Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.8061.0690.1159

1 - STJ Administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Contrariedade a dispositivo da CF/88. Exame em recurso especial. Impossibilidade. Violação do CPC/2015, art. 8º, CPC/2015, art. 9º, CPC/2015, art. 269 e CPC/2015, art. 272, § 2º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.

1 - Hipótese em que ficou assentado: a) o exame da violação de dispositivo constitucional (CF/88, art. 5º, LV e LXXVIII) é de competência exclusiva do STF, conforme dispõe a CF/88, art. 102, III; b) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC/2015, art. 8º, CPC/2015, art. 9º, CPC/2015, art. 269 e CPC/2015, art. 272, § 2º, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, da Súmula 284/STF; c) o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: «Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sucessão de Sílvia Fernandes da Cunha, nos autos do cumprimento de sentença apresentado em face do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, em virtude da decisão que indeferiu a incidência de juros moratórios entre a data da expedição do requisitório e a do efetivo pagamento, bem como afastou a alegação de falha cartorária por ausência de intimação das partes (...) Em razões de agravo, a recorrente pleiteou pelo reconhecimento de falha cartorária, tendo em vista a ausência de intimação da parte quanto ao arquivamento do feito, ocorrido em 25/01/2008, vindo a ser intimada somente em 23/05/2018, após ao pagamento do precatório. (...) Afasto a alegação de falha cartorária, pois correto o arquivamento do feito para aguardar o pagamento do precatório 19762. E, como bem ponderou a decisão recorrida, a exequente foi intimada de todos os atos do processo, sempre impulsionando o feito, entretanto, desde a Nota de Expediente 5212/2007 (fl. 131) não se manifestou mais, acarretando, por conclusão lógica, o arquivamento administrativo do feito até o pagamento do precatório, ocorrido em 09/05/2018. Desse modo, sem razão a recorrente.» (fls. 295-297, e/STJ); e d) a revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático probatória a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp. 363.809, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/6/2016. ... ()

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