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Doc. LEGJUR 103.1674.7343.5200

1 - TST Horas extras. Serviço externo. Cursos e reniões. Eventos de caráter compulsório. CLT, art. 62, I.


«Contrariedade não configurada ao que estabelece o inciso I, CLT, art. 62. A condenação ao pagamento de horas extras não diz respeito ao período em que o trabalhador estava realizando serviços externos. O Regional confirmou a decisão de primeiro grau que reconheceu existente o direito do Autor em receber horas excedentes da jornada legal de 8 horas em face dos eventos dos quais participava em caráter compulsório, alusivos aos cursos e reuniões, os quais tinham horário estipulado e controlável. E quanto aos paradigmas colacionados nenhum deles revela-se específico, o que impede o conhecimento do apelo. Todos os modelos cuidam da hipótese em que o trabalhador exerce serviço externo, sem controle de jornada, com o que não faria jus ao pagamento de horas extras.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7295.7300

2 - STJ Compromisso de compra e venda. Adjudicação compulsória. Direito obrigacional. Imóvel. Inscrição no registro imobiliário. Desnecessidade. Precedentes da do STJ. CPC/1973, art. 639.


«A promessa de venda gera efeitos obrigacionais não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público. O direito a adjudicação compulsória é de caráter pessoal, restrito aos contratantes, não se condicionando a «obligatio faciendi à inscrição no registro de imóveis.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5046.9000

3 - STJ Compromisso de compra e venda. Adjudicação compulsória. Direito obrigacional. Imóvel. Inscrição no registro imobiliário. Desnecessidade. Precedentes da do STJ. CPC/1973, art. 639.


«A promessa de venda gera efeitos obrigacionais não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público. O direito a adjudicação compulsória é de caráter pessoal, restrito aos contratantes, não se condicionando a «obligatio faciendi à inscrição no registro de imóveis.... ()

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Doc. LEGJUR 181.8161.8004.7300

4 - STJ Compromisso de compra e venda. Promessa de venda de imóvel. Instrumento particular. Adjudicação compulsória. Decreto-lei 58/1937. Lei 6.766/1979. A promessa de venda gera efeitos obrigacionais não dependendo, para sua eficacia e validade, de ser formalizada em instrumento publico. O direito a adjudicação compulsória e de caráter pessoal, restrito aos contratantes, não se condicionando a obligatio faciendi a inscrição no registro de imoveis.

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Doc. LEGJUR 166.2805.8000.0400

5 - STJ Processual civil. Embargos de declaração de embargos de declaração em agravo regimental no recurso especial. Contradição. Ocorrência. Efeitos infringentes. Acolhimento.


«1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ... ()

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Doc. LEGJUR 182.0715.8000.0700

6 - STF Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. Inconstitucionalidade do caráter compulsório. Repetição do indébito. Modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade naADI 3.106. Aplicabilidade. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Erro material. Inocorrência. Embargos de declaração desprovidos.

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Doc. LEGJUR 211.1040.8773.8336

7 - STJ Agravo interno no recurso em mandado de segurança. Decreto Estadual 4312/2020. Ato administrativo normativo de caráter geral e abstrato. Lei em tese. Súmula 266/STF. Agravo interno não provido.


1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Servidores Estaduais do Paraná - Assepar contra alegado ato coator do Governador do Estado do Paraná consubstanciado no Decreto Estadual 4.312/2020. Foi pleiteada a concessão de segurança para que «seja declarada a nulidade do Decreto 4.312/2020 quanto às imposições de gozo de licenças, com a determinação para que (e.1) a autoridade coatora não imponha a nenhum associado da impetrante o gozo compulsório da licença especial, bem como para que (e.2) conceda novamente aos servidores associados atingidos pelos efeitos do coator o tempo de licença especial de que foram ilegalmente obrigados a usufruir». ... ()

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Doc. LEGJUR 181.8161.8004.7200

8 - STJ Direito civil. Recurso especial. Promessa de compra e venda. Arrependimento. Inadmissibilidade. Ausência de cláusula contratual. CCB, art. 1.088. Inaplicabilidade diante do Decreto-lei 58/1937, art. 22. Recurso especial não conhecido.


«1. A tese acerca da vulneração do CCB, art. 1.092, parágrafo único, não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração, razão por que deve incidir, no ponto, a Súmula 356/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.8185.9004.1600

9 - TJPE Seguridade social. Mandado de segurança preventivo. Oficial da polícia militar de Pernambuco. Pedido de inclusão da gratificação de risco de defesa civil e da parcela complementar compensatória no futuro ato de aposentadoria do militar. Ausência de ameaça ou fundado receio de ato lesivo praticado pela autoridade. Segurança denegada.


«1. De proêmio, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, tendo em vista que o impetrante ainda se encontra na ativa e a autoridade em foco é competente para editar o ato de transferência de militares para inatividade, a teor do Decreto 17.589/1994, art. 101, V. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.1240.9355.7759

10 - STJ Civil e processual civil. Recurso especial. Ação de adjudicação compulsória. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Promessa de compra e venda não registrada. Segunda alienação do mesmo bem. Venda a non domino. Inocorrência. Adjudicação compulsória. Impossibilidade superveniente. Bem objeto de alienação fiduciária registrada. Propriedade pertencente ao credor fiduciário. Conversão em perdas e danos. Possibilidade.


1 - Ação de adjudicação compulsória ajuizada em 03/05/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/09/2021 e concluso ao gabinete em 12/08/2022. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0032.0900

11 - TJRS Tributário. Imposto de renda. Retenção sobre abono de permanência. Descabimento. Caráter indenizatório da parcela. Não-incidência do imposto. Matéria constitucional, não sujeita aos efeitos do recurso repetitivo 1.192.556-pe do STJ.


«Tratando-se de matéria constitucional, de competência do STF, não há sujeição aos efeitos do recurso repetitivo 1.192.556-PE DO STJ O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária que opte por permanecer em atividade faz jus a abono de permanência até completar as exigências para aposentadoria compulsória, nos termos do CF/88, art. 40, § 19 Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 41/03, e do Lei 10.887/2004, art. 7º. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, e não remuneratória, diante do incentivo concedido ao servidor para que permaneça em atividade, acarretando benefício ao Estado, que não terá de preencher o cargo e arcar com os proventos da inatividade, não incide sobre abono de permanência o imposto de renda, ausentes as hipóteses dos arts. 43 e 44, ambos do CTN. Precedentes do TJRS e STJ. Ação rescisória julgada improcedente.... ()

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Doc. LEGJUR 187.9584.9000.0500

12 - STF Embargos de declaração no agravo interno em mandado de segurança. Ato coator. Lei 13.467/2017. Reforma trabalhista. Contribuição sindical compulsória. Impossibilidade. Generalidade, abstração e impessoalidade. Ausência de efeitos concretos. Lei em tese. Inadequação da via eleita. Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno desprovido. Apontada omissão da autoirdade coatora. Impossibilidade. Cabimento. Efeitos infringentes. Impossibilidade. CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 1.024. Manifesto intuito protelatório. Multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Embargos de declaração desprovidos com aplicação de multa.


«1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC/2015, art. 1.022. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7395.4900

13 - STJ Menor. Medida sócio-educativa. Semiliberdade. Maioridade civil. Impossibilidade de liberação compulsória. Considerações sobre o tema. ECA, art. 121, § 5º. CCB/2002, art. 5º.


«... No mais, a questão aqui discutida surgiu com a edição do Código Civil de 2002, posto que foi estabelecido que «a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. A controvérsia gira em torno da exegese do ECA, art. 121, § 5º (Lei 8.069/90) , o qual dispõe que a liberação do menor submetido à medida sócio-educativa de internação será compulsória aos 21 (vinte e um) anos de idade («Art. 121. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalmente e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; § 5º - A liberação será compulsória aos 21 (vinte e um) anos de idade.), frente à nova legislação.
Em que pesem os posicionamentos em sentido contrário, entendo que não há qualquer reflexo da maioridade tratada na legislação civil sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, mais especificamente em seu ao art. 121, § 5º. Isso porque, o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 104 dispõe que «são penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Entretanto, a mesma norma já traz a possibilidade de que a medida sócio-educativa se estenda até os 21 (vinte e um) anos de idade.
Cabe aqui, para o deslinde da controvérsia, analisar os fundamentos que levaram o legislador a estabelecer a possibilidade de que o menor infrator, mesmo após atingir a maioridade penal, pudesse permanecer cumprindo a medida sócio-educativa que lhe fora imposta.
É certo que, já havendo previsão constitucional de que os inimputáveis são os menores de 18 (dezoito) anos, as disposições do ECA têm incidência, a princípio, apenas sobre aqueles que ainda não atingiram a maioridade penal na data do cometimento do ato infracional, pois, de outra forma, estarão sujeitos às normas do Código Penal. Porém, a própria lei traz a possibilidade de que as medidas sócio-educativas sejam aplicadas aos menores de 21 anos e maiores de 18 (dezoito) anos, como objetivo de abrigar as hipóteses em que a infração é cometida em idade próxima aos 18 (dezoito) anos, ou mesmo quando, ainda que cometida com prazo suficiente para a aplicação da medida, por qualquer motivo, a mesma só se inicie depois de alcançada a maioridade penal.
Assim, entender que a novidade legislativa referente à maioridade civil deve ter reflexo na liberdade compulsória tratada no ECA, estaria ferindo o próprio espírito da norma, que não se fundamentou na incapacidade relativa do infrator, mas na necessidade de sua recuperação, já que devemos considerar que, ainda que tenha atingido a maioridade civil, o mesmo não encontra condições de desenvolvimento completo para suportar os efeitos da prisão. Além disso, não se deve ignorar o caráter preventivo da medida de internação, que visa, também, repreender a ocorrência de novas infrações.
(...)
Como se vê, o melhor entendimento que pode ser dado à questão é o de que não houve qualquer modificação na interpretação do Lei 8.069/1990, art. 121, § 5º, frente à nova maioridade civil tratada no Lei 10.406/2002, art. 5º. Assim, deve permanecer a idade de 21 (vinte e um) anos como limite para a concessão da liberdade compulsória àqueles que estejam cumprindo as medidas sócio-educativas aplicadas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, seja de internação ou de semiliberdade. ... (Min. Félix Fischer).... ()

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Doc. LEGJUR 154.6930.9000.6600

14 - STF Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Execução de título extrajudicial. Debêntures da eletrobrás. Empréstimo compulsório. Embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário. Recurso incabível. Agravo intempestivo. Omissão. Inexistência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Desprovimento.


«1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC/1973, art. 535. ... ()

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Doc. LEGJUR 508.6916.1273.0890

15 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Pela leitura do acórdão recorrido, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, apesar do Tribunal Regional ter reformado a decisão de piso, à pág. 245 do acórdão, a Corte de origem transcreveu a decisão de 1º grau, no qual ficou assentado que « a supressão dos anuênios (adicional por tempo de serviço) da remuneração do autor, com o advento da admissão, é indevida, uma vez que na data da dispensa o reclamante percebia a parcela regularmente . Ou seja, a sentença deixou claro que a parcela já era paga ao reclamante, incluindo-a na condenação, conforme se infere do seguinte trecho: « Prosseguindo, o autor alega na inicial que todos os anuênios pagos estavam registrados em sua CTPS. Da análise do documento, observo que há o registro de três triênios, os quais, somados, correspondem a um adicional total de 9% (nove por cento) a serem calculados sobre o salário-base. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a restabelecer o pagamento da rubrica «anuênio, no importe de 9% sobre o salário-base do autor, a contar da publicação desta sentença. Condeno, outrossim, ao pagamento do adicional supracitado, observado o período imprescrito, com reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e horas extras. Indevida a repercussão sobre o repouso semanal remunerado pois a parcela é paga mensalmente, já incidindo sobre o repouso semanal remunerado. Prosseguindo, é imperioso ressaltar que o restabelecimento do pagamento tem por único fundamento a manutenção do patamar remuneratório do autor quando de sua readmissão. Isso significa dizer que o reclamante não tem direito a continuar «somando anuênios enquanto mantiver o contrato de trabalho com a reclamada . (destaquei). Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, ressaltando que decisão contrária ao interesse da parte não é passível de nulidade pelo vício alegado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ANISTIA. EFEITOS. ANUÊNIOS. Em face de possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. EFEITOS. ANUÊNIOS. Trata-se de empregado readmitido por força da anistia prevista na Lei 8.878/94. Assim, tem-se que, em face da citada anistia, discutem-se os períodos do contrato de trabalho que serão computados para efeito de concessão de promoções, de anuênios e de licenças-prêmio, com efeitos financeiros exclusivamente a partir da data da readmissão. Acerca da matéria, há que se considerar duas situações distintas: a observância do período anterior à readmissão dos empregados para o deferimento de vantagens e a contagem do período do afastamento para os mesmos efeitos. Isso porque, à luz da legislação em vigor, há que se garantir que a anistia não importe remuneração em caráter retroativo, embora tenha conferido o status de unicidade contratual com a readmissão, regulando apenas os efeitos da nulidade da dispensa. Com efeito, a Lei 8.878/94, art. 6º determina que « a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo «. Este é o comando que a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1/TST reafirma. Nesse compasso, a jurisprudência desta Corte não tem excepcionado os direitos que, relativamente ao período anterior à demissão, estejam concretizados como adquiridos pelo trabalhador, haja vista que a readmissão não caracterizou novo contrato de trabalho e a revogação do desligamento pela anistia não implica a desconsideração de todo o período de prestação de serviços. Desse modo, não é razoável, após a readmissão, desconsiderar o período da prestação de serviços anterior à demissão, nem as benesses que referem a direito assegurado exatamente em razão da prestação de serviços no primeiro período do contrato de trabalho. Assim, esta Corte tem assegurado os direitos adquiridos até o momento do rompimento do contrato de trabalho. No entanto, em relação ao período de afastamento do empregado, esta Corte adota posicionamento no sentido de que a sua contagem deve ser observada para a concessão de alguns direitos, mas não para as vantagens pessoais a que o empregado faria jus, caso tivesse se mantido laborando. Não se pode perder de vista que o desligamento dos empregados se deu de forma ilegal e compulsória, impedindo a progressão na carreira como naturalmente aconteceu àqueles que permaneceram laborando na empresa. Assim, tem-se que o período do desligamento dos empregados deve ser considerado para a concessão de progressão na carreira e de outras vantagens de caráter linear, geral e impessoal, conferidas a toda a categoria, não importando tal medida remuneração em caráter retroativo, mesmo porque o pagamento dessas parcelas apenas integrará o salário do empregado a partir da data do efetivo retorno aos quadros da empresa. Esta é a inteligência do art. 471, quando dispõe que « ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa «. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que « os poucos documentos juntados pelo autor confirmam a existência do pagamento do anuênio «, não havendo porque excluí-los do cômputo da remuneração após a readmissão. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88e provido.

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Doc. LEGJUR 154.7655.4001.2600

16 - STJ Recurso especial. Tributário. Eletrobrás. Restituição de empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Ação proposta por associação de determinada categoria de prestadores. Efeitos da decisão que se estendem a todos os associados da entidade na data do ajuizamento da ação e também aos que vieram ou venham a se associar, desde que situados na territorialidade do magistrado prolator da decisão. Inteligência do Lei 9.494/1997, art. 2º-A. Precedentes. Recurso especial provido.


«1. O alcance da decisão positiva dada em ação coletiva deve abranger os sujeitos que guardam relação com a questão jurídica, sob pena de esvaziar a utilidade prática e multiabrangente da class action, abarcando os potencialmente beneficiários da decisão, quais sejam, os associados ou os que venham a se associar; cabe ao órgão judicial velar para que os efeitos do decisum favoreça o máximo de destinatários possíveis, desde que se trate de direito homogêneo, como neste caso. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.9333.5002.0600

17 - STJ Tributário. Embargos declaratórios no recurso especial. Eletrobrás. Restituição de empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Ação proposta por associação de determinada categoria de prestadores. Efeitos da decisão que se estendem a todos os associados da entidade na data do ajuizamento da ação e também aos que vieram ou venham a se associar, desde que situados na territorialidade do magistrado prolator da decisão. Inteligência do Lei 9.494/1997, art. 2º-A. Alegação de obscuridade e omissão no acórdão recorrido. Mero inconformismo das embargantes. Embargos declaratórios rejeitados.


«1. OCPC/1973, art. 535é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.4893.1000.4300

18 - STF Embargos de declaração no agravo regimental em mandado de segurança. Ato do conselho nacional de justiça. Instauração de processo administrativo disciplinar. Omissão e contradição. Inexistência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Desprovimento dos embargos de declaração.


«1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC, art. 535. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.5804.1000.2100

19 - STF Seguridade social. Embargos de declaração no agravo regimental em mandado de segurança. Ato do conselho nacional de justiça. Determinação de aposentadoria compulsória. Competência originária e concorrente do cnj. Análise somente dos fatos não atingidos pela prescrição para determinação da pena. Impossibilidade de reexame de acervo probatório de processo administrativo disciplinar em sede de mandado de segurança. Omissão. Inexistência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Desprovimento dos embargos de declaração.


«1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC, art. 535. ... ()

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Doc. LEGJUR 381.9808.1512.0316

20 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CARÁTER COMPULSÓRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO RELATIVO A PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA COM A LEI 13.467/2017. 1.1. Com o advento da Lei 13.467/2017, retirou-se a natureza compulsória da própria contribuição sindical, ao condicionar o seu desconto à autorização prévia e expressa dos trabalhadores, mediante a alteração dos arts. 545, 578, 579, 582 e 602 da CLT. Todavia, a alteração legislativa sobre a questão relativa à cobrança da contribuição sindical deve ser aplicável apenas às situações fático jurídicas posteriores à Lei da Reforma Trabalhista. No caso trata-se de situação fático jurídica consolidada antes do início de vigência da Lei 13.467/2017, pois registrado no acórdão que « Não há discussão quanto à declaração de constitucionalidade, pelo STF, dos dispositivos que tratam da contribuição sindical (arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT), alterados pela Lei 13.467/17, a partir de 11.11.2017. No entanto, no caso em tela, as contribuições se referem aos exercícios 2013 a 2017 «. Assim, o acórdão recorrido, ao entender que foram satisfeitos os pressupostos processuais da ação de cobrança, porque demonstrado o atendimento ao CLT, art. 605, o que é insuscetível de reavaliação diante do óbice previsto na Súmula 126/TST, decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte aplicável ao caso (Súmula 333/TST), uma vez que se trata de descontos a título de contribuição sindical relativos a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Precedentes Agravo de instrumento não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE PREJUDICADA. Mantida a sucumbência da ré, resta prejudicado o exame da pretensão recursal acerca da sua condenação aos honorários advocatícios do patrono do autor. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA EM QUE ASSEGURADO O DIREITO DE OPOSIÇÃO. COBRANÇA DE EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 2017, ao analisar em um primeiro momento o Tema 935 de Repercussão Geral, havia consolidado a seguinte tese: «É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). Contudo, após recente revisão, em 11 de setembro de 2023, assentada principalmente em fundamentos trazidos pelo Ministro Roberto Barroso em voto-vista, a Suprema Corte, em sede de embargos de declaração, reformulou seu entendimento inicial, acolhendo o recurso com efeitos infringentes. Assim, o posicionamento foi revisado para permitir a cobrança da contribuição assistencial, prevista no CLT, art. 513, inclusive de empregados não filiados (leia-se: não associados), mas assegurado ao trabalhador o direito de oposição. A nova tese adotada foi a seguinte: « é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição «. Esse entendimento, aliás, está em harmonia com a tese jurídica firmada no Tema 1046 de Repercussão Geral, no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. O TRT, in casu, reformando a sentença de primeiro grau, decidiu que a cobrança da contribuição assistencial é válida para trabalhadores não filiados, uma vez que há previsão em cláusula coletiva no sentido de que foi assegurado o direito de oposição, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte e faz incidir o óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 231.0021.0768.4826

21 - STJ Agravo interno na suspensão de liminar e de sentença. Transporte público metroviário em São Paulo. Complexo rapadura. Licenciamento ambiental. Presunção relativa de legitimidade, legalidade e veracidade do ato administrativo. Princípio da separação dos poderes. Estado ecossocial de direito. Princípio da prevenção, princípio da precaução e princípio in dubio pro natura. Ausência de prova de prejuízo à saúde, ao meio ambiente, à paisagem e ao patrimônio histórico e artístico nacional. Autorizações e licenças técnico-administrativas dos órgãos públicos pertinentes. Comprovação de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Princípio da supremacia do interesse público. Limite da decisão suspensiva.


1 - O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal prova de que a permanência da decisão judicial impugnada causa efetiva, grave e iminente lesão ao interesse público. A suspensividade é medida excepcional, sem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria de fundo, com a finalidade de eventual reforma da decisão originária. ... ()

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Doc. LEGJUR 131.7911.2000.2300

22 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Ausência de requerimento administrativo. Termo a quo. Citação. Prova pericial. Laudo pericial. Instrumento que norteia a atuação judicial diante de fatos preexistentes. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 219. Lei 8.213/1991, art. 23 e Lei 8.213/1991, art. 86. Lei 6.367/1976, art. 2º, § 5º.


«... O assunto, de fato, requer a pacificação da controvérsia, em virtude da existência de julgados em sentidos opostos. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0260.5799.6243

23 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial (tributário. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Recursos representativos da controvérsia julgados pela primeira seção (REsp 1.003.955/rs e REsp 1.028.592/rs). Prescrição. Interesse processual («interesse de agir) quanto à 143ª assembléia geral de conversão realizada após o ajuizamento da ação. Existência. Fato superveniente constitutivo do direito do contribuinte. Correção monetária. Não incidência no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão dos créditos em ações e a data da assembléia de homologação. Incidência no período decorrido entre a data do recolhimento e o primeiro dia do ano subseqüente (Lei 4.357/64, art. 7º, § 1º). Inversão do ônus de sucumbência. Descabimento. ). Embargos de declaração da eletrobrás. Manifesto intuito infringente. Multa por embargos de declaração procrastinatórios (CPC, art. 538). Aplicação. Embargos de declaração da fazenda nacional. Acolhimento parcial.


1 - O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC, art. 535.... ()

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Doc. LEGJUR 135.1741.3000.5600

24 - STJ Seguridade social. Previdenciário e administrativo. Vereador. Segurado obrigatório. Equiparação a servidor público. Impossibilidade. Segurado facultativo. Necessidade de recolhimento das contribuições. Considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre o tema. Precedentes do STJ. Decreto 83.081/1979, arts. 6º e 7º, § 3º. Lei 9.506/1997. Lei 10.887/2004. Lei 8.212/1991. Lei 8.213/1991. Lei 6.439/1977.


«... Para o direito previdenciário pátrio, são beneficiários do regime geral de previdência social os segurados obrigatórios ou facultativos, bem como seus dependentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.6975.5002.2800

25 - STJ Recurso especial. Ação de sobrepartilha. Pretensão de partilhar quotas sociais da sociedade de advogados então pertencentes ao varão. Possibilidade de divisão do conteúdo econômico da participação societária (não se lhe conferindo o direito à dissolução compulsória da sociedade, para tal propósito). Recurso especial provido.


«1. A partir do modo pelo qual a atividade profissional intelectual é desenvolvida - com ou sem organização de fatores de produção - será possível identificar o empresário individual ou sociedade empresarial; ou o profissional intelectual ou sociedade uniprofissional. De se ressaltar, ainda, que, para a definição da natureza da sociedade, se empresarial ou simples, o atual Código Civil apenas aparta-se desse critério (desenvolvimento de atividade econômica própria de empresário) nos casos expressos em lei, ou em se tratando de sociedade por ações e cooperativa, hipóteses em que necessariamente serão empresária e simples, respectivamente. ... ()

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Doc. LEGJUR 180.4690.0003.3600

26 - STJ Recurso especial. Execução de cédula rural hipotecária. Adimplemento da dívida por um dos devedores solidários. Execução dos avalistas pelo devedor adimplente. Impossibilidade. Ilegitimidade passiva do avalista. Dever jurídico principal X responsabilidade secundária. Solidariedade que se verifica em relação ao credor. Insuficiência dos bens para garantir o juízo. Ampliação da penhora. Possibilidade.


«1. No sistema processual civil brasileiro, é por meio da execução forçada que se dá a satisfação de um crédito, mediante o sacrifício patrimonial do devedor ou do responsável executivo secundário, de modo compulsório, mediante coação, revelando-se, assim, o caráter básico da atividade judicial executiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 192.9400.4000.1000

27 - STF Seguridade social. Embargos de declaração em mandado de segurança. Deliberação do conselho nacional de justiça proferida no âmbito de processo administrativo disciplinar. Aplicação da pena de aposentadoria compulsória ao impetrante. Arquivamento de inquérito que não reconhece a inexistência de fato ou a negativa de autoria. Ausência de elementos probatórios suficientes para a condenação penal. Incomunicabilidade das esferas administrativa e penal. Exercício de atribuição prevista na CF/88, art. 103-B, § 4º, V. Suposta desproporcionalidade da pena em relação às condutas praticadas. Iliquidez dos fatos. Impossibilidade de reexame do acervo probatório de processo administrativo disciplinar em sede de mandado de segurança. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Questão já debatida no acórdão embargado. Efeitos infringentes. Impossibilidade.cpc/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 1.024. Embargos de declaração desprovidos.


«1 - A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC/2015, art. 1.022. ... ()

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Doc. LEGJUR 174.6914.1000.3000

28 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Instituição de região metropolitana e competência para saneamento básico. Ação direta de inconstitucionalidade contra Lei Complementar 87/1997, Lei 2.869/1997 e Decreto 24.631/1998, todos do Estado do Rio de Janeiro, que instituem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro e a Microrregião dos Lagos e transferem a titularidade do poder concedente para prestação de serviços públicos de interesse metropolitano ao Estado do Rio de Janeiro. 2. Preliminares de inépcia da inicial e prejuízo. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e acolhido parcialmente o prejuízo em relação aos arts. 1º, caput e § 1º; 2º, caput; 4º, caput e incisos I a VII; 11, caput e incisos I a VI; e 12 da Lei Complementar 87/1997/RJ, porquanto alterados substancialmente. 3. Autonomia municipal e integração metropolitana. A Constituição Federal conferiu ênfase à autonomia municipal ao mencionar os municípios como integrantes do sistema federativo (CF/88, art. 1º) e ao fixá-la junto com os estados e o Distrito Federal (CF/88, art. 18). A essência da autonomia municipal contém primordialmente (i) autoadministração, que implica capacidade decisória quanto aos interesses locais, sem delegação ou aprovação hierárquica; e (ii) autogoverno, que determina a eleição do chefe do Poder Executivo e dos representantes no Legislativo. O interesse comum e a compulsoriedade da integração metropolitana não são incompatíveis com a autonomia municipal. O mencionado interesse comum não é comum apenas aos municípios envolvidos, mas ao Estado e aos municípios do agrupamento urbano. O caráter compulsório da participação deles em regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas já foi acolhido pelo Pleno do STF (ADI 1841/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.9.2002; ADI 796/ES, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17/12/1999). O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais. 4. Aglomerações urbanas e saneamento básico. O CF/88, art. 23, IX conferiu competência comum à União, aos estados e aos municípios para promover a melhoria das condições de saneamento básico. Nada obstante a competência municipal do poder concedente do serviço público de saneamento básico, o alto custo e o monopólio natural do serviço, além da existência de várias etapas - como captação, tratamento, adução, reserva, distribuição de água e o recolhimento, condução e disposição final de esgoto - que comumente ultrapassam os limites territoriais de um município, indicam a existência de interesse comum do serviço de saneamento básico. A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do CF/88, art. 25, § 3º. Para o adequado atendimento do interesse comum, a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante o arts. 3º, II, e 24 da Lei 11.445/2007 e o CF/88, art. 241, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas. A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões pode vincular a participação de municípios limítrofes, com o objetivo de executar e planejar a função pública do saneamento básico, seja para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, seja para dar viabilidade econômica e técnica aos municípios menos favorecidos. Repita-se que este caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia municipal. 5. Inconstitucionalidade da transferência ao estado-membro do poder concedente de funções e serviços públicos de interesse comum. O estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o estado. O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região. O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre municípios e estado. É necessário evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos municípios. Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos municípios e pelo estado federado. A participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente. A participação de cada Município e do Estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com suas particularidades, sem que se permita que um ente tenha predomínio absoluto. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão «a ser submetido à Assembleia Legislativa constante do art. 5º, I; e do § 2º do art. 4º; do parágrafo único do art. 5º; dos incisos I, II, IV e V do art. 6º; do art. 7º; do art. 10; e do § 2º do Lei Complementar 87/1997, art. 11 do Estado do Rio de Janeiro, bem como dos arts. 11 a 21 da Lei 2.869/1997 do Estado do Rio de Janeiro. 6. Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Em razão da necessidade de continuidade da prestação da função de saneamento básico, há excepcional interesse social para vigência excepcional das leis impugnadas, nos termos do Lei 9868/1998, art. 27, pelo prazo de 24 meses, a contar da data de conclusão do julgamento, lapso temporal razoável dentro do qual o legislador estadual deverá reapreciar o tema, constituindo modelo de prestação de saneamento básico nas áreas de integração metropolitana, dirigido por órgão colegiado com participação dos municípios pertinentes e do próprio Estado do Rio de Janeiro, sem que haja concentração do poder decisório nas mãos de qualquer ente.

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Doc. LEGJUR 245.6098.1920.7919

29 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Presente erro material na decisão monocrática agravada, cabe consignar o reconhecimento da transcendência da matéria. 3 - A controvérsia dos autos reside na legalidade dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa dos empregados não filiados ao sindicato. 4 - Com efeito, a parte sustenta que os descontos a título de contribuição confederativa foram autorizados por Acordo Coletivo de Trabalho e que, portanto, devem atingir todos os integrantes da categoria, associados ou não ao sindicato. 5 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a condenação à devolução dos descontos realizados a título de contribuição confederativa, nos termos da Súmula vinculante 40 do STF, ressaltando que não restou comprovada a filiação sindical do reclamante, e nem sua autorização para o desconto. 6 - Com relação aos descontos realizados a título de contribuição confederativa, convém tecer algumas considerações acerca das 4 (quatro) espécies de contribuições dos trabalhadores previstas no ordenamento jurídico brasileiro para o custeio das entidades sindicais, quais sejam: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidade dos associados. 7 - A contribuição sindical obrigatória foi prevista inicialmente sob a denominação de «imposto sindical (CLT, art. 578) a partir da implementação do modelo sindical corporativista e se refere à importância recolhida anualmente, uma única vez, de empregados, empregadores e profissionais liberais, conforme os parâmetros de cálculo e de tempo estabelecidos na CLT (art. 580 e seguintes). A parte final da CF/88, art. 8º recepcionou a contribuição sindical. Contudo, o controvertido caráter compulsório da contribuição sindical, que inclusive era exigida dos trabalhadores não sindicalizados, sempre foi objeto de fervorosas críticas, notadamente em razão da afronta à liberdade associativa e à autonomia dos sindicatos. 8 - Nessa perspectiva, a Lei 13.467/2017 modificou diversos dispositivos da CLT com o escopo, em suma, de convolar a contribuição sindical em opcional e voluntária . O legislador ordinário condutor da «reforma trabalhista evidenciou repetidamente que, a partir do novo marco legal, o desconto, o recolhimento e a cobrança da contribuição sindical somente podem ocorrer mediante prévia e expressa autorização do integrante da categoria profissional ou econômica ou do profissional liberal (arts. 545, 578, 579, 582, 587, 602 da CLT). A propósito, no julgamento conjunto da ADC 55, da ADI 5794 e de outras ADIs apensadas, o Supremo Tribunal Federal ( acórdão redigido pelo Ministro Luiz Fux e publicado no DJE em 23/4/2019 ) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que excluíram a compulsoriedade da contribuição sindical e instituíram a sua facultatividade . Destacam-se da ementa do acórdão os seguintes trechos: «[...] 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no CF/88, art. 8º, I, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição . [...] 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos arts. 5º, IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos . 9 - Já a mensalidade dos associados consiste em cotas mensais pagas voluntariamente somente pelos associados ao sindicato. 10 - O art. 513, «e, da CLT prevê a contribuição assistencial, também denominada de « cota de solidariedade «, que é instituída por convenção ou acordo coletivo de trabalho e direcionada ao próprio ente sindical, com vistas a custear sua atuação na defesa da categoria. Em virtude desse objetivo, a doutrina cunhou outras expressões para designá-la de «taxa de reforço sindical, «contribuição de fortalecimento sindical e «contribuição negocial (DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 114) . 11 - Sobre a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizado, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: « É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados « (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). 12 - Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição « (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). 13 - Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como «imposto sindical), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou «imposto) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. 14 - O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado « em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas que embasaram seu primeiro voto, « sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais «. Consignou que, caso mantido o entendimento inicial « no sentido da inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo -, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades «, uma vez que « o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória «. Anotou que « a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação «, concluindo que « a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores «. 15 - O CF/88, art. 8º, IV, a par de recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei (cuja obrigatoriedade foi afastada pela chamada reforma trabalhista), estabeleceu a contribuição confederativa, ao prever que «a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. 16 - Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). 17 - Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa . 18 - Ademais, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), firmou a tese segundo a qual «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.. Nos debates que ensejaram a aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que «não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no CF/88, art. 8º, IV, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados «. 19 - Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, válida é a cobrança da contribuição. 20 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição confederativa. Para tanto, destacou que a contribuição confederativa só é exigível de empregados filiados ao sindicato e que não houve autorização de descontos pelo empregado não filiado. 21 - Nesse contexto, o Colegiado de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com o enunciado da Súmula Vinculante 40/STF. 22 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 136.2630.7000.3400

30 - STJ Fraude contra credores. Anterioridade do crédito. Compromisso de compra e venda. Promessa de compra e venda não registrada. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 106, parágrafo único. CCB/2002, art. 158, § 2º CCB/2002, art. 1.471. Decreto-lei 58/1937. Lei 6.766/1979. CCB/1916, art. 135.


«... Cinge-se a controvérsia a determinar se, para fins de reconhecimento da anterioridade do crédito, exigida para a caracterização da fraude contra credores, deve ser considerada a data do registro da escritura pública de compra e venda ou a data em que foi firmado o contrato particular de promessa de compra e venda do bem. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7400.1000

31 - TAPR Tóxicos. Hermenêutica. Retroatividade. Res. 104/2000, da Agência Nacional da Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde. Exclusão do cloreto de etila (lança-perfume) da lista f2 de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil. «Abolitio criminis. Retroatividade da norma benéfica. Reinclusão da substância no rol em nova publicação da mesma resolução. Impossibilidade da retroatividade desta última. CP, art. 2º, parágrafo único. Considerações sobre o tema. Lei. 6.368/76, arts. 12 e 36.


«... A Lei 6.368/76, em seu art. 36 determina que, «para fins desta lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificadas em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde determinando em seu parágrafo único, que «o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia deverá rever, sempre que as circunstância assim o exigirem, as relações a que se refere este artigo para o fim de exclusão ou inclusão de novas substâncias.
Por isso, somente podem ser consideradas «substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que, previamente assim forem especificadas em lei ou relacionadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (portarias e resoluções).
Trata-se de norma penal em branco em que a conduta encriminada é parcialmente descrita, necessitando de um complemento para dar vida e exeqüibilidade ao preceito (Vicente Greco Filho, «in Tóxicos - Prevenção - Repressão, Saraiva, 6ª Ed. 1989, pg. 175.)
O complemento passa a integrar o conteúdo de fato da conduta incriminada e sua alteração representa uma nova valoração jurídica. Desse modo a alteração das disposições que integram a lei penal em branco, modificam o estado jurídico total em que o agente se encontra, não podendo deixar de ser considerada, caso venham a beneficiar o réu.
É o que reza o CP, art. segundo:
«Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixar de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
A legislação complementar benéfica só deixa de retroagir quando se reveste de excepcionalidade ou temporariedade, a teor do CP, art. 3º.
CELSO DELMANTO, ao comentar tal dispositivo, menciona exatamente a Lei Antitóxicos como exemplo de norma penal em branco, de caráter não excepcional ou temporário, que retroage quando benéfica ao agente:
«Há várias lei em branco em que a alteração de seu complemento pode favorecer o agente, pois não possuem caráter excepcional ou temporário. Assim, se alguém é condenado pela posse de substância entorpecente (Lei 6.368/76) como tal prevista à época do fato em portaria, mas uma posterior deixa de considerar aquela substância como entorpecente, obviamente deverá ser reconhecida em favor do agente a retroatividade benéfica (Código Penal Anotado, Renovar 1984, pg. 06).
Outro não é o entendimento de JOSÉ HENRIQUE PIERANGELLI: «quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade e nem traz consigo a sua auto-revogação, como é o caso das portarias sanatárias estabelecedoras das moléstias cuja notificação é compulsória, cujo prazo para o cumprimento da determinação legal é variável consoante a gravidade da moléstia, que, v.g. no caso do cólera, deve ser imediata, mas que em ralação a outras doenças pode ser feita até três meses completos, a legislação complementar, então, pela sua caracterísitca, se revogada ou modificada, poderá conduzir também à descriminalização. Aqui, serve de exemplo, também, o Decreto 78.922, de 21/12/1976, que regulamenta a Lei 6.368/1976 (Lei Antitóxicos) (Escritos Jurídicos-Penais - Norma Penal em Branco e sua Validade Temporal, RT, 1992, pag. 167).
Assim também decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, «in RJTJRS 110/60.
Merece destaque, ainda sobre o tema, a posição de PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR, ao considerar que a retroatividade benéfica da legislação complementar é «mais consentânea com o «jus libertatis e com o mandamento constitucional, que adotou a regra da retroatividade benéfica. (Curso de Direito Penal, Saraiva 1995, 3.ed. v.1, Parte Geral, p. 33). ... (Juiz Glademir Vidal Antunes Panizzi).... ()

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Doc. LEGJUR 196.9225.9000.9000

32 - STJ Administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Concurso público. Nomeação tardia. Decisão judicial. Superveniência da idade-limite para exercício de cargo público. Impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer. Conversão em perdas e danos. Possibilidade. Alteração do valor arbitrado. Efeitos infringentes. Histórico da demanda


«1 - A parte embargada obteve provimento jurisdicional definitivo que obrigava a Administração Pública a nomeá-lo no cargo público de professor de física. Na fase de cumprimento de sentença verificou-se que o embargado atingiu a idade de 70 (setenta) anos, o que impediria sua nomeação no cargo público por força de comando constitucional (CF/88, art. 40, § 1º, II) que fixa o limite etário de 70 (sententa) anos para aposentadoria compulsória do servidor. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.6273.1001.1500

33 - STF Reclamação constitucional. ICMS. Substituição tributária. Cláusula 2ª do convênio 13/97. Decisão que determina a devolução dos valores recolhidos a maior pelo contribuinte. Ofensa à decisão proferida na ADI 1.851/AL. Procedência da reclamação.


«1. Desde a Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional 1/69, conhece-se o modelo tributário de arrecadação por substituição do sujeito passivo da obrigação tributária por um tertius. Prestigia-se a ruptura do princípio da relatividade dos efeitos da relação jurídico-tributária quando se imputa ao agente que meramente recebe o preço da coisa (e, com ela, o valor incidente do tributo) a função de substituído do devedor. Seria, em linguagem clássica do Direito Civil, uma autêntica cessão compulsória de posições contratuais de caráter mitigado, pois remanesce a responsabilidade supletiva do devedor, dado que o fenômeno se restringe a uma mera imputação ao terceiro de um debitum do verdadeiro sujeito passivo da relação tributária. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7502.9200

34 - STJ Loteamento. Condomínio. Associação de moradores. Cobrança de taxa condominial. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 4.591/64, art. 8º. Decreto-lei 271/67, art. 3º.


«... O especial merece apreciado quanto ao mérito. Houve flutuação jurisprudencial sobre a cobrança de taxa condominial por associação de moradores. ... ()

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Doc. LEGJUR 108.4125.9000.3700

35 - STJ Recurso especial. Não apresentação de apelação pela União. Remessa necessária improvida. Impossibilidade de interposição de recurso especial. Preclusão lógica caracterizada. Amplas considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema. CPC/1973, art. 475,CPC/1973, art. 503 e CPC/1973, art. 541.


«... Diante do transcurso do tempo em que efetuados os acalorados debates, peço vênia para resenhar as razões até então apresentadas oralmente e em votos neste processo. ... ()

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Doc. LEGJUR 697.3195.6530.7516

36 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. ÓBICE SUPERADO 1 -


Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada PROTEGE S/A, por irregularidade no preparo (guia imprópria). À época, o entendimento prevalecente na Sexta Turma era de que o depósito judicial previsto no CLT, art. 899, § 4º não poderia ser recolhido por meio de boleto de cobrança bancário, devendo ser utilizada a guia de Depósito Judicial - Acolhimento do depósito, conforme determinado no art. 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 2 - Na Sessão de Julgamento de 05/09/2018, no AG-AIRR-1112-13.2016.5.17.0012, a Sexta Turma do TST passou a admitir a regularidade do preparo, excepcionalmente, quando a parte junta boleto do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal com os dados do processo e o respectivo comprovante de pagamento. 3 - Posteriormente, por meio do Ato SEGJUD.GP 313, de 16/8/19, foi incluído o art. 2º-A na Instrução Normativa 36/2012, estabelecendo que « o boleto bancário, desde que contenha as informações que permitam a identificação do depósito, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, constitui meio hábil para demonstrar a realização dos depósitos judicial e recursal «. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do CLT, art. 3º. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO TRCT 1 - O TRT manteve a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados no TRCT, considerando que a empresa não demonstrou a regularidade desses descontos. 2 - Entendimento diverso no âmbito desta Corte demanda o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do CLT, art. 513, e. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 2 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, «Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos e o vínculo empregatício diretamente com o BANCO BRADESCO S/A. considerando que as funções exercidas pelo reclamante se inserem na atividade-fim do banco tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - O ordenamento jurídico brasileiro prevê 4 (quatro) espécies de contribuições dos trabalhadores para o custeio das entidades sindicais, a saber: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidade dos associados. 2 - A contribuição sindical obrigatória foi prevista inicialmente sob a denominação de «imposto sindical (CLT, art. 578) a partir da implementação do modelo sindical corporativista e se refere à importância recolhida anualmente, uma única vez, de empregados, empregadores e profissionais liberais, conforme os parâmetros de cálculo e de tempo estabelecidos na CLT (art. 580 e seguintes). A parte final da CF/88, art. 8º recepcionou a contribuição sindical. Contudo, o controvertido caráter compulsório da contribuição sindical, que inclusive era exigida dos trabalhadores não sindicalizados, sempre foi objeto de fervorosas críticas, notadamente em razão da afronta à liberdade associativa e à autonomia dos sindicatos. 3 - Nessa perspectiva, a Lei 13.467/2017 modificou diversos dispositivos da CLT com o escopo, em suma, de convolar a contribuição sindical em opcional e voluntária. O legislador ordinário condutor da «reforma trabalhista evidenciou repetidamente que, a partir do novo marco legal, o desconto, o recolhimento e a cobrança da contribuição sindical somente podem ocorrer mediante prévia e expressa autorização do integrante da categoria profissional ou econômica ou do profissional liberal (arts. 545, 578, 579, 582, 587, 602 da CLT). A propósito, no julgamento conjunto da ADC 55, da ADI 5794 e de outras ADIs apensadas, o Supremo Tribunal Federal (acórdão redigido pelo Ministro Luiz Fux e publicado no DJE em 23/4/2019) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que excluíram a compulsoriedade da contribuição sindical e instituíram a sua facultatividade. Destacam-se da ementa do acórdão os seguintes trechos: «[...] 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no CF/88, art. 8º, I, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição. [...] 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos arts. 5º, IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos . 4 - Já a mensalidade dos associados consiste em cotas mensais paga voluntariamente somente pelos associados ao sindicato 5 - O art. 513, «e, da CLT prevê a contribuição assistencial, também denominada de «cota de solidariedade, que é instituída por convenção ou acordo coletivo de trabalho e direcionada ao próprio sindical, com vistas a custear sua atuação na defesa da categoria. Em virtude desse objetivo, a doutrina cunhou outras expressões para designá-la de «taxa de reforço sindical, «contribuição de fortalecimento sindical e «contribuição negocial (DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 114) 6 - Sobre a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizado, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: «É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). 7 - Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição « (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). 8 - Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como «imposto sindical), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou «imposto) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. 9 - O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado « em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas « que embasaram seu primeiro voto, « sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais «. Consignou que, caso mantido o entendimento inicial « no sentido da inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo -, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades «, uma vez que « o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória «. Anotou que « a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação «, concluindo que « a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores «. 10 - O CF/88, art. 8º, IV, a par de recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei, estabeleceu a contribuição confederativa, ao prevê que «a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. 11 - Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). 12 - Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa. 13 - Robustece esse entendimento, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), ao firmar a tese segundo a qual «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.. Nos debates que ensejaram à aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que «não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no CF/88, art. 8º, IV, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados. 14 - Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, não se vislumbra ilicitude na conduta patronal de reter o respectivo valor com o escopo de repassá-lo à entidade sindical. 15 - No caso concreto, a controvérsia entre as partes cinge-se à cobrança das contribuições assistenciais e o TRT decidiu manter a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados a esse título, considerando apenas que o reclamante não é sindicalizado. 16 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido não está em conformidade com tese vinculante do STF. Logo, deve ser reformado para afastar o fundamento de que o trabalhador não filiado estaria isento de contribuições assistenciais, determinando o retorno dos autos à Corte regional para seguir no exame da controvérsia sob o enfoque probatório da existência ou não de autorização ou de oposição para os descontos. 17 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 186.2080.3010.0000

37 - STJ Responsabilidade civil. Acidente de veículos. Dano moral. Recurso especial. Ação indenizatória. Danos morais decorrentes de colisão de veículos. Acidente sem vítima. Dano moral in re ipsa. Afastamento. Fomento a indústria do dano moral. Banalização do dano moral. Vulgarização do dano moral. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CCB/2002, art. 944.


«Da alegação de violação do CCB/2002, art. 944. ... ()

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Doc. LEGJUR 196.8050.5000.5800

38 - TRF2 Seguridade social. Apelação. Direito administrativo. Concessão irregular de benefício previdenciário. Vínculos laborais não comprovados. Cancelamento. Poder de autotutela. Enriquecimento ilícito. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ônus probatório. Reposição ao erário. Prescrição. Boa-fé. Desprovimento. CF/88, art. 37. CPC/2015, art. 85, § 11. Lei 8.213/1991, art. 103-A.


«1. Cinge-se a controvérsia em definir se segurado do INSS deve devolver valores recebidos, a título de aposentadoria por tempo de serviço, concedida de forma irregular, diante da inexistência de tempo suficiente para a concessão de tal benefício previdenciário. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8160.9854.6253

39 - STJ Processual civil e civil. Recurso especial. Ação indenizatória. Acidente em coletivo. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Legitimidade passiva configurada. Nexo de causalidade. Revolvimento de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Julgamento ultra petita com relação à indenização por danos estéticos. Dano moral e estético. Presença. Revisão do quantum indenizatório. Descabimento. Juros de mora. Termo inicial. Responsabilidade contratual. Citação. Pensão vitalícia. Cabimento. Multa por embargos protelatórios. Manutenção. Julgamento. CPC/2015.


1 - Ação de indenização por danos extrapatrimoniais e materiais ajuizada em 24/07/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/05/2020 e concluso ao gabinete em 10/02/2021. ... ()

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Doc. LEGJUR 132.1791.5000.0300

40 - STJ Embargos à execução de sentença. Multa cominatória. Consumidor. Banco de dados. Astreintes fixadas a bem dos devedores em ação monitória, para forçar a credora à exclusão de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Extinção da execução. Acórdão local extinguindo a execução, sob o fundamento de pertencer à União o montante resultante da incidência da multa diária, ante o desprestígio provocado ao estado em decorrência do descumprimento à ordem judicial. Insurgência dos exequentes. Tutela antecipatória. Verba decorrente das astreintes que pertence ao autor exequente. Princípio da legalidade. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 14, CPC/1973, art. 273, CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º e CPC/1973, art. 1.102-A. CF/88, art. 5º, caput. CDC, art. 43.


«... VOTO VENCIDO. 2. ideia de efetividade processual defendida desde Chiovenda, para quem o processo - e, por consequência, o próprio Judiciário - somente realiza a função institucional que lhe toca se assegurar ao jurisdicionado «tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito de conseguir, é preocupação ainda constante, sobretudo em uma sociedade de massa, como a que vivemos. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7010.9167.6539

41 - STJ Direito internacional público e penal. Expulsão de estrangeiro. Condenação criminal por tráfico transnacional de entorpecentes transitada em julgado, com pena agravada devido a reincidência. Impugnação da Portaria de expulsão. Alegação de existência de prole Brasileira e de dependência econômica e socioafetiva. Não comprovação, em âmbito administrativo, das hipóteses de inexpulsabilidade. Indivíduo submetido, na mesma oportunidade, além da expulsão, à extradição requerida por outro país, pela prática de crime de tráfico internacional de entorpecentes, que lhe rendeu mais uma condenação a ser cumprida no país requerente. Superveniência da nova Lei de migração (Lei 13.445/2017) , sem imposição de mudança nas conclusões que embasaram o ato impugnado, o qual está de acordo com seus preceitos. Alteração do entendimento do STF reconhecendo a não recepção do § 1º da Lei 6.815/1980, art. 75), o que não repercute no caso em exame, haja vista a expulsão ter-se efetivado diante da não comprovação de causas a ela impeditivas; no caso, a manutenção de prole Brasileira com demonstração de dependência econômica e socioafetiva. Não comprovação que se repetiu neste feito e que leva à improcedência da pretensão, por não demonstrar ilegalidade ou abuso de poder do ato praticado pela autoridade impetrada. Competência da autoridade impetrada que permanece apta para reavaliar a pretensão do paciente, se houver comprovada alteração no quadro fático, nos termos da Lei 13.445/2017, art. 54, § 2º, e Lei 13.445/2017, art. 56. Pretensão improcedente. Ordem denegada. Síntese da controvérsia segundo a petição inicial e documentos apresentados


1 - Habeas Corpus impetrado em favor de estrangeiro submetido à medida compulsória de expulsão do território nacional em 21/6/2018, após ter sido condenado com trânsito em julgado pela Justiça Federal ao cumprimento de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão pela prática de tráfico internacional de entorpecentes. Pena elevada à conta de reincidência, reconhecida na sentença. Condenação que transitou em julgado em 5/5/2016 e cujo cumprimento foi reconhecido por sentença de extinção da pena, prolatada pelo Juízo das Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA. ... ()

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.0500

42 - STF Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.


«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()

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Doc. LEGJUR 202.6513.0001.2500

43 - TRF2 Seguridade social. Apelação. Direito administrativo. Concessão irregular de benefício previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Vínculos laborais não comprovados. Cancelamento. Poder de autotutela. Enriquecimento ilícito. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ônus probatório. Reposição ao erário. Prescrição. Boa-fé. Correção monetária. Juros de mora. Provimento. Lei 8.213/1991, art. 115.


«1 - Cinge-se a controvérsia em definir se segurado da Previdência Social deve devolver valores recebidos, a título de aposentadoria por tempo de serviço, concedida de forma irregular, diante da inexistência de tempo suficiente para a concessão de tal benefício previdenciário. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.6602.5007.5500

44 - TRF2 Seguridade social. Apelação. Direito administrativo. Concessão irregular de benefício previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Vínculos laborais não comprovados. Cancelamento. Poder de autotutela. Enriquecimento ilícito. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ônus probatório. Reposição ao erário. Prescrição. Boa-fé. Correção monetária. Juros de mora. Provimento. Lei 8.213/1991, art. 115.


«1 - Cinge-se a controvérsia em definir se segurado da Previdência Social deve devolver valores recebidos, a título de aposentadoria por tempo de serviço, concedida de forma irregular, diante da inexistência de tempo suficiente para a concessão de tal benefício previdenciário. ... ()

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Doc. LEGJUR 113.0391.1000.1600

45 - STJ Consumidor. Alienação fiduciária. Contrato de compra e venda de veículo. Bem escolhido pelo consumidor. Defeito no produto. Vício redibitório. Inexistência de responsabilidade do banco financiador. Responsabilidade do fornecedor. Contrato acessório. Considerações no VOTO VENCIDO do Min. Luis Felipe salomão entendendo haver parceria entre o banco e o vendedor do veículo e rescindia o contrato de financiamento junto com o contrato de compra e venda em face entre outros fundamentos na função social do contrato e na boa-fé objetiva. CDC, art. 18. Decreto-lei 911/1969. CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 441.


«... VOTO VENCIDO. 2.2 – Quanto ao mérito do recurso, a autora adquiriu veículo automotor para desenvolver sua atividade junto a uma sorveteria. Pagou R$ 2.000,00 (dois mil reais) como «entrada à concessionária Jales Veículos e financiou os R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) restantes perante o ora recorrente, o Banco Itaú. Na data do ajuizamento da ação - 28 de outubro de 2004 -, havia quitado dez prestações, num total de R$ 6.926,40 (seis mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), correspondentes a praticamente 50% do valor financiado. ... ()

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Doc. LEGJUR 123.9262.8000.7200

46 - STJ Sociedade. Associação civil. Associado. Associação sem fins lucrativos. Cláusula estatutária. Estatutos. Ação de nulidade. Violação de norma de ordem pública. Nulidade das cláusulas estatutárias excludentes do direito de voto, bem como as dela decorrentes. Inaplicabilidade ao caso concreto. Eficácia ex tunc da declaração de nulidade. Amplas considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os diferentes tipos de sócios na ação anulatória. CCB, art. 1.394. CCB/2002, art. 53, CCB/2002, art. 55 e CCB/2002, art. 2.035. CPC/1973, art. 47.


«.... II.b) Litisconsórcio necessário - abordagem inicial ... ()

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Doc. LEGJUR 134.3833.2000.4500

47 - STJ Sociedade anônima. Direito societário. Distribuição de dividendos em companhia aberta. Ações emitidas por força de incentivos fiscais. Estabelecimento de dividendos mínimos ou de dividendos fixos, com reflexos na posterior distribuição, aos acionistas, dos lucros remanescentes da companhia. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 6.404/1964, arts. 17, §§ 2º e 4º, 202, § 1º. Decreto-lei 1.376/1974, art. 8º, § 2º. Decreto-lei 1.419/1975, art. 1º.


«... IV – Da natureza dos dividendos: Violação aos arts. 17, §§ 2º e 4º, 202, § 1º, ambos da Lei das S/A, Decreto-lei 1.376/1974, art. 8º, § 2º, e Decreto-Lei 1.419/1975, art. 1º. ... ()

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Doc. LEGJUR 108.5104.0000.2300

48 - STJ Sucessão. Família. Casamento. Pacto antenupcial. Regime de separação de bens. Morte do varão. Hermenêutica. Vigência do novo código civil. Ato jurídico perfeito. Direito adquirido. Testamento. Cônjuge sobrevivente. Herdeiro necessário. Interpretação sistemática. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.647, I, CCB/2002, art. 1.687, CCB/2002, art. 1.787, CCB/2002, art. 1.845, CCB/2002, art. 1.969, CCB/2002, art. 2.039, CCB/2002, art. 2.041 e CCB/2002, art. 2.042. Decreto-lei 4.657/42, art. 6º (LICCB). CF/88, art. 5º, XXXVI. CCB/1916, art. 1.577.


«... 1. A questão submetida a julgamento é a seguinte: ... ()

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Doc. LEGJUR 116.6611.8000.0400

49 - TJRJ Tóxicos. Prova ilícita. Tráfico de drogas majorado. Condenação. Autoincriminação. Tratamento desumano. Tratamento degradante. Direito ao silêncio. Procedimento invasivo de obtenção de prova realizado sem o consentimento válido do apelante. Prova ilícita. Absolvição. Lei 11.343/2006, art. 33, «caput e 40, III. CF/88, art. 5º, LXIII e § 2º. Decreto 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22/11/69). Precedente do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (Caso Jalloh X Alemanha). Amplas considerações do Des. Geraldo Prado sobre o tema no corpo do acórdão.


«... Importa destacar que o agente GILSON declarou textualmente à fl. 95 que, diante da negativa do réu em assumir sua conduta de forma deliberada, «determinou o encaminhamento do acusado à enfermaria, para que com o tempo se cansasse e falasse a verdade. (grifei). ... ()

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Doc. LEGJUR 128.0430.9079.5576

50 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL 1 - A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do recurso de revista. 2 - A Súmula 338/TST, I consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo, sendo que a não apresentação gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Esta presunção relativa de veracidade é reforçada pela inteligência do item II da referida Súmula. 3 - Nesse contexto, o TRT consignou que « a despeito do inconformismo do autor, a ausência de juntada dos cartões de ponto, não autoriza o acolhimento da jornada da inicial, de forma absoluta « e destacou a necessidade de examinar o caso concreto, entendendo como razoável a jornada de trabalho fixada em sentença, de modo que não há como se chegar a conclusão diversa da adotada pela Corte Regional sem o reexame do acervo probatório dos autos - imprescindível para estabelecer se verifique se houve ou não a elaboração de prova em sentido contrário à jornada declinada na inicial. E tal procedimento é inviável a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. 4 - Ressalte-se que não constou no acórdão recorrido qualquer análise acerca das provas produzidas pela parte para afastar a presunção de veracidade da jornada declinada pelo reclamante, de modo que não tendo sido opostos embargos declaratórios para sanar a omissão, resta inviável chegar à conclusão de que o TRT contrariou a Súmula 338/TST, sendo, repita-se, imprescindível o reexame do conjunto fático probatório dos autos diante das premissas fáticas e probatórias estabelecidas no acórdão recorrido. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando incide o óbice da Súmula 126/TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S/A. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO GRATUITA OU VALE REFEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O QUE DISPÕE O ART. 896, ALÍNEA «B, DA CLT 1 - A reclamada alega que fornecia refeição aos seus empregados e que o reclamante « sempre teve diversas opções, podendo, inclusive, trocar os lanches por proteína grelhada acompanhada de salada «. No entanto, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, destacou que a reclamada não fornecia refeição aos seus empregados, tendo consignado que « o fornecimento de lanches e produtos de consumo rápido comercializados pela demandada e não de uma refeição, a par de não atender o objetivo da norma, caracteriza uma alimentação que, se ingerida diariamente, traz sérios prejuízos à saúde «. 2 - Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pela Corte Regional, no sentido de que a reclamada fornecia refeições ao reclamante e que era possível trocar os lanches por proteína grelhada acompanhada de salada, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 3 - A reclamada sustenta, ainda, que « a intuição da norma coletiva é assegurar que seja disponibilizada a alimentação aos colaboradores, não especificando quais os alimentos devem ser fornecidos «. 4 - Do acórdão recorrido verifica-se que o TRT emitiu tese no sentido de que o fornecimento de lanches e produtos de consumo rápido pela demanda não atende o objetivo da norma coletiva, além de se tratar de uma alimentação que, se ingerida diariamente, traz sérios prejuízos à saúde. Vê-se, portanto, que sob esse aspecto o caso diz respeito à interpretação do sentido e do alcance da norma coletiva, e não de controle de legalidade do ajuste coletivo. 5 - Nesse contexto, a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do art. 896, «b, da CLT, o que não ocorreu no caso concreto. Com efeito, a reclamada se limita a apontar violação da CF/88, art. 7º, XXVI, sem indicar qualquer aresto para confronto de teses. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO CLT, art. 62, II 1 - A exegese do CLT, art. 62, II é a de que aquele que exerce cargo de gestão está sujeito ao regime de trabalho em tempo integral, sendo descabido o pagamento de horas extraordinárias. 2 - Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior já estabeleceu que os aspectos decisivos para o enquadramento do empregado na hipótese do mencionado artigo são de que ele receba gratificação de função nos termos do parágrafo único do CLT, art. 62 (requisito objetivo), e que não esteja subordinado a mais ninguém dentro do local de trabalho, possuindo autonomia na sua jornada, que não pode ser controlada pelo empregador. Logo, o exercente de cargo de gestão não precisa ter amplos poderes de mando e gestão, dentre esses poderes, o de demitir e/ou admitir empregados, e pode estar subordinado a alguém de nível hierarquicamente superior. 3 - No caso dos autos, o TRT consignou que «as declarações do preposto sinalizam direção contrária: subordinação ao gerente e cumprimento de escala, sem qualquer poder de gestão. Constata-se, ainda, que o demandante não recebia gratificação de função, conforme estabelece o parágrafo único, do CLT, art. 62 «. 4 - Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Regional, no sentido de que o reclamante não tinha sua jornada controlada e poderá fazer sua escala de trabalho da maneira que lhe fosse mais conveniente, seria imprescindível o reexame do conjunto-fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. 5 - E no que diz respeito à obrigatoriedade do pagamento da gratificação de função, a SBDI-1 do TST possui entendimento consolidado no sentido de que o enquadramento do empregado na exceção prevista no CLT, art. 62, II, exige que o salário do cargo de confiança ou este somado à gratificação de função seja maior do que o salário efetivo em 40% (Ag-E-RR-2208-47.2011.5.03.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/10/2021). 6 - Assim, diante da conformidade do acórdão regional com a jurisprudência iterativa e notória do TST, constata-se que o recurso de revista encontra óbice na norma disposta no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 2 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) «são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados «aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento, tendo sido determinada a adoção da TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e, após, do IPCA-E, contrariando a tese vinculante do STF. 6 - Entretanto, a reclamada pretende a aplicação da TRD como índice de correção monetária, sustentando que deve ser aplicado o enunciado da OJ 300 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que « Não viola norma constitucional (art. 5º, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos na Lei 8.177/91, art. 39 e convalidado pela Lei 10.192/01, art. 15 «. 6 - Verifica-se, portanto, que o enunciado da OJ 300 da SBDI-1 do TST é contrário à tese vinculante do STF, não impulsionando o conhecimento do recurso de revista. Desse modo, lastreando-se o recurso de revista da parte somente na OJ 300 do SBDI-1 do TST, impõe-se a negativa de provimento do agravo de instrumento. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S/A. . TRANSCENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TESE VINCULANTE DO STF. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: « É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados « (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição « (conclusão na Sessão encerrada em 11/9/2023). Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como «imposto sindical), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou «imposto) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado « em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas que embasaram seu primeiro voto, « sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais «. Consignou que, caso mantido o entendimento inicial « no sentido da inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo -, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades «, uma vez que « o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória «. Anotou que « a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação «, concluindo que « a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores «. No caso concreto, o TRT decidiu não ser possível a cobrança da contribuição assistencial do empregado não filiado ao sindicato e consignou que « O próprio direito de oposição não há de ser resolvido com cláusulas de caráter unilateral, eis porque entendo que são nulas as cláusulas convencionais que dão fundamento à defesa da reclamada «. Verifica-se, portanto, que o TRT decidiu a controvérsia acerca da validade dos descontos realizados a título de contribuição assistencial ou confederativa com base em dois argumentos independentes e autônomos: 1) a cobrança da contribuição assistencial não é possível aos empregados não sindicalizados; e 2) apesar de existir cláusula de oposição na norma coletiva, esta cláusula é nula. Nesse contexto, diante da tese vinculante do STF - no sentido de ser constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição - seria imprescindível que a parte reclamada tivesse impugnado de maneira específica o fundamento jurídico adotado pela Corte Regional para afastar a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial, qual seja a nulidade da cláusula normativa que prevê o direito de oposição ao empregado. Ressalte-se que não se trata de fundamentação secundária e impertinente, porquanto a tese vinculante do STF a respeito do tema exige que seja garantido o direito de oposição ao empregado não sindicalizado, de modo que tendo o Regional emitido tese no sentido de ser nula a cláusula normativa que prevê o direito de oposição do empregado, tal fundamento revela-se suficiente para resolver a controvérsia em favor do empregado. E, das razões do recurso de revista, não se enxerga qualquer argumentação da parte com vistas a afastar a nulidade da cláusula normativa que prevê do direito de oposição ao empregado. Incide, nesse aspecto, o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, III, segundo o qual incumbe à parte recorrente « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.

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