Legislação
Lei 8.212, de 24/07/1991
(D.O. 25/07/1991)
Decreto 5.512/2005 (prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional)
Art. 47
- É exigida Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao caput).Lei 10.188/2001, art. 2º, § 6º (CEF. Isenção. CND)
Redação anterior: [Art. 47 - É exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições sociais, fornecido pelos órgãos competentes, nos seguintes casos:]
I - da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 incorporado ao ativo permanente da empresa;
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao alínea).Redação anterior: [d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil;]
II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inc. VIII do art. 30. [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]
§ 1º - A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.
§ 2º - A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.
§ 3º - Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes.
§ 4º - O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso do inc. II deste artigo.
§ 5º - O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.
Lei 14.148, de 03/05/2021, art. 20 (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (da Lei 9.711, de 20/11/1998): [§ 5º - O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de 60 dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até 180 dias.]
Redação anterior (da Medida Provisória 927, de 22/03/2020, art. 37. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/07/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 92, de 30/07/2020. DOU 31/07/2020): [§ 5º - O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.]
Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 5º - O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de 6 meses, contados da data de sua emissão.]
Redação anterior (original): [§ 5º - O prazo de validade do documento comprobatório de inexistência de débito é de 3 meses contados da data de sua emissão.]
§ 6º - Independe de prova de inexistência de débito:
a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social; [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]
c) a averbação prevista no inc. II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22/11/1966.
d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública.
Lei 11.960, de 29/06/2009 (Acrescenta a alínea).e) a averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei 11.977, de 07/07/2009.
Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta a alínea).Lei 11.977/2009 (Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV)
§ 7º - O condômino adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei 4.591/64, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, conforme dispuser o regulamento.
Lei 4.591/1964 (Condomínio em edificação)§ 8º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 8º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 8º - No caso de parcelamento, a CND somente será emitida mediante a apresentação de garantia, ressalvada a hipótese prevista na alínea [a] do inc. I deste artigo.]
Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o § 8º).- A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.
§ 1º - Os órgãos competentes podem intervir em instrumento que depender de prova de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o débito seja pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado mediante confissão de dívida fiscal com o oferecimento de garantias reais suficientes, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º - Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do pagamento ou da confissão de dívida fiscal, o INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal.
Lei 9.639, de 25/05/1998 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O servidor, o serventuário da Justiça e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.]
§ 3º - O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.
Lei 9.639, de 25/05/1998 (Acrescenta o § 3º).