Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005
(D.O. 18/02/2005)

Art. 49

- Da aplicação de qualquer penalidade cabe pedido de reconsideração à autoridade que a tenha aplicado e recurso à autoridade imediatamente superior.

§ 1º - O pedido de reconsideração ou o recurso deve ser apresentado no prazo de trinta dias contados da notificação da decisão proferida.

§ 2º - O recurso terá efeito suspensivo.