Legislação

Lei 13.502, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)

Art. 45

- Constitui área de competência do Ministério da Integração Nacional:

I - formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

II - formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento;

III - estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

IV - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal;

V - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE);

VI - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

VII - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

VIII - defesa civil;

IX - obras contra as secas e de infraestrutura hídrica;

X - formulação e condução da política nacional de irrigação;

XI - ordenação territorial; e

XII - obras públicas em faixa de fronteira.

Parágrafo único - A competência de que trata o inciso XI do caput deste artigo será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.


Art. 46

- Integram a estrutura básica do Ministério da Integração Nacional:

I - o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

II - o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;

III - o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil;

IV - o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia;

V - o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste;

VI - o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo; e

VII - até cinco Secretarias.