Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 734.9767.4093.1577

1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ITEM I DA SÚMULA 372/TST. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A, limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do CPC/2015, art. 1.022 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no CPC/2015, art. 489, § 1º. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento fixado pela SBDI-1 do TST, no sentido de que « a supressão da gratificação na hipótese enseja a aplicação do entendimento contido na Súmula 372/TST, I, o qual, interpretando a legislação trabalhista aplicada à época dos fatos, observa os princípios da estabilidade econômico-financeira e da irredutibilidade salarial. Assim, uma vez que, no caso, o exercício de gratificação de função por mais de 10 anos se constituiu antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há que se falar em aplicação da disposição contida no § 2º do CLT, art. 468, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade das leis, prevista no CF/88, art. 5º, XXXVI. «. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

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