Legislação
Lei 9.610, de 19/02/1998
(D.O. 20/02/1998)
- São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingí-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º - Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incs. I a IV.
§ 2º - Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
Lei 5.805/1972 (normas destinadas a preservar a autenticidade das obras literárias caídas em domínio público)§ 3º - Nos casos dos incs. V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
- O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.
Parágrafo único - O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
- Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.