Legislação

Decreto 7.099, de 04/02/2010
(D.O. 05/02/2010)

Art. 47

- O recurso é o meio legal de que dispõe o oficial ou o aspirante-a-oficial para pleitear a modificação de ato administrativo que o tenha prejudicado ou o reconhecimento de um direito que julga lhe tenha sido negado.


Art. 48

- Haverá direito a recurso ao Comandante da Aeronáutica, como última instância na esfera administrativa, nos casos em que o oficial ou o aspirante-a-oficial:

I - julgar-se prejudicado na seleção para composição de quadro de acesso ou em seu direito à promoção;

II - tiver sido indicado para integrar quota compulsória ex officio; ou

III - for considerado não-selecionado para realizar curso regulamentar de carreira, exigido para promoção.


Art. 49

- Para interposição de recurso, deverão ser respeitados, em cada caso, os prazos previstos no art. 51 do Estatuto dos Militares.

Parágrafo único - A interposição de recurso deverá ser comunicada à Secretaria da CPO pelo respectivo comandante, chefe, diretor ou secretário do oficial recorrente, de acordo com instrução específica emitida pelo Comando da Aeronáutica.


Art. 50

- Dentro do processo de promoção a um determinado posto, o oficial ao qual tenha sido negado provimento de recurso contra o ato de não-seleção para composição de QAA ou de QAM, ou de ambos, ou contra o ato de ter sido deslocado de posição hierárquica em QAE, só poderá retornar à apreciação do plenário da CPO caso surja fato novo, considerado relevante pelo Presidente dessa Comissão, presumivelmente capaz de modificar o julgamento do mérito do oficial, e desde que o conhecimento do fato novo ocorra até a data de sua promoção.

§ 1º - O recurso julgado pelo Presidente da CPO como não possuidor de fato novo relevante ao processo de promoções receberá parecer pelo arquivamento.

§ 2º - A tipicidade dos fatos novos a serem considerados relevantes ao processo de promoções será especificada em diretriz do Comando da Aeronáutica.