Legislação
Decreto 8.236, de 05/05/2014
(D.O. 05/05/2014)
- A entidade responsável pelo registro genealógico dos animais domésticos, para reconhecimento oficial, deverá estar registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- O registro a que se refere o art. 5º deverá ser requerido pelo representante legal da entidade ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes informações:
I - nome completo da entidade;
II - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - mandato da diretoria em exercício;
IV - indicação do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, titular e suplente;
V - localização da entidade; e
VI - raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico ou espécie.
§1º O requerimento deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de inteiro teor dos atos constitutivos da requerente, registrada em Cartório de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas,
II - ata da assembleia geral da eleição da diretoria em exercício, registrada em Cartório de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas;
III - regulamentos e instruções das atividades propostas pela requerente, com indicação da sistemática operacional a ser adotada;
IV - indicação do profissional a ser credenciado como Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, acompanhada de:
a) cópia da identidade profissional;
b) declaração de responsabilidade firmada pelo profissional; e
c) currículo com comprovação de conhecimento da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico;
V - tabela de emolumentos da entidade; e
VI - prova de idoneidade financeira, expedida por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
§ 2º - Somente será registrada uma entidade nacional para executar o registro genealógico para cada raça das diferentes espécies animais.
§ 3º - O requerimento da entidade filiada deverá ser instruído por meio da entidade nacional, com cópia do contrato de delegação de competência celebrado entre a entidade filiada e a entidade nacional e com cópia dos documentos a que se referem os incisos I, II, IV e VI do § 1º.
- Após análise e aprovação da documentação apresentada pela requerente, ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento outorgará à entidade a execução do Serviço de Registro Genealógico com o certificado de registro.
- As entidades nacionais e entidades filiadas deverão iniciar suas atividades no prazo de noventa dias, contado da data de autorização concedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- Compõem a estrutura do Serviço de Registro Genealógico das entidades:
I - Superintendência do Serviço de Registro Genealógico - SSRG; e
II - Conselho Deliberativo Técnico - CDT.
Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá, em ato complementar, sobre a organização da SSRG e do CDT.
- Compete ao Superintendente do Serviço de Registro Genealógico:
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar os trabalhos;
II - assinar os certificados de registro e de controle genealógico, e demais documentos pertinentes;
III - responsabilizar-se pelo acervo do Serviço de Registro Genealógico da raça ou espécie e informações nele contidas;
IV - credenciar e descredenciar os inspetores de registro genealógico e aplicar-lhes as penalidades por descumprimento de normas previstas no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico da entidade;
V - suspender ou cassar registro de animais, sempre que necessário, com base em fatos apurados;
VI - negar pedido de registro de animais que não atenda ao Regulamento do Serviço de Registro Genealógico da raça ou espécie;
VII - prestar informações e esclarecimentos pertinentes ao Serviço de Registro Genealógico ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a qualquer tempo e sempre que solicitado;
VIII - realizar auditorias dos rebanhos de animais registrados, para verificar o cumprimento dos dispositivos regulamentares; e
IX - supervisionar o colégio de jurados.
- O criador ou proprietário poderá recorrer das deliberações do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico ao CDT no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de sua notificação.
- Compete ao CDT das entidades nacionais e entidades filiadas:
I - propor alterações no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico;
II - encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pedido de impedimento de exercício do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, aprovado em reunião do CDT;
III - auxiliar tecnicamente o Serviço de Registro Genealógico; e
IV - julgar recursos interpostos pelos criadores ou proprietários contra atos do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico.
- Compete privativamente ao CDT da entidade nacional:
I - elaborar e atualizar o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico para análise e aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - deliberar sobre ocorrências referentes ao registro genealógico não previstas no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico;
III - elaborar e atualizar o Regimento Interno do Colégio de Jurados;
IV - julgar recursos interpostos pelos criadores ou proprietários contra atos do CDT das entidades filiadas;
V - rever, quando necessário, as deliberações do CDT das entidades filiadas; e
VI - atuar como órgão de deliberação e orientação sobre assuntos de natureza técnica e estabelecer diretrizes com o objetivo de aprimorar e desenvolver a raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico.
Parágrafo único - O CDT da entidade nacional aprovará o seu regimento interno na primeira reunião da gestão.
- O criador ou proprietário, no prazo de quarenta e cinco dias, contado de sua notificação, poderá recorrer das deliberações do CDT da entidade nacional ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação onde se localiza a sede da entidade.
Parágrafo único - O criador ou proprietário poderá recorrer das deliberações do CDT da entidade filiada ao CDT da entidade nacional e, em última instância, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o disposto no caput.