Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014
(D.O. 05/05/2014)

Art. 25

- As atividades de fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas:

I - nas entidades nacionais ou entidades filiadas e, quando couber, nas propriedades rurais e recintos onde houver animais registrados ou controlados;

II - nas provas zootécnicas registradas e, quando couber, nas propriedades rurais participantes; e

III - nos recintos onde haja julgamento de animais, campeonatos de raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico ou atividades congêneres.

Parágrafo único - As entidades a que se refere o inciso I do caput deverão prestar informações, apresentar ou proceder à entrega de documentos no prazo fixado pela fiscalização.


Art. 26

- A fiscalização das entidades e de seus serviços prestados abrange:

I - procedimentos e execução do Serviço de Registro Genealógico;

II - procedimentos e execução das provas zootécnicas,

III - documentos arquivados e emitidos; e

IV - sistema de gestão da segurança dos documentos relativos ao Serviço de Registro Genealógico ou provas zootécnicas.


Art. 27

- Compete ao Fiscal Federal Agropecuário, no exercício da fiscalização das entidades de que trata este Decreto:

I - realizar auditoria nas entidades e, quando necessário, nas propriedades rurais e recintos onde houver animais registrados ou que participem de provas zootécnicas, com a lavratura do termo de fiscalização;

II - lavrar auto de infração quando forem violadas as disposições estabelecidas neste Decreto;

III - suspender, como medida cautelar, uma ou mais atividades do Serviço de Registro Genealógico;

IV - solicitar a adoção de providências corretivas e a apresentação de documentos necessários à complementação da auditoria realizada;

V - instruir, analisar e emitir pareceres em processos administrativos de fiscalização; e

VI - coletar material para realização de provas laboratoriais.

§ 1º - O Fiscal Federal Agropecuário, no exercício das atribuições a que refere este artigo, fica obrigado a exibir a carteira de identificação funcional quando solicitada.

§ 2º - No caso de impedimento ao cumprimento das atribuições previstas neste artigo, o auxílio de força policial poderá ser solicitado.