Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.9301.1345.9493

1 - STJ Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Aposentadoria rural por idade. Contrariedade a dispositivo da CF/88. Exame via apelo especial. Impossibilidade. Violação do CPC/2015, art. 337, §§ 1º ao 4º, e CPC/2015, art. 486 e da Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º, e Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.

1 - Hipótese em que ficou assentado: a) o exame da violação de dispositivos constitucionais (CF/88, art. 201, § 7º, II) é de competência exclusiva do STF, conforme dispõe a CF/88, art. 102, III; b) não se conhece de Recurso Especial em relação ao CPC/2015, art. 337, §§ 1º ao 4º, e CPC/2015, art. 486 e a Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º, e Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; c) o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: «O autor completou o requisito de idade mínima de 60 anos em 1998. Embora tenha coligido aos autos documentos aptos a constituir início de prova material, o conjunto probatório não se mostrou suficiente para corroborar o seu pleito. Compulsando os autos, verifico que o requerente arrendou parte de seu imóvel a partir de 2007, com prazo de duração até o ano 2012 (id 125511202, página 17). A última nota fiscal de produtor rural em nome do autor foi emitida em 2007, permitindo concluir que, a partir dessa data, passou a viver da renda obtida com o arrendamento do imóvel. Em 2011, o autor passou a perceber pensão por morte, em decorrência do falecimento da esposa. O único documento posterior a 2007 que efetivamente vincula o requerente às lides do campo é contrato de parceria agrícola celebrado com o seu irmão. Ademais, a prova testemunhal se mostrou frágil, pouco elucidando acerca da rotina laboral do requerente, não permitindo concluir acerca da importância do labor campesino para a sua subsistência. Inviável, portanto, o reconhecimento do período de atividade rural a partir de 2001, sendo de rigor a improcedência do pedido» (fls. 341-350, e/STJ); d) dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial»; e e) assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a» do permissivo constitucional. ... ()

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