1 - STF Servidor público. Estabilidade. Aprovação em novo concurso público. Pedido de recondução ao cargo anterior antes do término do estágio probatório. Possibilidade. Mandado de segurança deferido. Precedente do STF. Lei 8.112/90, art. 20, § 2º.
«Policial Rodoviário Federal, aprovado em concurso público, estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado Escrivão da Polícia Federal. Durante o estágio probatório neste último cargo, requer sua recondução ao cargo anterior. Possibilidade, na forma do disposto no Lei 8.112/1990, art. 20, § 2º. É que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior. Precedentes do STF.: MS 22.933-DF, Ministro Octávio Gallotti, Plenário, 26/06/98, DJ de 13/11/98. Mandado de segurança deferido.... ()
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2 - STF Administrativo. Servidor público estável. Novo concurso público. Estágio probatório concluído. Recondução ao cargo anterior. Impossibilidade. Inexistência de avaliação decorrente do estágio. Irrelevância. Estabilidade adquirida. Precedente do STF. Lei 8.112/90, art. 20, § 2º. CF/88, art. 41, § 4º.
«O direito de o servidor, aprovado em concurso público, estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado para cargo outro, retornar ao cargo anterior ocorre enquanto estiver sendo submetido ao estágio probatório no novo cargo: Lei 8.112/90, art. 20, § 2º. É que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior. No caso, o servidor somente requereu a sua recondução ao cargo antigo cerca de três anos e cinco meses após a sua posse e exercício neste, quando, inclusive, já estável: CF/88, art. 41.... ()
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3 - STF Administrativo. Servidor público estável. Concurso público. Novo cargo. Estágio probatório. Reversão ao cargo antigo. Possibilidade. Lei 8.112/1990, art. 20, § 2º.
«Servidor Público, aprovado em concurso público, estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado para novo cargo. Durante o estágio probatório neste último cargo, requer sua recondução ao cargo anterior. Possibilidade, na forma do disposto no Lei 8.112/1990, art. 20, § 2º. É que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior. Precedentes do STF: MS 22.933, Ministro O. Gallotti, Plenário, 26/06/1998, «DJ de 13/11/98; MS Acórdão/STF, Ministro C. Velloso, Plenário, 15/05/2002, «DJ de 14/06/2002.... ()
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4 - STJ Mandado de segurança. Servidor público federal estável. Estágio probatório em outro cargo público de regime jurídico distinto. Recondução ao cargo anteriormente ocupado. Possibilidade.
«1. Da leitura dos dispositivos relacionados à vacância (art. 33) e à recondução (art. 29) de servidor público na Lei 8.112/1990, verifica-se que a redação da norma não faz referência ao regime jurídico do novo cargo em que empossado o agente público. ... ()
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5 - TJSP Mandado de segurança. Concurso Público para provimento do cargo de Diretor de Escola Municipal do ano de 2004. Inconstitucionalidade do Decreto8589/09 editado pela nova Administração Municipal e a recondução ao cargo e função pública do impetrante aprovado e classificado de acordo com o Decreto8525/08. Possibilidade. E amplamente rejeitado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e pela jurisprudência dominante, concurso público que atribui pontos a professores que já possuíam experiência anterior como docentes do Poder Público. Afronta ao princípio constitucional da isonomia. Não é caso de inconstitucionalidade do decreto do Prefeito que invalidou o decreto anterior, mas de legalidade a teor do artigo 37 «caput da Constituição da República. Sentença que concedeu parcialmente a segurança, mantida por fundamento diverso. Remessa necessária e recursos voluntários improvidos.
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6 - STJ Licitação. Sanções administrativas e tutela judicial relativa à Lei 8.666/1993, art. 83 e Lei 8.666/1993, art. 89. Prefeito municipal. Licitação dispensada indevidamente. Condenação do agente público. Perda de mandato. Recondução ao cargo mediante eleição popular. Investidura originária. Diplomação concedida pelo juízo eleitoral. Necessidade de motivação concreta para afastamento de cargo público. CP, art. 92, parágrafo único.
«1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de efeitos extrapenais do decisum condenatório de agente político (prefeito) alcançarem novo mandato – recondução ao cargo público obtida por meio de eleições democráticas –, a provocar o afastamento do cargo atual (Lei 8.666/1993, art. 83 e Lei 8.666/1993, art. 89). ... ()
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7 - STJ Administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público para o cargo de analista judiciário. Aprovação fora do número de vagas previstas no edital. Abertura de novo concurso durante a vigência do certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação dos aprovados na condição de cadastro de reserva. Tese firmada pelo STF com repercussão geral. Não comprovação de preterição imotivada e arbitrária pela administração. Inexistência de direito líquido e certo. Agravo interno a que se nega provimento.
«1. A Excelsa Corte, em repercussão geral, asseverou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE 837.311/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 18.4.2016). ... ()
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8 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Servidor que, durante o estágio probatório, teve deferido seu pedido de vacância do cargo ocupado no exército para assumir outro inacumulável no quadro de pessoal da universidade federal de Sergipe. Ufs. Ulterior pedido de recondução indeferido. Inexistência de conduta contraditória da administração. Recurso especial da união acolhido.
1 - Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se pode, de acordo com a jurisprudência do STJ, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). ... ()
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9 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público federal. Ação ordinária. Pretensão de reconhecimento da nulidade da Portaria de recondução ao cargo de analista tributário da secretaria da Receita Federal, com a sua consequente reintegração ao cargo de auditor fiscal da secretaria da Receita Federal. Alegação de incapacidade temporária quando postula sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, de analista tributário da secretaria da Receita Federal, a macular de nulidade o ato administrativo que deferiu o pleito. Alegada violação aos arts. 10, 11, 489 e 1.022 do CPC/2015. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Acórdão regional que reconhece higidez do ato administrativo e a inexistência de incapacidade temporária do servidor quando do requerimento de recondução ao cargo de analista tributário da secretaria da Receita Federal. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Precedentes. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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10 - STJ Habeas corpus. Crime de responsabilidade de prefeito. Art. 1º, I, Decreto-lei 201/1967. Condenação pelo Tribunal de Justiça do estado. Determinação de afastamento cautelar do cargo de prefeito. Impropriedade do mandamus que objetiva, apenas, a recondução do paciente ao cargo. Inexistência de ameaça ou ofensa direta à liberdade de locomoção. Necessidade de racionalização do writ. Precedentes do STJ. Conhecimento em caráter excepcional. Acontecimentos ocorridos em mandato anterior (1998). Prefeito reeleito em outras duas oportunidades (2009/2012. 2012/2016). Ausência de contemporaneidade entre os fatos objeto da condenação e a decisão de afastamento, calcada na gravidade da conduta e em suposta reiteração delitiva. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida.
«1. A jurisprudência mais atual da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça entende que a admissibilidade de habeas corpus para discutir afastamento de prefeito do cargo está condicionada à imposição conjunta de medidas que possam implicar constrição à liberdade de locomoção do paciente, como a prisão preventiva ou medidas cautelares diversas da prisão, previstas no CPP, art. 319. ... ()
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11 - STJ Habeas corpus. Concussão e associação criminosa. Afastamento do cargo de vereador municipal. Medida cautelar mantida quando do julgamento de anterior mandamus apreciado por este sodalício. Legalidade dos fundamentos utilizados pela instância de origem. Transcurso de mais de um ano e dois meses desde o afastamento. Mandato eletivo. Excesso de prazo. Coação ilegal configurada.
«1 - julgamento do HC Acórdão/STJ, esta colenda Quinta Turma substituiu a prisão preventiva dos acusados pelas cautelares previstas incisos I, III, IV e V do CPP, art. 319, Código de Processo Penal, ocasião em que manteve, à época, o afastamento do exercício do mandato de vereador imposto origem, não havendo que se falar, assim, em desrespeito do conteúdo da aludida decisão pela Corte Estadual. ... ()
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12 - TJSP Agravo de instrumento - Indeferimento do pedido de tutela de urgência visando à remoção de inventariante - Trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a simulação pela inventariante da transferência a ela da totalidade das cotas sociais da empresa até então administrada pelo seu pai, o de cujus, interditado posteriormente - Subsistência de dúvida objetiva e fundada a respeito da idoneidade da inventariante na condução do inventário - Determinação em acórdão anterior para inclusão de considerável investimento financeiro no monte mor - Desatendimento - Incidência das condutas apuradas, ao que tudo indica, nas hipóteses descritas no art. 622, II e VI, do CPC - Probabilidade do direito e perigo de dano caracterizados - Preenchimento dos requisitos exigidos pelo CPC, art. 300 - Decisão reformada para substituição da inventariante e nomeação do agravante herdeiro para o cargo, ressalvada a possibilidade de reversão após o contraditório - Recurso provido.
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13 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Quotas de esforço coletivo. Transposição do cargo de agente fiscal para o de auditor fiscal sem concurso público. Ilegitimidade ativa. Afastada. Fundamento autônomo não atacado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF. Súmula 284/STF.
«1 - Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustenta apenas, in verbis: «Entretanto, o acórdão contraria direta e frontalmente o CPC/2015, art. 18 e CPC/2015, art. 485, VI, Código de Processo Civil, pois os autores não possuem legitimidade ativa ad causam (CPC/2015, art. 18), uma vez que a verba protestada nos autos são devidas tão somente aqueles que são pensionistas de servidores que ocuparam o cargo de Auditor Fiscal, «e, no caso em tela, os autores são pensionistas de Agentes Fiscais que tiveram acesso a carreira dos Auditores Fiscais sem concurso público, razão pela qual se interpõe o presente RECURSO ESPECIAL. ... ()
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14 - STJ Conflito negativo de competência. Inquérito policial. Justiça militar estadual X justiça militar da União. Denunciação caluniosa. Militar reformado do exército que teria acusado falsamente policial militar estadual de abuso de autoridade durante operação policial na cena de acidente de trânsito. Conduta anterior ao advento da Lei 13.491, de 13/10/2017. Inexistência de crime afeto à competência castrense. Competência da justiça comum estadual.
«1 - Nos termos da CF/88, art. 125, § 4º, c/c o CPM, art. 9º, III «d Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/1969) compete à Justiça Militar a condução de Inquérito Policial destinado a investigar crime praticado por militar da reserva contra militar da ativa, «no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, desde que o delito seja previsto tanto na Lei Penal comum (seja dizer, no Código Penal) quanto no Código Penal Militar (Código Penal Militar, na redação anterior à da Lei 13.491/2017, art. 9º, II, caput). ... ()
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15 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECEBER E CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUTA PROVADA EM RELAÇÃO AO MOTORISTA DO VEÍCULO.
PROVIMENTO DO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE.Apelantes a quem foram imputadas as condutas de conduzir veículo automotor que haviam recebido anteriormente, em conjunto, sabendo tratar-se de produto de crime de roubo. ... ()
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16 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Crime de suposta fraude à licitação. Nulidade do inquérito policial. Teses de incompetência do juízo. Inocorrência. Crime de organização criminosa que não seria objeto de investigação. Atração de Vara especializada da capital afastada. Foro especial. Prerrogativa de função de prefeito. Agravante que ocupava cargo diverso. Crime investigado não relacionado à função detentora de foro. Matéria não afetada pela formação de maioria, em 12/4/2024, no STF, no julgamento do HC 232.627/df em curso. Alegada ausência de fundamentação da decisão do juízo em medidas cautelares não pessoais. Inocorrência. Decisão devidamente fundamentada. Demais teses em indevida supressão de instância. Agravo desprovido.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.... ()
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17 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À PERSONALIDADE DE ALAN E O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA AMBOS OS APELADOS. RECURSO DEFENSIVO DE ALAN POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E O ABRANDAMENTO DO REGIME ANTE A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DE CARLOS POSTULANDO A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE REFERENTE À CALAMIDADE PÚBLICA, O AFASTAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES, O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO.
1.Pleito absolutório formulado por Alan que se afasta. Materialidade e autoria delitivas que restaram devidamente comprovadas pela prova oral, consistente nas declarações firmes e harmônicas da vítima e dos policiais militares e civis que participaram da diligência que ensejou a prisão em flagrante dos acusados, sendo, ademais, seguramente reconhecidos em sede policial e em Juízo pela vítima e testemunhas. Juízo de censura que deve ser mantido. ... ()
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18 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se à configuração do cargo de confiança, nos moldes do CLT, art. 62, II, e a consequente exclusão do pagamento das horas extraordinárias. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o autor não estava enquadrado na exceção do, II do CLT, art. 62. Consignou, para tanto, que, «pelos documentos carreados aos autos, o autor, mesmo após a promoção, não recebeu salário acrescido de 40%, como determina o CLT, art. 62. Tampouco verifico dos autos prova de que o salário percebido pelo autor era efetivamente superior em pelo menos 40% em relação aos demais empregados da ré a atuarem no mesmo estabelecimento. Nesse contexto, as atividades realizadas pelo autor, envolvendo, entre outros aspectos, a divisão de tarefas entre os colaboradores e a avaliação da qualidade com que exercidas, embora revestidas de maiores responsabilidades, não refletem o depósito de nenhuma fidúcia diferenciada, o exercício de mando e gestão, nem tampouco que estivesse em posição hierárquica no organograma da empresa diversa de qualquer outro ‘supervisor’, refletindo tão somente o desempenho de função técnica, com responsabilidades e atribuições condizentes com o respectivo patamar salarial. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a parte recorrente, no sentido de que restou comprovado o exercício em cargo de gestão, nos moldes do CLT, art. 62, II, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 5. Verifica-se, do exposto, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólumes, portanto, os CLT, art. 818 e CPC art. 373. Agravo a que se nega provimento. PPR E REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR. 1. No caso, consignou a Corte de origem que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor não cumpriu as metas estabelecidas e, quanto ao PPR semestral, além de não ter demonstrado que o autor não cumpriu as metas fixadas, a empresa sequer provou qualquer pagamento da referida parcela. 2. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que é da ré o ônus de comprovar que o autor não atingiu as metas necessárias à percepção das parcelas relacionadas à remuneração variável, uma vez que trata de fato impeditivo ao direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. 3. O acórdão regional, portanto, está de acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, o que inviabiliza a pretensão recursal (CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST) e revela a ausência de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. DESPESAS COM UNIFORMES. NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, com fulcro no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que «a reclamada não comprovou que realizava a substituição dos uniformes da reclamante uma vez por ano, tampouco que cuidava da manutenção e lavagem, a fim de se eximir do pagamento da ajuda de custo mensal, prevista na cláusula 31ª da norma coletiva (Id. 64e14d7 - Pág. 7). Portanto, nego provimento. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que a norma coletiva foi observada, nesse tocante, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À GARANTIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção, coletivos de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizado, desde que assegurado o direito de oposição «. 2. Acrescente-se que as contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, «E, da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. 3. No entanto, na hipótese dos autos, o acórdão regional não registra a concessão aos empregados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, requisito essencial à validade do pactuado, nos termos da decisão do STF. Para a adoção de entendimento diverso, seria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. VALE-REFEIÇÃO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO. 1. Extrai-se do acórdão regional que a ré foi condenada ao pagamento de vale-refeição, na hipótese, sob o fundamento de que «os lanches fornecidos não representam os hábitos alimentares praticados no Brasil, ademais não oferecem os nutrientes necessários a uma refeição saudável, dessa maneira não podem ser consideradas como refeição . 2. Não é possível verificar do quadro fático delineado no acórdão regional o devido cumprimento das normas coletivas acerca do vale-refeição, inclusive porque não há registro no acórdão quanto aos critérios previstos na cláusula coletiva para fornecimento da alimentação. Para se chegar à conclusão de que a alimentação ou o vale-refeição eram fornecidos na forma prevista nas cláusulas coletivas seria necessário proceder ao reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Ao contrário do que alega a parte, a Corte de origem, ao dar provimento ao recurso ordinário da parte autora para condenar a ré ao pagamento da multa convencional, consignou que «a reclamada não cumpriu as obrigações constantes nas cláusulas 23ª (integração das horas extras), 26ª (vale refeição), 31ª (manutenção de fardamento) e 68ª (trabalho em domingo e feriados), devido o pagamento da multa normativa prevista na cláusula 129ª da CCT . Para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No tocante ao tema percentual arbitrado aos honorários advocatícios, o TRT registrou: « Quanto ao percentual de 5%, entendo razoável, de forma que ficam mantidos . 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A matéria não foi analisada pelo Juízo de admissibilidade do TRT. Assim, competia à parte a oposição de embargos de declaração, e não o fazendo, configurada a preclusão para se discutir a matéria, nos termos do IN 40/2016, art. 1º, § 1º do TST. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL MENSAL. 1. A Corte de origem manteve a sentença mediante a qual se condenou a ré ao pagamento de diferenças relativas à remuneração variável, utilizando, como critério de apuração, a média anual dos benefícios pagos, de forma que nos meses em que o valor for inferior à média apurada, sejam pagas as diferenças ora deferidas. 2. Para tanto, consignou que, «embora a ré não tenha se desincumbindo do ônus de comprovar que o reclamante não cumpriu as metas estabelecidas, não se mostra razoável o requerimento do autor de recebimento do valor máximo em todos os meses do contrato de trabalho, uma vez que se trata de remuneração variável . 3. Não se vislumbra, no particular, a indigitada violação dos arts. 373, II, do CPC e 818 da CLT, uma vez que corretamente observada a distribuição do ônus da prova no tocante às diferenças de remuneração variável. 4. No mais, a questão relacionada à forma de apuração das diferenças a título de remuneração variável, como trazida pelo Tribunal Regional, não vislumbra violação dos arts. 373, II, 374, II, III, IV, 396 e 400 do CPC, que se relacionam, em sua maioria, à exibição de documentos como meio de prova. Agravo a que se nega provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a expedição de ofícios aos entes competentes, quando verificadas irregularidades, faz parte dos poderes do Juiz na condução do processo, a teor dos arts. 39, § 1º, 653, «F, 680, «G, e 765 da CLT. Agravo a que se nega provimento .... ()
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19 - STJ Processual civil e administrativo. Prequestionamento. Ausência. Reexame de provas. Impossibilidade. Recondução. Servidor requisitos. Inobservância.
1 - Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de Lei, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe, para fins de prequestionamento, que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. ... ()
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20 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM .
A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido no tema. 2. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5322. INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. DIREITO À DESCONEXÃO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO COMO METANORMAS DO DIREITO DO TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONCENTRAÇÃO DOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO NA FIGURA DO EMPREGADOR. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XIII e XVI, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema . B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5322. INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. DIREITO À DESCONEXÃO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO COMO METANORMAS DO DIREITO DO TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONCENTRAÇÃO DOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO NA FIGURA DO EMPREGADOR. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, declarou a inconstitucionalidade de expressões constantes de parágrafos do CLT, art. 235-C a fim de considerar contrárias à CF/88 todas as limitações de contagem da duração do trabalho dos motoristas profissionais que dela excluam o período em que o empregado tenha permanecido aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período despendido pelo empregado com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias . A tais períodos, o § 8º do CLT, art. 235-Cconfere a nomenclatura « tempo de espera « . Na ADI 5322, o STF, em relação a tal dispositivo, declarou inconstitucional o trecho « não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias « . A Suprema Corte chancelou a tese, doravante de observância obrigatória (arts. 102, § 2º, CF/88 e 927, I, CPC), de que o instituto «tempo de espera, ao ser desconsiderado do cômputo da jornada de trabalho e remunerado em patamar significativamente inferior à hora normal de trabalho (nos termos do § 9º do CLT, art. 235-C declarado inconstitucional na íntegra por meio da ADI 5322), ocasiona violação do art. 7º, XIII e XVI, da CF/88, na medida em que permite a imposição de permanência do motorista profissional empregado no veículo ou em localidades específicas, em situações alheias ao controle do trabalhador e decorrentes da natureza do serviço . O processo de carga e descarga de mercadorias e a sujeição a fiscalizações em barreiras fiscais ou alfandegárias são circunstâncias integrantes das rotinas normais de trabalho dos motoristas profissionais e integram o complexo de riscos inerentes à atividade do empregador, pelos quais este responde objetivamente (art. 927, parágrafo único, Código Civil). Ademais, a subordinação, contraposta ao poder de comando do empregador, retira do controle do motorista o tempo de duração do trajeto entre o local da carga e o da descarga, já que os trechos e destinos são determinados pelo empregador, como consequência do regular manejo de seu poder de organização. Impedir o cômputo do «tempo de espera na jornada de trabalho do motorista significa verdadeira transferência dos riscos da atividade ao empregado, o que representa violação à lógica da alteridade do contrato de trabalho, já que os riscos do empreendimento são calculados e suportados unicamente pelo empregador (CLT, art. 2º). Afinal, o motorista empregado não detém qualquer meio de controle sobre a duração dos processos de carga, descarga e fiscalização, cuja execução depende de condutas de terceiros, não raras vezes acompanhadas de situações imprevistas que prolongam tais processos por períodos maiores que o ordinariamente esperado. Mesmo que o motorista, em parte de sua carga horária diária, permaneça fora do veículo ou dedicado a atividades secundárias, que não compreendam a condução do veículo, encontra-se ele à disposição do empregador. Nesse sentido, o CLT, art. 4º, caput dispõe que se considera tempo de serviço efetivo «o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens . Ademais, o § 2º do CLT, art. 4º, ao introduzir enumeração de situações impeditivas do cômputo da jornada de trabalho, condiciona tal impedimento à escolha própria do empregado por vivenciar tais situações, como as práticas religiosas (art. 4º, § 2º, I, CLT). O art. 3º, parágrafo único, da CLT, ao impedir distinções indevidas relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, ou entre o trabalho intelectual, técnico e manual, instituiu postulado normativo específico do Direito do Trabalho, também compreendido como metanorma trabalhista, cuja força normativa foi constitucionalizada no CF/88, art. 7º, XXX de 1988 (princípios da igualdade e da não discriminação) . Afinal, toda norma trabalhista, inclusive as afetas a quaisquer profissionais específicos, deve receber interpretação que rechace todas as formas de discriminação negativa (Convenção 111 e Recomendação 111, ambas da OIT). No caso dos motoristas profissionais, a discriminação negativa residia na ausência de integração do «tempo de espera às suas jornadas de trabalho, porque, relativamente a outros profissionais, eventuais períodos de espera por providências de terceiros seriam computados como tempo de efetivo serviço ao empregador. A circunstância de manter-se o empregado vinculado a obrigações inteiramente decorrentes de seu contrato de trabalho e úteis ou proveitosas ao empregador (como a espera pelos processos de carga, descarga ou fiscalização empreendidos por terceiros), sem que o período correspondente fosse computado em sua jornada de trabalho, representa vulneração do seu direito à desconexão, constitucionalmente apoiado no art. 7º, XIII a XVI, da CF/88 . O comprometimento do direito do empregado à desconexão de suas responsabilidades laborais é condicionado ao fator de ser extraordinário e temporário, por ocasião de prestação de horas extraordinárias (art. 7º, XVI, CF/88), com limitação a duas horas (art. 59, caput, CLT) ou de compensação de jornada mediante negociação coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88). Fora dessas condições, qualquer limitação ao direito à desconexão do empregado é irrazoável, conferindo materialidade à violação constitucional. O labor em jornadas de trabalho extenuantes representa séria ameaça a valores caros ao Direito do Trabalho, uma vez que a limitação da jornada é intrinsecamente conectada à Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho de OIT (1998): proibição do trabalho forçado ou obrigatório. Ademais, a limitação razoável das horas de efetivo trabalho consiste em direito humano social fundamental, descrito na Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 24) e normativamente imposto no Protocolo de San Salvador (art. 7º, «g). Ainda, o direito à limitação razoável da jornada de trabalho é previsto no art. 7º do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC). Esse diploma, ao lado do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e da Declaração Universal de Direitos Humanos, forma a chamada Carta Universal de Direitos Humanos, a qual, mediante imperatividade normativa decorrente de incorporação ao direito interno (PIDESC e PIDCP) ou coercibilidade oriunda do direito internacional consuetudinário (Declaração Universal de Direitos Humanos), cria obrigações internacionais aos Estados-Membros das Nações Unidas, como a República Federativa do Brasil. Ainda, a limitação razoável da jornada de trabalho consiste em um dos principais mecanismos de concretização do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 8 da Agenda 2030 da ONU: promoção do pleno emprego e do trabalho decente . Registre-se que a inobservância da limitação constitucional à duração do trabalho dos motoristas profissionais, para além dos prejuízos comumente provocados a todo trabalhador que extrapole sua jornada de trabalho, consubstancia riscos graves à vida e à integridade física de toda a sociedade, uma vez que os efeitos deletérios da prorrogação habitual e excessiva da jornada de trabalho dos motoristas expõem a perigo todas as pessoas que possam utilizar-se dos mesmos trechos rodoviários pelos quais o mesmo motorista prejudicado percorra. Logo, em face dos motoristas profissionais, o esgotamento físico e mental configura conduta ainda mais reprovável. Portanto, tendo o STF, na ADI 5322, declarado a inconstitucionalidade de parágrafos e trechos constantes do CLT, art. 235-C que se referiam ao «tempo de espera, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, é imperiosa a observância do julgamento proferido pela Suprema Corte. Assim, a decisão do Tribunal Regional, ao manter a sentença no sentido de considerar válida a remuneração reduzida do período de trabalho considerado «tempo de espera, inclusive em caráter indenizatório, violou o art. 7º, XIII e XVI, da CF/88, que são parcelas das fontes constitucionais do direito à desconexão. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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21 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de receptação dolosa e de condução de veículo com sinal identificador adulterado, em concurso formal (arts. 180 e 311, §2º, III, nf do art. 70, todos do CP). Recurso que persegue a solução absolutória, por fragilidade probatória ou por atipicidade (ausência de dolo e desconhecimento da origem ilícita), e, subsidiariamente, a redução da pena. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que o Apelante (reincidente específico), no dia 02.08.2023, conduzia veículo objeto de furto e com sinal identificador adulterado. Instrução revelando que policiais estavam em patrulhamento na região da Comunidade do Cesarão para apurar uma denúncia de carga roubada de cigarros, quando tiveram a atenção voltada para o veículo Astra conduzido pelo Recorrente. Feita a abordagem, os agentes efetuaram o levantamento do automóvel e identificaram que o mesmo havia sido furtado no dia 29.3.2023 (cf. registro de ocorrência), constatando-se, ainda, que o automóvel possuia placa e chassis adulterados, já que a placa original LNK8B91 havia sido substituída pela inidônea DCX5H67, e a numeração do chassi original 9BGTT08C01B198147 havia sido remarcada para 9BGTT08C01B165722. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Recorrente que sustentou, na DP e em juízo, que pegou o automóvel emprestado com o marido da sua prima e desconhecia a origem ilícita do automóvel. Suficiência da prova testemunhal dos policiais militares responsáveis pela abordagem, que ratificaram a versão acusatória, na linha da Súmula 70/TJERJ. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Configuração da prática do crime de receptação. Delito que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação ventilada pela defesa, no sentido de desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhimento, porquanto inverossímil e sem qualquer contraprova. Recorrente que ostenta condenação por receptação e, apesar da vivência anterior, incorreu em nova infração idêntica, limitando-se a alegar que o carro era do marido de sua prima. Acusado que não identificou o dono do veículo de forma pormenorizada e deixou de arrolá-lo como testemunha, apresentando a simplória versão de que perdeu o contato com ele. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente transportado. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Hipótese concreta que bem se amolda ao tipo do CP, art. 180, sem chance para a absolvição. Novo tipo penal insculpido no CP, art. 311 (§ 2º, III), trazido pela Lei 14.562/2023, que pune, dentre outras, a conduta de quem transporta ou conduz veículo automotor com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Novel que prevê modalidade de dolo eventual («devesse saber), tendo como objeto jurídico a fé pública, voltando-se o interesse do Estado à proteção da propriedade e da segurança no registro de automóveis, sendo considerado pela doutrina como genuíno crime formal (Nucci). Concurso formal não contestado. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos dos tipos penais imputados. Dosimetria que merece ajuste. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Valoração negativa da rubrica «personalidade e «má conduta social que reclamam, para efeito de recrudescimento da pena-base, base probatória idônea e específica, fundada em elementos concretos dispostos nos autos, o que não ocorreu. Pena-base restituída ao patamar mínimo, seguido de aumento de 1/6 pela reincidência, inalterado na terceira etapa. Concurso formal de dois crimes que impõe a aplicação do aumento segundo a fração de 1/6. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso parcialmente provido, a fim de redimensionar as sanções finais em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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22 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança individual. Servidor público federal. Técnico administrativo do ibama. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Lei 8.112/1990, art. 117, IX e XII e Lei 8.112/1990, art. 132, IX e XIII. Operação euterp. Alegada quebra da imparcialidade. Inocorrência. Alegada suspeição/impedimento do presidente da nova comissão processante. Inocorrência. Ausência de emissão de juízo de valor ou prejulgamento acerca das infrações disciplinares. Mera emissão de parecer acerca da nulidade do pad primitivo em razão da inobservância de garantias constitucionais. Prova emprestada. Interceptações telefônicas. Admissibilidade. Competência do juízo penal. Reformatio in pejus. Inocorrência. Ausência de julgamento anterior. Pad primitivo anulado antes de seu julgamento. Possibilidade de posterior agravamento da penalidade. Precedente. Segurança denegada.
«1. Pretende o impetrante, ex-Técnico Administrativo do IBAMA, a concessão da segurança para anular a Portaria 102, de 07 de abril de 2010, da Ministro de Estado da do Meio Ambiente, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, IX e XII e 132, IX, da Lei 8.112/1990, sob o pretexto de que o processo disciplinar seria nulo diante da intervenção indevida e parcial do então Ministro de Estado do Meio Ambiente, que além de, à época em que cumpria mandato de Deputado Estadual, denunciou as irregularidades, bem como por ter exarado inúmeros pronunciamentos antevendo a condenação dos servidores; suspeição/impedimento do Presidente do novo PAD, tendo em vista que, na qualidade de Procurador Federal, proferiu parecer prévio acerca da nulidade do PAD primitivo, a violar o disposto no Lei 9.784/1999, art. 18; ilicitude das provas emprestadas (intercepções telefônicas), diante da incompetência do Juízo Criminal e a violação do princípio da reformatio in pejus, diante do agravamento da sua situação, passando de uma pena de suspensão à pena de demissão. ... ()
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23 - STJ Processual civil. Agravo regimental no mandado de segurança. Servidor público federal. Policial rodoviário federal. Ato coator. Pena de demissão. Presença dos pressupostos autorizadores ao deferimento da liminar. Periculum in mora e fumus boni iuris. Desproporcionalidade da pena imposta. Inexistência de periculum in mora inverso. Agravo regimental não provido.
«1. O deferimento de tutela liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito. Inteligência do Lei 12.016/2009, art. 7º, III. ... ()
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24 - TJRJ Apelação criminal interposta pelo Ministério Público. Sentença que absolveu o réu frente à imputação pelo crime de tráfico de drogas. Recurso que persegue a condenação do acusado nos termos da denúncia. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Acusação. Instrução revelando que Policiais Militares em patrulhamento de rotina, trafegando em via pública, notaram que o acusado, na condução do veículo Fiat/Uno, placa MPX8876, apresentou nervosismo ao notar a presença da guarnição, ficando inquieto e mexendo no retrovisor central. Realizada a abordagem, foram apreendidos, na posse do acusado, 02 papelotes de cocaína, além de um aparelho celular e, em busca no automóvel, foram arrecadados outros 15 papelotes da mesma substância. Na ocasião, o acusado informou que haveria mais drogas em sua residência, para onde procederam e, franqueada a entrada dos agentes, foram apreendidos mais 08 papelotes de cocaína, no interior de um aspirador de pó, além de duas balanças de precisão, fermento em pó e R$ 100,00 em espécie. No total, houve a apreensão de 7,3g de cocaína (25 embalagens individuais). Abordagem justificada pelas circunstâncias do caso concreto (CPP, art. 244 - fundada suspeita objetiva), ciente de que «se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (STF). Permissão de ingresso em residência que suscita dúvidas, em termos de consentimento válido, sobretudo diante da semi-imputabilidade do réu (cf. laudo de sanidade mental e dependência de drogas). Saliente-se que não foi narrada a ocorrência de qualquer elemento paralelo que justificasse o ingresso na residência, em local diverso da abordagem, sem o competente mandado, situação que, nesse contexto, tende a revelar ausência de justa causa para excepcionar a regra da inviolabilidade domiciliar. Firme orientação do STJ no sentido de que «o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão e permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio". Advertência adicional do STJ no sentido de que «o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Hipótese dos autos que tende a comprometer a licitude da prova obtida a partir da busca domiciliar, devendo ser mantida a sentença absolutória. Recurso ministerial a que se nega provimento.
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25 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por três crimes de roubo, circunstanciados pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal, além dos delitos de porte de artefato explosivo e resistência, tudo em concurso material. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único de resistência, a consunção em relação ao porte de artefato explosivo, eis que absorvido pelo delito de roubo majorado, a revisão da dosimetria e a isenção do pagamento das despesas processuais. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Materialidade e autoria dos crimes de roubo positivadas. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Acusado Roni que, em conluio com pelo menos outros quatro indivíduos e com a utilização ostensiva de armas de fogo, abordou três vítimas distintas (Fábio, Wallace e Vanessa) e delas subtraiu aparelhos de telefonia celular, além do veículo Logan da lesada Vanessa. Acusado que, no mesmo contexto fático, em conluio com um dos comparsas, resistiu à abordagem policial, mediante disparos de arma de fogo, vindo a alvejar o policial militar Freitas. Comprovação de que o Réu portava, no interior de um veículo Celta (utilizado na prática dos roubos e da resistência contra Freitas), um artefato explosivo do tipo granada. Instrução revelando que, no dia dos fatos, o lesado Fábio, motorista de aplicativo, conduzia seu veículo Onix quando foi abordado por três indivíduos armados, que saíram de trás de uma árvore e o cercaram a pé, além de outros comparsas que estavam a bordo de um veículo Celta, que o interceptou pela frente. Indivíduos que determinaram que a vítima Fábio e seu passageiro desembarcassem, com o fim de subtraírem o veículo, mas, ao perceberem que a criança em companhia do passageiro começou a gritar, desistiram de subtrair o veículo e levaram apenas o aparelho de telefone celular de Fábio, evadindo-se a seguir. Poucos metros à frente, a vítima Wallace, que trabalhava como motoboy, conduzia sua motocicleta, quando observou que o veículo Celta estava parado, e que três indivíduos, na posse de uma arma de fogo, abordavam a vítima Fábio, instante em que um quarto indivíduo saiu pela porta do carona do Celta e, em posse de uma arma de fogo, determinou que parasse sua motocicleta e o entregasse seu aparelho de telefone celular, todos se evadindo a seguir. Momentos depois, a vítima Vanessa abastecia seu veículo Logan em um posto de gasolina próximo, quando escutou disparos de arma de fogo. Em seguida, visualizou três elementos correndo em direção à traseira do seu carro, efetuando disparos para trás, os quais bateram com a arma no vidro e determinaram que desembarcasse do veículo, momento em que destravou o carro e pulou do veículo em movimento, avistando os elementos empreendendo fuga em seu automóvel. Policiais militares em patrulhamento (Freitas e Alessandro Dutra) que receberam a informação de que indivíduos armados na condução de um veículo modelo Celta, cor preta, estariam cometendo roubos na região e, ao passarem por determinada rua, avistaram o referido veículo, pelo que deram ordem de parada e determinaram que os indivíduos desembarcassem. Ocupantes do Celta que passaram, então, a efetuar disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, tendo o policial Freitas sido ferido na ação. Cessada a troca de tiros, o policial Freitas percebeu que o veículo Celta desceu a rua sem motorista, pois o condutor caiu perto dele, instante em que viu um segundo elemento saindo do carro. Em seguida, Freitas foi socorrido por outra guarnição, eis que atingido por quatro disparos, deixando os dois meliantes no local e se dirigindo para o hospital, momento em que outras viaturas já estavam chegando. Logo após, outra guarnição, formada pelos policiais Diego e Klein, chegou ao local dos fatos, tendo os policiais visualizado o veículo Celta parado com perfurações de arma de fogo, sem que houvesse qualquer pessoa em seu interior. Prosseguiram pela via com a viatura, vindo a encontrar e abordar o apelante Roni sentado no chão, baleado no joelho. Na sequência, passou um motociclista e informou que havia outro indivíduo escondido atrás de um automóvel estacionado naquela rua. Policial Klein que foi até o local apontado pelo motociclista e avistou o nacional Luís Guilherme, o qual estava baleado e ensanguentado em razão do confronto anterior. Luís Guilherme que, ao ser abordado, fingiu se render e atirou diversas vezes contra o PM Klein, que revidou a injusta agressão. Momentos depois, uma nova guarnição, formada pelos policiais Rafael Daguila e Leonardo Martins, chegou ao local dos fatos e constatou que o sargento Klein estava caído ao solo, ferido por projetil de arma de fogo, bem como que, do outro lado da rua, estava o denunciado Luís Guilherme (que acabou indo a óbito posteriormente), o qual portava um cinto de guarnição, uma pistola calibre 380 com numeração suprimida e municiada com 11 cartuchos, e dois carregadores sobressalentes vazios. Arrecadação, no interior do veículo Celta, de uma granada e três aparelhos de celular, incluindo o da vítima Fábio. Vítimas Fábio e Vanessa que pormenorizaram toda a dinâmica do evento em juízo. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Apelante que não foi inquirido na DP, eis que se encontrava hospitalizado e, em juízo, exerceu o direito ao silêncio. Ausência de qualquer contraprova produzida a cargo da defesa. Réu que foi capturado logo após o confronto armado com o policial Freitas, ainda no local do evento, baleado na perna. Evidenciação de um conjunto de circunstâncias no sentido de que o acusado Roni era, de fato, um dos dois meliantes que estava dentro do veículo Celta de onde saíram os disparos efetuados contra os policiais Dutra e Freitas, conflito este que culminou com três pessoas baleadas, a saber, o comparsa Luís Guilherme (que acabou se envolvendo em outro confronto armado e indo a óbito posteriormente), o policial Freitas e o próprio Apelante. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às Vítimas (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Emprego da arma de fogo no fato provado segundo o relato das Vítimas e laudo pericial da pistola apreendida. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Positivação do concurso formal próprio entre os crimes de roubo (CP, art. 70, 1ª parte). Ocorrência de uma só ação subtrativa que atingiu, no mesmo contexto fático, três vítimas distintas. Crime de resistência praticado contra a vítima Freitas igualmente configurado. Nova ação destacada, lógica e cronologicamente, da prática subtrativa ilícita realizada pelos autores do fato, os quais desobedeceram à ordem de parada e abriram fogo contra a equipe policial, ensejando revide legal. Apelante que, embora não tenha efetuado diretamente os disparos de arma de fogo contra a guarnição policial (os policiais não conseguiram ver quem disparou de dentro do carro, por conta do insulfmilm), decerto tem sua responsabilidade firmada pela regra do CP, art. 29. Equivale dizer, projetando inequivocamente o animus associativo do crime anterior (roubo contra as vítimas Fábio e Wallace), o Apelante contribuiu, eficaz e relevantemente, para a prática do injusto de resistência, dividindo as tarefas no intuito de viabilizar a fuga violenta da dupla que estava no interior do carro, já que, se não foi ele próprio quem atirou, no mínimo foi responsável pela condução do veículo no qual se achava embarcado, enquanto seu comparsa Luís Guilherme (este flagrado armado, em um segundo contexto fático, após confronto com o policial Klein) se ocupava da realização direta dos disparos contra os agentes policiais, condutas que, interligadas e unidas pelo mesmo desígnio criminoso, viabilizou a oposição violenta à execução do ato legal dos agentes policiais. Oposição clara à ordem legal realizada através de disparos de arma de fogo, frustrando a concreção momentânea da prisão do Acusado e do seu comparsa. Inobservância à ordem de parada emitida por policiais militares suficiente a configurar o delito, sobretudo quando a conduta se posta a evitar prisão em flagrante por outro crime. Acusado que, no entanto, não pode ser responsabilizado pela resistência praticada contra o policial Klein. Embora tenha ficado comprovado que o Apelante possuía o domínio funcional sobre todos os crimes de roubo, mesmo aquele executado por seus comparsas, o mesmo não se pode dizer quanto aos crimes do CP, art. 329. Isso porque não restou seguramente comprovado que o segundo crime de resistência, praticado contra o policial Klein, após o Apelante já ter sido capturado, integre a resolução delitiva comum do ato praticado exclusivamente por Luís Guilherme (afinal, somente este foi abordado pelo PM Klein), ciente de que eventual dúvida sobre a culpabilidade do agente, por menor que seja, encerra fundamento idôneo para determinar a sua absolvição. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Delitos de roubo e porte de artefato explosivo que, na espécie, foram praticados por condutas distintas, conquanto imersos num mesmo contexto factual, não sendo o primeiro meio necessário para a prática do segundo, violando cada qual, autonomamente, o preceito proibitivo do respectivo tipo penal imputado. Concurso material entre todos os crimes prestigiado. Juízos de condenação e tipicidade que se revisam para afastar o crime de resistência contra a vítima Klein. Dosimetria que tende a merecer parcial reparo. Penas-base mantidas no mínimo legal. Apelante possuidor de duas anotações ensejadoras de reincidência, sendo uma delas configuradora de recidiva específica. Acréscimo utilizado em função da reincidência que deve ser mantido, já que que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Incremento de 1/2, realizado na terceira fase de quantificação do crime de roubo, que se mostrou benéfico ao Apelante, diante da previsão da fração de 2/3 para a majorante do emprego de arma de fogo, nada se podendo fazer sob pena de reformatio in pejus. Aumento final de 1/3 pelo concurso formal que deve ser reajustado para 1/5, considerando a prática simultânea de três crimes de roubo. Firme orientação do STJ no sentido de que, «em se tratando de aumento de pena referente ao concurso formal de crimes, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações". Regime prisional que, no caso, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76. Orientação do STJ alertando que, «no cálculo da liquidação das penas impostas, é imprescindível que seja observada a ordem de gravidade dos delitos, ressaltando-se a impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para determinar o regime de cumprimento de pena". Regime prisional que, diante da dupla reincidência, se estabiliza segundo a modalidade fechada para todos os delitos, inclusive ao apenado com detenção, afastando-se a incidência da Súmula 269/STJ. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Recurso a que se dá parcial provimento, para absolver o Réu frente à imputação do crime de resistência contra a vítima Klein e redimensionar as suas sanções finais para 13 (treze) anos de reclusão, 03 (três) meses de detenção, além de 34 (quatro) dias-multa, à razão unitária mínima, mantido o regime fechado.
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26 - TJRJ Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais e Materiais. Civil e Processual Civil. Decisão de
1º grau que deferiu a tutela de urgência requerida pelos ora Agravados, para «determinar que a parte requerida dê início aos reparos no manilhamento no imóvel situado na Rua Raul Pompéia. 131, Carlos Guinle, Teresópolis, no prazo de 20 (vinte) dias, com o serviço sendo realizado/orientado por profissional ou firma habilitada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia-RJ (CREA) e na Prefeitura Municipal de Teresópolis, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais)". Irresignação defensiva. Concessão da tutela de urgência prevista no CPC, art. 300 que pressupõe a demonstração da probabilidade de ocorrência de lesão de difícil reparação ao Demandante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à plausibilidade do direito nas alegações deduzidas na exordial. Pretensão antecipatória que reside na reparação de uma manilha rompida em logradouro no Município de Teresópolis, em decorrência de fortes chuvas que acometeram tal localidade. Área em questão que foi objeto de vistoria pela Secretaria Municipal de Defesa Civil de Teresópolis, sendo descrito que «trata-se do provável rompimento do manilhamento (fig. 1), de escoamento de águas pluviais, além de um curso hídrico existente na frente da casa da solicitante e que «com o rompimento, o quintal da solicitante, vem sofrendo com a erosão hídrica provocada pela água que se encontra sendo direcionado para o interior de sua propriedade". Laudo de vistoria que se apresenta claro no sentido de que «se o reparo do manilhamento não for reparado, poderá comprometer a estrutura da edificação da solicitante, além da via de circulação dos condôminos e que «como se trata de um Condomínio denominado (Condomínio Residencial Comary), o reparo fica a cargo do mesmo". Problema que se encontra localizado dentro da área condominial, a afastar a responsabilidade do Poder Público pela condução da obra. Existência de risco à estrutura da edificação da 1ª Autora, assim como à própria circulação de condôminos, atestando que a intervenção pretendida se reveste de caráter essencial e urgente. Facere que se limitará a uma atividade de reconstrução, não ensejando modificações em áreas novas ou protegidas, que viessem a ocasionar risco ao meio ambiente. Pressupostos constantes do CPC, art. 300 que se encontram devidamente caracterizados. Incidência do Verbete Sumular 59 deste Colendo Tribunal de Justiça. Decisão escorreita, a qual prescinde de reforma. Conhecimento e desprovimento do recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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27 - STJ Administrativo. Processo disciplinar. Nulidade. Inexistência. Comissão processante. Servidor estável no serviço público. Impedimento ou suspeição. Não ocorrência. Prova de prejuízo. Ausência.
1 - O impedimento legal a que se refere a Lei 8.112/1990, art. 149 e que, vale destacar, visa garantir a imparcialidade dos membros os quais compõem a comissão processante, diz respeito ao serviço público e não ao cargo ocupado no momento de sua designação. ... ()
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28 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - VÍTIMA QUE, EM JUÍZO, INTRODUZIU A ABORDAGEM E A SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO QUE CONDUZIA E DOS SEUS PERTENCES QUE ESTAVAM NO INTERIOR DO CARRO, ALÉM DOS DE SUA ESPOSA, MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO POR UMA PESSOA QUE SAIU DA GARUPA DE UMA MOTOCICLETA E DEPOIS ASSUMIU A CONDUÇÃO DO VEÍCULO SUBTRAIDO E SE EVADIU, NA COMPANHIA DO MOTOCICLISTA, SENDO ABORDADO PELA POLÍCIA, À FRENTE, CERCA DE DUZENTOS METROS, NO ENTANTO, NÃO ESTAVA PRESENTE NA APROXIMAÇÃO POLICIAL - RECONHECIMENTO DO APELANTE PELA VÍTIMA, EM SEDE POLICIAL, QUE FOI FEITO ATRAVÉS DE DUAS FOTOGRAFIAS QUE LHE FORAM APRESENTADAS E NÃO POR UM ALBUM FOTOGRÁFICO
- EMBORA EM JUÍZO POSITIVO, PORÉM COM DÚVIDA, EM RAZÃO DO TEMPO - POLICIAL MILITAR E DA FORÇA NACIONAL ESCLARECERAM, EM JUÍZO, QUE O APELANTE FOI ABORDADO ENQUANTO ESTAVA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO SUBTRAÍDO, LOGO APÓS TEREM SIDO ALERTADOS, VIA RÁDIO, SOBRE A OCORRÊNCIA DO CRIME, EM QUE INFORMARAM A PLACA DO CARRO E QUE O CONDUTOR VESTIA UMA CAMISA DO FLAMENGO - APELANTE QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, EXERCEU O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - MORMENTE FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA, NÃO OBSTANTE O RELATO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS, A INCERTEZA NO RECONHECIMENTO DO APELANTE, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, PELA VÍTIMA, QUE O PROCEDEU COM DÚVIDA, ANTECEDIDA PELA MOSTRA DA FOTOGRAFIA, FRAGILIZA A PROVA, E FRENTE A DÚVIDA QUE SE INSTALA QUANTO À AUTORIA, O QUE EM OBSERVÂNCIA AO IN DUBIO PRO REO CONDUZ À ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO AUTÔNOMO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, FRENTE A ARRECADAÇÃO DA ARMA DE FOGO NO VEÍCULO SUBTRAÍDO, POIS NÃO HÁ MOSTRA DA TITULARIDADE E A DENÚNCIA NÃO DESCREVE A CONDUTA DO DELITO AUTÔNOMO; TENDO SIDO ARRECADADA NO BANCO TRASEIRO, SEM QUALQUER EVIDÊNCIA DE QUE ESTIVESSE A DISPOSIÇÃO DO APELANTE - RECURSO PROVIDO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI PROVIDO O RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP. E A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E SOLTURA, SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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29 - STJ Tributário. ICMS. Energia elétrica. Fato gerador. Base de cálculo. Furto antes da entrega a consumidor final. Não incidência. Impossibilidade de se cobrar o imposto com base na operação anterior realizada entre a produtora e a distribuidora de energia. Amplas considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. ADCT/88, art. 34, § 9º. Lei Complementar 87/1996, art. 9º. CF/88, art. 155, § 2º, X, «b».
«... Embora não tenha localizado precedente sobre a espécie, a matéria parece de fácil deslinde. A controvérsia consiste em definir se a energia furtada antes da entrega ao consumidor final pode ser objeto de incidência do ICMS, tomando por base de cálculo o valor da última operação realizada entre a empresa produtora e a que distribui e comercializa a eletricidade, como pretende o recorrente. ... ()
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30 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PERÍODO POSTERIOR A 21/02/2011. ENQUADRAMENTO COMO GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ASPECTO FÁTICO. OMISSÃO.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática agravada quanto à suscitada arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação, impõe-se sua reforma. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PERÍODO POSTERIOR A 21/02/2011. ENQUADRAMENTO COMO GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ASPECTO FÁTICO. OMISSÃO. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 93, IX, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR A 20/02/2011. GERENTE DE NEGÓCIOS. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. PERÍODO POSTERIOR A 21/02/2011. ENQUADRAMENTO COMO GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ASPECTO FÁTICO. OMISSÃO. 1. Hipótese em que a Corte Regional manteve o enquadramento do Autor, bancário, na exceção contida no CLT, art. 224, § 2º, no período anterior a 20/02/2011; e quanto ao período posterior a 21/02/2011, na regra do CLT, art. 62, II. 2. O Autor opôs embargos de declaração suscitando omissão do TRT no exame da matéria à luz de quatro aspectos. No entanto, as duas supostas omissões relacionadas ao período anterior a 20/02/2011, no qual o Autor foi enquadrado na exceção prevista no § 2º do CLT, art. 224, não subsistem diante da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, com amparo nas provas produzidas, no sentido de que como gerente de negócios, o Autor exercia função de fidúcia maior, sendo irrelevante, diante de tal conclusão, a existência, ou não, de subordinados. Do mesmo modo, não se cogita de omissão, pelo Regional, quanto a eventual sujeição do Autor ao cumprimento de jornada mínima, no período posterior a 21/02/2011 -- em que enquadrado como gerente geral de agência --, tendo em vista a conclusão no sentido de que o empregado «detinha ampla liberdade na administração e condução das atividades na agência". Quanto aos referidos aspectos, portanto, conquanto proferida decisão contrária ao interesse da parte, o Regional não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 3. No entanto, constata-se que, nada obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional recusou-se a registrar se houve incremento salarial do empregado após a ascensão ao suposto cargo de gerente geral de agência, notadamente se a gratificação percebida é inferior ou superior a 40% do salário do cargo efetivo. Referido aspecto fático é imprescindível ao deslinde da controvérsia, pois se trata de critério objetivo previsto no parágrafo único do CLT, art. 62 para enquadramento do bancário na exceção constante do, II do mencionado dispositivo legal. 4. Impende pontuar, ainda, que a vedação, por esta Corte, de revisitar o acervo fático probatório (Súmula 126/TST), bem como a necessidade de prequestionamento da matéria controvertida pelo Tribunal Regional (Súmula 297/TST, I) inviabilizariam o adequado exame da questão de fundo por esta Instância Extraordinária. 5. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC, art. 458, II). 6. Assim, evidenciada negativa de prestação jurisdicional, constata-se ofensa ao CF/88, art. 93, IX. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes.... ()
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31 - STJ Seguridade social. Processo civil. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Ex-auditor-fiscal. Processo disciplinar. Ato de cassação de aposentadoria. Nulidade. Inexistência. Parcialidade. Comissão processante. Ausência de comprovação. Segurança denegada.
«1. O mandado de segurança dirige-se contra ato do Ministro de Estado da Fazenda que aplicou ao impetrante, ex-Auditor Fiscal da Receita Federal, a penalidade de cassação de aposentadoria do cargo que ocupava, sob o argumento de que teria realizado ato de constituição e de gerência de empresas destinadas a ocultar os intervenientes em operação de comércio exterior, bem como praticado sonegação de tributos e acréscimo patrimonial a descoberto. ... ()
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32 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. DIÁRIAS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS, PARA CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À PORTARIA SEPRT 1.357/19. TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA, SUPLEMENTARES OU ALTERADOS PARA AMPLIAR A CAPACIDADE DO TANQUE ORIGINAL. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS NO PROCESSO E-RR-50-74.2015.5.04.0871. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A controvérsia cinge-se em definir se o motorista de caminhão com tanque de combustível superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, realiza, ou não, atividade perigosa. Nos termos do CLT, art. 193 e da NR-16, anexo 2, item «j, da Portaria 3.214/78 do MTE, o motorista de caminhão que transporta vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, está exposto a risco acentuado, o que assegura o percebimento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, importante destacar que Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do Processo E-RR-50-74.2015.5.04.0871, interpretou a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego e firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido em virtude de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, seja original de fábrica, suplementar ou alterado para ampliar a capacidade. Assim, afastou a aplicação da exceção descrita no subitem 16.6.1. No caso dos autos, ficou evidenciada a condução de veículo composto de dois tanques com capacidade superior ao limite fixado. Evidente, pois, que o reclamante tem direito à percepção do adicional de periculosidade, pois estava exposto ao fator de risco, qual seja, transporte de mais de 200 litros de combustível. Inaplicáveis, ainda, as alterações introduzidas pela Portaria SEPRT 1.357/19, uma vez que o contrato de trabalho foi encerrado antes de sua vigência. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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33 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base segundo a fração de 1/8. Mérito que se resolve em desfavor da defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que o Apelante, mediante grave ameaça idônea, externada por palavras de ordem e simulando estar armado, subtraiu o veículo «virtus, cartões de crédito e um celular da vítima. Instrução revelando que o recorrente, motorista do aplicativo UBER, conduzia o veículo Virtus, com dois passageiros, quando foi interceptado por um veículo Pegeout. Apelante que desembarcou, afirmando estar armado e ordenou a entrega dos bens da vítima e a saída de todos do veículo, evadindo-se, em seguida, na posse do veículo e demais bens do motorista. Lesado que se dirigiu até uma viatura que estava parada na Rua 24 de maio e informou sobre o crime. Vítima que logrou rastrear o automóvel, através do celular do passageiro, viabilizando a localização do automóvel em endereço no interior do Morro da Mangueira. Ato contínuo, os policiais que prestaram auxílio à vítima entraram em contato com policiais da UPP Mangueira, que diligenciaram no endereço indicado pelo localizador e encontraram o veículo roubado, que foi recuperado. Logo após, policiais militares encontraram o apelante sendo agredido por populares, com pedras e pedaços de pau, os quais alegavam que o recorrente estaria praticando roubos na região. Policiais que identificaram o réu como possível autor do roubo, a partir das características pessoais do acusado, que convergiam com as do indivíduo que havia roubado o carro, motivando sua condução à DP e posterior reconhecimento pela vítima. Acusado que ficou em silêncio na DP e, em juízo, negou qualquer participação no roubo, aduzindo que apenas «pegou o carro por ordem dos traficantes para levar para o morro da Mangueira". Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (por fotografia) e em juízo (pessoalmente), oportunidade que a vítima enalteceu a certeza da autoria, por ter ficado «frente a frente com o assaltante". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão absolutória. Dosimetria que não comporta ajuste. Apelante que ostenta quatro condenações irrecorríveis, sendo uma forjadora de maus antecedentes, e três, configuradora da reincidência. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base corretamente majorada segundo a fração de 1/6 (maus antecedentes). Manutenção do aumento benevolente na fase intermediária (1/6), a despeito da tripla reincidência (non reformatio in pejus). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade fechada, diante do volume de pena, da reincidência e da negativação do CP, art. 59 (maus antecedentes). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso a que se nega provimento.
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34 - TJRJ Habeas corpus. Decreto de prisão preventiva autônomo. Imputação de crime de associação criminosa armada (CP, art. 288, parágrafo único). Writ que questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando o princípio da homogeneidade. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente (maus antecedentes) e Corréus que, em tese, em unidade de desígnios e ações, teriam se associado para praticar crimes de roubo, utilizando-se do modus operandi consistente em sair do Complexo do Lins na condução de veículos automotores, no horário compreendido entre 22h e 6h, portando armas de fogo, sendo certo que um dos Réus assumia a função de «batedor, seguindo na condução de uma motocicleta à frente do carro em que os demais Corréus se encontravam. Réus que se mantinham em contato através de ligações telefônicas durante toda a empreitada criminosa, ficando os integrantes do carro responsáveis por abordar e subtrair bens das vítimas. Paciente e Corréus que se revezavam nas tarefas para as práticas criminosas de roubos, especialmente na Zona Oeste da Cidade do Rio de Janeiro, nos bairros da Barra da Tijuca, Recreio dos Bandeirantes e Jacarepaguá, figurando como envolvidos em pelo menos 22 procedimentos. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que ostenta maus antecedentes, instituto que abarca as condenações igualmente irrecorríveis, mas incapazes de ensejar a reincidência, seja pelo decurso do prazo depurador, seja quando aferidas por crime anterior ao fato em análise, desde que o trânsito em julgado seja posterior a este (STF), além de sua FAC registrar sete anotações, todas por suposta prática de crimes de roubo, circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que «a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Fenômeno da reincidência ou dos maus antecedentes que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, «denegar a liberdade provisória (CPP, § 2º do art. 310). Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base (CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 61, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.
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35 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por furto qualificado pelo emprego de chave falsa e pelo concurso de agentes. Recurso que persegue: 1) a absolvição do apelante, por alegada carência de provas; 2) o afastamento das qualificadoras; 3) a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no patamar mínimo, que a agravante da reincidência seja afastada e a atenuante da confissão espontânea seja reconhecida, com redução da pena aquém do mínimo legal; 4) a concessão de restritivas; e 5) o abrandamento de regime. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado, em comunhão de ações e desígnios com sua comparsa, subtraiu, mediante emprego de chave falsa, a motocicleta Honda, placa LTK5090, de cor prata, de propriedade da vítima, que estava estacionada em via pública, evadindo-se na condução da motocicleta subtraída, enquanto a comparsa o seguiu com a que eles chegaram ao local. Acusado que externou confissão na DP e, em juízo, optou pelo silêncio. Comparsa (não denunciada em virtude da extração de cópias para proposta de ANPP) que também externou confissão em sede inquisitorial. Palavra da vítima que, nos crimes contra o patrimônio, assume caráter probatório preponderante (STJ). Vítima que, na DP e em juízo, corroborou os fatos descritos na denúncia, efetuando reconhecimento pessoal em juízo. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Qualificadoras igualmente configuradas. Qualificadora de chave falsa cuja comprovação pode ser efetivada por elementos variados, prescindível o rigorismo invariável do estudo pericial (STJ), abrangendo, como no caso, «todo o instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo mixas (STJ). Qualificadora do concurso procedente, haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Idoneidade do aumento da pena-base em razão da qualificadora remanescente, eis que diante da «presença de duas ou mais qualificadoras, apenas uma delas será utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais deverão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a agravantes, ou residualmente como circunstâncias judiciais (STJ). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Tese de inconstitucionalidade do fenômeno da reincidência que se rejeita. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Apelante que ostenta, em sua FAC, 03 (três) condenações irrecorríveis, configuradoras da reincidência. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ. Compensação proporcional entre a atenuante da confissão e uma das anotações forjadoras da reincidência (STJ), ensejando as demais aumento segundo a fração de 1/6, proporcional ao número de incidências. Inviabilidade da concessão de restritivas, por força da reincidência (CP, art. 44, II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, o regime fechado, diante do volume de pena, da reincidência e da negativação do CP, art. 59. Advertência do STJ, em casos como tais, no sentido de que, «somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que haverá a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos (Súmula 269/STJ)". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado (réu solto). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais para 03 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal, com expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, a cargo do juízo de primeiro grau.
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36 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Concurso público. Violação ao CPC, art. 535, II, de 1973 alegação genérica. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Ofensa ao art. 6º da lindb. Prequestionamento. Ausência. Súmulas 282/STF, por analogia, e 211/STJ. Interpretação de cláusulas editalícias. Impossibilidade. Súmula 5/STJ. Teoria do fato consumado. Deficiência de fundamentação. Ausência de indicação do dispositivo de Lei tido por violado. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Matéria de índole constitucional. Agravo interno improvido.
«I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 01/07/2016, de decisão monocrática publicada em 28/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC, de 1973 ... ()
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37 - TJRJ Apelações criminais defensivas e do Ministério Público. Condenação por dois furtos praticados em concurso de agentes, em continuidade, além do crime de ameaça. Recurso do MP que persegue a condenação nos termos da denúncia (art. 157, §1º, §2º, II, e art. 155, §4º, II, ambos do CP), por suficiência probatória do crime de roubo impróprio. Defesa de Pablo e Wagner que sustenta a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância (CP, art. 29, §1º), o reconhecimento da tentativa e a revisão da pena. Apelo de Bruno almejando a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância (CP, art. 29, §1º) e a pena-base no mínimo legal. Recurso de José objetivando a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante de confissão, o abrandamento do regime e a detração. Mérito que se resolve integralmente em favor do Ministério Público e parcialmente em favor das defesas. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que no dia 13.08.2020, por volta das 11h15min, no interior da farmácia Droga Raia, localizada na Rua Gavião Peixoto, 133, os recorrentes, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram diversos produtos dermocosméticos avaliados em R$ 4.000 (quatro mil reais), de propriedade da citada loja. Nas mesmas circunstâncias de tempo, por volta das 11h20min, no interior de outra farmácia da mesma rede, localizada na Rua Moreira Cesar, 347, em Icaraí, os apelantes, em comunhão de ações e divisão de tarefas, subtraíram diversos produtos dermocosméticos avaliados no valor de R$ 4.359,23 (quatro mil trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), de propriedade do referido estabelecimento comercial, empregando grave ameaça contra funcionária que fotografou o carro em que os acusados empreenderam fuga, ao dizer: «vou te dar um tiro sua filha da puta!". Dinâmica criminosa segundo a qual o réu José ingressou na primeira farmácia, manifestando o desejo de comprar um item com desconto. Funcionária Viviane que ofereceu ajuda ao recorrente José, de modo que ele saiu da loja falando que buscaria seu celular no carro, mas não retornou. Gerente da loja que desconfiou que ele tivesse furtado o estabelecimento, olhou as imagens das câmeras de segurança da loja e confirmou a ocorrência do crime. Segunda ação subtrativa efetuada minutos após, já no segundo estabelecimento comercial. Funcionária Monalisa que observou que os recorrentes Wagner e José circulavam pela loja em atitude suspeita e indagou se precisavam de ajuda. Réu José que perguntou sobre um produto e, enquanto ela foi buscar informação, ele e o comparsa Wagner fugiram. Vítima Monalisa que se recordou de um furto praticado por José no Plaza Shopping há alguns anos e, ao perceber a subtração na farmácia, correu para a rua com o objetivo de ver para qual direção os elementos iriam. Funcionária que obteve êxito em ver José entrar no veículo e Wagner fugir a pé. Réu José que viu a Vítima Monalisa tirar uma foto do carro em que estava com os corréus, vindo a desembarcar do veículo e gritar «vou te dar um tiro sua filha da puta!". Policiais acionados que, munido das informações do carro e da placa, lograram interceptá-los na Ponte Rio-Niterói, na posse de todos os produtos subtraídos nas duas lojas. Réus que ficaram em silêncio na DP. Recorrente Bruno que ficou em silêncio sob o crivo do contraditório, enquanto Pablo negou os fatos, aduzindo que estava de carona no carro de Bruno, seu conhecido que é motorista de Uber. Recorrente Wagner que afirmou que José o chamou para ir à Icaraí para visitar um amigo, «e que depois de beberem cerveja num quiosque, «foram para duas drogarias onde os furtos ocorreram, aduzindo que «apenas recebeu os produtos subtraídos". Réu José que afirmou ter sido convidado por Bruno para passear em Icaraí, mas acabou «praticando furto por estar com problemas financeiros". Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento fotográfico em sede policial e pessoal em juízo, feito pelas vítimas, que recaiu sobre os réus José e Wagner, já que esses foram os únicos elementos que estavam na cena do crime. Conjunto probatório que converge para proclamar o consciente envolvimento dos recorrentes nas práticas delituosas de que se cuida, sobretudo porque os quatro acusados foram flagrados dentro do mesmo veículo em fuga, logo após as subtrações nas duas farmácias, na posse dos produtos arrebatados, havendo confissão parcial de Wagner e José. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Agente responsável pela prisão dos quatro réus que reconheceu pessoalmente, em juízo, os elementos como autores dos crimes, aduzindo que o réu Bruno era motorista de aplicativo e receberia R$ 300,00 (trezentos reais) para participar da prática delitiva. Ambiente jurídico-factual que sinaliza a procedência do pedido de reconhecimento de roubo impróprio, considerando que José, em união de desígnios com os comparsas, empregou grave ameaça contra Monalisa, não com o intuito de assegurar a detenção da coisa subtraída (posse já estava consolidada), mas com o evidente propósito de garantir a impunidade do crime. Injusto de roubo (e furto) que, em linha de princípio, se consuma no exato instante em que o agente obtém a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Hipótese de roubo impróprio que não se afasta de tal diretriz. Firme orientação do STJ advertindo que «o crime previsto no art. 157, par. 1º, do CP, a violência é empregada após o agente tornar-se possuidor da coisa, não se admitindo a tentativa, equivalendo dizer, «tendo sido reconhecido o emprego de violência contra a vítima, consumou-se o crime de roubo impróprio, não se exigindo a posse mansa e pacífica da res". Majorante de concurso de agentes igualmente positivada para ambos os crimes (furto e roubo), haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Prática do roubo impróprio que, se situando em claro desdobramento causal da ação subtrativa inicial, deve ser estendida a todos os agentes que dolosamente ajustaram e participaram do tipo menos gravoso (furto), ainda que o autor direto da grave ameaça tenha sido apenas um deles. Inaplicabilidade do § 1º, do CP, art. 29, nas hipóteses caracterizadas por autêntica divisão solidária de tarefas do grupo criminoso, onde cada integrante empresta, com sua destacada parcela de contribuição, relevante eficácia causal para o sucesso da empreitada comum: Bruno era responsável pela condução do veículo e fácil posicionamento para fuga; Pablo atuou dando cobertura aos comparsas em ambos os crimes; Wagner teve atuação relevante no roubo impróprio, ao circular no interior da farmácia e despistar atenção da funcionária em direção ao colega José, além de dar cobertura aos corréus durante o furto operado por José, que fora responsável direto pela subtração das mercadorias. Manutenção da continuidade delitiva, já que não impugnada essa modalidade de concurso de crimes. Juízos de condenação e tipicidade revisados para o art. 157, §1º, §2º, II e art. 155, §4º, II, na forma do CP, art. 71, reunidos, no fato, todos os elementos dos tipos penais imputados, sendo incogitável qualquer pretensão absolutória. Dosimetria que tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STJ). Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, que se caracterizam como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (STF/STJ). Apelante Wagner que ostenta, em sua FAC, 04 (quatro) condenações irrecorríveis, três configuradoras de maus antecedentes e uma da reincidência. Apelante Pablo que ostenta uma condenação irrecorrível, forjadora de maus antecedentes. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece para José e Wagner, na forma da Súmula 545/STJ. Fase intermediária de José que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Compensação prática que se reconhece em favor de Wagner, entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ). Dosimetria do crime de roubo fixado em patamar mínimo para Bruno e José. Pena de Wagner que teve repercussão pelos maus antecedentes, seguido de compensação da atenuante de confissão pela reincidência, além de aumento legal derradeiro de 2/3 pelo concurso de agentes. Dosimetria de Pablo majorado em 1/6 pelos maus antecedentes, inalterado na segunda fase e com aumento final de 2/3. Positivação de dois crimes em continuidade, com acréscimo de 1/6 (STJ). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade semiaberta para Bruno e José, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Regime prisional fechado já aplicado para Wagner e agora fixado para Pablo, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ), sobretudo diante dos maus antecedentes (Pablo e Wagner) e reincidência (Wagner). Detração que fica relegada para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusados que se encontram soltos e assim devem permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado (Wagner e Pablo) e semiaberto (Bruno e José), inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recursos defensivos parcialmente providos e apelo ministerial integralmente provido, para condenar os acusados por infração aos arts. 157, §§ 1º e 2º, II, e 155, §4º, II, do CP, na forma do art. 71, todos do CP, fixando, para o réu Wagner, as penas finais de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 29 (vinte e nove) dias-multa, no mínimo legal; para o réu Pablo, as penas finais de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, no mínimo legal, em regime fechado; e, para os réus Bruno e José, as penas finais de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo legal.
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38 - STJ Processual civil e administrativo. Violação dos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Ação civil pública. Crea/SP. Envio de representantes ao exterior. Evento que não guarda relação com as funções institucionais do conselho. Tese de violação dos arts. 265 do Código Civil e 49 da Lei 5.194/1966. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Tese que exige combinação com outros dispositivos legais. Defeito de fundamentação. Súmula 284/STF.
1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, objetivando a anulação de processo administrativo instaurado no âmbito do CREA/SP, que autorizou o envio de representantes deste ao exterior para participar de evento supostamente alheio aos objetivos do Conselho, além de obter o ressarcimento dos custos da viagem. 2. A parte sustenta que o art. 1.022, II, c/c CPC/2015, art. 489, § 1º, foi violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). ... ()
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39 - TJSP COMPRA E VENDA DE VEÍCULO -
Ação de anulação de negócio jurídico proposta pela vendedora, alegando ter sido ludibriada por terceira pessoa - Improcedência do pedido - Autora e réu vítimas de crime praticado por essa terceira pessoa - Partes que não foram cautelosas na condução do negócio - Análise de todo o desenrolar dos fatos que permite concluir que a autora agiu com maior grau de descuido - Anúncio da venda do carro em plataforma digital - Autora que foi procurada pelo terceiro, o estelionatário, que se mostrou interessado na compra do carro, o qual seria destinado ao pagamento de uma dívida que ele tinha com um empregado - Pedido do estelionatário para que a autora e seu marido confirmassem que eram seus cunhados, caso fossem procurados por seus empregados - Réu que se interessou pelo automóvel da autora, anunciado na plataforma, e foi contatado também pelo estelionatário, que lhe ofertou o bem por valor inferior ao de mercado e lhe informou que era cunhado da proprietária, que havia feito o anúncio - Ajuste do dia do negócio feito pelas duas partes com o estelionatário - Transferência do dinheiro que não pôde ser realizada por aplicativo e ensejou a ida da mulher do réu, acompanhada do marido da autora, a uma agência bancária - Pagamento feito pelo réu efetuado a uma conta indicada pelo estelionatário, por WhatsApp - Autora que, antes de confirmar se o dinheiro havia integrado sua conta, acabou assinando o documento de transferência do veículo e reconhecendo a sua firma - Recusa da autora em entregar ao réu o DUT assinado e a posse do carro, após perceber que o dinheiro não havia entrado em sua conta - Ida das partes a uma delegacia de polícia, onde o carro foi apreendido e o DUT entregue ao réu, que acabou, tempos depois, recebendo a posse do bem - Imprudência evidente do réu que, entretanto, não foi superada pela da autora, que, na qualidade de proprietária do veículo, jamais poderia ter assinado o DUT e reconhecido a sua firma antes de se certificar de que o valor do preço havia entrado em sua conta - Narrativa da própria autora na petição inicial a respeito de tais fatos - Sentença mantida - Recurso improvido... ()
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40 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 10.826/2006, art. 16, § 1º, IV. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, NO MOMENTO DA DOSIMETRIA; BEM COMO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E REVISTA PESSOAL REALIZADAS SEM FUNDADA SUSPEITA. NO MÉRITO, AS DEFESAS DOS RÉUS VITOR E CLÁUDIO PUGNAM PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À POSSE COMPARTILHADA DAS ARMAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (RÉU VÍTOR), A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Das preliminares: Da detida análise da sentença, verifica-se que o MM. Juiz de primeiro grau analisou com o devido cuidado as questões postas a seu julgamento, exteriorizando as razões de fato e de direito que o convenceram a condenar os apelantes pela prática do crime previsto no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. ... ()
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41 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de receptação. Recurso que argui, preliminarmente, a ilicitude da confissão informal, por inobservância do «Aviso de Miranda". No mérito, persegue a absolvição, a revisão da dosimetria, a concessão de restritivas ou de sursis e o abrandamento de regime. Prefacial que se rejeita. Orientação do STJ pontuando que não se verifica qualquer irregularidade em casos como tais, considerando a ausência de qualquer prejuízo decorrente, sobretudo quando os réus optam por não emitir declaração formal na DP, ciente de que em juízo, Luisinio não chegou a ser ouvido (revel), enquanto Marcos, embora tenha admitido que ocupava o banco do carona do automóvel, alegou ter tomado conhecimento de sua origem ilícita posteriormente. Autoridade Policial que advertiu os acusados sobre seus direitos constitucionais, dentre os quais, o de permanecer calado, tanto que optaram por ficar em silêncio. Eventual «confissão informal feita pelos réus no momento da abordagem que é considerada elemento de convicção de validade questionável (STF), razão pela qual não foi considerada no presente julgamento. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva, ao menos quanto ao réu Luisinio. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares, alertados por populares, avistaram um automóvel com características similares às de um veículo de propriedade da empresa Localiza, que havia sido roubado três dias antes, parado em via pública, ocupado pelos acusados. Realizada a abordagem, em consulta ao sistema, os agentes confirmaram ser o veículo produto de roubo registrado no R.O. 032-07957/2023 e arrecadaram em seu interior um simulacro de arma de fogo. Réus que, na DP, optaram pelo silêncio. Em juízo, Luisinio teve a revelia decretada, enquanto Marcos admitiu que ocupava o banco do carona, alegando que o corréu o havia chamado para fumarem maconha juntos e chegou com o automóvel, cuja origem ilícita somente tomou conhecimento posteriormente. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Delito de receptação que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação acerca do suposto desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhimento. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo, porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Denúncia que, no entanto, atribuiu aos Apelantes a prática da específica conduta de «conduzir, de forma compartilhada, veículo automotor anteriormente «adquirido por eles. Avaliação jurídico-penal que não pode se afastar dos parâmetros objetivos da imputação, certo de que, «nos termos da jurisprudência do STJ, à luz do princípio da correlação ou da congruência, o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia". Ausência de elementos de prova que permitam concluir que os réus adquiriram, em conjunto, o veículo que ocupavam quando foram flagrados pelos policiais. Instrução esclarecendo que o réu Luisinio era quem estava na direta condução do veículo objeto da receptação quando do flagrante, enquanto o réu Marcos se encontrava apenas como carona, não havendo notícia de que este, em qualquer instante, tenha assumido a direção do veículo. Crime de mão própria (na modalidade «conduzir) que restringe a responsabilização penal sobre aquele que, efetiva e pessoalmente, pratica o núcleo da figura típica imputada, ciente de que «os crimes de mão de própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível (STJ). Injusto não configurado em relação ao réu Marcos. Juízos de condenação e tipicidade que se confirmam apenas para o réu Luisinio. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Pena-base que foi duplicada, em virtude do valor considerável do bem objeto do delito (um automóvel), sem novas operações. Idoneidade da negativação da sanção basilar, ciente de que «em crimes patrimoniais envolvendo veículo automotor, bem de elevado valor patrimonial, a conduta se reveste de maior reprovabilidade concreta, o que autoriza a exasperação da pena-base (STJ). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Inviabilidade da concessão de restritivas (CP, art. 44, III) ou do sursis (CP, art. 77, II), considerando a negativação do CP, art. 59, recomendando a situação concreta o efetivo cumprimento da PPL imposta. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, a modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a negativação da pena-base e a disciplina da Súmula 440/STJ. Pleito relacionado à detração que, além de ter se limitado ao réu Marcos Vinicius, já que Luisinio respondeu ao processo em liberdade, trata-se de questão que deve ser reservada para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Rejeição da preliminar e parcial provimento do recurso, a fim de: absolver o Apelante Marcos Vinicius, com a imediata expedição de alvará de soltura; e redimensionar as penas finais do Apelante Luisinio para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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42 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO AJUIZADA PELO PAI DO MENOR OBJETIVANDO A GUARDA UNILATERAL SOB A ALEGAÇÃO DE COMPORTAMENTO INADEQUADO E INCAPACIDADE DA GENITORA, QUE ABANDONOU O MENOR DENTRO DE UM TRICICLO DE CARGA DE GALÃO DE ÁGUA EM HORÁRIO E CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAL E CONTRAPOSTO PARA DETERMINAR A GUARDA COMPARTILHADA COM DOMICÍLIO DE REFERÊNCIA NO LAR MATERNO E REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA PATERNA. INCONFORMISMO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INSURGÊNCIA QUANTO À CONCLUSÃO DO ESTUDO SOCIAL. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO QUE FIXOU A GUARDA COMPARTILHADA COM DOMICÍLIO MATERNO E CONVIVÊNCIA COM O PAI ATENDE AO MELHOR INTERESSE DO MENOR E SE, DE FATO, HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO SOCIAL E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA QUE NÃO PROCEDE, POIS OS JÁ REALIZADOS FORAM CONSIDERADOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO OBTIDO NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, ESPECIALMENTE QUANDO OS ELEMENTOS TÉCNICOS CONFIRMAM A ADEQUAÇÃO DA SOLUÇÃO. ESTUDOS REALIZADOS POR MEIO DE EQUIPE TÉCNICA APTA, COMPOSTA POR PROFISSIONAIS IMPARCIAIS E DESVINCULADOS DAS PARTES, DE FORMA PORMENORIZADA E EFICIENTE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO QUE É IMPERTINENTE E PROTELATÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR O PLEITO À EXCEÇÃO DO INCONFORMISMO DO AUTOR. ALÉM DISSO, A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS NÃO CORROBORA A TESE DEFENDIDA DE PROBLEMAS PSICOLÓGICOS DA RÉ. APESAR DE INADEQUADA E IRRESPONSÁVEL A CONDUTA MATERNA, HÁ DIVERGÊNCIAS E INCONSISTÊNCIAS DE COMO A SITUAÇÃO DE FATO TERIA OCORRIDO. INTERVENÇÃO DOMINANTE DA AVÓ PATERNA DO MENOR NA CONDUÇÃO DOS ACONTECIMENTOS ANTERIORES E POSTERIORES AO EVENTO, A QUAL SEQUER É PARTE NO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE DA CONDUTA EM IMPEDIR E DIFICULTAR A CONVIVÊNCIA MATERNO-FILIAL À SUA CONVENIÊNCIA. CONDUTA MATERNA REPROVÁVEL, MAS PONTUAL E IMATURA. GUARDA COMPARTILHADA COMPATÍVEL COM O MELHOR INTERESSE DO MENOR AO PROMOVER A RESPONSABILIZAÇÃO CONJUNTA DOS GENITORES QUE SE MOSTRA ADEQUADA À HIPÓTESE. PEDIDO DE VISITAÇÃO NA MODALIDADE ONLINE QUE CARECE DE QUALQUER RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O DECISUM. DIANTE DOS DETALHES DO CASO, OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NÃO APONTAM PARA POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DO MENOR À CONVIVÊNCIA COM A RÉ, AO CONTRÁRIO, RESTOU RECOMENDADA EM RAZÃO DO GRANDE AFETO QUE MÃE E FILHO NUTREM UM PELO OUTRO. CARÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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43 - TJPE Direito constitucional e administrativo. Concurso público para ingresso na polícia militar. Idade. Requisito para matrícula no curso de formação. Previsão editalícia. Lei ordinária que fixa limites mínimo e máximo. Ofensa ao princípio da legalidade não verificada. Recurso de agravo provido por maioria de votos.
«1 - O cerne da presente lide gira em torno da aplicação da Lei Complementar 108/2008 que, atento às peculiaridades do cargo de soldado da Polícia Militar, fixou a idade máxima de 28 (vinte e oito) anos completos como requisito para ingresso na carreira militar e, na aparente mudança de entendimento, quando da aplicação do Parecer GAB nº23/2010 que convocou candidatos para o Curso de Formação de Soldados que, até 26/03/2010 não tenham extrapolado a idade limite. ... ()
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44 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por força da Lei 13.105/15, art. 282, § 2º (Novo CPC), deixa-se de analisar a preliminar de nulidade, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista da parte Reclamante. Agravo de instrumento desprovido. 2. ACIDENTE DO TRABALHO COM RESULTADO MORTE. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM RODOVIA COMO ROTINA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 927, parágrafo único, do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DO TRABALHO COM RESULTADO MORTE. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM RODOVIA COMO ROTINA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. A regra geral responsabilizatória, no Direito Brasileiro, é a da subjetividade (art. 186 e 927, caput, CCB), enfatizada também, quanto à infortunística do trabalho, pela própria Constituição (art. 7º, XXVIII). Contudo, a mesma CF/88 incorpora, no campo justrabalhista, o princípio da norma mais favorável, conforme claro no caput de seu art. 7º («...além de outros que visem à melhoria de sua condição social «). Nesse quadro, é compatível com a CF/88 a regra exceptiva do parágrafo único do CCB, art. 927, que estipula a objetivação da responsabilidade nos casos em que a « atividade exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem «. E esta é a situação dos autos. Nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do CCB, art. 927). Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (à luz da CF/88, art. 7º, XXVIII) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a seguinte tese que se extraiu do referido julgamento: « O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade «, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Sendo objetiva a responsabilidade - como ocorre com os motoristas profissionais -, ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. No caso concreto, a partir dos elementos fático probatórios consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a atividade desenvolvida pelo obreiro (motorista de caminhão que realizava transporte rodoviário de carga). Anota-se que a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c CF/88, art. 7º, caput). Não há dúvida de que a atividade de transportar cargas em rodovias, pela própria natureza do trânsito nessas vias, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que se submete a coletividade. Esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento do nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade . No caso dos autos, no acórdão recorrido, não há evidências fáticas suficientes para corroborar a conclusão de que a vítima tenha atuado de forma exclusiva para provocar o acidente, sem influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade - risco que, em si, é legalmente justificador da responsabilidade objetiva, e suficiente a ensejar a manutenção do nexo de causalidade. Portanto, o simples fato de a Reclamada não ter contribuído diretamente para o infortúnio não torna o Obreiro o responsável exclusivo pelo acidente que o vitimou. Naturalmente que a parcial responsabilidade do Autor pelo infortúnio (ainda que não exclusiva) pode afetar o grau de responsabilidade da Reclamada, diminuindo o montante indenizatório; porém não o irá excluir, em contexto de responsabilidade objetiva. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS PREJUDICADOS. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 2. NULIDADE. MENOR ASSISTIDO POR REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Diante do provimento do recurso de revista interposto pela Reclamante, quanto ao tema «acidente de trabalho fatal - atividade de risco - motorista de caminhão - condução de veículo automotor em rodovia como rotina de trabalho, em que se declarou a responsabilidade civil da Reclamada e se determinou o retorno dos autos à Vara de Trabalho de Origem, para análise dos valores indenizatórios por danos materiais e morais, bem como dos demais pedidos decorrentes da presente declaração de responsabilidade civil da Reclamada, como entender de direito, resta prejudicado o exame dos temas remanescentes veiculados no agravo de instrumento . Prejudicada a análise do agravo de instrumento quanto aos temas remanescentes.
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45 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PARQUE PELINCA, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE E QUE SEJAM APLICADAS CUMULATIVAMENTE AS FRAÇÕES DAS CIRCUNSTANCIADORAS OU, AO MENOS, A UTILIZAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA, RESTANDO PREJUDICADA AQUELA MINISTERIAL ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO PELO RECORRENTE, FRENTE AO DELITO PATRIMONIAL VIOLENTO, NA EXATA MEDIDA EM QUE RESTOU INSUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA A AUTORIA DO MESMO NA RAPINAGEM DE 01 (UM) AUTOMÓVEL FORD FIESTA, COR BRANCA, PLACA LTD-8784, DE 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DE CARTÕES DE CRÉDITO, DE DOCUMENTOS PESSOAIS (CNH) E DO ALUDIDO VEÍCULO (CRV), DE 01 (UM) VIOLÃO, DA MARCA TAGINE, DE 01 (UM) CORDÃO DE PRATA E DE 01 (UM) CASACO VERDE, DA MARCA LIMITES, PERTENCENTES À VÍTIMA, VINICIUS JACOB, MEDIANTE A EMPUNHADURA DE ALGO QUE SE ASSEMELHAVA A UMA ARMA DE FOGO, QUANDO ESTAVA NO INTERIOR DO VEÍCULO, ACOMPANHADO POR FERNANDA, OCASIÃO EM QUE FOI SURPREENDIDO PELOS IMPLICADOS, OS QUAIS ANUNCIARAM A ESPOLIAÇÃO, DETERMINANDO QUE DESCESSEM DO CARRO, NO QUE FOI PRONTAMENTE ATENDIDO, CULMINANDO NA CORRESPONDENTE EVASÃO DAQUELES NA CONDUÇÃO DO AUTOMÓVEL SUBTRAÍDO E, LEVANDO, AINDA, OS OUTROS BENS QUE ESTAVAM EM SEU INTERIOR, MAS VINDO, HORAS APÓS O EVENTO ESPOLIATIVO, A SEREM INTERCEPTADOS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, DEPOIS DE TENTAREM FUGIR DA ABORDAGEM POLICIAL. E ASSIM O É, JÁ QUE O PRIMEVO RECONHECIMENTO RESULTOU DA INICIATIVA DE UM DOS BRIGADIANOS DE LHE EXIBIR FOTOGRAFIAS EXCLUSIVAMENTE DAQUELES INDIVÍDUOS QUE FORAM DETIDOS EM POSSE DA REI FURTIVAE, SEM QUE PARA TANTO FOSSEM OBSERVADOS OS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS, NUMA INICIATIVA QUE ESBANJA, PARA SE FALAR O MÍNIMO, MALICIOSA PREORDENAÇÃO, DESPIDA DA IMPRESCINDÍVEL ISENÇÃO IMPLICATIVA E DE EQUIDISTÂNCIA PROFISSIONAL, QUANDO NÃO, MUNIDA DE PROPOSITADA INDUÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PARADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ ¿ NESTE CONTEXTO, INOBSTANTE TENHA A VÍTIMA LOGRADO EFETIVAR UM RECONHECIMENTO JUDICIAL POSITIVO, AFIGUROU-SE IMPOSSÍVEL DE SE DESCARTAR A SUPERVENIÊNCIA DE ALGO QUE NÃO SE ASSEMELHASSE À CONSTITUIÇÃO DE UMA FALSA MEMÓRIA, SEGUNDO A SUCESSIVAMENTE IMAGINADA DETERMINAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DERIVADA DE UMA FOTO MANUSEADA, E O QUE CONDUZ A UM CENÁRIO GOVERNADO, AO MÍNIMO, PELA EXISTÊNCIA DE UMA DÚVIDA MAIS DO QUE RAZOÁVEL A RESPEITO, DE MODO A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUAL ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO, RESTANDO PREJUDICADO AQUELE MINISTERIAL.
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46 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM E REVISTA. MATERIALIDADE E AUTORIA PELO CRIME DE TRÁFICO EM RELAÇÃO AO APELANTE LEONARDO. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA A MERCANCIA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelantes condenados pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, com a imposição, a ambos, da pena final de 09 anos e 01 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 2.016 dias-multa, no menor valor unitário mínimo legal. ... ()
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47 - TJRJ APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE (AOS 2º E 3º APELANTES) E DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (1º APELANTE). RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO 1º E 2º APELANTES, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, O ABRANDAMENTO DA MSE (DE SEMILIBERDADE) IMPOSTA AOS 2º E 3º APELANTES.
Segundo a representação, os apelantes foram apreendidos em flagrante em 15/08/2024, em frente ao prédio do Tribunal Regional do Trabalho, dentro do coletivo da linha 472, após subtraírem, em comunhão de ação e desígnios criminosos, o telefone celular do motorista de aplicativo Fernando Henrique Em juízo, a vítima Fernando afirmou que ia pegar um passageiro na Rua Primeiro de Março, com a janela de seu veículo aberta, quando os menores pegaram o seu telefone celular e correram. Disse que, num impulso, levantou para persegui-los, sendo avisado por uma pessoa que o grupo entrara no ônibus 472, pelo que voltou ao carro e foi atrás do referido coletivo. Quando o ônibus parou em frente ao Tribunal, Fernando acionou a viatura que fica no local, ocasião em que outro passageiro, Anderson Miranda, testemunha nestes autos, tentou deter os furtadores, que se evadiram da condução, deixando para trás o seu telefone de Fernando. Os menores foram capturados pela polícia e o telefone, recuperado. Também em juízo, a testemunha Anderson corroborou o relato da vítima, pontuando que era o único passageiro do coletivo além dos menores, que entraram pela porta de trás e estavam sentados na escada. Descreveu que viu quando o grupo desceu rapidamente do ônibus e, enquanto um segurava a porta, os outros desembarcaram e pegaram o celular, em seguida voltando para trocarem de camisa entre si. Que viu a vítima e bateu no vidro para chamar a polícia. No mesmo contexto, os policiais detalharam todo o cenário fático retratado acima, inclusive destacando que o ônibus estava vazio, tendo apenas os furtadores e a testemunha Anderson, além do motorista, no seu interior. Afirmaram que a vítima recuperou o telefone e reconheceu os três. Por fim, o adolescente J. P. admitiu que foi o responsável por pegar o celular, enquanto Miguel confessou que desceu junto de João para acompanhá-lo no furto. Portanto, não há qualquer dúvida quanto a autoria do ato infracional pelos apelantes até porque foram seguidos pela vítima e rapidamente capturados e apreendidos em flagrante pelos policiais, com o auxílio da testemunha Anderson, que inclusive presenciou os menores praticando a subtração. Verificado o ajuste prévio entre os representados, pois A. abriu e segurou a porta do coletivo para J. P. e M. praticarem o furto propriamente dito e retornarem com o bem, trocando de roupa em seguida visando ocultar a autoria do ato infracional. O fato foi reproduzido de modo seguro e harmônico pela vítima e testemunhas em sede policial e em juízo, assim não havendo que se falar em insuficiência de provas autorizando a manutenção do juízo de procedência da representação. Quanto à medida socioeducativa, vê-se que o sentenciante impôs a J. P. e M. a MSE de semiliberdade com esteio na existência de passagem pretérita pela Vara Menorista, pelo mesmo tipo de ato infracional ora em exame, inclusive com o mesmo modus operandi (processo 0046844-63.2024.8.19.0001). Todavia, como apontado pela defesa em suas razões recursais, à ocasião as medidas socioeducativas (de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade) foram impostas a ambos em sede de remissão judicial, a qual, nos termos da Lei 8.069/90, art. 127, não prevalece para efeito de antecedentes. Portanto, afastado o fundamento, e consideradas as circunstâncias dos autos, deve ser atendido o pleito defensivo atinente ao abrandamento da medida imposta aos apelantes M. e J. P. aplicando-lhes outra que possibilite a educação e ressocialização dos jovens em conflito com a lei, a fim de que tenham consciência de seus atos, sem o rompimento dos vínculos familiares. Aplicação, a ambos, das mesmas providências impostas a A. J. M. consistentes em liberdade assistida c/c prestação de serviços a comunidade, pelo prazo de 06 meses no período de 04 horas semanais, nos termos dos arts. 112, III e IV, art. 117, caput, e parágrafo único, e arts. 118 e 119, todos da Lei 8.069/90. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTO PROVIDO.... ()
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48 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
Insurgência da ré contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos da consumidora, com rescisão do negócio jurídico de compra e venda do veículo, ordem de devolução da quantia originariamente paga, corrigida, e indenização pelo dano moral, fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais). Pretensão de reforma. Impossibilidade. Laudo pericial, não infirmado em suas conclusões pelo assistente técnico da concessionária, que é taxativo quanto à presença das falhas verificadas pela adquirente do veículo novo. Luz espia, que acende no painel e aponta irregularidade no funcionamento na injeção eletrônica. Falha apresentada desde momento anterior à primeira revisão de dez mil quilômetros. Risco de condução do veículo com o defeito apontado no painel de instrumentos do automóvel, previsão feita pelo próprio manual do carro. Correta rescisão do negócio de compra e venda, com ordem de restituição dos valores à consumidora, de devolução do veículo à concessionária e pagamento da indenização pelo dano anímico causado. Violação ao princípio da confiança. Risco à adquirente e aos demais usuários do bem. Pane que impede o corte do combustível em caso de colisão e expõe o condutor e passageiros aos riscos de permanecerem sem freio ou controle da direção em caso de desligamento repentino. Não comprovação, por parte da revendedora, de que houve uso severo do veículo, que, mesmo se verificado, não serviria a justificar os defeitos ocorridos mesmo antes da primeira revisão obrigatória de 10.000km (dez mil quilômetros). Dano moral razoavelmente fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), diante dos problemas experimentados pela consumidora e dos riscos a que se expôs. Sentença mantida. Recurso desprovido.... ()