Legislação
Decreto 8.236, de 05/05/2014
(D.O. 05/05/2014)
- As atividades de fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas:
I - nas entidades nacionais ou entidades filiadas e, quando couber, nas propriedades rurais e recintos onde houver animais registrados ou controlados;
II - nas provas zootécnicas registradas e, quando couber, nas propriedades rurais participantes; e
III - nos recintos onde haja julgamento de animais, campeonatos de raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico ou atividades congêneres.
Parágrafo único - As entidades a que se refere o inciso I do caput deverão prestar informações, apresentar ou proceder à entrega de documentos no prazo fixado pela fiscalização.
- A fiscalização das entidades e de seus serviços prestados abrange:
I - procedimentos e execução do Serviço de Registro Genealógico;
II - procedimentos e execução das provas zootécnicas,
III - documentos arquivados e emitidos; e
IV - sistema de gestão da segurança dos documentos relativos ao Serviço de Registro Genealógico ou provas zootécnicas.
- Compete ao Fiscal Federal Agropecuário, no exercício da fiscalização das entidades de que trata este Decreto:
I - realizar auditoria nas entidades e, quando necessário, nas propriedades rurais e recintos onde houver animais registrados ou que participem de provas zootécnicas, com a lavratura do termo de fiscalização;
II - lavrar auto de infração quando forem violadas as disposições estabelecidas neste Decreto;
III - suspender, como medida cautelar, uma ou mais atividades do Serviço de Registro Genealógico;
IV - solicitar a adoção de providências corretivas e a apresentação de documentos necessários à complementação da auditoria realizada;
V - instruir, analisar e emitir pareceres em processos administrativos de fiscalização; e
VI - coletar material para realização de provas laboratoriais.
§ 1º - O Fiscal Federal Agropecuário, no exercício das atribuições a que refere este artigo, fica obrigado a exibir a carteira de identificação funcional quando solicitada.
§ 2º - No caso de impedimento ao cumprimento das atribuições previstas neste artigo, o auxílio de força policial poderá ser solicitado.