Legislação
Lei 13.502, de 01/11/2017
(D.O. 03/11/2017)
- Constitui área de competência do Ministério do Meio Ambiente:
I - política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
II - política de preservação, conservação e utilização sustentável dos ecossistemas, da biodiversidade e das florestas;
III - proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
IV - políticas para integração do meio ambiente e produção;
V - políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
VI - zoneamento ecológico-econômico.
Parágrafo único - A competência de que trata o inciso VI do caput deste artigo será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Integração Nacional e com a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca.
- Integram a estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente:
I - o Conselho Nacional do Meio Ambiente;
II - o Conselho Nacional da Amazônia Legal;
III - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
IV - o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;
V - o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
VI - o Serviço Florestal Brasileiro;
VII - a Comissão de Gestão de Florestas Públicas;
VIII - a Comissão Nacional de Florestas; e
IX - até cinco Secretarias.