Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014
(D.O. 05/05/2014)

Art. 48

- O cancelamento ocorrerá quando houver:

I - dissolução da entidade;

II - abandono das atividades do Serviço de Registro Genealógico e dos procedimentos indispensáveis à eficiência do registro genealógico;

III - aplicação indevida de recursos financeiros pagos pela União;

IV - irregularidade em mandato da diretoria; ou

V - infração a dispositivo constante da Lei 4.716/1965, e deste Decreto.

Lei 4.716, de 29/06/1965 (Organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País)

Art. 49

- Cancelada a autorização da entidade nacional e entidade filiada, as atividades referentes ao Serviço de Registro Genealógico ficarão a cargo da entidade nacional, quando se tratar de entidade filiada, ou do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de entidade nacional.

Parágrafo único - A entidade poderá ser novamente autorizada a exercer as atividades do Serviço de Registro Genealógico após a demonstração da capacidade técnica e operacional para corrigir as irregularidades que culminaram em cancelamento do registro e cumprir os procedimentos de autorização de que trata este Decreto.


Art. 50

- Cancelado o registro da prova zootécnica, a entidade poderá ser novamente autorizada a exercer as atividades da referida prova depois de comprovada a correção das irregularidades que culminaram em cancelamento do registro e de cumprir os procedimentos de registro de que trata este Decreto.