Legislação

Decreto 98.973, de 21/02/1990
(D.O. 22/02/1990)

Art. 53

- A fiscalização do cumprimento deste Regulamento, de suas normas e instruções complementares, será exercida pela Secretaria-Geral do Ministério dos Transportes cabendo-lhe:

I - fixar a periodicidade com que as ferrovias deverão apresentar relatórios sobre o transporte e ocorrências;

II - adotar as medidas adequadas para melhorar o nível de segurança nesse tipo de transporte;

III - determinar, quando for o caso, providências para a apuração de responsabilidade nas ocorrências com produtos perigosos, garantindo às partes o direito de participação na apuração dos fatos.


Art. 54

- Caberá à ferrovia a fiscalização dos procedimentos operacionais de seu pessoal para assegurar o cumprimento dos dispositivos deste julgamento.


Art. 55

- Nos contratos de transporte de produtos perigosos as partes estipularão as suas obrigações e as sanções aplicáveis pelo seu descumprimento.

§ 1º - A aplicação dessas sanções far-se-á independentemente de outras penalidades aplicáveis ao infrator, inclusive multas, na forma do que dispuser a legislação federal, estadual ou municipal.

§ 2º - A imposição das sanções previstas neste artigo não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.