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Doc. LEGJUR 190.1062.9002.0100

1 - TST Regime excepcional. Turno ininterrupto de revezamento. Turno fixo. Prestação habitual de horas extras. Invalidade.


«1. O CF/88, art. 7º, XIV dispõe sobre a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, mas também prevê a possibilidade de ser pactuada outra jornada por meio de negociação coletiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8012.9900

2 - TST Regime 12x36. Acordo de compensação. Validade. Horas extras excedentes à oitava diária.


«De acordo com o quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem, o regime especial de jornada 12x36 foi implantado mediante norma coletiva com autorização sindical e não havia extrapolação de jornada. Desse modo, para se concluir pela invalidade do acordo de compensação seria necessário o reexame da prova, medida inviável nesta instância recursal, o que impede o conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 59, § 2.º, da CLT. ... ()

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Doc. LEGJUR 509.2273.0719.5675

3 - TST RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DAS RECLAMADAS INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA . HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. REGIME 12X36.


D a decisão recorrida não consta análise de pedido diverso do pretendido, porquanto a condenação está respaldada na causa de pedir e no pedido. Assim, tem-se que a decisão regional não incorreu em julgamento extra petita, porque ao julgador cabe o correto enquadramento jurídico dos fatos apresentados no processo, por aplicação do princípio jura novit curia . Intactos, pois, os CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460, os quais correspondem aos CPC, art. 141 e CPC art. 492 vigente. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REGIME 12X36. CONTRATO DESENVOLVIDO EM PARÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Quanto à impossibilidade de supressão ou redução do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 437/TST, II. A adoção do regime 12x36, ainda que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não subtrai do empregado o direito ao intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71, em especial no seu parágrafo 4º. Com efeito, a adoção do referido regime não pode se sobrepor às normas protetivas da saúde e higidez mental do trabalhador, de caráter público e insuscetíveis de negociação, tais como as que prescrevem o intervalo intrajornada. Registre-se, ainda que a Tese de repercussão Geral 1046 fixada pelo STF, não altera tal entendimento. No voto condutor do respectivo acórdão o relator declara que a jurisprudência fixada pelo TST e pelo STF acerca dos limites da negociabilidade dos direitos trabalhistas indisponíveis permanece hígida mesmo frente ao entendimento firmado no aludido Tema 1046. E a Súmula 437/TST foi citada como exemplo no rol atribuído aos direitos indisponíveis no aludido voto condutor. Por outro lado, quanto aos efeitos da supressão parcial do intervalo intrajornada, a jurisprudência desta Corte encontra-se sedimentada no sentido de ser devido o pagamento total do período correspondente (uma hora por dia de trabalhado), tal como preconiza o item I da Súmula 437/TST. Todavia, em se considerando ter o Regional mantido a condenação ao pagamento, como extra, de apenas 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada parcialmente concedido, não cabe a esta Corte ampliar a condenação, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus . Reconhecida a consonância do acórdão regional com a Súmula 437/TST, II, incide o teor do § 4º do CLT, art. 896 (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida) e da Súmula 333/TST, a obstaculizar o conhecimento do recurso de revista. permanecem Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA . A decisão regional está em consonância com a Súmula 437/TST, III, segundo a qual tem natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (com redação vigente na época da publicação da decisão recorrida). Recurso de Revista não conhecido. REGIME 12X36. REMUNERAÇÃO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS . Ao manter a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos feriados laborados, mesmo no regime 12x36, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula 444/TST. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (com redação vigente na época da publicação da decisão recorrida). Recurso de revista não conhecido. REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. Reconhecida a consonância do acórdão regional com a Súmula 60, II, e com a OJ 388 da SBDI-1 desta Corte, que preconizam ser devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação de jornada cumprida integralmente em período noturno, mesmo se o empregado submeter-se à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do § 4º do CLT, art. 896 (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida) e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. REGIME 12X36. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que não há incompatibilidade entre a adoção de jornada em regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso e a redução ficta da hora noturna. Assim, mesmo sendo válido o regime de 12x36 em jornada noturna, subsiste que o cômputo da hora ficta reduzida resulta em carga horária efetiva superior às 12h, devendo ser pago como hora extra o tempo excedente. Reconhecida a consonância do acórdão regional com a jurisprudência deste Tribunal, o recurso de revista não se credencia a conhecimento, ante os termos do § 4º do CLT, art. 896 (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida) e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. PLANTÕES REALIZADOS 3 VEZES AO MÊS. A manutenção da condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 12ª diária em decorrência de plantões de 24 horas, em três oportunidades por mês, fundou-se na análise da prova documental e testemunhal produzidas, razão pela qual a reforma da decisão recorrida, tal qual articulada pelas recorrentes, sob a alegação de que o autor não extrapolou a jornada contratual, mormente realizando plantões, esbarra no óbice contido na súmula 126 desta Corte. Logo, inviável a aferição de ofensa ao CLT, art. 818, que estabelece regras sobre a distribuição do ônus da prova, pois a questão foi solucionada com base na valoração do acervo fático probatório efetivamente produzido. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3000.5400

4 - TRT3 Hora extra. Controle de ponto. Horas extras. Intervalo intrajornada. Cartões de ponto validade.


«Em regra, a jornada de trabalho é comprovada por meio de controles de ponto, tendo em vista que as anotações ali registradas geram presunção «juris tantum de veracidade, portanto, podem ser infirmadas por prova robusta em contrário. No caso dos autos a prova testemunhal produzida pelo reclamante não foi robusta a ponto de elidir as anotações lançadas nos registros de ponto, os quais possuem horários variados em relação ao intervalo intrajornada, inclusive com registro de horas extras e horas de sobreaviso. Ademais, a prova testemunhal restou dividida e tendo o julgador firmado suas convicções na impressão que colheu da prova oral, esta Instância Revisora deve conferir especial importância a tal contato direto, prestigiando a valoração da prova oral feita pelo juízo de origem, podendo avaliar qual depoimento merece maior credibilidade.... ()

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Doc. LEGJUR 372.7919.6469.3546

5 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BOMBEIRO. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E DA HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não havia prestação habitual de horas extras aptas a descaracterizar o regime de compensação adotado pela reclamada (jornada 12x36). Esclareceu, ainda, que « a não fruição integral do intervalo intrajornada ou a não observância da redução da hora noturna não invalidam o regime 12x36 «. Neste contexto, o Tribunal Regional, reconhecendo a validade do regime especial de jornada 12x36, excluiu da condenação o pagamento de horas extras e respectivos reflexos. Diante das premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão recorrido, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), a decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, não comprovada a extrapolação da jornada de doze horas com a prestação de labor efetivo pelo trabalhador, a inobservância do intervalo intrajornada e/ou da hora noturna reduzida, por si só, não descaracterizam o regime 12x36, ensejando tão somente o pagamento das horas equivalentes. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa.

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Doc. LEGJUR 181.9575.7004.8400

6 - TST Horas extras. Regime especial de trabalho. Turnos ininterruptos de revezamento. Matéria fática. Incidência dos termos da Súmula 126/TST.


«O empregado sustenta a invalidade dos instrumentos coletivos pelos quais se ajustou o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento com labor em período superior àquele autorizado no CF/88, art. 7º, XIV. No entanto, a leitura do acórdão regional não permite concluir que o autor tenha laborado além do limite previsto no CF/88, art. 7º, XIII e XIV ou na Súmula 423/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.6452.1000.5100

7 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Regime especial de trabalho policial (RETP). Pagamento de horas extras. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Análise da legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes.


«1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5009.6600

8 - TST Horas extras. Bancário. Chefe de serviço. Cargo de confiança não caracterizado. Súmula 102/TST, I, e Súmula 3/TST.


«O TRT da 3ª Região manteve a condenação no pagamento das horas extras além da 6ª hora diária por entender que o cargo de chefe de serviço, exercido pela reclamante no período imprescrito do contrato de trabalho, era uma «função típica de bancária, sem fidúcia especial, estando enquadrada no caput da CLT, art. 224, § 2º, não estava investida em qualquer dos poderes inerentes a funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes. Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pela Corte de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.1470.5151.1323

9 - TJSP Recurso Inominado. Município de Ribeirão Preto. Servidor público municipal aposentado, tendo exercido o cargo de motorista. Pretensão à percepção de horas extras e de indenização por ausência de intervalo intrajornada. Inaplicabilidade de normas constantes na CLT a servidor submetido ao regime estatutário. Inexistência de norma municipal fixando intervalo para almoço ou descanso. Jornada de Ementa: Recurso Inominado. Município de Ribeirão Preto. Servidor público municipal aposentado, tendo exercido o cargo de motorista. Pretensão à percepção de horas extras e de indenização por ausência de intervalo intrajornada. Inaplicabilidade de normas constantes na CLT a servidor submetido ao regime estatutário. Inexistência de norma municipal fixando intervalo para almoço ou descanso. Jornada de trabalho do autor no regime especial de 12x36, incompatível com as horas extraordinárias. Provas documentais nos autos (registro de livro ponto) comprobatórias de que o autor não excedeu a jornada diária de trabalho. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido

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Doc. LEGJUR 778.9097.8690.9483

10 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - REGIME 12 X 36 - INVALIDADE - HORAS EXTRAS HABITUAIS - SÚMULA 85, ITEM IV, DO TST - INAPLICABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte Superior orienta no sentido de que a habitualidade na prestação de horas extras invalida o regime especial de jornada 12 x 36. Nesse caso, é devido o pagamento, como extras, das horas excedentes da 8ª (oitava) diária e 44ª (quadragésima quarta) semanal. É inaplicável a Súmula 85/TST. Julgados. ADICIONAL NOTURNO - JORNADA MISTA - SÚMULA 60, ITEM II, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão regional está de acordo com a Súmula 60, item II, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E MUNICÍPIO DE VITÓRIA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE CONJUNTA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa dos Recorrentes, devendo-se afastar a condenação subsidiária a eles imposta. Recursos de Revista conhecidos e providos .

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Doc. LEGJUR 616.5371.0333.9316

11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1;


No caso, verifica-se que as premissas suscitadas pelo autor, relativas à adoção concomitante de regime de compensação de jornada e banco de horas, à prestação de horas extras habituais, bem como quanto à existência de trabalho insalubre, não se encontram amparadas no quadro fático assentado no acórdão regional, em que a matéria alusiva às horas extras foi analisada sob perspectiva diversa, tendo assinalado que « inexistindo a implementação de acordo de compensação de jornada, tampouco de banco de horas, é descabida a alegação de invalidade dos regimes compensatórios porventura adotados. Por outro lado, ao alegar a invalidade dos registros de jornada, o autor atraiu para si o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do CLT, art. 818, I. Todavia, desse encargo não se desincumbiu (...) . 2. Nesse contexto, a aferição das teses recursais antagônicas veiculadas pelo autor apenas seria possível a partir do reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 3. Sinale-se que a existência de trabalho insalubre sequer é mencionada na fundamentação (há uma breve referência tão somente no relato das alegações do autor feitas em recurso ordinário), pelo que ausente o prequestionamento no aspecto (incidência da Súmula 297/TST). 4. A incidência dos referidos óbices processuais obsta o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer das suas modalidades (CLT, art. 896-A, § 1º). Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional ao decidir que « considerando a total improcedência dos pedidos deduzidos na presente demanda, deve ser mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º à luz da tese fixada pelo STF na ADI 5.766, conforme já determinado na sentença , adotou posicionamento que se harmoniza com a iterativa e pacífica jurisprudência do TST e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI Acórdão/STF, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES PREVISTAS NA LEI 13.467/2017 AO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. No caso, o Tribunal Regional considerou que « serão aplicáveis os dispositivos da Lei 13.467/2017, após a sua vigência, seja em relação a novos direitos, seja em relação à supressão ou modificação de direitos existentes, ainda que em contratos iniciados anteriormente. Significa afirmar que os contratos que continuaram vigentes após a entrada em vigor da referida lei, como é o caso dos autos, ficam regulamentados por dois normativos. Assim, para as verbas de competência anterior a 11-11-2017 será aplicada a antiga legislação e para as de competência posterior será aplicada a nova norma . 2. O entendimento veiculado no acórdão amolda-se ao art. 6º, «caput, da LINDB, o qual dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo « tempus regit actum «. 3. Sinale-se que, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 4. Em tal contexto, considerando que o argumento central do recurso de revista é no sentido de que o fato de o contrato de trabalho haver sido celebrado em abril de 2017, anteriormente à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, obstaria a aplicação das novas disposições da CLT, em especial no que se refere às horas extras, a tese adotada pelo TRT não permite divisar a violação de nenhum dos dispositivos apontados. Isso porque a aplicação imediata da reforma trabalhista nos contratos em curso não pode ser confundida com a aplicação retroativa, devendo ser observado o princípio «tempus regit actum". Recurso de revista de que não se conhece .... ()

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Doc. LEGJUR 153.0561.8005.5200

12 - TJSP Servidor público estadual. Hora extra. Agente penitenciário em regime de revezamento, com jornada de 12 (doze) horas diárias. Alegação de ter sido impedida do gozo do horário de almoço entre 2008 e 2012. Pretensão ao recebimento dessas horas como sendo extraordinárias. Ausência de prova dos fatos constitutivos de seu direito. Aplicação do CPC/1973, art. 333, I. Período em que não havia regulamentação determinando a anotação do descanso no cartão de ponto. Situação que, por si só, não caracteriza o direito do autor se, na prática, gozasse de pausa para refeição. Informação da ré de que o repouso era devidamente cumprido não ilidida por qualquer prova, sequer testemunhal, além de não haver insurgência contra o julgamento antecipado da lide. Controle de ponto que não continha anotação do horário de almoço, o qual passou a ser registrado a partir da Resolução SAP 91/12. Prova pretendida imprestável à comprovação do direito alegado. Servidor sujeito ao Regime Especial de Trabalho Policial. Recebimento de gratificação em razão de horas excedidas nas escalas de trabalho. Pagamento de horas extraordinárias que redundaria em «bis in idem. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 221.0270.9621.2130

13 - STJ Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Horas extras trabalhadas. Precatório. Ofensa à coisa julgada. Denegação da segurança. Recurso especial. Direito líquido e certo. Prova pré-constituída. Ausência. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado.


I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por entidade sindical contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia objetivando a inclusão no precatório dos substituídos relativo ao recebimento da hora extra laborada, dos oficiais de justiça, assistentes sociais e médicos. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário. Na sequência, negou-se provimento ao agravo interno. ... ()

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Doc. LEGJUR 883.1439.6801.6793

14 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. SÚMULA 109/TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: No caso, não há tese no acórdão recorrido acerca de validade de norma coletiva. Entendeu o Regional que a gratificação de função percebida remunerava apenas a jornada de seis horas do bancário, razão por que não seria possível a sua compensação com as horas extras devidas: «a gratificação recebida serve, apenas, para remunerar a jornada legal de seis horas do bancário prevista no CLT, art. 224. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula 109/TST, in verbis: BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. INVALIDADE Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o Regional concluiu inválido o regime de compensação de jornada por dois fundamentos: a) inexistência de previsão normativa nesse sentido; e b) falta de controle efetivo de como se deu a alegada compensação: « O reconhecimento do direito à carga horária de seis horas diárias, quando o demandado apenas considerava excedentes as horas excedentes de oito horas diárias, faz desnecessário apontar a existência de diferenças dos valores pagos a título de horas extras. Por fim, não se verifica previsão normativa acerca da adoção de regime de compensação. De resto, os registros feitos nos controles de horário - sem controle efetivo de como se deu a alegada compensação - não permitem se afirmar pela validade do regime compensatório. Além disso, como já visto, os registros de horários foram considerados inválidos. De resto, ainda que reputado válido o regime de compensação, somente se poderia determinar a limitação da condenação ao adicional de horas extras irregularmente compensadas excedentes à sexta diária até a trigésima semanal e hora mais adicional sobre as horas excedentes da trigésima semanal, sequer resultando em efeito prático. Nego provimento ao recurso do reclamado". Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT entende devido o pagamento do período integral do intervalo intrajornada quando gozado parcialmente: «Em face da jornada arbitrada, que demonstra a irregularidade na concessão de intervalo, mantenho a condenação no pagamento de uma hora extra diária nos dias em que não usufruído integralmente o intervalo. Rejeita-se a alegação do reclamado de que as horas extras pelos intervalos não gozados já foram pagas, vez que não há qualquer indício nos documentos trazidos aos autos que permitam tal vinculação. Por fim, modificando posicionamento anteriormente adotado, quando entendia que não se justificava o pagamento integral do período destinado ao intervalo quando parte dele foi usufruída, sendo devido como extra apenas o tempo faltante, passo a adotar a orientação consubstanciada na Súmula 437/TST, item I. (...) Deste modo, ainda que gozado parcialmente, faz jus o autor ao pagamento integral do intervalo irregularmente concedido, como deferido, e não apenas do tempo faltante, como pretende o reclamado em suas razões recursais. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS . Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o Regional entende devidos os reflexos das horas extras, quando habituais, inclusive no que se refere às gratificações semestrais, com base na Súmula 115/TST: « Em face da jornada arbitrada e da carga horária acolhida, é inequívoca a prestação habitual de horas extras, sendo devidos os reflexos deferidos. Nego provimento, no aspecto. Insurge-se o reclamado, ainda, especificamente, contra reflexos deferidos em gratificações semestrais, repousos semanais remunerados, sábados e feriados e pelo aumento da média remuneratória. (...) Defende o reclamado que as horas extras não podem ser integradas em gratificações semestrais em face da ausência de habitualidade. (...) Sendo habituais as horas extras, como já visto acima, a integração em gratificação semestral é devida pela aplicação da Súmula 115/TST, in verbis: O valor das horas extras habituais integra o «ordenado do trabalhador para cálculo das gratificações semestrais . (...) De qualquer sorte, à evidência as horas extras serão integradas no valor mensal devido a título de gratificação semestral, sendo desnecessária referência neste sentido. Nada a prover . Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o Regional, com base na Súmula 264/TST, concluiu que a base de cálculo das horas extras inclui a totalidade das parcelas de natureza salarial: « Busca o reclamado a reforma do julgado quanto à base de cálculo das horas extras para que seja considerado apenas o ordenado e a gratificação de função, excluídas as demais parcelas não salariais ou indenizatórias. Sem razão o reclamado, uma vez que as horas extras devem considerar a totalidade das parcelas de natureza salarial em sua base de cálculo, no esteio da Súmula 264/TST, com amparo, inclusive, nas normas coletivas da categoria dos bancários, que dispõem que para o cálculo do valor da hora extra deverá ser considerada a totalidade das parcelas de natureza salarial. Carece, pois. de fundamento legal ou normativo a pretensão do reclamado de limitação da base de cálculo das horas extras ao salário base e gratificação. Nada a prover. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. NÃO CONSTATADO O EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA (CLT, art. 224, § 2º). SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, foi registrado pelo Regional que «as atividades desempenhadas eram eminentemente técnicas, de suporte operacional, sem fidúcia especial, que « o reclamante não tinha subordinados, não tinha poderes para admitir, despedir, ou advertir trabalhadores «, que « não há provas de que tivesse poderes para assinar documentos em nome do banco ou mesmo representar o banco perante terceiros, sendo que até mesmo numa simples abertura de conta era necessária assinatura conjunta com o gerente geral « e que « tampouco tinha o reclamante alçada para concessão de créditos". Diante desse contexto, concluiu o TRT que não havia como «atribuir à função desempenhada pelo reclamante fidúcia especial em relação aos demais empregados, de medo a enquadrá-lo no §2º do CLT, art. 224". Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado neta instância extraordinária, nos termos das Súmulas n os 102, I, e 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu comprovados os requisitos para a equiparação salarial com os paradigmas Bruno Titon, Franciele dos Santos e Vanessa Piazza, a partir de 1/5/2015, quando o autor passou a exercer o cargo de Gerente de Relacionamento Empresas II (mesmo dos modelos) e com a paradigma Vanessa Machado Cardoso Piazza, a partir de 1/10/2016 (data em que reclamante e modelo passaram a exercer a função de Gerente de Relacionamento de Empresas - Líder). Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2003.3300

15 - TRT2 Horas extras trabalho externo horas extras indeferidas. Trabalho externo não comprovado. Ao sustentar trabalho externo sem possibilidade de controle ou fiscalização da jornada, cabe à empregadora o ônus da prova, por apontar fato impeditivo do direito do trabalhador (CPC, art. 333, IIe CLT, art. 818). A norma consolidada é clara ao dispor que os empregados que exercerem atividade externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho, deverão ter essa condição anotada na sua carteira de trabalho e no registro de empregados. E, no caso do autos, nenhum documento que diz respeito à condição especial de jornada de trabalho do autor foi juntado aos autos. Recurso a que se dá provimento nesse ponto.

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Doc. LEGJUR 181.9292.5016.9200

16 - TST Horas extras. Cargo de confiança bancário não configurado. CLT, art. 224, § 2º.


«A Corte regional apontou que «a prova oral colhida nos autos não evidencia qualquer poder de mando/gestão conferido ao empregado, cujas atribuições não revelam qualquer traço de fidúcia especial. Constou, ainda, na decisão recorrida, que «as informações prestadas pelo preposto, demonstraram a ausência de subordinados e de provas que denotem poder de mando e gestão diferenciado dos demais funcionários do banco, bem como «que as atividades dos assistentes de negócios função ocupada pelo autor, exige apenas a fidúcia característica de qualquer contrato de emprego. É a mesma fidúcia depositada no empregado caixa bancário, por exemplo. Importante observar que, de fato, para o enquadramento do trabalhador bancário na previsão contida no CLT, art. 224, § 2º, não se faz necessária a existência de subordinados a ele diretamente vinculados. Contudo, é imprescindível a constatação de alguma fidúcia que justifique a exclusão do reclamante do regime especial de jornada atribuído à categoria. Assim, o exame das alegações do recorrente, quanto ao exercício de cargo de confiança, importa reapreciar a valoração do conteúdo fático dos autos feita pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, motivo pelo qual se mostra impossível, por consequência, a aferição de ofensa ao CLT, art. 224, § 2º. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1092.5500

17 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Horas extras. Intervalo para recuperação térmica. Ambiente artificialmente frio. CLT, art. 253.


«O Regional, com base na prova pericial, insuscetível de reanálise nesta Instância extraordinária, constatou que a reclamante laborava continuamente em ambiente artificialmente frio, considerando a zona climática à qual estava submetida, e a existência de EPIs não afastar o regime especial de trabalho. Logo, não se cogita em violação dos CLT, art. 177 e CLT, art. 253. Decisão em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte superior, consubstanciada na Súmula 438, o que impede o prosseguimento da revista, inclusive por divergência jurisprudencial. Incidência das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 211.0130.8240.5439

18 - STJ Servidor público. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Pretensão ao recebimento de horas extras e adicional noturno. Ausência de provas. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.


I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.9130.6862.9124

19 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação de obrigação de fazer. Horas extras. Adicional noturno e insalubridade. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando a percepção de horas extras, adicional noturno e insalubridade. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente o pedido, para condenar o ente ao pagamento de 50% correspondente às horas extraordinárias que superem a 235ª hora/mês, acréscimo de 25 % correspondente ao adicional noturno das horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 5h, deduzindo-se eventuais valores pagos na via administrativa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 404.0874.8385.7968

20 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. art. 224, §2º, DA CLT. PROVA DAS REAIS ATRIBUIÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA 102/TST, I.


No caso concreto, a Corte Regional, após narrar e valorar a completude da prova oral, consistente no depoimento da autora, do preposto e da testemunha do próprio banco, bem como a prova documental suscitada em embargos de declaração, conclui categoricamente que não ficou comprovado « que a Reclamante exercesse função de fidúcia especial a enquadrá-la na exceção do art. 224, §2º, da CLT, encontrando-se correta a sentença que entendeu estar sujeita ao regime constante do caput do mesmo dispositivo. Correto, ainda, o TRT ao ressaltar que não é a nomenclatura do cargo ou a percepção de gratificação de função superior a um terço do salário que tornam o empregado exercente de cargo de confiança. O decisum a quo está em plena sintonia com a Súmula 102/TST, I segundo a qual « a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos «. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 916.5841.7934.0146

21 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REGIME DO CLT, art. 224, § 2º. CARGO DE CONFIANÇA. INEXISTÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante se ativava mediante fidúcia diferenciada, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «o autor detinha poderes limitados, não se confundindo com aqueles poderes de mando e gestão definidos em lei e caracterizadores do cargo de chefia empresarial, a excluir o trabalhador das normas limitativas da jornada de trabalho". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal (Súmulas 102, I, e 126 do TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 563.7211.7492.9172

22 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERÊNCIA COMPARTILHADA .


A Súmula 287 desta c. Corte presume, quanto ao gerente-geral de agência bancária, o exercício de encargo de gestão, para o fim de enquadramento no CLT, art. 62. Trata-se, porém, de presunção relativa ( juris tantum ), que permite que o exercício do encargo de gestão seja elidido por prova em contrário . No caso, o TRT registra o depoimento pessoal da parte autora do qual se extrai que : «como gerente comercial tinha como atribuições: atendia clientes, vendia produtos e serviços, repassava metas aos colaboradores e abertura de contas; os gerentes de contas, assistentes e agentes eram seus subordinados; 18); - na área comercial a autoridade máxima da agência era o gerente comercial; o gerente regional fica lotado em uma agência, plataforma, em Londrina, sendo que há aproximadamente 30 agências na sua região, já considerando as cidades vizinhas; (...) 23) - o gerente comercial acompanhava o registro do ponto dos empregados da área comercial;". Como se verifica, a própria autora, em seu depoimento pessoal, admite que, enquanto gerente comercial, era a autoridade máxima da agência na área comercial, possuindo como subordinados os gerentes de contas, assistentes e agentes, a quem passava as metas e fazia o controle do ponto. Assim, na qualidade de autoridade máxima da agência da área comercial, deve ser mantida a decisão agravada quanto à caracterização do cargo de confiança bancário e enquadramento no disposto no CLT, art. 62, II. Releva-se registrar, que a SbBDI-1 deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a gestão compartilhada de agência, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida, em especial, nas áreas comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o CLT, art. 62, II. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 317.7867.3527.3577

23 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRADITA ÀS TESTEMUNHAS. ADICIONAL SALARIAL. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. CPC/2015, art. 1.016, III.


O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, aplicando o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Fundamentou que a parte, « nos temas recursais Contradita às testemunhas, Adicional Salarial, Intervalo interjornada e Intervalo intrajornada, não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia «. Anotou que « no tema recursal Nulidade do Regime Compensatório/ Horas Extras, a transcrição do dispositivo do acórdão não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que apenas mostra a conclusão da decisão. Ainda, a transcrição da ementa do acórdão não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que a matéria não é abordada sob o enfoque pretendido pelo recorrente e tampouco é apta a indicar o prequestionamento da controvérsia «. No agravo de instrumento, a Reclamada limita-se a indicar os artigos e Súmulas tidos por afrontados e a anotar, genericamente, que observou o art. 896, § 1º-A, da CLT, não fazendo qualquer alusão à indicação, no recurso de revista, dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (CLT, art. 896, § 1º-A, I). O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1016, III, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, em especial na prova pericial, registrou « a inexistência de agentes insalubres ou periculosos nas atividades do reclamante «. Destacou que havia o fornecimento adequado de equipamentos de proteção. Esclareceu que o Reclamante « não manteve contato cutâneo com óleos e graxas minerais, ruído, vibração ou poeira respirável «. Anotou a regularidade do laudo pericial, registrando, ainda, a ausência de provas aptas a desconstitui-lo. Acrescentou que « os quesitos apresentados pelo reclamante na impugnação foram respondidos um a um, sendo que o expert analisou todas as tarefas e possibilidade de exposição a agentes insalubres «. Concluiu que « a análise da prova demonstra que, de fato, o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres (...). As circunstâncias trazidas pelo reclamante nos quesitos complementares, inclusive quanto ao EPI fornecido, foram enfrentadas de forma pontual pelo perito, sendo mantida a conclusão do laudo principal «. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, não há violação dos CLT, art. 818 e CPC art. 373, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é o caso presente. Agravo de instrumento não provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. Visando prevenir possível contrariedade à Súmula 364, I/TST, impõe-se provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. Hipótese em que o Tribunal Regional, com amparo no laudo pericial, destacou o labor prestado em contato com gases inflamáveis (abastecimento da empilhadeira movida a GLP), na frequência de 2 vezes por turno de trabalho. Dispõe a Súmula 364/TST, I que « tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido .. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a expressão «tempo extremamente reduzido refere-se não só ao tempo de exposição do trabalhador ao agente periculoso, mas também ao tipo de agente. Pacificou, ainda, que a exposição ao gás GLP pelo período aproximado de 5 minutos não configura contato eventual ou por tempo extremamente reduzido, em razão da possibilidade de explosões a qualquer instante, mostrando-se devido o adicional de periculosidade. Logo, a exposição por curtos períodos descontínuos, porém habituais, periódicos e inerentes à atividade laboral, configura o contato intermitente com o agente periculoso, ensejando o direito do empregado ao adicional respectivo. Desse modo, o Tribunal Regional do Trabalho, ao não deferir o pagamento do adicional de periculosidade, contrariou o disposto na Súmula 364/TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/TST. Infere-se do acórdão regional que o Reclamante não está assistido por advogado credenciado no sindicato representativo da sua categoria profissional, de modo a justificar o deferimento de honorários advocatícios. Desse modo, verifica-se que a decisão contraria o disposto na Súmula 219/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 375.2895.3795.7259

24 - TST RECURSOS REGIDOS PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. PERÍODO DE 01/05/2015 A 13/06/2016 (RESCISÃO CONTRATUAL). NÃO COMPROVAÇÃO A


reclamada, ora agravante, sustenta que a reclamante, quando «passou a atuar como advogada júnior, exerceu cargo de confiança. Segundo o Tribunal de origem, a reclamada, « ao alegar o exercício do cargo de confiança (fato impeditivo do direito da parte autora), atraiu para si o ônus de prová-lo (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), «todavia não produziu provas, no particular". Destacou o Regional que, «nos termos da Súmula 102/TST, V, aplicável por analogia, o advogado empregado, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança previsto no, II do CLT, art. 62. Dos fundamentos expendidos pelo Colegiado a quo, não há elementos para a convicção de que a reclamante, mesmo atuando como advogada, exercia função de confiança, não tendo a reclamada comprovado o «fato impeditivo do direito da parte autora". Nessas circunstâncias, impossível a caracterização de afronta ao CF/88, art. 62, II, na medida em que eventual ofensa ao dispositivo dependeria do revolvimento de fatos e provas por esta Corte de natureza extraordinária, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Por fim, ainda que inaplicável analogicamente a Súmula 102/TST, V à hipótese sub judice, a agravante não conseguiu demonstrar a viabilidade do seu recurso de revista denegado no particular. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADVOGADA ADMITIDA APÓS A ALTERAÇÃO DO art. 12 DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. DEVIDAS COMO EXTRAS AS HORAS TRABALHADAS ALÉM DA 4ª HORA DIÁRIA. Discute-se, nos autos, se o regime de dedicação exclusiva pode ser presumido ou deve ser ajustado expressamente, na hipótese de o autor ter sido admitido após a alteração do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Ordem dos Advogados, em 12/12/2000. A Lei 8.906/1994, em seu art. 20, dispõe que «a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva". Por outro lado, o art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, por sua vez, prevê o que vem a ser o regime de dedicação exclusiva, in verbis : «Para os fins da Lei 8.906/94, art. 20, considera-se dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho". In casu, o Tribunal de origem adotou o entendimento de que «a caracterização do regime de dedicação exclusiva, por consubstanciar situação excepcional, e a teor do que dispõe o art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, requer ajuste expresso em contrato individual de trabalho". Dessa forma, por inexistir «previsão expressa da referida cláusula no contrato individual de trabalho da reclamante, o Regional concluiu que «a autora não se ativava em regime de dedicação exclusiva, fazendo jus, portanto, no período em que atuou como advogada, à «jornada especial de 04 horas diárias e 20 horas semanais, prevista na Lei 8.906/94". De acordo com a jurisprudência desta Corte, após a alteração do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Ordem dos Advogados, em 12/12/2000, tornou-se exigível a cláusula expressa como condição essencial à caracterização do regime de dedicação exclusiva, não havendo falar na mera presunção de sua existência pelo fato de a reclamante ter se submetido à jornada de oito horas diárias. Como o Tribunal a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência interativa, notória e atual desta Corte, inviável a perspectiva de demonstração de divergência jurisprudencial, consoante o disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 951.7502.7054.1953

25 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AMPLA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.


A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no CF/88, art. 8º, III é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos «stricto sensu e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que as atribuições do cargo de «analista na Unidade de Infraestrutura e Tecnologia (UIT) não são capazes de configurar fidúcia especial para fins do regime previsto no CLT, art. 224, § 2º. 2. Nesse contexto, somente o reexame do acervo fático probatório possibilitaria entendimento diverso, o que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula . 126 do TST. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA 115/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula 115/TST, que dispõe: « O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais «. 2. Verifica-se que o Eg. TRT não examinou a questão à luz da interpretação do regulamento interno do recorrente. Apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu silente quanto à existência de norma coletiva tratando da matéria e não foi apontada negativa de prestação jurisdicional pelo réu. Incide, portanto, o óbice da Súmula 297/TST. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS COMO COMISSÃO FIXA E ADI COM HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O pedido de compensação dos valores recebidos como comissão fixa e ADI com as goras extras não foi examinado pelo Eg. TRT, que se limitou, genericamente, a elucidar que « a gratificação percebida pelos analistas visa remunerar um número maior de atividades pela qual era responsável, não se confundindo tal prestação com a paga de qualquer serviço extraordinário (Súm. 109 do TST ). Incide, portanto, o óbice da Súmula 297/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. O recurso de revista não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula 422/TST, I, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 953.5878.7441.2922

26 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA . LEI 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. JORNADA 24X48. JORNADA 12 X 36 . Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que não restou comprovado que as escalas de trabalho praticadas (de 12x36 e 24x48) teriam sido autorizadas por qualquer meio coletivo ou legal . Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST . Precedentes. Agravo não provido . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSRs . Consta da decisão regional que havia prestação habitual de horas extras não pagas, premissa fática insuscetível de revisão nessa instância recursal (Súmula 126/TST). As horas extras habitualmente prestadas, hipótese dos autos, repercutem no cálculo do RSR, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada na Súmula 172/TST, inclusive quando se trata de empregado mensalista. Agravo não provido . CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DA VERBA RETP . O Tribunal Regional concluiu ser indevido o adicional de periculosidade porque a reclamante atuava na função de resgatista. Quanto à possibilidade de optar pela percepção do adicional de insalubridade, ao invés da periculosidade, referida prerrogativa está assegurada no CLT, art. 193, § 2º, não prosperando a irresignação da parte reclamada. Quanto à natureza jurídica da parcela adicional de regime especial de trabalho policial (RETP), o TRT assim consignou: «Conclui-se, assim, que a parcela RETP não se equipara ao adicional de periculosidade, possuindo a finalidade de gratificar o guarda municipal pelo regime de trabalho diferenciado, sujeito a jornadas especiais, em condições precárias de segurança, a cumprimento de horário irregular, com plantões noturnos e chamados a qualquer hora, além da proibição do exercício de outras atividades remuneradas. Desse modo, seria, sim, possível a cumulação do adicional de periculosidade com a gratificação de regime especial de trabalho policial . Entretanto, no caso em análise, observa-se que a reclamante atua na função de resgatista(...) e «Dessa maneira, assim como o expert, não vislumbro o enquadramento da atividade da autora nas disposições do CLT, art. 193 . A verificação dos argumentos da parte, no sentido de que o adicional de periculosidade tem a mesma natureza jurídica da parcela RETP, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento não permitido nesta esfera extraordinária, conforme a Súmula 126/TST. Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 845.5511.1964.7073

27 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA REDUZIDA PREVISTA NO CLT, art. 227. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA APONTAR OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. QUESTÃO JÁ PRECLUSA NOS AUTOS.


I . Quando a finalidade da parte agravante é sanar suposta omissão na decisão agravada, não cabe interpor agravo interno, mas sim embargos de declaração. Além disso, se a parte interessada, em seu agravo de instrumento, nem sequer provocou o julgador a se manifestar sobre determinado tema, a conclusão é de que a questão já se encontrava preclusa nos autos. II . No caso dos autos, o Tribunal a quo registrou que, « embora em outros processos tenha externado entendimento acerca do cabimento da jornada especial em casos semelhantes, tais posicionamentos advieram de prova testemunhal robusta que demonstrou labor equiparado ao call center, diferentemente destes autos, em que não foi produzida prova oral. Desse modo, não há fundamento para reconhecer a jornada reduzida do CLT, art. 227, razão pela qual deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamada para excluir da condenação as horas extras «. (fls. 302/303 - Visualização Todos PDF). A parte reclamante, em seu recurso de revista, alegou que as horas extras deveriam ser consideradas aquelas laboradas acima da 6ª hora diária e 36ª hora semanal, entendendo que deveria ser aplicada a jornada prevista no CLT, art. 227 (fl. 420 - Visualização Todos PDF). Na decisão de admissibilidade do recurso de revista, proferida pelo Presidente do TRT da 24ª Região, entendeu-se que, em relação ao tema «duração do trabalho/horas extras, não foi observado o art. 896, § 1º, I, da CLT (fls. 570/571 - Visualização Todos PDF). Porém, no agravo de instrumento interposto em face da decisão denegatória do recurso de revista, a parte reclamante não se insurgiu contra a inadmissibilidade do recurso de revista no tocante ao referido tema, o que ensejou a preclusão da questão. Desse modo, a parte reclamante não pode agora, por meio de agravo interno, apontar omissão na decisão ora agravada, na qual o Ministro Relator nem tinha o dever de analisar a matéria. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 816.2229.9388.2362

28 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. REGIME ESPECIAL DE 2X2. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 2. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL .


A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação satisfatória - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 836.2950.8792.9005

29 - TST I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 199, I, TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .


Situação em que o Tribunal Regional, com suporte no conjunto fático probatório dos autos, registrou que a admissão da Reclamante ocorreu em 11/09/2013 e que a contratação das horas extras deu-se em 01/01/2014. Concluiu que houve pré-contratação de horas extraordinárias, uma vez que o acordo estabelecido para prorrogação da jornada de trabalho foi firmado três meses após a contratação. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que o acordo de prorrogação da jornada de trabalho celebrado logo após a admissão do empregado ou após o término do período de experiência mostra-se fraudulento, revelando o objetivo do empregador de se eximir do pagamento das horas extras laboradas. Logo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria (Súmula 199/TST, I), incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento do recurso de revista. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. HORÁRIO BRITÂNICO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338/TST, III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, considerou inválidos os cartões ponto que consignavam horários britânicos. Registrou que « a maioria das anotações possuem variações, com elastecimentos até 20h/20h23 (ex.: 23 e 24/03/15; 13, 14, 15, 16, 23 e 24/07/15; 25/08/2015; 12 e 16/11/15; 09/03/16; dentre outros) «. Concluiu que « merece reforma a r. sentença, a fim de que se reconheça, apenas nos dias em que houve registro britânico de ponto, aplicação da Súmula 338/TST, e reconhecimento do horário indicado na petição inicial, qual seja, das 8h às 19h45, com 30 min de intervalo «. Conforme diretriz contida no item III da Súmula 338/TST, controles de ponto que apresentam horários de entrada e saída invariáveis não merecem ser considerados como meio de prova. Ademais, a apresentação de cartões de ponto inidôneos gera a inversão do ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada narrada na inicial se dele não se desincumbir. Nesse cenário, o TRT proferiu acórdão em consonância com a diretriz da Súmula 338, III/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos - em especial dos instrumentos coletivos -, manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de diferenças de Participação nos lucros e resultados, pela integração da «hiring bônus, das horas extras e do RSR na base de cálculo da PLR. A parte, no recurso de revista, limitou-se a apontar violação dos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Ocorre que, tendo sido a controvérsia resolvida pelo Tribunal Regional à luz da prova dos autos, não há falar em violação dos referidos dispositivos de lei, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. Constatado o equívoco da decisão agravada, consistente na aplicação do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTROS DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338/TST, III. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Demonstrada pela parte a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, por má-aplicação do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTROS DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338/TST, III. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamante, para julgar procedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, nos dias em que os cartões de ponto trazidos aos autos pela Reclamada apresentassem horários invariáveis. Consignou, ainda, a pré-assinalação da pausa intrajornada. É certo que, nos termos da diretriz da Súmula 338, III/TST, os controles de ponto que apresentam horários de entrada e saída invariáveis não merecem ser considerados como meio de prova. Ademais, a apresentação de cartões de ponto inidôneos gera a inversão do ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada narrada na inicial se dele não se desincumbir. No entanto, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a diretriz da Súmula 338, III/TST não se aplica ao intervalo intrajornada. Dessa forma, cumpria à Reclamante comprovar a concessão parcial do intervalo, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse cenário, a decisão regional no sentido de reconhecer como verdadeira a jornada afirmada na inicial, inclusive quanto à supressão do intervalo intrajornada, mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1005.3600

30 - TST Embargos da reclamante. Horas extras. Bancário. Gerente geral de agência. Configuração.


«A Súmula 287/TST trata da jornada de trabalho do empregado bancário gerente de agência e tem a seguinte redação: «A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo CLT, art. 224, § 2º. ... ()

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Doc. LEGJUR 205.8203.8102.0283

31 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 291/TST INDEVIDA.


1. A controvérsia cinge-se em identificar se a Reclamante goza do direito ao recebimento de indenização pela supressão de horas extras habitualmente prestadas a que alude a diretriz da Súmula 291/TST. O fundamento do pedido consiste no reconhecimento judicial do direito ao recebimento de horas extras pelo período em que foi indevidamente enquadrada na hipótese do CLT, art. 224, § 2º. 2. Ocorre que a Reclamante não recebeu o pagamento de horas extras. Afinal, designada para o trabalho em função de confiança a que alude o CLT, art. 224, § 2º, a Autora passou a trabalhar em jornada de oito horas e a receber gratificação de função. Ora, o pagamento da gratificação de função feito à Reclamante no período não se confunde com o pagamento de horas extras. 3. Uma vez que não houve pagamento de horas extras, por consequência lógica não houve sua supressão ou diminuição do padrão financeiro da bancária com a reversão a cargo sujeito a jornada de 6 (seis) horas e, assim, não caracterizada a circunstância prevista na Súmula 291/TST. Agravo de instrumento não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% encontra respaldo nos parâmetros fixados no CPC/2015, art. 85, § 2º e adotados no processo do trabalho, conforme diretriz da Súmula 219/TST, V, em especial quando não se percebe nas razões de decidir do acórdão do Regional o registro de circunstâncias fáticas que impusessem o arbitramento da parcela no patamar máximo de 20%. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. CPC/2015, art. 1.016, III. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, aplicando, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. Na minuta do agravo de instrumento, o Reclamado limita-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra o óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como o Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1016, III, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. 2. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO ANTERIOR À AÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULAS 126 E 333/TST. 1. Caso em que o Tribunal Regional destacou o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria, bem como que, na presente reclamação trabalhista, a Reclamante « postula verbas também requeridas naquela ação coletiva, pretendendo a condenação do réu ao pagamento, entre outras, de horas extras «. Concluiu, com amparo na Súmula 268/TST e na OJ 359 da SBDI-1/TST, que a ação movida pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompeu a contagem do prazo prescricional. Nesse contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa quanto às alegações de fato relativas à ausência de comprovação de « identidade de partes e de objeto «, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 2. Prescreve a Orientação Jurisprudencial 359 da SbDI-I do TST que « a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam «. A Súmula 268, por sua vez, orienta que « A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos «. 3. Nesse cenário, estando o acórdão regional em conformidade com o entendimento pacificado por esta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice, também, na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento não provido. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CLT, art. 224, § 2º. SÚMULA 126/TST. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático - probatório dos autos, concluiu que a Reclamante «não exercia qualquer direção ou chefia nas agências, tratando-se de verdadeira subordinada, com atribuições limitadas aos comandos dos superiores hierárquicos, sem qualquer alçada no aspecto. [...] não gozava de autonomia e confiança suficientes para lhe lançar na hipótese descrita no § 2º do CLT, art. 224 . Nesse sentido, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que a Reclamante exercia cargo de confiança apto a enquadrá-la na hipótese exceptiva do CLT, art. 224, § 2º, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido . 4. INTERVALO DO CLT, art. 384. MULHER. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A controvérsia em torno da adequação constitucional do CLT, art. 384 foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Dessa forma, a não concessão do intervalo previsto no mencionado CLT, art. 384 implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII). Nesse contexto, resta íntegra a decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressuposto para o deferimento dos honorários a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo, ou ainda a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmula 219/TST e Súmula 329/TST). Na hipótese, a Reclamante encontra-se assistida por advogado credenciado pela entidade sindical profissional e lhe foram concedidos os benefícios de justiça gratuita, estando o acórdão regional em conformidade com a Súmula 219/TST, I. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC Acórdão/STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). No presente caso, foi determinada pelo Juízo singular a aplicação de « Juros a contar do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento (Súmula 200/TST) « e de correção monetária « conforme Tabelas do Setor de Perícias do E. TRT (Res. 08/2005 do CSJT), observado o disposto na Súmula 381/TST «. O Tribunal Regional deixou de analisar a questão articulada no recurso ordinário obreiro, baseada na pretensão de utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, sob o fundamento de que não houve pedido na petição inicial. Constata-se, assim, que não houve trânsito em julgado dos parâmetros para correção monetária e incidência de juros fixados na sentença, razão pela qual incidem os efeitos da ADC Acórdão/STF, conforme determinação no sentido de que «Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).. Nesse cenário, a decisão está dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 940.9002.8189.6995

32 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. Na espécie, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, amparado no acervo probatório- notadamente a prova oral-, concluiu que a agravante estava enquadrada no regime previsto no CLT, art. 224, § 2º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte entende ser imprescindível a adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento da concessão de uma liberalidade por parte do empregador, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, caput), que veda ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0018.0500

33 - TST Bancário. Gerente-geral de agência. Horas extras. Aplicabilidade do CLT, art. 62, II. Constitucionalidade. Compatibilidade com o disposto no CLT, art. 57.


«É pacífico o entendimento/TST de que o CLT, CLT, art. 62, II foi recepcionado pelo CF/88, art. 7º, XIII. O legislador constitucional tão somente fixou a jornada «normal de trabalho do empregado comum. Nada obsta, pois, que o legislador ordinário fixe a jornada de trabalho para situações específicas, como, por exemplo, para o gerente de banco, enfim, para aqueles empregados que ocupem cargos de confiança e direção, com essa responsabilidade e autonomia e, naturalmente, com remuneração tão diferenciada, que não se sujeitem à observância da jornada normal dos demais empregados nem a nenhum controle de jornada. Ademais, ao contrário do alegado pelo recorrente, é entendimento pacífico nesta Corte superior de que não afronta o princípio da especialidade previsto no CLT, art. 57, Consolidação das Leis do Trabalho o enquadramento de bancário nas previsões do CLT, CLT, art. 62, II. Nesse sentido, assim dispõe a Súmula 287/TST, que trata da jornada de trabalho do empregado bancário gerente de agência: «A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo CLT, art. 224, § 2º. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o CLT, art. 62. Verifica-se que, quanto ao gerente-geral de agência, a segunda parte da Súmula 287/TST adota entendimento de que a aplicação da exceção do CLT, art. 62, II decorre da presunção do exercício de encargo de gestão pelo bancário, exercente do cargo máximo da agência. É importante destacar que essa presunção é apenas relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, como se observa nas hipóteses em que há demonstração de que o bancário gerente-geral de agência tinha sua jornada de trabalho controlada pelo empregador. Na hipótese ora em análise, no entanto, não há elementos suficientes para afastar essa presunção iuris tantum quanto à existência de fidúcia especial, pois ficou consignado, expressamente, na decisão recorrida que o reclamante, «exerceu uma gerência geral na agência, "usufruía de autonomia no exercício de sua função, já que não havia superior hierárquico para ele na agência e sua jornada de trabalho não era controlada, além de possuir procuração para assinar contratos em nome do banco e «recebia «comissão de cargo em valores muito superiores ao salário do cargo efetivo. Frisa-se que somente seria possível decidir diversamente por meio do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Salienta-se, ainda, que os empregados que trabalham em relevante cargo de fidúcia estão isentos da anotação de jornada em folhas de ponto, pelo que totalmente descabido o entendimento de aplicação da Súmula 338/TST à espécie. Dessa maneira, é indevido o pagamento de horas extras em virtude de eventual trabalho exercido além da oitava hora diária. ... ()

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Doc. LEGJUR 178.3443.6001.3800

34 - STJ Administrativo. Servidora pública municipal. Piso nacional do magistério. Lei 11.738/2008. Ausência pagamento a menor. Atividades extraclasse dentro da jornada do cargo ocupado. Inexistência de direito ao adicional de horas extras. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.


«I - Na hipótese dos autos, a parte objetiva receber adicional de horas extraordinárias pelas horas trabalhadas além da jornada de trabalho fixada para o cargo e as diferenças do pagamento a menor em relação ao vencimento básico contido na Lei do Piso Salarial Nacional - Lei 11.738/2008. Assim, não se amolda a matéria afetada ao regime de recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial 1.426.210/RS - Tema 911 - , caso em que se discute a repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem como, sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso. ... ()

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Doc. LEGJUR 854.4105.5961.7821

35 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. CLT, art. 60. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO).


1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de se adotar regime de compensação de jornada, previsto em norma coletiva, sem inspeção prévia e permissão da autoridade competente, quando o empregado labora em atividade insalubre. 2. Em recente julgado (3/5/2019), proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 3. No entanto, a CF/88, em seu art. 7º, XXII, assegura como direito do trabalhador a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança . E o CLT, art. 60, como norma preventiva da saúde e segurança do trabalhador, dispõe ser imprescindível a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Trata-se, por conseguinte, de direito absolutamente indisponível, cuja vulneração afronta o patamar civilizatório mínimo. 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é inaplicável a norma coletiva que prevê regime de compensação de horários em atividade sob condições insalubres, sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, porquanto deve-se preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres. Precedentes. 5. Nesse contexto, ao invalidar o regime compensatório perpetrado pela ré sem a observância do disposto no CLT, art. 60, verifica-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 6. A questão já foi, inclusive, dirimida por esta Corte, ao editar o item VI da Súmula 85/TST, segundo o qual «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . 7. Assim, restam ilesos os dispositivos da legislação federal e, da CF/88 invocados, bem como superadas as decisões transcritas, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido no tema. TROCA DE UNIFORME. CÔMPUTO DO TEMPO DESPENDIDO AO FINAL DA JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. No presente caso, o Tribunal Regional constatou, por meio das fotografias consignadas no laudo pericial, o alto grau de sujidade do ambiente de trabalho do autor, o que o impossibilitava de retornar para casa uniformizado (pág. 916). Ademais, ficou evidenciado pela prova oral que este lapso temporal não integrava os registros de ponto. Nesse contexto, o recurso ordinário do reclamante foi parcialmente provido para acrescentar, no final da sua jornada de trabalho, o tempo despendido com a troca de uniforme. 2. Impende registrar que não foram deferidas horas extras no particular, apenas determinou-se o cômputo do período na verificação das horas extras deferidas em virtude da invalidação do regime de compensação de horários, ora mantida. 3. Da forma como posta, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 366, que assim dispõe: «Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) . 4. Não obstante, ressalto que o agravo vem calcado apenas na denúncia de afronta aos arts. 58, § 1º e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Entretanto, tal alegação configura inovação recursal, porquanto não deduzida nas razões de recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido no tema. INDENIZAÇÃO. LAVAGEM DE UNIFORME. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. A discussão, no tópico, diz respeito à possibilidade de se deferir indenização pelas despesas com a lavagem do uniforme ao empregado que labora em empresa metalúrgica. 2. A jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que a indenização pela lavagem de uniforme só se justifica quando se tratar de traje especial, vinculado ao tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, que não se equipara com o vestuário de uso comum ou cotidiano. Assim, a reparação pecuniária pela lavagem de uniforme comum, que pode ser feita em casa junto com as demais roupas de uso corriqueiro, não encontra respaldo no CLT, art. 2º. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal registrou categoricamente que o uniforme não podia ser lavado juntamente com as demais roupas de uso pessoal, o que gera maior despesa para o empregado. Com efeito, asseverou que, «considerado o ramo de atividade da empresa ré (metalurgia), é presumível a exposição dos empregados a condições adversas, ensejando a necessidade de limpeza sistemática dos uniformes fornecidos. A considerável sujeira dos uniformes, com óleos e graxas, também pode ser verificada nas fotografias constantes do laudo pericial, do que extraio a necessidade de uma lavagem diferenciada das demais roupas, e com significativo uso de produtos de limpeza (pág. 927 - g.n.). 4. Ante tal realidade, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (súmula 126), a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÓLEOS E GRAXAS DE ORIGEM MINERAL. INSUFICIÊNCIA DE EPI’S. DIFERENÇAS DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. (TEMA DO RECURSO DE REVISTA). 1. No presente caso, a Corte Regional consignou que, «muito embora o perito destaque que as partes internas das luvas utilizadas por um trabalhador na ocasião da inspeção não tinham a presença de óleo ou de graxa, constato o contrário nas fotografias inseridas no laudo pericial (ID 369b732 - Pág. 5), em que as partes internas da luva, de cor branca, apresentam-se significativamente manchadas de graxa (pág. 921). 2. Diante do quadro fático delineado pelo v. acórdão regional, restou claro o contato direto da pele do trabalhador com produtos químicos de origem mineral, revelando que o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) não fora suficiente para eliminar a insalubridade, conforme disposto na Súmula 80/TST. Assim, caberia à empresa fornecer equipamentos adicionais ou pagar o adicional respectivo, o que não ocorreu. 3. Concluir de forma diversa importaria o revolvimento de matéria fático probatória, intento defeso nesta fase, nos termos da Súmula 126/TST. 4. Quanto ao pleito de compensação dos valores pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio, registro que falta interesse recursal à ré no particular, uma vez que a Corte Regional já deferiu as diferenças da referida parcela, do grau médio para o grau máximo (pág. 925). 5. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 645.5592.0308.7066

36 - TST I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. OGMO/SFS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA (EXAME EM CONJUNTO) 1 -


Por meio de decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar os reclamados ao pagamento de horas extras e de intervalo interjornada. 2 - Sucede que, em nova análise, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Por meio de decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Em nova análise, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada quanto ao tema sob análise. 4 - Agravo a que se dá provimento. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista. 2 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que «O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa". 3 - Assim, com base no princípio da isonomia entre empregados e avulsos, o STF entendeu que «Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 4 - O pagamento do adicional de risco, portanto, não é automático a todos os avulsos - como também não o é a todos os empregados, conforme se observa no Lei 4.860/1965, art. 14, §1º - sendo necessário que seja aferido, no caso concreto, se há risco ou se há empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. 5 - Caso em que o Regional consignou que «não ficou demonstrado [...], que o sujeito que percebe adicional de risco trabalhe nas mesmas condições do recorrente, isto é, na capatazia . 6 - Agravo a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a análise da matéria dos autos traz ao caso concreto possível incidência da tese do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2 - Do acórdão em embargos de declaração, tem-se que o TRT se manifestou precisamente sobre « acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem como ao documento ID. 9dd8d0, consistente em notícia veiculada em portal da «internet . 3 - No que se refere ao contracheque de servidor apontado como paradigma (documento ID fe9fada), o próprio reclamante argumenta em suas razões que «o adicional de risco é devido, independente do cargo, sendo válido o contracheque paradigma acostado . Observa-se que sua irresignação se direciona à tese jurídica adotada pelo TRT relativa à extensão do direito ao adicional de risco. 4 - Assim, tendo a tese do STF, no Tema 222 da sistemática de repercussão geral, sido firmada no sentido de que «Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, bem como tendo sido reconhecido pelo Regional que o pagamento do adicional era limitado aos assessores e gerentes, funções exercidas em condições diversas da capatazia cumprida pelo reclamante, não caracteriza prejuízo à pretensão da parte a falta de manifestação sobre referido documento (CLT, art. 794). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O DIREITO A HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DO STF. INVALIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E DEMAIS PROVAS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA 1 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. 2 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 3 - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, ainda que as atividades do portuário avulso estejam sujeitas à legislação específica e sob condições particulares, é devido o pagamento das horas extras relativas ao segundo turno, que extrapolarem a jornada normal, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores na dobra de turnos, e, ainda, de a dobra de turnos ocorrer em relação ao mesmo operador portuário. Julgados. 4 - No que se refere à existência de norma coletiva a disciplinar a matéria, o TRT registrou seu conteúdo nos seguintes termos: «CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016-2018, vigente de 27.09.2016 a 28.02.2018, cláusula aplicável a toda a categoria: «Cláusula 21ª - HORÁRIO DE TRABALHO (...) Parágrafo Segundo - Tendo em vista as peculiaridades do trabalho portuário avulso, entre elas a dependência de atracação ou desatracação de navios, existência de carga oriunda da retro área ou do fluxo para retirada das mercadorias do costado do navio. E ainda, da habilitação voluntária do trabalhador portuário avulso que pode escolher o dia e período em que irá habilitar-se ao trabalho, e a não garantia de vagas, convencionam as partes que os salários e taxas pactuados remuneram todo o trabalho ocorrido, não havendo que se falar em labor ou adicional por trabalho extraordinário. O Regional anotou, ainda, a existência de «acordos coletivos com operadores portuários juntados com a defesa, id c5575cd, contendo idêntica cláusula a esta da CCT acima, o que permite se infirmar que abrangeriam o período do pedido, em especial pela adoção de seu regramento como razões de decidir. 5 - Superado referido aspecto formal, sabe-se que no Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 6 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 7 - Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 8 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 9 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 10 - No caso sob exame, a norma coletiva, ao estabelecer que «os salários e taxas pactuados remuneram todo o trabalho ocorrido, não havendo que se falar em labor ou adicional por trabalho extraordinário, suprimiu em absoluto qualquer limitação de jornada, o próprio conceito de trabalho extraordinário e, por consequência, o pagamento do respectivo adicional. 11 - Sucede que o CF/88, art. 7º prevê como direito dos trabalhadores «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (XIII), «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento « (XIV) e «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (XVI). Trata-se de arcabouço legislativo mínimo relativo à duração da jornada, a fim de se manter as relações de trabalho dentro de um patamar civilizatório mínimo. Observe-se que a CF/88, nos referidos dispositivos, autoriza a possibilidade de negociar por instrumento coletivo, a compensação ou redução de jornada ou patamar diverso para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mas não permite a extinção dos limites à duração de jornada. Veja-se que o, XVI sequer remete à norma coletiva a possibilidade de negociar a remuneração do trabalho extraordinário com adicional inferior a 50% da hora normal, quanto mais permitir que referido adicional seja suprimido integralmente. 12 - No mesmo sentido, o art. 611-A, I, da CLT, prescreve que «A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, [...], dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; [...]". E, ainda, o art. 611-B, X, da CLT, regulamenta que «Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: [...] X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; [...] . 13 - Não fosse o bastante os argumentos anteriormente referidos, não se questiona que a limitação da duração de jornada tem relação intrínseca com medidas de proteção da saúde e segurança do trabalhador. Evita-se, assim, o retrocesso à época da revolução industrial com jornadas extenuantes, a partir das quais a saúde do trabalhador era duramente impactada, e, como consequência do desgaste físico, os acidentes proliferavam. Não a toa que, além das previsões específicas já referidas, o CF/88, art. 7º, XXII, estabelece como direito do trabalhador a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e; o art. 611-B, XVII, veda a negociação sobre «normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei". 14 - Desse modo, seja pela abordagem estritamente constitucional, ou mesmo à luz da reforma promovida pela Lei 13.467/2017, seja pelo aspecto do regramento relativo à duração de jornada, ou mesmo pela necessidade de se promover políticas para proteção da saúde e segurança do trabalhador, é vedado à norma coletiva suprimir a existência de limitação de jornada e o pagamento do trabalho extraordinário com adicional, no mínimo, de 50% à hora normal. Conclui-se que ao trabalhador portuário avulso é garantido direito à limitação de jornada, sendo-lhe também assegurada a remuneração do trabalho extraordinário com adicional superior, no mínimo, de 50% da hora normal, sendo vedada à norma coletiva suprimir tais direitos. Ademais, da forma como disposta a cláusula, configura-se verdadeiro salário complessivo. 15 - O TRT, ao adotar tese contrária ao que aqui se expôs, proferiu julgamento em violação do art. 7º, XIV, XVI e XXXIV, da CF/88. 16 - Superadas, à luz da legislação e da jurisprudência do TST, as teses jurídicas firmadas pelo TRT sobre horas extras e intervalo interjornada do portuário avulso, na forma já exposta, observa-se que no caso concreto há necessidade de retorno do processo para exame de fatos e provas pela instância ordinária. Isso porque se constata que o TRT rejeitou de pronto as teses jurídicas que sustentariam as pretensões do reclamante, de modo que deixou de apreciar se teria havido o efetivo trabalho na forma alegada na petição inicial, como aduz o reclamado. 17 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTERJORNADA. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA 1 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de intervalo interjornada não usufruído. 2 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 3 - A controvérsia relaciona-se ao direito do trabalhador portuário avulso a intervalo interjornada mínimo, na forma do CLT, art. 66. 4 - São reconhecidos ao trabalhador avulso os mesmos direitos previstos para aqueles que prestam serviços com vínculo de emprego (CF/88, art. 7º, XXXIV), entre os quais o intervalo entre jornadas de 11 horas, previsto nos arts. 66 da CLT e 8º da Lei 9.719/98. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o trabalhador portuário avulso tem direito ao intervalo interjornada de 11 horas, mesmo quando prestar serviços a operadores portuários diversos. Julgados. 5 - O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Assim, se suprimido o intervalo interjornadas, é devido o pagamento de horas extras, com natureza salarial (item III da Súmula 437/TST e a Orientação Jurisprudencial 355 da SbDI-1 do TST). 6 - Caso em que o TRT decidiu que o trabalhador portuário avulso não faz jus ao tempo de intervalo interjornada de 11 horas suprimido. Acórdão proferido em dissonância da notória, iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior e em afronta ao CLT, art. 66. 7 - Superada, à luz da jurisprudência do TST, a tese jurídica firmada pelo TRT, observa-se que no caso concreto há necessidade de retorno dos autos à instância ordinária para exame de fatos e provas, não se encontrando a causa apta para julgamento imediato. Isso porque se constata que o TRT rejeitou de pronto a tese jurídica que sustentaria a pretensão do reclamante, de modo que deixou de apreciar se teria havido o efetivo trabalho na forma alegada na petição inicial, como aduz o reclamado. 8 - Anote-se que a cláusula negociada indicada no acórdão do TRT, além de inválida na forma exposta no julgamento do tema «HORAS EXTRAS, refere-se ao não pagamento de horas extras, situação distinta da não concessão de intervalo para descanso entre jornadas. 9 - Superadas, à luz da legislação e da jurisprudência do TST, as teses jurídicas firmadas pelo TRT sobre horas extras e intervalo interjornada do portuário avulso, na forma já exposta, observa-se que no caso concreto há necessidade de retorno do processo para exame de fatos e provas pela instância ordinária. Isso porque se constata que o TRT rejeitou de pronto as teses jurídicas que sustentariam as pretensões do reclamante, de modo que deixou de apreciar se teria havido o efetivo trabalho na forma alegada na petição inicial, como aduz o reclamado. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 160.3983.4000.8100

37 - STJ Administrativo e processual civil. Violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973. Inexistência. Devido enfrentamento das questões recursais. Julgamento antecipado da lide com dispensa de produção de prova. Cerceamento de defesa afastado pelo tribunal de origem. Reexame. Súmula 7/STJ. Convênio celebrado entre a fundação hospitalar do distrito federal. Fhdf e a câmara dos deputados. Pretensão de reconhecimento de dupla jornada de trabalho. Pagamento de horas extras, adicionais e reflexos. Controvérsia dirimida a partir da análise das cláusulas do convênio, folhas de pagamento e outras provas documentais produzida nos autos. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


«1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual os autores, ora agravantes, médicos da Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF, buscam o pagamento de horas extras, adicionais e reflexos, por força da dupla jornada de trabalho realizada na FHDF e na Câmara dos Deputados, no período de 10/6/91 até 31/07/95, em decorrência de convênio entre os dois órgãos. ... ()

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Doc. LEGJUR 134.6507.3792.7252

38 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014 E INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (SÚMULA 459/TST). A insurgência quanto à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está fundamentada à luz da Súmula 459/TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ATÉ 20/2/2013. O Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à incompetência da Justiça do Trabalho decidiu em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453, Tema 190 da tabela de repercussão geral, de que « compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 «, situação diversa dos autos . Agravo de instrumento não provido. 3 - HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST). A decisão do Tribunal Regional quanto à jornada de trabalho do reclamante e veracidade dos registros de horário está amparada no exame do conjunto probatório, notadamente da prova testemunhal e das imagens constantes do DVD apresentado pelo reclamado, por determinação do juízo. Nestes termos, a pretensão recursal, amparada em premissas fáticas diversas das trazidas no acórdão recorrido, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Ademais, a insurgência quanto à multa por litigância de má-fé não está fundamentada nos termos exigidos no CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. 4 - HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102/TST, I). Consoante o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a conclusão do Tribunal Regional de que o reclamante enquanto Gerente de Relacionamento estava enquadrado no CLT, art. 224, § 2º está amparada na prova testemunhal da existência fidúcia especial, com atribuição de ampla gama de responsabilidades que não podem ser classificadas como de mera rotina, havendo registro, ainda, de que o reclamante, na condição de gerente, possuía em sua carteira um assistente de negócios de 6 horas, que lhe era subordinado. Nestes termos, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 102/TST, I, in verbis : « I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) «. Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL REGIDO PELA LEI 13.015/2014 E INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS. ASSISTENTE DE NEGÓCIOS. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102/TST, I). Estabelecido no acórdão recorrido, consoante prova testemunhal, que o reclamante na função Assistente de Negócios exercia atividades operacionais e desprovidas de fidúcia especial, sem subordinados, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 102/TST, I. Recurso de revista não conhecido. 2 - HORAS EXTRAS. DIVISOR (AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL). O Tribunal Regional, em juízo de adequação, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante em relação ao tema «divisor, para confirmar a sentença que determinou a observação do divisor 180 no cálculo das horas extras deferidas. Desse modo, ausente sucumbência do recorrente, no aspecto, inviável o recurso de revista, ante a ausência de interesse recursal. Recurso de revista não conhecido. 3 - HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO EM LICENÇA-PRÊMIO E ABONO (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST). A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte de que ashoras extrashabitualmente prestadas repercutem no cálculo das parcelas abonoassiduidade e licença-prêmio, porquanto configuram modalidade de contraprestação referente à interrupção do contrato de trabalho, devendo ser compostas de todas as verbas de natureza salarial percebidas pelo empregado. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 4 - COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109/TST). A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 109/TST, no sentido de que « o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem «. Inaplicável o entendimento da OJT 70 da SDI-1 do TST, porquanto trata de situação específica da Caixa Econômica Federal. Precedente da SDI-1. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 220.5041.2335.7658

39 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Ação civil pública. Horas extras, auxílio- transporte, adicional noturno e ocupacionais. Tutela antecipada. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF e Súmula 326/STF.


I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - IFSC contra a decisão que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional - Seção Sindical IF/SC contra a entidade de ensino objetivando a manutenção do pagamento de horas extras, auxílio- transporte, adicional noturno e ocupacionais, além de modificação dos períodos de férias em razão da Covid-19, indeferiu a tutela de urgência. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para conceder a tutela antecipada. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 317.3921.7259.9628

40 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA JORNADA


12x36 PREVISTA NA NORMA COLETIVA . TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O inconformismo do Reclamante está fadado ao insucesso, notadamente porque as matérias espelhadas no agravo interno foram exaustivamente analisadas na decisãoagravada. II. Com efeito, no que tange à « negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional, objeto do agravo de instrumento autoral, articulada em relação à matéria do intervalo intrajornada, verificou-se que o acórdão regional está devidamente fundamentado, dado o registro do TRT, constante do acórdão recorrido, de que foram contraditórias as alegações do Autor constantes de seu depoimento e da petição inicial, o que levou a Corte Regional a considerar, em decisão salomônica, a validade dos cartões de ponto nos quais contavam como a marcação do referido intervalo, sendo que, em relação ao período no qual não houve registro nos controles de ponto do gozo efetivo do descanso diário, a Reclamada foi condenada ao pagamento das horas intervalares. Assim, ficou asseverado, na decisão agravada, que o acórdão recorrido está em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o « acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão «. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. III. Relativamente à pretensão de reconhecer a « invalidade do labor em regime 12x36 frente às horas extras prestadas «, registrou-se que, como a Corte Regional entendeu pela validade da negociação coletiva de trabalho que tratava da jornada de trabalho 12x36, aplicável às partes, emerge como obstáculo à revisão pretendida a tese fixada pelo STF no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral a respeito da questão da autonomia negocial coletiva, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Inclusive, ficou assentado, na decisão agravada, que o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade da negociação coletiva que previu o labor em regime especial de 12x36, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada, citando-se precedente da SBDI-2 do TST a fim de corroborar o entendimento espelhado acima. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instrascendência das matérias. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 951.1995.9321.3847

41 - TST PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 366/TST. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.


Estabelece a Súmula 366/TST que «n ão serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Extrapolado esse limite, a súmula prevê que «será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador". In casu, o Regional fixou «os minutos anteriores e posteriores à disposição da reclamada em 30 minutos diários médios, por todo o período contratual, destinados à troca de uniforme, café e deslocamento, que devem ser pagos como tempo extra, nos termos da Súmula 366/TST e TJP 15 deste Eg. Regional, já excluído o tempo de espera do ônibus da empresa". Como os minutos residuais foram fixados em 30 minutos, conforme a prova dos autos, impossível excluir da condenação, como extras, dez minutos diários. Desse modo, inexiste contrariedade à Súmula 366/TST. Com relação à alegação patronal de que «a troca de uniforme e o «lanche não constituem tempo à disposição do empregador, cabe salientar que o reclamante prestou serviços antes da vigência da Lei 13.467/2017, que inseriu o § 2º, V, VII e VIII, ao CLT, art. 4º. Agravo de instrumento desprovido . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE OITO HORAS ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 423, «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras". Na hipótese sub judice, o Regional consignou que «a jornada em turnos de revezamento extrapolou o limite de oito horas diárias, não podendo «ser aplicados, ao caso em análise, os instrumentos normativos, porquanto houve, sistematicamente, a extrapolação do referido limite legal previsto, com a prestação habitual de horas extras e labor no intervalo intrajornada". Também foi registrado, no acórdão regional, que nas folhas de pagamento «constam pagamentos de horas extras em quase todos os meses". Nesse contexto, considerando as afirmações do Colegiado regional de que a jornada de trabalho do empregado submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, fixada mediante negociação coletiva, era reiteradamente descumprida em razão da prestação habitual de horas extras, reputa-se descaracterizado o ajuste. Assim, devidas as horas extras excedentes da sexta diária, conforme decidiu o Tribunal de origem. O § 3º do art. 8º e o art. 611-A, I e XIII, da CLT foram acrescidos pela Lei 13.467/2017, não se encontrando em vigor à época da prestação de serviços do reclamante. Assim, inaplicáveis ao caso. Agravo de instrumento desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE OITO HORAS PACTUADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. In casu, havia autorização do «órgão competente, para redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. Estabelece o § 3º do CLT, art. 71, in verbis : «O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organizaçãodos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares". O Regional concluiu que, «ainda que autorizada a majoração da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento pelas normas coletivas de trabalho, o certo é que o autor estava submetido à prorrogação da jornada, como já anotado, vez que a jornada era cumprida em turnos de 8 horas diárias, além de tempo à disposição reconhecido (30 minutos diários anteriores e posteriores à jornada), tudo sem olvidar das horas extras após a 8ª diárias, habitualmente quitadas no curso do contrato, o que veda a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos nos termos do dispositivo celetista acima mencionado". Nessas circunstâncias, o Regional, ao concluir que «a redução do intervalo intrajornada, ainda que autorizada por ato do órgão competente, não se aplica à hipótese dos autos, não vulnerou o CLT, art. 71, § 3º. Além da inexistência de registro de que a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos tivesse sido pactuada por norma coletiva, o disposto no art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, é inaplicável à hipótese dos autos, em que a prestação de serviços ocorreu antes da vigência da citada legislação. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Agravo de instrumento provido, por possível violação do CLT, art. 897, § 7º, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a constitucionalidade da correção monetária dos débitos trabalhistas pela TR (arts. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT), na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 2. A Suprema Corte, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 4. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 5. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 6. In casu, o Tribunal a quo concluiu que «a TR fica restrita ao período anterior a 25.03.2015, e, a partir de então, deve incidir o IPCA-E, o que restou consignado na origem". Constata-se, pois, que o Regional deixou de aplicar a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no item «(ii) da modulação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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Doc. LEGJUR 607.0170.8242.8201

42 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA.


Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas estas ponderações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema discutido no caso concreto. A controvérsia trata da limitação temporal da compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo, em decorrência, da descaracterização do cargo de confiança bancário, afastado o enquadramento no CLT, art. 224, § 2º, tendo a Corte Regional autorizado « a dedução dos valores recebidos a título de ‘gratificação de função’ das 7ª e 8ª horas extras deferidas nos termos do CCT 2018/2020, art. 11, a partir de 01/09/2018, data de vidência da norma coletiva . A referida cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, vigente entre 1]/09/2018 e 31/08/2020, assim dispôs: « CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o parágrafo 2º do CLT, art. 224, será complementado aos comissionados das carreiras administrativa e Técnico- Científica sempre que seu montante não atingir o equivalente a 55% do valor do VP do A1 + anuênios do funcionário (VCP do ATS). Para os ocupantes de comissões em extinção da carreira de Serviços Auxiliares será observado o VP inicial daquela carreira. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no §2º do CLT, art. 224, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo «. Todavia, deve ser observado o período de vigência da norma coletiva, conforme tese adotada em recente acórdão proferido pela Sexta Turma no exame de controvérsia idêntica (RR-243-28.2019.5.10.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2024). Entendeu-se que « a cláusula 11ª da CCT 2018/2020 não está, no geral, a reger direito absolutamente indisponível, nos moldes da tese fixada ao exame do tema 1046 pelo STF, mas desde que se leve em conta apenas o período de trabalho regido pela CCT 2018/2020 . Em relação a esse período de trabalho, a cláusula remete a um compromisso firmado entre as categorias convenentes no sentido de equacionar as situações funcionais potencialmente controvertidas mediante um incremento no percentual da gratificação em troca da possibilidade de toda a gratificação ser deduzida do valor das horas extras devidas, na hipótese de se verificar, em processo judicial, que a investidura em cargo de confiança bancária fora irregular. Mas, à semelhança do que ocorre com qualquer outra espécie normativa, não cabe à autonomia privada coletiva revogar, com efeito retroativo, direito já adquirido segundo a lei e sua escorreita interpretação pela jurisprudência assente do TST (art. 5º, XXXVI, da Constituição). Em relação ao período anterior à vigência da CCT 2018/2020, a Súmula 109 há de vigorar, pois consolidada a compreensão de que a investidura irregular em cargo de confiança bancária não pode resultar, paradoxalmente, na conclusão de que a gratificação paga, sem qualquer correlação com a fidúcia especial e portanto a compor a remuneração das seis horas normais de trabalho, estaria a remunerar horas suplementares. O acórdão regional, portanto, está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Por tais razões, não merece reforma o acórdão do TRT, devendo ser preservada a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CLT, art. 224, § 2º. MATÉRIA FÁTICA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O Tribunal Regional deferiu o pagamento da sétima e oitava horas como extras, em razão da descaracterização do cargo de confiança bancário, afastado o enquadramento no CLT, art. 224, § 2º, mediante a conclusão de que « A realidade evidenciada pelos depoimentos testemunhais demonstra que as atribuições da autora não dependiam de uma fidúcia maior do que a ordinária . Nesse contexto, a pretensão recursal do Agravante, fundada na alegação de que a prova dos autos demostrou o exercício de cargo de confiança bancário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, na hipótese de incidência da Súmula 126/TST, a análise da transcendência fica prejudicada. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 201.7017.9901.9903

43 - TST I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - HORAS EXTRAS. ADVOGADO CONTRATADO PARA JORNADA DE 8 HORAS. LEI 8.906/1994. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NÃO DEMONSTRADA. O entendimento prevalecente desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos da Lei 8.906/94, art. 12, o regime de dedicação exclusiva não pode ser presumido, mas ajustado expressamente. A contratação para jornada de 8 (oito) horas, por si só, não gera presunção da exclusividade da prestação dos serviços do advogado. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL. As próprias alegações do reclamado e as transcrições dos acórdãos regionais, contidas nas razões do recurso de revista, evidenciam que a Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese do recorrente. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Nego provimento. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para a caracterização do exercício decargodegestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando egestão, gozar de significativa autonomia decisória, de forma que suas funções reflitam grau de fidúcia especial. O recorrente fundamenta o enquadramento do reclamante na exceção do CLT, art. 62, II com base no fato de que o autor « assinava substabelecimento para os escritórios terceirizados; que assinava cartas de preposição, confirmando os poderes de representação outorgados pelas procurações «. Tais atividades não evidenciam a fidúcia especial necessária à subsunção ao referido dispositivo legal. Nego provimento. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. SÚMULA 333/TST. O Tribunal Regional decidiu que « no período em que não foram juntados controles de ponto prevalece a jornada declinada na petição inicial «. A decisão está em conformidade com o entendimento desta Corte sobre a matéria. Óbice da Súmula 333/TST. Nego provimento. HORAS EXTRAS. ADICIONAL 100%. O Tribunal Regional entendeu que « é fato incontroverso que o recorrido foi contratado como advogado e, dessa forma, correta a decisão de origem que deferiu horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento), nos termos da Lei 8.906/1994, art. 20, § 2º". A decisão regional em que se determinou a adoção doadicionalde horas extras de100% - previsto no § 2º, Lei 8.906/94, art. 20 - está em harmonia com o entendimento desta Corte sobre a matéria. Julgados. Óbice da Súmula 333. Nego provimento.

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Doc. LEGJUR 231.0021.0407.1891

44 - STJ Processual civil. Tributário. Contribuição previdenciária. Exigibilidade. Suspensão. Auxílio- doença. Auxílio-acidente, horas-extras, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, salário maternidade e vale-transporte. Procedência parcial dos pedidos. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 211/STJ e 282, 356/STF.


I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Regence Veículos Peças e Serviços Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife objetivando a suspenção da exigibilidade da contribuição previdenciária, prevista na Lei 8.212, de 1991, sobre as parcelas pagas aos seus servidores a título de auxílio-doença, auxílio- acidente, horas-extras, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, salário maternidade e vale-transporte. ... ()

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Doc. LEGJUR 536.4553.7941.2393

45 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO . CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102/TST, I.


Hipótese em que o TRT, amparado no acervo fático probatório, sobretudo na prova oral, concluiu que o cargo de Gerente de Relacionamento não possui fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2 . º, da CLT. Registrou que na agência em que o autor laborava havia seis gerentes de contas, o que indica que o autor não detinha poder de gerência especial ou mesmo ascendência maior sobre qualquer trabalhador. Pontuou que não há qualquer evidência de que o reclamante pudesse admitir ou demitir empregados. A decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese o óbice da Súmula 102/TST, I . Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. REDUÇÃO DE INTERSTÍCIOS. PERCENTUAIS DE 12% E 16%. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Hipótese em que o TRT não adotou tese explícita sobre a prescrição relativa à redução dos interstícios de promoções, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. REDUÇÃO DE INTERSTÍCIOS. PERCENTUAIS DE 12% E 16%. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A pretensão do agravante carece de interesse recursal, uma vez que o Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais decorrentes da redução dos interstícios de promoções. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. A SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que, em relação aos anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, é inaplicável a prescrição total. Prevalece o entendimento segundo o qual a parcela foi incorporada à estrutura remuneratória do empregado, o que faz com que sua supressão caracterize descumprimento do contrato de trabalho. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência é firme no sentido de que a supressão por norma coletiva dos anuênios pagos por força de norma interna pelo Banco do Brasil constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, uma vez que a previsão regulamentar da parcela foi aderida ao contrato do reclamante, nos moldes do CLT, art. 468 e da Súmula 51/TST, I. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1 . º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CORRESPONDE AOS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO RECORRIDO. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte transcreveu no seu recurso trecho que não corresponde aos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema «protesto interruptivo da prescrição, o que não atende o disposto no art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 7 . ª E 8 . ª HORAS EXTRAS DEFERIDAS. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional, ao rejeitar a pretensão do reclamado de compensação da gratificação de função com a remuneração da 7 . ª e da 8 . ª horas como extras, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula 109, no sentido de que o bancário não enquadrado no parágrafo segundo do CLT, art. 224, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Hipótese em que o TRT não adotou tese explícita sobre a integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que não houve impugnação quanto à natureza jurídica do auxílio - alimentação no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal, nos termos da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. PROVA DE REQUERIMENTO. ÔNUS DO EMPREGADOR. Hipótese em que o TRT deferiu o pagamento de 10 dias de férias não fruídas, sob o fundamento de que o demandado não trouxe aos autos os avisos de férias, tampouco documentos que comprovem a solicitação da conversão das férias em abono pecuniário. Nos termos do art. 143, caput e § 1 . º, da CLT, constitui faculdade do empregado a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, mediante requerimento até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Assim, somente pode haver o pagamento do referido abono mediante prova de requerimento pelo trabalhador, de modo que constitui ônus do empregador demonstrar a existência da solicitação de conversão, em obediência ao princípio da aptidão para a prova. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO GENÉRICO. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da interrupção da fluência da prescrição, sob o fundamento de que a causa de pedir e o objeto do protesto interruptivo 0001214-92.2011.5.04.0005, ajuizado pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região, em 27/9/2011, é demasiadamente genérico em relação a presente demanda. Com efeito, o reconhecimento da interrupção da prescrição depende da enunciação precisa das parcelas, não cabendo apontamento genérico e impreciso. O Ministro Mauricio Godinho Delgado, em lição doutrinária, afirma que «[...] é preciso que o protesto ou congênere enuncie as parcelas sobre as quais se quer a interrupção da prescrição, já que não é cabível interrupção genérica e imprecisa . « (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2015, p, 267). A decisão regional deve ser mantida. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAS. CLASSIFICAÇÃO DE AGÊNCIAS. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento das diferenças salariais, sob o fundamento de que os critérios de classificação dos níveis das agências consideram fatores objetivos descritos na norma regulamentar instituída pelo empregador. Esta Corte Superior, em processos envolvendo o mesmo reclamado, entende que a vinculação do valor das funções gratificadas à classificação das agências, em razão de porte e localização, é válida e não ofende o princípio da isonomia. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. REDUÇÃO DE INTERSTÍCIOS. PERCENTUAIS DE 12% E 16%. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação dos percentuais de 12% e 16% para as promoções, sob o fundamento de que as condições pactuadas nos instrumentos coletivos são aplicáveis apenas no período de vigência do instrumento normativo. 2. Depreende-se dos autos que os percentuais de 12% e 16% das promoções não foram instituídos por norma interna do Banco, o que afasta a sua integração ao contrato de trabalho do reclamante, de modo a não ensejar a alteração ilícita do contrato de trabalho. 3. No tocante a cláusula coletiva que instituiu os percentuais de 12% e 16% para as promoções, verifica-se que não foi renovada por norma coletiva posterior. Desse modo, não há que se falar em pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução do percentual de interstícios, porquanto o pedido se assenta em norma coletiva já expirada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. A SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (Lei 5.584/1970, art. 14), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do CC. Precedentes. Óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA E ADESÃO AO PAT POSTERIORES À ADMISSÃO DO EMPREGADO. Ante a possível contrariedade à OJ 413 da SDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA E ADESÃO AO PAT POSTERIORES À ADMISSÃO DO EMPREGADO. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da integração do auxílio-alimentação, sob o fundamento de que as normas coletivas acostadas estipulam que a parcela auxílio-alimentação não possui natureza remuneratória, bem como que a verba em comento foi instituída em 1987 com caráter indenizatório. Contudo, depreende-se do acórdão que a inscrição do reclamado no PAT e a instituição da natureza indenizatória do benefício por norma coletiva ocorreram em data posterior à admissão do reclamante nos quadros da empresa, em 1980. Nesse contexto, esta egrégia Corte adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, segundo o qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5 . º, XXXVI, da CF/88 e 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 698.4158.0851.4006

46 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .


O Tribunal Regional, soberano na análise das provas dos autos, expressamente concluiu « que as ocasiões em que o reclamante permaneceu aguardando o carregamento do carro-forte, perto das 17h00min, foram registras no ponto e pagas como horas extras, tendo consignado, ainda, que « nenhuma das testemunhas aponta que a espera pela saída do carro-forte ocorria à revelia dos registros de ponto, como defende o reclamante". Assim, diante do contexto fático delineado pela instância de origem, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível verificar se o período em que o agravante afirma ter ficado retido na guarita da empresa reclamada ocorreu após o registro do ponto, de forma a se concluir pela realização de horas extras, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA TECH SAFETY PELA RECLAMADA . DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Mantém-se a decisão regional, visto que o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a utilização do sistema tech safety pela reclamada, para controlar a condução do reclamante em motocicleta, « era utilizado para zelar da segurança dos próprios empregados, registrando, ainda, que o reclamante não comprovou «ter sido submetido a alguma situação vexatória específica, decorrente do abuso do poder diretivo patronal na utilização do referido sistema de controle". Nesse sentido, para se chegar à conclusão diversa, isto é, de que o reclamante sofreu dano moral em decorrência do controle patronal efetivado com o uso do referido sistema, é indispensável o revolvimento de fatos e provas - procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. HUMILHAÇÕES. SITUAÇÕES VEXATÓRIAS. ESTRESSE EMOCIONAL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Deve ser mantida a decisão regional. Isso porque a Corte a quo, com lastro nos elementos probatórios, em especial o depoimento testemunhal, não entendeu suficientemente comprovadas pelo reclamante as situações humilhantes e vexatórias ensejadoras de indenização por dano moral. Assim, diante da referida premissa fática, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DESEMPENHADA COM USO DE MOTOCICLETA. PORTARIA 1.565/14. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Verifica-se da leitura do art. 193, caput, e § 4º, da CLT, que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, «na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, a disposição do § 4º não é autoaplicável, dependendo de regulamentação. Ressalte-se que a Portaria MTE 1.565/2014, norma regulamentadora da atividade perigosa, foi recentemente declarada nula pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Dessa forma, a referida regulamentação do CLT, art. 193, em relação à categoria na qual se insere a ré, deixou de existir, desaparecendo, portanto, o indispensável fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes . Mantém-se, por conseguinte, a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 851.3688.8274.0662

47 - TST "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À LEI 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Segundo o acórdão regional, a prova oral demonstrou que reclamante e paradigmas desempenhavam as mesmas atividades, para a mesma empregadora e na mesma localidade, tendo o reclamante se desincumbindo de seu ônus probatório, enquanto a reclamada não apresenta provas de nenhum dos fatos impeditivos da equiparação, pois a diferença de tempo na função é inferior a dois anos, não vem aos autos prova de que os paradigmas possuíssem maior qualificação técnica e, tampouco, há relatórios ou planilhas que demonstre maior produtividade dos paradigmas. Assim, a decisão recorrida está em plena sintonia com a Súmula 6, III e VIII, desta Corte, não havendo violação dos artigos apontados. Recurso de revista não conhecido". RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ELASTECIDA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. 1. O CF/88, art. 7º, XIV estabelece jornada de seis horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, prevendo, no entanto, a possibilidade de tal regra ser excepcionada por meio de norma coletiva. Esta Corte superior pacificou entendimento acerca da matéria, admitindo o elastecimento da jornada, em turnos ininterruptos de revezamento, até o limite de 8 horas, nos termos da Súmula 423. Nas hipóteses em que o limite de oito horas, ajustado em norma coletiva, é descumprido, geralmente em razão da prestação de horas extras habituais, a jurisprudência desta Corte superior, por meio da colenda SBDI-I, tem-se firmado no sentido de que tal descumprimento invalida ou descaracteriza a negociação coletiva que autorizava o elastecimento da jornada, desenvolvida em turnos ininterruptos de revezamento, ensejando, desse modo, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária. 2. Na hipótese dos autos, conquanto o fundamento erigido pelo Tribunal Regional, no sentido de que é inválido o elastecimento da jornada para turnos ininterruptos de revezamento, não encontre respaldo na jurisprudência desta Corte superior, a decisão recorrida merece ser mantida, por fundamento diverso, em virtude de a instância de prova ter expressamente reconhecido a fixação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em 7h20 concomitante com a instituição do banco de horas que, por sua vez, era inválido. Além do mais, consta do acórdão impugnado que o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de minutos residuais diários, « fixando que o tempo destinado à troca de uniforme era de vinte e cinco minutos diários « (p. 563 do eSIJ). 3. Recurso de Revista não conhecido. «HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional, analisando os elementos de prova dos autos, concluiu ter sido adotado o sistema de banco de horas, embora a autorização normativa fosse de adoção do regime de compensação. Nesse contexto, a Corte Regional, ao considerar inválido o banco de horas entabulado sem previsão na norma coletiva, decidiu em sintonia com a Súmula 85, IV, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante gastava entre dez e quinze minutos para colocar e retirar o uniforme. Assim, a decisão recorrida, ao condenar a reclamada ao pagamento do tempo gasto com a troca de roupas está em sintonia com a Súmula 366/STJ. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, esta Corte já assentou entendimento de que o item II da Súmula 60/TST é aplicável também às hipóteses de jornadas mistas. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos do acórdão regional que consubstanciam as controvérsias objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Recurso de revista não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos do acórdão regional que consubstanciam as controvérsias objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 351.5310.2647.8985

48 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu que ficou comprovada a identidade de funções. Consignou, ainda, que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito do autor. Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. A decisão regional está em consonância com a Súmula 6, III e VIII, do TST. Incidem na hipótese, portanto, a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. CLT, art. 62, II. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu que «a reclamada não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, nos termos do CLT, art. 818, II, não se cogitando de exercício de cargo de especial fidúcia a justificar a ausência de registros de ponto . Consignou que o autor não recebeu nenhum acréscimo salarial nem tinha poderes para admitir ou demitir. Registrou que «no setor do reclamante havia cargo de hierarquia mais elevada e que «todas as decisões emanavam dos superiores, sendo o autor responsável por aplicá-las e repassar aos subalternos . Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo não provido . COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu pela invalidade do regime compensatório adotado, tendo em vista a prestação habitual de horas extras e o trabalho regular aos sábados. Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho regular aos sábados invalidam o regime de compensação de jornada. Incidem na hipótese, portanto, a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu que o intervalo intrajornada era concedido de forma irregular. Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo não provido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O TRT, com fundamento na prova pericial, concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade. Registrou que a reclamada não apresentou nenhuma outra prova capaz de infirmar o laudo técnico. Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo não provido . JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com a Súmula 463/TST, I, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Logo, faz jus o reclamante à justiça gratuita. Incidem no caso, portanto, a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 240.4271.2519.9179

49 - STJ Processual civil. Ação de reclamação trabalhista. Servidor municipal. Inexistência de elementos que demonstrem a realização de horas extras além daquelas remuneradas pelo município. Ausência de violação dos CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015 art. 489. Necessidade de revolvimento de prova. Óbice da Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de ação de reclamação trabalhista. Na sentença, julgou-se o improcedente pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). ... ()

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Doc. LEGJUR 398.9381.6707.6691

50 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. 1.1.


Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário da autora, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 1.2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 1ª Região, por meio do qual a reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração das horas extraordinárias nos repousos remunerados em razão do regime especial de trabalho dos petroleiros. 1.3. De início, importa registrar que da petição inicial, verifica-se que a parte autora efetivamente deixou de indicar como causa de pedir da pretensão rescisória a ofensa ao CF/88, art. 7º, XV. Diante de tal quadro, incide a parte final da Súmula 408/TST, no sentido de que, « fundando-se a ação rescisória no CPC/2015, art. 966, V ( CPC/1973, art. 485, V), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC/1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit curia «. Importa ressaltar que, amparado o pleito rescisório no, V do CPC, art. 966, a indicação da norma jurídica tida por violada há de ser expressa e deve estar diretamente atrelada à causa de pedir da pretensão rescisória. Nesse sentido, já decidiu esta Subseção, no julgamento dos processos ROT-102344-80.2018.5.01.0000 (DEJT 13/10/2023) e ROT-101906-20.2019.5.01.0000 (DEJT 13/10/2023), ambos envolvendo a mesma parte autora. 1.4. Por outro lado, tratando-se de pretensão rescisória alicerçada exclusivamente em dispositivos infraconstitucionais, incide o óbice da Súmula 83/TST, I, no sentido de que « não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais «. Com efeito, o fundamento intrínseco da violação manifesta de norma jurídica afasta o juízo valorativo que revele interpretação controvertida nos tribunais, ainda que posteriormente pacificada, como na hipótese dos autos, na medida em que sedimentada a jurisprudência desta Corte em 5/5/2016, quando do julgamento do E-RR-1069-65.2012.5.11.0018 pela SBDI-1 (acórdão publicado em 13/5/2016). É dizer, a caracterização quanto à existência de mais de uma compreensão possível, à época em que proferida a decisão rescindenda (em 26/5/2015), revela que a norma jurídica infraconstitucional admitia múltiplas interpretações, de modo que a adoção de qualquer delas não materializa a hipótese de rescindibilidade disciplinada no, V do CPC, art. 966. Logo, inviável cogitar-se de violação manifesta aos dispositivos evocados, razão pela qual não prospera o pedido de corte rescisório fundamentado no, V do CPC, art. 966. 2. CPC, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. 2.1. Na forma do CPC, art. 966, VIII, « há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado «. Ademais, importa destacar que a escalada do erro de fato atrai o requisito da existência ou inexistência do fato sobre o qual não tenha havido controvérsia (CPC, art. 966, § 1º). 2.2. Sobre o tema, ressalta-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 do TST, no sentido de que « a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no, VIII do CPC/2015, art. 966 (inciso IX do CPC/1973, art. 485), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do CPC/2015, art. 966 (§ 2º do CPC/1973, art. 485), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas «. 2.3. No caso, a parte autora localiza o erro de fato na circunstância do Tribunal Regional equiparar a folga prevista no regime de turno ininterrupto de revezamento ao repouso semanal remunerado. Ocorre que, ao contrário do que pretende fazer crer a autora, a condenação ao pagamento dos reflexos decorreu do entendimento expresso do Tribunal Regional no sentido de equiparar o repouso previsto na Lei 5.811/72, art. 3º, V ao repouso semanal remunerado para todos os fins legais. Assim, sob o prisma da condenação imposta, não há na decisão rescindenda a admissão de fato inexistente ou a desconsideração de um fato efetivamente ocorrido. De todo modo, cumpre ressaltar que restou evidenciada nos autos originários efetiva controvérsia acerca da forma de cômputo da parcela (CPC, art. 966, § 1º), inviabilizando a pretensão de corte rescisório fundada no, VIII do CPC, art. 966. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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