Legislação

Decreto 7.708, de 02/04/2012
(D.O. 03/04/2012)

Art. 3º

1) Os [serviços de distribuição de mercadorias] abrangem, exclusivamente, as atividades de intermediação no comércio atacadista e varejista, bem como os serviços prestados por agentes comissionados. Todavia, não estão incluídas na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) as compras e vendas dos bens alvo dessa intermediação.

2) O comércio, tanto atacadista ou varejista, são tomados, exclusivamente, no âmbito da presente Nomenclatura como uma operação mista por envolver um conjunto (mix) de serviços com entrega de mercadorias, cuja propriedade é daquele que pratica essas modalidades comerciais.

3) Os [serviços de despachante aduaneiro] são aqueles relacionados com o despacho aduaneiro de bens ou de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação ou na exportação, transportados por qualquer via. Tais serviços consistem basicamente em:

a) preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e de documentos que tenham por objeto o despacho aduaneiro, nos termos da legislação respectiva;

b) assistência à verificação da mercadoria na conferência aduaneira;

c) assistência à retirada de amostras para exames técnicos e periciais;

d) recebimento de mercadorias ou de bens desembaraçados;

e) solicitação de vistoria aduaneira;

f) assistência à vistoria aduaneira;

g) desistência de vistoria aduaneira;

h) subscrição de documentos que sirvam de base ao despacho aduaneiro;

i) ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despacho, de decisões e dos demais atos e termos processuais relacionados com o procedimento fiscal;

j) subscrição de termos de responsabilidade, observado o disposto na legislação pertinente.

4) No contexto da posição 1.0205, tem-se que:

a) a comercialização de energia elétrica é efetuada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE);

b) CCEE é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente (União ou entidade por ela designada) e regulação e fiscalização da ANEEL, com a finalidade de viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica entre os Agentes da CCEE, restritas ao Sistema Interligado Nacional (SIN);

c) [agente da CCEE] é o concessionário, permissionário, autorizado de serviços e instalações de energia elétrica e Consumidores Livres da CCEE;

d) [consumidor livre] é aquele que, atendido em qualquer tensão, tenha exercido a opção de compra de energia elétrica;

e) São agentes na comercialização de energia elétrica:

e.1) [agente de comercialização], que é o titular de autorização, concessão ou permissão para fins de realização de operações de compra e venda de energia elétrica na CCEE;

e.2) [agente de exportação], que é o titular de autorização para fins de exportação de energia elétrica;

e.3) [agente de importação], que é o titular de autorização para fins de importação de energia elétrica;

e.4) [agente vendedor] é o agente de geração (titular de concessão, permissão ou autorização para fins de geração de energia elétrica), agente de comercialização ou agente de importação devidamente habilitado pela ANEEL.

NBS

DESCRIÇÃO

1.0201.00.00Serviços de agentes de distribuição demercadorias
  
1.0202.00.00Comércio atacadista
  
1.0203.00.00Comércio varejista
  
1.0204Serviços de despachante aduaneiro
1.0204.10.00Serviços de despachante aduaneiro na importação
1.0204.20.00Serviços de despachante aduaneiro na exportação
  
1.0205.00.00Serviços de agentes na comercialização deenergia elétrica

Art. 4º

1) O fornecimento de refeições e bebidas envolve a prestação de serviços e a entrega de mercadoria, configurando dessa maneira operação mista; a despeito disso o fornecimento de alimentação e de bebidas se classifica no presente Capítulo.

2) Na posição 1.0301:

a) [fornecimento de refeições acompanhado de serviços de restaurante] inclui, além da refeição, os apetrechos necessários para que se dê o consumo da mesma, como por exemplo, local apropriado, serviços de mesa, talheres e refeições à la carte;

b) [fornecimento de refeições com serviços limitados de restaurante] diz respeito ao fornecimento em si, por exemplo, pelo sistema de autosserviço ou balcão, ainda que bebidas e sobremesas sejam servidas por garçons; e

c) [comissaria] ou catering restringe-se à preparação e fornecimento de refeições a passageiros em aviões, trens e navios. Tal fornecimento é feito, normalmente, sob os auspícios de contratos comerciais entre o fornecedor da [comissaria] (catering) e a companhia de transporte.

3) Na posição 1.0303:

a) a expressão [quartos de múltipla ocupação] inclui, por exemplo, albergues, pensões, hostels e similares; e

b) [acampamentos turísticos (camping)] são as áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis (trailers) ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.

NBS

DESCRIÇÃO

1.0301Fornecimento de alimentação, incluindo refeições
1.0301.10.00Fornecimento de refeições acompanhado de serviçosde restaurante
1.0301.2Fornecimento de refeições com serviçoslimitados de restaurante
1.0301.21.00Fornecimento de refeições pelo sistema deauto-serviço (self-service)
1.0301.22.00Fornecimento de comidas do tipo “comidas rápidas”(fast-food)
1.0301.29.00Outros fornecimentos de refeições sem os serviçosde restaurante
1.0301.3Fornecimento de alimentação sob contrato e derefeições em transportes (comissaria ou catering)
1.0301.31.00Fornecimento de alimentação sob contrato
1.0301.32.00Fornecimento de refeições em transportes(comissaria ou catering)
1.0301.39.00Outros fornecimentos de alimentação
  
1.0302.00.00Fornecimento de bebidas em bares, cervejarias e outros
  
1.0303Serviços de hospedagem para visitantes
1.0303.1Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem paravisitantes
1.0303.11.00Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem paravisitantes, com serviços diários de faxina
1.0303.12.00Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem paravisitantes, sem serviços diários de faxina
1.0303.13.00Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem paravisitantes, em propriedades partilhadas
1.0303.14.00Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem paravisitantes, em quartos de múltipla ocupação
1.0303.20.00Serviços de acampamentos turísticos (camping)
1.0303.90.00Outros serviços de hospedagem para visitantes
  
1.0304Outros serviços de hospedagem para visitantes e outraspessoas
1.0304.10.00Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem paraestudantes em residências estudantis
1.0304.20.00Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem paratrabalhadores em hotéis ou campos, por pequenos períodos
1.0304.90.00Outros serviços de quarto ou de unidades de hospedagem

Art. 5º

1) No âmbito deste Capítulo, entende-se por:

a) [área metropolitana] ou [região metropolitana] é o centro populacional resultante da reunião de duas ou mais cidades integradas tanto do ponto de vista econômico quanto político e cultural que, conforme o caso, podem ter, intercaladas entre si, área rurais;

b) [urbano] é termo que se refere ao âmbito de uma cidade;

c) [ônibus] o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor;

d) [serviço de transporte integrado] é aquele que faz uso de mais de um tipo de veículo, que podem ser do mesmo tipo ou não;

e) [serviços de transporte aquaviário de passageiros] é aquele realizado entre portos ou pontos da costa, brasileira ou não, e que utiliza para tanto via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;

f) [passeios turísticos (sightseeing)] os passeios de curta distância em áreas urbana, inclusive na área metropolitana;

g) [fretamento aéreo] é o serviço contratado entre uma das partes (fretador) que se obriga para com a outra (afretador), mediante o pagamento por este, do frete, a realizar uma ou mais viagens preestabelecidas ou durante certo período de tempo, reservando-se ao fretador o controle sobre a tripulação e a condução técnica da aeronave;

h) [fretamento contínuo] o serviço prestado a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, bem assim a instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus alunos, professores ou associados com prazo de duração máxima de doze meses e quantidade de viagens estabelecidas, com contrato escrito entre a transportadora e seu cliente;

i) [fretamento eventual ou turístico] é o serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, por viagem;

j) [serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros] o que transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal ou de Território;

k) [serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros] aquele que, com extensão igual ou inferior a setenta e cinco quilômetros e característica de transporte rodoviário urbano, transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal, ou, caso exista, de Território; e

l) [serviço de transporte rodoviário internacional de passageiros] o que transpõe as fronteiras nacionais.

NBS

DESCRIÇÃO

1.0401Serviços de transporte de passageiros em áreasurbanas, inclusive nas áreas metropolitanas
1.0401.1Serviços de transporte urbano, inclusive nas áreasmetropolitanas , de passageiros
1.0401.11Serviços de transporte rodoviário urbano depassageiros, exceto em  áreas metropolitanas
1.0401.11.10Serviços prestados única e exclusivamente pormeio de ônibus
1.0401.11.90Serviços prestados por meio de outros veículosrodoviários
1.0401.12.00Serviços de transporte rodoviário de passageirosnas áreas metropolitanas
1.0401.13.00Serviços de transporte ferroviário urbano,inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros
1.0401.14.00Serviços de transporte metroviário (metrô) depassageiros
1.0401.15.00Serviços de transporte integrado urbano, inclusive nasáreas metropolitanas, de passageiros
1.0401.16.00Serviços de taxi
1.0401.17.00Serviço de aluguel de carros com motorista
1.0401.19Outros serviços terrestres de transporte de passageiros
1.0401.19.10Serviços de transporte escolar
1.0401.19.90Outros serviços terrestres de transporte de passageiros
1.0401.2Serviços de transporte aquaviário de passageiros
1.0401.21.00Serviços de transporte por navegaçãointerior de passageiros por embarcações paratravessia
1.0401.22.00Serviços de transporte por navegaçãointerior de passageiros por embarcações paracruzeiros
1.0401.29.00Outros serviços de transporte por navegaçãointerior de passageiros
1.0401.90.00Outros serviços de transporte de passageiros em áreasurbanas, inclusive metropolitanas
  
1.0402Serviços de transporte para passeios turísticos(sightseeing); serviços de fretamento, exceto aéreo
1.0402.1Serviços de transporte para passeios turísticos(sightseeing)
1.0402.11.00Serviços de transporte rodoviário para passeiosturísticos (sightseeing)
1.0402.12.00Serviços de transporte ferroviário para passeiosturísticos (sightseeing)
1.0402.13.00Serviços de transporte aquaviário para passeiosturísticos (sightseeing)
1.0402.14.00Serviços de transporte aéreo para passeiosturísticos (sightseeing)
1.0402.19.00Outros serviços transporte para passeios turísticos(sightseeing)
1.0402.2Serviços de fretamento, exceto aéreo
1.0402.21.00Serviços de fretamento contínuo
1.0402.22.00Serviços de fretamento eventual ou turístico
1.0402.29.00Outros serviços de fretamento, exceto aéreo
  
1.0403Serviços de transporte interestadual, inclusiveinterestadual semiurbano e internacional de passageiros
1.0403.1Serviços de transporte interestadual, inclusiveinterestadual semiurbano, de passageiros
1.0403.11Serviços de transporte rodoviário interestadual,inclusive interestadual semiurbano de passageiros
1.0403.11.10Serviços prestados única e exclusivamente pormeio de ônibus
1.0403.11.90Serviços prestados por meio de outros veículosrodoviários
1.0403.12.00Serviços de transporte ferroviário interestadual,inclusive interestadual semiurbano, de passageiros
1.0403.19.00Outros serviços terrestres de transporte interestadual,inclusive interestadual semiurbano, de passageiros nãoclassificados em outra posição
1.0403.2Serviços de transporte interestadual, inclusiveinterestadual semiurbano, aquaviário de passageiros
1.0403.21.00Serviços de transporte interestadual, inclusiveinterestadual semiurbano, por navegação interior, depassageiros por embarcações para travessia
1.0403.22.00Serviços de transporte interestadual, inclusiveinterestadual semiurbano, por navegação interior, depassageiros por embarcações para cruzeiros
1.0403.23.00Serviços de transporte, nacional ou internacional, depassageiros por embarcações para cruzeiros
1.0403.29.00Outros serviços de transporte interestadual, inclusiveinterestadual semiurbano, aquaviário de passageiros
  
1.0404Serviços de transporte aéreo de passageiros,inclusive por fretamento
1.0404.1Serviços de transporte aéreo, em linhas regulares
1.0404.11.00Serviços de transporte aéreo doméstico depassageiros
1.0404.12.00Serviços de transporte aéreo internacional depassageiros
1.0404.20.00Serviços de transporte aéreo por fretamento
1.0404.9Outros serviços de transporte aéreo depassageiros
1.0404.91.00Serviços de táxi aéreo
1.0404.99.00Outros serviços de transporte aéreo depassageiros

Art. 6º

1) Exclui-se do presente Capítulo o [serviço de transporte de água], que se classifica na subposição 1.0802.30.

2) Na posição 1.0501:

a) são exemplos de [carga solta, não-unitizada] os ensacados, envasados, embalados ou produtos manufaturados, inclusive produtos siderúrgicos;

b) [carga unitizada] refere-se ao sistema utilizado para transportar mercadorias embaladas em pequenos volumes, as quais são consolidadas ou agrupadas em um único recipiente de grande tamanho, tal como paletes, evitando dessa maneira que essas mercadorias venham a ser subtraídas, sofrerem danos ou destruição e, ao mesmo tempo, facilitar a manipulação e agilizar as operações de carga ou descarga;

c) para se ter [carga unitizada] faz-se uso, por exemplo, de contêineres, paletes, bigbags (contêineres) flexíveis e bigboxes;

d) os serviços de transporte, rodoviário ou ferroviários, de contêineres fazem uso de dry cargo, para carga seca, tank para granéis líquidos e contêineres frigorificados para cargas que exijam tal modalidade;

e) a diferença entre cargas frigorificadas e climatizadas diz respeito apenas a temperatura em que as mesmas se encontram;

f) incluem-se dentre as [cargas especiais e de grande porte], por exemplo, grandes compressores, grandes máquinas agrícolas ou de terraplanagem, grandes transformadores, turbinas, rotores, geradores, guindastes e estruturas metálicas;

g) [produto perigoso] é toda substância ou artigo encontrado na natureza ou produzido por qualquer processo que, por suas características físico-químicas, represente risco para saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;

h) a expressão]gás liquefeito de petróleo] (GLP) inclui os seguintes gases e/ou misturas dos mesmos, liquefeitos: propano, butanos, etileno, propileno, butileno, butadieno e demais gases previstos na subposição 2711.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul, exceto o gás natural (2711.11.00);

3) Na posição 1.0502:

a) [navegação de apoio portuário] é aquela realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários para atendimento a embarcações e instalações portuárias;

b) [navegação de apoio marítimo] é a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos.

4) A classificação dos serviços de transporte de produtos perigosos dar-se-á, conforme o tipo de transporte, nas subposições 1.0501.18; 1.0501.25; 1.0502.18; 1.0502.28; 1.0503.30; 1.0504.80 e 1.0505.80.

NBSDESCRIÇÃO
1.0501Serviços de transportes terrestres de cargas
1.0501.1Serviços de transportes rodoviários de cargas
1.0501.11Serviços de transporte rodoviário de cargas agranel
1.0501.11.10Serviços de transporte rodoviário de cargassólidas a granel
1.0501.11.20Serviços de transporte rodoviário de cargaslíquidas ou liquefeitas, a granel
1.0501.11.30Serviços de transporte rodoviário de cargasgasosas a granel
1.0501.12.00Serviços de transporte rodoviário de cargas vivas
1.0501.13Serviços de transporte rodoviário de carga geral
1.0501.13.10Serviços de transporte rodoviário de carga solta,não unitizada.
1.0501.13.20Serviços de transporte rodoviário de cargaunitizada, exceto de contêineres
1.0501.14Serviços de transporte rodoviários de contêineres
1.0501.14.10Serviços de transporte rodoviário de cargasfrigorificadas ou climatizadas
1.0501.14.90Serviços de transporte rodoviário de outros tiposde contêineres
1.0501.15.00Serviços de transporte rodoviário de mudançasdomésticas, de mobília de escritório e deoutros objetos
1.0501.16.00Serviços de transporte rodoviário de cargasespeciais e de grande porte
1.0501.17.00Serviços de transporte rodoviário de veículos
1.0501.18Serviços de transporte rodoviário de produtosperigosos
1.0501.18.10Serviços de transporte rodoviário decombustíveis, lubrificantes e GLP, inclusive apresentado embotijões metálicos
1.0501.18.20Serviços de transporte rodoviário de produtosquímicos perigosos
1.0501.18.90Serviços de transporte rodoviário de  outrosprodutos perigosos
1.0501.19.00Outros tipos de carga dos serviços de transporterodoviário
1.0501.2Serviços de transporte ferroviário de cargas
1.0501.21Serviços de transporte ferroviário de cargas agranel
1.0501.21.10Serviços de transporte ferroviário de cargassólidas a granel
1.0501.21.20Serviços de transporte ferroviário de cargaslíquidas ou liquefeitas, a granel
1.0501.21.30Serviços de transporte ferroviário de cargasgasosas a granel
1.0501.22.00Serviços de transporte ferroviário de cargasvivas
1.0501.23Serviços de transporte ferroviário de carga geral
1.0501.23.10Serviços de transporte ferroviário de cargasolta, não unitizada 
1.0501.23.20Serviços de transporte ferroviário de cargaunitizada, exceto de contêineres
1.0501.23.30Serviços de transporte ferroviário de bens evalores
1.0501.24Serviços de transporte ferroviário de contêineres
1.0501.24.10Serviços de transporte ferroviário de cargasfrigorificadas ou climatizadas
1.0501.24.90Serviços de transporte ferroviário de outrostipos de contêineres
1.0501.25Serviços de transporte ferroviário de produtosperigosos
1.0501.25.10Serviços de transporte ferroviário decombustíveis, lubrificantes e GLP, inclusive apresentado embotijões metálicos
1.0501.25.20Serviços de transporte ferroviário de produtosquímicos perigosos
1.0501.25.30Serviços de transporte ferroviário de armamentosmilitares e munições
1.0501.25.40Serviços de transporte ferroviários de fundidosem estado líquido
1.0501.25.50Serviços de transporte ferroviários de materialradioativo
1.0501.25.90Serviços de transporte ferroviário de outrosprodutos perigosos
1.0501.29.00Outros tipos de carga do serviços de transporteferroviário
1.0501.3Serviços de transporte por meio de dutos
1.0501.31.00Serviços de transporte de petróleo, gásnatural e combustível
1.0501.32.00Serviços de transporte de minérios
1.0501.39.00Serviços de transporte de outras mercadorias
  
1.0502Serviços de transporte aquaviário de cargas
1.0502.1Serviços de transportes aquaviário de navegaçãode cabotagem e de longo curso
1.0502.11Serviços de transporte aquaviário de navegaçãode cabotagem e de longo curso de cargas a granel
1.0502.11.10Serviços de transporte aquaviário de navegaçãode cabotagem e de longo curso de cargas sólidas, a granel
1.0502.11.20Serviços de transporte aquaviário de navegaçãode cabotagem e de longo curso de cargas líquidas ouliquefeitas, a granel
1.0502.11.30Serviços de transporte aquaviário de navegaçãode cabotagem e de longo curso de cargas gasosas a granel
1.0502.12.00Serviços de transporte aquaviário de navegaçãode cabotagem e de longo curso  de cargas vivas
1.0502.13Serviços de transporte aquaviário de navegaçãode cabotagem e de longo curso de carga geral
1.0502.13.10Serviços de transporte aquaviário de navegaçãode cabotagem e de longo curso de carga solta, não unitizada
1.0502.13.20Serviços de transporte aquaviário de navegaçãode cabotagem e de longo curso  de carga unitizada, exceto decontêineres
1.0502.14Serviços de transporte aquaviário de navegaçãode cabotagem e de longo curso de contêineres
1.0502.14.10Serviços de transporte aquaviário de navegaçãode cabotagem e de longo curso  de cargas frigorificadas ouclimatizadas
1.0502.14.90Serviços de transporte aquaviário de navegaçãode cabotagem e de longo curso  de outros tipos de contêineres
1.0502.15.00Serviços de transporte aquaviário de navegaçãode cabotagem e de longo curso de mudanças domésticas,de mobília de escritório e de outros objetos
1.0502.16.00Serviços de transporte aquaviário de navegaçãode cabotagem e de longo curso de cargas especiais e de grandeporte
1.0502.17.00Serviços de transporte aquaviário de navegaçãode cabotagem e de longo curso de veículos
1.0502.18Serviços de transporte aquaviário de navegaçãode cabotagem e de longo curso de produtos perigosos
1.0502.18.10Serviços de transporte aquaviário de navegaçãode cabotagem e de longo curso de combustíveis,lubrificantes e GLP, inclusive apresentado em botijõesmetálicos
1.0502.18.20Serviços de transporte aquaviário de navegaçãode cabotagem e de longo curso de produtos químicosperigosos
1.0502.18.90Serviços de transporte aquaviário de navegaçãode cabotagem e de longo curso de outros produtos perigosos
1.0502.19.00Outros tipos de carga dos serviços de transporteaquaviário de navegação de cabotagem e delongo curso 
1.0502.2Serviços de transporte aquaviário por navegaçãointerior
1.0502.21Serviços de transporte aquaviário por navegaçãointerior de cargas a granel
1.0502.21.10Serviços de transporte aquaviário por navegaçãointerior de cargas sólidas, a granel
1.0502.21.20Serviços de transporte aquaviário por navegaçãointerior de cargas líquidas ou liquefeitas, a granel
1.0502.21.30Serviços de transporte aquaviário por navegaçãointerior de cargas gasosas a granel
1.0502.22.00Serviços de transporte aquaviário por navegaçãointerior  de cargas vivas
1.0502.23Serviços de transporte aquaviário por navegaçãointerior de carga geral
1.0502.23.10Serviços de transporte aquaviário por navegaçãointerior de carga solta, não unitizada
1.0502.23.20Serviços de transporte aquaviário por navegaçãointerior de carga unitizada, exceto de contêineres
1.0502.24Serviços de transporte aquaviário por navegaçãointerior de contêineres
1.0502.24.10Serviços de transporte aquaviário por navegaçãointerior de cargas frigorificadas ou climatizadas
1.0502.24.90Serviços de transporte aquaviário por navegaçãointerior de outros tipos de contêineres
1.0502.25.00Serviços de transporte aquaviário por navegaçãointerior de mudanças domésticas, de mobíliade escritório e de outros objetos
1.0502.26.00Serviços de transporte aquaviário por navegaçãointerior  de cargas especiais e de grande porte
1.0502.27.00Serviços de transporte aquaviário por navegaçãointerior de veículos
1.0502.28Serviços de transporte aquaviário por navegaçãointerior  de produtos perigosos
1.0502.28.10Serviços de transporte aquaviário por navegaçãointerior de combustíveis, lubrificantes e GLP, inclusiveapresentado em botijões metálicos
1.0502.28.20Serviços de transporte aquaviário por navegaçãointerior de produtos químicos perigosos
1.0502.28.90Serviços de transporte aquaviário por navegaçãointerior  de  outros produtos perigosos
1.0502.29.00Outros tipos de carga dos serviços de transporteaquaviário por navegação interior
1.0502.3Serviços de navegação de apoio aotransporte aquaviário de carga
1.0502.31.00Serviços de navegação de apoio portuário
1.0502.32.00Serviços de navegação de apoio marítimo
  
1.0503Serviços de transportes aéreo de cargas
1.0503.10.00Serviços de transporte aéreo de cargas postais,remessas expressas e cargas congêneres
1.0503.20Serviços de transporte aéreo de contêineres
1.0503.20.10Serviços de transporte aéreo de cargasfrigorificadas ou climatizadas
1.0503.20.90Serviços de transporte aéreo de outros tipos decontêineres
1.0503.30Serviços de transporte aéreo de cargas especiais
1.0503.30.10Serviços de transporte aéreo de produtosperigosos
1.0503.30.20Serviços de transporte aéreo de animais vivos
1.0503.30.30Serviços de transporte aéreo de máquinas eveículos
1.0503.30.40Serviços de transporte aéreo de perecíveis
1.0503.30.50Serviços de transporte aéreo de cargas frágeis
1.0503.30.60Serviços de transporte aéreo de cargascontroladas
1.0503.30.70Serviços de transporte aéreo de valores
1.0503.30.90Serviços de transporte aéreo de outras cargasespeciais
1.0503.90.00Serviços de transportes aéreos de outros tipos decargas
  
1.0504Serviços de transporte multimodal, exceto os serviçosde apoio
1.0504.10Serviços de transporte multimodal de cargas a granel
1.0504.10.10Serviços de transporte multimodal de cargas sólidas,a granel
1.0504.10.20Serviços de transporte multimodal de cargas líquidasou liquefeitas, a granel
1.0504.10.30Serviços de transporte multimodal de cargas gasosas agranel
1.0504.20.00Serviços de transporte multimodal de cargas vivas
1.0504.30Serviços de transporte multimodal de carga geral
1.0504.30.10Serviços de transporte multimodal de cargas soltas, nãounitizadas
1.0504.30.20Serviços de transporte multimodal de cargas unitizadas,exceto de contêineres
1.0504.40Serviços de transporte multimodal de contêineres
1.0504.40.10Serviços de transporte multimodal de cargasfrigorificadas ou climatizadas
1.0504.40.90Serviços de transporte multimodal de outros tipos decontêineres
1.0504.50.00Serviços de transporte multimodal de mudançasdomésticas, de mobília de escritório e deoutros objetos
1.0504.60.00Serviços de transporte multimodal de cargas especiais ede grande porte
1.0504.70.00Serviços de transporte multimodal de veículos
1.0504.80Serviços de transporte multimodal de produtos perigosos
1.0504.80.10Serviços de transporte multimodal de combustíveis,lubrificantes e GLP, inclusive apresentado em botijõesmetálicos
1.0504.80.20Serviços de transporte multimodal de produtos químicosperigosos
1.0504.80.90Serviços de transporte multimodal de outros produtosperigosos
1.0504.90.00Serviços de transporte multimodal de outros tipos decarga
  
1.0505Serviços de transporte intermodal, exceto os serviçosde apoio
1.0505.10Serviços de transporte intermodal de cargas a granel
1.0505.10.10Serviços de transporte intermodal de cargas sólidas,a granel
1.0505.10.20Serviços de transporte intermodal de cargas líquidasou liquefeitas, a granel
1.0505.10.30Serviços de transporte intermodal de cargas gasosas agranel
1.0505.20.00Serviços de transporte intermodal de cargas vivas
1.0505.30Serviços de transporte intermodal de carga geral
1.0505.30.10Serviços de transporte intermodal de cargas soltas, nãounitizadas.
1.0505.30.20Serviços de transporte intermodal de cargas unitizadas,exceto de contêineres
1.0505.40Serviços de transporte intermodal de contêineres
1.0505.40.10Serviços de transporte intermodal de cargasfrigorificadas ou climatizadas
1.0505.40.90Serviços de transporte intermodal de outros tipos decontêineres
1.0505.50.00Serviços de transporte intermodal de mudançasdomésticas, de mobília de escritório e deoutros objetos
1.0505.60.00Serviços de transporte intermodal de cargas especiais ede grande porte
1.0505.70.00Serviços de transporte intermodal de veículos
1.0505.80Serviços de transporte intermodal de produtos perigosos
1.0505.80.10Serviços de transporte intermodal de combustíveis,lubrificantes e GLP, inclusive apresentado em botijõesmetálicos
1.0505.80.20Serviços de transporte intermodal de produtos químicosperigosos
1.0505.80.90Serviços de transporte intermodal de outros produtosperigosos
1.0505.90.00Serviços de transporte intermodal de outros tipos decarga

Art. 7º

1) A armazenagem em depósitos é feita em armazéns gerais, que são estabelecimentos que têm por finalidade a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais e em armazéns gerais alfandegados.

2) Os serviços de apoio ao transporte ferroviário da posição 1.0603 incluem, dentre outros, os serviços de reboque, vendas de passagem, reservas, limpeza de trens, serviços de bagagem e [achados e perdidos].

3) O [serviço de praticagem], classificados na posição 1.0605 é:

a) realizado pelo prático, que é aquaviário não tripulante, que embarcado presta tal serviço; e

b) o conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante (tripulante responsável pela operação e manutenção de embarcação, em condições de segurança, extensivas à carga, aos tripulantes e às demais pessoas a bordo) requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação.

4) Na posição 1.0605:

a) Os [serviços de salvamento de embarcações] incluem, por exemplo, os serviços de desencalhe, reflutuação, recuperação de cargas e de embarcações; e

b) Os [serviços de apoio ao transporte aquaviário de cargas] não incluem os serviços de navegação de apoio que se classificam na posição 1.0502.

NBS

DESCRIÇÃO

1.0601Serviços de manuseio de cargas
1.0601.10.00Serviços de manuseio de contêineres
1.0601.90.00Outros serviços de manuseio de cargas e bagagens
  
1.0602Serviços de armazenagem em depósitos
1.0602.10.00Serviços de armazenagem frigorífica
1.0602.20Serviços de armazenagem de produtos perigosos
1.0602.20.10Serviços de armazenagem de petróleo e seusderivados
1.0602.20.20Serviços de armazenagem de combustíveis,lubrificantes e GLP, inclusive apresentado em botijõesmetálicos
1.0602.20.30Serviços de armazenagem de produtos químicosperigosos
1.0602.20.90Serviços de armazenagem de outros produtos perigosos
1.0602.30Serviços de armazenagem de granéis sólidos,líquidos ou liquefeitos e gasosos
1.0602.30.10Serviços de armazenagem de granéis sólidos
1.0602.30.20Serviços de armazenagem de granéis líquidosou liquefeitos
1.0602.30.30Serviços de armazenagem de granéis gasosos
1.0602.90.00Outros serviços de armazenagem em depósitos
  
1.0603.00.00Serviços de apoio para transportes ferroviários
  
1.0604Serviços de apoio para transportes rodoviários
1.0604.10.00Serviços de estações rodoviárias
1.0604.20Serviços de operação de autoestradas,pontes e túneis
1.0604.20.10Serviços de operação de autoestradas
1.0604.20.20Serviços de operação de pontes e túneis
1.0604.20.30Serviços de exploração de pedágios
1.0604.30.00Serviços de estacionamentos
1.0604.40.00Serviços de reboque para veículos particulares ecomerciais
1.0604.90.00Outros serviços de apoio ao transporte rodoviário
  
1.0605Serviços de apoio para transportes aquaviários
1.0605.10.00Serviços de operação de portos e canais,exceto manuseio de cargas
1.0605.20.00Serviços de praticagem e de docas
1.0605.30.00Serviços de salvamento de embarcações
1.0605.90.00Outros serviços de apoio ao transporte aquaviário,exceto os serviços de navegação de apoio
  
1.0606Serviços de apoio aos transporte aéreo
1.0606.10.00Serviços de operação de aeroportos, excetomanuseio de cargas
1.0606.20.00Serviços de controle de tráfego aéreo
1.0606.90.00Outros serviços de apoio ao transporte aéreo
  
1.0607Outros serviços de apoio aos transportes
1.0607.10.00Serviços de agências de fretamento de transporte eoutros serviços de fretamento de transportes
1.0607.20.00Outros serviços de apoio aos transporte nãoclassificados em outra posição
  
1.0608Serviços de apoio ao transporte multimodal e intermodalde cargas
1.0608.10.00Serviços de coleta e entrega do transporte multimodal eintermodal de cargas
1.0608.20.00Serviços de unitização ou desunitizaçãodo transporte multimodal e intermodal de cargas
1.0608.30.00Serviços de movimentação do transportemultimodal e intermodal de cargas
1.0608.40.00Serviços de consolidação oudesconsolidação documental do transporte multimodale intermodal de cargas
1.0608.90.00Outros serviços de apoio ao transporte multimodal eintermodal de cargas

Capítulo 7 - Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas


Art. 8º

1) Na posição 1.0703, entende-se por “remessa expressa” o documento ou a encomenda internacional transportada, por via aérea, por empresa de transporte expresso internacional, porta a porta

NBS

DESCRIÇÃO

1.0701.00.00Serviços postais
  
1.0702.00.00Serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos(exceto cartas) ou de pequenos objetos
  
1.0703.00.00Serviços de remessas expressas

Art. 9º

1) Na posição 1.0801:

a) nos [serviços de distribuição de eletricidade] inclui-se a manutenção de medidores de eletricidade; e

b) na [distribuição de gás canalizado], inclui-se a distribuição de qualquer combustível gasoso por meio de tubulações e a manutenção de medidores de gás.

2) Na subposição 1.0802.1, inclui-se nos [serviços de distribuição de água] a manutenção dos medidores de água.

NBS

DESCRIÇÃO

1.0801Serviços de transmissão e distribuiçãode eletricidade e gás
1.0801.1Serviços de transmissão e distribuiçãode eletricidade
1.0801.11.00Serviços de transmissão de eletricidade
1.0801.12.00Serviços de distribuição de eletricidade
1.0801.20.00Serviços de distribuição de gáscanalizado
  
1.0802Serviços de distribuição de água
1.0802.10.00Serviços de distribuição de águapor meio de tubulações, exceto vapor de águae água quente
1.0802.20.00Serviços de distribuição de vapor de água,água quente e ar condicionado por meio de tubulações
1.0802.30.00Serviços de distribuição de água,exceto através de tubulações

Art. 35

1) Os [serviços de distribuição de mercadorias] abrangem, exclusivamente, as atividades de intermediação de mercadorias de terceiros no comércio atacadista e varejista, bem como os serviços prestados por agentes comissionados.Assim, não estão incluídas na NBS as compras e vendas dos bens alvo dessa intermediação.

2) O comércio, tanto atacadista ou varejista, são tomados exclusivamente, no âmbito da presente Nomenclatura como uma operação mista por envolver um conjunto (mix) de serviços com entrega de mercadorias, cuja propriedade é daquele que pratica essas modalidades comerciais.

3) Os [serviços de despachante aduaneiro] referidos na posição 1.0204 são aqueles relacionados com o despacho aduaneiro de bens ou de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação ou na exportação, transportados por qualquer via.

4) No contexto da posição 1.0205, tem-se que:

a) a comercialização de energia elétrica é efetuada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE);

b) CCEE é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente (União ou entidade por ela designada) e regulação e fiscalização da ANEEL, com a finalidade de viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica entre os Agentes da CCEE, restritas ao Sistema Interligado Nacional (SIN);

c) [agente da CCEE] é o concessionário, permissionário, autorizado de serviços e instalações de energia elétrica e Consumidores Livres da CCEE;

d) [consumidor livre] é aquele que, atendido em qualquer tensão, tenha exercido a opção de compra de energia elétrica;

e) São agentes na comercialização de energia elétrica:

e.1) [agente de comercialização], que é o titular de autorização, concessão ou permissão para fins de realização de operações de compra e venda de energia elétrica na CCEE;

e.2) [agente de exportação], que é o titular de autorização para fins de exportação de energia elétrica;

e.3) [agente de importação], que é o titular de autorização para fins de importação de energia elétrica;

e.4) [agente vendedor] é o agente de geração (titular de concessão, permissão ou autorização para fins de geração de energia elétrica), agente de comercialização ou agente de importação devidamente habilitado pela ANEEL.

No presente Capítulo residem diversos tipos de serviços executados nos canais de distribuição de mercadorias, bem como o comércio nas suas modalidades atacadista e varejista. Nesses canais de distribuição são desenvolvidos típicos serviços, o que não ocorre nas duas mencionadas espécies de comércio.

Todavia, tendo em mente a importância do comércio no âmbito econômico, optou-se por arrolar o comércio, atacadista e varejista, na presente Nomenclatura. Em consequência, para os fins que se destinam a NBS, o comércio será tomado, mutatis mutandis, da mesma forma que o fornecimento de alimentação no Capítulo 3.

1.0201 Serviços de agentes de distribuição de mercadorias

Para os fins da NBS, define-se canal de distribuição como sendo as diferentes etapas percorridas pelas mercadorias desde o produtor até o consumidor final das mesmas. Para tanto, há diversos agentes cuja atuação é vital para que a mercadoria se desloque ao longo dessas etapas em direção ao consumidor final.

Em regra, há mais de um canal de distribuição de mercadorias, bem como de agentes que atuam nos mesmos, objetivando viabilizar sua comercialização. Vale notar que os serviços desses agentes só se classificam na posição 1.0201 se os mesmos não detiverem a propriedade da mercadoria que escoa pelo canal de distribuição.

O tipo mais comum de agente é o agente comissionado, seja na área do comércio exterior seja no comércio atacadista ou varejista no país, como ocorre, por exemplo, com o representante comercial encarregado exclusivamente das transações comerciais em nome do fabricante ou comerciantes.

A remuneração dos agentes que atuam nos diversos canais de distribuição de mercadorias, via de regra, é feita na base de comissões fixas ou variáveis, como se dá, por exemplo, em comissões que incidam sobre o valor das vendas efetuadas, embora também seja possível a contratação desses agentes, mesmos por períodos determinados ou por certas atividades que demandam mais tempo, como ocorre no caso de grandes obras ou atividades fabris mais demoradas.

São típicos agentes que atuam nos canais de distribuição de mercadorias os agentes distribuidores e os agentes del credere.

Os principais tipos de agentes cujos serviços aqui se classificam são:

Agente comissionado que trabalha para o exportador (sediado no país ou no exterior): é o agente que faz a ligação entre o exportador e o comprador mediante comissão ou contrato;
Agente comissionado que trabalha para o importador (sediado no país ou no exterior): agente que compra em nome do mesmo mediante comissão ou contrato;
Agente distribuidor que, mediante comissão do exportador, vende mercadorias bem como suas partes e peças sobressalentes: tal serviço só se classifica na NBS se o agente em tela não for proprietário tanto da mercadoria quanto das mencionadas partes e peças;
Agente del credere: agente cuja natureza operacional é semelhante à dos agentes comissionados, exceto porque é, frente ao exportador, responsável pela indenização no caso de inadimplência dos clientes;
Agente associado com armazenagem - neste caso o contrato prevê que o agente além da sua atuação no canal de distribuição será responsável por garantir armazenagem e manutenção de estoques da mercadoria, embora não seja proprietário da mesma;
Agente de vendas com garantia de retorno da mercadoria não vendida - esse agente é suprido de estoques de mercadorias, que não são de sua propriedade. Tais estoques são, por determinação do agente, devidamente armazenados. O agente efetua as vendas das mercadorias estocadas e, por isso, recebe comissão e os lucros devidos a distribuição. Entretanto, no caso de não conseguir vender toda a mercadoria, o agente poderá devolvê-la ao seu proprietário;
Agente associado com serviço - além de perceber comissão, o agente é ressarcido por qualquer despesa operacional que venha a fazer, como por exemplo, liberação da mercadoria e transporte ex-porto.

Dentre os serviços que se classificam na posição 1.0201 estão incluídos:

Serviços envolvidos na compra, em nome de terceiros, no atacado para venda, em lotes menores, para outras empresas. Não raramente essa venda requer o fracionamento da mercadoria. Dentre essas mercadorias citam-se: cereais; oleaginosas; forragens; fibras; temperos; preparações destinadas à alimentação animal; plantas utilizadas nas indústrias de perfumaria e farmacêutica; tabaco e seus produtos; animais vivos, inclusive peixes; couros e peles; borracha natural; produtos comestíveis de origem animal; vegetais; carnes e subprodutos; óleos comestíveis; produtos de confeitaria; açúcar; cacau; bebidas, inclusive as espirituosas; café e chá; têxteis, roupas e calçados; metais; madeiras, móveis e máquinas, inclusive as elétricas; equipamentos eletro-eletrônicos; cutelaria; papel e seus produtos; instrumentos óticos, relógios e artigos de joalharia; ferramentas; material de construção e cimento; fertilizantes e pesticidas; produtos químicos, medicamentos, sabões, detergentes e preparações para limpeza; e aviões e barcos. Tais serviços são executados sob comissão ou contrato;
Serviços efetuados por agentes comissionados, remunerados por comissão ou contrato, em transações comerciais atacadistas, inclusive de produtos eletrônicos;
Serviços de corretores em transações atacadistas;
Serviços efetuados por casas de leilão, atacadistas e varejistas, desde que o agente não tenha a propriedade das mercadorias adquiridas;
Vendas efetuadas pelos correios, catálogos ou pela rede mundial de computadores, por agentes que agem em nome de comerciantes, atacadistas ou varejistas. Esses agentes efetuam a venda e encaminham o pedido aos comerciantes, os quais remetem ao cliente os produtos solicitados;
Vendas de produtos por máquinas automáticas de propriedade dos agentes que trabalham, por comissão ou contrato, para fabricantes ou comerciantes, atacadistas ou varejistas;
Vendas, no varejo, de produtos em pontos de supermercados e outros estabelecimentos comerciais de propriedades dos agentes que trabalham, por comissão ou contrato, para fabricantes ou comerciantes atacadistas;
Venda, no varejo, [de porta em porta], mediante agentes independentes que recebam remuneração por suas vendas;
Serviços prestados por agentes que intermedeiam transações comerciais realizadas no varejo; e
Serviços de leilões eletrônicos.

1.0202 Comércio atacadista

Comércio atacadista compreende a revenda de mercadorias dos setores primários ou secundários da economia, como por exemplo, animais vivos, carnes, cereais, alimentos processados, produtos químicos, polímeros, madeiras, têxteis, metais e máquinas, em qualquer nível de processamento, em bruto, beneficiadas, semi-elaboradas e prontas para uso, e em qualquer quantidade, predominantemente para varejistas, para outros atacadistas, para agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais. Os clientes, portanto, do comércio atacadista são, predominantemente, pessoas jurídicas, governos, estabelecimentos agropecuários e profissionais autônomos, independentemente da quantidade comercializada.

O comércio atacadista compreende, também, manipulações habituais, tais como: montagem, classificação e agrupamento de produtos em grande escala, acondicionamento e envasamento, redistribuição em recipientes de menor escala, quando realizados por conta própria. Assim, da mesma maneira que se trata o fornecimento de alimentação do Capítulo 3 e, exclusivamente, no âmbito da presente Nomenclatura, o comércio atacadista é tomado como uma operação mista, isto é, um conjunto (mix) de serviços seguido da entrega de mercadorias, cuja propriedade pertence ao comerciante atacadista.

A posição 1.0202 compreende diversos tipos de comércio atacadista, como por exemplo:

Produtos agropecuários [in natura] e alimentos para animais;
Produtos alimentícios, bebidas e fumo;
Artigos de uso pessoal e doméstico;
Combustíveis e lubrificantes;
Produtos industriais, resíduos e sucatas; e
Máquinas, aparelhos e equipamentos para usos agropecuário, comercial, de escritório, industrial, técnico e profissional.

A presente posição compreende inclusive os serviços de intermediação para venda por atacado de mercadorias por meio da rede mundial de computadores.

Estão excluídos desta posição

1 - Serviços de agentes de distribuição de mercadorias, que incluem, entre outros, as vendas de produtos por máquinas automáticas de propriedade dos agentes que trabalham por comissão ou contrato, os quais se classificam na posição 1.0201;

2 - Fornecimentos de alimentação, incluindo refeição, que se classificam na posição 1.0301; e

3 - Fornecimentos de bebidas em bares, cervejarias e outros, que se classificam na posição 1.0302.

1.0203 Comércio varejista

O comércio varejista apresenta, dentre suas principais características, a particularidade de integrar cinco funções clássicas da operação comercial, quais sejam:

Procura e seleção das mercadorias a serem vendidas;
Aquisição dessas mercadorias;
Distribuição das mercadorias adquiridas;
Comercialização das mercadorias; e
Entrega das mercadorias comercializadas.

Dessa maneira, tal qual ocorreu no comércio atacadista, o comércio varejista é visto no contexto da presente Nomenclatura, como uma operação mista, pois envolve um conjunto (mix) de serviços seguidos da entrega das mercadorias.

Há duas típicas formas de comércio varejista, quais sejam, as vendas de produtos não-alimentícios e o varejo de alimentos, cujos mais destacados exemplos são mencionados a seguir:

1º) Vendas de produtos não-alimentícios:

Lojas de departamentos - têm grande sortimento e volume de mercadorias, os quais são distribuídos e apresentados ao público consumidor de forma setorizada, departamentos, tais como [presentes], [roupas e acessórios] e [utilidades do lar]. Essas lojas são de grandes dimensões, em regra, situadas em centros de compras (shopping centers), onde funcionam como lojas-âncoras;
Lojas de eletrodomésticos e eletrônicos: são especializadas na venda de bens de consumo duráveis e semiduráveis das chamadas linhas branca, como por exemplo, geladeiras, congeladores (freezers) e fogões, e marrom, ou seja, televisores, aparelhos de DVD e de som; em geral, são lojas com menores dimensões que as lojas de departamentos e com produtos para demonstração;
Lojas de vestuários - são lojas dedicadas à venda de tecidos, roupas prontas, cama, mesa e banho, calçados e acessórios; apresentam-se nos mais diversos formatos de comercialização, tais como tamanho das lojas, pontos de localização e outlets; e
Postos de revenda de combustíveis e lubrificantes.

2º) Varejo de alimentos:

O comércio varejista de alimentos permite classificação em dois distintos tipos, quais sejam, auto-serviço, como ocorre em supermercados e hipermercados, e lojas tradicionais e de conveniência, onde a venda dos alimentos é feita por empregados do estabelecimento comercial. Assim sendo, tem-se que:

No auto-serviço os produtos alimentícios estão dispostos em formato tal que permite que o cliente manuseie o produto, faça suas escolhas e o separe antes da saída do estabelecimento. Nesta saída há caixas registradoras (check-outs) que contabilizam o que foi comprado e recebem o pagamento pelos alimentos adquiridos. Em geral, os auto-serviços de alimentos trabalham com elevado número de mercadorias, embora possam fazer parte de cadeias de grande porte, hipermercados e supermercados, ou de pequeno porte, mercados de bairro e lojas de conveniência;
Vendas diretas, onde ocorre contato direto entre o vendedor e o comprador, como ocorre, por exemplo, nas mercearias, padarias e lojas de conveniência.

A presente posição compreende inclusive os serviços de intermediação para venda a varejo de mercadorias por meio da rede mundial de computadores.

Estão excluídos desta posição

1 - Serviços de agentes de distribuição de mercadorias, que incluem, entre outros, as vendas de produtos por máquinas automáticas de propriedade dos agentes que trabalham por comissão ou contrato, os quais se classificam na posição 1.0201;

2 - Fornecimentos de alimentação, incluindo refeição, que se classificam na posição 1.0301; e

3 - Fornecimentos de bebidas em bares, cervejarias e outros, que se classificam na posição 1.0302.

1.0204 Serviços de despachante aduaneiro

Os serviços de despachante aduaneiro são aqueles relacionados com o despacho aduaneiro de bens ou de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação ou na exportação, transportados por qualquer via. Tais serviços consistem basicamente em:

a) preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e de documentos que tenham por objeto o despacho aduaneiro, nos termos da legislação respectiva;

b) assistência à verificação da mercadoria na conferência aduaneira;

c) assistência à retirada de amostras para exames técnicos e periciais;

d) recebimento de mercadorias ou de bens desembaraçados;

e) solicitação de vistoria aduaneira;

f) assistência à vistoria aduaneira;

g) desistência de vistoria aduaneira;

h) subscrição de documentos que sirvam de base ao despacho aduaneiro;

i) ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despacho, de decisões e dos demais atos e termos processuais relacionados com o procedimento fiscal; e

j) subscrição de termos de responsabilidade, observado o disposto na legislação pertinente.

1.0204.10 Serviços de despachante aduaneiro na importação

Aqui se classificam os serviços de despachantes aduaneiros na importação.

Estão excluídos desta posição

1 - Serviços de agentes de distribuição de mercadorias, que se classificam na posição 1.0201; e

2 - Serviços de despachante aduaneiro na exportação, que se classificam na subposição 1.0204.20.

1.0204.20 Serviços de despachante aduaneiro na exportação

Aqui se classificam os serviços de despachantes aduaneiros na exportação.

Estão excluídos desta posição

1 - Serviços de agentes de distribuição de mercadorias, que se classificam na posição 1.0201; e

2 - Serviços de despachante aduaneiro na importação, que se classificam na subposição 1.0204.10.

1.0205 Serviços de agentes na comercialização de energia elétrica

Classificam-se na presente posição todos os serviços prestados por agentes na comercialização de energia elétrica.

A comercialização da mercadoria energia elétrica, que é uma mercadoria classificada no código 2716.00.00 da NCM, só pode ser efetuada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

A CCEE é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização da União ou entidade por ela designada, regulada e fiscalizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), com a finalidade de viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica entre os agentes da CCEE, restritas ao Sistema Interligado Nacional (SIN), mediante contratação regulada ou livre.

Agente da CCEE é o concessionário, permissionário ou autorizado de serviços e instalações de energia elétrica e [consumidores livres] integrantes da CCEE, sendo que estes últimos são aqueles que, atendidos em qualquer tensão, exerçam a opção de compra de energia elétrica.

A comercialização de energia elétrica entre os agentes da CCEE, bem como destes com os consumidores no SIN, dar-se-á tanto no [ambiente de contratação regulada] (ACR) quanto no [ambiente de contratação livre] (ACL) e ainda no [mercado de curto prazo], nos termos da legislação, da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica e de atos complementares e das Regras e Procedimentos de Comercialização.

O [ambiente de contratação regulada (ACR) é o segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores (agente de geração, agente de comercialização ou agente de importação, que seja habilitado em documento específico para tal fim) e agentes de distribuição (titular de concessão, permissão ou autorização de serviços e instalações de distribuição para fornecer energia elétrica a consumidor final exclusivamente de forma regulada), precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização específicos.

Já o [ambiente de contratação livre] (ACL) é o segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, objeto de contratos bilaterais livremente negociados, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização específicos.

A compra e a venda de energia elétrica no ACR será feita entre agentes vendedores e agentes de distribuição, mediante licitação, na modalidade leilão, ressalvados os casos previstos na legislação ora em vigor no País.

Por outro lado a compra e a venda de energia elétrica no ACL poderá ser feita entre:

Agente de comercialização, titular de autorização, concessão ou permissão para fins de realização de operações de compra e venda de energia elétrica na CCEE;
Agente de geração, titular de concessão, permissão ou autorização para fins de geração de energia elétrica;
Agente de exportação, titular de autorização para fins de exportação de energia elétrica;
Agente de importação, titular de autorização para fins de importação de energia elétrica; e
Consumidores livres.

Cabe ressaltar que no ACL a contratação de energia elétrica será formalizada mediante contratos bilaterais livremente pactuados, que deverão prever, entre outras disposições, montantes de energia e de potência, prazos, preços e garantias financeiras.

No que tange ao [mercado de curto prazo] as operações realizadas serão contabilizadas pela CCEE de acordo com as Regras e Procedimentos de Comercialização, inclusive as relativas ao intercâmbio internacional de energia elétrica, definidas por regulamentação específica, devendo as exposições dos agentes da CCEE serem valoradas ao [preço de liquidação de diferenças] (preço a ser divulgado pela CCEE, calculado antecipadamente, com periodicidade máxima semanal e com base no custo marginal de operação, limitado por preços mínimo e máximo, vigente para cada período de apuração e para cada submercado, pelo qual é valorada a energia comercializada no [mercado de curto prazo]).

Estão excluídos desta posição

1 - Serviços de agentes de distribuição de mercadorias, que se classificam na posição 1.0201;

2 - Serviços de despachante aduaneiro na importação, que se classificam na subposição 1.0204.10; e

3 - Serviços de despachante aduaneiro na exportação, que se classificam na subposição 1.0204.20.


Art. 36

1) O fornecimento de refeições e bebidas envolve a prestação de serviços e a entrega de mercadoria, configurando dessa maneira operação mista; a despeito disso o fornecimento de alimentação e de bebidas classifica-se no presente Capítulo.

2) Na posição 1.0301:

a) [fornecimento de refeições acompanhado de serviços de restaurante] inclui, além da refeição, os apetrechos necessários para que se dê o consumo da mesma, como por exemplo, local apropriado, serviços de mesa, talheres e refeições a la carte;

b) [fornecimento de refeições com serviços limitados de restaurante] diz respeito ao fornecimento em si, por exemplo, pelo sistema de auto-serviço ou balcão, ainda que bebidas e sobremesas sejam servidas por garçons; e

c) [comissaria] ou catering restringe-se à preparação e fornecimento de refeições a passageiros em aviões, trens e navios. Tal fornecimento é feito, normalmente, sob os auspícios de contratos comerciais entre o fornecedor da [comissaria] (catering) e a companhia de transporte.

3) Na posição 1.0303:

a) a expressão [quartos de múltipla ocupação] inclui, por exemplo, albergues, pensões, hostels e similares; e

b) [acampamentos turísticos (camping)] são as áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis (trailers), ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.

Define-se refeição como sendo a porção de alimentos consumida de uma vez a fim de garantir o sustento de um ser humano por um determinado período de tempo.

Estão incluídos no presente Capítulo os gêneros fornecimento de alimentação, incluindo refeições, e o fornecimento de bebidas.

A hospedagem consiste em acolher pessoas fornecendo-lhes segurança, alimentação e demais serviços necessários ao bem-estar do indivíduo, como por exemplo, banhos e instalações sanitárias. Assim, a hospedagem insere-se no âmbito daquilo que se convencionou chamar de hotelaria. Classificam-se aqui os serviços de hospedagem, cobrados, em geral, com base em diárias, que recepcionam quaisquer pessoas que se encontram afastadas de suas residências com o propósito de trabalho ou lazer.

1.0301 Fornecimento de alimentação, incluindo refeições

1.0301.10 Fornecimento de refeições acompanhado de serviços de restaurante

São serviços de restaurante: oferta de refeições à la carte com atendimento por garçons e serviços de sommelier. Esses serviços podem estar acompanhados ou não de entretenimento, como por exemplo, espetáculos musicais.

Aqui se classificam, por exemplo, a preparação e fornecimento de:

Refeições e de bebidas por restaurantes, cafeterias e instalações semelhantes que forneçam serviços de restaurante;
Refeições e de bebidas por hotéis ou por outros lugares que ofertam hospedagem e serviços de restaurante; e
Refeições e de bebidas em meios de transporte, como por exemplo, trens (dining car) ou a bordo de navios que forneçam serviços de restaurante.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Fornecimento de refeições com serviços limitados de restaurante, que se classifica na subposição 1.0301.2;

2 - Fornecimento de alimentação sob contrato e de refeições em transportes (comissaria ou catering), que se classifica na subposição 1.0301.3; e

3 - Fornecimento de bebidas em bares, cervejarias e outros, que se classificam na posição 1.0302.

1.0301.2 Fornecimento de refeições com serviços limitados de restaurante

1.0301.21 Fornecimento de refeições pelo sistema de auto-serviço (self-service)

Aqui se classifica o fornecimento de refeições em estabelecimentos com serviços limitados e auto-serviços (self-service), como por exemplo, o fornecimento de refeições onde haja locais para sentar, ainda que o fornecimento de bebidas e sobremesas seja realizado por garçons.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Fornecimento de refeições por cantinas concedidas, que se classificam na subposição 1.0301.39;

2 - Fornecimento de comidas em estabelecimentos sem garçons e que normalmente não oferecem espaço para sentar, que classifica na subposição 1.0301.39; e

3 - Fornecimento de bebidas em bares, cervejarias e outros, que se classifica na posição 1.0302.

1.0301.22 Fornecimento de comidas do tipo [comidas rápidas] (fast-food)

Aqui se classifica o fornecimento de comidas em estabelecimentos do tipo [comidas rápidas] (fast-food) onde existe mobiliário com assentos, tal como acontece nas lanchonetes que vendem sanduíches do tipo hambúrguer, pizzas e massas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Fornecimento de refeições por cantinas concedidas, que se classificam na subposição 1.0301.39;

2 - Fornecimento de comidas em estabelecimentos sem garçons e que normalmente não oferecem espaço para sentar, que também se classifica na subposição 1.0301.39; e

3 - Fornecimento de bebidas em bares, cervejarias e outros, que se classifica na posição 1.0302.

1.0301.29 Outros fornecimentos de refeições sem os serviços de restaurante

Aqui se classificam, por exemplo, os fornecimentos de refeições em estabelecimentos sem garçons, que normalmente não oferecem espaço para sentar, e em cantinas, como ocorre quando bebidas e refeições, geralmente a preços reduzidos, são fornecidas a grupos de pessoas bem definidas que, em sua maior parte, estão unidas por algum vínculo, tal como o profissional ou escolar. São exemplos deste último tipo de fornecimento de refeições: as cantinas de fábricas ou de escritórios, as cantinas e cozinhas escolares, os locais de comer em universidades, as cantinas para membros das forças armadas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Fornecimento de refeições pelo sistema de auto-serviço (self-service), que se classifica na subposição 1.0301.21;

2 - Fornecimento de comidas do tipo [comidas rápidas] (fast-food), que se classifica na subposição 1.0301.22;

3 - Fornecimento de alimentação sob contrato e de refeições em transportes (comissaria ou catering), que se classifica na subposição 1.0301.3; e

4 - Fornecimento de bebidas em bares, cervejarias e outros, que se classificam na posição 1.0302.

1.0301.3 Fornecimento de alimentação sob contrato e de refeições em transportes (comissaria ou catering)

1.0301.31 Fornecimento de alimentação sob contrato

Aqui se classifica a preparação e o fornecimento de refeições para atender a um evento específico, sob a égide contratual com o cliente, em instalações governamentais, comerciais, industriais ou residenciais ou ainda com localização especificada pelo cliente, como por exemplo, os serviços de buffet.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Vendas de produtos por máquinas automáticas de propriedade dos agentes que trabalham por comissão ou contrato, que se classificam em serviços de agentes de distribuição de mercadorias da posição 1.0201;

2 - Fornecimento de refeições pelo sistema de auto-serviço (self-service), que se classifica na subposição 1.0301.21;

3 - Fornecimento de comidas do tipo [comidas rápidas] (fast-food), que se classifica na subposição 1.0301.22;

4 - Fornecimento de alimentação sob contrato e de refeições em transportes (comissaria ou catering) que se classifica na subposição 1.0301.3; e

5 - Fornecimento de bebidas em bares, cervejarias e outros, que se classificam na posição 1.0302.

1.0301.32 Fornecimento de refeições em transportes (comissaria ou catering)

Aqui se classifica o fornecimento de refeições em meios de transporte, notadamente no aéreo (comissaria ou catering).

Estão excluídos desta subposição:

1 - Vendas de produtos por máquinas automáticas de propriedade dos agentes que trabalham por comissão ou contrato, que se classificam em serviços de agentes de distribuição de mercadorias da posição 1.0201;

2 - Fornecimento de refeições pelo sistema de auto-serviço (self-service), que se classifica na subposição 1.0301.21;

3 - Fornecimento de comidas do tipo [comidas rápidas] (fast-food), que se classifica na subposição 1.0301.22;

4 - Fornecimento de alimentação sob contrato, que se classifica na subposição 1.0301.31; e

5 - Fornecimento de bebidas em bares, cervejarias e outros, que se classificam na posição 1.0302.

1.0301.39 Outros fornecimentos de alimentação

Aqui se classificam, por exemplo, o fornecimento de:

Refeições e bebidas por quiosques e instalações para o fornecimento de comidas rápidas sem espaço para sentar;
Sorvetes, doces e tortas; e
Refeições e de comidas rápidas preparadas no local e vendidas em máquinas automáticas.

Além desses fornecimentos aqui também se inclui o fornecimento, móvel, de refeições e de bebidas, com preparação para seu consumo imediato; via de regra, esse fornecimento é feito com o auxílio de veículo motorizado.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Vendas de produtos por máquinas automáticas de propriedade dos agentes que trabalham por comissão ou contrato, que se classificam em serviços de agentes de distribuição de mercadorias da posição 1.0201;

2 - Fornecimento de refeições pelo sistema de auto-serviço (self-service), que se classifica na subposição 1.0301.21;

3 - Fornecimento de comidas do tipo [comidas rápidas] (fast-food), que se classifica na subposição 1.0301.22;

4 - Fornecimento de alimentação sob contrato, que se classifica na subposição 1.0301.31;

5 - Fornecimento de refeições em transportes (comissaria ou catering), que se classifica na subposição 1.0301.32; e

6 - Fornecimento de bebidas em bares, cervejarias e outros, que se classificam na posição 1.0302.

1.0302 Fornecimento de bebidas em bares, cervejarias e outros

Aqui se classifica o fornecimento de bebidas alcoólicas ou não alcoólicas, como acontece, por exemplo, em bares, cervejarias, boates, danceterias e instalações semelhantes, com ou sem entretenimento. Tais fornecimentos ocorrem ainda em bares que funcionam em hotéis, ou em instalações de transporte, como por exemplo, em trens ou a bordo de navios.

Estão excluídos desta posição:

1 - Fornecimento de refeições rápidas, não preparadas no local de venda ou consumo, que são comercializadas por meio de máquinas automáticas, classifica-se na posição 1.0201, se houver distintos proprietários para as máquinas e as refeições; em caso, contrário classificam-se na posição 1.0203;

2 - Fornecimento de refeições pelo sistema de auto-serviço (self-service), que se classifica na subposição 1.0301.21;

3 - Fornecimento de comidas do tipo [comidas rápidas] (fast-food), que se classifica na subposição 1.0301.22;

4 - Fornecimento de alimentação sob contrato, que se classifica na subposição 1.0301.31; e

5 - Fornecimento de refeições em transportes (comissaria ou catering), que se classifica na subposição 1.0301.32.

1.0303 Serviços de hospedagem para visitantes

Serviços de hospedagem são aqueles prestados por empreendimentos ou estabelecimentos que ofertam alojamento temporário para hóspedes, mediante adoção de contrato, tácito ou expresso, de hospedagem e cobrança de diária (às vezes também por semana), pela ocupação da unidade mobiliada e equipada (UH) e outros serviços oferecidos aos hóspedes. Deve-se entender por diária o preço de hospedagem correspondente à utilização da UH e dos serviços incluídos, observados os horários fixados para entrada (check-in) e saída (check-out).

1.0303.1 Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes

Esta subposição de primeiro nível se divide em quatro subposições de segundo nível e que comportam, em súmula, os serviços de hospedagem em quartos ou em unidades com ou sem serviços de faxina. A ocupação desses quartos e unidades segue a regra comum, qual seja, ocupação por diárias, embora também seja possível o emprego da sistemática de partilha ou por múltipla ocupação dos mesmos.

1.0303.11 Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, com serviços diários de faxina

Aqui se classificam os serviços de hospedagem, tipicamente fornecidos em base diária ou semanal, que consiste em quartos ou unidades de hospedagem com serviços de limpeza diária.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, sem serviços diários de faxina, que se classificam na subposição 1.0303.12;

2 -Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, em propriedades partilhadas, que se classificam na subposição 1.0303.13;

3 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, em quartos de múltipla ocupação, que se classificam na subposição 1.0303.14;

4 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para estudantes em residências estudantis, que se classificam na subposição 1.0304.10; e

5 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para trabalhadores em hotéis ou campos, por pequenos períodos, que se classificam na subposição 1.0304.20.

1.0303.12 Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, sem serviços diários de faxina

Aqui se classificam os serviços de hospedagem, tipicamente fornecidos em base diária ou semanal, que consiste em quartos ou unidades sem serviços de limpeza diária.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, com serviços diários de faxina, que se classificam na subposição 1.0303.11;

2 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, em propriedades partilhadas, que se classificam na subposição 1.0303.13;

3 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, em quartos de múltipla ocupação, que se classificam na subposição 1.0303.14;

4 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para estudantes em residências estudantis, que se classificam na subposição 1.0304.10; e

5 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para trabalhadores em hotéis ou campos, por pequenos períodos, que se classificam na subposição 1.0304.20.

1.0303.13 Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, em propriedades partilhadas

Aqui se classificam os serviços de hospedagem de propriedades com tempo partilhado. A expressão [tempo partilhado], quando aplicada aos quartos e unidades de hospedagem, significa que essas têm vários proprietários, os quais dividem sua ocupação, ao longo de determinado período de tempo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, com serviços diários de faxina, que se classificam na subposição 1.0303.11;

2 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, sem serviços diários de faxina, que se classificam na subposição 1.0303.12;

3 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, em quartos de múltipla ocupação, que se classificam na subposição 1.0303.14;

4 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para estudantes em residências estudantis, que se classificam na subposição 1.0304.10; e

5 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para trabalhadores em hotéis ou campos, por pequenos períodos, que se classificam na subposição 1.0304.20.

1.0303.14 Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, em quartos de múltipla ocupação

Aqui se classificam os serviços de hospedagem em quartos ou recintos, ambos de múltipla ocupação, o que é feito em base diária ou semanal. São típicos exemplos dessa maneira de hospedar: os albergues, as pensões, os hostels, as cabanas ou refúgios em montanhas e praias.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, com serviços diários de faxina, que se classificam na subposição 1.0303.11;

2 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, sem serviços diários de faxina, que se classificam na subposição 1.0303.12;

3 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, em propriedades partilhadas, que se classificam na subposição 1.0303.13;

4 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para estudantes em residências estudantis, que se classificam na subposição 1.0304.10; e

5 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para trabalhadores em hotéis ou campos, por pequenos períodos, que se classificam na subposição 1.0304.20.

1.0303.20. Serviços de acampamentos turísticos (camping)

Os assim chamados [acampamentos turísticos (camping)] são áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis (trailers), ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre. Dessa maneira, os serviços que aqui se classificam são todos aqueles envolvidos nesses acampamentos, dentre os quais se destacam:

Fornecimento do espaço, ao ar livre ou sob uma cobertura protetora, necessário aos veículos e as barracas. Tal fornecimento é feito em base diária ou semanal;
Fornecimento de acomodações aos veículos e barracas para pernoite combinado com fornecimento de comida, recreação ou treinamento; e
Fornecimento de pacotes para acampamentos diferenciados destinados, exclusivamente, a adultos, jovens ou crianças.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, com serviços diários de faxina, que se classificam na subposição 1.0303.11;

2 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, sem serviços diários de faxina, que se classificam na subposição 1.0303.12;

3 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, em propriedades partilhadas, que se classificam na subposição 1.0303.13;

4 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, em quartos de múltipla ocupação, que se classificam na subposição 1.0303.14;

5 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para estudantes em residências estudantis, que se classificam na subposição 1.0304.10; e

6 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para trabalhadores em hotéis ou campos, por pequenos períodos, que se classificam na subposição 1.0304.20.

1.0303.90 Outros serviços de hospedagem para visitantes

Este nicho serve para abrigar quaisquer serviços de hospedagem não contemplados nas subposições anteriormente mencionadas.

1.0304 Outros serviços de hospedagem para visitantes e outras pessoas

A presente posição contém três subposições que concentram diversos tipos de serviços que não se classificam nas três primeiras posições. O diferencial entre essa posição e as outras é o maior período de permanência do hóspede, quase uma residência semipermanente.

1.0304.10 Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para estudantes em residências estudantis

Classificam-se aqui os serviços de quartos ou unidades de hospedagem para estudantes em residências estudantis, em regra, associadas às escolas e universidades.

Aqui também se incluem os serviços de quartos e unidades em residências estudantis para participantes de conferências e reuniões similares.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, que se classificam na subposição 1.0303.1; e

2 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para trabalhadores em hotéis ou campos, por pequenos períodos, que se classificam na subposição 1.0304.20.

1.0304.20 Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para trabalhadores em hotéis ou campos, por pequenos períodos

Aqui se classificam os serviços de hospedagem em albergues e acampamentos de trabalhadores, usualmente em curto prazo ou por períodos certos conforme o tipo de trabalho a ser desenvolvido, como ocorre, por exemplo, durante colheitas e processamento de cana-de-açúcar.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, que se classificam na subposição 1.0303.1; e

2 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para estudantes em residências estudantis, que se classificam na subposição 1.0304.10.

1.0304.90 Outros serviços de quarto ou de unidades de hospedagem

Aqui se classificam todos os demais serviços de quarto ou unidades de hospedagem em residências, pensões e clubes residenciais, bem como os serviços destinados a acolher veículos e permitir que seu ocupante durma dentro deles.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, que se classificam na subposição 1.0303.1;

2 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para estudantes em residências estudantis, que se classificam na subposição 1.0304.10; e

3 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para trabalhadores em hotéis ou campos, por pequenos períodos, que se classificam na subposição 1.0304.20.


Art. 37

1) No âmbito deste Capítulo, entende-se por:

a) [área metropolitana] ou [região metropolitana] o centro populacional resultante da reunião de duas ou mais cidades integradas tanto do ponto de vista econômico quanto político e cultural que, conforme o caso, podem ter, intercaladas entre si, área rurais;

b) [urbano] o termo que se refere ao âmbito de uma cidade;

c) [ônibus] o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor;

d) [serviço de transporte integrado] aquele que faz uso de mais de um tipo de veículo, que podem ser do mesmo tipo ou não;

e) [serviços de transporte aquaviário de passageiros] é aquele realizado entre portos ou pontos da costa, brasileira ou não, e que utiliza para tanto via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;

f) [passeios turísticos (sightseeing)] os passeios de curta distância em áreas urbana, inclusive na área metropolitana;

g) [fretamento aéreo] o serviço contratado entre uma das partes (fretador) que se obriga para com a outra (afretador), mediante o pagamento por este, do frete, a realizar uma ou mais viagens preestabelecidas ou durante certo período de tempo, reservando-se ao fretador o controle sobre a tripulação e a condução técnica da aeronave;

h) [fretamento contínuo] o serviço prestado a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, bem assim a instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus alunos, professores ou associados com prazo de duração máxima de doze meses e quantidade de viagens estabelecidas, com contrato escrito entre a transportadora e seu cliente;

i) [fretamento eventual ou turístico] o serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, por viagem;

j) [serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros] o que transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal ou de Território;

k) [serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros] aquele que, com extensão igual ou inferior a setenta e cinco quilômetros e característica de transporte rodoviário urbano, transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal, ou de Território; e

l) [serviço de transporte rodoviário internacional de passageiros] o que transpõe as fronteiras nacionais.

O Capítulo 4 inclui os serviços prestados com o intuito de transportar pessoas. O vetor que hierarquiza as quatro posições do Capítulo em tela é a distância percorrida para a consecução do transporte, ou seja, numa primeira etapa o transporte urbano, passeios turísticos (sightseeing) e fretamentos, seguidos pelo transporte interestadual, internacional e, por fim, o transporte aéreo.

1.0401 Serviços de transporte de passageiros em áreas urbanas, inclusive nas áreas metropolitanas

1.0401.1 Serviços de transporte urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros

1.0401.11 Serviços de transporte rodoviário urbano de passageiros, exceto em áreas metropolitanas

Na presente subposição são classificados os serviços de transporte urbano de passageiros, exceto nas áreas metropolitanas, com itinerários e com horários pr]eterminados, tal como é feito pelos ônibus e trólebus. Esses serviços são prestados dentro dos limites da cidade. Incluem-se nesses serviços o transporte de bagagens, animais e de outros itens, desde que não haja pagamento para o transporte dos mesmos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de passageiros nas áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.12;

2 - Serviços interurbanos de transporte aos aeroportos (transfer) em curtas distâncias, que se classificam em serviços de táxi da subposição 1.0401.16;

3 - Serviços de transporte rodoviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.11; e

4 - Serviços de transporte rodoviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.11.

1.0401.12 Serviços de transporte rodoviário de passageiros nas áreas metropolitanas

Na presente subposição são classificados os serviços de transporte urbano de passageiros nas áreas metropolitanas, com itinerários e com horários pr]eterminados, tal como é feito pelos ônibus. Esses serviços são prestados dentro dos limites da área metropolitana, conforme estabelecido pela Nota 1ª do presente Capítulo. Incluem-se nesses serviços o transporte de bagagens, animais e de outros itens, desde que não haja pagamento para o transporte dos mesmos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário urbano de passageiros, exceto em áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.11;

2 - Serviços interurbanos de transporte aos aeroportos (transfer) em curtas distâncias, que se classificam em serviços de táxi da subposição 1.0401.16;

3 - Serviços de transporte rodoviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.11; e

4 - Serviços de transporte rodoviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.11.

1.0401.13 Serviços de transporte ferroviário urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros

Na presente subposição são classificados os serviços de transporte ferroviário urbano e nas áreas metropolitanas, de passageiros, com itinerários e com horários pr]eterminados. Incluem-se nesses serviços o transporte de bagagens, animais e de outros itens, desde que não haja pagamento para o transporte dos mesmos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte metroviário (metrô) de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.14;

2 - Serviços de transporte ferroviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.12; e

3 - Serviços de transporte ferroviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.12.

1.0401.14 Serviços de transporte metroviário (metrô) de passageiros

Aqui se classificam os serviços de transporte metroviário (metrô), isto é, o transporte na modalidade ferroviária, eletrificado e, em regra, subterrâneo, embora também haja a modalidade de [metrô de superfície].

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte ferroviário urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.13;

2 - Serviços de transporte ferroviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.12; e

3 - Serviços de transporte ferroviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.12.

1.0401.15 Serviços de transporte integrado urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros

Os serviços de transporte, urbano e nas áreas metropolitanas, integrados são aqueles que fazem uso de pelo menos dois distintos tipos de transportes, que podem ser do mesmo tipo ou não, incluindo o ferroviário, o rodoviário e o aquático, com horários e itinerários pré-estabelecidos. Assim, por exemplo, a integração metrô-ônibus ou de barcas-ônibus ou ainda de metrô-trem-ônibus são serviços de transportes classificados na presente subposição.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário urbano de passageiros, exceto em áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.11;

2 - Serviços de transporte rodoviário de passageiros nas áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.12;

3 - Serviços de transporte ferroviário urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.13;

4 - Serviços de transporte metroviário (metrô) de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.14;

5 - Serviços de transporte rodoviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.11;

6 - Serviços de transporte ferroviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.12;

7 - Serviços de transporte aquaviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.13;

8 - Serviços de transporte aéreo para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.14;

9 - Serviços de transporte rodoviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.11;

10 - Serviços de transporte ferroviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.12;

11 - Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, por navegação interior, de passageiros por embarcações para travessia, que se classificam na subposição 1.0403.21; e

12 - Serviços de transporte por navegação interior, de passageiros por embarcações para cruzeiros, que se classificam na subposição 1.0403.22.

1.0401.16 Serviços de táxi

Classificam-se na presente subposição os serviços de táxi, com o emprego de veículos motorizados, que atuam nos âmbitos urbano e metropolitano. Esses serviços são geralmente ressarcidos conforme a distância percorrida (tarifa determinada por taxímetro) tendo, portanto, uma duração limitada de tempo, haja vista que tem um destino específico. Além desses serviços, incluem-se aqui os serviços de reservas relacionados com o serviço de táxi, como por exemplo, o feito via telefone, e os serviços não regulares de transporte aos aeroportos (transfer), não necessariamente feito por táxi.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de táxi de tração humana ou animal, que se classificam em outros serviços terrestres de transporte de passageiros da subposição 1.0401.19;

2 - Serviços de táxi aquático, que se classificam em outros serviços de transporte por navegação interior de passageiros da subposição 1.0401.29;

3 - Serviços de táxi aéreo, que se classificam na subposição 1.0404.91; e

4 - Serviços de reservas para o transporte aos aeroportos (transfer), que se classificam na subposição 1.1804.19.

1.0401.17 Serviços de aluguel de carros com motorista

Aqui se classificam os serviços de aluguel de automóveis com condutor (motorista). Esses serviços são, em geral, fornecidos por um período de tempo específico a um número limitado de passageiros e, frequentemente, envolvem mais de um destino.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de táxi, que se classificam na subposição 1.0401.16;

2 - Serviços de fretamento, exceto aéreo, que se classificam na subposição 1.0402.2; e

3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de até oito passageiros, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.11.

1.0401.19 Outros serviços terrestres de transporte de passageiros

Aqui se classificam outros serviços terrestres de transporte de passageiros em áreas urbanas, inclusive nas áreas metropolitanas não classificados em outra subposição, dentre os quais se citam:

Serviços de transporte escolar feitos utilizando ônibus e [vans];
Serviços de transporte por veículos de tração humana, como por exemplo, o riquixá, e de tração animal, como as carroças puxadas por mulas ou bois;
Serviços de transporte proporcionados por meios de transporte que operam em cabos, tal como ocorre com os serviços de funiculares, teleféricos e [bondinhos]; e
Serviços de transporte que utilizam outros meios de transportes terrestres de passageiros que funcionam com horários regulares e que fazem uso de veículos terrestres mecanizados, tal como tratores.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de ônibus de turismo, que se classificam em serviços de transporte rodoviário para passeios turísticos (sightseeing) da subposição 1.0402.11;

2 - Serviços de [bondinhos] e funiculares turísticos, que se classificam em serviços de transporte ferroviário para passeios turísticos (sightseeing) da subposição 1.0402.12;

3 - Serviços de teleféricos turísticos, que se classificam na subposição 1.0402.19; e

4 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos de transporte, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.1.

1.0401.2 Serviços de transporte aquaviário de passageiros

Os serviços de transporte aquaviário de passageiros são, essencialmente, serviços realizados no âmbito da navegação interior.

Navegação interior é a navegação efetuada nos rios, lagos e canais no interior do continente ou, no caso do Brasil, no interior dos seus estados, podendo estender-se a portos de rios e lagos de países vizinhos.

Além disso, abrange ainda a navegação de travessia.

A navegação de travessia é aquela que se faz tanto nas águas fluviais e lacustres quanto nas águas interiores marítimas, ou seja, trata-se de típica navegação interior. Esse tipo de navegação caracteriza-se pelos seguintes aspectos:

Feita transversalmente ao curso dos rios e canais;
Liga dois pontos das margens de lagos, lagoas, baías, angras e enseadas;
Se feita entre ilhas e margens de rios, de lagos, deve ter percursos inferiores a vinte quilômetros;
Se realizada dentro da área portuária nos portos, baías, enseadas, angras, canais, rios e lagoas, em atendimento às atividades específicas do porto e em trechos nunca excedentes aos limites dos portos marítimos e interiores essa é considerada travessia do porto; e
Se realizada ao longo do litoral brasileiro, dentro dos limites de visibilidade da costa é tida como travessia costeira.

1.0401.21 Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por embarcações para travessia

Nesta subposição classificam-se os serviços, regulares ou não, de transportes de passageiros por rios, canais, lagos e outras vias de navegação interior, em embarcações adequadas à navegação para travessia (embarcações para travessia).

As barcas, [aerobarcos], [catamarãs] e outras embarcações do gênero, bem como os veículos que utilizam colchão de ar para deslizarem sobre a água (hovercraft), são típicos exemplos de embarcações utilizadas para travessia. Ademais, também se incluem aqui os serviços de transporte de veículos, bagagens e animais, dentre outros itens, quando transportados concomitantemente com seus proprietários.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por embarcações para cruzeiros, que se classificam na subposição 1.0401.22;

2 - Serviços de transporte aquaviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.13; e

3 - Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.2.

1.0401.22 Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por embarcações para cruzeiros

Aqui se classificam os serviços de transporte de passageiros por navegação interior realizadas por embarcações destinadas a cruzeiros, ou seja, embarcações de porte considerável, com serviços de hospedagem, fornecimento de alimentação e outras facilidades. Entretanto, não se deve esquecer que o objetivo desses serviços é levar passageiros de um ponto a outro por navegação interior.

Em geral esses serviços de transporte incluem na tarifa, além do transporte propriamente dito, a hospedagem, caso seja necessária, o fornecimento de alimentação e outros serviços necessários durante a permanência na embarcação.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por embarcações para travessia, que se classificam na subposição 1.0401.21;

2 - Serviços de transporte aquaviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.13; e

3 - Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.2.

1.0401.29 Outros serviços de transporte por navegação interior de passageiros

Aqui se classificam os serviços de transporte de passageiros por rios, canais e outras vias de navegação interior, regulares ou não, com base em horários diferentes dos serviços prestados pelas embarcações para travessias, conforme estabelecido nas subposições 1.0401.21 e 1.0401.22.

Também se classificam aqui os serviços prestados pelos táxis aquáticos, que é um serviço prestado por embarcações que percorrem determinada rota em navegação interior, com pontos de parada pré-estabelecidos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por embarcações para travessia, que se classificam na subposição 1.0401.21;

2 - Serviços de transporte aquaviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.13; e

3 - Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.2.

1.0401.90 Outros serviços de transporte de passageiros em áreas urbanas, inclusive metropolitanas

Aqui se classificam todos os serviços de transporte de passageiros em áreas urbanas, inclusive metropolitanas, não contempladas nas subposições precedentes.

1.0402 Serviços de transporte para passeios turísticos (sightseeing); serviços de fretamento, exceto aéreo

1.0402.1 Serviços de transporte para passeios turísticos (sightseeing)

Aqui se classificam os serviços de transporte dedicados aos [passeios turísticos (sightseeing)], cujos trajetos são percorridos com intuito de recreio e lazer. Na presente subposição esses trajetos são efetuados em áreas urbanas e metropolitanas.

1.0402.11 Serviços de transporte rodoviário para passeios turísticos (sightseeing)

Aqui se classificam os serviços transporte rodoviário de passageiros em passeios turísticos (sightseeing), como os efetuados por ônibus.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário urbano de passageiros, exceto em áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.11;

2 - Serviços de transporte rodoviário de passageiros nas áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.12; e

3 - Serviços de transporte rodoviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.11.

1.0402.12 Serviços de transporte ferroviário para passeios turísticos (sightseeing)

Aqui se classificam os serviços de transporte ferroviário de passageiros em passeios turísticos (sightseeing), como por exemplo, os [bondinhos] e os funiculares turísticos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte ferroviário urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.13;

2 - Serviços de transporte metroviário (metrô) de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.14;

3 - Serviços de teleféricos turísticos, que se classificam na subposição 1.0402.19; e

4 - Serviços de transporte ferroviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.12.

1.0402.13 Serviços de transporte aquaviário para passeios turísticos (sightseeing)

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário de passageiros em passeios turísticos (sightseeing). Para tanto são utilizadas embarcações adequadas para o transporte de turistas (embarcações turísticas ou sightseeing boat).

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte aquaviário de transporte de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.2; e

2 - Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.2.

1.0402.14 Serviços de transporte aéreo para passeios turísticos (sightseeing)

Aqui se classificam os serviços de transporte aéreo de passageiros em passeios turísticos (sightseeing). Os exemplos mais marcantes deste tipo de serviço são os voos de helicóptero, hidroplanos e ultraleves sobre cidades, lagos, rios e praias.

Estão excluídos desta subposição:

Serviços de transporte aéreo de passageiros, inclusive por fretamento, que se classificam na posição 1.0404.

1.0402.19 Outros serviços de transporte para passeios turísticos (sightseeing)

Aqui se classificam todos os demais serviços de transporte para passeios turísticos (sightseeing) não classificados nas subposições anteriores, como os proporcionados pelos [teleféricos turísticos].

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.11;

2 - Serviços de transporte ferroviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.12;

3 - Serviços de transporte aquaviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição1.0402.13; e

4 - Serviços de transporte aéreo para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição1.0402.14.

1.0402.2 Serviços de fretamento, exceto aéreo

Os serviços de fretamento são aqueles envolvidos no contrato de fretamento, que é contrato de transporte firmado entre duas partes, sendo que uma delas, mediante preço ajustado, se obriga a ceder o uso do seu veículo para o transporte de passageiros ou de cargas, sendo que este último fretamento não se classifica no presente Capítulo, mas sim no Capítulo 5.

1.0402.21 Serviços de fretamento contínuo

Fretamento contínuo é o serviço prestado a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, bem assim a instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus alunos, professores ou associados, com prazo e quantidade de viagens estabelecidas, com contrato escrito entre a transportadora e seu cliente.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte escolar prestados em áreas urbanas, inclusive em áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.19.10; e

2 - Serviços de fretamento eventual ou turístico, que se classificam na subposição 1.0402.22.

1.0402.22 Serviços de fretamento eventual ou turístico

Fretamento eventual ou turístico é o serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, por viagem.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte para passeios turísticos, que se classificam na subposição 1.0402.1; e

2 -Serviços de fretamento contínuo, que se classificam na subposição 1.0402.21

1.0402.29 Outros serviços de fretamento, exceto aéreo

Aqui se classificam todos os demais serviços de fretamento não contemplados nas subposições anteriores.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte escolar, que se classificam na subposição 1.0401.19.10;

2 - Serviços de transporte para passeios turísticos, que se classificam na subposição 1.0402.1;

3 - Serviços de fretamento contínuo, que se classificam na subposição 1.0402.21; e

4 - Serviços de fretamento eventual ou turístico, que se classificam na subposição 1.0402.22.

1.0403 Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano e internacional de passageiros

1.0403.1 Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros

1.0403.11 Serviços de transporte rodoviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano de passageiros

Os serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros transpõem os limites de estados ou assemelhados, bem como, no caso brasileiro, do Distrito Federal ou de territórios, caso existam. Já os serviços de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros diz respeito àqueles que, com extensão igual ou inferior a setenta e cinco quilômetros e característica de transporte rodoviário urbano, transpõe os limites de estados ou assemelhados, do Distrito Federal ou de territórios, caso existam.

Esses serviços são, normalmente, prestados por ônibus (veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor), embora também seja possível o emprego de outros veículos automotores, tais como [midibus] (versão aumentada do micro-ônibus, que utiliza o chassis leve deste último com a altura dos chassis de ônibus comum), micro-ônibus (pequeno ônibus que utiliza chassis similares aos de caminhões leves e, portanto, com menor capacidade de transporte de passageiros) e [vans]. Aqui também se incluem os serviços de transporte de bagagens e outros itens.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário urbano de passageiros, exceto em áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.11;

2 - Serviços de transporte rodoviário de passageiros nas áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.12;

3 - Serviços interurbanos de transporte aos aeroportos (transfer) em curtas distâncias, que se classificam em serviços de táxi na subposição 1.0401.16; e

4 - Serviços de transporte rodoviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.11.

1.0403.12 Serviços de transporte ferroviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros

Aqui se classificam os serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros por vias férreas, inclusive nos percursos semiurbanos, como, mutatis mutandis, definido na subposição 1.0403.11. Inclui ainda os serviços de transporte de veículos, bagagens, animais e outros itens.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Fornecimento de jantar em carros-restaurante, que se classificam em fornecimento de refeições acompanhado de serviços de restaurante da subposição 1.0301.10;

2 - Serviços ofertados em carros ferroviários para dormir (carros-leito), que se classificam na subposição 1.0304.90;

3 - Serviços de transporte ferroviário urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.13;

4 - Serviços de transporte metroviário (metrô) de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.14; e

5 - Serviços de transporte ferroviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.12.

1.0403.19 Outros serviços terrestres de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros não classificados em outra posição

Aqui estão classificados os serviços terrestres de transporte interestadual, inclusive semiurbano, conforme definido, mutatis mutandis, na subposição 1.0403.11, de passageiros não classificados nas subposições precedentes, bem como em outras posições.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Fornecimento de jantar em carros-restaurante, que se classificam em fornecimento de refeições acompanhado de serviços de restaurante da subposição 1.0301.10;

2 - Serviços ofertados em carros ferroviários para dormir (carros-leito), que se classificam na subposição 1.0304.90;

3 - Serviços de transporte rodoviário urbano de passageiros, exceto em áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.11;

4 - Serviços de transporte rodoviário de passageiros nas áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.12;

5 - Serviços de transporte ferroviário urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.13;

6 - Serviços de transporte metroviário (metrô) de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.14;

7 - Serviços interurbanos de transporte aos aeroportos (transfer) em curtas distâncias, que se classificam em serviços de táxi da subposição 1.0401.16;

8 - Serviços de transporte rodoviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.11;

9 - Serviços de transporte ferroviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.12.

10 - Serviços de transporte rodoviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.11; e

11 - Serviços de transporte ferroviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.12.

1.0403.2 Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros

O transporte aquaviário é a modalidade de transporte feita por vias marítimas ou fluviais. Quando é realizado entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores é denominado transporte costeiro de passageiros. Caso o percurso tenha vinte quilômetros ou menos ele passa a ser denominado de travessia costeira.

Na presente subposição classificam-se os serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros transpõem os limites de estados ou assemelhados, bem como, no caso brasileiro, do Distrito Federal ou de territórios, caso existam. Já os serviços de transporte aquaviário interestadual semiurbano de passageiros diz respeito àqueles que, com extensão igual ou inferior a setenta e cinco quilômetros e característica de transporte aquaviário urbano, transpõe os limites de estados ou assemelhados, do Distrito Federal ou de territórios, caso existam.

1.0403.21 Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, por navegação interior, de passageiros por embarcações para travessia

Aqui se classificam os serviços de transporte interestadual, inclusive os denominados semiurbanos, que envolvem distâncias menores ou iguais a setenta e cinco quilômetros, por navegação interior, de passageiros através de embarcações para travessia. Nesses serviços também estão incluídos o transporte das bagagens dos passageiros, bem como outros itens que possam ser levados segundo as normas internacionais vigentes, desde que não impliquem em custo adicional à passagem.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por embarcações para travessia, que se classificam na subposição 1.0401.21; e

2 - Serviços de transporte aquaviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.13.

1.0403.22 Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, por navegação interior, de passageiros por embarcações para cruzeiros

Aqui se classificam os serviços de transporte interestadual, inclusive os denominados semiurbanos, que envolvem distâncias menores ou iguais a setenta e cinco quilômetros, por navegação interior, de passageiros por embarcações para cruzeiros. Nesses serviços também estão incluídos o transporte das bagagens dos passageiros, bem como outros itens que possam ser levados segundo as normas internacionais vigentes, desde que não impliquem em custo adicional à passagem.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por embarcações para cruzeiros, que se classificam na subposição 1.0401.22; e

2 - Serviços de transporte aquaviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.13.

1.0403.23 Serviços de transporte, nacional ou internacional, de passageiros por embarcações para cruzeiros

Aqui se classificam os serviços de transporte, nacional ou internacional, de passageiros por embarcações para cruzeiros, como por exemplo, os cruzeiros entre Santos-Salvador ou Rio de Janeiro-Buenos Aires.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por embarcações para cruzeiros, que se classificam na subposição 1.0401.22;

2 - Serviços de transporte aquaviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.13; e

3 - Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, por navegação interior, de passageiros por embarcações para cruzeiros, que se classificam na subposição 1.0403.22.

1.0403.29 Outros serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros

Aqui se classificam os demais serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros que não se classificam nas subposições precedentes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por embarcações para travessia, que se classificam na subposição 1.0401.21;

2 - Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por embarcações para cruzeiros, que se classificam na subposição 1.0401.22;

3 - Serviços de transporte aquaviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.13;

4 - Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, por navegação interior, de passageiros por embarcações para travessia, que se classificam na subposição 1.0403.21; e

5 - Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, por navegação interior, de passageiros por embarcações para cruzeiros, que se classificam na subposição 1.0403.22.

1.0404 Serviços de transporte aéreo de passageiros, inclusive por fretamento

O transporte aéreo é aquele feito por meio de veículos aéreos ou aeronaves, isto é, qualquer máquina capaz de sustentar o voo. Observa-se que há muitas aeronaves que além dessa sustentação são capazes de alçar voo por meios próprios. Assim, por exemplo, um balão é uma aeronave da mesma forma que um avião monomotor.

Dá-se o fretamento aéreo quando uma das partes, chamada fretador, obriga-se para com a outra, chamada afretador, mediante o pagamento por este, do frete, a realizar uma ou mais viagens preestabelecidas ou durante certo período de tempo, reservando-se ao fretador o controle sobre a tripulação e a condução técnica da aeronave.

O fretador é obrigado: (i) a colocar à disposição do afretador aeronave equipada e tripulada, com os documentos necessários e em estado de aeronavegabilidade; e (ii) a realizar as viagens acordadas ou a manter a aeronave à disposição do afretador, durante o tempo convencionado.

Já o afretador é obrigado: (i) a limitar o emprego da aeronave ao uso para o qual foi contratada e segundo as condições do contrato; (ii) a pagar o frete no lugar, tempo e condições acordadas.

1.0404.1 Serviços de transporte aéreo, em linhas regulares

1.0404.11 Serviços de transporte aéreo doméstico de passageiros

Aqui se classificam os serviços de transporte aéreo doméstico de passageiro com horários e itinerários pré-estabelecidos, prestados por aeronaves de qualquer tipo, inclusive os helicópteros. Nesses serviços também estão incluídos o transporte das bagagens dos passageiros, bem como outros itens que possam ser levados segundo as normas internacionais vigentes, desde que não implique em custo adicional à passagem.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte aéreo para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.14;

2 - Serviços de transporte aéreo internacional de passageiros, que se classificam na subposição 1.0404.12; e

3 - Serviços de transporte aéreo por fretamento, que se classificam na subposição 1.0404.20.

1.0404.12 Serviços de transporte aéreo internacional de passageiros

Aqui se classificam os serviços de transporte aéreo internacional de passageiros, com horários e itinerários pré-estabelecidos, prestados por aeronaves de qualquer tipo, inclusive os helicópteros. Ademais, desde que não haja custo adicional, estão incluídos os serviços de transporte das bagagens dos passageiros e outros itens que possam ser levados segundo as normas internacionais vigentes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte aéreo para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.14;

2 - Serviços de transporte aéreo doméstico de passageiros, que se classificam na subposição 1.0404.11; e

3 - Serviços de transporte aéreo por fretamento, que se classificam na subposição 1.0404.20.

1.0404.20 Serviços de transporte aéreo por fretamento

Aqui se incluem os serviços de fretamento aéreo, exclusivamente de natureza eventual ou turístico, como por exemplo, os [voos charter]. Além disso, desde que não haja custo adicional, estão incluídos os serviços de transporte das bagagens dos passageiros e outros itens que possam ser levados segundo as normas internacionais vigentes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte aéreo para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.14;

2 - Serviços de transporte aéreo doméstico de passageiros, que se classificam na subposição 1.0404.11; e

3 - Serviços de transporte aéreo internacional de passageiros, que se classificam na subposição 1.0404.12.

1.0404.9 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros

Aqui se classificam os serviços de transporte aéreo de passageiros que não se classificam nas subposições precedentes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte aéreo para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.14;

2 - Serviços de transporte aéreo doméstico de passageiros, que se classificam na subposição 1.0404.11;

3 - Serviços de transporte aéreo internacional de passageiros, que se classificam na subposição 1.0404.12; e

4 - Serviços de transporte aéreo por fretamento, que se classificam na subposição 1.0404.20.


Art. 38

1) Exclui-se do presente Capítulo o [serviço de transporte de água], que se classifica na subposição 1.0802.30.

2) Na posição 1.0501:

a) são exemplos de [carga solta, não-unitizada] os ensacados, envasados, embalados ou produtos manufaturados, inclusive produtos siderúrgicos;

b) [carga unitizada] refere-se ao sistema utilizado para transportar mercadorias embaladas em pequenos volumes, as quais são consolidadas ou agrupadas em um único recipiente de grande tamanho, tal como paletes, evitando dessa maneira que essas mercadorias venham a ser subtraídas, sofrerem danos ou destruição e, ao mesmo tempo, facilitar a manipulação e agilizar as operações de carga ou descarga;

c) para se ter [carga unitizada] faz-se uso, por exemplo, de contêineres, paletes, bigbags (contêineres flexíveis) e bigboxes;

d) os serviços de transporte, rodoviário ou ferroviários, de contêineres fazem uso de dry cargo, para carga seca, tank para granéis líquidos e contêineres frigorificados para cargas que exijam tal modalidade;

e) a diferença entre cargas frigorificadas e climatizadas diz respeito apenas a temperatura em que as mesmas se encontram;

f) incluem-se dentre as [cargas especiais e de grande porte], por exemplo, grandes compressores, grandes máquinas agrícolas ou de terraplanagem, grandes transformadores, turbinas, rotores, geradores, guindastes e estruturas metálicas;

g) [produto perigoso] é toda substância ou artigo encontrado na natureza ou produzido por qualquer processo que, por suas características físico-químicas, represente risco para saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;

h) a expressão [gás liquefeito de petróleo] (GLP) inclui os seguintes gases ou misturas dos mesmos, liquefeitos: propano, butanos, etileno, propileno, butileno, butadieno e demais gases previstos na subposição 2711.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul, exceto o gás natural (2711.11.00);

3) Na posição 1.0502:

a) [navegação de apoio portuário] é aquela realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários para atendimento a embarcações e instalações portuárias;

b) [navegação de apoio marítimo] é a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos.

4) A classificação dos serviços de transporte de produtos perigosos dar-se-á, conforme o tipo de transporte, nas subposições 1.0501.18; 1.0501.25; 1.0502.18; 1.0502.28; 1.0503.20; 1.0504.80 e 1.0505.80.

O Capítulo 5 inclui os serviços para o transporte de cargas de qualquer tipo, ou seja, cargas vivas, a granel, soltas ou unitizadas e as cargas especiais que requerem providências específicas.

Este Capítulo está dividido em cinco posições que reúnem, conforme a especialização, os serviços de:

Transportes terrestres de cargas, nas modalidades rodoviárias e ferroviárias, bem como por meio de dutos (posição 1.0501);
Transporte aquaviário de cargas, quais sejam os de cabotagem, de longo curso e de navegação interior (posição 1.0502);
Transporte aéreo de cargas (posição 1.0503);
Transporte multimodal, exceto os serviços de apoio; e
Transporte intermodal, exceto os serviços de apoio.

Nessas cinco modalidades de transporte, as cargas são classificadas como:

Granéis. Trata-se de carga não embalada, quase sempre homogênea, e que é carregada diretamente nos porões dos navios ou em vagões ferroviários apropriados. Este tipo de carga tem duas espécies, quais sejam, o granel sólido e o granel líquido. O granel sólido é, basicamente, sólido fragmentado ou grão vegetal transportado diretamente nos porões do navio ou em vagões ferroviários, como ocorre, por exemplo, com minério de ferro, inclusive o pelotizado, carvão, sal e trigo em grãos. O granel líquido, movimentado por meio de dutos e bombas, mutatis mutandis, também é estocado em porões de navios e em carros ferroviários adequados. Dentre os granéis líquidos mais importantes se destacam o petróleo e seus derivados, como a gasolina e o óleo diesel, o álcool combustível, óleo de soja e o melaço;
Cargas vivas. Esta expressão na presente Nomenclatura refere-se ao transporte de animais vivos, vertebrados e invertebrados, de vegetais plantados, bem como de microrganismos;
Carga geral, unitizada ou não. Trata-se de carga embarcada (em navios) ou posta em vagões ferroviários, contendo marca de identificação e em unidades contadas. Esse tipo de carga poderá se apresentar não unitizada (solta) ou unitizada. Na carga não unitizada as mercadorias se apresentam avulsas e são embarcadas separadamente como, por exemplo, em embrulhos, fardos, pacotes, sacas, caixas ou tambores. Já as cargas unitizadas são aquelas agrupadas em volumes maiores, como se dá, por exemplo, nas cargas paletizadas, colocadas em bigboxes ou conteinerizadas (colocada em contêineres). O termo contêiner aplica-se a uma estrutura, via de regra, no formato de caixa provida de portas, construída em aço carbono, embora também possa ser feita de alumínio, plástico ou fibra de vidro, dentre outros materiais, criada com o intuito de facilitar o transporte de mercadorias de pequeno tamanho. Há também o contêiner flexível (bigbag) que é feito de polipropileno e possui alças, servindo para unitizar praticamente todo tipo de carga. Tal qual o contêiner normal, o bigbag é reutilizável. Os contêineres têm sistema de identificação o que é feito com o auxílio de marcas e números, onde se pode saber seu tamanho, peso que comporta e o nome do seu proprietário. Há diversos tipos de contêineres, adequados para transporte das mais variadas mercadorias, dentre os quais se destacam:
Bulk conteiner - Contêiner fechado, com aberturas no teto (escotilhas) para o seu carregamento e uma escotilha na parede do fundo, na parte inferior para o descarregamento. Este tipo de contêiner serve para transporte de granéis sólidos, tais como os cereais;
Dry box - Também aqui se tem um contêiner fechado, mas, diferentemente do bulk container, possui portas nos fundos. É o contêiner mais utilizado e adequado para o transporte da grande maioria das cargas gerais secas existentes, como por exemplo, alimentos industrializados, artefatos de plástico, têxteis e móveis;
Flat rack - Contêiner plataforma, sendo uma combinação dos open top e open side, sem as paredes laterais e sem teto, com cabeceiras fixas, ou dobráveis, adequado para cargas pesadas, grandes e que excedam um pouco as suas dimensões;
Half height - Contêiner do tipo open top, sem teto, porém de meia altura, fechado com lonas e cabeceira basculante, adequado para embarque de minérios, cuja carga é extremamente densa;
Open side. Contêiner com apenas três paredes, sendo apropriado para mercadorias que apresentam dificuldades para embarques pela porta dos fundos, ou que excedam um pouco a largura do equipamento ou ainda para agilização de sua estufagem;
Open top - Contêiner sem teto, fechado com lonas, para transporte de cargas que apresentam dificuldades para embarque pela porta dos fundos e necessitam de um acesso especial, embora também possua a porta normal nos fundos. Próprio para mercadorias que excedam a altura do contêiner, cujas cargas não poderiam ser estufadas num contêiner dry box tradicional;
Plataform - Contêiner plataforma sem paredes e sem teto, tendo apenas o piso apropriado para cargas de grandes dimensões ou muito pesadas;
Reefer - Também semelhante ao dry box, totalmente fechado, com portas nos fundos, apropriado para embarque de cargas perecíveis congeladas ou refrigeradas, que precisam ter a sua temperatura controlada, como carnes, sorvetes, frutas e verduras. Pode ser integrado com motor próprio para refrigeração, cuja única desvantagem é a perda de espaço ocupado pelo motor. Como é isolado pode prescindir do motor, tendo apenas na parede da frente duas aberturas (válvulas) para entrada e saída de ar, que são fornecidos por força externa. O contêiner reefer tem para controle de temperatura uma carta de registro de temperatura (partlow chart) e pode atingir até -25º C;
Tank - Contêiner tanque, dentro de uma armação de tamanho padronizado, próprio para transporte de líquidos em geral, perigosos ou não;
Ventilated - Contêiner semelhante ao dry box, porém com pequenas aberturas no alto das paredes laterais, podendo também tê-las na parte inferior das paredes, para permitir a entrada de ar, para transporte de cargas que requerem ventilação como café e cacau.

-Cargas especiais - Essas cargas, por seu formato, requisitos de segurança ou atendimento de parâmetros para serem transportadas exigem medidas especiais. Assim, vigas de aço de grande comprimento ou máquinas que devem ser transportadas com pequeno nível de vibração são exemplos de cargas especiais;

Cargas de grande porte - Este é o caso de grandes peças para unidades industriais ou usinas de energia. Via de regra, requer a execução de serviços técnicos com o intuito de facilitar seu deslocamento;
Produto perigoso é toda substância ou artigo encontrado na natureza ou produzido por qualquer processo que, por suas características físico-químicas, represente risco para saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente. Cabe destacar que o produto perigoso difere da carga perigosa, pois esta se trata da carga transportada de forma inadequada, ou seja, mal acondicionada ou mal estivada.

1.0501 Serviços de transportes terrestres de cargas

Esta posição reúne os serviços de transporte terrestre dos diversos tipos de cargas, nas modalidades rodoviária e ferroviária.

1.0501.1 Serviços de transportes rodoviários de cargas

1.0501.11 Serviços de transporte rodoviário de cargas a granel

Aqui se classificam os serviços de transporte rodoviário de cargas a granel. Observa-se que granel é termo que alude à carga quase sempre homogênea, não embalada, carregada diretamente nos meios de transporte, que no caso é rodoviário.

As cargas a granel podem ser de três distintos tipos, isto é:

Granel sólido, que consiste em sólido fragmentado ou grão vegetal transportado diretamente nos meios de transporte, sem embalagem e em grandes quantidades. São exemplos de cargas de granel sólido: carvão, sal, trigo em grão e minério de ferro;
Granel líquido que alude a qualquer líquido transportado diretamente nos meios de transporte, sem embalagem e em grandes quantidades. Via de regra, cargas de granel líquido são movimentadas por bombas através de dutos, como por exemplo, o óleo de soja, que é um granel líquido não perigoso que se classifica na presente posição. Também são tomados como granéis líquidos, no contexto da presente Nomenclatura, as cargas de granéis liquefeitos, exceto o GLP;
Granéis gasosos, que diz respeito a cargas gasosas não perigosas, ainda que pressurizadas, como por exemplo, o argônio e xenônio.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.18;

2 - Serviços de transporte ferroviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.21;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.11;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.21;

5 - Serviços de transporte multimodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0504.10;

6 - Serviços de transporte intermodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10; e

7 - Serviços de distribuição de água por meio de caminhões e por outros veículos, que se classificam em serviços de distribuição de água, exceto através de tubulações da subposição 1.0802.30.

1.0501.12 Serviços de transporte rodoviário de cargas vivas

Aqui se classificam, exclusivamente, os serviços de transporte rodoviário de animais, vertebrados e invertebrados, microrganismos e plantas vivas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte ferroviário de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.22;

2 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0502.12

3 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0502.22; e

4 - Serviços de transporte aéreo de animais vivos, que se classificam na subposição 1.0503.30.20.

1.0501.13 Serviços de transporte rodoviário de carga geral

Aqui se classificam os serviços de transporte rodoviário de carga geral. Entende-se por carga geral toda mercadoria embalada de maneira geral ou sem embalagem, que necessite de arrumação (estivagem) para ser transportada. Este tipo de carga poderá se apresentar solta, unitizada ou não unitizada, podendo estar frigorificada ou climatizada, mas não colocada em contêineres. Como exemplo de carga geral que não necessita de embalagem citam-se as chapas de aço, madeiras e blocos de pedra. Já os amarrados (wirebound), os rolos e bobinas (bobbin) e caixotes aramados (wirebound box) servem para o transporte dos mais diversos tipos de cargas gerais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.11;

2 - Serviços de transporte ferroviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.21;

3 - Serviços de transporte ferroviário de cargas geral, que se classificam na subposição 1.0501.23;

4 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.11;

5 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas geral, que se classificam na subposição 1.0502.13;

6 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.21;

7 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de carga geral, que se classificam na subposição 1.0502.23;

8 - Serviços de transporte multimodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0504.10;

9 - Serviços de transporte multimodal de carga geral, que se classificam na subposição 1.0504.30;

10 - Serviços de transporte intermodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10; e

11 - Serviços de transporte intermodal de carga geral, que se classificam na subposição 1.0505.30.

1.0501.14 Serviços de transporte rodoviários de contêineres

Aqui se classificam os serviços de transporte de contêineres nas diversas espécies, desde que adequadas ao transporte rodoviário, aludidas nas Considerações Gerais do presente Capítulo. Ressalta-se que dentre esses contêineres destacam-se aqueles capazes de manterem as cargas frigorificadas ou climatizadas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de carga geral, que se classificam na subposição 1.0501.13;

2 - Serviços de transporte ferroviário de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.24;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de contêineres, que se classificam na subposição 1.0502.14;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de contêineres, que se classificam na subposição 1.0502.24;

5 - Serviços de transporte aéreo de contêineres, que se classificam na subposição 1.0503.20;

6 - Serviços de transporte multimodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0504.40; e

7 - Serviços de transporte intermodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0505.40.

1.0501.15 Serviços de transporte rodoviário de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos

Aqui se classificam os serviços de transporte de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, desde que por meio rodoviário.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0502.15;

2 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0502.25;

3 - Serviços de transporte multimodal de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0504.50; e

4 - Serviços de transporte intermodal de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0505.50.

1.0501.16 Serviços de transporte rodoviário de cargas especiais e de grande porte

Aqui se classificam os serviços de transporte rodoviário de cargas especiais e de grande porte, definidas nas Considerações Gerais do presente Capítulo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0502.16;

2 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0502.26;

3 - Serviços de transporte aéreo de cargas especiais, que se classificam na subposição 1.0503.30;

4 - Serviços de transporte multimodal de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0504.60; e

5 - Serviços de transporte intermodal de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0505.60;

1.0501.17 Serviços de transporte rodoviário de veículos

Aqui se classificam os serviços de transporte rodoviário de veículos, o que é feito, em geral, por caminhões chamados, vulgarmente, de [cegonhas].

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de veículos, que se classificam na subposição 1.0502.17;

2 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de veículos, que se classificam na subposição 1.0502.27;

3 - Serviços de transporte aéreo de máquinas e veículos, que se classificam no código 1.0503.30.30;

3 - Serviços de transporte multimodal de veículos, que se classificam na subposição 1.0504.70; e

4 - Serviços de transporte intermodal de veículos, que se classificam na subposição 1.0505.70.

1.0501.18 Serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos

Aqui se classificam os serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos, conforme definido nas Considerações Gerais do presente Capítulo. Assim, por exemplo, classificam-se aqui os serviços de transporte rodoviário de combustíveis, lubrificantes, GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos, e de produtos químicos perigosos arrolados pela Resolução ANTT no 420, de 12/02/2004.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte de produtos perigosos por meio ferroviário, que se classificam na subposição 1.0501.25;

2 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.18;

3 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.28;

4 - Serviços de transporte aéreo de produtos perigosos, que se classificam no código 1.0503.30.10;

5 - Serviços de transporte multimodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0504.80; e

6 - Serviços de transporte intermodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0505.80.

1.0501.19 Outros tipos de carga dos serviços de transporte rodoviário

Aqui se classificam os serviços de transporte rodoviário de outros tipos de cargas não contemplados nas subposições anteriores.

1.0501.2 Serviços de transporte ferroviário de cargas

1.0501.21 Serviços de transporte ferroviário de cargas a granel

Granel é termo que alude à carga quase sempre homogênea, não embalada, carregada diretamente nos meios de transporte, que no caso é ferroviário.

Aqui se classificam os serviços de transporte ferroviário de cargas a granel, tanto sólidas, líquidas ou liquefeitas, exceto GLP, e gasosas. São exemplos de cargas a granel: carvão, sal, trigo em grão e minério de ferro, areia e cereais e óleo de soja.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.11;

2 - Serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.25;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.11;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.21;

5 - Serviços de transporte multimodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0504.10; e

6 - Serviços de transporte intermodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10.

1.0501.22 Serviços de transporte ferroviário de cargas vivas

Aqui se classificam, exclusivamente, os serviços de transporte ferroviário de animais, vertebrados e invertebrados, microrganismos e plantas vivas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.12;

2 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0502.12;

3 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0502.22;

4 - Serviços de transporte aéreo de animais vivos, que se classificam no código 1.0503.30.20;

5 - Serviços de transporte multimodal de carga vivas, que se classificam na subposição 1.0504.20;

6 - Serviços de transporte intermodal de carga vivas, que se classificam na subposição 1.0505.20;

1.0501.23 Serviços de transporte ferroviário de carga geral

Aqui se classificam os serviços de transporte ferroviário de carga geral, que poderá se apresentar solta, unitizada ou não, exceto a carga conteinerizada.

Entende-se por carga geral toda mercadoria embalada de maneira geral ou sem embalagem, que necessita de arrumação (estivagem) para ser transportada. Este tipo de carga poderá se apresentar solta, unitizada ou não.

Como exemplo de carga geral que não necessita de embalagem citam-se as chapas de aço, madeiras e blocos de pedra. Já os amarrados (wirebound), os rolos e bobinas (bobbin) e caixotes aramados (wirebound box) servem para o transporte dos mais diversos tipos de cargas gerais.

Além desses serviços também se inclui o transporte de bens e valores.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte ferroviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.21;

2 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.11;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de carga geral, que se classificam na subposição 1.0502.13;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.21;

5 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de carga geral, que se classificam na subposição 1.0502.23;

6 - Serviços de transporte multimodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0504.10;

7 - Serviços de transporte multimodal de carga geral, que se classificam na subposição 1.0504.30;

8 - Serviços de transporte intermodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10; e

9 - Serviços de transporte intermodal de carga geral, que se classificam na subposição 1.0505.30.

1.0501.24 Serviços de transporte ferroviário de contêineres

Aqui se classificam os serviços de transporte ferroviário de contêineres nas diversas espécies adequadas ao transporte ferroviário, conforme se alude nas Considerações Gerais do presente Capítulo. Ressalta-se que dentre tais contêineres destacam-se aqueles capazes de manter as cargas frigorificadas ou climatizadas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte ferroviário de carga geral, que se classificam na subposição 1.0501.23;

2 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de contêineres, que se classificam na subposição 1.0502.14;

3 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de contêineres, que se classificam na subposição 1.0502.24;

4 - Serviços de transporte aéreo de contêineres, que se classificam na subposição 1.0503.20;

5 - Serviços de transporte multimodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0504.40; e

6 - Serviços de transporte intermodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0505.40.

1.0501.25 Serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos

Aqui se classificam os serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos, conforme definido nas Considerações Gerais do presente Capítulo. São exemplos de serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos:

Transporte de combustíveis, de lubrificantes e de GLP;
Transporte de produtos químicos perigosos arrolados pela Resolução ANTT no 420, de 12/02/2004;
Transporte de armamentos militares e munições;
Transporte de fundidos em estado líquido, tais como aço líquido e ferro gusa; e
Transporte de material radioativo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.18;

2 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.18;

3 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.28;

4 - Serviços de transporte aéreo de produtos perigosos, que se classificam no código 1.0503.30.10;

5 - Serviços de transporte multimodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0504.80; e

6 - Serviços de transporte intermodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0505.80.

1.0501.29 Outros tipos de carga de serviços de transporte ferroviário

Aqui se classificam os serviços de transporte rodoviário de outros tipos de cargas não contemplados nas subposições anteriores.

1.0501.3 Serviços de transporte por meio de dutos

Aqui se classificam os serviços de transporte de mercadorias por meio de dutos, isto é, por tubulações feitas de materiais apropriados ao contato com essas mercadorias, que são impulsionadas ao longo do duto por bombas.

Os dutos podem ser de vários tipos (por exemplo, dutos de coleta, de distribuição e de transferência) ou dispostos de diversas maneiras (por exemplo, dutos enterrados ou submersos).

Os dutos são adequados para transportar mercadorias sólidas (por exemplo, cereais), líquidas, de baixa (por exemplo, álcool e gasolina) e alta viscosidades (por exemplo, petróleo), ou gasosas (por exemplo, gás natural). Em todos esses tipos de dutos, utilizam-se estações de bombeamento de modo a permitir o deslocamento da mercadoria ao longo do duto.

1.0501.31 Serviços de transporte de petróleo, gás natural e combustível

Aqui se classificam os serviços de transporte de petróleo, gás natural e combustível por meio de dutos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte de minérios, que se classificam na subposição 1.0501.32; e

2 - Serviços de transporte de outras mercadorias, que se classificam na subposição 1.0501.39.

1.0501.32 Serviços de transporte de minérios

Aqui se classificam os serviços de transporte de minérios por meio de dutos, normalmente denominados minerodutos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte de petróleo, gás natural e combustível, que se classificam na subposição 1.0501.31; e

2 - Serviços de transporte de outras mercadorias, que se classificam na subposição 1.0501.39.

1.0501.39 Serviços de transporte de outras mercadorias

Aqui se classificam os serviços de transporte por meio de dutos de todas as outras mercadorias diferentes das mencionadas nas subposições precedentes, como por exemplo, cereais e sucos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte de petróleo, gás natural e combustível, que se classificam na subposição 1.0501.31; e

2 - Serviços de transporte de minérios, que se classificam na subposição 1.0501.32.

1.0502 Serviços de transporte aquaviário de cargas

Os serviços de transporte aquaviário de cargas são postos em prática por meio da navegação de embarcações apropriadas para o referido transporte.

Navegação é, em súmula, o conjunto de procedimentos que permitem a condução segura de uma embarcação de um ponto a outro da superfície terrestre. Há diversos tipos de navegação, dentre elas destacam-se:

Navegação de cabotagem. Navegação mercante realizada entre portos ou pontos do território brasileiro ou entre portos brasileiros e de países vizinhos estrangeiros, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores ao longo da costa. Se a navegação de cabotagem for feita somente entre portos brasileiros ela será denominada navegação de pequena cabotagem; por outro lado, se a navegação ocorrer entre portos brasileiros e portos de países vizinhos ela será dita navegação de grande cabotagem;
Navegação interior é aquela realizada em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional;
Navegação de longo curso. Navegação feita a países estrangeiros.

1.0502.1 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso

1.0502.11 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas a granel

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de cargas a granel, sejam elas sólidas, líquidas ou liquefeitas ou gasosas, desde que os produtos transportados não sejam perigosos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviço de transporte rodoviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.11;

2 - Serviços de transporte ferroviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.21;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.18;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.21;

5 - Serviços de transporte multimodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0504.10; e

6 - Serviços de transporte intermodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10.

1.0502.12 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas vivas

Aqui se classificam, exclusivamente, os serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de animais, vertebrados e invertebrados, microrganismos e plantas vivas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.12;

2 - Serviços de transporte ferroviário de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.22;

3 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0502.22;

4 - Serviços de transporte aéreo de animais vivos, que se classificam no código 1.0503.30.20;

5 - Serviços de transporte multimodal de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0504.20; e

6 - Serviços de transporte intermodal de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0505.20.

1.0502.13 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de carga geral

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário de pequena e grande cabotagem e de longo curso de carga geral, que poderá se apresentar solta, unitizada ou não.

Entende-se por carga geral toda mercadoria embalada de maneira geral ou sem embalagem, que necessita de arrumação (estivagem) para ser transportada. Este tipo de carga poderá se apresentar solta, unitizada ou não.

Como exemplo de carga geral que não necessita de embalagem citam-se as chapas de aço, madeiras e blocos de pedra. Já os amarrados (wirebound), os rolos e bobinas (bobbin) e caixotes aramados (wirebound box) servem para o transporte dos mais diversos tipos de cargas gerais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de carga geral, que se classificam na subposição 1.0501.13;

2 - Serviços de transporte ferroviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.21;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.11;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.21;

5 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de carga geral, que se classificam na subposição 1.0502.23;

6 - Serviços de transporte multimodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0504.10;

7 - Serviços de transporte multimodal de carga geral, que se classificam na subposição 1.0504.30;

8 - Serviços de transporte intermodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10; e

9 - Serviços de transporte intermodal de carga geral, que se classificam na subposição 1.0505.30.

1.0502.14 Serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de contêineres

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário de pequena e grande cabotagem e de longo curso de contêineres nas diversas espécies adequadas ao mencionado tipo de transporte, conforme se alude nas Considerações Gerais do presente Capítulo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviários de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.14;

2 - Serviços de transporte ferroviário de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.24.

3 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de contêineres, que se classificam na subposição 1.0502.24;

4 - Serviços de transporte aéreo de contêineres, que se classificam na subposição 1.0503.20;

5 - Serviços de transporte multimodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0504.40; e

6 - Serviços de transporte intermodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0505.40.

1.0502.15 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos

Aqui se classificam os serviços de transporte de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, desde que por meio aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0501.15;

2- Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0502.25;

3 - Serviços de transporte multimodal de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0504.50; e

4 - Serviços de transporte intermodal de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0505.50.

1.0502.16 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas especiais e de grande porte

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas especiais e de grande porte, definidas nas Considerações Gerais do presente Capítulo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0501.16;

2- Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0502.26;

3 - Serviços de transporte aéreo de cargas especiais, que se classificam na subposição 1.0503.30;

4 - Serviços de transporte multimodal de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0504.60; e

5 - Serviços de transporte intermodal de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0505.60;

1.0502.17 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de veículos

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de veículos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de veículos, que se classificam na subposição 1.0502.27;

2 - Serviços de transporte aéreo de máquinas e veículos, que se classificam no código 1.0503.30.30;

3 - Serviços de transporte multimodal de veículos, que se classificam na subposição 1.0504.70; e

4 - Serviços de transporte intermodal de veículos, que se classificam na subposição 1.0505.70.

1.0502.18 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, conforme definido nas Considerações Gerais do presente Capítulo. São exemplos de serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos:

Transporte de combustíveis, de lubrificantes e de GLP;
Transporte de produtos químicos perigosos arrolados pela Resolução ANTT no 420, de 12/02/2004;
Transporte de armamentos militares e munições; e
Transporte de material radioativo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.18;

2 - Serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.25;

3 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.28;

4 - Serviços de transporte aéreo de produtos perigosos, que se classificam no código 1.0503.30.10;

5 - Serviços de transporte multimodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0504.80; e

6 - Serviços de transporte intermodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0505.80.

1.0502.19 Outros tipos de carga dos serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de outros tipos de cargas não contemplados nas subposições anteriores, como por exemplo, de cargas postais.

1.0502.2 Serviços de transporte aquaviário por navegação interior

1.0502.21 Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas a granel

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas a granel, sejam elas sólidas, líquidas ou liquefeitas ou gasosas, desde que os produtos transportados não sejam perigosos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviço de transporte rodoviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.11;

2 - Serviços de transporte ferroviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.21;

3 - Serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.11;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.28;

5 - Serviços de transporte multimodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0504.10; e

6 - Serviços de transporte intermodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10.

1.0502.22 Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas vivas

Aqui se classificam, exclusivamente, os serviços de transporte aquaviário por navegação interior de animais, vertebrados e invertebrados, microrganismos e plantas vivas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.12;

2 - Serviços de transporte ferroviário de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.22;

3 - Serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0502.12;

4 - Serviços de transporte aéreo de animais vivos, que se classificam no código 1.0503.30.20;

5 - Serviços de transporte multimodal de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0504.20; e

6 - Serviços de transporte intermodal de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0505.20.

1.0502.23 Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de carga geral

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário por navegação interior de carga geral, que poderá se apresentar solta, unitizada ou não.

Entende-se por carga geral toda mercadoria embalada de maneira geral ou sem embalagem, que necessita de arrumação (estivagem) para ser transportada. Este tipo de carga poderá se apresentar solta, unitizada ou não.

Como exemplo de carga geral que não necessita de embalagem citam-se as chapas de aço, madeiras e blocos de pedra. Já os amarrados (wirebound), os rolos e bobinas (bobbin) e caixotes aramados (wirebound box) servem para o transporte dos mais diversos tipos de cargas gerais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de carga geral, que se classificam na subposição 1.0501.13;

2 - Serviços de transporte ferroviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.21;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.11;

4 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de carga geral, que se classificam na subposição 1.0502.13;

5 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.21;

6 - Serviços de transporte multimodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0504.10;

7 - Serviços de transporte multimodal de carga geral, que se classificam na subposição 1.0504.30;

8 - Serviços de transporte intermodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10; e

9 - Serviços de transporte intermodal de carga geral, que se classificam na subposição 1.0505.30.

1.0502.24 Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de contêineres

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário por navegação interior de contêineres nas diversas espécies adequadas ao mencionado tipo de transporte, conforme se alude nas Considerações Gerais do presente Capítulo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.14;

2 - Serviços de transporte ferroviário de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.24.

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de contêineres, que se classificam na subposição 1.0502.14;

4 - Serviços de transporte aéreo de contêineres, que se classificam na subposição 1.0503.20;

5 - Serviços de transporte multimodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0504.40; e

6 - Serviços de transporte intermodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0505.40.

1.0502.25 Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos

Aqui se classificam os serviços de transporte de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, desde que por meio aquaviário por navegação interior.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0501.15;

2- Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0502.15;

3 - Serviços de transporte multimodal de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0504.50; e

4 - Serviços de transporte intermodal de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0505.50.

1.0502.26 Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas especiais e de grande porte

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas especiais e de grande porte, definidas nas Considerações Gerais do presente Capítulo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0501.16;

2- Serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0502.16;

3 - Serviços de transporte aéreo de cargas especiais, que se classificam na subposição 1.0503.30;

4 - Serviços de transporte multimodal de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0504.60; e

5 - Serviços de transporte intermodal de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0505.60;

1.0502.27 Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de veículos

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário por navegação interior de veículos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de veículos, que se classificam na subposição 1.0502.17;

2 - Serviços de transporte aéreo de máquinas e veículos, que se classificam no código 1.0503.30.30;

3 - Serviços de transporte multimodal de veículos, que se classificam na subposição 1.0504.70; e

4 - Serviços de transporte intermodal de veículos, que se classificam na subposição 1.0505.70.

1.0502.28 Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos perigosos

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos perigosos, conforme definido nas Considerações Gerais do presente Capítulo. São exemplos de serviços de transporte aquaviário de produtos perigosos:

Transporte de combustíveis, de lubrificantes e de GLP;
Transporte de produtos químicos perigosos arrolados pela Resolução ANTT no 420, de 12/02/2004;
Transporte de armamentos militares e munições; e
Transporte de material radioativo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.18;

2 - Serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.25;

3 - Serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.18;

4 - Serviços de transporte aéreo de produtos perigosos, que se classificam no código 1.0503.30.10;

5 - Serviços de transporte multimodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0504.80; e

6 - Serviços de transporte intermodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0505.80.

1.0502.29 Outros tipos de carga do transporte aquaviário por navegação interior

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário por navegação interior de outros tipos de cargas não contemplados nas subposições anteriores, como por exemplo, de cargas postais.

1.0502.3 Serviços de navegação de apoio ao transporte aquaviário de carga

Há dois tipos de navegação de apoio, quais sejam, a:

Portuária, que é a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias; e a
Marítima, que serve para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e, no Brasil, na zona econômica de exclusão.

1.0502.31 Serviços de navegação de apoio portuário

Aqui se classificam os serviços de apoio portuário, via de regra, prestados por rebocadores na movimentação de embarcações para carga e descarga de mercadorias. Todavia, não são serviços de apoio portuário os serviços ligados diretamente às operações das embarcações, como por exemplo os serviços relacionados necessários para que se registre a embarcação ou os serviços de transporte de tripulantes entre a embarcação e a doca, que se classificam como serviços de apoio ao transporte aquaviário.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de navegação de apoio marítimo, que se classificam na subposição 1.0502.32;

2 - Serviços de operação de portos e canais, exceto manuseio de cargas, que se classificam na subposição 1.0605.10;

3 - Serviços de praticagem e de docas, que se classificam na subposição 1.0605.20;

4 - Serviços de salvamento de embarcações, que se classificam na subposição 1.0605.30; e

5 - Serviços de apoio ao transporte aquaviário, que se classifica na subposição 1.0605.90.

1.0502.32 Serviços de navegação de apoio marítimo

Aqui se classificam os serviços de navegação que se destinam ao apoio marítimo, como por exemplo, os serviços realizados pelos rebocadores que apoiam as atividades realizadas nas plataformas de pesquisa e produção de petróleo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de navegação de apoio portuário, que se classificam na subposição 1.0502.31;

2 - Serviços de operação de portos e canais, que se classificam na subposição 1.0605.10;

3 - Serviços de praticagem e de docas, que se classificam na subposição 1.0605.20;

4 - Serviços de salvamento de embarcações, que se classificam na subposição 1.0605.30; e

5 - Serviços de apoio ao transporte aquaviário, que se classifica na subposição 1.0605.90.

1.0503 Serviços de transportes aéreo de cargas

1.0503.10 Serviços de transportes aéreos de cargas postais, remessas expressas e cargas congêneres

Aqui se classificam, exclusivamente, os serviços de transporte aéreo de cargas postais, de remessas expressas e de cargas congêneres, tais como o envio de documentos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços postais, que se classificam na subposição 1.0701;

2 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos, que se classificam na subposição 1.0702

3 - Serviços de remessas expressas, que se classificam na subposição 1.0703.

1.0503.20 Serviços de transporte aéreo de contêineres

Aqui se classificam os serviços de transporte aéreo de contêineres nas diversas espécies adequadas ao mencionado tipo de transporte, conforme se alude nas Considerações Gerais do presente Capítulo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviários de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.14;

2 - Serviços de transporte ferroviário de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.24.

3 - Serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de contêineres, que se classificam na subposição 1.0502.14;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de contêineres, que se classificam na subposição 1.0502.24;

5 - Serviços de transporte multimodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0504.40; e

6 - Serviços de transporte intermodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0505.40.

1.0503.30 Serviços de transporte aéreo de cargas especiais

Aqui se classificam os serviços de transporte aéreo de cargas especiais, dentre as quais se destacam os:

Produtos perigosos, tais como certos produtos químicos arrolados pela Resolução ANTT no 420, de 12/02/2004, e material radioativo;
Animais vivos, sejam eles vertebrados ou invertebrados;
Máquinas e veículos;
Produtos perecíveis, como certos alimentos e medicamentos;
Cargas frágeis, tais como partes e peças de equipamentos médicos;
Cargas controladas, como por exemplo, entorpecentes; e
Valores, como ouro;

Além dessas cargas, aqui também se classificam outras cargas especiais, como por exemplo, as plantas vivas, bem como de insetos e microrganismos, armamentos militares e munições.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.12;

2 - Serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.18;

3 - Serviços de transporte ferroviário de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.22;

4 - Serviços de transporte ferroviário de carga geral, que se classificam na subposição 1.0501.23;

5 - Serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.25;

6 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0502.12;

7 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.18;

8 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0502.22; e

9 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.28.

1.0503.90 Serviços de transportes aéreos de outros tipos de cargas

Aqui se classificam os serviços de transporte aéreo de outros tipos de cargas não contempladas na subposições anteriores.

1.0504 Serviços de transporte multimodal, exceto os serviços de apoio

Transporte multimodal de cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um operador de transporte multimodal.

O operador de transporte multimodal é a pessoa jurídica contratada como principal responsável para a realização do transporte multimodal de cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, podendo ele ser ou não transportador.

Quando há mais de um desses contratos, o que implica a existência de mais de um operador de transporte multimodal, então ocorrerá o transporte intermodal.

O transporte multimodal de cargas é: (i) nacional, quando os pontos de embarque e de destino estiverem situados no território nacional; e (ii) internacional, quando o ponto de embarque ou de destino estiver situado fora do território nacional.

O transporte multimodal de cargas compreende, além do transporte em si, os serviços de coleta, unitização, desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem como a realização dos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino, inclusive os de consolidação e desconsolidação documental de cargas. Entretanto, em termos de classificação na NBS, não se classificam na presente posição os serviços de unitização, desunitização, movimentação, armazenagem de cargas, que se alojam nas posições 1.0601 e 1.0602.

1.0504.10 Serviços de transporte multimodal de cargas a granel

Aqui se classificam os serviços de transporte multimodal de cargas de granéis sólidos, líquidos e liquefeitos, desde que não sejam produtos perigosos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte multimodal de carga geral, que se classificam na subposição 1.0504.30;

2 - Serviços de transporte multimodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0504.80

3 - Serviços de transporte intermodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10;

4 - Serviços de transporte intermodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0505.80;

5 - Serviços de manuseio de cargas, que se classificam na posição 1.0601; e

6 - Serviços de armazenagem em depósitos, que se classificam na posição 1.0602.

1.0504.20 Serviços de transporte multimodal de cargas vivas

Aqui se classificam os serviços de transporte multimodal de animais, vertebrados e invertebrados, microrganismos e plantas vivas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.12;

2 - Serviços de transporte ferroviário de cargas, que se classificam na subposição 1.0501.2;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0502.12;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0502.22;

5 - Serviços de transporte aéreo de cargas especiais, que se classificam na subposição 1.0503.30; e

6 - Serviços de transporte intermodal de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0505.20.

1.0504.30 Serviços de transporte multimodal de carga geral

Aqui se classificam os serviços de transporte multimodal de carga geral estejam elas soltas, unitizadas ou não, exceto as conteinerizadas.

Entende-se por carga geral toda mercadoria embalada de maneira geral ou sem embalagem, que necessita de arrumação (estivagem) para ser transportada. Este tipo de carga poderá se apresentar solta, unitizada ou não unitizada. Como exemplo de carga geral que não necessita de embalagem citam-se as chapas de aço, madeiras e blocos de pedra. Já os amarrados (wirebound), os rolos e bobinas (bobbin) e caixotes aramados (wirebound box) servem para o transporte dos mais diversos tipos de cargas gerais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de carga geral, que se classificam na subposição 1.0501.13;

2 - Serviços de transporte ferroviário de carga geral, que se classificam na subposição 1.0501.23;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de carga geral, que se classificam na subposição 1.0502.13;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de carga geral, que se classificam na subposição 1.0502.23;

5 - Serviços de transportes aéreos de outros tipos de cargas, que se classificam na subposição 1.0503.90; e

6 - Serviços de transporte intermodal de carga geral, que se classificam na subposição 1.0505.30.

1.0504.40 Serviços de transporte multimodal de contêineres

Aqui se classificam os serviços de transporte multimodal de contêineres nas diversas espécies, inclusive os frigorificados e climatizados, aludidas nas Considerações Gerais do presente Capítulo.

Est


Art. 39

1) A armazenagem em depósitos é feita em armazéns gerais, que são estabelecimentos que têm por finalidade a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais em armazéns gerais alfandegados.

2) Os serviços de apoio ao transporte ferroviário da posição 1.0603 incluem, dentre outros, os serviços de reboque, vendas de passagem, reservas, limpeza de trens, serviços de bagagem e [achados e perdidos].

3) Os [serviços de praticagem], classificados na posição 1.0605 é:

a) realizado pelo prático, que é aquaviário não-tripulante, que embarcado presta tal serviço; e

b) o conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante (tripulante responsável pela operação e manutenção de embarcação, em condições de segurança, extensivas à carga, aos tripulantes e às demais pessoas a bordo) requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação.

4) Na posição 1.0605, os:

a) [serviços de salvamento de embarcações] incluem, por exemplo, os serviços de desencalhe, reflutuação, recuperação de cargas e de embarcações; e

b) [serviços de apoio ao transporte aquaviário de cargas] não incluem os serviços de navegação de apoio que se classificam na posição 1.0502.

O Capítulo 6 reúne os serviços de apoio ao transporte de cargas e passageiros. Esses serviços estão compilados em oito posições hierarquizadas segundo sua especialização. Assim, enquanto o manuseio e a armazenagem de cargas são colocados nas duas primeiras posições, nas três últimas são encontrados os serviços de apoio ao transporte aéreo, os serviços de fretamento de transporte, dentre outros, e os serviços de apoio aos transportes multimodal e intermodal.

1.0601 Serviços de manuseio de cargas

O manuseio de cargas pode-se dar de duas distintas maneiras conforme o modo como a carga se apresenta. Assim, tem-se o manuseio de carga unitizada e de carga não unitizada.

Carga unitizada é aquela na qual as mercadorias são consolidadas ou agrupadas, evitando assim que as mesmas venham a ser subtraída, perdidas ou danificadas.

A unitização das mercadorias facilita e agiliza os processos de carga e descarga nos meio de transporte. Em geral, essa consolidação emprega dispositivo tais como contêineres, bigbags (contêineres flexíveis) e bigboxes, embora também seja comum o emprego de paletes.

Todos esses modos de unitização são manuseados por meio de guindastes, carregadeiras motorizadas e empilhadeiras, dentre outros.

As cargas não unitizadas (cargas soltas) são aquelas nas quais as mercadorias não se apresentam consolidadas. As mercadorias podem se apresentar ensacadas ou a granel, na forma de sólidos ou líquidos.

O manuseio de cargas não unitizadas faz uso, por exemplo, de guindastes, elevadores e correias transportadoras.

1.0601.10 Serviços de manuseio de contêineres

Aqui se classificam os serviços de manuseio de contêineres, inclusive os especiais. Além disso, também se incluem todos os serviços fornecidos pelos terminais de contêineres para qualquer tipo de transporte e os serviços de estiva (carregamento e descarregamento) de navios porta-contêiner.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.14;

2 - Serviços de transporte ferroviário de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.24;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de contêineres, que se classificam na subposição 1.0502.14;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de contêineres, que se classificam na subposição 1.0502.24;

4 - Serviços de transporte aéreo de contêineres, que se classificam na subposição 1.0503.20;

5 - Serviços de transporte multimodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0504.40; e

6 - Serviços de transporte intermodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0505.40.

1.0601.90 Outros serviços de manuseio de cargas e bagagens

Aqui se classificam diversos tipos de serviços, dentre eles:

Carregamento e descarregamento de mercadorias não unitizadas, sejam sólidas, líquidas, liquefeitas ou gasosas;
Todas as facilidades ofertadas pelos terminais de cargas, para qualquer meio de transporte, incluindo a estiva (carregamento e descarregamento) de navios comuns, isto é, navios diferentes dos portas-contêiner; e
Carregamento e descarregamento de bagagens em aeroportos e em terminais rodoviários ou ferroviários.

1.0602. Serviços de armazenagem em depósitos

Os serviços de armazenagem utilizam depósitos ou unidades armazenadoras. A reunião desses depósitos compõe o sistema de armazenagem de uma região ou país.

O conjunto das unidades armazenadoras se destina à guarda e conservação das mais diversas mercadorias, como por exemplo, grãos e cereais, alimentos, inclusive os resfriados e congelados, os medicamentos, produtos domissanitários, metais ferrosos e bens de consumo durável. Essas mercadorias podem se apresentar como granéis, tal como ocorre com os grãos e cereais, ou mercadorias unitizadas, como acontece com os bens duráveis. Vale notar que há casos onde a mercadoria pode se apresentar a granel ou unitizada, como é comum ocorrer com os medicamentos.

As unidades armazenadoras são constituídas por edificações, instalações e equipamentos dispostos de forma funcional e que se destinam à guarda e conservação das mercadorias.

Essas unidades armazenadoras são de responsabilidade dos depositários, isto é, pessoas físicas ou jurídicas, habilitadas a exercer tais atividades de guarda e conservação de mercadorias. Já no polo contrário há o depositante que também é pessoa física ou jurídica, proprietária ou responsável legal pelas mercadorias entregues ao depositário para guarda e conservação.

A relação depositário e depositante é regulada pelo contrato de depósito, que é o documento contendo o conjunto de direitos, obrigações e regras que regulam a prestação de serviços pelo depositário ao depositante.

As empresas criadas pelos depositários são denominadas, em termos técnicos, como [Armazéns Gerais].

Os [Armazéns Gerais] são empresas que tem por objeto a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (conhecimento de depósito, que representa a mercadoria e circula livremente por endosso, transferindo, assim, a propriedade da mesma; e warrant, unido ao conhecimento, mas dele separável à vontade do depositante, que se presta à função de títulos constitutivos de direito de penhor sobre a mercadoria).

Qualquer pessoa, natural ou jurídica, apta para o exercício do comércio, pode ser titular de um [Armazém Geral], desde que satisfaça certas exigências legais, cujo cumprimento está sujeito à fiscalização da Junta Comercial do Estado.

Desta forma, para o exercício da atividade de armazéns gerais, devem os interessados cumprir as exigências de fundo (capacidade mercantil) e de forma (preencher os requisitos legais). No Brasil, a regulação dos [Armazéns Gerais] foi feita pelo Decreto 1.102, de 21 de novembro de 1.903, que se encontra em pleno vigor. Este decreto instituiu as regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas.

1.0602.10 Serviços de armazenagem frigorífica

Aqui se classificam os serviços de estocagem e armazenagem de mercadorias refrigeradas, inclusive climatizadas, ou congeladas, incluindo produtos alimentícios perecíveis.

Na armazenagem frigorífica ou frigorificada, as mercadorias devem estar em perfeitas condições, haja vista que as mesmas não têm suas qualidades melhoradas quando da frigorificação, isto é, esta só retarda a deterioração dessas mercadorias.

A grande maioria das mercadorias armazenadas sob frio é da classe dos alimentos, embora haja inúmeras outras classes de mercadorias que necessitam de frigorificação, como por exemplo, as vacinas, flores, certos medicamentos e produtos químicos. No caso da armazenagem de alimentos a refrigeração deve ser contínua, isto é, eles devem permanecer sob refrigeração desde o produtor até o consumidor final.

Estão excluídos desta subposição:

Fornecimento de alimentação, incluindo refeições, que se classifica na posição 1.0301.

1.0602.20 Serviços de armazenagem de produtos perigosos

Aqui se classificam os serviços de armazenagem de produtos perigosos, como ocorre, por exemplo, na armazenagem de combustíveis, lubrificantes, GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos, produtos químicos perigosos, arrolados pela Resolução ANTT no 420, de 12/02/2004, e material radioativo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.18;

2 - Serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.25;

3 - Serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.18;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.28;

5 - Serviços de transporte aéreo de produtos perigosos, que se classificam no código 1.0503.30.10;

6 - Serviços de transporte multimodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0504.80;

7 - Serviços de transporte intermodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0505.80; e

8 - Serviços de armazenagem de granéis sólidos, líquidos ou liquefeitos e gasosos, que se classificam na subposição 1.0602.30

1.0602.30 Serviços de armazenagem de granéis sólidos, líquidos ou liquefeitos e gasosos

Aqui se classificam os serviços de armazenagem de granéis sólidos, como grãos, líquidos ou liquefeitos e gasosos, desde que não se enquadrem na categoria de produtos perigosos, quando então se classificam na subposição 1.0602.20.

Via de regra, a estocagem de granéis obedece, conforme o tipo de mercadorias, a normas técnicas de tal modo que esse tipo de estocagem se faça de forma correta e segura.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.18;

2 - Serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.25;

3 - Serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.18;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.28;

5 - Serviços de transporte aéreo de produtos perigosos, que se classificam no código 1.0503.30.10;

6 - Serviços de transporte multimodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0504.80;

7 - Serviços de transporte intermodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0505.80; e

8 - Serviços de armazenagem de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0602.20.

1.0602.90 Outros serviços de armazenagem em depósitos

Aqui se classificam todos os demais serviços de armazenagem em depósitos não contemplados nas subposições anteriores.

1.0603. Serviços de apoio para transportes ferroviários

Aqui se classificam:

Serviços de guincho e reboque ferroviário, como por exemplo, a movimentação de vagões em terminais ferroviários, industriais e assemelhados;
Certos serviços oferecidos em terminais de passageiros, como por exemplo, a reserva e venda de bilhetes, o despacho de bagagem, os [guarda-volumes] e os [achados e perdidos]; e
Outros serviços de suporte de transporte ferroviário não classificado em outra posição, tal como a limpeza de trens.

Estão excluídos desta posição:

Serviços de manuseio de cargas, que se classificam na posição 1.0601.

1.0604. Serviços de apoio para transportes rodoviários

1.0604.10 Serviços de estações rodoviárias

Aqui se classificam os serviços prestados em terminais para ônibus urbanos, semiurbanos, metropolitanos, interestaduais e internacionais, como por exemplo, reserva e venda de bilhetes, despacho de bagagem e os [guarda-volumes].

Estão excluídos desta subposição:

Serviços de manuseio de cargas, que se classificam na posição 1.0601.

1.0604.20 Serviços de operação de autoestradas, pontes e túneis

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

Operação de autoestradas e estradas;
Operação de pontes e túneis;
Exploração de pedágios; e
Guincho em autoestradas, pontes e túneis.

Estão excluídos desta subposição:

Serviços de estacionamentos, que se classificam na subposição 1.0604.30.

1.0604.30 Serviços de estacionamentos

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

Estacionamento de automóveis, motocicletas e bicicletas em terrenos e garagens, cobertas ou não;
Coleta dos valores depositados em parquímetros de ruas, estradas e lugares públicos;

Estão excluídos desta subposição:

Serviços de operação de autoestradas, pontes e túneis, que se classificam na subposição 1.0604.20.

1.0604.40 Serviços de reboque para veículos particulares e comerciais

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de guincho para:

Veículos particulares e comerciais;
Outros veículos, como por exemplo, ambulâncias, viaturas policiais e veículos oficiais; e
Veículos estacionados em locais proibidos.

Estão excluídos desta subposição:

Serviços de operação de autoestradas, pontes e túneis, que se classificam na subposição 1.0604.20.

1.0604.90 Outros serviços de apoio ao transporte rodoviário

Aqui se classificam todos os outros serviços de apoio ao transporte rodoviário não classificados em qualquer uma das subposições anteriores.

Estão excluídos desta subposição:

Serviços especializado de limpeza, que se classificam na subposição 1.1803.30.

1.0605. Serviços de apoio para transportes aquaviários

1.0605.10 Serviços de operação de portos e canais, exceto manuseio de cargas

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

Operações portuárias, tais como: os serviços prestados em ancoradouros, docas, píeres e cais;
Operação de terminais marítimos, incluindo os serviços de terminais de passageiros;
Operação de faróis e estruturas sinalizadoras para auxiliar a navegação; e
Elevação de barcos, comportas e eclusas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de manuseio de cargas, que se classificam na posição 1.0601;

2 - Serviços de armazenagem em portos, que se classificam na posição 1.0602; e

3 - Serviços de praticagem e de docas, que se classificam na subposição 1.0605.20.

1.0605.20 Serviços de praticagem e de docas

A praticagem é o serviço de auxílio oferecido aos navegantes, geralmente disponível em áreas que apresentem dificuldades ao tráfego livre e seguro de embarcações, em geral de grande porte. Tais dificuldades podem ser relativas a ventos, estado do mar, lagos ou rios, marés, correntes, bancos de areia, naufrágios, visibilidade restrita, dentre outras.

A praticagem é realizada pelo prático que é aquaviário não-tripulante que presta serviços de praticagem embarcado, sendo profissional habilitado e que possui o conhecimento das águas em que atua, com especial habilidade na condução de embarcações, devendo estar perfeitamente atualizado com dados sobre profundidade, geografia do local, clima e informações do tráfego de embarcações. É também o responsável pelo controle e direcionamento dos rumos de uma embarcação próxima à costa ou em águas interiores desconhecidas do seu comandante.

O serviço de praticagem consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação.

O termo Comandante, algumas vezes denominado Mestre, Arrais ou Patrão, refere-se ao tripulante responsável pela operação e manutenção de embarcação, em condições de segurança, extensivas à carga, aos tripulantes e às demais pessoas a bordo.

Por fim, deixa-se claro que o termo doca na presente posição é o trecho do porto com cais para atracar navios e que é dotado de equipamentos para carregamento e descarregamento dessas embarcações.

Na presente subposição se classificam, por exemplo, os serviços de:

Serviços de praticagem para conduzir a embarcação de dentro para fora do porto ou vice-versa; e
Serviços de rebocadores para atracar e desatracar nas docas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de rebocadores destinados a empurrar ou puxar embarcações nos portos, que se classificam em serviços de navegação de apoio portuário da subposição 1.0502.31; e

2 - Serviços de rebocadores destinados a empurrar ou puxar embarcações em águas costeiras ou em mar aberto, que se classificam em serviços de navegação de apoio marítimo da subposição 1.0502.32.

1.0605.30 Serviços de salvamento de embarcações

A assistência e salvamento de embarcações, coisas ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores, bem como os danos causados a terceiros e ao meio ambiente decorrentes dessa situação de perigo se classificam na presente subposição.

A expressão [assistência e salvamento] significam todo o ato ou atividade efetuada para assistir e salvar uma embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.

Para todos os efeitos o termo [salvamento], quando empregado isoladamente, tem o mesmo significado que a expressão [assistência e salvamento].

Convém frisar que as atividades policiais e de patrulhamento nas águas internas, costeiras e oceânicas, bem como o resgate e o salvamento de vidas e combate ao fogo em embarcações e estruturas residentes no mar não se classificam na NBS, pois se tratam de serviços sob a responsabilidade da administração pública.

Na presente subposição se classificam, por exemplo, os serviços:

- De salvamento de embarcações, tanto em águas costeiras quanto oceânicas;
- Relacionados com o salvamento de embarcações destroçadas, submersas;
- Relacionados com o salvamento de cargas;
- De resgate de embarcações afundadas;
- De reflutuação de embarcações e cargas; e
- De reparo e desencalhe de embarcações.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de rebocadores destinados a empurrar ou puxar embarcações nos portos, que se classificam em serviços de navegação de apoio portuário da subposição 1.0502.31;

2 - Serviços de rebocadores destinados a empurrar ou puxar embarcações em águas costeiras ou em mar aberto, que se classificam em serviços de navegação de apoio marítimo da subposição 1.0502.32; e

3 - Serviços de praticagem e de docas, que se classificam na subposição 1.0605.20.

1.0605.90 Outros serviços de apoio ao transporte aquaviário, exceto os serviços de navegação de apoio

Aqui se classificam os serviços de apoio ao transporte aquaviário ligados diretamente às operações das embarcações e não classificados nas subposições anteriores. Assim, por exemplo, classificam-se nesta subposição os serviços:

Necessários para que se dê o registro da embarcação; e
De transporte de tripulantes entre a embarcação e as docas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de desinfecção e extermínio de pragas, que se classificam na subposição 1.1803.10;

2 - Serviços especializados de limpeza, que se classificam na subposição 1.1803.30; e

3 - Serviços de remoção da contaminação produzida nas águas por petróleo, combustíveis e óleos, dentre outros contaminante, que se classificam em serviços de remediação da posição 1.2407.

1.0606. Serviços de apoio ao transporte aéreo

Os serviços auxiliares de transporte aéreo são serviços destinados ao apoio à operação de aeronaves, executados no aeroporto.

Os serviços destinados ao apoio à operação de aeronaves ou, simplesmente serviços operacionais, são os serviços que se relacionam com o apoio à operação das aeronaves de transporte aéreo, executados nos aeroportos.

Os serviços de proteção da aviação civil ou, simplesmente, serviços de proteção, são os serviços que se relacionam com a proteção da aviação civil contra os atos de interferência ilícita, executados nos aeroportos.

De todos os serviços auxiliares de transporte aéreo apenas o manuseio de cargas (posição 1.0601), a limpeza de aeronaves (subposição 1.1803.40) e os serviços de radionavegação (subposição 1.0607.20) não estão inseridas no âmbito dos serviços de apoio ao transporte aéreo da presente posição.

1.0606.10 Serviços de operação de aeroportos, exceto manuseio de cargas

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

Atendimento de aeronaves, isto é, apoio na chegada e saída de voos, envolvendo: a) orientação de tripulantes para o cumprimento de formalidades legais; b) representação perante as autoridades públicas de imigração, de alfândega, de vigilância sanitária e de agricultura, no que couber a aplicação da legislação pertinente; c) operação de pontes de embarque; d) sinalização para manobras de aeronaves no solo; e) coordenação do atendimento das necessidades de abastecimento de combustíveis, de provisões de serviço de bordo (comissaria ou catering) e de manutenção;
Transporte de superfície: atendimento às necessidades de transporte de passageiros e tripulantes entre aeronaves e terminais aeroportuários;
Despacho operacional de voo: serviço de apoio técnico à tripulação, que visa ao planejamento operacional do voo, compreendendo cálculo de parâmetros para decolagem, navegação em rota e informações correlatas, tal como dados meteorológicos;
Atendimento e controle de embarque de passageiros: atendimento aos passageiros que se apresentam para embarque, verificação de seus bilhetes de passagem e confrontação com seus documentos, conciliação de bagagem, emissão de cartão de embarque, orientação e controle, desde o ponto de recepção até o seu embarque na aeronave;
Atendimento e controle de desembarque de passageiros: atendimento aos passageiros no desembarque, envolvendo o acompanhamento, orientação e controle, desde a saída da aeronave até a saída da área de acesso restrito, onde as bagagens são recolhidas, conferidas e restituídas aos passageiros;
Entrevista de passageiro: método preventivo de segurança para verificação de documentos de viagem, identificação de pessoa não admissível, exame visual com a finalidade de garantir que a bagagem do entrevistado seja identificada, permanecendo íntegra e livre de materiais perigosos ou proibidos em seu interior;
Inspeção de passageiro, tripulante, bagagem de mão e pessoal de serviço: aplicação de meios técnicos ou de outro tipo para detectar armas, explosivos ou outros artefatos perigosos ou proibidos que possam ser utilizados para cometer um ato de interferência ilícita que, em caráter eventual, também aplica a metodologia preventiva de segurança, denominada [perfil de passageiro];
Inspeção de bagagem despachada: exame do conteúdo da bagagem, por equipamento de raios X ou outros meios, para detecção de produtos perigosos ou proibidos;
Proteção de aeronave estacionada: conjunto de medidas, compreendendo a inspeção de pessoas, veículos e equipamentos envolvidos na execução dos serviços de apoio ao voo, bem como da área onde a aeronave se encontra estacionada, com o objetivo de garantir sua integridade;
Verificação de segurança de aeronave (varredura): inspeção de aeronave para busca e detecção de armas, artefatos explosivos, substâncias nocivas ou outros dispositivos que possam ser utilizados para cometer atos de interferência ilícita contra a aviação civil;
Controle de acesso às áreas restritas de segurança: verificação das credenciais de pessoas e veículos nos acessos às áreas restritas de segurança, de acordo com os procedimentos de antemão estabelecidos; e
Patrulha móvel da área operacional: atividade de proteção da área operacional, envolvendo os serviços de fiscalização do credenciamento de pessoas e veículos para o trânsito ou permanência nessa área, bem como a verificação de suas operações, de acordo com os procedimentos de antemão estabelecidos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de carga em terminais aéreos para carga unitizada, que se classificam em serviços de manuseio de contêineres da subposição 1.0601.10; e

2 - Serviços de carga em terminais aéreos para carga não unitizada e bagagem de passageiros, que se classificam na subposição 1.0601.90.

1.0606.20 Serviços de controle de tráfego aéreo

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços envolvendo:

Operação de torres de controle de voos; e
Operação de estações de radar localizadas nos terminais aeroportuários.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de operação de aeroportos, exceto manuseio de cargas, que se classificam na subposição 1.0606.10; e

2 - Serviços de radionavegação para ajuda ao voo, que se classificam na subposição 1.0607.20.

1.0606.90 Outros serviços de apoio ao transporte aéreo

Aqui se classificam os outros serviços de suporte de transporte aéreo que não se classificam nas subposições anteriores, tais como serviços de:

Prevenção e combate a incêndios no âmbito do terminal aeroportuário;
Reboque de aeronaves, isto é, deslocamento de aeronaves entre pontos da aérea operacional mediante a utilização de veículos rebocadores; e
Conservação do terminal aeroportuário, exceto serviços de reparação.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços especializados de limpeza, que se classificam na subposição 1.1803.30;

2 - Serviços de manutenção e reparação de aeronaves, inclusive foguetes e equipamentos aeroespaciais, que se classificam na subposição 1.2001.39.1;

3 - Serviços de aprendizado de voo, que se classificam na subposição 1.2206.19; e

4 - Serviços de limpeza de pista, que se classificam em serviços de varrição de ruas e outros locais públicos da subposição 1.2405.10.

1.0607. Outros serviços de apoio aos transportes

1.0607.10 Serviços de agências de fretamento de transporte e outros serviços de fretamento de transportes

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

- Corretagem de espaço em navios, trens e aeronaves;
- Corretagem de fretes;
- Expedição de cargas, incluindo a organização do frete;
- Consolidação de fretes; e
- Divisão de cargas.

Estão excluídos desta subposição:

Serviços de reservas em transportes, que se classificam na subposição 1.1804.1.

1.0607.20 Outros serviços de apoio ao transporte não classificados em outra posição

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

Cotação de voos particulares;
Liquefação e regaseificação de gás natural para veículos utilizados nos terminais aeroportuários;
Radionavegação para aeronaves e navios; e
Localização do meio de transporte, via de regra por meio do sistema de posicionamento global.

1.0608 Serviços de apoio ao transporte multimodal e intermodal de cargas

1.0608.10 Serviços de coleta e entrega do transporte multimodal e intermodal de cargas

Aqui se classificam os serviços de coleta e entrega de cargas transportadas sob a égide multimodal ou intermodal.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte multimodal de cargas, que se classificam na posição 1.0504;

2 - Serviços de transporte intermodal de cargas, que se classificam na posição 1.0505;

3 - Serviços de unitização ou desunitização do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.20;

4 - Serviços de movimentação do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.30; e

5 - Serviços de consolidação ou desconsolidação documental do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.40.

1.0608.20 Serviços de unitização ou desunitização do transporte multimodal e intermodal de cargas

Aqui se classificam os serviços de unitização e desunitização de cargas transportadas sob a égide multimodal e intermodal.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte multimodal de cargas, que se classificam na posição 1.0504;

2 - Serviços de transporte intermodal de cargas, que se classificam na posição 1.0505;

3 - Serviços de coleta e entrega do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.10;

4 - Serviços de movimentação do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.30; e

5 - Serviços de consolidação ou desconsolidação documental do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.40.

1.0608.30 Serviços de movimentação do transporte multimodal e intermodal de cargas

Aqui se classificam os serviços de movimentação de cargas transportadas sob a égide multimodal e intermodal.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte multimodal de cargas, que se classificam na posição 1.0504;

2 - Serviços de transporte intermodal de cargas, que se classificam na posição 1.0505;

3 - Serviços de coleta e entrega do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.10;

4 - Serviços de unitização ou desunitização do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.20; e

5 - Serviços de consolidação ou desconsolidação documental do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.40.

1.0608.40 Serviços de consolidação ou desconsolidação documental do transporte multimodal e intermodal de cargas

Aqui se classificam os serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas transportadas sob a égide multimodal e intermodal.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte multimodal de cargas, que se classificam na posição 1.0504;

2 - Serviços de transporte intermodal de cargas, que se classificam na posição 1.0505;

3 - Serviços de coleta e entrega do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.10;

4 - Serviços de unitização ou desunitização do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.20; e

5 - Serviços de movimentação do transporte multimodal e intermodal do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.30.

1.0608.90 Outros serviços de apoio ao transporte do transporte multimodal e intermodal de cargas

Aqui se classificam todos os demais serviços de apoio relativos ao transporte multimodal e intermodal de cargas.


Art. 40

1) Na posição 1.0703, entende-se por [remessa expressa] o documento ou a encomenda internacional transportada, por via aérea, por empresa de transporte expresso internacional, porta a porta.

O presente Capítulo abriga os serviços postais e os serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos, além dos serviços de remessas expressas.

Os serviços postais, incluindo o serviço de telegrama (mensagem transmitida por sinalização elétrica ou radioelétrica, ou qualquer outra forma equivalente, a ser convertida em comunicação escrita, para entrega ao destinatário), são mantidos e explorados pela União, a qual tem também, privativamente, a incumbência de legislar sobre os mesmos. A exploração desses serviços, no Brasil, dá-se por meio de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações.

Os serviços postais compreendem o recebimento, a expedição, o transporte e a entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas.

São objetos de correspondência:

Carta (com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial ou qualquer outra que contenha informação de interesse específico do destinatário);
Cartão-postal (material consistente, sem envoltório, contendo mensagem e endereço);
Impresso (reprodução obtida sobre material de uso corrente na imprensa, editado em vários exemplares idênticos);
Cecograma (impresso em relevo, para uso dos cegos); e
Pequena encomenda (com ou sem valor mercantil, com peso limitado, remetido sem fim comercial).

Constitui serviço postal relativo a valores:

Remessa de dinheiro através de carta com valor declarado;
Remessa de ordem de pagamento por meio de vale-postal;
Recebimento de tributos, prestações, contribuições e obrigações pagáveis à vista, por via postal.

Vale observar que os serviços de correio incluem a remessa de documentos e encomendas com fins comerciais e, em muitas situações, confundem-se, no Brasil, com os serviços postais, haja vista que são, em regra, executados pela mesma empresa pública dedicada aos serviços postais.

Serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas), objetos, bens ou valores são executados por empresas privadas.

Por fim, existem os serviços de remessas expressas, os quais são definidos como: documentos ou encomendas internacionais transportadas, por via aérea, por empresas de transporte expresso internacional, porta a porta.

Vale notar que:

Empresa de transporte expresso internacional é aquela que tenha como atividade preponderante a prestação de serviços de transporte expresso internacional aéreo, porta a porta, de remessa destinada a terceiros, em fluxo regular e contínuo, tanto na importação como na exportação; e
Somente as remessas expressas que contenham os itens listados a seguir poderão ser objeto de despacho aduaneiro: (i) documentos; (ii) livros, jornais e periódicos, sem finalidade comercial; (iii) outros bens destinados a pessoa física, na importação, em quantidade e frequência que não revelem destinação comercial, cujo valor não seja superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (iv) outros bens destinados a pessoa jurídica estabelecida no País, importados sem cobertura cambial, para uso próprio (entende-se por bens para uso próprio aqueles não destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização) ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, cujo valor não seja superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (v) bens enviados ao exterior por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial e em quantidade e frequência que não revele destinação comercial, até o limite de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (vi) bens enviados ao exterior como remessa expressa que retornem ao País, quando não permitido seu ingresso no país de destino por motivos alheios à vontade do exportador, sem a restrição quanto ao limite de valor previsto para importação; (vii) bens a serem devolvidos ou redestinados ao exterior, desde que antes de ocorrer o registro da declaração ou no curso de despacho aduaneiro, quando se tratar de remessas com erro inequívoco ou comprovado de expedição; e (viii) bens nacionais ou nacionalizados, que retornem ao País, se devidamente comprovada a sua saída temporária, observado o limite de valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.

1.0701 Serviços postais

Aqui se classificam os serviços postais e de correio descritos nas Considerações Gerais do presente Capítulo.

1.0702 Serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas), objetos, bens ou valores

Aqui se classificam os serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas), objetos, bens ou valores conforme definido nas Considerações Gerais do presente Capítulo.

1.0703 Serviços de remessas expressas

Aqui se classificam os serviços de remessas expressas conforme definido nas Considerações Gerais do presente Capítulo


Art. 41

1) Na posição 1.0801:

a) nos [serviços de distribuição de eletricidade] inclui-se a manutenção de medidores de eletricidade; e

b) na [distribuição de gás canalizado], inclui-se a distribuição de qualquer combustível gasoso por meio de tubulações e a manutenção de medidores de gás.

2) Na subposição 1.0802.1, inclui-se nos [serviços de distribuição de água] a manutenção dos medidores de água.

O Capítulo 8 reúne os serviços de distribuição de eletricidade, gás e água. Além destes, o presente Capítulo também serve de nicho para os serviços de transmissão de eletricidade, bem como a manutenção dos medidores de eletricidade, gás e água.

1.0801. Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade e gás

1.0801.1 Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade

1.0801.11 Serviços de transmissão de eletricidade

Aqui se classificam os serviços de transmissão de eletricidade.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de instalação de medidores de eletricidade, que se classificam em serviços de instalação de fiação elétrica e componentes da subposição 1.0126.10;

2 - Serviços de distribuição de eletricidade, que se classificam na subposição 1.0801.12;

3 - Serviços de leitura de medidores de eletricidade, que se classificam na subposição 1.1805.90.11; e

4 - Serviços de apoio à transmissão de eletricidade, que se classificam na subposição 1.1903.11.

1.0801.12 Serviços de distribuição de eletricidade

Aqui se classificam os serviços de distribuição de eletricidade e de manutenção dos medidores de eletricidade.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de instalação de medidores de eletricidade, que se classificam em serviços de instalação de fiação elétrica e componentes da subposição 1.0126.10;

2 - Serviços de agentes na comercialização de energia elétrica, que se classificam na posição 1.0205;

3 - Serviços de transmissão de eletricidade, que se classificam na subposição 1.0801.11;

4 - Serviços de leitura de medidores de eletricidade, que se classificam na subposição 1.1805.90.11; e

5 - Serviços de apoio à distribuição de eletricidade, que se classificam na subposição 1.1903.12.

1.0801.20 Serviços de distribuição de gás canalizado

Aqui se classificam os serviços de distribuição de gás (combustível gasoso) canalizado e de manutenção de medidores de gás.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de instalação de medidores de gás elétricos, que se classificam em outros serviços de instalação elétrica da subposição 1.0126.90;

2 - Serviços de instalação de medidores de gás não elétricos, que se classificam em serviços de instalação de gás da posição 1.0129;

3 - Serviços de transporte de petróleo, gás natural e combustível, que se classificam na subposição 1.0501.31;

4 - Serviços de leitura de medidores de gás, que se classificam na subposição 1.1805.90.12; e

5 - Serviços de apoio à distribuição de gás por meio de tubulações, que se classificam na subposição 1.1903.20.

1.0802. Serviços de distribuição de água

1.0802.10 Serviços de distribuição de água por meio de tubulações, exceto vapor de água e água quente

Aqui se classificam os serviços de distribuição de água e de manutenção de medidores de água (hidrômetros ou [relógios de água]).

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de instalação de medidores de gás elétricos, que se classificam em outros serviços de instalação elétrica da subposição 1.0126.90;

2 - Serviços de instalação de medidores de gás não elétricos, que se classificam em serviços de instalação de gás da posição 1.0129;

3 - Serviços de leitura de medidores de água, que se classificam na subposição 1.1805.90.13;

4 - Serviços de operação de sistemas de irrigação para propósitos agrícolas, que se classificam na subposição 1.1901.10;

5 - Serviços de apoio à distribuição de água, que se classificam na subposição 1.1903.30; e

6 - Serviços de tratamento de água, que se classificam na posição 1.2401.

1.0802.20 Serviços de distribuição de vapor de água, água quente e ar condicionado por meio de tubulações

Aqui se classificam os serviços de distribuição:

De vapor de água e água quente para aquecimento, geração de potência e outros propósitos;
De ar condicionado; e
De água para refrigeração.

Estão excluídos desta subposição:

Serviços de apoio à distribuição de ar condicionado, água quente, e vapor por meio de tubulações, que se classificam na subposição 1.1903.40.

1.0802.30 Serviços de distribuição de água, exceto através de tubulações

Aqui se classificam os serviços de distribuição de água por meio de caminhões ou por outros veículos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.11;

2 - Serviços de operação de sistemas de irrigação para propósitos agrícolas, que se classificam na subposição 1.1901.10; e

3 - Serviços de apoio à distribuição de água, que se classificam na subposição 1.1903.30.