Legislação
Tributário. ITR. Regulamento - Decreto 4.382/2002
(D.O. 20/09/2002)
- No caso de apresentação espontânea da DITR fora do prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, será cobrada multa de um por cento ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota (Lei 9.393/1996, arts. 7º e 9º).
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese o valor da multa de que trata o caput deste artigo será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) (Lei 9.393/1996, art. 11, § 2º).
- Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença do ITR (Lei 9.393/1996, art. 14, § 2º; Lei 9.430/1996, art. 44):
I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento, de pagamento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de sonegação, fraude ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 1º - As multas de que trata este artigo serão exigidas (Lei 9.430/1996, art. 44, § 1º:
I - juntamente com o ITR, quando não houver sido anteriormente pago;
II - isoladamente, quando o ITR houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora.
§ 2º - As multas a que se referem os incs. I e II do caput deste artigo passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei 9.430/1996, art. 44, § 2º, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 70):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos digitais ou sistemas de processamento eletrônico de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal;
III - apresentar a documentação técnica e atualizada sobre o sistema de processamento de dados por ele utilizado, suficiente para possibilitar a sua auditoria (Lei 9.430/1996, art. 38.
§ 3º - Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei 8.218, de 29/08/1991, art. 6º; Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).
§ 4º - Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.218/1991, art. 6º, parágrafo único; Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).
§ 5º - Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei 8.383/1991, art. 60; Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).
§ 6º - Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.383/1991, art. 60, § 1º; Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).
§ 7º - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei 8.383/1991, art. 60, § 2º; Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).
- Sonegação
- Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade administrativa (Lei 4.502, de 30/11/64, art. 71):
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
- Fraude
- Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento (Lei 4.502/1964, art. 72).
- Conluio
- Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos arts. 77 e 78 (Lei 4.502/1964, art. 73).