Legislação
Decreto 451, de 31/05/1890
(D.O. 31/05/1890)
- O levantamento das plantas, a que se refere o art. 7º, operar-se-á de acordo com os preceitos seguintes:
§ 1º - As plantas serão levantadas mediante goniometros, independentemente de bússola.
§ 2º - Serão orientadas segundo o meridiano verdadeiro do logar, determinada a declinação magnética.
§ 3º - Além dos pontos de referência necessários para as verificações ulteriores, fixar-se-ão marcos especiais de referência, orientados e ligados a pontos certos e estáveis, nas sedes das propriedades, mediante os quais a planta possa incorporar-se depois a carta geral cadastral.
§ 4º - As plantas conterão:
a) As altitudes relativas de cada estação de instrumento e a conformação altimétrica ou orográfica aproximativa dos terrenos;
b) As construções existentes, com indicação de seus fins;
c) Os valos, cercas e muros divisórios;
d) As águas principais, que banharem a propriedade, determinando-se, quanto ser possa, os volumes reduzidos à máxima seca, em termos de poder-se-lhe calcular o valor mecânico;
e) A indicação, mediante cores convencionais, das culturas existentes, dos pastos, campos, matas, capoeirões, construções e divisas das propriedades.
§ 5º - As escalas das plantas poderão variar entre os limites:
Nas propriedades de mais de 5 Quilômetros quadrados se admitirá a escala de 1:10.000.
§ 6º - As plantas trarão anexas a si, autenticadas pelo engenheiro, ou campo e um relatório ou memorial descritivo da medição, indicando:
a) Os rumos seguidos, a aviventação dos rumos antigos, com os respectivos cálculos;
b) Os acidentes encontrados, as cercas, valos, marcos antigos, córregos, rios, lagoas, etc.;
c) A indicação minuciosa dos novos marcos assentados, das culturas existentes e da sua produção anual;
d) A composição geológica dos terrenos, as novas culturas, a que possam adaptar-se, e bem assim a qualidade e extensão dos campos, matas e capoeirões existentes;
e) As indústrias agrícolas, pastoris, fabris e extractivas, exploradas, ou suscetíveis de exploração;
f) As vias de comunicação existentes e as que convenha estabelecer;
g) As distâncias à estação de estradas de ferro, portos de embarque e mercados mais próximos;
h) O número conhecido de Trabalhadores, empregados na lavoura, com indicação, podendo ser, de suas nacionalidades;
i) O sistema adotado em relação ao serviço agrícola e ao estabelecimento de colonos (parceria, salário, subdivisão da propriedade em lotes, empreitadas, etc.);
j) A avaliação de todos os moveis e imoveis, discriminando-se os preços de cada um;
k) Indicação, em suma, de tudo que concorrer possa para conhecimento cabal da propriedade e seu valor.
§ 7º - As plantas serão assinadas por engenheiro, ou agrimensor, habilitado para assumir a responsabilidade legal de tais trabalhos.
- Com a planta, se apresentarão as notas de campo, segundo as quais foi organizada, e o relatório, ou memorial descritivo, exigido no art. 22, 6º.
§ 1º - Esse relatório servirá de base à avaliação da propriedade, a qual deverá fazer-se por dous avaliadores, um nomeado pelo juiz, outro pelo proprietário, decidindo, em caso de divergência, um perito designado pelo juiz.
§ 2º - O juiz dispensará a nomeação de avaliadores, quando, não se opondo o proprietário, lhe parecer justa e verdadeira a avaliação do engenheiro, ou agrimensor, declarada no relatório.
§ 3º - A avaliação efetuar-se-á no logar de situação do imóvel, com assistência do dono, ou seu procurador.
§ 4º - O juiz, quando ordenar a matrícula, homologará a planta e a avaliação. O valor, assim determinado, mencionar-se-á no registro.
§ 5º - Sempre que os proprietários dos imoveis requererem nova avaliação de suas propriedades, o juiz mandará proceder a ela na forma deste artigo, dispensando nova planta.
- O proprietário, que tiver plantas regulares já homologadas, fica desobrigado de nova medição de suas terras, mas não do processo do art. 8º e de fazê-las avaliar nos termos do artigo antecedente. As despesas respectivas tocarão aos donos dos imoveis.