Legislação

Decreto 98.973, de 21/02/1990
(D.O. 22/02/1990)

Art. 40

- 0 fabricante de vagões e equipamentos especialmente destinados ao transporte de produtos perigosos responderá pela sua qualidade e adequação aos fins a que se destinam.


Art. 41

- 0 fabricante do produto perigoso deverá:

I - fornecer ao expedidor as especificações relativas à adequação do acondicionamento do produto e, quando for o caso, a relação do conjunto de equipamentos a que se refere o Art. 4º;

II - fornecer ao expedidor as informações sobre as cautelas necessárias ao transporte e manuseio do produto, bem como ao preenchimento da ficha de emergência e à elaboração das instruções específicas;

III - estabelecer, em conjunto com a ferrovia, as especificações e condições para limpeza e descontaminação de vagões e equipamentos;

IV - prestar o apoio e as informações complementares que lhe forem solicitados pela ferrovia ou pelas autoridades públicas, em casos de emergência.


Art. 42

- No caso de importação, o importador do produto ou equipamento assumirá, em território brasileiro, os deveres, obrigações e responsabilidades do fabricante.