Legislação

Decreto 7.708, de 02/04/2012
(D.O. 03/04/2012)

Art. 26

1) Na posição 1.2301, são considerados [serviços hospitalares] aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento de casos.

2) Também são considerados serviços hospitalares aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:

a) prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo [D]) ou em aeronave de suporte médico (Tipo [E]); e

b) prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos [A], [B], [C] e [F], que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

3) No presente Capítulo, entende-se por:

a) ambulância como um veículo (terrestre, aéreo ou hidroviário) que se destina exclusivamente ao transporte de enfermos;

b) as ambulâncias são classificadas como:

b.1) Tipo A: ambulância de transporte - veículo destinado ao transporte em decúbito horizontal de pacientes que não apresentam risco de morte, para remoções simples e de caráter eletivo;

b.2) Tipo B: ambulância de suporte básico - veículo destinado ao transporte inter-hospitalar de pacientes com risco de morte conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de morte desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino;

b.3) Tipo C: ambulância de resgate - veículo de atendimento de emergências pré-hospitalares de pacientes vítimas de acidentes ou pacientes em locais de difícil acesso, com equipamentos específicos de imobilização e suporte básico, além de equipamentos de salvamento (terrestre, aquático e em alturas);

b.4) Tipo D: ambulância de suporte avançado - veículo destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar que necessitam de cuidados médicos intensivos;

b.5) Tipo E: aeronave de transporte médico - aeronave de asa fixa ou rotativa utilizada para transporte inter-hospitalar de pacientes e aeronave de asa rotativa para ações de resgate, dotada de equipamentos médicos homologados pelo órgão competente;

b.6) Tipo F: nave de transporte médico - veículo motorizado hidroviário, destinado ao transporte por via marítima ou fluvial e que deve possuir os equipamentos médicos necessários ao atendimento de pacientes conforme sua gravidade.

4) Na posição 1.2305, tem-se que:

a) [assistência social] é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas;

b) são objetivos da assistência social: (i) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (ii) o amparo às crianças e adolescentes carentes; (iii) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (iv) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; (v) a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;

c) [entidades e organizações de assistência social] aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

NBS

DESCRIÇÃO

1.2301Serviços de saúde humana
1.2301.1Serviços hospitalares com ou sem internação
1.2301.11.00Serviços cirúrgicos
1.2301.12.00Serviços ginecológicos e obstétricos
1.2301.13.00Serviços psiquiátricos
1.2301.14.00Serviços cardiológicos
1.2301.15.00Serviços oncológicos
1.2301.16.00Serviços aos recém-nascidos
1.2301.17.00Serviços de ambulâncias, exceto de ambulânciasdestinadas unicamente para a remoção de enfermos,sem envolver atendimento médico ao paciente
1.2301.18.00Serviços prestados em unidades de terapia intensiva
1.2301.19Outros serviços hospitalares
1.2301.19.10Serviços de atendimento de urgência
1.2301.19.20Serviços conexos à saúde pública
1.2301.19.90Outros serviços hospitalares
1.2301.2Serviços médicos e odontológicos
1.2301.21.00Serviços de clínica médica
1.2301.22.00Serviços médicos especializados
1.2301.23.00Serviços odontológicos
1.2301.9Outros serviços de saúde humana
1.2301.91.00Serviços de enfermagem
1.2301.92.00Serviços fisioterapêuticos
1.2301.93.00Serviços laboratoriais
1.2301.94.00Serviços de diagnóstico por imagem
1.2301.95.00Serviços de bancos de órgãos, esperma esangue
1.2301.96.00Serviços de bancos de leite, tecidos, olhos, ossos,óvulos e outros materiais biológicos
1.2301.99.00Outros serviços de saúde humana, exceto osserviços hospitalares
  
1.2302Serviços de gestão hospitalar
1.2302.10.00Serviços de consultoria em saúde
1.2302.90.00Outros serviços de gestão hospitalar
  
1.2303.00.00Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças,adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências
  
1.2304.00.00Serviços de apoio a idosos, crianças,adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências,exceto domiciliar
  
1.2305Serviços de assistência social
1.2305.1Serviços de proteção social básica
1.2305.11.00Serviços de atenção integral àfamília
1.2305.12.00Serviços de convivência para crianças,adolescentes, jovens e idosos
1.2305.13.00Serviços de apoio a autonomia e convivênciafamiliar e comunitária
1.2305.19.00Outros serviços de proteção social básica
1.2305.2Serviços de proteção social especial
1.2305.21.00Serviços de acolhida para adultos e idosos em albergues,abrigos ou moradias provisórias
1.2305.22.00Serviços de acolhida para crianças e adolescentesem repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com “famíliaacolhedora”
1.2305.23.00Serviços especiais de referência para pessoas comnecessidades especiais, em situação de abandono,vítimas de negligência, abusos e formas de violência
1.2305.24.00Serviços de apoio a situações de riscocircunstanciais em decorrência de calamidades públicase emergenciais
1.2305.25.00Serviços especiais de referência para adolescentesem cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida ede prestação de serviços a comunidade
1.2305.29Outros serviços de assistência social
1.2305.29.10Serviços de reabilitação vocacional
1.2305.29.90Outros serviços de assistência social
  
1.2306.00.00Serviços de planos privados de assistência àsaúde

Art. 58

1) Na posição 1.2301, são considerados [serviços hospitalares] aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento de casos.

2) Também são considerados serviços hospitalares aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:

a) prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo [D]) ou em aeronave de suporte médico (Tipo [E]); e

b) prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos [A], [B], [C] e [F], que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

3) No presente Capítulo, entende-se por:

a) ambulância como um veículo (terrestre, aéreo ou hidroviário) que se destina exclusivamente ao transporte de enfermos;

b) as ambulâncias são classificadas como:

b.1) Tipo A: ambulância de transporte - veículo destinado ao transporte em decúbito horizontal de pacientes que não apresentam risco de morte, para remoções simples e de caráter eletivo;

b.2) Tipo B: ambulância de suporte básico - veículo destinado ao transporte inter-hospitalar de pacientes com risco de morte conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de morte desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino;

b.3) Tipo C: ambulância de resgate - veículo de atendimento de emergências pré-hospitalares de pacientes vítimas de acidentes ou pacientes em locais de difícil acesso, com equipamentos específicos de imobilização e suporte básico, além de equipamentos de salvamento (terrestre, aquático e em alturas);

b.4) Tipo D: ambulância de suporte avançado - veículo destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar que necessitam de cuidados médicos intensivos;

b.5) Tipo E: aeronave de transporte médico - aeronave de asa fixa ou rotativa utilizada para transporte inter-hospitalar de pacientes e aeronave de asa rotativa para ações de resgate, dotada de equipamentos médicos homologados pelo órgão competente;

b.6) Tipo F: nave de transporte médico - veículo motorizado hidroviário, destinado ao transporte por via marítima ou fluvial e que deve possuir os equipamentos médicos necessários ao atendimento de pacientes conforme sua gravidade.

4) Na posição 1.2305, tem-se que:

a) [assistência social] é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas;

b) são objetivos da assistência social: (i) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (ii) o amparo às crianças e adolescentes carentes; (iii) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (iv) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (v) a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;

c) [entidades e organizações de assistência social] aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

Os serviços relacionados à saúde humana e de assistência social estão distribuídos, segundo o critério da especialização, ao longo do presente Capítulo em seis distintas posições, isto é:

Serviços de saúde humana (posição 1.2301);
Serviços de gestão hospitalar (posição 1.2302);
Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências (posição 1.2303);
Serviços de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto domiciliar (posição 1.2304);
Serviços de assistência social (posição 1.2305);
Serviços de planos privados de assistência à saúde (posição 1.2306).

1.2301 Serviços de saúde humana

1.2301.1 Serviços hospitalares com ou sem internação

1.2301.11 Serviços cirúrgicos

Aqui se classificam os serviços cirúrgicos, prestados em hospitais, com ou sem a internação do paciente.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços ginecológicos e obstétricos, que se classificam na subposição 1.2301.12;

2 - Serviços psiquiátricos, que se classificam na subposição 1.2301.13;

3 - Serviços cardiológicos, que se classificam na subposição 1.2301.14;

4 - Serviços oncológicos, que se classificam na subposição 1.2301.15;

5 - Serviços aos recém-nascidos, que se classificam na subposição 1.2301.16;

6 - Serviços de ambulâncias, exceto de ambulâncias destinadas unicamente para a remoção de enfermos, sem envolver atendimento médico ao paciente, que se classificam na subposição 1.2301.17;

7 - Serviços prestados em unidades de cuidados intensivos, que se classificam na subposição 1.2301.18; e

8 - Serviços médicos odontológicos, que se classificam na subposição 1.2301.2.

1.2301.12 Serviços ginecológicos e obstétricos

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços:

Ginecológicos e obstétricos, hospitalares;
De inseminação artificial, feitos em hospitais e clínicas; e
De fertilização in vitro, feitos em hospitais e clínicas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços cirúrgicos, que se classificam na subposição 1.2301.11;

2 - Serviços psiquiátricos, que se classificam na subposição 1.2301.13;

3 - Serviços cardiológicos, que se classificam na subposição 1.2301.14;

4 - Serviços oncológicos, que se classificam na subposição 1.2301.15;

5 - Serviços aos recém-nascidos, que se classificam na subposição 1.2301.16;

6 - Serviços de ambulâncias, exceto de ambulâncias destinadas unicamente para a remoção de enfermos, sem envolver atendimento médico ao paciente, que se classificam na subposição 1.2301.17;

7 - Serviços prestados em unidades de cuidados intensivos, que se classificam na subposição 1.2301.18; e

8 - Serviços médicos e odontológicos, que se classificam na subposição 1.2301.2.

1.2301.13 Serviços psiquiátricos

Aqui se classificam os serviços psiquiátricos prestados em hospitais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços cirúrgicos, que se classificam na subposição 1.2301.11;

2 - Serviços ginecológicos e obstétricos, que se classificam na subposição 1.2301.12;

3 - Serviços cardiológicos, que se classificam na subposição 1.2301.14;

4 - Serviços oncológicos, que se classificam na subposição 1.2301.15;

5 - Serviços aos recém-nascidos, que se classificam na subposição 1.2301.16;

6 - Serviços de ambulâncias, exceto de ambulâncias destinadas unicamente para a remoção de enfermos, sem envolver atendimento médico ao paciente, que se classificam na subposição 1.2301.17;

7 - Serviços prestados em unidades de cuidados intensivos, que se classificam na subposição 1.2301.18;

8 - Serviços médicos e odontológicos, que se classificam na subposição 1.2301.2;

9 - Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, que se classificam na posição 1.2303; e

10 - Serviços de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto domiciliar, que se classificam na subposição 1.2304.

1.2301.14 Serviços cardiológicos

Aqui se classificam os serviços cardiológicos prestados em hospitais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços cirúrgicos, que se classificam na subposição 1.2301.11;

2 - Serviços ginecológicos e obstétricos, que se classificam na subposição 1.2301.12;

3 - Serviços psiquiátricos, que se classificam na subposição 1.2301.13;

4 - Serviços oncológicos, que se classificam na subposição 1.2301.15;

5 - Serviços aos recém-nascidos, que se classificam na subposição 1.2301.16;

6 - Serviços de ambulâncias, exceto de ambulâncias destinadas unicamente para a remoção de enfermos, sem envolver atendimento médico ao paciente, que se classificam na subposição 1.2301.17;

7 - Serviços prestados em unidades de cuidados intensivos, que se classificam na subposição 1.2301.18; e

8 - Serviços médicos e odontológicos, que se classificam na subposição 1.2301.2.

1.2301.15 Serviços oncológicos

Aqui se classificam os serviços oncológicos prestados em hospitais e clínicas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços cirúrgicos, que se classificam na subposição 1.2301.11;

2 - Serviços ginecológicos e obstétricos, que se classificam na subposição 1.2301.12;

3 - Serviços psiquiátricos, que se classificam na subposição 1.2301.13;

4 - Serviços cardiológicos, que se classificam na subposição 1.2301.14;

5 - Serviços aos recém-nascidos, que se classificam na subposição 1.2301.16;

6 - Serviços de ambulâncias, exceto de ambulâncias destinadas unicamente para a remoção de enfermos, sem envolver atendimento médico ao paciente, que se classificam na subposição 1.2301.17;

7 - Serviços prestados em unidades de cuidados intensivos, que se classificam na subposição 1.2301.18; e

8 - Serviços médicos e odontológicos, que se classificam na subposição 1.2301.2;

1.2301.16 Serviços aos recém-nascidos

Aqui se classificam os serviços prestados em hospitais aos recém-nascidos, inclusive em UTI neonatais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços cirúrgicos, que se classificam na subposição 1.2301.11;

2 - Serviços ginecológicos e obstétricos, que se classificam na subposição 1.2301.12;

3 - Serviços psiquiátricos, que se classificam na subposição 1.2301.13;

4 - Serviços cardiológicos, que se classificam na subposição 1.2301.14;

5 - Serviços oncológicos, que se classificam na subposição 1.2301.15;

6 - Serviços de ambulâncias, exceto de ambulâncias destinadas unicamente para a remoção de enfermos, sem envolver atendimento médico ao paciente, que se classificam na subposição 1.2301.17;

7 - Serviços prestados em unidades de cuidados intensivos, que se classificam na subposição 1.2301.18;

8 - Serviços de atendimento de urgência, inseridos em outros serviços hospitalares, que se classificam na subposição 1.2301.19; e

9 - Serviços médicos e odontológicos, que se classificam na subposição 1.2301.2;

1.2301.17 Serviços de ambulâncias, exceto aquelas destinadas à remoção de enfermos, sem envolver atendimento médico ao paciente

Ambulância é todo veículo terrestre, aéreo ou hidroviário que se destina exclusivamente ao transporte de enfermos.

Há diversos tipos de ambulâncias, rotuladas de A a F, conforme definição dada na Nota 3b do presente Capítulo.

Aqui se classificam somente os serviços de ambulâncias dos tipos B, C, D, E e F.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços cirúrgicos, que se classificam na subposição 1.2301.11;

2 - Serviços ginecológicos e obstétricos, que se classificam na subposição 1.2301.12;

3 - Serviços psiquiátricos, que se classificam na subposição 1.2301.13;

4 - Serviços cardiológicos, que se classificam na subposição 1.2301.14;

5 - Serviços oncológicos, que se classificam na subposição 1.2301.15;

6 - Serviços aos recém-nascidos, que se classificam na subposição 1.2301.16;

7 - Serviços prestados em unidades de cuidados intensivos, que se classificam na subposição 1.2301.18;

8 - Serviços de atendimento de urgência, inseridos em outros serviços hospitalares, que se classificam na subposição 1.2301.19;

9 - Serviços de ambulância destinadas exclusivamente a remover o paciente, sem envolver atendimento médico ao mesmo (ambulância do tipo A), que se classificam na subposição 1.2301.99; e

10 - Serviços médicos e odontológicos, que se classificam na subposição 1.2301.2.

1.2301.18 Serviços prestados em unidades de terapia intensiva

Unidades de terapia intensiva (UTI) é o local dentro do hospital destinado ao atendimento em sistema de vigilância contínua a pacientes graves ou de risco, potencialmente recuperáveis.

Vale observar que enquanto paciente grave é aquele que apresenta instabilidade de algum de seus sistemas orgânicos, devido a alterações agudas, paciente de risco é aquele que tem alguma condição potencialmente determinante de instabilidade.

Aqui se classificam os serviços prestados em unidades de terapia intensiva, exceto os prestados em UTI neonatais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços cirúrgicos, que se classificam na subposição 1.2301.11;

2 - Serviços ginecológicos e obstétricos, que se classificam na subposição 1.2301.12;

3 - Serviços psiquiátricos, que se classificam na subposição 1.2301.13;

4 - Serviços cardiológicos, que se classificam na subposição 1.2301.14;

5 - Serviços oncológicos, que se classificam na subposição 1.2301.15;

6 - Serviços aos recém-nascidos, que se classificam na subposição 1.2301.16;

7 - Serviços de ambulâncias, exceto de ambulâncias destinadas unicamente para a remoção de enfermos, sem envolver atendimento médico ao paciente, que se classificam na subposição 1.2301.17;

8 - Serviços de atendimento de urgência, inseridos em outros serviços hospitalares, que se classificam na subposição 1.2301.19;

9 - Serviços de ambulância destinadas exclusivamente a remover o paciente, sem envolver atendimento médico ao mesmo (ambulância do tipo A), que se classificam na subposição 1.2301.99; e

10 - Serviços médicos e odontológicos, que se classificam na subposição 1.2301.2.

1.2301.19 Outros serviços hospitalares

Aqui se classificam os demais serviços hospitalares que não são classificados nas subposições anteriores, tais como os serviços:

De vigilância sanitária;
De sistemas de informações sanitárias;
Epidemiológicos;
De vacinação pública;
De atendimento de urgência; e
De gerenciamento de programas de saúde pública.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços cirúrgicos, que se classificam na subposição 1.2301.11;

2 - Serviços ginecológicos e obstétricos, que se classificam na subposição 1.2301.12;

3 - Serviços psiquiátricos, que se classificam na subposição 1.2301.13;

4 - Serviços cardiológicos, que se classificam na subposição 1.2301.14;

5 - Serviços oncológicos, que se classificam na subposição 1.2301.15;

6 - Serviços aos recém-nascidos, que se classificam na subposição 1.2301.16;

7 - Serviços de ambulâncias, exceto de ambulâncias destinadas unicamente para a remoção de enfermos, sem envolver atendimento médico ao paciente, que se classificam na subposição 1.2301.17;

8 - Serviços prestados em unidades de cuidados intensivos, que se classificam na subposição 1.2301.18;

9 - Serviços de ambulância destinadas exclusivamente a remover o paciente, sem envolver atendimento médico ao mesmo (ambulância do tipo A), que se classificam na subposição 1.2301.99; e

10 - Serviços médicos e odontológicos, que se classificam na subposição 1.2301.2.

1.2301.2 Serviços médicos e odontológicos

1.2301.21 Serviços de clínica médica

Clínica médica ou clínica geral é a especialidade médica que trata de pacientes adultos objetivando diagnosticar e tratar doenças em geral. A clínica médica desenvolve-se em consultórios, ainda que instalados em hospitais.

Uma clínica médica presta serviços considerados médico-ambulatoriais, representados por consultas médicas, que aqui são classificados.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços cirúrgicos, que se classificam na subposição 1.2301.11;

2 - Serviços de inseminação artificial, serviços de fertilização in vitro e outros serviços ginecológicos e obstétricos, que se classificam na subposição 1.2301.12;

3 - Serviços psiquiátricos, que se classificam na subposição 1.2301.13;

4 - Serviços cardiológicos, que se classificam na subposição 1.2301.14;

5 - Serviços oncológicos, que se classificam na subposição 1.2301.15;

6 - Serviços aos recém-nascidos, que se classificam na subposição 1.2301.16;

7 - Serviços de ambulâncias, exceto de ambulâncias destinadas unicamente para a remoção de enfermos, sem envolver atendimento médico ao paciente, que se classificam na subposição 1.2301.17;

8 - Serviços prestados em unidades de cuidados intensivos, que se classificam na subposição 1.2301.18; e

9 - Serviços médicos especializados, que se classificam na subposição 1.2301.22.

1.2301.22 Serviços médicos especializados

Aqui se classificam os serviços médicos especializados, tais como acupuntura, alergia e imunologia, anestesiologia, angiologia, cardiologia, pneumologia, dermatologia, endocrinologia, geriatria, infectologia, mastologia, nefrologia, neurologia, oftalmologia, ortopedia e traumatologia, dentre outras, desenvolvidos em consultórios ainda que instalados em hospitais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços cirúrgicos, que se classificam na subposição 1.2301.11;

2 - Serviços de inseminação artificial, serviços de fertilização in vitro e outros serviços ginecológicos e obstétricos, que se classificam na subposição 1.2301.12;

3 - Serviços psiquiátricos, que se classificam na subposição 1.2301.13;

4 - Serviços cardiológicos, que se classificam na subposição 1.2301.14;

5 - Serviços oncológicos, que se classificam na subposição 1.2301.15;

6 - Serviços aos recém-nascidos, que se classificam na subposição 1.2301.16;

7 - Serviços de ambulâncias, exceto de ambulâncias destinadas unicamente para a remoção de enfermos, sem envolver atendimento médico ao paciente, que se classificam na subposição 1.2301.17;

8 - Serviços prestados em unidades de cuidados intensivos, que se classificam na subposição 1.2301.18; e

9 - Serviços de clínica médica, que se classificam na subposição 1.2301.21.

1.2301.23 Serviços odontológicos

Aqui se classificam todos os serviços odontológicos, sejam os realizados em consultórios ou em clínicas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de clínica médica, que se classificam na subposição 1.2301.21; e

2 - Serviços médicos especializados, que se classificam na subposição 1.2301.22.

1.2301.9 Outros serviços de saúde humana

1.2301.91 Serviços de enfermagem

Aqui se classificam os serviços de enfermagem realizados em consultórios, clínicas ou em hospitais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços fisioterapêuticos, que se classificam na subposição 1.2301.92;

2 - Serviços laboratoriais, que se classificam na subposição 1.2301.93;

3 - Serviços de diagnóstico por imagem, que se classificam na subposição 1.2301.94;

4 - Serviços de bancos de órgãos, esperma e sangue, que se classificam na subposição 1.2301.95; e

5 - Serviços de bancos de leite, tecidos, olhos, ossos, óvulos e outros materiais biológicos, que se classificam na subposição 1.2301.96.

1.2301.92 Serviços fisioterapêuticos

Fisioterapia é a ciência da saúde que estuda, previne e trata os distúrbios cinéticos funcionais intercorrentes em órgãos e sistemas do corpo humano, gerados por alterações genéticas, por traumas e por doenças adquiridas. Fundamenta suas ações em mecanismos terapêuticos próprios, sistematizados pelos estudos da biologia, das ciências morfológicas, das ciências fisiológicas, das patologias, da bioquímica, da biofísica, da biomecânica, da cinesia, da sinergia funcional, e da cinesia patologia de órgãos e sistemas do corpo humano e as disciplinas comportamentais e sociais.

Também se incluem aqui os serviços de terapia ocupacional, que é área do conhecimento, voltada aos estudos, à prevenção e ao tratamento de indivíduos portadores de alterações cognitivas, afetivas, perceptivas e psico-motoras, decorrentes ou não de distúrbios genéticos, traumáticos ou de doenças adquiridas, através da sistematização e utilização da atividade humana como base de desenvolvimento de projetos terapêuticos.

Aqui se classificam os serviços fisioterapêuticos e terapia ocupacional, em quaisquer das suas modalidades, realizados tanto em consultórios quanto em hospitais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de enfermagem, que se classificam na subposição 1.2301.91;

2 - Serviços laboratoriais, que se classificam na subposição 1.2301.93;

3 - Serviços de diagnóstico por imagem, que se classificam na subposição 1.2301.94;

4 - Serviços de bancos de órgãos, esperma e sangue, que se classificam na subposição 1.2301.95; e

5 - Serviços de bancos de leite, tecidos, olhos, ossos, óvulos e outros materiais biológicos, que se classificam na subposição 1.2301.96.

1.2301.93 Serviços laboratoriais

Aqui se classificam os serviços laboratoriais, tais como exames de sangue e urina, exceto aqueles que envolvam a obtenção de diagnósticos por imagem.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de enfermagem, que se classificam na subposição 1.2301.91;

2 - Serviços fisioterapêuticos, que se classificam na subposição 1.2301.92;

3 - Serviços de diagnóstico por imagem, que se classificam na subposição 1.2301.94;

4 - Serviços de bancos de órgãos, esperma e sangue, que se classificam na subposição 1.2301.95; e

5 - Serviços de bancos de leite, tecidos, olhos, ossos, óvulos e outros materiais biológicos, que se classificam na subposição 1.2301.96.

1.2301.94 Serviços de diagnóstico por imagem

Aqui se classificam os serviços diagnóstico por imagem, tais como os feito por meio de ultrassom, raios X e ressonância magnética.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de enfermagem, que se classificam na subposição 1.2301.91;

2 - Serviços fisioterapêuticos, que se classificam na subposição 1.2301.92;

3 - Serviços laboratoriais, que se classificam na subposição 1.2301.93;

4 - Serviços de bancos de órgãos, esperma e sangue, que se classificam na subposição 1.2301.95; e

5 - Serviços de bancos de leite, tecidos, olhos, ossos, óvulos e outros materiais biológicos, que se classificam na subposição 1.2301.96.

1.2301.95 Serviços de bancos de órgãos, esperma e sangue

Aqui se classificam os serviços prestados por bancos de órgãos, esperma e sangue, bem como os serviços de coleta, estocagem e catalogação dos mesmos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de enfermagem, que se classificam na subposição 1.2301.91;

2 - Serviços fisioterapêuticos, que se classificam na subposição 1.2301.92;

3 - Serviços laboratoriais, que se classificam na subposição 1.2301.93;

4 - Serviços de diagnóstico por imagem, que se classificam na subposição 1.2301.94; e

5 - Serviços de bancos de leite, tecidos, olhos, ossos, óvulos e outros materiais biológicos, que se classificam na subposição 1.2301.96.

1.2301.96 Serviços de bancos de leite, tecidos, olhos, ossos, óvulos e outros materiais biológicos

Aqui se classificam os serviços prestados por bancos de de leite, tecidos, olhos, inclusive córneas, ossos, óvulos e outros materiais biológicos, bem como os serviços de coleta, estocagem e catalogação dos mesmos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de enfermagem, que se classificam na subposição 1.2301.91;

2 - Serviços fisioterapêuticos, que se classificam na subposição 1.2301.92;

3 - Serviços laboratoriais, que se classificam na subposição 1.2301.93;

4 - Serviços de diagnóstico por imagem, que se classificam na subposição 1.2301.94; e

5 - Serviços de bancos de órgãos, esperma e sangue, que se classificam na subposição 1.2301.95.

1.2301.99 Outros serviços de saúde humana, exceto os serviços hospitalares

Aqui se classificam os serviços de saúde humana não contemplados nas subposições precedentes, como por exemplo, os serviços de:

Ambulância do tipo A, conforme definição dada pela Nota 3b.1 do presente Capítulo;
Fonoaudiologia; e
Nutricionistas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de inseminação artificial, serviços de fertilização in vitro e outros serviços ginecológicos e obstétricos, que se classificam na subposição 1.2301.12;

2 - Serviços de enfermagem, que se classificam na subposição 1.2301.91;

3 - Serviços de fisioterapia, que se classificam na subposição 1.2301.92;

4 - Serviços laboratoriais, que se classificam na subposição 1.2301.93;

5 - Serviços de diagnóstico por imagem, que se classificam na subposição 1.2301.94;

6 - Serviços de bancos de órgãos, esperma e sangue, que se classificam na subposição 1.2301.95; e

7 - Serviços de bancos de leite, tecidos, olhos, ossos, óvulos e outros materiais biológicos, que se classificam na subposição 1.2301.96.

1.2302 Serviços de gestão hospitalar

1.2302.10 Serviços de consultoria em saúde

Aqui se classificam os serviços de consultoria em saúde.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de consultoria financeira, que se classificam na subposição 1.0905.91;

2 - Serviços de contabilidade, que se classificam na subposição 1.1302.21;

3 - Serviços de consultoria tributária, que se classificam na posição 1.1303;

4 - Serviços de consultoria gerencial estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11;

5 - Serviços de consultoria gerencial financeira, que se classificam na subposição 1.1401.12;

6 - Serviços de consultoria gerencial em recursos humanos, que se classificam na subposição 1.1401.13;

7 - Serviços de consultoria gerencial em marketing, que se classificam na subposição 1.1401.14;

8 - Serviços de consultoria gerencial operacional, que se classificam na subposição 1.1401.15;

9 - Serviços de consultoria gerencial em energia, que se classificam na subposição 1.1401.16;

10 - Serviços de consultoria em logística, que se classificam na subposição 1.1401.17;

11 - Serviços de consultoria gerencial em processos de negócios, que se classificam na subposição 1.1401.18;

12 - Serviços de consultoria ambiental, que se classificam na subposição 1.1409.21; e

13 - Serviços de recrutamento e seleção de pessoal, que se classificam na posição 1.1801.

1.2302.90 Outros serviços de gestão hospitalar

Aqui se classificam os demais serviços de gestão hospitalar.

Estão excluídos desta subposição:

Serviços de consultoria hospitalar, que se classificam na subposição 1.2302.10;

1.2303 Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências

Aqui se classificam os serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências. Esses serviços envolvem, por exemplo, o auxílio na higiene diária, na preparação e supervisão das refeições e da aplicação de medicações, no acompanhamento e consultórios médicos, fisioterapia e terapia ocupacional.

Também se incluem aqui os serviços prestados a pacientes em ambientes extra-hospitalares, como por exemplo, nas residências.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços hospitalares com ou sem internação, que se classificam na subposição 1.2301.1;

2 - Serviços de gestão hospitalar, que se classificam na subposição 1.2302;

3 - Serviços de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304; e

4 - Serviços de assistência social, que se classificam na posição 1.2305.

1.2304 Serviços de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto domiciliar

Aqui se classificam os serviços de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências realizados em instituições autorizadas para tal, como por exemplo, asilos e casas de repouso.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de hospedagem para visitantes, que se classificam na subposição 1.0303;

2 - Outros serviços de hospedagem para visitantes e outras pessoas, que se classificam na subposição 1.0304;

3 - Serviços hospitalares com ou sem internação, que se classificam na subposição 1.2301.1;

4 - Serviços de gestão hospitalar, que se classificam na subposição 1.2302;

5 - Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, que se classificam na posição 1.2303; e

6 - Serviços de assistência social, que se classificam na posição 1.2305.

1.2305 Serviços de assistência social

Os serviços de assistência social são aqueles prestados de forma direta em unidades básicas e públicas de assistência social, bem como de forma indireta nas entidades e organizações de assistência social. São considerados serviços de assistência social ou serviços assistenciais os serviços continuados que visem à melhoria da vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social.

1.2305.1 Serviços de proteção social básica

A proteção social básica opera por meio da atenção à família, seus membros e indivíduos mais vulneráveis. Busca prevenir situações de risco, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e fortalecer os vínculos familiares e comunitários. Destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação, tais como ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, ou fragilização de vínculos afetivos relacionais e de pertencimento social, isto é, por exemplo, discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências.

1.2305.11 Serviços de atenção integral à família

Aqui se classificam os serviços de atenção integral à família, normalmente levados a cabo em centros de referência de assistência social.

Via de regra, os serviços de atenção integral a família reúnem conjuntos de ações relativas à acolhida, informação e orientação e inserção em serviços da assistência social, tais como socioeducativos e de convivência, encaminhamentos a outras políticas, promoção de acesso à renda e, especialmente, acompanhamento sociofamiliar.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, que se classificam na posição 1.2303;

2 - Serviços de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304;

3 - Serviços de convivência para crianças, adolescentes, jovens e idosos, que se classificam na subposição 1.2305.12;

4 - Serviços de apoio a autonomia e convivência familiar e comunitária, que se classificam na subposição 1.2305.13;

5 - Serviços de acolhida para adultos e idosos em albergues, abrigos ou moradias provisórias, que se classificam na subposição 1.2305.21;

6 - Serviços de acolhida para crianças e adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com [família acolhedora], que se classificam na subposição 1.2305.22;

7 - Serviços especiais de referência para pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de negligência, abusos e formas de violência, que se classificam na subposição 1.2305.23; e

8 - Serviços de apoio a situações de risco circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais, que se classificam na subposição 1.2305.24.

1.2305.12 Serviços de convivência para crianças, adolescentes, jovens e idosos

Aqui se classificam os serviços de convivência para crianças, adolescentes, jovens e idosos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, que se classificam na posição 1.2303;

2 - Serviços de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304;

3 - Serviços de atenção integral à família, que se classificam na subposição 1.2305.11;

4 - Serviços de apoio a autonomia e convivência familiar e comunitária, que se classificam na subposição 1.2305.13;

5 - Serviços de acolhida para adultos e idosos em albergues, abrigos ou moradias provisórias, que se classificam na subposição 1.2305.21;

6 - Serviços de acolhida para crianças e adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com [família acolhedora], que se classificam na subposição 1.2305.22;

7 - Serviços especiais de referência para pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de negligência, abusos e formas de violência, que se classificam na subposição 1.2305.23; e

8 - Serviços de apoio a situações de risco circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais, que se classificam na subposição 1.2305.24.

1.2305.13 Serviços de apoio a autonomia e convivência familiar e comunitária

Aqui se classificam os serviços de apoio a autonomia e convivência familiar e comunitária.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, que se classificam na posição 1.2303;

2 - Serviços de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304;

3 - Serviços de atenção integral à família, que se classificam na subposição 1.2305.11;

4 - Serviços de convivência para crianças, adolescentes, jovens e idosos, que se classificam na subposição 1.2305.12;

5 - Serviços de acolhida para adultos e idosos em albergues, abrigos ou moradias provisórias, que se classificam na subposição 1.2305.21;

6 - Serviços de acolhida para crianças e adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com [família acolhedora], que se classificam na subposição 1.2305.22;

7 - Serviços especiais de referência para pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de negligência, abusos e formas de violência, que se classificam na subposição 1.2305.23; e

8 - Serviços de apoio a situações de risco circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais, que se classificam na subposição 1.2305.24.

1.2305.19 Outros serviços de proteção social básica

Aqui se classificam os demais serviços de proteção social básica que não se classificam nas subposições precedentes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, que se classificam na posição 1.2303;

2 - Serviços de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304;

3 - Serviços de atenção integral à família, que se classificam na subposição 1.2305.11;

4 - Serviços de convivência para crianças, adolescentes, jovens e idosos, que se classificam na subposição 1.2305.12;

5- Serviços de apoio a autonomia e convivência familiar e comunitária, que se classificam na subposição 1.2305.13;

6 - Serviços de acolhida para adultos e idosos em albergues, abrigos ou moradias provisórias, que se classificam na subposição 1.2305.21;

7 - Serviços de acolhida para crianças e adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com [família acolhedora], que se classificam na subposição 1.2305.22;

8 - Serviços especiais de referência para pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de negligência, abusos e formas de violência, que se classificam na subposição 1.2305.23; e

9 - Serviços de apoio a situações de risco circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais, que se classificam na subposição 1.2305.24.

1.2305.2 Serviços de proteção social especial

A proteção social especial tem por referência a ocorrência de situações de risco ou violação de direito. Inclui a atenção a:

Crianças e adolescentes em situação de trabalho;
Adolescentes em medidas socioeducativa;
Crianças e adolescentes em situação de abuso ou exploração sexual;
Crianças, adolescentes, pessoas com deficiências, idosos, migrantes, usuários de substâncias psicoativas e outros indivíduos em situação de abandono;
Famílias com presença de formas de negligência, maus tratos e violência.

1.2305.21 Serviços de acolhida para adultos e idosos em albergues, abrigos ou moradias provisórias

Aqui se classificam os serviços de acolhida para adultos e idosos em albergues, abrigos e moradias provisórias.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, que se classificam na posição 1.2303;

2 - Serviços de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304;

3 - Serviços de proteção social básica, que se classificam na subposição 1.2305.1;

4 - Serviços de acolhida para crianças e adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com [família acolhedora], que se classificam na subposição 1.2305.22;

5 - Serviços especiais de referência para pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de negligência, abusos e formas de violência, que se classificam na subposição 1.2305.23;

6 - Serviços de apoio a situações de risco circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais, que se classificam na subposição 1.2305.24; e

7 - Serviços especiais de referência para adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida e de prestação de serviços a comunidade, que se classificam na subposição 1.2305.25.

1.2305.22 Serviços de acolhida para crianças e adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com [família acolhedora]

Aqui se classificam os serviços de acolhida para crianças e adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com [família acolhedora].

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, que se classificam na posição 1.2303;

2 - Serviços de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304;

3 - Serviços de proteção social básica, que se classificam na subposição 1.2305.1;

4 - Serviços de acolhida para adultos e idosos em albergues, abrigos ou moradias provisórias, que se classificam na subposição 1.2305.21;

5 - Serviços especiais de referência para pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de negligência, abusos e formas de violência, que se classificam na subposição 1.2305.23;

6 - Serviços de apoio a situações de risco circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais, que se classificam na subposição 1.2305.24; e

7 - Serviços especiais de referência para adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida e de prestação de serviços a comunidade, que se classificam na subposição 1.2305.25.

1.2305.23 Serviços especiais de referência para pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de negligência, abusos e formas de violência

Aqui se classificam os serviços especiais de referência para pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de negligência, abusos e formas de violência.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, que se classificam na posição 1.2303;

2 - Serviços de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304;

3 - Serviços de proteção social básica, que se classificam na subposição 1.2305.1;

4 - Serviços de acolhida para adultos e idosos em albergues, abrigos ou moradias provisórias, que se classificam na subposição 1.2305.21;

5 - Serviços de acolhida para crianças e adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com [família acolhedora], que se classificam na subposição 1.2305.22;

6 - Serviços de apoio a situações de risco circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais, que se classificam na subposição 1.2305.24; e

7 - Serviços especiais de referência para adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida e de prestação de serviços a comunidade, que se classificam na subposição 1.2305.25.

1.2305.24 Serviços de apoio a situações de risco circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais

Aqui se classificam os serviços de apoio a situações de risco circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, que se classificam na posição 1.2303;

2 - Serviços de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304;

3 - Serviços de proteção social básica, que se classificam na subposição 1.2305.1;

4 - Serviços de acolhida para adultos e idosos em albergues, abrigos ou moradias provisórias, que se classificam na subposição 1.2305.21;

5 - Serviços de acolhida para crianças e adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com [família acolhedora], que se classificam na subposição 1.2305.22;

6 - Serviços especiais de referência para pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de negligência, abusos e formas de violência, que se classificam na subposição 1.2305.23; e

7 - Serviços especiais de referência para adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida e de prestação de serviços a comunidade, que se classificam na subposição 1.2305.25.

1.2305.25 Serviços especiais de referência para adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida e de prestação de serviços a comunidade

Aqui se classificam os serviços especiais de referência para adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida e de prestação de serviços a comunidade.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, que se classificam na posição 1.2303;

2 - Serviços de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304;

3 - Serviços de proteção social básica, que se classificam na subposição 1.2305.1;

4 - Serviços de acolhida para adultos e idosos em albergues, abrigos ou moradias provisórias, que se classificam na subposição 1.2305.21;

5 - Serviços de acolhida para crianças e adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com [família acolhedora], que se classificam na subposição 1.2305.22;

6 - Serviços especiais de referência para pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de negligência, abusos e formas de violência, que se classificam na subposição 1.2305.23; e

7 - Serviços de apoio a situações de risco circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais, que se classificam na subposição 1.2305.24.

1.2305.29 Outros serviços de assistência social

Aqui se classificam os demais serviços de assistência social especial não contemplados nas subposições anteriores, tal como a reabilitação vocacional.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, que se classificam na posição 1.2303;

2 - Serviços de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto domiciliar, que se classificam na posição 1.2304;

3 - Serviços de proteção social básica, que se classificam na subposição 1.2305.1;

4 - Serviços de acolhida para adultos e idosos em albergues, abrigos ou moradias provisórias, que se classificam na subposição 1.2305.21;

5 - Serviços de acolhida para crianças e adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com [família acolhedora], que se classificam na subposição 1.2305.22;

6 - Serviços especiais de referência para pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de negligência, abusos e formas de violência, que se classificam na subposição 1.2305.23;

7 - Serviços de apoio a situações de risco circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais, que se classificam na subposição 1.2305.24; e

8 - Serviços especiais de referência para adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida e de prestação de serviços a comunidade, que se classificam na subposição 1.2305.25.

1.2306 Serviços de planos privados de assistência à saúde

Aqui se classificam os serviços ofertados pelos planos de assistência à saúde.

Estão excluídos desta posição:

1 - Serviços de seguros saúde e de acidentes, que se classificam na subposição 1.0903.20; e

2 - Serviços de corretagem de planos privados de assistência à saúde, que se classificam na subposição 1.0906.12.