Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.7010.9565.3546

1 - STJ Processual civil e tributário. Exclusão do ICMS das bases de cálculo dos valores do PIS, Cofins. Matéria decidida com fundamento constitucional. Incompetência do STJ para análise da questão. Ausência de impugnação específica. Decisão mantida.

1 - A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: «Quanto à primeira controvérsia, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018 e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018.(...) Assim, a alegada afronta ao CPC/2015, art. 1.022 não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. (...); Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...); Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Quanto à tese de que o julgado avançou em tema afeto à liquidação ou cumprimento da sentença, faço as seguintes ponderações. A decisão embargada motivou as razões pelas quais mostrava-se oportuna a definição, anteriormente à liquidação/cumprimento da sentença, acerca do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, relegando à tais fases, apenas, a apuração do quantum a ser restituído, mas não a definição dos limites da procedência, ou da parcial procedência do pedido. Concludentemente, também quanto ao ponto já houve deliberação do Colegiado, não havendo a apontada omissão. (fl. 700/701). Assim, incide o óbice da Súmula 7/STJ («A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial»), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático probatório juntado aos autos..(...) Quanto à quarta controvérsia, é possível extrair tanto do acórdão recorrido quanto das razões do recurso especial que seu deslinde exigiria a interpretação de tese definida pelo STF em sede de repercussão geral, o que impede a apreciação da matéria em sede de recurso especial.» (fls. 875-878, e/STJ). ... ()

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