CCB, art. 944. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA NO TORNOZELO. LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA MESMA FUNÇÃO. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Conforme disciplina dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Tal entendimento se aplica independentnemente da readaptação do empregado ou da continuidade da prestação de serviços na função anteriormente exercida. Na hipótese dos autos, o quadro fático contido no acórdão regional revela que foi constatada a perda parcial e permanente da capacidade laboral da autora. Ficou registrada, ainda, a existência de nexo causal e de culpa da ré no acidente de trabalho . Devida, portanto, a pensão parcial. Decisão regional em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Na perspectiva do novo cenário constitucional, que reconheceu como fundamento da República o Princípio da Dignidade Humana (art. 1º, III, CF/88), e das novas tendências da responsabilidade civil, optou o legislador brasileiro pelo princípio da reparação integral como norte para a quantificação do dano a ser reparado. Tal consagração normativa encontra-se no caput do art. 944 do Código Civil que prevê: «A indenização mede-se pela extensão do dano". Essa regra decorre, também, da projeção do princípio constitucional da solidariedade (art. 3º, I, CF/88) em sede de responsabilidade civil e faz com que a preocupação central do ordenamento jurídico se desloque do ofensor para a vítima, sempre com o objetivo de lhe garantir a reparação mais próxima possível do dano por ela suportado. Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes ressaltam que «entre os critérios enumerados pela doutrina e pelos tribunais para o arbitramento da indenização por dano moral, aparecem usualmente a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor. Tais critérios imprimem à indenização um caráter punitivo. Fosse o cálculo da indenização pautado exclusivamente pela extensão do dano, como impõe a regra do art. 944, é certo que a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor em nada poderiam alterar o quantum indenizatório. Como já observado, a extensão do dano é idêntica, seja ele causado por dolo ou culpa leve, por agente rico ou miserável. A indenização, portanto, tem por objetivo recompor o status quo do ofendido independentemente de qualquer juízo de valor acerca da conduta do autor da lesão. E, sendo assim, os critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima, a fim de não provocar o seu enriquecimento injusto, e na capacidade econômica do ofensor, para servir de desestímulo à repetição da atitude lesiva, não devem ingressar no arbitramento da reparação. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. A finalidade da regra insculpida no mencionado art. 944 do Código Civil é tão somente reparar/compensar a lesão causada em toda a sua extensão, seja ela material ou moral; limita, assim, os critérios a serem observados pelo julgador e distancia a responsabilidade civil da responsabilidade penal. Logo, em consonância com a atual sistemática da reparação civil, em sede de quantificação, deve o julgador observar os elementos atinentes às particulares características da vítima (aspectos existenciais, não econômicos) e à dimensão do dano para, então, compor a efetiva extensão dos prejuízos sofridos. E como dito desde o início, sempre norteado pelos princípios da reparação integral e da dignidade humana - epicentro da proteção constitucional. Em conflitos dessa espécie (ações de reparação por danos morais), as consequências das decisões judiciais vão muito além do debate entre as partes diretamente envolvidas. De maneira subjacente, identifica-se até mesmo um interesse da comunidade, a fim de que não permaneça o empregador no mesmo comportamento verdadeiramente depreciativo em relação ao valor da vida humana. Diante desse contexto, cabe mencionar a possibilidade de eventual deferimento de uma indenização outorgada em adição à reparação compensatória, quando desrespeitados valores de interesse de toda a coletividade. Em casos assim, a responsabilidade civil perderia a sua feição individualista e assumiria uma função social hábil a promover o controle ético das condutas praticadas. Na hipótese, o valor arbitrado à indenização (R$ 10.000,00) mostra-se inadequado para reparar o dano (redução permanente da capacidade laborativa da autora em 20% e dores decorrentes do acidente de trabalho sofrido com participação culposa da ré). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. LEGJUR 163.9690.8002.6000

49 - STJ Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Furto privilegiado. Reiteração delitiva. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Valor da res furtivae superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo. Relevante lesão ao bem jurídico. Fixação da causa de diminuição baseada no iter criminis. Observância do dever de fundamentação. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Writ não conhecido.


«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9439.9396.0565

50 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FERROVIÁRIO. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.


Extraem-se do acórdão do Tribunal Regional as seguintes premissas fático probatórias: « pelos depoimentos das testemunhas do reclamante, se verifica que, a higienização dos banheiros não era suficiente, sendo necessário a utilização de sacolas para satisfação das necessidades fisiológicas, não tendo a testemunha da empresa infirmado essas afirmações. Ademais, pela quantidade de maquinistas que laboram no trecho ferroviário (três, conforme a testemunha da reclamada), parece-me que é realmente insuficiente a higienização realizada pela empresa (a qual ocorre em Paulínia, conforme a testemunha da ré). « O TRT ainda consignou que « quanto à possiblidade de parar a composição para ida ao banheiro, a prova no mínimo mostrou-se dividida. Mas, mesmo considerando-se o depoimento da testemunha da empresa, não me parece razoável entender que parada por emergência abrange a ida ao banheiro. De toda a sorte, baseando-se no depoimento da própria reclamada, o percurso dos trechos ferroviários é de 4 a 5 horas, ou de 8 horas, havendo apenas uma parada, o que se mostra insuficiente, para a satisfação das necessidades fisiológicas . A partir das premissas fixadas no acórdão do Tribunal Regional, não há como excluir a indenização por danos extrapatrimoniais. Com efeito, a conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade, no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerando o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais encontra amparo no CCB, art. 186, c/c o art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano é bem fundamental de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. É bem, portanto, inquestionavelmente tutelado, regra geral, pela CF/88 (art. 5º, V e X). Agredido em face de circunstâncias laborativas, passa a merecer tutela ainda mais forte e específica da CF, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). Assim, tem-se que as condições de trabalho impostas pelo empregador e a exposta ao reclamante, notadamente, realizar suas necessidades fisiológicas em sacolas ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Precedentes. 2. No que se refere ao valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, e não obstante o CLT, art. 223-G inserido pela Lei 13.467/2017 tenha pré-fixado valores de acordo com a gravidade da ofensa, o fato é que o STF conferiu interpretação conforme o referido dispositivo, estabelecendo seu caráter, meramente, orientativo (ADIs 6050, 6069 e 6082). No caso, o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no CCB, art. 944, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme já analisado anteriormente, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, tendo o Supremo Tribunal Federal definido, nas ADIs 6050, 6069 e 6082, que o CLT, art. 223-G inserido pela Lei 13.467/2017 tem caráter, meramente, orientativo. No caso, o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização, por danos extrapatrimoniais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no CCB, art. 944, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Corte. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHITAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O recurso detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A Corte Regional determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que institui a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 07/04/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017: «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC ( CCB, art. 406). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a dá-se a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (I) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que, expressamente, adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; (II) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e; (III) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo, sobre a questão, dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos, já transitados, em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da « incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC , o recurso de revista merece conhecimento. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido.... ()

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