Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.7010.9961.5335

1 - STJ Processual civil e tributário. Exclusão do ICMS das bases de cálculos dos valores do PIS, Cofins. Matéria decidida com fundamento constitucional. Incompetência do STJ para análise da questão. Ausência de impugnação específica. Decisão mantida.

1 - A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: «Quanto à primeira controvérsia, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018 e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018.(...) Assim, a alegada afronta ao CPC/2015, art. 1.022 não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. (...); Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...); Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: A definição do ICMS dedutível da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS é matéria que se encontra abrangida pela causa de pedir e pedido formulados na ação proposta pelo contribuinte. Assim, a decisão ora embargada, ao reconhecer o direito da parte autora de excluir da base de cálculo do PIS/COFINS o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias, inclusive após o advento da Lei 12.973/2014, a fim de que, ajustada a nova base de cálculo, apure os valores indevidamente pagos, tão somente aplica o entendimento do STF (ou o direitoreconhecido pelo STF) ao caso. Portanto, a decisão desta Corte não ultrapassa os limites do pedido nem fere o princípio da congruência. (fl. 397). Assim, incide o óbice da Súmula 7/STJ («A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial»), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático probatório juntado aos autos..(...) Quanto à quarta controvérsia, é possível extrair tanto do acórdão recorrido quanto das razões do recurso especial que seu deslinde exigiria a interpretação de tese definida pelo STF em sede de repercussão geral, o que impede a apreciação da matéria em sede de recurso especial.» (fls.589-591, e/STJ). ... ()

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