Legislação
Lei 13.502, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)
Art. 12-A
- (acrescentado pela Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 2º. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019).
Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 2º (acrescentava o artigo. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019).Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 869, de 27/12/2018, art. 2º. Não convertida na Lei 13.853, de 08/07/2019): [Art. 12-A - À Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais compete exercer as competências estabelecidas na Lei 13.709, de 14/08/2018.]