Legislação
Lei 13.502, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)
- Constitui área de competência do Ministério dos Direitos Humanos:
I - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:
a) direitos da cidadania;
b) direitos da criança e do adolescente;
c) direitos da pessoa idosa;
d) direitos da pessoa com deficiência; e
e) direitos das minorias;
II - articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos;
III - promoção da integração social das pessoas com deficiência;
IV - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e das minorias;
V - formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetada por discriminação racial e demais formas de intolerância;
VI - combate à discriminação racial e étnica; e
VII - coordenação da Política Nacional da Pessoa Idosa, prevista na Lei 8.842, de 4/01/1994.
- Integram a estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos:
I - a Secretaria Nacional de Cidadania;
II - a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III - a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
IV - a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
V - a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
VII - o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
VIII - o Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
IX - o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XI - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
XII - o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; e
XIII - até uma Secretaria.