Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 403.3590.6990.8205

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que deferiu pedido liminar, determinando o restabelecimento do pagamento da «gratificação de nível superior magistério à agravada - Verba que possui caráter alimentar e mostra-se necessária à subsistência do servidor - Acerto da r. Decisão - Inteligência da CF/88, art. 37, XV, que dispõe sobre a irredutibilidade de vencimentos do Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que deferiu pedido liminar, determinando o restabelecimento do pagamento da «gratificação de nível superior magistério à agravada - Verba que possui caráter alimentar e mostra-se necessária à subsistência do servidor - Acerto da r. Decisão - Inteligência da CF/88, art. 37, XV, que dispõe sobre a irredutibilidade de vencimentos do servidor público - Supressão da decisão que poderia acarretar danos irreparáveis à parte agravada - Elementos suficientes para concessão da tutela de urgência, conforme o CPC/2015, art. 300 - Agravo conhecido e improvido - Confira-se o seguinte julgado: «AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Servidora pública do município de Cruzeiro - Professora PEB I - Pretensão liminar para que a autoridade impetrada suspenda o ato autorizador da supressão/diminuição das gratificações percebidas - Liminar deferida - Manutenção - Medida que se insere no âmbito de competência do Juiz de Primeiro Grau - Demonstrada a diminuição da remuneração da recorrida por conta do entendimento da autoridade apontada como coatora sobre a revogação da Lei Municipal 2.634/1992 pela Lei 3.487/2001 - Violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos - Precedentes desta Corte de Justiça - Não configurado o esgotamento da pretensão da ação mandamental, dada a sua reversibilidade. R. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2324666-55.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023)". Decisão guerreada que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro por analogia à parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Recurso improvido.

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