Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005
(D.O. 18/02/2005)

Art. 17

- A autorização para execução do Serviço de RpTV será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, conforme estabelecido em norma complementar.


Art. 18

- O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do ato de autorização para execução do Serviço de RTV ou de RpTV, como condição indispensável à sua eficácia, nos termos das normas aplicáveis.