Legislação

Decreto 7.099, de 04/02/2010
(D.O. 05/02/2010)

Art. 4º

- Condição de acesso é requisito essencial que compreende o interstício, a aptidão física e as condições peculiares a cada posto, dos diferentes quadros, para promoção ao posto superior.

§ 1º - Interstício é o período mínimo de serviço em cada posto, necessário para que o oficial adquira os conhecimentos e a experiência desejáveis para o desempenho das funções dos cargos militares do posto superior.

§ 2º - Aptidão é a expressão de estado de sanidade física e mental que habilita o oficial ao exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto, quadro e categoria a que pertence.

§ 3º - Condições peculiares são exigências específicas para determinado posto e quadro, estabelecidas com o objetivo de assegurar os conhecimentos e a experiência desejáveis para o exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto superior.


Art. 5º

- Conceito profissional é o requisito essencial que resulta da análise qualitativa e quantitativa, pela Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica - CPO, dos atributos inerentes ao exercício da função militar pelo oficial contidos nas fichas de avaliação de desempenho, à luz das obrigações e deveres militares expressos na Lei 6.880, de 9/12/1980 - Estatuto dos Militares.


Art. 6º

- Conceito moral é o requisito essencial que resulta da avaliação do caráter do oficial e de sua conduta como militar e cidadão pela CPO, à luz das obrigações e deveres dos militares constantes do Estatuto dos Militares.