Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto Rosemari Avila Piratelo contra r. sentença que julgou improcedente pedido para incidência de contribuição previdência em proventos de aposentadoria conforme alíquotas previstas na Lei 1012/2007 - Alega, em resumo, que a contribuição adicional dos aposentados e pensionistas afronta à imunidade prevista na CE/SP, art. 126, §18 da Constituição do Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto Rosemari Avila Piratelo contra r. sentença que julgou improcedente pedido para incidência de contribuição previdência em proventos de aposentadoria conforme alíquotas previstas na Lei 1012/2007 - Alega, em resumo, que a contribuição adicional dos aposentados e pensionistas afronta à imunidade prevista na CE/SP, art. 126, §18 da Constituição do Estado, isto porque, ao prever a alteração da base de cálculo para a contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio, fazendo-a incidir sobre o montante que superar um salário mínimo nacional, o Lei Complementar SP 1.012/07, art. 9º, § 2º (com redação dada pela Lei Complementar 1.354/20) afrontou expressamente o disposto no art. 126, §18 da Constituição do Estado - Houve resposta ao recurso (fls. 91/122) - A CF/88, art. 149 faculta aos entes federativos instituírem contribuições para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social, cobradas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, as quais poderão ter alíquotas progressivas conforme o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e pensões - A LC Estadual 1354/2020, por seu turno, dispôs sobre as aposentadorias e pensões do RPPS ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do CE/SP, art. 126 da Constituição Estadual - Para regulamentar o § 2º do art. 9º da Lei Complementar Estadual 1.012/2007, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual 1.354/2020, foi editado o Decreto Estadual 65.021, de 19 de junho de 2020, que dispôs sobre a declaração de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado - Assim, foi atribuída competência ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão para declarar, mediante despacho fundamentado, déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado, autorizador da cobrança de contribuição dos aposentados e pensionistas sobre o montante dos proventos que supere um salário-mínimo nacional até o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, por meio da aplicação de alíquotas progressivas de que tratam os, II e III do art. 8º da Lei Complementar 1.012, de 5 de julho de 2007, incidentes sobre faixas da base de contribuição - Com efeito, o Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão declarou o déficit atuarial, fundamentado na Nota Técnica SPPREV 03/2020 e publicado no Diário Oficial de 20 de junho de 2020 - Além disso, a Nota Técnica Informativa 1/2020 demonstra a evolução das receitas e da insuficiência financeira do órgão previdenciário de 2014 a 2020, restando, pois, devidamente justificada a cobrança da contribuição previdenciária nos termos da Lei Complementar Estadual 1.354/2020 - O Supremo Tribunal Federal, outrossim, reconheceu ser grave e notória situação de déficit atuarial por que passa a previdência dos servidores públicos paulistas: «Postos esses fatos e fundado nas premissas referentes ao cabimento das contracautelas, nesta Suprema Corte, entendo presentes os requisitos ensejadores da pretendida suspensão liminar, na medida em que a decisão ora atacada implicou em severa ofensa à ordem jurídico-administrativa do estado de São Paulo, ao coartar, liminarmente, os efeitos de parte de proposta legislativa devidamente aprovada pela Assembleia Legislativa local, legislação essa que cuida de replicar, no âmbito daquela unidade da federação, recente reforma previdenciária implementada no plano federal, ressaltando-se, ainda, o evidente risco de lesão à ordem econômica representada pelos efeitos dessa cautelar, em vista da grave e notória situação de déficit atuarial por que passa a previdência dos servidores públicos paulistas» (Medida Cautelar na Suspensão de Liminar 1.339/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 9.6.2020, g.m.) - Nego provimento ao recurso - Pela sucumbência, arcará o recorrente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor causa, ressalvado eventual benefício da gratuidade.
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