Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 283.5103.3800.1257

1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. DESTITUIÇÃO DO CARGO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372/TST. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A, limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do CPC/2015, art. 1.022 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no CPC/2015, art. 489, § 1º. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, inexiste qualquer omissão ou contradição do julgado. Isso porque há tese regional expressa no sentido de que o reclamante havia cumprido o requisito temporal mínimo exigido pelaSúmula372do TST (dez anos) antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a denotar que, quando da vigência do § 2º do CLT, art. 468, introduzido pela Lei 13.467/2017, a situação do reclamante já estava consolidada. Resulta inviável atribuir efeito retroativo à nova Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, disposto no art. 6º da LINDB. Não há que se falar, portanto, em negativa de vigência a dispositivos da CLT que não se encontravam vigentes ao tempo do recebimento das gratificações de função pelo reclamante. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

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