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Doc. LEGJUR 959.4664.7746.8724

1 - TJSP EMBARGOS DE TERCEIRO.


Embargos opostos por terceiro adquirente de imóvel penhorado em ação de execução de título extrajudicial. Sentença de improcedência. Apelo do embargante. ... ()

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Doc. LEGJUR 397.9334.4171.8291

2 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR INADIMPLEMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERE PENHORAS EM FACE DAS AGRAVANTES. INSURGÊNCIA DAS EXECUTADAS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ATÉ O SEU TRÂNSITO EM JULGADO. EXEGESE DO CPC, art. 134, § 3º. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO IMPRÓPRIA. EXECUÇÃO QUE PROSSEGUE EM FACE DAS PARTES ORIGINÁRIAS E NAQUILO QUE O INCIDENTE NÃO DEPENDA DE SOLUÇÃO. ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE MINHA RELATORIA, QUE MANTEVE DECISÃO QUE ACOLHEU A DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA ORIGINÁRIA PARA INCLUSÃO DAS AGRAVADAS NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA.


Agravo de instrumento improvido, com determinação... ()

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Doc. LEGJUR 531.8490.0528.3083

3 - TJSP Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória, acolhendo impugnação, com desconstituição de anterior penhora de unidade autônoma imobiliária de titularidade dominial da executada-agravada, ao fundamento de que houve comercialização, via venda e compra particular, a terceiro. Inconformismo da parte exequente. Provimento parcial.

Inteligência do CPC, art. 18. Descabida a alegação de impenhorabilidade, por se tratar de defesa pessoal invocável por terceiro. Revogado o cancelamento da penhora do imóvel de propriedade registral da executada. Determinada intimação pessoal do terceiro adquirente, para eventual manifestação oportuna, nos termos do art. 675, § U do CPC. Rejeição do pedido de multa por litigância de má-fé, uma vez ausente apreciação da fraude à execução e a necessidade de aprofundamento e complementação da instrução sobre as condutas praticadas pela executada-agravada. Recurso parcialmente provido
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Doc. LEGJUR 326.2959.6785.3516

4 - TJSP Apelação cível. Embargos de terceiro visando afastar constrição incidente sobre imóvel. Alegação de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família. Sentença de improcedência.

Cerceamento de defesa. Desnecessidade da produção de outras provas. Causa madura para o julgamento. Incidentes à hipótese os preceitos estampados nos CPC, art. 370 e CPC art. 371. Prova documental suficiente. Alegação apresentada pelo marido da executada. Mérito. Falta de provas de que o bem penhorado seja o único imóvel do embargante e que se destine à sua moradia e de sua família. Interpretação da Lei 8.009/90, art. 5º. Embargada comprovou que o embargante e sua esposa residem em endereço diverso do imóvel penhorado. Utilização do bem penhorado pela entidade familiar para lazer. Débito executado. Eventual discussão deveria ter sido levantada em sede impugnação ao cumprimento de sentença. Honorários recursais. Aplicação do art. 85, §11 do CPC. Majoração da verba honorária devida pelo embargante para 20% do valor da causa, observada a concessão da justiça gratuita. Resultado. Recurso não provido.
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Doc. LEGJUR 450.8056.4385.0994

5 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA -


Execução fiscal - Decisão da juíza de 1º grau (fls. 96 - execução fiscal): «[...]. Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada garanta a execução, observando a ordem da Lei 6.830/80, art. 11. Garantida a execução, conclusos. [...]. - Inconformismo da executado/agravante - Pretensão da reforma da r. decisão recorrida - Inadmissibilidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 456.2181.0809.7481

6 - TJSP


Agravo de Instrumento - Ação monitória, em fase de execução - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Insurgência dos executados - Citação por edital - Validade - Não localização dos executados, apesar das diligências realizadas - Penhora incidente sobre imóvel pertencente ao agravante - Alegação de impenhorabilidade - Ausência de provas para evidenciar que o imóvel é utilizado como residência do executado - Comprovação, contudo, de que o segundo pavimento do imóvel é utilizado como residência da nora e dos netos do executado - Admissibilidade do reconhecimento da impenhorabilidade dessa parte do imóvel, por se tratar de imóvel construído em pavimentos independentes - Hipótese de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90, que merece ser acolhida em parte - Pena de litigância de má-fé imposta aos executados que também merece ser afastada por não estar devidamente evidenciado, em face da defesa que apresentaram, que tivessem agido de má-fé - Recurso parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 881.9695.3362.4210

7 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

1. OBJETO RECURSAL.

Insurgência dos agravantes contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a validade dos atos processuais e afastando alegações de nulidade e prescrição. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0280.5652.5438

8 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Recurso especial. Embargos de terceiro. Penhora. Bem imóvel. Alienação. Compra e venda posterior à inscrição do crédito em dívida ativa. Fraude à execução caracterizada. Impenhorabilidade afastada. Entendimento diverso. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Provimento negado.


1 - O Tribunal a quo reconheceu a ocorrência de fraude à execução em conformidade com a orientação da Primeira Seção do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que, para os créditos tributários, a partir da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para a caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente a partir de 9/6/2005 gera presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico realizado (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19/11/2010, Tema 290/STJ). Entendimento diverso é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 794.5321.0540.6145

9 - TJSP TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -


Decisão que rejeitou a nomeação do bem imóvel indicado à penhora - Recurso interposto pelo executado. ... ()

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Doc. LEGJUR 239.0613.4366.4264

10 - TJSP APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - RECURSO DA EMBARGANTE - PRELIMINARES - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - NULIDADE POR DEFEITO NA FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - FRAUDE À EXECUÇÃO DEMONSTRADA - ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA EMBASAR TODOS OS REQUISITOS LEGAIS - CESSÃO SUPOSTAMENTE OCORRIDA NO CURSO DA DEMANDA - INSOLVÊNCIA CONFESSADA PELA PRÓPRIA EXECUTADA - MÁ-FÉ EVIDENTE POR PARTE DA EMBARGANTE - PROVA DO PAGAMENTO QUE SEQUER FOI PRODUZIDA - FRAUDE MANTIDA - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - RECURSO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO

1 -

Não há nulidade na ausência de decisão saneadora, uma vez que a própria lei a dispensa quando não houver necessidade de instrução, inexistindo, no caso em concreto, contexto para inaugurar fase instrutória, dada a presença de elementos de prova suficientes para a conclusão esposada. ... ()

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Doc. LEGJUR 249.3134.5353.1806

11 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Cumprimento de sentença. Insurgência em face da decisão que manteve a penhora e afastou a alegação de bem de família. Reforma impertinente. Alegada utilização dos recursos obtidos com a locação para próprio sustento. Súmula 486/STJ. Ausência de provas nesse sentido. Agravante estrangeiro e residente em outro país. Alegação inverossímil de que seu filho estaria residindo também no imóvel que foi locado para terceiro sem vínculo de parentesco. Provas não apresentadas. Litigância de má-fé pleiteada em sede de contrarrazões. Afastada. Argumentos externados pelo recorrente que implicam em efetiva defesa de seus direitos. Eventuais excessos e alegada má-fé não detectados. Ato atentatório à dignidade da justiça. Afastada. Ausência das hipóteses previstas no CPC, art. 774. Defesa do agravante no curso da execução que não violou a boa-fé. Preliminar de cerceamento de defesa. Afastada. Prazo para impugnação à penhora que era suficiente para apresentação de provas mínimas do quanto alegado. Novo lapso temporal disponibilizado para interposição do recurso que não foi aproveitado pelo agravante, tendo em vista que juntou documento em língua estrangeira sem a devida tradução, violando o previsto no CPC, art. 192. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 750.6016.5870.0179

12 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI DEFERIDA PENHORA INCIDENTE SOBRE BENS IMÓVEIS PERTENCENTES AO AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA.

CONTRARRAZÕES COM PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, UMA VEZ QUE A MATÉRIA NÃO FOI IMPUGNADA EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM PRÉVIA IMPUGNAÇÃO DA PENHORA, NA FORMA DO ART. 525, §11, DO CPC - POSSIBILIDADE - PRÉVIA IMPUGNAÇÃO QUE CONSTITUI SIMPLES FACULDADE DO EXECUTADO, E NÃO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - PRELIMINAR REPELIDA. IMÓVEL DE MATRÍCULAS Nº163.488,

e 163.703 - ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL CONSTRITO SE CONSTITUI EM BEM DE FAMÍLIA, O QUE AUTORIZA A RECONHECE-LO COMO IMPENHORÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA - ACERTO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA - LEI 8.009/90 - ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO NO QUE TOCA A DEMONSTRAR QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA - DEVEDOR QUE NÃO COMPROVOU QUE O IMÓVEL OBJETO DA CONSTRIÇÃO É UTILIZADO COMO MORADIA PERMANENTE OU DESTINADO A CONSTITUIÇÃO DE RENDA EM BENEFÍCIO DA UNIDADE FAMILIAR - APLICAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO PELO LEI 8.009/1990, art. 5º, «CAPUT - PLENO ACERTO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ... ()

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Doc. LEGJUR 445.2193.2161.5097

13 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA.


1. O executado tem como pretensão recursal a declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa. 2. Consta do acórdão recorrido que da leitura da sentença verifica-se que o executado foi regularmente notificado do não recebimento dos embargos à execução, como também que comparecesse na secretaria da Vara ou que encaminhasse pessoa responsável para assumir a condição de depositário dos bens penhorados. 3. Dos fundamentos do acórdão conclui-se que os embargos à execução não foram admitidos e julgados, como alega o executado, e sim, que não foram recebidos diante da ausência de garantia da execução. Constata-se, também, que o executado foi devidamente intimado do não recebimento dos embargos à execução. 4. Revisar essa premissa fática pressupõe revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido. IMPUGNAÇÃO À PENHORA - IMPENHORABILIDADE DO BEM SOB CONSTRIÇÃO - EXCESSO DE PENHORA. 1. O executado tem como pretensão recursal o reconhecimento da impenhorabilidade do bem constrito. 2. Nos termos do CPC, art. 833, VIII, é impenhorável o imóvel rural qualificado como pequena propriedade rural, definido na lei, sendo imprescindível que seja explorado pela família do trabalhador rural. 3. Para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, cabe ao executado o ônus de demonstrar que, além de pequena, a propriedade tem como destino a exploração familiar. 4. Normalmente, a parte que alega o fato tem o ônus de comprovar a veracidade desse (CLT, art. 818 e CPC art. 373), e sob o prisma da aptidão para a prova, na espécie, o executado tem melhores condições de demonstrar a veracidade dos fatos por ele alegados. 5. Conforme acima explicitado, o CPC, art. 833, VIII expressamente estabelece que o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a exploração pela família. Dispensar a parte executada de demonstrar o atendimento desse requisito legal, consiste em desconsiderar a finalidade da lei que atribuiu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, qual seja, garantir o acesso aos mecanismos geradores de renda, por meio do imóvel rural, de onde o trabalhador rural e sua família, mediante o trabalho, obtém o sustento. 6. Na hipótese, a não comprovação pelo executado de que o imóvel constrito é explorado pela família inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural. 7. Quanto ao excesso de penhora, o CF/88, art. 5º, XXVI não diz respeito à matéria. 8. Também, não se verifica afronta direta e literal ao CF/88, art. 5º, V, pois constata-se que o Tribunal a quo decidiu a questão com fundamento em norma infraconstitucional, CPC, art. 907. 9. Se violação houvesse seria meramente reflexa e não direta e literal, conforme exige o CLT, art. 896, § 2º e a Súmula 266/TST. Agravo interno desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 490.8609.6184.3499

14 - TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS BARDANA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. E OUTRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.


I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois todas as matérias trazidas na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foram analisadas no acórdão recorrido de forma fundamentada, examinando-se suficientemente os argumentos apresentados. II . O Tribunal Regional assentou, de forma clara, expressa e coerente os motivos pelos quais considerou não haver decisão surpresa, preclusão nem execução gravosa. Esclareça-se que o inconformismo da parte contra os fundamentos jurídicos adotados não dá azo à caracterização de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REAVALIAÇÃO E HASTA PÚBLICA DE IMÓVEL. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONSTATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois a Corte Regional consignou taxativamente que a parte executada foi oportunamente cientificada de todos os atos judiciais relativos ao bem imóvel penhorado, inclusive quanto àqueles referentes à reavaliação e ao agendamento de hasta pública. Portanto, não se observando a restrição injustificada na produção de provas ou a imposição de obstáculo ao contraditório e ao direito de defesa, tampouco demonstrada a existência de decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes chance de se manifestar, não há falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa nem em decisão surpresa. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRECLUSÃO QUANTO AO ATO DE PENHORA DO BEM IMÓVEL. VÍCIO PROCESSUAL NÃO IDENTIFICADO. PENHORA DO IMÓVEL REALIZADA ANTES DE OUTROS ATOS DE CONSTRIÇÃO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, porquanto, na hipótese vertente, não se constata a alegada preclusão do ato de penhora de bem imóvel em razão da penhora de aluguéis referentes a outro imóvel. Isso porque, consoante assentado pelo Tribunal Regional, diferentemente do alegado pela parte agravante, o imóvel arrematado já havia sido penhorado antes da penhora dos aluguéis, de modo que não se mostra possível que ato de penhora posterior atraia a preclusão de ato de constrição anteriormente realizado. Ademais, cabe ressaltar que não se cogita de preclusão quanto às tentativas de dar efetividade à execução. Exegese do CPC/2015, art. 835, no qual se permitem vários atos de constrição para a satisfação do crédito, estabelecendo-se, tão somente, ordem de preferência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. MEIOS DE PROMOVER A EXECUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO GRAVOSA. 5. INVALIDADE DA ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO. ARGUIÇÃO DE PREÇO VIL. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. DECISÃO NÃO SUCINTA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reforma a decisão unipessoal em relação aos temas, pois há óbice processual (CLT, art. 896, § 1º-A, I) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 156.9597.9637.6536

15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO .


Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas à ciência dos sócios executados sobre o ato de expropriação e a não comprovação da condição do bem de família, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Agravo desprovido . ARGUIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO DE NULIDADE POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CIÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 16/TST. Nos termos do acórdão regional, verifica-se que os sócios executados tiveram plena ciência dos atos de expropriação, motivo pelo qual não ficou comprovado nenhum vício capaz de ensejar a pretendida nulidade processual. A Súmula 16/TST preconiza que « presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus da prova do destinatário «. Assim, tendo sido regularmente recebida a notificação e presumindo-se válida a citação, incumbia aos agravantes comprovar o fato contrário, o que, todavia, não foi feito. Portanto, in casu, não há comprovação de vício de intimação, motivo pelo qual incensurável a decisão agravada. Agravo desprovido . ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (arts. 891 E 895, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLT, art. 896, § 2º E SÚMULA 266/TST. A matéria em discussão, relacionada à arrematação por preço vil, envolve a aplicação de normas infraconstitucionais (arts. 891 e 895, §§ 1º e 2º, do CPC e 888 da CLT), motivo pelo qual a violação dos dispositivos constitucionais apontada seria meramente reflexa, e não direta e literal, conforme preconizam o CLT, art. 896, § 2º e a Súmula 266/TST. Precedentes. Agravo desprovido . PENHORA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. IMÓVEL ALUGADO PARA TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RENDA AUFERIDA COM A LOCAÇÃO DO IMÓVEL FOSSE UTILIZADA PARA A SUBSISTÊNCIA OU MORADIA FAMILIAR. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. A Súmula 486/STJ, assim como a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, reconhece a impenhorabilidade do imóvel mesmo que o devedor nele não resida, desde que esse imóvel estejaalugadoa terceiros, com vistas a obter rendimentos capazes de prover a subsistência familiar. No caso, porém, à luz das premissas fáticas expressamente registradas, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula 126/TST), não há como reconhecer a condição de bem de família, nos termos preconizados pela Lei 8.009/90, porquanto não ficou demonstrado que a renda auferida com locação do imóvel penhorado fosse revertida para a subsistência ou moradia familiar do sócio executado. Precedentes da SBDI-2 e de Turmas do TST. Agravo desprovido . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL DE NATUREZA CAUTELAR. PEDIDO REJEITADO. Não merece prosperar o pedido dos sócios executados de tutela provisória incidental de natureza cautelar, pois, como explicitado na decisão agravada, «tendo sido mantida a decisão regional em que, ao se negar provimento ao agravo de petição dos sócios executados, reconheceu-se a ausência de nulidade da hasta pública por ter sido procedida a devida intimação, por não ter sido comprovado o bem de família e pela inexistência de arrematação por preço vil, o presente pedido de tutela cautelar deve ser indeferido, por não haver a demonstração do indispensável fumus boni iuris ou probabilidade do direito". Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 240.9290.5234.6581

16 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Penhora sobre imóvel rural. Discussão quanto à caracterização de pequena propriedade rural trabalhada pela família. Reconhecimento, na origem, de que o executado não é agricultor, tampouco extrai seu sustento e de sua família da propriedade. Revisão. Súmula 7/STJ. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte superior. Agravo interno desprovido. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. 2. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que é «ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra nancy andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJE de 7/3/2023). 3. Rever a conclusão do tribunal de origem. De que não é da exploração da terra que advém o sustento do núcleo familiar do recorrente. Demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos da Súmula 7 da Súmula desta corte superior. 4. Agravo interno desprovido.

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Doc. LEGJUR 240.9040.1909.2467

17 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo. Cumprimento de sentença. Intervenção do estado na propriedade. Desapropriação de imóvel. Créditos tributários. Súmula 7 Do stj. Reexame do conjunto fáticoprobatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município do Rio de Janeiro objetivando reformar decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento de transferência ao município do saldo remanescente relativo ao valor da desapropriação do imóvel para quitação dos créditos tributários incidentes sobre ele, que hoje correspondem a R$ 41.365.688,89 (quarenta e um milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos). No Tribunal a quo, o agravo foi parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 336.1154.1267.9993

18 - TST AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do executado. Do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que «sendo inviável a execução em face da reclamada, é possível seu direcionamento para a pessoa dos sócios da devedora ao tempo da prestação de serviços do empregado em benefício da demandada". Registrou que «comprovou o agravante sua retirada em 2000, mesmo ano em que o autor ajuizou a presente reclamação trabalhista, destacando que «o sócio que aufere lucro em razão do negócio, deve ser responsabilizado quando a pessoa jurídica se mostre inidônea a responder pelas obrigações trabalhistas contraídas no período em que figurava como sócio, ou seja, na ausência de bens da empresa, é admitida a constrição do patrimônio do sócio para o pagamento das dívidas trabalhistas de empregado cujo contrato de trabalho desenvolveu-se em período no qual ainda fazia parte da sociedade". Ressaltou que «o sócio que se retira da sociedade empresária responde por atos de gestão em face da moderna teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sendo que «a atual legislação prevê que não havendo bens da pessoa jurídica para quitar o valor executado, é correto o direcionamento da execução em face dos sócios, nos termos do CLT, art. 10-A . O Colegiado entendeu que «o art. 1003, parágrafo único, do CC/2002, que prevê a extensão da responsabilidade do sócio por até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade é inaplicável ao caso, pois o dispositivo não existia à época dos fatos, sendo incabível sua incidência retroativa, incidindo o disposto no «CCOM, art. 339 de 1850 que limitava a responsabilidade do sócio à data de saída da empresa". Concluiu, assim, que «não assiste razão ao agravante ficando sua responsabilidade restrita às dívidas trabalhistas contraídas até sua retirada e que «a desconsideração de personalidade jurídica foi decretada antes da vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual a discussão acerca do sócio retirante não será avaliada nos termos do CLT, art. 10-A com vigência a partir de 11/11/2017, pelo citado diploma legal". Opostos embargos de declaração, o Regional registrou que «o acórdão se refere, de forma expressa, a razão pela qual não se analisou o tema nos termos do Lei 13.467/2017, art. 10-A; aponta a ausência de prejuízo na posterior notificação da coproprietária do imóvel penhorado nos termos do CLT, art. 794; o motivo pelo qual é inaplicável o art. 1003 do Código Civil ao caso em exame; o porquê da aplicação do CCOM, art. 339; e a data de retirada do agravante da sociedade, coincidente com o ano do ajuizamento da Reclamação Trabalhista, ressaltando que «resta claro o intuito do embargante em revolver fatos e provas, o que é vedado pela via eleita". Conforme destacado na decisão monocrática agravada, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, expondo os fundamentos que nortearam sua conclusão acerca da responsabilidade do sócio retirante bem como acerca da alegada nulidade por cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e negado provimento ao agravo de instrumento. Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT manteve a responsabilidade do ex-sócio pelas dívidas trabalhistas contraídas até a data da sua retirada da empresa. Para tanto, o Colegiado entendeu que, no caso concreto, aplica-se o disposto no CCOM, art. 339 de 1850, que limitava a responsabilidade do sócio à data de saída da empresa, destacando que «o art. 1003, parágrafo único, do CC/2002, que prevê a extensão da responsabilidade do sócio por até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade é inaplicável ao caso, pois o dispositivo não existia à época retirada da sociedade dos fatos, sendo incabível sua incidência retroativa . O Regional ainda esclareceu que «a desconsideração de personalidade jurídica foi decretada antes da vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual a discussão acerca do sócio retirante não será avaliada nos termos do CLT, art. 10-A com vigência a partir de 11/11/2017, pelo citado diploma legal". Desse modo, não há como se constatar ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, pois para considerá-los vulnerados seria necessário, primeiramente, discutir a matéria à luz da aplicabilidade da legislação infraconstitucional (arts. 339 do Código Comercial, 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT). Logo, correta a decisão monocrática agravada na qual ficou destacado que a matéria (responsabilidade dosócio retirante) não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase deexecução(CLT, art. 896, § 2º e Súmula 266/TST). Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 240.8201.2337.2259

19 - STJ Civil e processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Bem de família. Penhora. Preclusão. Súmula 7/STJ. Prejudicialidade externa. Reexame fático probatório. Multa por litigância de má-fé fixada pelo tribunal de origem. Súmula 7/STJ.


1 - Em síntese, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, objetivando o recebimento de honorários devidos pela prestação de serviços de advocacia.... ()

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Doc. LEGJUR 240.7031.1612.4299

20 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. Pessoa jurídica. Bloqueio em conta corrente. Violação ao CPC, art. 1022. Não ocorrência. Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, decidiu pela possibilidade da penhora dos valores encontrados na conta corrente da empresa. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.


1 - Constata-se que não se configurou a ofensa ao CPC, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.... ()

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Doc. LEGJUR 877.6884.6456.7651

21 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. INOBSERVÂNCIA DO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT


Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Caso em que os trechos do acórdão recorrido, indicados no recurso de revista, são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não revelam todos fundamentos de fato e de direito relevantes assentados pelo Regional. A parte transcreveu no recurso de revista os seguintes trechos do acórdão em agravo de petição: «A respeito do bem de família, sinala-se que se trata de patrimônio destinado à proteção familiar, seja por força legal (Lei 8.009/1990) , o qual não depende de inscrição em registro imobiliário, seja por ato voluntário dos cônjuges ou de terceiro, que se constitui mediante a inscrição de seu título no registro de imóveis (CCB, art. 1.714). No interesse, prevê a Lei 8.009/1990, art. 1º que o imóvel protegido não pode responder por nenhum tipo de dívidas, salvo as hipóteses contidas no art. 3º do mesmo regramento. Ainda, dispõe o art. 5º dessa Lei que para o efeito da impenhorabilidade «considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". O caso tratado nos autos não autoriza a incidência legal. A agravante não consegue se desincumbir do encargo de comprovar que o bem levado à constrição é seu único imóvel. Veja-se, por exemplo, a cópia do Contrato Social da principal executada, que assinala que a parte reside e tem como domicílio o endereço Colônia Agrícola Águas Claras (...). Em ação de obrigação de fazer, a executada informa o mesmo endereço e domicílio (...). Portanto, os elementos fáticos existentes autorizam concluir que não se trata do único imóvel da executada/agravante . Indicou, ainda, o seguinte excerto do acórdão em embargos de declaração: «Em tal moldura, pode-se invocar, por analogia, a dicção da Súmula 402, item I, do TST e o disposto no CPC, art. 966, VII, vale dizer, documento novo apto a ensejar a desconstituição de decisão rescindenda é aquele preexistente ao julgado, porém ignorado pela parte ou de impossível utilização, devendo ser, por si só, suficiente para garantir ao autor pronunciamento judicial favorável. Ademais, nos termos da Súmula 8 da mesma Corte, não havendo prova do justo impedimento de sua oportuna apresentação é inviável a análise de tal documento. Portanto, as provas trazidas aos autos somente reforçam a conclusão adotada no v. acórdão de que não se cuida de bem único aquele que foi penhorado. É forçoso mencionar que se o v. acórdão embargado laborou em error in judicando, a parte deve manejar medida processual adequada, pois é certo que a modificação do decisum desafia recurso próprio . No trecho omitido pela parte se observa que o Regional registrou: «Não soa razoável a alegação recursal no sentido de que procurou facilitar a tramitação do processo de instauração do IDPJ. Aliás, beira à má-fé. A declaração expedida pelo Condomínio do Edifício Piratininga (...) evidencia que o bem penhorado não é o único imóvel familiar. [...] Alia-se a isso, o registro feito na d. decisão agravada no sentido de que o único fato de ser o imóvel a residência familiar não presta aos fins estabelecidos na Lei 8.009/90, para que se reconheça a impenhorabilidade do bem de família, deve-se comprovar ser o único imóvel da entidade familiar e estar servindo de residência permanente para a família. É de se reconhecer que o último requisito vem sendo relativizado pela jurisprudência (Sum. 486/STJ), quando se tratar de imóvel alugado a terceiros, desde que se prove que a renda obtida com a locação esteja sendo revertida à subsistência da família. O que, também, não é o caso dos autos . Percebe-se, assim, das razões não transcritas, que o TRT consignou os fundamentos pelos quais entendeu demonstrado porque o bem penhorado não é o único imóvel da familiar. Ratificou, ainda, a sentença no sentido de que o imóvel penhorado não serve de residência para família e que não se constatou que eventual renda de aluguel fosse destinada ao pagamento da atual moradia da executada. A despeito da correção ou não de tais fundamentos, certo é que eventual provimento do recurso de revista demandaria necessariamente a incursão precisamente em tais fatos que evidenciariam a existência de propriedade de mais de um imóvel e a destinação dos recursos de eventual renda de aluguel. A ausência de trechos em que houve o exame da prova e fixação das teses correspondentes inviabiliza essa análise. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 213.0715.7771.1568

22 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.


O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma clara e inequívoca os motivos pelos quais não conheceu do agravo de petição interposto pela parte. Consignou que o recurso foi interposto em face de decisão judicial em que ordenado o prosseguimento da execução trabalhista, que já corria em face do executado, e a penhora de bens imóveis. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual permanecem intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido . 2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO art. 1.026, §2º, DO CPC . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, em sede de embargos declaratórios, condenou o Executado ao pagamento da multa do CPC, art. 1026, § 2º, ao fundamento de que osembargosde declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita da Corte Regional sobre as supostas omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESPACHO JUDICIAL ORDINATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E PENHORA DE BENS. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. art. 893, §1º, DA CLT. VIOLAÇÃO DO art. 5º, II, LIV E LV DA CF NÃO DIVISADA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, ao fundamento de que «o executado interpôs o agravo de petição diretamente contra o r. despacho judicial que, dando simples prosseguimento à execução trabalhista que já corre em face do executado, no curso dos autos, estando este dela já ciente, determinou a penhora sobre bens imóveis de sua titularidade, pretendendo discutir a validade da sua integração ao polo passivo da lide. Por não ser terminativa e dar prosseguimento à execução, a simples determinação, de caráter ordinatório, por despacho, de prosseguimento de atos executórios em face do executado não é recorrível de forma autônoma e imediata, assumindo, se tanto, mera natureza interlocutória, somente sendo impugnável em momento processual oportuno, após efetivada a garantia do juízo, com a consequente oposição de embargos à execução, pelo devedor, ou, se o caso, especificamente quanto à impugnação singular da constrição judicial de qualquer bem de titularidade deste, de embargos à penhora, atentando-se para os pressupostos do devido processo legal «. 2. A Corte de origem decidiu corretamente, tendo em vista que a ordem judicial de regular prosseguimento da execução, com penhora de bens, revela-se irrecorrível (CPC/2015, art. 1.001), além de não exaurir a prestação jurisdicional ou esgotar eventuais meios futuros de defesa. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 240.5270.2304.3807

23 - STJ Processual civil. Tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Não há violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Ausente o prequestionamento da matéria. Incidência das Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.


I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, determinou que seja intimado o exequente para apresentar planilha mencionada em manifestação. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 994.9895.9710.0938

24 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE DO EXECUTADO. IMÓVEL ALUGADO A TERCEIRO . SÚMULAS 126 E 266/TST .


A controvérsia reside em analisar o enquadramento do imóvel penhorado como bem de família ou não. Cabe pontuar que a moradia constitui direito individual e social fundamental, com lastro na Constituição da República (art. 6º, CF/88). No que concerne à proteção do bem imóvel utilizado para fins de moradia, a Lei 8.009/1990, art. 1º estabelece que: « O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei . Dispõe, ainda, o art. 5º da referida Lei que: « Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente «. A proteção ao bem de família, mediante técnica de impenhorabilidade, tem fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), « também responsável pela humanização da execução, recortando do patrimônio o mínimo indispensável à sobrevivência digna do obrigado, na lição de AraKen de Assis ( Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e Impenhorabilidade da Residência Familiar . Disponível em Doutrina%20Civil.pdf). Por outro lado, pelo princípio da efetividade da tutela executiva, o exequente tem direito à satisfação real de seu crédito, concretizada mediante a efetivação do provimento jurisdicional. Acerca do reconhecimento da natureza constitucional da efetividade do processo, afirmava Teori Albino Zavascki que: «Sob a denominação de direito à efetividade da jurisdição queremos aqui designar o conjunto de direitos e garantias que a Constituição atribuiu ao indivíduo que, impedido de fazer justiça por mão própria, provoca a atividade jurisdicional para vindicar bem da vida de que se considera titular. A este indivíduo devem ser, e são, assegurados meios expedidos e, ademais, eficazes, de exame da demanda trazida a apreciação do Estado. Eficazes, no sentido de que devem ter aptidão de propiciar ao litigante vitorioso a concretização fática da sua vitória. O Estado, monopolizador do poder jurisdicional, deve impulsionar sua atividade com mecanismos processuais adequados a impedir - tanto quanto seja possível - a ocorrência de vitórias de Pirro. Em outras palavras: o dever imposto ao indivíduo de submeter-se obrigatoriamente à jurisdição estatal não pode representar um castigo. Pelo contrário: deve ter como contrapartida necessária o dever do Estado de garantir a utilidade da sentença, a aptidão dela de garantir, em caso de vitória, a efetiva e prática concretização da tutela (in Antecipação da Tutela, Saraiva, 1997, página 64). Dessa forma, sendo a impenhorabilidade do bem de família uma técnica de restrição ao direito fundamental à efetividade da tutela executiva, faz-se necessário que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. Cabe registrar que a jurisprudência desta Corte Superior, na diretriz do que também preconiza o STJ, por meio de sua Súmula 486, orienta-se no sentido de ser impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família . Portanto, fazendo a ponderação dos direitos fundamentais contrapostos, quais sejam, o direito à moradia do executado e a efetividade da tutela executiva, à luz do entendimento jurisprudencial mencionado, impõe-se concluir que o reconhecimento da impenhorabilidade do único imóvel residencial familiar, ainda que locado a terceiros, não gera presunção em favor do devedor de caracterização de bem de família, porquanto não o exime de demonstrar que a renda auferida com locação é utilizada para sua subsistência ou de sua família, de modo a atingir a finalidade prevista pela Lei 8.009/1990. Julgados desta Corte e do STJ. No caso concreto, o TRT, após apreciação do conjunto fático probatório dos autos, manteve a decisão do Juízo da execução que concluiu não ser o imóvel penhorado bem de família. Observa-se, portanto, dos elementos fáticos delineados no acórdão regional, que, não obstante o imóvel objeto da penhora seja do devedor, o Executado não comprovou a utilização do imóvel para moradia, nem que estivesse locado para terceiro, tampouco que a renda auferida com a alegada locação fosse utilizada para sua subsistência. Nesse contexto, não se verifica afronta direta ao art. 5º, XXII, da CF, nos termos da Súmula 266/TST. Outrossim, para divergir da conclusão adotada pelo Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, a teor da Súmula 126/TST. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 823.3102.6549.1242

25 - TST AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. 1. Nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 2. No caso em tela, o ato judicial que deu causa à Correição Parcial foi a decisão proferida por Juiz Convocado do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que indeferiu a liminar postulada na tutela cautelar antecedente, ajuizada pelo ora agravante com o intuito de obter a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto à sentença prolatada nos embargos de terceiro. 3. Conforme constou da decisão ora agravada, não teria incidência o disposto no caput do art. 13 do RICGJT, na medida em que o próprio Corrigente noticiou que interpôs agravo à decisão objeto desta Reclamação Correicional, não havendo falar, tampouco, em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supratranscrito, pois não se divisou a configuração de situação extrema ou excepcional que necessitasse de medidas a impedir lesão de difícil reparação. Restou consignado que o indeferimento monocrático da liminar decorrera do entendimento de que não se viabilizava a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pelo requerente na ação de embargos de terceiro, diante da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão. E que, de fato, conforme assinalado na decisão corrigenda, «considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 002055995.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora. Por fim, salientou-se que a Correição Parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida. 4. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Correição Parcial ou Reclamação Correicional TST-Ag-CorPar-1000945-42.2023.5.00.0000, em que é AGRAVANTE ALTEMIR CANTU e são AGRAVADOS JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL e LEONI TADEU LEAO JAIME. Por meio da decisão monocrática de fls. 358/361, indeferi o pedido da Correição Parcial apresentada por ALTEMIR CANTU, por incabível, nos termos do art. 20, I, do RICGJT.À referida decisão, o Corrigente interpôs agravo interno (fls. 385/390).Apresentada contraminuta ao agravo, às fls. 395/398.É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e tem representação regular, razões pelas quais dele conheço. II. MÉRITO AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. Conforme relatado, indeferi o pedido postulado nesta Reclamação Correicional. Para tanto, foram adotados os seguintes fundamentos, in verbis: «D E C I S Ã OTrata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, apresentada, em 10/11/2023, por ALTEMIR CANTU (fls. 2/15), em face da decisão proferida pelo JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL, DO TRIBUNAL (fls. 333/336), que indeferiu a liminar requerida na Tutela Cautelar Antecedente 0027323-41.2023.5.04.0000, mediante a qual o ora Corrigente objetivava a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os Embargos de Terceiro - ETCiv-0020559-95.2023.5.04.0531, por ele opostos.Afirma o Requerente que a concessão da tutela de urgência, nesta reclamação correicional, faz-se imperiosa, haja vista existir flagrante prejuízo irreparável à boa ordem processual, na medida em que a decisão ora atacada deixou de observar que foi adquirido imóvel de pessoa jurídica que não integrou a reclamação trabalhista proposta pelo ora Terceiro Interessado, razão pela qual ajuizou embargos de terceiro com o fito de desconstituir a penhora do referido bem.Assere que, contra a decisão do juízo de 1º grau que extinguiu os embargos de terceiro, interpôs agravo de petição e ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, cuja liminar foi indeferida pelo Juiz Convocado Relator, ao entendimento da inexistência dos requisitos necessários para a sua concessão.Fazendo uma retrospectiva dos fatos, informa o Corrigente que se trata de execução definitiva da sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista 0020559-95.2023.5.04.0; que, iniciada a fase de liquidação e não havendo pagamento espontâneo da condenação, houve a indicação de bem à penhora capaz de suportar a execução; que objetivou a discussão da determinação de bloqueio de bens, no tocante a imóvel adquirido de pessoa jurídica que não integrou a reclamatória trabalhista; que ajuizou embargos de terceiro, visando à desconstituição da penhora; que, nos embargos de terceiro, o Juízo da Vara de Farroupilha extinguiu a ação, por falta de interesse de agir do embargante (fls. 199/201); que interpôs agravo de petição (fls. 299 /309) e ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição; e que a liminar foi indeferida pelo Juiz Convocado Luís Carlos Pinto Gastal.Pontua que os fundamentos expostos pela Autoridade ora Requerida não se sustentam; que se mostrou totalmente pertinente o pedido de concessão da liminar na Tutela Cautelar Antecedente; que, nos Embargos de Terceiro, restou patente a demonstração do interesse processual, pelo fato de que o valor devido ao referido credor encontrava-se depositado, judicialmente, em seu favor, com finalidade de pagamento, e que a esse credor não remanescia interesse na venda do bem, porque integralmente satisfeito seu crédito.Alega que a decisão ora corrigenda, ao não conceder efeito suspensivo ao agravo de petição, negou a devida prestação jurisdicional e afrontou os direitos do ora Requerente à ampla defesa e ao contraditório, assegurados no art. 5º, LIV, da CF.Afirma que se mostra totalmente viável a concessão de tutela de urgência neste estágio processual, na medida em que estão satisfeitos os requisitos previstos pelo CPC, art. 300 e em que é admitida a concessão de tutela em qualquer estágio, inclusive de forma antecedente, nos termos dos CPC, art. 303 e CPC art. 305.Assere que resta demonstrada a probabilidade do direito postulado (afastamento da decisão que determinou a extinção dos embargos de terceiro por suposta ausência de interesse de agir, até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente para análise do agravo de petição). Salienta que se evidencia o periculum in mora, na medida em que, na execução, já houve determinação de venda do bem penhorado; que a não concessão da liminar está causando irreversibilidade dos efeitos da decisão; que a concessão de efeito suspensivo não acarretaria nenhum risco de irreversibilidade, ante a inexistência de vedação de prosseguimento da execução; e que, se não for atribuído efeito suspensivo ao recurso e houver prosseguimento da venda judicial (por hasta pública ou direta) do imóvel objeto dos embargos de terceiro, o resultado útil do processo corre sério e efetivo risco.Acresce que, contra a decisão proferida, interpôs agravo regimental, todavia esse recurso não é dotado de efeito suspensivo, não restando outra alternativa senão a da apresentação desta Correição Parcial, nos termos do art. 13, parágrafo único, do RICGJT, em face do tumulto processual, da urgência e do iminente perigo de dano ao Corrigente, com lesão de difícil reparação.Assim, requer ‘a) concessão da liminar inaudita altera pars, para a concessão imediata de efeito suspensivo ao agravo regimental interposto contra r. decisão unipessoal do Exmo. Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal, do C. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Relator da Tutela Cautelar Antecedente distribuída sob o TutCautAnt 0027323-41.2023.5.04.0000; b) ato contínuo, requer seja expedido ofício com urgência ao Exmo. Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Relator da Tutela Cautelar Antecedente distribuída sob o TutCautAnt 0027323-41.2023.5.04.0000, cientificando-o do efeito suspensivo ao agravo regimental até o julgamento final do apelo interposto; (...) d) confirmação, ao final, da liminar Postulada, com o provimento da presente correição parcial para que seja imediatamente concedido efeito suspensivo ao agravo regimental interposto na Tutela Cautelar Antecedente 0027323-41.2023.5.04.0000, até seu julgamento final de mérito, a fim de que seja garantido o direito líquido e certo da parte ora Requerente da concessão de efeito suspensivo; e) sucessivamente, caso não sejam acolhidos os requerimentos acima, que seja ao menos determinado ao E. TRT da 4ª Região que julgue, com urgência, o pedido cautelar de forma colegiada; f) ainda de forma sucessiva, caso não sejam acolhidos os requerimentos acima, requer a concessão de liminar para que o Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região seja compelido a proceder ao imediato exame e julgamento do pedido de efeito suspensivo ao agravo regimental, oportunamente trazido a Tutela Cautelar Antecedente’Pugna, ainda, por meio da petição de Id 14cef2f para que as intimações sejam dirigidas a Dra. Patrícia Prezzi de Queiroz, OAB/RS 39.127, no endereço informado, sob pena de nulidade.É o relatório.DECIDO.Conforme relatado, o Juiz Convocado Luís Carlos Pinto Gastal, do TRT da 4ª região, não concedeu a liminar requerida na TutCautAnt-0027323.41.2023.5.04.0000, mediante a qual o ora Corrigente objetivou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição por ele interposto.Eis os fundamentos adotados:‘Vistos, etcBusca o requerente Altemir Cantú, através da presente ação de tutela cautelar antecedente, a concessão de medida liminar para conferir efeito suspensivo ao agravo de petição interposto na reclamatória trabalhista 0020559-95.2023.5.04.0531, em que é exequente Leoni Tadeu Leão Jaime.Alega ser proprietário de imóvel adquirido de pessoa jurídica que não integrou a reclamatória trabalhista proposta pelo requerido, e ele próprio, não tendo sido condenado em qualquer demanda promovida por esse, ajuizou embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora do bem. Contudo, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos de terceiro propostos, sob o argumento de que o agravante, ora requerente, não possui interesse de agir.Salienta que tem interesse na desconstituição da penhora em razão de sua condição de terceiro de boa-fé, na medida em que não teria existido entre as partes demanda apreciando a matéria.Salienta que a sistemática do juízo de reunir e coletivizar as execuções não afasta o fato de que o crédito do requerido foi constituído nos autos 0000052-02.2012.5.04.0531 e é com este processo que o exequente/requerido se inseriu nos autos 002080070.2003.5.04.0531 para que seja procedida a venda do bem e parte dos recursos seja revertida em seu favorArgumenta que os embargos de terceiro anteriormente distribuídos em relação à penhora de bem do requerente, foram movidos exclusivamente contra o único credor que constava da execução que, posteriormente, veio a ser coletivizada, Sr. Claudino Bertuol e somente em relação a ele é que já existe julgamento e se formou coisa julgada.Enfatiza que seu patrimônio está constrito e com ordem de venda judicial por conta de título executivo em que não foi condenado; que não existe decisão transitada em julgado em processo movido entre as partes; que há claro interesse de agir, assim, nos embargos de terceiro propostos, de forma que não cabia a extinção do processo pelo juízo, o que acaba por ocasionar nítida afronta aos direitos da ampla defesa e do contraditório do requerente, assegurados no art. 5º, LIV CF, corolário do princípio do devido processo legal. Entende evidente o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista que na execução já houve determinação de venda do bem penhorado e, com a extinção dos embargos de terceiro, não foi determinada a suspensão da execução, como seria cabível, por força do 678 do CPC. Pretende a concessão liminar de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto no processo 002055995.2023.5.04.0531. Invoca o CPC, art. 678, a Súmula 414, I do TST.Analisa-se.A decisão ora impugnada foi no seguinte sentido:‘[...] Nos termos do CPC, art. 330, a petição inicial será indeferida, dentre outros, quando o autor carecer de interesse processual.O interesse processual, também chamado de interesse de agir, como é cediço, é uma das condições da ação e se consubstancia no binômio necessidade x utilidade para a parte que demanda em juízo. Nas palavras de Nelson Nery Jr.:‘Existe interesse processual quando a parte tem a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (NERY. JR. Nelson. CPC Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 436.)No caso em apreço, o terceiro embargante insurge-se contra penhora de bem imóvel levada a efeito nos autos da execução trabalhista de 0020800-70.2003.5.04.0531, movida por CLAUDINO BERTUOL (Sucessão de).Com feito, em que pese o terceiro-embargante tenha requerido a distribuição da presente demanda por dependência ao processo 0000052-02.2012.5.04.0531, ele mesmo informa, na petição inicial, que ‘nos autos do processo de 0020800-70.2003.5.04.0531 fora determinada e perfectibilizada a penhora de imóvel adquirido pelo embargante’.Assim, nenhuma utilidade terá para ele a presente demanda, já que, por razões óbvias, a penhora somente poderá ser desconstituída nos autos do processo em que foi levada a efeito.Sendo assim, a petição inicial merece indeferimento, ante a ausência de interesse processual. Resta dispensada, inclusive, a citação da parte adversa (CPC/2015, art. 239).Importante registrar, contudo, a ação 0000052-02.2012.5.04.0531 foi reunida, para execução conjunta, juntamente com diversas outras, à ação 0020800-70.2003.5.04.0531. Entretanto, tendo sido a penhora levada a efeito naqueles autos, somente lá poderá ocorrer a respectiva desconstituição. Ocorre que, na ação 002080070.2003.5.04.0531, em que efetivamente ocorreu a penhora ora combatida, o demandante já havia apresentado embargos de terceiro, cuja sentença de improcedência foi mantida em sede recursal, já com trânsito em julgado. Verte nítido, portanto, que a presente demanda nada mais é do que um subterfúgio processual que veicula insurgência contra questão já decidida, razão por que advirto o terceiro embargante acerca da penas aplicáveis por litigância de má-fé.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos da fundamentação, DECIDO: JULGAR EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual (CPC, arts. 330, II e 485, I), os embargos de terceiro movidos por ALTEMIR CANTU em face de LEONI TADEU LEÃO JAIME.[...]NADA MAIS.FARROUPILHA/RS, 08 de agosto de 2023.ADRIANO SANTOS WILHELMSJuiz do Trabalho Titular’A liminar tem o objetivo de evitar que ocorra determinada situação ou fato que ponha em perigo iminente o direito à boa prestação jurisdicional. Assim como a cautelar, a liminar nela intrínseca, visa garantir o direito ao resultado útil do processo principal. Para tanto o julgador verifica a existência de elementos inerentes à urgência, verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora.A regra geral no processo do trabalho é a do efeito meramente devolutivo do recurso, sendo que o efeito suspensivo, por se tratar de medida extraordinária, necessita de prova robusta da relevância do direito e de prova do perigo de lesão grave e de difícil reparação.No caso em apreço, considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 0020559-95.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora.Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para a concessão, em sede liminar, do efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pelo requerente na ação de embargos de terceiro 0020559-95.2023.5.04.0531, indefiro o pedido liminar.Intime-se, inclusive o requerido para manifestação, no prazo legal.Após, retornem os autos conclusos a este Relator, para julgamento.PORTO ALEGRE/RS, 28 de outubro de 2023.LUIS CARLOS PINTO GASTALJuiz do Trabalho Convocado’ (fls. 333/336).Ora, nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, ‘a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico’ (grifos apostos).Por sua vez, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo ‘em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente’ (grifos apostos).Como se observa, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, poder-se-á adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação.In casu, considerando que o próprio Corrigente noticia nos autos a interposição de agravo interno, cujas razões foram juntadas às fls. 343/352, e não se verificando a configuração de situação extrema ou excepcional à luz do dispositivo supra, tem-se pelo indeferimento da presente Correição Parcial.Com efeito.Não se divisa a configuração de erros, abusos ou atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, tampouco situação extrema ou excepcional a alicerçar a adoção de medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, a fim de assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.Primeiro, porque a decisão impugnada foi proferida de forma fundamentada; e, segundo, porque o indeferimento monocrático da liminar decorreu do entendimento de que não se viabilizava a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pelo requerente na ação de Embargos de Terceiro 002055995.2023.5.04.05, em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão.De fato, conforme assinalado na decisão corrigenda, ‘considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 002055995.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora’.No contexto delineado, verifica-se que o magistrado, ao indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pelo ora Requerente, proferiu decisão nos limites de sua competência e no regular exercício da função jurisdicional que lhe cabe, não havendo falar em situação extrema ou excepcional ou hipótese de dano de difícil reparação a justificar a intervenção excepcional e acautelatória desta Corregedoria, com base no art. 13, parágrafo único, do RICGJT.Importante ressaltar, por fim, que não cabe à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no exercício da sua função administrativa, interferir em atos de cunho jurisdicional, porquanto a correção parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida.Assim, impõe-se o indeferimento desta Correição Parcial, na forma preconizada pelo art. 20, I, do RICGJT, segundo o qual, ‘ao despachar a petição inicial da Correição Parcial, o Corregedor-Geral poderá: I) - indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial’ (grifos apostos).Por todo o exposto, com alicerce no art. 20, I, do RICGJT, indefiro o pedido de Correição Parcial.Retifique-se a autuação deste processo, de forma a constar, como Requerido, JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL.Determino, ainda que todas as intimações sejam dirigidas aos advogados Dr. Maurício de Carvalho Góes, OAB/RS 44.565 e Dra. Patrícia Prezzi de Queiroz, OAB/RS 39.127, conforme requerido.Publique-se.Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se.Brasília, 13 de novembro de 2023.DORA MARIA DA COSTA Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho (fls. 358/361 - grifos no original) O agravante, às fls. 385/390, afirma que a extinção liminar dos embargos de terceiro, por suposta falta de interesse de agir e por versar sobre matéria já apreciada em outros embargos de terceiro, desafiou a interposição do agravo de petição e o ajuizamento da tutela cautelar antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, de forma a evitar atos de constrição relativos a bloqueio de bens do agravante, até que a matéria fosse apreciada pelo órgão jurisdicional competente.Sustenta que o tumulto processual alegado na Correição Parcial não se referiu à ausência de fundamentos por parte da autoridade então requerida, mas, sim, ao notório prejuízo, com perigo da demora e do resultado útil do processo, ante a inviabilidade de o agravo regimental interposto à decisão então corrigenda ser dotado de efeito suspensivo.Repisa que há possibilidade de constrição de seus bens até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, configurando, portanto, situação extrema e excepcional.Ressalta que a forma como foi conduzido o atual andamento do processo no TRT trará inegável prejuízo, na medida em que os embargos de terceiro anteriormente distribuídos em relação à penhora de bem da parte autora foram movidos exclusivamente contra o único credor - Sr. Claudino Bertuol - que constava da execução que, posteriormente, veio a ser coletivizada, e que somente em relação a ele é que já se formou coisa julgada.Afirma que a razoabilidade da tese arguida está evidenciada no «claro interesse de agir quanto aos embargos de terceiro e não era a hipótese de extinção do processo pelo MM. Juízo de origem, o que acabou por ocasionar nítida afronta aos direitos da ampla defesa e do contraditório do requerente, assegurados no art. 5º, LIV da CF, corolário do princípio do devido processo legal, ainda mais diante de haver patrimônio está constrito e com determinação de venda judicial por conta de título executivo em que não foi condenado e não existe decisão transitada em julgado em processo movido entre as partes.Assere que «a manutenção dos efeitos da r. decisão unipessoal denota em elevados custos e grandes prejuízos, não sendo impossível retornar ao ‘status quo ante’, inclusive considerando os bens em discussão. Pondera ser evidente a presença do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista que, na execução, já houve determinação de venda do bem penhorado e que, com a extinção dos embargos de terceiro, não foi determinada a suspensão da execução, como seria cabível, por força do CPC, art. 678.Aduz, em suma, que é cabível o efeito suspensivo ao agravo de petição contra decisão que acarreta inegável prejuízo, como na hipótese em comento, sendo imperiosa a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos moldes do disposto no art. 13, parágrafo único, do RICGJT.Assim, requer o provimento deste agravo, a fim de que seja concedida a liminar requerida na Correição Parcial, para a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto à decisão proferida pelo TRT de origem.A decisão ora impugnada não merece reparos.Com efeito, conforme constou da decisão ora impugnada, nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico (grifos apostos).Segundo, ainda, o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente (grifos apostos).De fato, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, como na hipótese em liça, poder-se-ão adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação.

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Doc. LEGJUR 346.1776.6261.6191

26 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. EXECUÇÃO 1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (SÚMULA 422/TST, I). NÃO CONHECIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, a decisão do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista das rés em razão da ausência de impugnação dos fundamentos constantes do acórdão recorrido, a atrair o óbice da Súmula 422/TST. No presente agravo de instrumento, mais uma vez as rés deixaram de fazer qualquer referência ao óbice formal em questão, que ensejou a negativa de seguimento do recurso de revista, o que perpetua o vício e faz incidir, novamente, o óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - PROPRIEDADE DO IMÓVEL PENHORADO (SÚMULA 126/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, a Corte de origem registrou que « emerge dos autos que i) a embargante alterou a verdade dos fatos a respeito da data de sua constituição, quadro social e objeto, ii) no Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças não foi acordada a transferência do imóvel Chácara Pitanga para a embargante; iii) a embargante conferiu interpretação bastante distorcida às cláusulas dessa avença com o intuito de mostrar-se proprietária da Chácara Pitanga; iv) a embargante não entabulou negócios jurídicos como proprietária desse bem, mas sim como administradora e locadora de imóveis nos limites de seu objeto social «. Por tais razões, concluiu que as executadas não lograram comprovar que o imóvel penhorado pertence à Rápido Transpaulo Ltda. Nesse cenário, rever o entendimento manifestado pela Turma implicaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso à instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 240.3040.1310.8921

27 - STJ Processo civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos de terceiros. Execução de débito condominial. Impossibilidade de reexame fático probatório em recurso especial. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula nº. 282 do STF. Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados. Incidência da Súmula 283/STF. Ordem de preferência da penhora. Possibilidade de mitigação. Natureza propter rem da dívida de condomínio. Solidariedade. Acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ. Súmula 568/STJ. Multa do CPC, art. 1.021, § 4º não aplicada. Decisão mantida. Agravo interno não provido.


1 - Rever o posicionamento adotado na Corte estadual quanto à ausência de cerceamento de defesa, não comprovação da natureza de bem de família do imóvel em debate bem como da usucapião na hipótese, exige reapreciação do acervo fático probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 473.6155.4847.4360

28 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento reiterado no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa. Precedentes. Diante da existência de elementos probatórios suficientes nos autos, o indeferimento de produção de prova não caracteriza cerceio de defesa se a prova a ser produzida não é capaz de afastar a conclusão do julgamento, mostrando-se inútil à resolução da controvérsia, razão pela qual, nos termos do CPC/2015, art. 370 e 852-D da CLT, ela poderia ser indeferida, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. Agravo interno a que se nega provimento. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - COMPROVAÇÃO DE QUE A EXECUTADA RESIDE NO IMÓVEL - ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO AO REQUISITO DE SER O ÚNICO BEM IMÓVEL DA EXECUTADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - CONFIGURAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA, EXCETO EM RELAÇÃO À VAGA DE GARAGEM. Constatado que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte em relação aos requisitos para configuração do bem de família, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - COMPROVAÇÃO DE QUE A EXECUTADA RESIDE NO IMÓVEL - ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO AO REQUISITO DE SER O ÚNICO BEM IMÓVEL DA EXECUTADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - CONFIGURAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA, EXCETO EM RELAÇÃO À VAGA DE GARAGEM. Ante a razoabilidade da tese de violação dos arts. 5º, XXII, e 6º, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - COMPROVAÇÃO DE QUE A EXECUTADA RESIDE NO IMÓVEL - ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO AO REQUISITO DE SER O ÚNICO BEM IMÓVEL DA EXECUTADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - CONFIGURAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA, EXCETO EM RELAÇÃO À VAGA DE GARAGEM. O acórdão regional consignou expressamente que a executada reside no imóvel, porém, deixou de considera-lo como bem de família por entender que a agravante passou a nele residir somente depois da citação na fase de execução. Inicialmente, ressalte-se que não existe qualquer disposição legal a fundamentar a impossibilidade de o devedor passar a residir no imóvel somente após a citação em processo de execução para a configuração do bem de família. Outrossim, a Lei 8.009/1990 demonstra a necessidade de se resguardar o direito à moradia do executado, de modo que, se houver outros imóveis de sua propriedade, que estes sejam alcançados pela penhora, e não aquele em que reside o devedor. No entanto, o entendimento desta Corte fixou-se no sentido de que caberia ao exequente o ônus de demonstrar que o imóvel penhorado em que a executada reside seria o único imóvel utilizado para moradia permanente, situação que não restou demonstrada no presente caso. Precedentes. Nesse passo, tendo o acórdão regional consignado que a executada efetivamente reside no bem imóvel (apartamento) penhorado, e não havendo nenhuma indicação de que é proprietária de outros bens imóveis, restam preenchidos os pressupostos legais para o reconhecimento do imóvel como bem de família. Lado outro, o entendimento desta Corte é no sentido de que a vaga de garagem com matrícula própria não pode ser considerada como bem de família, sendo necessária, in casu, a manutenção da possibilidade de arrematação da vaga de garagem. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 240.2010.2625.0187

29 - STJ Processual civil. Execução fiscal. Embargos de terceiros. Omissão não configurada. Créditos oriundos de relação de locação de imóvel. Pagamento de prestação alimentícia. Tese da impenhorabilidade do bem por destinação. Manifesta improcedência.


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Doc. LEGJUR 240.1080.1747.1796

30 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação declaratória de nulidade. Alegada ofensa ao CPC/73, art. 535. Inexistência. Inconformismo. Penhora de bem imóvel, em execução fiscal. Necessidade de intimação do cônjuge do executado. Lei 6.830/80, art. 12, § 2º. Hipótese em que o tribunal de origem reconheceu a nulidade de todos os atos do processo executivo posteriores à penhora, por ausência de tal intimação. Acórdão recorrido em consonância com a Orientação Jurisprudencial predominante no STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.1080.1119.1644

31 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos de terceiro. Cumprimento de sentença. Ação de execução. 1. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Não configurada. 2. Ausência de prequestionamento de dispositivo ou tese. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. 3. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. 4. Conclusão do acórdão recorrido com base no conunto probatório dos autos pela existência de má-fé da agravante na aquisição do imóvel, não sendo caso de aplicar entendimento proferido em repetitivo e na Súmula 375/STJ. Revisão. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.


1 - Não ficou configurada a violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. LEGJUR 655.9729.7537.5607

32 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI. 1. Tratando-se de uma sociedade limitada que não figura no polo passivo da execução, não é possível a penhora direta dos seus bens sob o fundamento de que Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI. 1. Tratando-se de uma sociedade limitada que não figura no polo passivo da execução, não é possível a penhora direta dos seus bens sob o fundamento de que os executados são seus sócios. 2. Para que a sociedade limitada possa responder com seus bens pela dívida, há primeiro que se instaurar incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, citando-se a empresa para que se manifeste sobre o pedido e analisando-se se estão de fato preenchidos os requisitos legais para a desconsideração, nos termos do art. 133, §2º, do CPC e CCB, art. 49-A e CCB, art. 50. 3. Como o procedimento legal não foi observado, houve ofensa ao direito da embargante à ampla defesa e ao contraditório. Assim, há que se reconhecer a nulidade da decisão que decretou a penhora do imóvel pertencente à recorrente. 4. Sentença reformada. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 231.0021.0346.6780

33 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão que determinou penhora on-line. Agravo de instrumento interposto pela parte executada/agravante. Recurso desprovido. Violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, do CPC/2015. Não configuração. Pretensão de reanálise fática. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo não provido.


1 - Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos — CEDAE —, nos autos do cumprimento de sentença que deferiu a penhora on-line no valor de R$ 166.002.336,55 (cento e sessenta e seis milhões, dois mil trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). ... ()

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Doc. LEGJUR 231.0021.0261.7719

34 - STJ Processual civil e tributário. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. IPTU. Vício de congruência. Fundamentação deficiente. Arrematação por preço vil. Fundamento não impugnado. Execução e arrematação de bem. Participação do titular do registro do imóvel. Ausência. Nulidade. Inexistência. Renúncia expressa em favor do promitente comprador do exercício dos direitos inerentes à propriedade. Reexame de fatos e provas. Comportamento contraditório.


1 - Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. LEGJUR 412.9301.4103.8083

35 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXECUÇÃO. PENHORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e da prova, asseverou que o agravante não logrou êxito em comprovar que o imóvel penhorado servisse de residência à família, destacando que « todos os elementos constantes dos autos evidenciam que a situação fática permanece inalterada, inexistindo comprovação a amparar a tese defendida pelo executado acerca do alegado bem de família". Nesse contexto, a aferição da veracidade da assertiva do agravante de que tal imóvel constituía bem de família, ou de que a oitiva requerida poderia alterar a realidade dos fatos, demanda o vedado reexame fático probatório dos autos (Súmula 126/STJ). Verificado que os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula 126/TST). Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 360.0807.7665.3964

36 - TST AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 896, §1 . º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido. PENHORA DO IMÓVEL DE MATRÍCULA 89.011. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N º 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões de recurso de revista e os fundamentos no acórdão regional, verifica-se que a parte não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para negar provimento ao agravo de petição no particular, notadamente, a falta de legitimidade e interesse do executado para postular em nome próprio a defesa de direitos alegadamente de terceiros. Assim, ante a ausência de vínculo entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões de inconformidade ofertadas no recurso de revista, não se verifica o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422/TST, I. Agravo não provido . PENHORA DO IMÓVEL DE MATRÍCULA 174.174. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. TENTATIVA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. O Colegiado Regional concluiu não demonstrada a utilização residencial do imóvel, entendendo, portanto, subsistente a penhora efetivada no presente caso. Nesses termos, conclusão no sentido de que o imóvel ostente a qualidade de bem de família, que permita decidir por sua impenhorabilidade, nos termos da Lei 8.090/1990, conforme pretendido pela parte agravante, importaria no necessário reexame do conjunto fático probatório dos autos, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional indicado como supostamente violado, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Agravo não provido. EXCESSO DE PENHORA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DISCUSSÕES ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA. ÓBICES DO ART. 896, §2 . º, DA CLT E DA SÚMULA N º 266 DO TST. As matérias notadamente demandam a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2 º do CLT, art. 896 e pela Súmula 266/TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma, da CF/88. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmula 266/TST e Súmula 636/STF. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 230.7030.9654.9641

37 - STJ Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Imóvel. Penhora. Embargos de terceiros. Alegação de ilegalidade da penhora. Legítimo possuidor. Improcedência do pedido. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.


I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos nos autos da ação cautelar fiscal ajuizada pela União contra Ango Brasil Importação e Exportação Ltda. e Wilson Mariz de Oliveira objetivando desconstituir a constrição que incidiu sobre o imóvel situado no loteamento do Frade, 2º Distrito do Município de Andra dos Reis, sustentando que é legítimo possuidor do imóvel, por força de promessa de compra e venda não levado a registro. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7040.2949.6658

38 - STJ Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Penhora. Cautelar de caução. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida.


I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do MM. Juiz Federal da 9ª Vara Federal de Florianópolis/SC, que, nos autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, designou datas para leilão de imóvel penhorado. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para que, em caso de cancelamento da Leilão, o ressarcimento fosse feito tão somente quanto às despesas que viessem a ser demonstradas pela Leiloeiro nos autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7040.2644.8369

39 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Penhora. Recusa de bem imóvel considerada justificada. Necessidade de incursão na seara probatória. Súmula 7/STJ. Dissidio jurisprudencial prejudicado. Provimento negado.


1 - Trata a questão dos autos de indeferimento, pelas instâncias ordinárias, de indicação de bem imóvel de propriedade de terceiro à penhora, determinando-se que recaísse sobre imóvel de propriedade da executada, porquanto a recusa da municipalidade havia-se mostrado justificada. Assinalou a Corte de origem que « a exequente apresentou justificativa plausível à recusa do imóvel ofertado, já que pertence a terceiro estranho à lide, bem assim porque há outros bens em nome da devedora passíveis de penhora « (fls. 79/80). ... ()

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Doc. LEGJUR 689.2339.4154.2879

40 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA (PESSOA FÍSICA). LEI 13.467/2017. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria discutida nos autos, negando provimento ao agravo de instrumento. 2 - Cabível o AG, afastando-se a aplicação do CLT, art. 896-A, § 5º nos termos decididos pelo Pleno do TST no ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461. 3 - Em análise mais detida, ante a extensão e as peculiaridades do caso concreto, mostra-se aconselhável o exame mais aprofundado do AIRR, especialmente quanto à aferição do requisito da transcendência quanto à matéria apresentada no recurso de revista. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. EXECUTADA (PESSOA FÍSICA). TRANSCENDÊNCIA EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da CF/88, art. 5º, LIV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. EXECUTADA (PESSOA FÍSICA). EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA 1 - No caso dos autos, o TRT registrou, no trecho transcrito no recurso de revista, «Com efeito, cabe ao devedor o ônus da prova de que o imóvel alcançado pela constrição judicial se enquadra na proteção concedida pela Lei 8.009/1990 ao bem de família, já que consiste em fato constitutivo do seu direito". Manteve, assim, a penhora sobre o bem da executada. 2 - Em resumo, o TRT atribuiu à executada o ônus da prova de que esse seria o seu único bem imóvel, ou seja, exigiu da executada a comprovação de que tal bem seria de família e, portanto, impenhorável. 3 - Porém, a exigência de prova negativa da propriedade de outros bens imóveis é desprovida de razoabilidade, pois afeta a garantia de impenhorabilidade do bem de família e, consequentemente, extrapola os limites da CF/88, art. 6º. 4 - Em casos similares, entende-se que é do exequente o ônus da prova de que o imóvel a se penhorar não constitui bem de família. Assim, cabe ao exequente indicar outros bens de propriedade do executado para que se realize a penhora requerida. Julgados de Turmas do TST. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 230.7060.9417.3910

41 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Agravo de instrumento. 1. Depósito judicial. Incidência de juros de mora. Admissibilidade. Orientação emanada pela Corte Especial do STJ em recursos repetitivos. Nova redação do tema 677 do STJ. 2. Nulidade processual. Não ocorrência. Ausência de prejuízo. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 3. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não verificação. 4. Discussão acerca da incidência dos juros após o depósito judicial. Matéria prejudicada. 5. Bem de família. Perda da proteção. Precedentes. Incidência. Súmula 568/STJ. 6. Fraude à execução. Alegação de inexistência de má-fé. Revisão de entendimento. Necessidade. Reexame fático probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.


1 - Incide no caso a nova redação do Tema 677 do STJ, que dispõe: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.6190.4490.9266

42 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução fiscal. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Multa do CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Não cabimento. Súmula 98/STJ. Inexistência de nulidade da penhora de imóvel situado em outro estado da federação. Avaliação deprecada. Ausência de prejuízo à defesa. Alegada violação aa Lei 6.830/80, art. 28. Fundamento do acórdão recorrido inatacado, nas razões do recurso especial. Súmula 283/STF. Acórdão do tribunal de origem que, diante do acervo probatório dos autos, constatou a validade das certidões de dívida ativa. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Agravo interno parcialmente provido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 479.7778.2457.3107

43 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE A CORTE REGIONAL. EXEGESE DO art. 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A O vocábulo «causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo «causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com óbices de natureza processual. II. A decisão denegatória do recurso de revista foi mantida por seus próprios fundamentos, por não se constatar ofensa direta de norma constitucional como exige o art. 896, § 2º da CLT. A parte executada afirma a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional porque o v. acórdão recorrido teria utilizado os « mesmos argumentos para não conhecer da indisponibilidade dos bens da recorrente « e da incompetência da Justiça do Trabalho, sendo, por isso, « infundada a decisão «. Sustenta que a decisão deve solucionar o caso concreto com base na lei e nos «f atos carreados ao processo « para estabelecer o devido processo legal, sendo que o juízo a quo utilizou « fracos argumentos para negar « o agravo de petição. III. Ocorre que, para o conhecimento de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida em relação a acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.467/2017, faz-se presente a exigência de transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a Corte Regional foi instada a se pronunciar sobre questão alegada no agravo de petição, exegese do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. IV. No presente caso, o recurso de revista não atendeu o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no, IV do § 1º-A do CLT, art. 896, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso denegado, nenhum trecho dos embargos de declaração opostos perante a Corte de origem. V. Além disso, a parte executada alega genericamente que a decisão do Tribunal Regional é infundada e utilizou fracos fundamentos, mas não evidencia quais seriam as normas legais, argumentos, documentos, provas e fatos cuja análise teria sido omitida pelo julgado regional. Assim, ao não indicar especificamente que aspecto deixou de ser examinado pelo TRT, fazendo alegação genérica sem demonstrar quais seriam as questões não analisadas, a recorrente não atendeu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que impede a constatação da negativa de prestação jurisdicional e inviabiliza o processamento do recurso de revista. VI. A decisão unipessoal agravada deve, portanto, ser mantida por fundamento diverso, haja vista que não atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT, de modo que, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO CÍVEL COMPETENTE QUE DECLARA EXTINTA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA ESTA DECISÃO PRETENDENDO A MANUTENÇÃO E OU PRORROGAÇÃO DA RECUPERAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A IMANÊNCIA OU NÃO DO ESTADO RECUPERACIONAL ENQUANTO NÃO HÁ TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO INTERPOSTO E SE ESTA SITUAÇÃO IMPLICA OU NÃO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCEDER A ATOS EXECUTÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte executada alega que a recuperação judicial somente finda com o trânsito em julgado da sentença de encerramento, mantendo-se o estado recuperacional enquanto pendente de julgamento eventuais recursos, no caso o, subsistindo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o prosseguimento dos atos executórios após a apuração dos créditos trabalhistas, ante o estado de recuperação judicial da empresa ré. Pretende, ainda, seja determinada a « retirada do ato de constrição que recai sobre o imóvel de 380 alqueires de terra « . Nessa linha, afirma que, inexistindo o trânsito em julgado de sentença de encerramento da recuperação judicial, esta ainda está em curso e a condução da execução é da competência do Juízo de Falências e Recuperação Judicial, permanecendo o juízo falimentar competente para dirimir acerca do patrimônio da empresa recuperanda. II. O v. acórdão registra que a executada requereu recuperação judicial em 13/08/2008; a presente ação trabalhista teve início em janeiro/2011; a recuperação foi deferida em 04/02/2010, finalizada em 04/02/2012, prorrogada até 04/02/2014 e declarada extinta em junho/2014 com interposição de recurso pela parte executada pretendendo a prorrogação da recuperação judicial; o trânsito em julgado da presente ação ocorreu em 20/11/2015 com decisão favorável ao exequente; o devedor foi citado em 29/04/2016 para pagamento dos créditos obreiros e em 16/11/2016 foi penhorado um imóvel da executada. III. Assinala o julgado regional que, nos autos do Conflito de Competência 144088/SP, suscitado pela parte executada no STJ, foi decidido que, em face de recurso especial que se encontrava pendente de apreciação (REsp. Acórdão/STJ) e cujo objeto diz respeito à prorrogação do prazo para processamento da recuperação judicial, considerando a existência de prejudicialidade externa entre os feitos, uma vez que deferida a prorrogação da recuperação o patrimônio da executada permaneceria comprometido, era recomendada, em caráter cautelar, a suspensão do levantamento de qualquer valor apurado com a venda do patrimônio da executada. IV. O Tribunal Regional, por unanimidade, entendeu que foi correta a constrição do imóvel da executada pela penhora judicial trabalhista. Mas, por maioria, concluiu que a decisão cautelar do STJ apenas não permite o levantamento de valores e não impede os atos de execução, tais como a penhora e o praceamento dos bens, pois a lei estabelece prazo improrrogável de 180 dias, sob pena de conversão em falência, a sentença de encerramento do processo de recuperação foi proferida pelo juízo competente e não há na lei nenhum dispositivo que exija o trânsito em julgado dessa decisão como condição para a retomada do trâmite das ações. Assinalou o v. acórdão recorrido que não se pode manter as ações suspensas por tempo indeterminado, os créditos devem ser satisfeitos e, caso não integrem o plano de recuperação aprovado, não há impedimento para o prosseguimento da ação, bem como que, a tolerância à prorrogação do prazo de 180 dias em razão da necessidade de trânsito em julgado, não prevista em lei, não deve subsistir em face de créditos de natureza alimentar, ainda mais quando há sentença proferida pelo juízo competente encerrando a recuperação judicial. V. O TRT manteve a constrição do imóvel penhorado e a tramitação da execução nesta Justiça Especial, ao fundamento de que a executada não se encontra em recuperação judicial e o novo pedido de prorrogação da recuperação não impede a continuidade da execução na Justiça do Trabalho e situações como a dos autos revelam afronta ao princípio da efetividade da jurisdição, visto que o processo de recuperação judicial foi encerrado em 05/06/2014; ao tempo da prolação do v. acórdão recorrido já haviam passados quase seis anos da decisão que encerrou a recuperação judicial; e não há na lei nenhum dispositivo que exija o trânsito em julgado dessa decisão como condição para a retomada do trâmite das ações. Determinou, assim, o regular prosseguimento da execução nesta Justiça Especial, haja vista que o crédito de natureza alimentar está em mora por longo tempo. VI. Conforme consulta processual ao site do STJ, a decisão do REsp. Acórdão/STJ está pendente de julgamento, no entanto, já houve decisão monocrática de não provimento do recurso especial, fato registrado no v. acórdão ora recorrido, ora pendente de agravo. Como é a própria executada que clama pela prejudicialidade da matéria nesta Justiça Especial em razão da conexão com aquele recurso especial, não há óbice para verificar no teor da decisão proferida pelo c. STJ os elementos intrínsecos do tema em debate. VII. A parte executada requereu e teve deferida a recuperação judicial com a finalidade de blindar seu patrimônio contra atos decorrentes de processos sofridos pela VASP S/A. por alegadamente pertencerem estas empresas ao mesmo grupo econômico. Por meio de sentença a recuperação judicial foi declarada extinta com o expresso reconhecimento nas instâncias ordinárias cíveis de que o plano de recuperação judicial foi cumprido ( os débitos de titularidade dos credores submetidos ao plano de recuperação judicial foram ou estão sendo adimplidos conforme o planejado) e houve perda superveniente do objeto da recuperação (pela encampação do serviço de transporte público pelo Governo do Distrito Federal e a ausência de renovação da permissão do serviço de transporte à recorrente). VIII. Consoante a jurisprudência do c. STJ acerca da prorrogação injustificada da recuperação judicial, o prazo de 180 dias previsto na Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º admite flexibilização, mas não de forma absoluta e perene, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, não se admitindo a duração de prazo que atente, por exemplo, contra o princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Este mesmo fundamento foi utilizado pelo TRT no v. acórdão recorrido. Segundo esse posicionamento, a jurisprudência do STJ não admite a prorrogação do prazo da recuperação judicial, por exemplo, quando a recuperação é declarada encerrada por sentença confirmada pelo Tribunal a que couber julgar a respectiva apelação, sob pena de afronta aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo. IX. A jurisprudência do c. STJ se aplica ao presente caso, pois houve sentença que extinguiu o processo de recuperação judicial, confirmada por decisão do Tribunal competente e reafirmada em sede de recurso de natureza extraordinária (ainda que pendente este de decisão em agravo), configurando, assim, injustificado o pedido de prorrogação da recuperação. E segundo esta mesma jurisprudência do c. STJ, em tal circunstância os efeitos da anterior recuperação judicial deferida não se conservam, de modo que não há falar na pretendida imanência do estado recuperacional enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no recurso especial. Note-se que o c. STJ tem conferido a prevalência das decisões das instâncias ordinárias quanto ao reconhecimento da necessidade ou não de prorrogação do prazo da recuperação judicial. X. Logo, não há falar que o v. acórdão ora recorrido, ao definir a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos de execução, impedida apenas a liberação de valores em respeito à decisão cautelar proferida no Conflito de Competência 144.088/DF, tenha violado os arts. 5º, LV e 109, I, da CF/88, posto que a) a parte recorrente pôde usufruir de todas as oportunidades, meios e recursos para apresentar a defesa de seus interesses e suas insurgências foram analisadas aplicando-se as regras processuais pertinentes; b) presente no v. acórdão recorrido a premissa consolidada pela jurisprudência do c. STJ de que houve sentença de extinção da recuperação judicial, confirmada por decisão do Tribunal competente e até pela instância de natureza extraordinária, ainda que pendente de decisão em agravo; c) ausente desde as razões do recurso de revista qualquer justificativa plausível para o pedido de prorrogação da recuperação judicial; e estas circunstâncias conduzem à incidência da jurisprudência do c. STJ sobre a impossibilidade de manutenção do estado recuperacional e da não subsistência dos efeitos da recuperação anteriormente concedida, não havendo falar que, pelo mero fato da interposição de recurso contra a decisão de extinção da recuperação, a competência para prosseguir nos atos de execução seria do Juízo de Recuperações Judiciais até o transito em julgado. Nesse contexto em que a decisão recorrida revela a correta aplicação do direito aos fatos, não se verifica a transcendência da causa. XI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SUPERVENIENTE QUE DECLAROU A INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO NOVO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte executada alega que a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Cível 0900003-3.2005.4.03.6182/SP, « decretou indisponibilidade sobre todos os bens da recorrente «. Acrescenta que outra decisão, na Apelação Cível 0000806-21.2005.4.03.6182/SP, confirmaria a indisponibilidade de todos os bens do Grupo Canhedo, tornando sem efeito quaisquer atos de constrição e liberação de seu patrimônio. Sustenta, assim, que a constrição levada a efeito nestes autos não pode prosperar, haja vista estas decisões judiciais que determinaram a indisponibilidade de todos os seus bens. II. Acerca da Apelação Cível 0900003-3.2005.4.03.6182/SP, o v. acórdão recorrido registra que «nenhum documento há nos autos que demonstre efetiva vinculação do bem penhorado nestes autos ou da própria sorte da presente execução ao quanto tratado na Apelação Civil 0900003-13.2005.4.03.6182/SP ou na Ação Civil Pública 00507.2005.014.02.00.8, grifamos e destacamos. III. Ocorre que, desde os embargos de declaração opostos ao v. acórdão recorrido, não há nenhuma insurgência quanto a este fundamento da decisão regional acerca da ação civil pública nela mencionada. Há, portanto, preclusão quanto à ação civil pública 00507 e, com relação à apelação cível 0900003-13, o recurso de revista está desfundamentado nos termos da Súmula 422/TST, I, haja vista que a parte recorrente limita a renovar suas alegações de que o processo 0900003-13 constitui fato novo ao decretar a indisponibilidade de todos os seus bens, sem impugnar o fundamento autônomo e subsistente de per si, de que não foi demonstrada vinculação do referido processo ao bem penhorado nesta ação ou à presente execução. IV. No que diz respeito à Apelação Cível 0000806-21.2005.4.03.6182/SP, esta foi invocada a partir das razões dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão regional, assinalando a parte executada que a decisão cautelar proferida nesta apelação constitui fato superveniente que corroboraria a indisponibilidade de todos os seus bens. Não obstante a parte executada venha, desde os referidos embargos de declaração e nos recursos posteriores, apenas transcrevendo a decisão proferida na Apelação Cível 0000806-21.2005.4.03.6182/SP, sem fazer prova efetiva da sua existência e autenticidade, constata-se que o teor da decisão cautelar proferida nessa ação foi no sentido de determinar ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a averbação de indisponibilidade apenas « nas matrículas 85.281, 85.283 e 6.792 «. Ocorre que o bem penhorado e objeto da matéria debatida nestes autos trata de uma « fazenda em São Miguel do Araguaia/GO «, consoante registrado no v. acórdão recorrido, e a parte executada não demonstra que as matrículas acima referidas correspondam ao bem imóvel constrito. Além disso, a consulta ao site do referido ofício de registro de imóveis indica que a sua abrangência está restrita a localidades do Distrito Federal, não abrangendo, portanto, o Estado do Goiás. V. Logo, não há transcendência da causa porque, tanto não há demonstração de que todos os bens da recorrente tenham sido declarados indisponíveis por meio da decisão na AP 0000806, como também não está demonstrado que tal decisão alcance o imóvel penhorado nestes autos. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 230.5010.8272.3222

44 - STJ Tributário e processual civil. Recurso especial. Primeiros embargos à execução não recebidos, por intempestividade. Posterior substituição da CDA. Segundos embargos à execução opostos, repetindo os fundamentos dos anteriores embargos. Extinção dos segundos embargos à execução, sem julgamento de mérito. Recurso especial. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Violação a Lei 6.830/1980, art. 2º, § 8º. Inexistência. Afronta ao CTN, art. 203. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.


I. Na origem, trata-se de segundos Embargos à Execução Fiscal, opostos pela parte ora recorrente, com o objetivo de desconstituir as inscrições em Dívida Ativa da União que lastreiam a Execução Fiscal 5026892-97.2010.404.7100, pela circunstância de decorrerem de auto de infração que a descaracterizou como entidade civil sem fins lucrativos, supostamente de forma indevida, e lançou débitos de IRRF, IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, com incidência de multa equivalente a 150% do valor principal, em virtude do cometimento das fraudes descritas no ato administrativo. ... ()

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Doc. LEGJUR 714.5786.4955.7474

45 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DOS arts. 93, IX E 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional, ao analisar o recurso de revista, entendeu que não foi demonstrada violação aos dispositivos, da CF/88 apontados no recurso de revista, tendo analisado todas as questões suscitadas no apelo, nos termos exigidos pelo CLT, art. 896. Logo, não há falar em cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Resultam ilesos os arts. 5º, LIV e 93, IX, da CF/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. EXCESSO DE PENHORA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. À luz do art. 246 do Regimento Interno desta colenda Corte Superior, as normas relativas ao exame da transcendência, previstas no CLT, art. 896-A com as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, serão aplicáveis aos recursos de revista interpostos contra acórdãos publicados a partir de 11.11.2017. Assim, uma vez que se trata de exame de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, deve ser feita a análise da transcendência. De acordo com o CLT, art. 896-A a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar previamente a transcendência da causa em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nessa perspectiva, por meio do aludido instrumento recursal extraordinário, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes. Não se pode olvidar que os CPC/2015, art. 926 e CPC art. 927, plenamente aplicáveis nesta Justiça Especializada, reconheceram a função nomofilácica dos Tribunais Superiores, aos quais compete garantir a unidade do Direito, a partir da uniformização da interpretação dos enunciados normativos aplicáveis às demandas de sua competência. Desse modo, ao Tribunal Superior do Trabalho é atribuído o encargo de uniformizar a interpretação dos enunciados legais e constitucionais em matéria de sua competência, de modo que os precedentes por ele editados deverão ser aplicados pelos demais julgadores e Tribunais Regionais do Trabalho aos casos semelhantes ou idênticos. Cumpre destacar, por oportuno, que, a despeito de esta Corte deter competência para examinar questões constitucionais em sede recursal extraordinária, ao Supremo Tribunal Federal cabe proferir a última palavra acerca da matéria, tendo em vista que o Poder Constituinte originário a ele outorgou a função de guarda, da CF/88. No caso do instituto da transcendência, o Tribunal Superior do Trabalho foi autorizado, pelo legislador, a selecionar as matérias relevantes e de interesse público, conferindo-lhes meios para o exercício de seu mister, deixando evidente que esta não se trata de mera Corte de revisão. O § 1º do CLT, art. 896-Aestabelece os parâmetros em que é possível reconhecer o interesse público no julgamento da causa e, por conseguinte, a sua transcendência, ao prever os indicadores de ordem econômica, política, jurídica e social. No caso, por se tratar de discussão acerca de excesso de penhora sobre bem avaliado em valor superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), constata-se a transcendência econômica da causa. 3. EXCESSO DE PENHORA. SÚMULA 266. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO CLT, art. 896. NÃO PROVIMENTO. Em se tratando de recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, a sua admissibilidade é restrita à hipótese de demonstração inequívoca de violação direta à CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266. No mais, é inviável o processamento do recurso de revista quando se constata que as alegações suscitadas pela parte não são aptas a modificar a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional. No presente caso, negou-se seguimento ao recurso de revista, em razão de a parte ora agravante não ter demonstrado as alegações de violação direta a preceito constitucional, nos termos da exigência insculpida na Súmula 266/STJ, não atendidos, portanto, os pressupostos intrínsecos para admissibilidade do apelo na fase de execução. Isso porque eventual violação do art. 5º, XXXV e LV, da CF/88, no caso concreto, somente se daria de forma reflexa ou indireta, após prévio exame da legislação infraconstitucional que rege a matéria em discussão, o que leva à impossibilidade do processamento do recurso de revista na fase de execução, a teor do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266. Com efeito, conforme se extrai do acórdão regional, para a manutenção da penhora sobre o imóvel avaliado em mais de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), o Tribunal Regional consignou que: 1) tal penhora não se destina à garantia apenas da presente execução, mas também de diversas outras nas quais os executados figuram como réus; 2) não existe excesso de penhora porque se, após o pagamento do débito, houver algum saldo remanescente, este será devolvido para o executado; 3) embora o devedor tenha direito a uma execução menos gravosa conforme garantido por lei, também é exigência da lei que o devedor indique outra forma de execução que lhe seja menos gravosa, o que não foi proposto pelo executado (CPC/2015, art. 805). Nesse cenário, para se concluir por eventual ofensa à letra dos, XXXV e LV da CF/88, art. 5º, seria necessário reconhecer, previamente, a violação da legislação infraconstitucional . Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 879.8692.5662.7404

46 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS - Insurgência do condomínio contra a decisão que determinou a preferência do crédito tributário sobre o crédito condominial e sobre os honorários advocatícios - Crédito tributário que goza de preferência sobre qualquer outro, inclusive os honorários advocatícios, com exceção daqueles trabalhistas - Inteligência do CTN, art. 186 - Para a apreciação da preferência acima mencionada não é necessário que haja execução em curso ou penhora anterior sobre o mesmo imóvel - Todavia, ainda que haja privilégio legal do crédito tributário, eventual levantamento de valores pela Municipalidade deve ser autorizado pelo juízo da execução fiscal a ser ajuizada, de forma a preservar o direito de defesa do contribuinte a ser exercido naquela via judicial - Precedentes do STJ - Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 751.1010.8343.8010

47 - TJSP AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO. Contrato de locação de imóvel não residencial. Fase de cumprimento do julgado. Penhora de imóvel pertencente ao executado. Superveniência de revogação do mandato outorgado pelo exequente aos ex-Advogados e realização de acordo entre demandante e demandado. SENTENÇA de homologação do acordo, com extinção do Incidente nos termos do CPC/2015, art. 924, II. APELAÇÃO dos ex-Advogados do exequente, que pedem a anulação da sentença homologatória, argumentando que a Advogada do executado estranhamente recebeu procuração do exequente, tendo havido acordo entre as partes, ambas representadas pela Advogada do executado, em conduta que constitui infração ética, aduzindo que não foram intimados para manifestação quanto ao acordo, que abrangeu verba honorária sucumbencial, além do débito locatício; o exequente contava 86 anos de idade quando do ajuizamento, em 2012, é semialfabetizado e vulnerável, sujeito a anuir com negócios jurídicos sem verdadeiro conhecimento do conteúdo; não houve efetiva revogação do mandato «ad judicia» outorgado pelo exequente aos apelantes quando da realização do mencionado acordo. EXAME: Apelo que comporta conhecimento somente em relação à discussão atinente aos honorários sucumbenciais devidos aos apelante, dada a ausência de legitimidade e interesse recursal para defesa de direito alheio. Aplicação do CPC/2015, art. 18. Autor exequente que revogou o mandato outorgado aos Advogados apelantes aceitando o patrocínio da Advogada dos apelados, em acordo firmado nos autos, com a extinção da execução pela satisfação da obrigação exequenda, nos termos do CPC/2015, art. 924, II. Extinção que deve, contudo, ser afastada, para possibilitar aos Advogados apelantes o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais a eles pertencentes, tendo em vista a ausência de anuência desses credores autônomos no acordo havido entre o locador demandante e o locatário demandado. Aplicação da Lei 8.906/94, CCB/2002, art. 23, CCB/2002,art. 844, «caput», e CCB/2002, art. 848, parágrafo único, e CPC/2015, art. 85, §14. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.


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Doc. LEGJUR 309.5879.3519.3996

48 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência das partes exequentes contra a r. decisão interlocutória de primeiro grau que não considerou aperfeiçoada a intimação postal dos devedores acerca da penhora realizada, recebida sem ressalva ou recusa por funcionário de portaria de condomínio edilício. Irresignação impróspera. Tendo os próprios devedores informado nos autos endereço certo e sabido, prioriza-se sua intimação postal no aludido logradouro, conforme inteligência dos arts. 274, parágrafo único, e 841, § 4º, do CPC. Aplicação da regra disposta no art. 248, § 4º, do Diploma Processual Civil em prestígio ao princípio da efetividade da execução que, no caso concreto, representaria violação das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 648.6261.4278.1219

49 - TJSP Embargos de terceiro - Sentença de procedência - Insurgência do embargado - Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Elementos disponíveis nos autos suficientes para o julgamento da causa - União estável configurada entre o executado e a embargante quando da aquisição do imóvel - Regime de comunhão parcial de bens - Penhora mantida, reduzindo-se a 50% do imóvel, em respeito à meação cabível à embargante - Sentença mantida - Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 160.2703.8135.3466

50 - TJSP LOCAÇÃO. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Extinção da execução nos termos do CPC, art. 924, II. Interposição de apelação pelos executados. Pretensão de anulação da r. sentença por falta de fundamentação. Rejeição. Pronunciamento judicial suficientemente motivado, de modo a possibilitar a sua compreensão e a viabilizar o exercício do direito de recorrer. Observância da CF/88, art. 93, IX e do CPC, art. 489. Magistrado não é obrigado a versar sobre todas as alegações constantes nos autos quando, por outros elementos do processo, já tiver encontrado fundamentos suficientes para amparar a sua decisão. Análise da pretensão de anulação da r. sentença por cerceamento do direito de defesa. Partes desta demanda celebraram contrato de locação de imóvel não residencial, pelo prazo de trinta meses, com início no dia 18.06.2019 e término previsto para o dia 17.12.2021. Rescisão antecipada do contrato, em razão de os locatários terem desocupado voluntariamente o imóvel no dia 13.12.2019. Inadimplência de aluguéis e encargos. Locatária que ajuizou a presente ação de execução em face dos locatários, amparada no título executivo extrajudicial consistente no contrato de locação celebrado entre as partes, conforme o CPC, art. 784, VIII. Locatários opuseram embargos à presente execução, os quais foram distribuídos em autos apartados por dependência ao juízo em que tramitação esta execução, como determina o CPC, art. 914, § 1º, originando, assim, o processo 1015443-13.2020.8.26.0506. Juízo em que tramita a execução deferiu o requerimento de penhora via sistema Bacenjud. Ante a suficiência dos valores bloqueados em nome dos executados, a juíza a quo reconheceu a satisfação da obrigação, extinguiu a execução nos termos do CPC, art. 924, II, bem como autorizou o levantamento de valores pela exequente no patamar necessário à quitação do débito exequendo, liberando eventuais valores remanescentes em favor dos executados. O fato de o reconhecimento da satisfação da obrigação e a autorização de levantamento de valores pela exequente terem ocorrido antes da apreciação dos embargos à execução não teve o condão de causar prejuízo aos executados, ainda que os aludidos embargos tenham impugnado a extensão do débito exequendo inicialmente reclamado, pois, por ocasião da análise dos embargos à execução, o juízo responsável pelo julgamento dos feitos consignou que o débito exequendo se limitaria ao aluguel do último mês de locação até a entrega das chaves no dia 13.12.2019, a ser compensado com o valor dado em caução, excluídas as demais cobranças, e que, devido ao devido ao fato de os embargos à execução terem sido julgados após a sentença de extinção da execução e levantamento de valores bloqueados, caberá à exequente, na fase de cumprimento da sentença proferida nos autos dos embargos, providenciar a devolução do valor levantado, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. TJSP e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do bloqueio, bem como a devolução do restante do valor caucionado. Apelação que a exequente interpôs nos autos dos embargos à execução foi inadmitida em virtude de deserção, razão pela qual os critérios para cálculo do débito exequendo e as determinações de devolução de valores aos executados estipuladas por ocasião do julgamento dos embargos à execução foram integralmente mantidas. Inobstante a extinção da execução, os valores levantados a maior pela exequente poderão ser devolvidos por ocasião da fase de cumprimento da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, de modo a ressarcir os executados, o denota o descabimento da pretensão de anulação da sentença proferida nestes autos, em respeito à máxima jurídica de que não há em nulidade sem prejuízo. Pretensões formuladas na apelação interposta não merecem acolhimento. Manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Apelação não provida.

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