Legislação

Lei 8.245, de 18/10/1991
(D.O. 21/10/1991)

Art. 76

- Não se aplicam as disposições desta lei aos processos em curso.

Referências ao art. 76 Jurisprudência do art. 76
  • Locação residencial. Contrato anterior à Lei 8.245/1991. Prorrogação automática por tempo indeterminado
Art. 77

- Todas as locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei serão automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao término do prazo ajustado no contrato.


  • Locação residencial. Contrato anterior à Lei 8.245/1991. Vigindo por prazo determinado. Denúncia
Art. 78

- As locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei e que já vigorem ou venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas pelo locador, concedido o prazo de doze meses para a desocupação.

Parágrafo único - Na hipótese de ter havido revisão judicial ou amigável do aluguel, atingindo o preço do mercado, a denúncia somente poderá ser exercitada após vinte e quatro meses da data da revisão, se esta ocorreu nos doze meses anteriores à data da vigência desta lei.

Referências ao art. 78 Jurisprudência do art. 78
  • Locação. Hermenêutica. Lei 8.245/1991. Omissão. Aplicação do Código Civil e do Código de Processo Civil
Art. 79

- No que for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil.

Referências ao art. 79 Jurisprudência do art. 79
  • Locação. Juizado especial. Ação de despejo. CF/88, art. 98, I. Causa civil de menor complexidade.
Art. 80

- Para os fins do inciso I do art. 98 da CF/88, as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade. [[CF/88, art. 98.]]


Art. 81

- O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei 6.015, de 31/12/1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:

(...)
II - (...)
(...)
16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.]
(...)
III - o registro previsto no nº 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no nº 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.] [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]
Referências ao art. 81 Jurisprudência do art. 81
Art. 82

- O art. 3º da Lei 8.009, de 29/03/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

(...)
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.]
Referências ao art. 82 Jurisprudência do art. 82
Art. 83

- Ao art. 24 da Lei 4.591, de 16/12/1964 fica acrescido o seguinte § 4º:

(...)
§ 4º - Nas decisões da assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino locador a ela não compareça.]
A Lei 9.267, de 25/03/1996, deu nova redação ao § 4º do art. 24 da Lei 4.591/1964. Eis o seu teor: [§ 4º - Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.] [[Lei 4.591/1964, art. 24.]]

  • Locação. Registro público. Contrato de locação de imóvel. Registro anterior à Lei 8.245/1991. Validade.
Art. 84

- Reputam-se válidos os registros dos contratos de locação de imóveis, realizados até a data da vigência desta lei.


  • Locação residencial. Fixação de aluguel. Liberdade e outras normas.
Art. 85

- Nas locações residenciais, é livre a convenção do aluguel quanto a preço, periodicidade e indexador de reajustamento, vedada a vinculação à variação do salário mínimo, variação cambial e moeda estrangeira:

I - dos imóveis novos, com habite-se concedido a partir da entrada em vigor desta lei;

II - dos demais imóveis não enquadrados no inciso anterior, em relação aos contratos celebrados, após cinco anos de entrada em vigor desta lei.

Referências ao art. 85 Jurisprudência do art. 85
Art. 86

- O art. 8º da Lei 4.380, de 21/08/1964 passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 4.380/1964, art. 8º - O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado.]

Art. 87

- (VETADO).


Art. 88

- (VETADO).


Art. 89

- Esta lei entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação.

Vigência em 20/12/1991.


Art. 90

- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

I - o Decreto 24.150, de 20/04/1934;

II - a Lei 6.239, de 19/09/1975;

III - a Lei 6.649, de 16/05/1979;

IV - a Lei 6.698, de 15/10/1979;

V - a Lei 7.355, de 31/08/1985;

VI - a Lei 7.538, de 24/09/1986;

VII - a Lei 7.612, de 9/07/1987; e

VIII - a Lei 8.157, de 3/01/1991.

Brasília, 18/10/91. 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Jarbas Passarinho