Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 198.6094.1002.5600

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.

«1 - O acórdão embargado assentou: a) no presente caso, o Tribunal de origem consignou: «O benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade, de que era titular o falecido, não gera aos seus dependentes direito ao benefício de pensão por morte (fl. 141, e/STJ); b) não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso, a recorrente não impugnou os fundamentos acima mencionados, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Permite eles que se apliquem na espécie, por analogia, os óbices das Súmula 284/STF. Súmula 283/STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo; c) ainda que superado tal óbice, a Corte regional não emitiu juízo de valor sobre a matéria alegada. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declaração. Assim, perquirir nesta via estreita sobre ofensa da referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica sobre a qual ora se controverte, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. No mesmo sentido, as Súmula 211/STJ e Súmula 356/STF. É assente na Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos; e d) ademais, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. ... ()

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