Legislação
Lei 8.245, de 18/10/1991
(D.O. 21/10/1991)
- Locação. Lei 8.245/1991. Inaplicabilidade aos processo em curso.
- Não se aplicam as disposições desta lei aos processos em curso.
- Locação residencial. Contrato anterior à Lei 8.245/1991. Prorrogação automática por tempo indeterminado
- Todas as locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei serão automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao término do prazo ajustado no contrato.
- Locação residencial. Contrato anterior à Lei 8.245/1991. Vigindo por prazo determinado. Denúncia
- As locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei e que já vigorem ou venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas pelo locador, concedido o prazo de doze meses para a desocupação.
Parágrafo único - Na hipótese de ter havido revisão judicial ou amigável do aluguel, atingindo o preço do mercado, a denúncia somente poderá ser exercitada após vinte e quatro meses da data da revisão, se esta ocorreu nos doze meses anteriores à data da vigência desta lei.
- Locação. Hermenêutica. Lei 8.245/1991. Omissão. Aplicação do Código Civil e do Código de Processo Civil
- No que for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil.
- Locação. Juizado especial. Ação de despejo. CF/88, art. 98, I. Causa civil de menor complexidade.
- Para os fins do inciso I do art. 98 da CF/88, as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade. [[CF/88, art. 98.]]
- O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei 6.015, de 31/12/1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 3º da Lei 8.009, de 29/03/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
- Ao art. 24 da Lei 4.591, de 16/12/1964 fica acrescido o seguinte § 4º:
- Locação. Registro público. Contrato de locação de imóvel. Registro anterior à Lei 8.245/1991. Validade.
- Reputam-se válidos os registros dos contratos de locação de imóveis, realizados até a data da vigência desta lei.
- Locação residencial. Fixação de aluguel. Liberdade e outras normas.
- Nas locações residenciais, é livre a convenção do aluguel quanto a preço, periodicidade e indexador de reajustamento, vedada a vinculação à variação do salário mínimo, variação cambial e moeda estrangeira:
I - dos imóveis novos, com habite-se concedido a partir da entrada em vigor desta lei;
II - dos demais imóveis não enquadrados no inciso anterior, em relação aos contratos celebrados, após cinco anos de entrada em vigor desta lei.
- O art. 8º da Lei 4.380, de 21/08/1964 passa a vigorar com a seguinte redação:
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I - o Decreto 24.150, de 20/04/1934;
II - a Lei 6.239, de 19/09/1975;
III - a Lei 6.649, de 16/05/1979;
IV - a Lei 6.698, de 15/10/1979;
V - a Lei 7.355, de 31/08/1985;
VI - a Lei 7.538, de 24/09/1986;
VII - a Lei 7.612, de 9/07/1987; e
VIII - a Lei 8.157, de 3/01/1991.
Brasília, 18/10/91. 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Jarbas Passarinho