Legislação
Decreto 451, de 31/05/1890
(D.O. 31/05/1890)
- Exibindo-se obrigação hipotecária, ou ato constitutivo de ônus, de cujo verso constar exoneração, escrita e assinada pelo credor com duas testemunhas, o oficial do registro averba-la-á na matriz, ficando livre o imóvel de todo o encargo.
§ 1º - Em caso de morte de um credor por vida, o oficial de registro, obtida a prova de que não ha pagamento em atraso, lançará na matriz nota de exoneração, anulando o ato constitutivo do ônus.
§ 2º - Nos dous casos precedentes, o oficial do registro escreverá no verso do título, quando lhe for apresentado, a nota da exoneração.
- Ausente o credor hipotecário, ou seu representante, poderá o devedor fazer ao tesoureiro geral do Tesouro, ou aos das Tesourarias de Fazenda, os pagamentos em atraso, cumprindo ao oficial, à vista da quitação dessas repartições, averbar a exoneração no registro. (58, § 2º)
§ 1º - Essa exoneração, que o oficial lançará também no ato de obrigação e no título, quando lhe forem apresentados, terá o mesmo efeito que a data pelo credor.
§ 2º - Desde o pagamento, assim feito, cessarão de correr juros contra o devedor.