Legislação

Lei 13.502, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)

Art. 37

- Constitui área de competência do Ministério da Educação:

I - política nacional de educação;

II - educação infantil;

III - educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;

IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;

V - pesquisa e extensão universitárias;

VI - magistério; e

VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.


Art. 38

- Integram a estrutura básica do Ministério da Educação:

I - o Conselho Nacional de Educação;

II - o Instituto Benjamin Constant;

III - o Instituto Nacional de Educação de Surdos; e

IV - até seis Secretarias.