Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 794.7237.5205.9305

1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO NO MUNICÍPIO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia gira em torno da competência material da Justiça do Trabalho para dirimir a presente lide, sendo que se extrai dos autos que a reclamante foi contratada pelo município como recepcionista, entre 11/09/2003 e 31/12/2020, sem prévia aprovação em concurso público, extraindo-se ainda a existência de regime jurídico administrativo no Município reclamado. O debate detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, na medida em que a decisão regional está em dissonância da recente jurisprudência adotada por esta Corte. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO NO MUNICÍPIO RECLAMADO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A SBDI-1 desta Corte tem entendido que a competência para o exame da lide ajuizada contra ente público será definida em função do regime jurídico adotado para os seus servidores em geral. Assim, consignada no acórdão regional a existência de regime jurídico administrativo, ainda que a contratação da reclamante tenha ocorrido sem prévia submissão a concurso público, a competência material é da Justiça Comum. Precedentes. Ressalva do relator, que entende deva fixar-se a competência material com base na natureza da pretensão, sem influência dos fundamentos da defesa. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

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