Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014
(D.O. 05/05/2014)

Art. 51

- As infrações previstas neste Decreto serão apuradas em processo administrativo, iniciado com lavratura de auto de infração, observados os prazos estabelecidos.

Parágrafo único - O processo administrativo de apuração de infração será iniciado pela autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, de sua ocorrência.


Art. 52

- O processo administrativo no âmbito deste Decreto possuirá três instâncias:

I - a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade federativa da sede da entidade infratora em primeira instância; e

II - órgão central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em segunda e terceira instâncias.