Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.5455.8005.9000

1 - TST B) recurso de revista. 1. Intervalo intrajornada. Redução por meio de negociação coletiva. Invalidade. Súmula 437/TST II, do TST. Autorização genérica concedida pela Portaria 42 do mte, de 28.3.2007. Impossibilidade. Ausência de autorização específica para o período imprescrito. 2. Honorários advocatícios. Ausência d e prequestionamento. Súmula 297/TST.

«Nos termos do item II da Súmula 437/TST, «é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. A redução do intervalo intrajornada só é legalmente permitida mediante expressa e específica autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, após vistoriar as instalações e sistema de trabalho da empresa, nos termos do CLT, art. 71, § 3º. É inválida, pois, a redução do intervalo intrajornada por ACT ou CCT, apoiada em autorização genérica estabelecida na Portaria 42 do MTE, de 28.3.2007, especialmente porque o MTE não tem competência constitucional para legislar em matéria trabalhista, tampouco para delegar atribuição fixada na CLT. Em verdade, a citada Portaria traz apenas orientações a serem observadas pelas empresas que pretendem reduzir o intervalo intrajornada, não podendo, consequentemente, ser interpretada como autorização tácita para tal redução. Não está dispensada, portanto, a autorização individual e específica para cada empresa, mormente em face da obrigatória inspeção, pelo MTE, do preenchimento dos requisitos legais para concessão da aludida autorização. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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