Legislação
Decreto 451, de 31/05/1890
(D.O. 31/05/1890)
- No caso de destruição, ou perda do título, o proprietário, anunciando-a por trinta dias consecutivos nos jornais de maior tiragem, fará, ante o juiz do registro, uma declaração contendo todos os esclarecimentos, que possuir em apoio de sua qualidade e a respeito das hipotecas e demais encargos, que gravarem o imóvel.
§ 1º - Mandará então o juiz entregar ao proprietário novo título com ressalva do primeiro, e reproduzir o conteúdo dele no livro da matrícula, com especificações das circunstâncias em que for entregue.
§ 2º - Dessa entrega fará o oficial menção datada na matriz, declarando as circunstâncias.
§ 3º - O novo título terá o mesmo valor do primitivo.