Legislação

Decreto 7.708, de 02/04/2012
(D.O. 03/04/2012)

Art. 30

1) A expressão [propriedade intelectual], constante do título do presente Capítulo, refere-se a todas as categorias de propriedade intelectual que são objeto das Seções 1 a 7 da Parte II do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, conforme o Anexo 1C do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, constante da Ata Final que incorpora os Resultados das Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada do Uruguai, aprovada pelo Decreto Legislativo no 30, de 15/12/1994. Além de direitos de propriedade intelectual, este Capítulo abrange outros tipos de direitos.

2) No presente Capítulo só se inclui a cessão, total ou parcial, que implique transferência de titularidade dos direitos patrimoniais de propriedade intelectual em caráter definitivo.

3) Não se incluem no presente Capítulo:

a) a [cessão temporária de direitos de autor e direitos conexos], que se classifica na posição 1.1104;

b) a [transferência de direitos de exploração de recursos naturais], que se classifica na posição 1.1111; e

c) licenciamento que autorize o uso ou a exploração comercial de direitos de propriedade intelectual, que se classifica no Capítulo 11.

4) A cessão definitiva de direitos de que trata o presente Capítulo compreende as seguintes categorias de propriedade intelectual:

a) direitos do autor e direitos conexos;

b) patentes;

c) marcas;

d) desenhos industriais;

e) cultivares;

f) topografias de circuitos integrados;

g) informação confidencial, inclusive informação não divulgada.

NBS

DESCRIÇÃO

1.2701Cessão de direitos de autor e direitos conexos
1.2701.10.00Cessão de direitos de obras literárias
1.2701.20.00Cessão de direitos sobre programas de computador
1.2701.3Cessão de direitos de obras audiovisuais
1.2701.31.00Cessão de direitos de obras cinematográficas
1.2701.32.00Cessão de direitos de obras jornalísticas
1.2701.33.00Cessão de direitos de obras publicitárias
1.2701.39.00Cessão de direitos de outras obras audiovisuais
1.2701.40.00Cessão de direitos de obras musicais e outros fonogramas
1.2701.50.00Cessão de direitos relacionados à radiodifusão
1.2701.90.00Cessão de outros direitos de autor e outros direitosconexos
  
1.2702Cessão de direitos sobre a propriedade industrial
1.2702.10.00Cessão de direitos sobre patentes
1.2702.20.00Cessão de direitos sobre marcas
1.2702.30.00Cessão de direitos sobre desenho industrial
1.2702.90.00Cessão de outros direitos sobre a propriedadeintelectual
  
1.2703.00.00Cessão de direitos sobre cultivares
  
1.2704.00.00Cessão de direitos sobre topografias de circuitosintegrados
  
1.2705.00.00Cessão de direitos relativos à informaçãonão divulgada
  
1.2706.00.00Cessão de outros direitos de propriedade intelectual nãoclassificados em nenhuma das posições anteriores
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Art. 31
NOTAS EXPLICATIVAS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO
APRESENTAÇÃO

As Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS) são o resultado da reunião sistemática da parte relativa a serviços e intangíveis das Notas Explicativas da Central Product Classification, versão 2, finalizada em 31 de dezembro de 2008 (CPC Ver. 2, sistema de classificação de mercadorias e de serviços, desenvolvido pela Divisão de Estatística da Organização das Nações Unidas), e dos acréscimos necessários para atender as particularidades do mercado brasileiro de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

As NEBS constituem elemento subsidiário de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições, subposições, itens e subitens, bem como das Notas de Seção e Capítulo da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas
ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica
ANTT - Agência Nacional de Transporte Terrestre
CCEE - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
DNA/RNA - Ácido Desoxirribonucléico / Ácido Ribonucléico
EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo
GLP - Gás Liquefeito de Petróleo
INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial
NBR - Norma Brasileira aprovada pela ABNT
NBS - Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no Patrimônio
NEBS - Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no Patrimônio
NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul
RGS - Regras Gerais para interpretação da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no Patrimônio
SAC - Serviço de Atendimento ao Cliente
TI - Tecnologia da Informação
TIC - Tecnologia da Informação e Comunicação
UTI - Unidade de terapia intensiva
ABRANGÊNCIA

A NBS abrange todas as transações com serviços ou intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados.

Tal conceito comporta a atuação de todos os atores da cena econômica, desde uma pessoa física até qualquer tipo de sociedade, instituição ou mesmo conjuntos de pessoas, tais como: (i) famílias; (ii) empresas; (iii) governos, nas diferentes esferas de poder; (iv) sociedades beneficentes, religiosas, culturais, desportivas, de lazer e técnicas; (v) sociedades cooperativas; e (vi) fundos de investimentos e outras modalidades afins.

SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO
ABREVIATURAS E SÍMBOLOS
ABRANGÊNCIA
FORMAÇÃO DO CÓDIGO DA NBS
RGS: REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DA NBS
Seção I - Serviços de Construção

@OUT1 = Capítulo 1 - Serviços de construção

Seção II - Serviços de Distribuição de Mercadorias; Serviços de Despachante Aduaneiro; Hospedagem, Fornecimento de Alimentação e Bebidas; Serviços de Transporte e Serviços de Distribuição de Serviços Públicos

@OUT1 = Capítulo 2 - Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro

@OUT1 = Capítulo 3 - Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem

@OUT1 = Capítulo 4 - Serviços de transporte de passageiros

@OUT1 = Capítulo 5 - Serviços de transportes de cargas

@OUT1 = Capítulo 6 - Serviços de apoio aos transportes

@OUT1 = Capítulo 7 - Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos, exceto cartas, ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas

@OUT1 = Capítulo 8 - Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água

Seção III - Serviços Financeiros e Relacionados; Securitização de Recebíveis e Fomento Comercial; Serviços Imobiliários; Arrendamento Mercantil Operacional e Propriedade Intelectual

@OUT1 = Capítulo 9 - Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial

@OUT1 = Capítulo 10 - Serviços imobiliários

@OUT1 = Capítulo 11 - Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos

Seção IV - Serviços Empresariais e de Produção

@OUT1 = Capítulo 12 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento

@OUT1 = Capítulo 13 - Serviços jurídicos e contábeis

@OUT1 = Capítulo 14 - Outros serviços profissionais

@OUT1 = Capítulo 15 - Serviços de tecnologia da informação

@OUT1 = Capítulo 16 - Reservado para possível uso futuro

@OUT1 = Capítulo 17 - Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações

@OUT1 = Capítulo 18 - Serviços de apoio às atividades empresariais

@OUT1 = Capítulo 19 - Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água

@OUT1 = Capítulo 20 - Serviços de manutenção, reparação e instalação, exceto construção

@OUT1 = Capítulo 21 - Serviços de publicação, impressão e reprodução

Seção V - Serviços Comunitários, Ambientais e Sociais e Pessoais

@OUT1 = Capítulo 22 - Serviços educacionais

@OUT1 = Capítulo 23 - Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social

@OUT1 = Capítulo 24 - Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais

@OUT1 = Capítulo 25 - Serviços recreativos, culturais e desportivos

@OUT1 = Capítulo 26 - Serviços pessoais

Seção VI - Outros Serviços, Intangíveis ou Operações que Produzam Variações no Patrimônio que não Estão Incluídos em Nenhuma das Seções Anteriores

@OUT1 = Capítulo 27 - Cessão de direitos de propriedade intelectual

FORMAÇÃO DO CÓDIGO DA NBS

O código na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no Patrimônio (NBS) é composto por nove dígitos, sendo que seu significado, da esquerda para a direita, é:

a) o primeiro dígito, da esquerda para a direita, corresponde ao número 1 e é o indicador de que o código se refere a um serviço, a uma operação com intangível ou outra operação que produz variação do patrimônio;

b) o segundo e o terceiro dígitos indicam o Capítulo da NBS;

c) o quarto e o quinto dígitos, associados ao primeiro e ao segundo dígitos, representam a posição dentro de um Capítulo;

d) o sexto e o sétimo dígitos, associados aos cinco primeiro dígitos, representam, respectivamente, as subposições de primeiro e de segundo nível;

e) o oitavo dígito é o item; e

f) o nono dígito é o subitem.

O código 1.1403.21.10, onde se classificam os [Serviços de engenharia de projetos de construção residencial], deve ser entendido, da esquerda para a direita, da forma que se segue:

a) o algarismo 1, da esquerda para a direita, sinaliza que se trata de código que se aloja na NBS;

b) o segundo e o terceiro dígitos (14) informam que o código em tela está no Capítulo 14, dedicado a [Outros Serviços Profissionais];

c) o quarto e o quinto, da esquerda para a direita (03), associados ao primeiro, segundo e terceiro dígitos, separados por um ponto, (1.14) assinala a terceira posição do Capítulo 14, que é ocupada pelos [Serviços de engenharia];

d) o sexto e o sétimo dígitos (21), da esquerda para a direita, indicam, respectivamente, as subposições de primeiro (serviços de engenharia para projetos específicos) e de segundo nível (de construção);

e) o oitavo dígito (1) diz que há item no código (de construção residencial); e

f) o nono dígito (0) informa que o item não foi desdobrado (se o fosse, então o algarismo deveria ser diferente de zero).

Dessa maneira, fica claro que nem sempre o código NBS se apresenta totalmente desdobrado, isto é, um algarismo diferente de zero para subitem. Em regra, nas nomenclaturas em fase de implantação, muitos códigos não se apresentam desdobrados na sua totalidade, como por exemplo:

1.0119.10.00Serviços de construção de estruturas deprédios
1.0606.10.00Serviços de operação de aeroportos, excetomanuseio de cargas
1.0905.91.00Serviços de consultoria financeira
1.2206.19.10Serviços de palestras e conferências
RGS: REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DA NBS

A classificação dos serviços na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no Patrimônio (NBS) rege-se pelas seguintes Regras:

REGRA 1. Os títulos das Seções e Capítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação do serviço, intangível ou outra operação que produz variação no patrimônio é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo quando houver e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas REGRAS seguintes.

A NBS apresenta, sob uma forma sistemática e orientada, em geral, da menor para a maior especialização, os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, que são objeto de negociação nos âmbitos nacional e internacional.

Esses são agrupados em Seções e Capítulos, os quais poderão, eventualmente, vir a ser subdivididos em Subcapítulos.

Tanto as Seções quanto os Capítulos receberam títulos os mais concisos possíveis, indicando a categoria ou o tipo de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio que se encontram ali classificados.

Em muitos casos, porém, foi materialmente impossível, em virtude de sua diversidade e quantidade, englobá-los ou enumerá-los expressamente nesses títulos.

Dessa maneira, a REGRA 1 começa por estabelecer que os títulos [têm apenas valor indicativo], não resultando deles, portanto, nenhuma consequência jurídica quanto à classificação. Assim sendo, por exemplo, o título do Capítulo 22, [Serviços educacionais], serve apenas para indicar que nesse Capítulo estão reunidos esses serviços. Em consequência, não se pode alegar na classificação de qualquer serviço educacional que a mesma foi feita no Capítulo 22 porque seu título é [Serviços Educacionais].

A segunda parte da Regra 1 prevê como se deve efetuar a classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio na Nomenclatura em tela, isto é, determina-se a classificação:

a) de acordo com os textos das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo, e

b) quando for o caso, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, de acordo com as disposições das RegraS 2, 3 e 4.

A Regra 1 comporta metodologia de classificação bastante abrangente, de tal forma que numerosos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio podem ser classificados na NBS sem que seja necessário recorrer às outras Regras Gerais para Interpretação, como nos exemplos abaixo:

Serviços de transporte aquaviário de cargas(posição 1.0502)
Serviços jurídicos(posição 1.1301)
Serviços de educação superior(posição 1.2204)
Serviços de montagem de andaimes(posição 1.0124 - Nota 5 do Capítulo1)

Observa-se que a frase [desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas], destina-se a precisar, sem deixar dúvidas, que os dizeres das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo prevalecem, para a determinação da classificação, sobre qualquer outra consideração. Assim, por exemplo, a Nota 1 do Capítulo 5 estabelece que o [serviço de transporte de água] não é classificado neste Capítulo mas sim na subposição 1.0802.30. Em consequência, não se pode ampliar o alcance de Capítulos ou posições de tal maneira a se classificar, pela aplicação das outras REGRAS, o [serviço de transporte de água] no Capítulo 5.

Por fim, convém destacar que tanto no comércio, classificado nas posições 1.0202 e 1.0203, quanto no fornecimento de refeições e bebidas, das posições 1.0301 e 1.0302, aplica-se, no que couber, a presente Regra.

REGRA 2. Quando pareça que o serviço, intangível ou outra operação que produz variações no patrimônio possa ser classificado em duas ou mais posições a classificação efetuar-se-á da seguinte forma:

Muitos serviços são resultantes da produção conjunta de outros serviços. Assim, por exemplo, há serviços que resultam de outros, cujas características permanecem bastante distintas, como é caso de alguns serviços de engenharia de projetos de [chips], que envolvem, além do projeto de engenharia, o desenvolvimento de programas de computadores específicos para atendimento das necessidades do cliente. Dessa forma, tais serviços consistem na [reunião] de serviços de engenharia de projetos industriais e de fabricação, classificados na posição 1.1403, e serviços de desenvolvimento de programas para computadores, que se alojam na posição 1.1502. Situação similar pode ser verificada ao se classificar intangíveis ou outras operações.

Para classificar serviços desse tipo deve-se empregar a Regra 2, que apresenta dois métodos aplicáveis nos casos em que, aparentemente, a classificação possa se dar em duas distintas posições.

REGRA 2ª. A posição mais específica prevalece sobre a mais genérica. Todavia, quando duas ou mais posições se referirem, cada uma delas, a apenas um dos serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variações no patrimônio que constituem o objeto a ser classificado, tais posições devem ser consideradas como igualmente específicas (ainda que uma dessas posições apresente uma descrição mais precisa ou completa desse objeto).

O método de classificação expresso pela Regra 2ª indica que a posição mais específica deve prevalecer sobre as posições com um alcance mais geral.

Porém, se por um lado não é possível estabelecer princípios rigorosos que permitam determinar se uma posição é mais específica que outra em relação ao serviço, intangível ou outra operação, por outro pode-se dizer que, de modo geral:

a) uma posição que designa nominalmente um serviço, intangível ou outra operação que produza variações no patrimônio em particular é mais específica que uma posição que compreenda uma família de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio. Assim, por exemplo, os serviços de isolamento sonoro podem ser, em tese, classificados na posição 1.0130 (serviços de isolamento) ou na posição 1.0139 (outros serviços de acabamento das construções) . Todavia, pela aplicação da Regra 2ª, os serviços de isolamento sonoro ficam classificados na posição 1.0130.

b) deve-se considerar como mais específica a posição que identifique mais claramente, e com uma descrição mais precisa e completa, o serviço, o intangível ou outra operação que produz variação do patrimônio. Dessa maneira, o serviço de transporte de água é classificado na posição 1.0802 (serviços de distribuição de água) ao invés da posição 1.0501 (serviços de transportes terrestres de cargas).

Contudo, quando duas ou mais posições refiram-se cada qual a uma parte que constitua o serviço, o intangível ou outra operação que produz variação do patrimônio, elas devem ser consideradas como igualmente específicas, mesmo se uma delas der uma descrição mais precisa ou mais completa. Neste caso, a classificação dar-se-á pela aplicação da Regra 2.b.

REGRA 2b. Quando a Regra 2ª não permitir efetuar a classificação, o serviço, intangível ou outra operação que produz variações no patrimônio classificar-se-á na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de serem consideradas válidas.

REGRA 3. A classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e, quando houver, das Notas de Subposição respectivas, assim como, [mutatis mutandis], pelas REGRAS precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

As Regras 1 e 2, que orientam a classificação nas posições da NBS, servem, mutatis mutandis, para orientar a classificação nas subposições de primeiro e segundo níveis. Assim, por exemplo:

a) os serviços de construção de barragens estão contidos na subposição de primeiro nível, não desdobrada, 1.0106.10 (serviços de construção de barragens e adutoras);

b) os serviços de construção de sistemas de esgotos estão classificados na subposição de segundo nível 1.0106.22.

REGRA 4. As REGRAS anteriores aplicar-se-ão, [mutatis mutandis], para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos (itens e subitens) do mesmo nível.

As REGRAS 1 e 2 também têm utilidade para a classificação nos itens e subitens. Assim, têm-se os seguintes exemplos:

a)- os serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de carga geral estão contidos na subposição de segundo nível 1.0502.13. Esta subposição contém dois itens sendo que em 1.0502.13.10 se localizam os serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de carga solta, não unitizada;

b)- os serviços de engenharia para projetos de energia estão classificados na subposição de segundo nível 1.1403.24, cujo item 2, não desdobrado, aplica-se aos serviços de engenharia para projetos de refino de petróleo, o que em termos de código NBS significa 1.1403.24.20.