1 - TJSP Responsabilidade civil. Dano moral. Família. União estável. Concubinato. Várias agressões físicas praticadas pelo ex-companheiro. Violação dos direitos da personalidade. CF/88, art. 5º, V e X. Aplicação. Indenização fixada em 50 SM.
«As agressões, em si, foram de natureza leve, de modo a não demandar tratamento médico ou internação, ou, ainda, afastamento do trabalho e seqüelas, de ordem estética ou funcional, que seriam indenizáveis, com base nos arts. 1.538 e 1.539/CCB. Todavia, sem sombra de dúvida, tais agressões feriram o que de mais sagrado há para o ser humano, o amor próprio e a dignidade. Não importa se as lesões, por serem leves, causaram apenas escoriações; o que importa é que causaram dor, constrangimento, humilhação, à vítima, principalmente, pela desproporção de força física entre um homem e uma mulher, agravada pelo fato de serem agressor e agredida ex-companheiros.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉ SOLTA. LESÃO CORPORAL PRATICADA PELA MULHER CONTRA SEU EX-COMPANHEIRO. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PENA: 03 MESES DETENÇÃO. SURSIS PENAL CONCEDIDO PELO PRAZO DE DOIS ANOS NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA SENTENÇA. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E SUBSIDÁRIOS RELACIONADOS À DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO COM PRETENSÃO DE MAJORAR A PENA E FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA PATENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E DETERMINAR A CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVANTE ETÁRIA - VÍTIMA AO TEMPO DO FATO COM 66 ANOS DE IDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO PELA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO §5º DO CP, art. 129. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA AO PAGAMENTO DA VERBA REPARATÓRIA, NA FORMA DO art. 387, IV DO CPP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Ocaso dos autos trata do crime de lesão corporal praticado pela ré contra seu ex-companheiro, que à época dos fatos contava com 66 anos de idade. Embora o fato descrito na denúncia tenha se dado em ambiente das relações familiares, não há como fazer incidir a proteção de gênero aplicável aos casos de violência doméstica contra a mulher, para atrair a incidência da Lei Maria da Penha, por ser a vítima do sexo masculino. A questão está relacionada com o ilícito previsto no art. 129, §9º do CP. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, PREVALECENDO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. INJÚRIA RACIAL QUALIFICADA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA NÃO PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal de sentença condenatória de crimes de lesão corporal praticada por cônjuge ou companheiro, prevalecendo das relações domésticas, e injúria racial qualificada. A sentença reconheceu que o acusado agrediu a vítima, sua companheira, à época dos fatos, e, ainda, a injuriou em ração da cor de sua pele. Foi, igualmente, reconhecido a incidência da circunstância agravante do CP, art. 61, II, f, no crime de injúria racial qualificada e o direito a reparação de danos, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Ameaça praticada em contexto de violência doméstica. Prisão preventiva. Fundamentação. Periculosidade. Risco de reiteração. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso desprovido.
«1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - STJ Conflito negativo de competência. Penal. Violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006) . Agressão de ex-companheiro aparentemente vinculada à relação íntima de afeto do agressor com a vítima. Lesão corporal, injúria e ameaça. Juizado especial e vara criminal. Previsão expressa de afastamento da lei dos juizados especiais (Lei 9.099/1995) . Lei 11.340/2006, art. 33 e Lei 11.340/2006, art. 41. Parecer do MPF pela competência do juízo suscitado. Conflito conhecido, para declarar a competência do juízo de direito da vara criminal e execução penal de São Sebastião do Paraíso/MG, o suscitado.
«1.A Lei 11.340/2006 buscou proteger não só a vítima que coabita com o agressor, mas também aquela que, no passado, já tenha convivido no mesmo domicílio, contanto que haja nexo entre a agressão e a relação íntima de afeto que já existiu entre os dois. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - STJ Penal e processo penal. Habeas corpus substituto de recurso ordinário. Inadequação. Lesão corporal contra ex-companheira. Crime praticado por mulher em contexto de violência doméstica. Aplicabilidade da Lei maria da penha. Caracterização da ação baseada na relação de afeto. Competência da justiça comum. Writ não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO AGRAVANTE E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CRIMINAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL, POR VERIFICAR A PRÁTICA, AO MENOS EM TESE, DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRETENSÃO DEFENSIVA À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, BEM COMO DE MANUTENÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO NO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EM RELAÇÃO AO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, CONFORME CONSIGNADO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, A UTILIZAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CARACTERIZA VIA PROCESSUAL INADEQUADA, UMA VEZ QUE O RECURSO CABÍVEL NA ESPÉCIE É O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NOS TERMOS DO CPP, art. 581, II. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NESSE PONTO. NO TOCANTE AO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, O RECURSO É CONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL APTO A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AS ALEGAÇÕES DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA DECISÃO ACAUTELATÓRIA, BEM COMO ACERCA DA GRAVIDADE DAS LESÕES E QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, JÁ FORAM ANALISADAS POR ESTA QUARTA CÂMARA CRIMINAL, NO BOJO DE HABEAS CORPUS 0069615-72.2023.8.19.0000, IMPETRADO EM FAVOR DO MESMO INVESTIGADO, OCASIÃO EM QUE RESTARAM DEVIDAMENTE RECHAÇADAS. GRAVIDADE DAS AGRESSÕES PERPETRADAS PELO CUSTODIADO, O QUAL DEMONSTROU PERICULOSIDADE INQUESTIONÁVEL AO DESFERIR SOCOS E PUXÕES DE CABELO EM SUA EX-COMPANHEIRA, AMEAÇANDO-A DE MORTE E UTILIZANDO UMA TESOURA PARA OFENDER SUA INTEGRIDADE FÍSICA, CONFORME NOTICIADO PELA VÍTIMA E CORROBORADO PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO E PELAS FOTOGRAFIAS ACOSTADAS, RESTANDO EVIDENCIADA A NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL, COMO FORMA DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA, NOS TERMOS Da Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/06. A DEFESA DO PACIENTE APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE VONTADE DA VÍTIMA, NÃO SE OPONDO À LIBERDADE DO INVESTIGADO, DESDE QUE SE MANTENHA DISTANTE. O ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, RESPONSÁVEL PELA ASSISTÊNCIA DA OFENDIDA, INSTADO A SE MANIFESTAR NOS AUTOS PRINCIPAIS, CONSIGNOU QUE NÃO HÁ COMO SE CONCEBER O REFERIDO DOCUMENTO COMO LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ISSO PORQUE, POR OCASIÃO DO ATENDIMENTO REALIZADO EM JULHO DE 2023, A VÍTIMA RELATOU TEMER RETALIAÇÕES POR PARTE DA FAMÍLIA DO SEU EX-COMPANHEIRO, ALÉM DE NÃO TER PROCURADO A DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONFIRMAR A REFERIDA DECLARAÇÃO. MANIFESTAÇÃO QUE SEQUER CONTÉM DATA. MANTIDAS AS RAZÕES QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, JÁ APRECIADAS POR ESTA QUARTA CÂMARA CRIMINAL, DEVE SER MANTIDA A TUTELA PREVENTIVA, AO MENOS POR ORA, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - TJRJ APELAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - ART. 129, § 9º, E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - PENA DE 04 MESES E 05 DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO, SENDO CONCEDIDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PRAZO DE 02 ANOS - RECURSO DEFENSIVO - IMPOSSÍVEL ABSOLVIÇÃO - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - CRIME PRATICADO NA CLANDESTINIDADE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - VERSÃO APRESENTADA PELO APELANTE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
1)No dia 25 de abril de 2020, na Rua Raimundo Nonato Bruno de Lima, bairro Correas, Bairro da Gloria, na cidade de Petrópolis, o apelante, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira mediante tapas, socos, com uso de um cinto e jogando-a da escada. Nas mesmas circunstâncias de data, hora e local, o apelante ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, quando disse que a mataria, caso ela desse queixa. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - TJRJ HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CUSTÓDIA CAUTELAR EMBASADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA, EX-COMPANHEIRA DO PACIENTE, DIANTE DO RISCO QUE ACARRETARIA A SOLTURA. QUESTÕES DE MÉRITO. INVIABILIDADE DE EXAME.NA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE SE COADUNA COM A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Paciente que não se encontra preso, ostentando a condição de foragido, e, neste caso, a prisão não é instrumental, mas visa restaurar a proteção à vítima, posto que as medidas protetivas teriam sido descumpridas pelo paciente, que continuou perturbando a tranquilidade da vítima, com perseguições, ameaças de morte e agressões verbais e físicas, o que faz com que a vítima mude constantemente de residência na tentativa de fugir do paciente, sendo sempre encontrada pelo mesmo, que a espanca, invade as casas onde reside e, ainda, a ameaça de morte. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
10 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA - LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DEFENSIVO, ENDEREÇADO, TÃO SOMENTE, À ABSOLVIÇÃO, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - FATO PENAL, E SEU AUTOR, QUE ESTÃO SEGURAMENTE DEMONSTRADOS - DENÚNCIA QUE DESCREVE QUE O RECORRENTE OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DE SUA EX-COMPANHEIRA, COM TAPAS, SOCOS E CHUTES, NO ROSTO E NOS BRAÇOS, ALÉM DE COLOCAR UMA CHAVE EM SUA BOCA, E BATER SUA CABEÇA CONTRA A PAREDE, CAUSANDO-LHE AS LESÕES CORPORAIS, DESCRITAS NO LAUDO TÉCNICO - A AUTORIA É INQUESTIONÁVEL, O QUE SE DEPREENDE PELO RELATO DA VÍTIMA, QUE, À ÉPOCA, ERA COMPANHEIRA DO APELANTE, E, EMBORA EM JUÍZO, TENHA MANIFESTADO O DESEJO DE NÃO PRESTAR ESCLARECIMENTO A RESPEITO DOS FATOS, EM SEDE POLICIAL, A OFENDIDA ESCLARECEU, COM PRECISÃO, A ATUAÇÃO DO APELANTE; OCASIÃO EM QUE RELATOU, EM SÍNTESE, TER SIDO AGREDIDA PELO RECORRENTE, COM SOCOS E TAPAS, NO ROSTO E BRAÇOS, TENDO, INCLUSIVE, SOFRIDO HEMORRAGIA NASAL - POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA, QUE EMBORA NÃO TENHAM PRESENCIADO OS FATOS ORA ANALISADOS, RELATAM QUE, AO COMPARECEREM À RESIDÊNCIA DO CASAL, APÓS DENÚNCIAS DE VIZINHOS, ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PERCEBERAM QUE A VÍTIMA ESTAVA VISIVELMENTE MACHUCADA, E DEMONSTRAVA MUITO TEMOR; TENDO, INCLUSIVE, CONFIRMADO A AGRESSÃO, PRATICADA PELO RECORRENTE, DE FORMA GESTUAL, PEDINDO SOCORRO - APELANTE, QUE, EM JUÍZO, AFIRMA TER DESFERIDO SOMENTE UM TAPA NO ROSTO DA VÍTIMA, VISANDO SE DEFENDER, DAS SUPOSTAS AGRESSÕES INICIADAS POR ELA; EM VERSÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NAS PROVAS COLHIDAS - LATENTE A PRESENÇA DO FATO PENAL E SEU AUTOR, RESTANDO A MATERIALIDADE, SOBEJAMENTE COMPROVADA, PRINCIPALMENTE, PELO LAUDO PERICIAL, QUE ATESTA A PRESENÇA DE LESÕES, AS QUAIS SÃO COMPATÍVEIS COM A NARRATIVA DA VÍTIMA - ASSIM, NÃO OBSTANTE TER PERMANECIDO EM SILÊNCIO, EM JUÍZO, A VÍTIMA, DURANTE A FASE INVESTIGATIVA, APRESENTOU DECLARAÇÃO COESA E HARMÔNICA, DESCREVENDO, COM PRECISÃO, A ATUAÇÃO DO APELANTE; O QUE FOI CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, E PELO RELATO DO APELANTE, QUE, EM SEU INTERROGATÓRIO, EMBORA VISE MINIMIZAR SUA CONDUTA, CONFIRMA TER AGREDIDO A VÍTIMA -PATENTEADA A PRESENÇA DO TIPO PENAL, QUE FOI IMPUTADO AO ORA APELANTE, E A AUTORIA, SENDO O CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME O SUFICIENTE, PARA A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA. NÃO HAVENDO, PORTANTO, COMO ACOLHER O PLEITO DEFENSIVO, QUE ESTÁ VOLTADO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - JUÍZO DE CENSURA, PELO ART. 129, §13, DO CP, QUE SE MANTÉM, ASSIM COMO A DOSIMETRIA.
NA 1ª FASE, A PENA-BASE SEGUE RETIDA NO MÍNIMO LEGAL, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, TENDO EM VISTA QUE AS CONSIDERAÇÕES JUDICIAIS, SÃO FAVORÁVEIS AO APELANTE - AUSENTES QUAISQUER OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS A ACRESCENTAR OU A REDUZIR A REPRIMENDA, QUE É MANTIDA EM SEU PATAMAR MÍNIMO, TOTALIZANDO EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO - NO PERTINENTE À PENA ALTERNATIVA, NÃO SÓ O art. 44, I DO CÓDIGO PENAL, ESTÁ A VEDÁ-LA, COMO NA HIPÓTESE, O DELITO FOI COMETIDO COM VIOLÊNCIA, PRATICADA CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DOMÉSTICO, EM PROTEÇÃO POR LEI ESPECIAL - SENDO MANTIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS, COMO CONFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
11 - TJRJ Apelação Criminal. Lei Maria da Penha. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 129, § 9º, 147 e 163, na forma do 69, todos do CP, com incidência da Lei 11.430/06, fixada a resposta social total de 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime aberto, concedido o sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, e o ressarcimento das despesas médicas, em conformidade com a tabela utilizada pelo SUS, nos termos da Lei 11.340/2006, art. 9º, § 4º. Recurso defensivo requerendo a absolvição dos crimes a si imputados, alegando a fragilidade probatória. Subsidiariamente, pediu: a) a exclusão da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, em razão do bis in idem; b) o reconhecimento e a aplicação da minorante prevista no CP, art. 129, § 4º; c) a isenção do pagamento das custas judiciárias; e d) fosse afastado o ressarcimento das despesas médicas ao SUS. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. As partes prequestionaram ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. 1. A denúncia narra que no 13/09/2020, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de ex-companheira, Ana Carolina Santos de Oliveira, conforme laudo de exame de corpo delito. Nas mesmas condições de tempo e espaço, de forma consciente e voluntária, ameaçou sua ex-companheira, de lhe causar mal injusto e grave, afirmando que iria matá-la e ceifar a vida dos seus familiares, e que não adiantaria procurar ajuda da polícia. Igualmente de forma livre e consciente, deteriorou patrimônio particular da sua ex-companheira, na medida em que quebrou seu aparelho celular, da marca LG, modelo K10. 2. Merece acolhida a versão absolutória da prática do crime descrito no CP, art. 129, § 9º. 3. Firme a jurisprudência no sentido de que a palavra segura e contundente da vítima merece ampla valoração, quando corroborada pelos demais elementos de prova. Contudo, in casu, as provas não são harmônicas. 4. Depreende-se do caso. que ocorreu um episódio de confronto na vida do casal, no qual o apelante e a ofendida praticaram agressões recíprocas. Há dúvida se o acusado tinha dolo de lesionar ou queria se defender. Nessa linha, a própria vítima narrou em juízo que sobreveio o conflito, por conta de uma traição que ela havia descoberto, em juízo, disse, ainda, que quis prejudicar o apelante. 5. Percebe-se que não há definição de como tudo se deu e se o apelante tinha realmente a intenção de lesionar a vítima, após esta ter iniciado as agressões, de acordo com suas palavras. 6. Ademais, as lesões relatadas no exame de corpo de delito não descartam a hipótese de ele ter atuado em sua defesa, uma vez que estava sendo impelido a sair de casa. 7. Nesse contexto nebuloso, sem efetivo esclarecimento dos fatos, a absolvição nos parece o caminho mais adequado. 8. Quanto às supostas ameaças, verifica-se que ocorreram no mesmo contexto das lesões, em um momento conflituoso, onde também não é possível afirmar a completa idoneidade delas. 9. A prova colhida não foi robusta. A vítima afirmou que foi ameaçada, porém pouco esclareceu quanto a esse fato e suas afirmações em juízo diferem daquelas registradas na delegacia. Diante disso, penso que não restou demonstrada a segurança necessária no seu depoimento e não há outros elementos aptos a fortalecer suas palavras, no sentido de que naquele dia e hora narrados ela foi ameaçada pelo apelante. Em tais casos, impõe-se a absolvição, por fragilidade probatória. 10. Verifica-se que não consta dos autos o laudo pericial do objeto danificado. Embora a vítima impute ao querelado a prática de crime de dano porque supostamente ele teria destruído (ou danificado) o seu telefone celular, não há evidência material do evento, conforme exigido pelo CPP, art. 158. 11. Não se providenciou, como era imprescindível, o laudo de exame pericial a atestar eventual dano e sua extensão. Dano é infração que, por natureza, deixa vestígio. Nada impedia - ao revés tudo determinava - a realização da competente perícia. Omitiu-se a providência necessária para evidenciar o crime. A prova testemunhal não é capaz de suprir o exame nos casos em que era possível fazê-lo. Assim, o recorrente deve ser absolvido com relação ao crime do CP, art. 163, por falta de materialidade. 12. Rejeito os prequestionamentos. 13. Recurso conhecido e provido para absolver o sentenciado da prática de todos os crimes elencados na denúncia, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
12 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÀMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. ART. 129, §9º DO CP N/F DA LEI 11.340/06. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 386, VII DO CPP.
1.Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal da vítima, sua companheira. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
13 - TJRJ Lesão corporal gravíssima. Absolvição. Recurso ministerial desejando a condenação da recorrida, esta absolvida pelo reconhecimento da legítima defesa própria. Diante de tais argumentos, deve o referido excesso exculpante ser reconhecido como causa supra legal de exclusão da culpabilidade, com a mantença da absolvição, já agora por este fundamento. Considerações do Des. Gilmar Augusto Teixeira sobre a possibilidade de reconhecimento de causa supra legal exculpante. CP, art. 25 e CP, art. 129, § 2º, I. CPP, art. 386, VI.
«Esta é mais uma da contenda que findou em ofensa à integridade física e que somente não culminou com resultado mais grave por puro golpe do acaso. Não há qualquer dúvida que o casal envolvido viveu junto por cerca de um ano e meio, nascendo da relação um filho. A recorrida é do lar e a apontada vítima é um pedreiro, ambos morando em localidade humilde e separados de fato. O elo existente entre eles, qual seja a criança, fazia com que os contatos fossem constantes, sendo certo que ela já acionou seu ex-companheiro, ora vítima, para obter pensão alimentícia, mas nada logrou receber diante do inadimplemento. Há registros de ocorrências por agressões e ameaça feitos pela recorrida contra a vítima. A lesão corporal praticada pelo ex-companheiro é anterior ao fato narrado na denúncia deste processo e o crime de ameaça possui data posterior. Consta também que o ex companheiro, aqui vítima, já foi denunciado por furto tentado, aceitando a suspensão condicional do processo, estando extinta a punibilidade. Há notícia trazida pela recorrida e também pela tia desta informando que o ex-companheiro é pessoa agressiva, já tendo ofendido à integridade física da recorrida, sendo que tal ocorria com mais frequência quando ele bebia. Após este quadro da realidade do casal, surge o fato principal, onde a recorrida narra que, como de costume e antes de agredi-la, o ex-companheiro foi até a sua casa após ter bebido. Pediu para ir ao banheiro, estando ela com uma panela com água no fogão para fazer macarrão. Pouco tempo depois ele deixou o banheiro com uma faca na mão, na altura do rosto. Vendo que seria atingida, para defender-se, segurou a faca e se feriu, tendo ele largado o instrumento ao solo. Nervosa, ficou fora de si, pegou a água que estava no fogo e jogou na vítima, tendo esta saído em seguida. A vítima, por sua vez, quando ouvida em juízo, disse que foi visitar o seu filho e sua ex-companheira lhe jogou água quente porque não queria assinar os recibos referentes a entrega dos mantimentos que ele estava levando. Ocorre que, posteriormente, outra vez ouvido em juízo, ele já forneceu um colorido diverso daquele prestado nas últimas declarações, acrescentando que estava com o seu filho no colo quando ela jogou a água e que só conseguiu afastar o seu filho antes de ser atingido. Diante das duas versões trazidas aos autos, estando a da vítima divergente em dois momentos, pois acrescentou dado importante e principal até então inexistente nos autos, não há como afirmar, peremptoriamente, não ter havido agressão injusta e atual por parte da apontada vítima em relação à recorrida. Esta dúvida sobre a existência ou não de uma causa de exclusão da antijuridicidade leva ao reconhecimento da mesma em favor da recorrida, até porque, hodiernamente, e após o advento da Lei 11.690/08, que imprimiu nova roupagem ao inciso VI, do CPP, art. 386, adotando posicionamento já consagrado na doutrina, em havendo fundada dúvida sobre a existência de uma causa de exclusão do crime, deve tal interpretação da prova sofrer a aplicação do in dubio pro reo. Ocorre que neste processo situação peculiar existe, razão pela qual o exame não se esgota nesta análise. A própria vítima disse que, após defender-se da injusta agressão, a faca portada pelo ex-companheiro caiu ao solo, tendo ela ficado nervosa e fora si, o que a fez pegar a água que estava fervendo e jogar na vítima. Neste ponto devemos examinar a ocorrência do excesso de legitima defesa própria. A nossa legislação prevê a denominada legitima defesa justificante, qual seja, a que excluiu a antijuridicidade, conforme preceitua o CP, art. 25, punindo também os excessos praticados por dolo ou culpa, conforme art. 23, parágrafo único. No entanto, não há no ordenamento pátrio o denominado excesso exculpante, conforme reconhecido no direito penal alemão, português, espanhol, etc. Neste ponto surge a primeira indagação, qual seja, a da possibilidade de reconhecimento da referida causa, na modalidade de causa supra legal de exclusão da culpabilidade. A questão da exculpação constitui tema não convergente, havendo respeitável corrente doutrinária sustentando não ser reconhecível, por não admitir-se a analogia in bonam partem. Porém, a mais atualizada doutrina já evoluiu no sentido de admitir a analogia em matéria penal em normas permissivas e explicativas ou complementares, desde que in bonam partem. O que não é possível, sob pena de violação do principio da legalidade e da reserva legal, e a adoção da analogia em normas incriminadoras. Outro argumento a ser somado é o do necessário respeito que deve haver ao principio nullum crimen, nulla poena sine culpa. Caso contrário, e apenas pelo descuido do legislador, que deixou de regular determinada hipótese, estaríamos condenando alguém pela simples omissão legislativa, em total dissonância com o principio da culpabilidade. E foi nessa rota de entendimento que o próprio STJ, através do voto do Ministro Assis Toledo (RT 660/358), decidiu que «não age culpavelmente — nem deve ser, portanto, penalmente responsabilizado pelo fato — aquele que, no momento da ação ou da omissão, não poderia, nas circunstancias, ter agido de outro modo, porque, dentro do que nos é comumente revelado pela humana experiencia, não lhe era exigível comportamento diverso. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
14 - STJ processo penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Lesão corporal, cárcere privado e ameaça em âmbito de violência doméstica. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não caracterizado. Agravo regimental não provido.
1 - A prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Além do mais, consoante disposto no art. 20 da Lei Maria da Penha e 313, III, do CPP, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, sobretudo para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
15 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LASTRO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO.
Lesão corporal praticada no âmbito da violência doméstica. Presunção de vulnerabilidade da vítima mulher a ensejar proteção integral. Questão subsumida à égide da Lei 11.340/06. Pretensão de absolvição que não prospera em nenhum aspecto suscitado na apelação. Vítima ex companheira. Casal separado com prole comum compartilhada. Agressão física descrita pela vítima na fase investigativa. Lesões corporais compatíveis com o Laudo de Exame de Corpo de Delito. Relevância ímpar. Dolo de agir do agressor. Tese de legítima defesa inaceitável. Vítima atingida no rosto com um tijolo arremessado pelo réu. Ausência de prova pericial e testemunhal da suposta agressão atribuída à vítima no episódio. Materialidade e autoria delitivas estampadas nos autos. Provas robustas e induvidosas. Fragilidade probatória inexistente. Crime de ação penal pública incondicionada, a evidenciar o interesse estatal de proteção à integridade física e psíquica da mulher em situação amparada pela Lei 11.340/06. Sentença escorreita. Condenação consolidada. Precedentes jurisprudenciais. Dosimetria penal inalterada. Isenção do pagamento das despesas processuais a cargo do juízo da VEP. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
16 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado, em 30/10/2023, pela prática dos crimes descritos nos arts. 150 e 129, § 13, (por três vezes), na forma do 71 e tudo na forma do 69, do CP, a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, sendo-lhe concedido sursis pelo prazo de 02 (dois) anos. Recurso defensivo requerendo a absolvição, por fragilidade probatória, e, subsidiariamente, a isenção das custas. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Narra a exordial que, no dia 03/02/2022, o denunciado, com consciência e vontade, entrou e permaneceu clandestinamente na residência de sua sogra/vítima Marcele, ao arrombar com chutes o portão que dava acesso ao imóvel; ofendeu com socos a integridade física de sua ex-companheira/vítima, Melissa, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no Laudo Pericial PRPTC-CG-CMD001190/2022; por fim, ofendeu com socos no rosto e braços a integridade física de Jurema e de Maria Eduarda, causando-lhes as lesões corporais de natureza leve descritas no respectivos Laudos PRPTC-CG-CMD-001188/2022 e PRPTC-CG-CMD-001189/2022. 2. Assiste razão à defesa. 3. Os laudos apuraram a presença de lesões nas periciadas, consistentes em edema na região malar direita da ofendida Melissa, duas equimoses violáceas na região deltoidiana esquerda da vítima Jurema e escoriações lineares no braço esquerdo da ofendida Maria Eduarda. 4. Contudo, não temos nos autos o devido esclarecimento de como ocorreram os fatos. 5. As vítimas das lesões não compareceram à audiência. A ofendida Melissa (ex-companheira do denunciado), ao ser atendida pela Psicóloga, sustentou que a situação que originou o presente procedimento estava pacificada e havia se reconciliado com o suposto autor do fato, motivo pelo qual não desejava depor contra ele. 6. A sua avó (Jurema) e prima (Maria Eduarda), ao comparecerem à audiência, recusaram-se a falar, invocando o CPP, art. 206. 7. Em que pesem as palavras das ofendidas em sede policial, sob o crivo do contraditório, só temos o depoimento da testemunha Marcele (mãe da ex-companheira do acusado), que não restou claro, harmônico e robusto o suficiente para basear o juízo de censura. 8. Marcele afirmou que o acusado invadiu a sua casa, mas não há qualquer laudo acerca disso. Disse que ele indagou porque pegaram as coisas da filha dele (que ainda não havia nascido), o que foi ratificado pelo sentenciado. Essa declarante sustentou que ele havia autorizado levar os bens da casa dele, mas ele contestou isso. As vítimas de agressões em sede policial nada disseram acerca disso. Marcele também sustentou que ele logo deu um tapa em Melissa e que ela e a avó, Jurema, entraram no meio e posteriormente a sua sobrinha, que foram atingidas. Mas não há qualquer indício de agressão física contra a declarante Marcele. Igualmente, em relação ao fato de Melissa ter sofrido intervenção médica para evitar a perda do bebê que esperava, nada há nos autos. Ao revés, a própria Melissa apenas sustentou, quando do exame, que foi agredida no braço e no rosto e o laudo apurou edema na região malar direita. 9. Por outro lado, a versão do recorrente é no sentido de que a confusão foi generalizada. Entrou na casa sem arrombar nada. Foi saber por que Marcele pegou os pertences de sua filha, discutiu com a Melissa, ela o arranhou e ele a empurrou, mas em seguida seus parentes tentaram agredi-lo, oportunidade em que tentou se defender. 10. Com esse quadro probatório, no qual temos, sob o crivo do contraditório, apenas a palavra incongruente de uma testemunha contestada pelo acusado, penso que há duas versões. 11. O evento sobreveio, em tese, por causa de uma discussão acalorada acerca dos motivos de a testemunha Marcele ter retirado bens da casa do acusado e levado para a sua residência - onde a ex-companheira do acusado, Marcele e outros parentes moravam - sem a definição de como tudo se deu, como começou e se o acusado tinha realmente a intenção de lesionar as vítimas, ou se apenas se defendia. 12. Em crimes desta natureza as palavras das vítimas possuem ampla valoração, quando harmônicas e robustas, revelando a dinâmica dos fatos. Na hipótese, o frágil depoimento em juízo de apenas uma testemunha, não foi capaz de esclarecer os fatos, sobressaindo muitas dúvidas. 13. Não sabemos, de fato, como tudo começou e como foi a sua dinâmica. 8. Num contexto como este, subsistem dúvidas que devem ser interpretadas em prol da defesa. 9. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado dos crimes imputados, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
17 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de perseguição, de ameaça e de lesão corporal praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino (CP, arts. 147, §1º, II; 147 e 129, §13), em concurso material. Recurso que suscita preliminar de nulidade da prova, referente ao depoimento do guarda municipal Sérgio Paulo Macedo Barbosa, colhido em sede policial, mas, supostamente, não corroborado perante o crivo contraditório. No mérito, não questiona a higidez do conjunto probatório, gerando restrição ao thema decidendum. Recurso que se limita a buscar a incidência da atenuante da confissão espontânea, a redução das penas ao mínimo legal e a exclusão da indenização por danos morais. Preliminar sem condições de acolhimento. Orientação do STJ no sentido de que «a teor do CPP, art. 155, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, circunstância que, todavia, não traduz a realidade dos fatos. Instrução reveladora de que o Réu perseguiu sua ex-companheira no período compreendido entre os meses de agosto e novembro de 2023 na tentativa de reatar a relação conjugal. E, ainda de que, no dia 24.11.2023, ameaçou sua ex-companheira ao dizer «eu vou acabar te matando, bem como ofendeu a integridade física da referida, ao lhe desferir diversos socos e chutes e bater com a cabeça dela no portão de uma casa, tudo porque a vítima se negou a lhe dar dinheiro para comprar drogas. Depoimentos extrajudiciais que, ao contrário do que afirma a Defesa, foram amplamente corroborados em juízo por toda a testemunhal acusatória, encontrando, ainda, ressonância no laudo de exame de corpo de delito e na palavra da ofendida. Preliminar rechaçada. Juízos de condenação e tipicidade não impugnados. Dosimetria que merece ser prestigiada. Pena do crime de perseguição que foi fixada no mínimo legal previsto em lei, quando considerada a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 147-A, §1º, II, do CP. Pena-base do crime de ameaça fixada no mínimo legal e elevada, na fase intermediária, por conta da incidência da agravante prevista no CP, art. 61, II, f, a qual incide em todos os tipos penais realizados com lastro nas relações íntimas de afeto, por força do gênero, desde que tais características não figurem elementar do delito. Pena-base do crime de lesão corporal afastada do mínimo legal em razão da maior reprovabilidade da conduta do Réu, que «agrediu sua ex-companheira, dando diversos socos no rosto e batendo com a sua cabeça no portão, quando a vítima estava com o filho do casal no colo, porém reduzida ao mínimo legal na etapa intermediária em face da incidência da atenuante da confissão. Negativação da pena-base que se chancela, pois, não bastasse a intensidade das agressões, a simples prática do crime na presença dos filhos infantes tende a elevar o potencial lesivo da ação, merecendo, por conta disso, resposta penal diferenciada. Aliás, no particular, a jurisprudência é firme no sentido de ratificar que «condutas praticadas na presença do filho menor do Paciente -, fundamento esse que não é ínsito ao tipo penal e, portanto, é idôneo e apto a alicerçar maior desvalor aos atos praticados (STJ). Negativação da pena-base que, todavia, não teve qualquer repercussão prática no quantitativo final da pena, diante de sua neutralização por conta da incidência da circunstância atenuante da confissão. E mesmo se não negativada a pena-base, ainda assim a pena intermediária persistiria no mínimo legal cominado, pois a incidência da Súmula 231/STJ inviabiliza, no particular, levar o quantum para aquém do mínimo da escala penal. Hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais, na linha da orientação firmada pelo STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Inexistência de parâmetros rígidos e apriorísticos para se arbitrar a indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista as condições econômicas do réu e a extensão do dano suportado pela vítima, a fim de se calibrar um valor que não chegue a caracterizar um sacrifício da própria subsistência do Acusado e tampouco a insuficiência de seu caráter punitivo. Vítima que, na condição de mulher, suportou relevante transtorno e sofrimento derivados da própria conduta praticada pelo réu, em grau suficiente para extrapolar o mero aborrecimento e causar lesão à sua dignidade, configurando danos morais. Indenização que, todavia, reduz-se ao quantum de R$ 1.000,00 (reais), o qual, no caso em tela, caracteriza valor mínimo para atender ao seu caráter reparador, sem agravar o estado de hipossuficiência econômica do Réu, que, qualificado como ajudante de pedreiro e vendedor de balas, encontra-se desempregado e em situação de vulnerabilidade econômica, a ponto de exigir dinheiro à vítima para sustentar seu vício em drogas. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para reduzir o valor para reparação dos danos morais ao montante referente a 01 (um) salário-mínimo.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
18 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ROBUSTEZ DO LASTRO PROBATÓRIO. REVELIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA.
Lesão corporal e ameaça praticadas no âmbito da violência doméstica. Presunção de vulnerabilidade da vítima mulher a ensejar proteção integral. Questão subsumida à égide da Lei 11.340/06. Pretensão de absolvição com amparo no preceito in dubio pro reo sem respaldo. Revelia. Vítima ex companheira. Casal separado. Recorrência no agir contrário à lei. Fato não isolado. Prática anterior idêntica dando azo a instauração de processo penal. Agressão física descrita pela vítima na fase investigativa. Lesões corporais compatíveis com o BAM. Relevância ímpar. Dolo de agir do agressor. Teses de defesa inaceitáveis. Acervo probatório robusto e convincente. Fato típico, antijurídico e culpável. Materialidade e autoria delitivas estampadas nos autos. Fragilidade probatória e atipicidade repelidas. Sentença escorreita. Condenação consolidada. Precedentes jurisprudenciais. Dosimetria não questionada e à mingua de reparo. Prequestionamento rechaçado. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
19 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO QUE RENOVOU AS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ARGUMENTOS: QUE AS MEDIDAS A MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS NÃO ENCONTRAM SUPORTE FÁTICO; QUE A SUPOSTA VÍTIMA JÁ SE ENCONTRA EM OUTRO RELACIONAMENTO AMOROSO; QUE A SUPOSTA VÍTIMA NÃO RELATA FATOS NOVOS; QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU FAVORAVELMENTE À REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS EM QUESTÃO; QUE A SUPOSTA VÍTIMA TEM UMA ATITUDE VINGATIVA; QUE JÁ SOFREU AGRESSÕES DA SUA EX-COMPANHEIRA E QUE ADMINISTRA IMÓVEIS QUE FICAM PRÓXIMOS DO IMÓVEL ONDE RESIDE A SUPOSTA VÍTIMA, ALÉM DE ADMINISTRAR O IMÓVEL ONDE A SUPOSTA OFENDIDA RESIDE. RESSALTA QUE AS MEDIDAS SÃO DESPROPORCIONAIS E ESTÃO PRIVANDO O RECORRENTE DO SEU DIREITO DE IR E VIR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. Pelo que se extrai dos autos do processo 0004160-33.2023.8.19.0204, no dia 03/05/2023, J. realizou registro de ocorrência contra seu ex-companheiro, e relatou que viveu maritalmente com A. por 15 anos, e com ele teve uma filha que, na época dos fatos contava com 09 anos de idade. O imóvel onde a J. vive com a filha pertence a A.. J. ainda afirmou que o recorrido a ameaçou de morte e que sempre faz isso quando é contrariado. Acrescentou que A. a difama e a persegue. (fls. 04 do e-doc. 03). Em 12/01/2024, a equipe técnica elaborou Relatório Social (e-doc. 201 dos autos originários) e deste documento destaca-se que, entrevistada, a vítima disse que o recorrido é um homem «controlador, autoritário, vaidoso e mulherengo". Relatou «situações indicativas de violência psicológica expressa especialmente em ameaças, relacionadas à retirada da guarda da filha e de bens patrimoniais, bem como ameaças de morte, inclusive com o uso de arma de fogo". A ofendida disse que tem problemas com a atual companheira de A. que reside na frente da sua casa e tem uma atitude «debochada e intimidadora". J. relatou ter sofrido violência patrimonial e afirmou que se sente pressionada a deixar o imóvel onde reside com sua filha. A vítima finalizou dizendo que as «as medidas protetivas controlam o ímpeto do requerido em atacá-la, de modo que ela requisita a manutenção das mesmas". No mesmo documento consta entrevista do recorrente e este afirma que tem sido vítima de agressões psicológicas e físicas. Contou que também tinha um comportamento explosivo, quebrava algumas coisas, mas que «em sua compreensão, a então companheira não era afetada por suas atitudes". Acrescentou que a vítima não se conforma com o término do relacionamento e o persegue, assim como a sua atual companheira. O relatório destaca que pelo «entendimento do entrevistado, a requerente não tem direito a permanecer na casa em que mora, devendo pagar um aluguel. O recorrente afirmou que «tramita em Vara cível ação de despejo, pois após a mesma o denunciar pela prática de violência doméstica, decidiu romper com o acordo que permitia a permanência dela na moradia. Paralelamente, informou a intenção de transferir a titularidade de um imóvel comprado de uma tia da requerente para a filha N.. O relatório indica que o réu apresentou um discurso tendente a minimizar a contribuição da ex-companheira na construção do patrimônio comum. A. disse, ainda que contribuiu «para a melhoria das condições gerais de vida da ex-companheira, inclusive no que se refere à aparência, pois conforme suas palavras, teria montado ela toda (...) botou bunda, peito (...), referindo-se ao fato de ter custeado procedimentos estéticos que teriam sido realizados pela vítima". A. rechaçou a alegação e violência patrimonial. Disse, ainda, que as medidas protetivas não têm sentido «uma vez que ele e a vítima vêm mantendo contato, ainda que restrito, mencionando que tem buscado para visitação na porta da casa onde a vítima reside sem a ocorrência de atritos, e também que a mesma teria o costuma de acioná-lo por aplicativo de mensagem para tratar de assuntos atinentes à filha. Neste sentido, referiu-se ao que considera como insistência da Sra. Janaína em manter as medidas protetivas como uma palhaçada". Disse, por fim, que as medidas protetivas limitam as suas ações de administração dos imóveis da sua família, que ficam nos arredores da moradia da ofendida. E pelo apresentado, a decisão aqui atacada se apresenta alicerçada nos indícios de risco à vítima em situação de violência doméstica, mostrando-se suficientes, por ora, os relatos da ofendida e o relatório social acima esmiuçado. Vale pontuar que a fixação das medidas protetivas não está condicionada a nenhuma persecução penal nem há que se exigir prévia comprovação de vulnerabilidade da mulher, em função da presunção absoluta estabelecida no art. 40-A da lei de regência. Vale pontuar, ainda, que A. não chega a dizer em que medida a imposição das medidas protetivas dificulta a administração dos imóveis da sua família. A mera proximidade dos imóveis não pode ser usada como justificativa, uma vez que o próprio réu reside próximo da vítima e diz que costuma pegar sua filha na porta da casa dela, e não aponta as medidas protetivas como prejudiciais a ele, sob estes aspectos. Assim, conclui-se que as alegações de que as medidas protetivas dificultam a administração dos imóveis do recorrente se mostram vagas e não se apoiam em qualquer elemento probatório mínimo. Vale pontuar, por fim, que, conquanto a Lei Maria da Penha não tenha estipulado período específico, é certo que como as medidas protetivas limitam a esfera de liberdade do suposto autor do fato, o prazo de vigência delas deve guardar proporcionalidade e razoabilidade com os fins propostos pela norma e com a necessidade demonstrada concretamente. No caso dos autos, as medidas foram renovadas com a observação de «que novo pedido de prorrogação deverá vir instruído com o RO ou outras provas que justifiquem o pedido, o que se considera justo e razoável. E por todo exposto percebe-se que ainda subsistem os motivos que levaram à decretação das medidas protetivas. A isso some-se o fato de que a vítima asseverou que se sente mais segura com a vigência de tais medidas. Some-se ainda, que o recorrido não chegou a especificar em que medida as medidas atrapalham sua atividade de administrador dos imóveis da sua família. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
20 - STJ agravo regimental no habeas corpus. Descumprimento de medida protetiva de urgência. Lei 11.340/2006, art. 24-A. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não cabimento. Súmula 588/STJ. Agravo regimental não provido.
1 - Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
21 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, INJÚRIA REAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RÉU CONDENADO À PENA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 4 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO, CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 77, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, FIXADAS AS CONDIÇÕES, COM FULCRO NO PREVISTO NO art. 78, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO PENAL. A DEFESA ALMEJA: (I) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO DELITO; (II) O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA; (III) A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO; E (IV) O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AQUÉM DO MÍNIMO. O
recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por essa razão, deve ser conhecido. Não merece prosperar o pleito absolutório. A denúncia dá conta de que o apelante, no dia 10/11/2021, por volta das 4 horas, no endereço que consta da peça exordial, Guapimirim/RJ, consciente e voluntariamente, ameaçou sua ex-companheira, MIRIAM, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que a mataria caso ela não deixasse o local. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, consciente e voluntariamente, injuriou sua ex-companheira, MIRIAM, mediante violência, de maneira aviltante, dando-lhe um tapa nas costas e, em seguida, um tapa no rosto, enquanto afirmava que a casa era dele. Ainda nas mesmas circunstâncias, com a violência empregada para a prática da injúria, o réu, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, MIRIAM, eis que lhe desferiu tapas que provocaram as lesões constatadas no boletim de atendimento médico e no laudo de exame de corpo de delito indireto reunidos ao Inquérito Policial. Quanto à autoria dos fatos trazidos pela denúncia, a vítima foi firme e segura ao relatar em juízo, que foi agredida por seu companheiro. Na qualidade de informante do juízo, a filha da vítima, KARINE, disse que no dia foi visitar o ex-casal e que dormiu todo mundo no mesmo cômodo, exceto o réu, que ele chegou às 4 horas da manhã e questionou a mãe da depoente e começou a discussão, a quebrar as coisas e falar que queria que sua mãe saísse da casa com os filhos naquela hora. Asseverou que ele falava que se a sua mãe não saísse, a mataria. Confirmou que ele a puxou, deu-lhe um tapa nas costas e, depois, no rosto. Por fim, disse a depoente, que saiu correndo para buscar ajuda na delegacia de polícia, após ver a agressão. O réu, ao ser interrogado, negou a ameaça e confessou as agressões, física e verbal, contra a vítima. Diante do firme conjunto probatório, em relação ao crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §13º do CP, a prova é inequívoca no que se refere às agressões perpetradas pelo recorrente. A materialidade está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito que atesta a presença de olho esquerdo com leve hiperemia. O expert respondeu positivamente, acerca de haver vestígio de lesão à integridade física corporal da vítima, com nexos causal e temporal ao evento alegado na peça inicial. Tampouco assiste razão o pleito subsidiário de desclassificação do crime de lesão corporal para vias de fato. Conforme extrai-se dos autos a pretensão está afastada, primeiro porque as lesões foram confirmadas pelo laudo de exame de corpo de delito. Segundo, pelo princípio da especialidade, uma vez que o crime que foi praticado se amolda ao disposto no art. 129, § 13º do CP, dado que os atos foram praticados em desfavor da ex-companheira, no contexto de violência doméstica. No que trata do crime de ameaça, cumpre asseverar que o bem jurídico tutelado é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, consuma-se quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Em razão disso, igualmente, mostra-se inviável a aplicação do princípio da intervenção mínima ao caso concreto, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pelo acusado, que possui relevância para o direito penal, tanto que foi tipificada pelo legislador pátrio como crime. Aliás, no que trata da pretensão de afastamento do dolo do agente, no caso, a ameaça geralmente é cometida quando os ânimos estão exaltados. Prevalece na doutrina o entendimento de que o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido por parte do agente. Nesse passo, colhemos a lição do penalista Rogerio Greco: «Isso porque grande parte das ameaças são proferidas enquanto o agente se encontra em estado colérico. Entretanto, isso não significa afirmar que, em decorrência desse fato, o mal prometido não tenha possibilidades de infundir temor à vítima. Como vimos para que se caracterize a ameaça, não há necessidade que o agente, efetivamente, ao prenunciar a prática do mal injusto e grave, tenha intenção real de cometê-lo, bastando que seja capaz de infundir temor a um homem normal. Na verdade, quando proferida em estado de ira ou cólera, a ameaça se torna mais amedrontadora, pois o agente enfatiza sua intenção em praticar o mal injusto e grave, fazendo com que a vítima, em geral, se veja abalada em sua tranquilidade psíquica. (CP Comentado, 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 349). Quanto ao mais, segundo dispõe o CP, art. 28, I, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, não havendo razão, portanto, para que na hipótese em tela se considere atípica a conduta perpetrada. No que trata da injúria real praticada pelo réu, está claro o animus do agente em ofender a honra subjetiva da vítima, caracterizada nos termos do CP, art. 140, § 2º, especialmente, ante a presença da confissão, na qual o réu admitiu as agressões físicas e verbais, apenas com a negativa relativa ao crime de ameaça. Pois bem, aqui, também, não assiste razão à Defesa, quanto ao pleito absolutório, pois, ao contrário do sustentado em sede de razões recursais, dessume-se da prova dos autos que, o órgão do Ministério Público, logrou comprovar a imputação dos atos de agressão contra a ofendida, não havendo que se falar, assim, em suposta insuficiência de prova da autoria da prática. Desta forma, a sentença guerreada, com apoio na prova dos autos, identificou, com acerto, a prática dos crimes de lesão corporal, injúria real e ameaça, tudo em contexto de violência doméstica, devendo ser mantido o decreto condenatório. Escorreito, portanto, o juízo de condenação. O exame dosimétrico indica que, igualmente, não requer ajustes, pois as penas foram fixadas em seus patamares mínimos e foram somadas pois, reconhecida a presença de desígnios autônomos, houve a aplicação do cúmulo material, nos moldes do CP, art. 69, mantido o regime inicial aberto para cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, «c do CP. É importante destacar que, embora reconhecida na segunda etapa a minorante da confissão espontânea, a reprimenda é mantida nos patamares básicos, nos termos da Súmula 231/STJ. No que trata da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, é incabível a substituição da pena por restritivas de direito, conforme constou do decisum, já que se trata de crime cometido mediante violência e grave ameaça, conforme CP, art. 44 e Súmula 588/STJ. Deve ser mantida a suspensão condicional da pena diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 77, com a manutenção das condições impostas na sentença. Contudo, no tocante às condições estabelecidas para a suspensão condicional da pena, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, mas considerando a devolução genérica do pedido, tem-se que merecem modulações, de forma que, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a proibição de se ausentar deve abranger o Estado do Rio de Janeiro, e não, apenas, da Comarca onde reside o réu, além do prazo que deverá ser de 30 (trinta) dias, por se mostrar mais adequado ao feito em análise. A condição de frequência a grupo de reflexão, há que ser afastada. A determinação de frequência a grupo reflexivo de que trata a Lei 11.340/2006, art. 45 apresenta-se em perfeita consonância ao disposto no CP, art. 79, haja vista a possibilidade de o julgador especificar outras condições a que ficará subordinada a suspensão condicional da pena, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. Contudo, a determinação da frequência ao grupo reflexivo não ocorre de forma automática, portanto obrigatoriamente deve ser fundamentada com motivação condizente ao caso concreto. In casu, não foi observada pelo magistrado de piso a devida fundamentação, razão pela qual deve ser excluída esta condição. De acordo com a jurisprudência sobre o tema, em casos como o dos autos, a imposição da frequência a grupos reflexivos deve ser concretamente fundamentada pelo juízo de piso. Ficam mantidas as demais condições impostas pelo juízo de piso. Quanto a eventual prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
22 - TJRJ E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, NO ÂMBITO DOMÉSTICO, PREVISTO NO art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, NOS MOLDES DA LEI Nº. 11.340/06, À PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, SENDO CONCEDIDO O SURSIS PELO PRAZO DE 2 ANOS. RECURSO DEFENSIVO ALEGANDO, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A ABSOLVIÇÃO, ANTE A ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REIJEIÇÃO DA PRELIMINAR. A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA É DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA, SEJA PELA PENA EM ABSTRATO, SEJA PELA PENA EM CONCRETO. A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA COMINADA AO DELITO CONSTANTE NO art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS), É DE 03 ANOS, DE MODO QUE A PRESCRIÇÃO ACONTECE EM 08 ANOS (art. 109, IV DO CÓDIGO PENAL). NO CASO, ENTRE A DATA DO CRIME (05/03/2021) E A DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (19/04/2021), BEM COMO QUE, ENTRE ESTA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (14/03/2024), NÃO HOUVE O DECURSO DO ALUDIDO PRAZO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO. DO MESMO MODO, NÃO SE TEM PRESENTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA EM CONCRETO, SEJA RETROATIVA, SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. CONSIDERADA A PENA APLICADA (03 MESES), NÃO SE VERIFICA O DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 03 ANOS (ART. 109, VI DO CÓDIGO PENAL) ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS (ART. 117, I E IV, DO CÓDIGO PENAL) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (19/04/2021) E A SENTENÇA CONDENATÓRIA (14/03/2024), TAMPOUCO DESTA E O PRESENTE JULGAMENTO. CERTO AINDA, QUE, EM SE TRATANDO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, NÃO É POSSÍVEL SER CONSIDERADO TERMO INICIAL DATA ANTERIOR À DA DENÚNCIA, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 110, § 1º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL). DA MESMA FORMA, O PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO MERECE PROSPERAR. A MATERIALIDADE E AUTORIA ENCONTRAM-SE SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E SEU ADITAMENTO, PELOS TERMOS DE DECLARAÇÕES, PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, DE ONDE SE EXTRAI QUE A VÍTIMA SOFREU LESÃO EM SUA INTEGRIDADE FÍSICA CONSISTENTE EM EQUIMOSES ROXAS EM REGIÃO PÉRIORBITÁRIA ESQUERDA E EM LÁBIO INFERIOR, BEM COMO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS, JUNTAMENTE COM O RELATO DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO NÃO DEIXAM QUALQUER DÚVIDA ACERCA DA PRÁTICA CRIMINOSA IMPUTADA AO RÉU NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. COM EFEITO, RESTOU ESCLARECIDO QUE O RÉU PERPETROU AS AGRESSÕES FÍSICAS EM DESFAVOR DA VÍTIMA. COMO SABIDO, NESSE CENÁRIO DE DELITOS PERPETRADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, A PALAVRA DA VÍTIMA GANHA ESPECIAL RELEVO, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS, COMO NO CASO DOS AUTOS. INQUESTIONÁVEL A OCORRÊNCIA DA LESÃO E À SUA PRÁTICA PELO DENUNCIADO, QUE AGIU DE FORMA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA AO OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE EX SUA COMPANHEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
23 - TJRJ APELAÇÃO 129, §13º
c/c art. 147, ambos do CP, na forma da Lei 11.340/06, à pena total de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e em 04 (quatro) meses de detenção. Regime inicial aberto. Concedidos sursis. Apelante, por não concordar com o término do relacionamento, de forma livre e consciente fez promessa de mal injusto e grave contra sua ex-companheira a Sra. Vanessa da Penha Canedo, na medida em que mandou várias mensagens de WhatsApp para o celular do sobrinho da vítima dizendo que «passaria Vanessa (ou seja, usou uma gíria chula que significa matar), além de dizer que a estava esperando em Vila Rica e que aquele dia seria um inferno para ela, dizendo que não tem medo de polícia e nem de prisão, avisando para Vanessa sumir no prazo de 24h, que cortaria o pescoço dela e deixar pendurado. Apelante, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, a Sra. Vanessa da Penha Canedo, desferindo-lhe golpes com um capacete, socos e chutes, causando-lhe lesões corporais. COM PARCIAL RAZÃO À DEFESA: Impossível Absolvição do delito. A materialidade do crime de lesão corporal e de ameaça está positivada pelo registro de ocorrência, Exames de Corpo de Delito, BAM, fotos e pelos documentos apresentados. Inviável a desclassificação para o delito tipificado no CP, art. 129, § 9º: A conduta foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino. O apelante era ex-companheiro da vítima e as agressões ocorreram contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Não há que se falar em legítima defesa ou agressões recíprocas: não restou demonstrada a existência da referida excludente de ilicitude, cuja configuração se exige o uso moderado dos meios necessários para repelir uma injusta agressão, atual e iminente a direito seu ou de outrem, o que não ocorreu não hipótese. Descabido o pedido de desclassificação da conduta para a contravenção de vias de fato. Plenamente demonstrado que houve ofensa à integridade física da vítima, sendo inviável a desclassificação pretendida. Quanto à dosimetria, a sentença merece reparo: Redução da pena-base (art. 129 §13 do CP e CP, art. 147): O aumento procedido foi desproporcional, devendo a pena do crime do art. 129 §13 do CP ser reduzida e fixada a fração de 1/5 para majoração da pena-base. E, a pena do crime do CP, art. 147 ser reduzida e fixada a fração de 1/6 para majoração da pena-base. Incabível o afastamento da agravante do art. 61, II, «f - no crime do CP, art. 147. No crime de ameaça praticado em contexto de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da Lei Maria da Penha, incide a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f. Cabível o afastamento da agravante da reincidência e da redução da fração (2ª fase do crime do art. 147) A agravante da reincidência deve ser afastada, devendo a aludida anotação ser somente valorada na primeira fase dosimétrica como mau antecedente. Levando-se em conta a presença de uma agravante, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser operada a fração para agravar a pena em 1/6 (um sexto). Cabível modificação do período e das condições fixadas para o sursis da pena. Em observância ao disposto no referido dispositivo legal, a prestação de serviços à comunidade se dará pelo prazo e 02 (dois) anos, à razão de 07h por semana, mantidas as demais condições do sursis aplicadas na sentença. Não merece prosperar o pleito de gratuidade de justiça. Cabe, eventual apreciação quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Do prequestionamento injustificado, buscando somente abrir acesso aos Tribunais Superiores. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
24 - TJRJ APELAÇÃO 129, §13º
c/c art. 147, ambos do CP, na forma da Lei 11.340/06, à pena total de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e em 04 (quatro) meses de detenção. Regime inicial aberto. Concedidos sursis. Apelante, por não concordar com o término do relacionamento, de forma livre e consciente fez promessa de mal injusto e grave contra sua ex-companheira a Sra. Vanessa da Penha Canedo, na medida em que mandou várias mensagens de WhatsApp para o celular do sobrinho da vítima dizendo que «passaria Vanessa (ou seja, usou uma gíria chula que significa matar), além de dizer que a estava esperando em Vila Rica e que aquele dia seria um inferno para ela, dizendo que não tem medo de polícia e nem de prisão, avisando para Vanessa sumir no prazo de 24h, que cortaria o pescoço dela e deixar pendurado. Apelante, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, a Sra. Vanessa da Penha Canedo, desferindo-lhe golpes com um capacete, socos e chutes, causando-lhe lesões corporais. COM PARCIAL RAZÃO À DEFESA: Impossível Absolvição do delito. A materialidade do crime de lesão corporal e de ameaça está positivada pelo registro de ocorrência, Exames de Corpo de Delito, BAM, fotos e pelos documentos apresentados. Inviável a desclassificação para o delito tipificado no CP, art. 129, § 9º: A conduta foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino. O apelante era ex-companheiro da vítima e as agressões ocorreram contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Não há que se falar em legítima defesa ou agressões recíprocas: não restou demonstrada a existência da referida excludente de ilicitude, cuja configuração se exige o uso moderado dos meios necessários para repelir uma injusta agressão, atual e iminente a direito seu ou de outrem, o que não ocorreu não hipótese. Descabido o pedido de desclassificação da conduta para a contravenção de vias de fato. Plenamente demonstrado que houve ofensa à integridade física da vítima, sendo inviável a desclassificação pretendida. Quanto à dosimetria, a sentença merece reparo: Redução da pena-base (art. 129 §13 do CP e CP, art. 147): O aumento procedido foi desproporcional, devendo a pena do crime do art. 129 §13 do CP ser reduzida e fixada a fração de 1/5 para majoração da pena-base. E, a pena do crime do CP, art. 147 ser reduzida e fixada a fração de 1/6 para majoração da pena-base. Incabível o afastamento da agravante do art. 61, II, «f - no crime do CP, art. 147. No crime de ameaça praticado em contexto de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da Lei Maria da Penha, incide a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f. Cabível o afastamento da agravante da reincidência e da redução da fração (2ª fase do crime do art. 147) A agravante da reincidência deve ser afastada, devendo a aludida anotação ser somente valorada na primeira fase dosimétrica como mau antecedente. Levando-se em conta a presença de uma agravante, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser operada a fração para agravar a pena em 1/6 (um sexto). Cabível modificação do período e das condições fixadas para o sursis da pena. Em observância ao disposto no referido dispositivo legal, a prestação de serviços à comunidade se dará pelo prazo e 02 (dois) anos, à razão de 07h por semana, mantidas as demais condições do sursis aplicadas na sentença. Não merece prosperar o pleito de gratuidade de justiça. Cabe, eventual apreciação quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Do prequestionamento injustificado, buscando somente abrir acesso aos Tribunais Superiores. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
25 - STJ Recurso em habeas corpus. Ameaça e lesão corporal em contexto de violência doméstica. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Motivação idônea. Recurso não provido.
«1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
26 - TJRJ APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. LASTRO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO.
Lesão corporal praticada no âmbito da violência doméstica. Presunção de vulnerabilidade da vítima mulher a ensejar proteção integral. Questão subsumida à égide da Lei 11.340/06. Pretensão de absolvição que não prospera em nenhum aspecto suscitado na apelação. Vítima ex-companheira. Casal separado sem prole comum. Agressão física descrita pela vítima na fase investigativa, confirmada em juízo. Lesões corporais compatíveis com o Laudo de Exame de Corpo de Delito. Relevância ímpar. Dolo de agir do agressor. Tese defensiva inaceitável. Versão isolada apresentada pelo acusado. Prova pericial e testemunhal alinhadas à confirmação da agressão relatada. Materialidade e autoria delitivas estampadas nos autos. Provas robustas e induvidosas. Fragilidade probatória inexistente. Condenação consolidada. Precedentes jurisprudenciais. Dosimetria penal inalterada. Sentença escorreita e, por isso, prestigiada. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
27 - TJRJ HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO CAUTELAR DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI 11.340/2006. art. 129, § 9º, DO CÓD. PENAL, CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA, EM TESE, CONTRA MULHER, NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO CONSTITUCIONAL, NA QUAL ADUZ O IMPETRANTE QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EM RAZÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE, DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM SEU DESFAVOR, CONSISTENTES EM PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DAS SUPOSTAS VÍTIMAS, PELA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 100 (CEM) METROS E DE MANTER CONTATO POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO E DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA E EVENTUAL LOCAL DE TRABALHO DAS SUPOSTAS VÍTIMAS, SUSTENTANDO-SE A DESNECESSIDADE DA MANTENÇA DAS REFERIDAS MEDIDAS PROTETIVAS.
CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Francisco Hafeu Ferreira Freire, acusado da prática, em tese, do crime previsto no art. 129, § 9º, do Cód. Penal, no contexto da violência doméstica, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Nova Iguaçu, o qual impôs ao referido paciente, medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/2006. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
28 - TJRJ HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇA. VIAS DE FATO (LEI 11.340/2006, art. 24-A, CODIGO PENAL, art. 147, E DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21, AMBOS C/C art. 61, II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL, TUDO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/06) . ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELOS SEGUINTES MOTIVOS: I) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA DECISÃO ACAUTELATÓRIA; II) O ACUSADO NÃO AGREDIU A SUA EX-COMPANHEIRA, INEXISTINDO NOS AUTOS PROVA DAS SUPOSTAS AGRESSÕES; III) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, TRATANDO-SE DE RÉU PRIMÁRIO; E IV) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE NEGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EM OBSERVÂNCIA AO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, RESTANDO, POIS, EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE PRESERVAR AS INTEGRIDADES FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA, NA FORMA Da Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/06. SEGUNDO NARRADO NA DENÚNCIA, O PACIENTE INVADIU A RESIDÊNCIA DA SUA EX-COMPANHEIRA, PROFERINDO OFENSAS VERBAIS E AMEAÇAS CONTRA A VÍTIMA, EMPURRANDO-A E PRATICANDO VIAS DE FATO, ALÉM DE QUEBRAR OBJETOS QUE ESTAVAM NO INTERIOR DO ARMÁRIO E ARREMESSAR OUTROS NO CHÃO, DESCUMPRINDO MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS ANTERIORMENTE EM FAVOR DA OFENDIDA. NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVO, CONFORME RECOMENDA O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EVENTUAIS QUESTIONAMENTOS DEVEM SER RESERVADOS PARA A COGNIÇÃO AMPLA E EXAURIENTE DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA QUE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA FREAR O ÍMPETO CRIMINOSO DO PACIENTE, O QUE VERDADEIRAMENTE COMPROMETE A ORDEM PÚBLICA E A EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, AUTORIZANDO A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312, ANTE O EVIDENTE RISCO À REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA E AFASTAR A POSSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 319, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO art. 313, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE QUE ENVOLVE O MÉRITO DA DEMANDA, QUE NÃO PODE SER EXAMINADO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
29 - TJRJ Apelação Criminal. Acusado absolvido da prática do crime descrito no CP, art. 129, § 13º, na forma da Lei 11.340/06. Recurso ministerial requerendo a condenação do apelado pela prática do delito descrito na denúncia. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que no dia 16/06/2022, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, esganando-a e a desferir uma cotovelada no seu nariz, causando-lhe as lesões corporais atestadas no auto de exame de corpo de delito. 2. Não assiste razão ao Parquet. O acervo probatório mostra-se frágil para alicerçar o juízo de censura. 3. A autoria não está satisfatoriamente comprovada. 4. A prova oral resume-se ao depoimento prestado pela ofendida em sede policial. Incabível um decreto condenatório nesse cenário. 5. O silêncio da vítima, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não traz ao juízo elementos convincentes a evidenciar como o fato ocorreu, quais os atos perpetrados pelo suposto agressor e como tais comportamentos se iniciaram. 6. Afora a declaração da vítima em sede de inquérito, temos o laudo de Exame de Corpo de delito que constatou um hematoma na pirâmide nasal superior. 7. Porém, não demonstrada a dinâmica do evento delitivo, ante a ausência, em juízo, de qualquer testemunha de viso a esclarecer os fatos e, quiçá, confirmar a narrativa da denúncia. 8. Não há, portanto, prova categórica de que o ora apelado com vontade livre e consciente ofendeu a integridade física da ofendida. 9. A autoria não está satisfatoriamente comprovada e a norma do CPP, art. 155 obsta a condenação baseada exclusivamente nas provas colhidas em sede inquisitorial. 10. Em tal contexto, penso que no mínimo subsistem dúvidas que foram corretamente interpretadas em favor da defesa. 11. Recurso conhecido e não provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
30 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO E CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE QUE SEJA AGRAVADA A PENA DO ACUSADO INCIDINDO O art. 61, II, ALÍNEA ¿F¿, DO CÓDIGO PENAL, NO TOCANTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 129, § 4º DO CÓDIGO PENAL, POIS, CONFORME PROVADO NOS AUTOS, AS AGRESSÕES À VÍTIMA SE DERAM EM CONTEXTO DE CALOROSA DISCUSSÃO E IMEDIATAMENTE APÓS A OFENDIDA TER PROFERIDO XINGAMENTOS AO ACUSADO, CONSISTENTES EM ¿NÃO SEI PORQUE AGORA VOCÊ ESTÁ QUERENDO FAZER PAPEL DE PAI, VOCÊ NÃO É PAI, VOCÊ É UM PAI DE MERDA¿. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DE SUA EX-COMPANHEIRA LARISSA SILVA DE OLIVEIRA, DESFERINDO UM VIOLENTO SOCO CONTRA SEU ROSTO, CAUSANDO-LHE LESÕES. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO, TENDO O PRÓPRIO ACUSADO ADMITIDO A AGRESSÃO EMBORA SUSTENTANDO TER AGIDO POR RELEVANTE VALOR MORAL E DOMINADO POR UMA EMOÇÃO, O QUE RESTOU CONFIRMADO PELA VÍTIMA E POR SUA AVÓ, PRESENTE AO ATO, QUE ADMITIRAM TER A VÍTIMA ADJETIVADO O RÉU DE ¿PAI DE MERDA¿, LOGO APÓS O RÉU REPREENDÊ-LA POR NÃO TER MANTIDO O CUIDADO COM O FILHO COMUM DO CASAL. EXAGERO NA REAÇÃO QUE ATRAI A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 129, § 4º DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE PRETENDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE INSERE NO PRÓPRIO TIPO ESPECÍFICO E MAIS RIGOROSO. SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 6 MESES O QUE IMPÕE O AFASTAMENTO COMO CONDIÇÃO DO SURSIS PENAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
31 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÕES CORPORAIS, EXTORSÃO E AMEAÇA PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DOIS PRIMEIROS. PRETENSÃO DE DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. NÃO CABIMENTO. ABSORÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA PELO CRIME DE EXTORSÃO. 1)
Consoante reiterada jurisprudência, em crimes de violência doméstica contra a mulher, muitas vezes cometido no âmbito privado do lar, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, especialmente quando, como no caso, corroborada por outros meios de prova. 2) Na espécie, a vítima contou que, no começo do relacionamento, ela consensualmente transferia dinheiro para a conta bancária do réu, que administrava as finanças do casal. Não obstante, já àquela época sofria agressões físicas, tendo a primeira delas ocorrido quando ainda estava grávida do filho do casal. As agressões ocasionaram uma série de separações e retornos no relacionamento, num ciclo vicioso de dependência emocional. Contudo, no início do ano de 2023 ¿ prossegue o relato ¿ uma vez que o réu parara de trabalhar e ela passara a receber salário maior como médica plantonista, bem como em função da dependência química do réu em álcool e cocaína, ele começou a ameaçá-la, exigindo transferências de dinheiro em montantes elevados. O réu passou a dizer-lhe que a mataria e mataria seus irmãos caso não houvesse constantes repasses e se revoltava quando ela explicava não possuir toda a importância exigida. 3) No tocante às agressões, a vítima contou que a última datou de 17/06/2023, ocasionando o fim do relacionamento. O réu havia ingerido bebida alcoólica e ficado bastante alterado, imaginando que ela e a mãe estariam tramando algo contra ele. Depois de espancá-la, receoso de que ela saísse da residência com as feridas à mostra, o réu instilou forçadamente cinquenta gotas de Rivotril em sua boca. Sobre esse último episódio de agressão, a vítima explicou que, tal como nos pretéritos, não foi ao hospital para ser atendida ou à delegacia de polícia registrar a ocorrência por sentir medo do réu. 4) O relato da vítima é confirmado pelas declarações de seu irmão e de sua mãe, ouvidos como informantes. Ambos disseram que o réu frequentemente batia na vítima e que já haviam presenciado diversas ameaças, possuindo a vítima pavor do companheiro. Aliás, fora o irmão que, após a última agressão, afirmando-se exasperado com a situação vivida pela irmã, quem compareceu em delegacia para formalizar o registro de ocorrência policial, deflagrando a persecução penal contra o réu. 5) O relato da vítima também é corroborado pelo testemunho da faxineira da residência do casal. A testemunha contou que em certa ocasião, em abril de 2023, o réu chegou na casa e ¿do nada começou a discutir¿, afirmando que iria matar a vítima e sua família caso ela não lhe desse dinheiro. Como se não bastasse, vários prints de conversas no aplicativo WhatsApp comprovam as ameaças com exigência de dinheiro, mesmo depois de separado o casal. 6) A prova releva com nitidez as extorsões praticadas pelo réu, permanecendo no campo meramente argumentativo a tese defensiva de que ele apenas estaria cobrando valores previamente ¿combinados¿ com a vítima e de que fora alvo de uma farsa perpetrada pelo irmão da ex-companheira. Com efeito, ainda que uma suposta combinação houvesse entre o ex-casal, as transferências de dinheiro ao réu traduziriam mera liberalidade da vítima; de forma alguma exigir-lhe dinheiro constituiria pretensão legítima hábil a configurar o delito de exercício arbitrário das próprias razões, como sustenta a defesa. Outrossim, as mensagens via WhatsApp trocadas entre a vítima e a mãe do réu, apresentadas pela defesa no corpo das razões recursais, além de intempestivas como prova, em nenhum trecho revelam suposta trama por parte do irmão da vítima. Ao revés, da leitura da conversa o que se extrai é que a vítima ¿ ao mencionar que ¿achava¿ não haver extorsão ¿ ainda nutria sentimento de leniência em relação à conduta do réu, muito comum em relações abusivas duradouras. 7) As lesões apresentadas pela vítima mostraram-se compatíveis com a dinâmica da agressão por ela narrada, com golpes nos braços, tórax e cabeça. Não há impeço à realização de laudo indireto, com base em fotografias tiradas na ocasião por familiares da vítima, uma vez que, segundo a prova, esta sequer procurara socorro por pavor de uma possível retaliação por parte do réu. 8) O delito do CP, art. 147 encontra-se absorvido pelo delito de extorsão. Em vista das mensagens enviadas à vítima e dos depoimentos colhidos em juízo, constata-se que as ameaças foram perpetradas pelo réu para constranger a vítima a lhe entregar vantagem econômica indevida. Não há qualquer elemento nos autos a permitir a conclusão de que houve ameaças em contexto diverso, de modo a configurar conduta autônoma nos moldes do CP, art. 147. Provimento parcial do recurso.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
32 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DENÚNCIA DESCREVENDO QUE DURANTE UMA DISCUSSÃO ENTRE O EX-CASAL, O APELANTE EMPURROU A VÍTIMA E DESFERIU UM TAPA EM SEU ROSTO
- VÍTIMA QUE NADA ESCLARECEU SOBRE OS FATOS EM JUÍZO, CITANDO QUE QUERIA RETIRAR A MEDIDA PROTETIVA - FILHA DA VÍTIMA, LAIS, QUE PRESENCIOU OS FATOS, E EM JUÍZO, DISSE QUE VIU QUANDO O APELANTE DESFERIU UM TAPA NO ROSTO DE SUA MÃE - APELANTE QUE, AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, ADMITIU, EM PARTE, A AUTORIA DO FATO CONTRAVENCIONAL, EXPONDO QUE A EMPURROU, NÃO SE RECORDANDO DO TAPA - FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, EM QUE PESE O SILÊNCIO DA VÍTIMA, CONSIDERANDO QUE FILHA DO EX- CASAL ESTAVA PRESENTE E VISUALIZOU A SITUAÇÃO FÁTICA, RATIFICANDO PARCIALMENTE, O QUE HAVIA RELATADO EM SEDE POLICIAL, DESCREVENDO A FORÇA FÍSICA EMPREGADA CONSISTENTE EM UM TAPA NO ROSTO DA VÍTIMA, ALIADO À CONFISSÃO PARCIAL DO RECORRENTE QUE ADMITIU TÊ-LA EMPURRADO, PORÉM NÃO SE RECORDANDO DO SEGUNDO ATO CONTRAVENCIONAL E NARRANDO A DENÚNCIA AMBAS AS AÇÕES, FICOU DEMONSTRADO O ATO CONTRAVENCIONAL E O SEU AUTOR, PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, TENDO EM VISTA QUE A VÍTIMA ERA COMPANHEIRA DO APELANTE À ÉPOCA E O DELITO FOI COMETIDO EM RAZÃO DO GÊNERO DA VÍTIMA E DE SUA VULNERABILIDADE FRENTE AO AGRESSOR, ENSEJANDO NA MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, COM DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL - NA 1ª FASE, SEGUE RETIDA A BASILAR NO MÍNIMO LEGAL, CONFORME ESTABELECIDO EM 1º GRAU, EM 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES ANTE ÀS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO APELANTE - NA 2ª FASE, PERMANECE A ATENUANTE DA CONFISSÃO, PORÉM, A TEOR DA SÚMULA 231 DO C. STJ QUE VEDA A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, A PENA INTERMEDIÁRIA SEGUE MANTIDA NO MESMO PATAMAR BASE, EM 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES - NA 3ª FASE, AUSENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA A SEREM CONSIDERADAS, TORNANDO DEFINITIVA A REPRIMENDA, EM 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES - MANTIDO O REGIME PRISIONAL ABERTO E A CONCESSÃO DE SURSIS CONTUDO PELO PERÍODO DE PROVA DE 01 ANO, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE DE OFÍCIO, SÃO MODIFICADAS PARA AS CONSTANTES DO art. 78, PARÁGRAFO 2º, LETRAS «B E «C DO CODIGO PENAL RECURSO DESPROVIDO, E DE OFÍCIO MODIFICAR AS CONDIÇÕES DO SURSIS E O PERÍODO. À UNANIMIDADE, O RECURSO FOI DESPROVIDO, E DE OFÍCIO MODIFICADAS AS CONDIÇÕES DO SURSIS, E O PERIODO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
33 - STJ Processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Violência doméstica. Descumprimento de medida protetiva de urgência. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Agravo regimental improvido.
1 - Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do CPP, art. 312.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
34 - TJRJ Apelação criminal. Lei Maria da Penha. Apelante condenado, em 24/03/2023, pela prática do crime descrito no art. 129, § 9º (várias vezes), na forma do art. 69, ambos do CP, e da Lei 11.340/06, aplicada a pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de detenção, em regime semiaberto. Apelo defensivo postulando, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade absoluta da sentença, por ausência de perícia técnica referente aos fatos relatados pela ofendida, acerca da agressão que teria causado a fratura do seu braço. No mérito, requer a absolvição por fragilidade probatória ou, subsidiariamente: a) a redução da pena-base por violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade; b) a exclusão da causa de aumento referente à continuidade delitiva ou a elevação da pena em fração mínima; c) a fixação de regime aberto; d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e) a concessão de sursis. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Acusado condenado porque, supostamente, nos dias 22, 23 e 24 de agosto de 2020, na residência em que morava o casal (acusado e ofendida), o denunciado, utilizando-se das mesmas condições de modo de execução e lugar, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira Dayana, mediante socos, causando-lhe as lesões corporais descritas no AECD acostado aos presentes autos. Consta dos autos que o denunciado agrediu a vítima a socos, em diversas partes do corpo, durante três dias seguidos no interior da residência em que conviviam. 2. Não há nulidade, pois o fato de a vítima contextualizar sua relação com o agressor, noticiando agressões (anteriores e novas) não apontadas na denúncia e, por sua vez, não periciadas, não gera nulidade, uma vez que o acusado foi condenado pelos fatos que causaram as lesões contidas no laudo. 3. Inviável a absolvição, já que as provas são robustas, idôneas e plenamente aptas a autorizar o decreto condenatório. A materialidade restou comprovada pelo auto de exame de corpo de delito da vítima. Igualmente a autoria evidenciou-se através das declarações da ofendida compatíveis com as demais provas coligidas, mormente os laudos periciais, que constataram a existência de equimoses de cores amarronzadas situadas na metade inferior da mama direita, na região abdominal (medindo 100x150 mm em seus maiores eixos) e várias outras equimoses distribuídas por toda a região dorsal. 4. Acerca disso, os relatos da ofendida são firmes e harmônicos, dando conta de diversos atos violentos, notadamente ao detalhar que na ocasião em que ela e o acusado estavam sozinhos em casa, ele a agrediu com muitos socos na barriga, por três dias seguidos, durante os quais apenas dava um intervalo de cinco minutos para recomeçar a violência, a agrediu com muitos socos na barriga. Além disso, noticiou que as agressões eram frequentes e por várias vezes registrou ocorrência - situação que se observa dos registros acostados ao feito. 5. Com esse painel probatório não há como se afastar a evidência de que o acusado ofendeu a integridade física da ofendida. Ademais, as provas dos autos demonstram que esse comportamento agressivo era recorrente. Já a autodefesa restou ausente, sendo declarada a sua revelia, e a tese da defesa técnica ficou isolada do contexto das provas, pois não trouxe aos autos qualquer dado apto a infirmar o teor das declarações da vítima. Correto o juízo de censura. 6. De outra banda, a dosimetria merece reparo. 7. A sanção básica foi exagerada. Entendo que as circunstâncias do fato extrapolaram o âmbito normal do fato, mas há elementos ponderados na primeira fase que serviram para aumentar a reprimenda na terceira fase e, a reincidência, segundo a jurisprudência mais abalizada deve ser sopesada como agravante, na segunda fase da dosimetria. Em razão disso reduzo a exasperação. 8. Também a fração máxima aplicada por força da continuidade delitiva revela-se desproporcional. É certo que, além de as agressões serem perpetradas em três dias seguidos, temos o fato de que a cada dia houve vários episódios de violência, mas, por outro lado, não há evidência irrefragável de quantos atos violentos foram perpetrados a cada dia. Entendo ser razoável a elevação da reprimenda em 1/2 (metade). 9. Deixo de estabelecer o regime e eventual aplicação de pena alternativa, porque já cumprida a resposta penal fixada, eis que o acusado foi preso em 09/03/2023, conforme consta da peça 242. Assim, há de se extinguir sua pena pelo cumprimento. 10. Rejeito o prequestionamento por ausência de violação a normas legais ou constitucionais. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a sanção básica, aplicar fração mais módica relativa à continuidade delitiva, aquietando a resposta social em 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção, sendo declarada extinta a pena privativa de liberdade pelo seu cumprimento. Expeça-se o alvará de soltura em favor do acusado TONY FÁBIO LIMA. Oficie-se.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
35 - TJRJ Apelação Criminal. Lei Maria da Penha. Acusado condenado pela prática do crime previsto no art. 129 § 13º do CP, do CP, tudo no âmbito da lei 11.340/0, a 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto. Foi-lhe concedido sursis, pelo prazo de 02 (dois) anos.
Recurso defensivo, postulando a absolvição por insuficiência de provas e, alternativamente, a desclassificação da conduta para lesões corporais culposas. Apelo da assistente de acusação (a vítima - ANDRESSA DA SILVA SHEFFER) pleiteando a majoração da pena-base e a fixação de indenização mínima por danos morais. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso defensivo e parcial provimento do apelo da assistente de acusação, para elevar a sanção básica. 1. O acusado FERNANDO IGOR BARBOSA NUNES foi condenado porque, no dia 19/03/2023, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de ANDRESSA, sua companheira, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe as lesões descritas no AECD de fls. 9/10. Na ocasião, a vítima e o DENUNCIADO estavam no trajeto para a Praia, quando, em determinado momento, o acusado FERNANDO chamou a ofendida, ANDRESSA, de puta e vagabunda e, ato contínuo, retirou o ferro do guarda-sol e desferiu golpes fortes nas costas da vítima. 2. Nesses termos foi a prova oral colhida. Não assiste razão ao sentenciado, as provas são robustas, diante do depoimento detalhado e consistente da vítima que ratifica a denúncia. As afirmações da vítima foram claras, precisas e harmônicas, não restando dúvidas de que, ao revés do que alegam o sentenciado e sua defesa técnica, o acusado, agindo animus laedendi, desferiu golpes com o cabo do guarda-sol na ofendida, provocando as lesões atestadas pelo perito, compatíveis com as agressões narradas pela ofendida. Incabível a absolvição. A prova é robusta. Também, incabível a desclassificação da conduta. Não há elementos a indicar que a lesão sofrida pela vítima estaria justificada porque ocorreram agressões mútuas. Correto o decreto condenatório. 3. Quanto ao pleito para fixar indenização mínima à vítima, nada a deferir, pois não requerido anteriormente. 4. Na hipótese, prestigia-se a orientação extraída do tema repetitivo 983 do STJ, no sentido de ser cabível a fixação de valor mínimo indenizatório à ofendida, a título de dano moral, desde que tenha pedido expresso na exordial. 5. Do mesmo modo, incabível o pleito da assistente de acusação para incrementar a pena. 6. Penso que falece interesse recursal ao assistente de acusação para elevar a resposta penal do sentenciado. Há dois posicionamentos referentes ao interesse recursal do assistente de acusação. Há quem entenda que a legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando ausente recurso ministerial, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto à condenatória. De outra banda, há quem pense que a legitimidade do assistente de acusação se restringe à obtenção da condenação. Prestigio a segunda corrente, no sentido de que se sustenta a ingerência do ofendido em todos os termos da ação penal pública, ao lado do Ministério Público, diante da influência decisiva que a sentença penal exerce na sede civil. 7. Em verdade, o assistente de acusação busca a condenação, para facilitar a propositura da ação de indenização ex delicto e não para aumento da reprimenda. 8. Rejeitado o prequestionamento. 9. Recursos conhecidos e não providos, mantendo na íntegra o teor da sentença impugnada. Oficie-se.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
36 - TJRJ HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 148, § 1º, I, C/C 129, § 13, C/C 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, N/F DO art. 61, II, ALÍNEA «A E «F, N/F DA LEI 11.340/2006, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. DELITOS DE CÁRCERE PRIVADO, LESÃO CORPORAL, DANO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE VIOLÊNCIA, CONTRA VÍTIMA, EX-COMPANHEIRA, PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ADUZINDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA ERGASTULAR; 2) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DECRETATÓRIA DA CAUTELA CONSTRITIVA; 3) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DA HOMOGENEIDADE, ANTE A DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA SEGREGACIONAL; 4) OSTENTAR O PACIENTE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO DO WRIT COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem em favor do paciente Wallacy Oliveira Carrilho de Lima, representado por advogado constituído, o qual se encontra preso cautelarmente desde 12/03/2024, acusado da prática, em tese, dos delitos capitulados nos artigos 148, §1º, I, c/c 129, § 13, c/c 163, parágrafo único, I, n/f do art. 61, II, «a e «f, todos na forma do CP, art. 69, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito do VI Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional da Leopoldina - Comarca da Capital. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
37 - TJRJ APELAÇÃO ¿ LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ¿ art. 129, §9º, 147 E 150, §1º, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENAS: 06 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, SENDO-LHE CONCEDIDO O SURSIS PELO PRAZO DE 02 ANOS, COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NO PRIMEIRO ANO ¿ RECURSO DEFENSIVO ¿ AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ¿ CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ AECD QUE CORROBORA AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA ¿ AFASTAMENTO DA AGRAVANTE, NO TOCANTE AO DELITO DE LESÃO CORPORAL ¿ PROCEDÊNCIA ¿ REDIMENSIONAMENTO DA PENA COM A SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA.
1)De acordo com a prova oral produzida nos autos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, no dia dos fatos, estava em casa acompanhada do namorado, Eduardo, quando o acusado, seu ex-companheiro, ingressou no imóvel sem a sua autorização, pegou uma faca e disse que iria matar Eduardo. Eduardo, por sua vez, entrou no quarto, trancou a porta e pulou pela janela, indo embora. Eduardo, muito furioso, disse que iria ¿furar¿ a declarante com a faca e partiu para cima da vítima, tentando pegar seu aparelho celular. Ela correu para a área externa da residência, onde Admilson conseguiu alcançá-la. Ali, Admilson puxou o cabelo da vítima e a empurrou, ocasionando a queda ao solo. Admilton, depois de agredir a vítima resolveu deixar a residência. Minutos depois, Admilson retorno, argumentando que havia esquecido o capacete. Nesse momento, Admilson pegou uma taça de vidro e arremessou na direção da declarante, sendo certo que os estilhaços causaram lesões em suas pernas. Admilson ainda desferiu golpes com o capacete na cabeça da vítima. Ela foi lesionada nas penas, nos braços e nos joelhos. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
38 - TJRJ Apelação criminal. Lei Maria da Penha. Apelante condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 129, § 9º e 147, na forma do CP, art. 69, tudo nos termos da Lei 11.340/06, às penas de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, tendo sido concedido sursis pelo período de prova de 02 (dois) anos. A defesa requereu a absolvição, alegando fragilidade probatória e atipicidade da conduta. Em segundo plano, postula a redução da resposta penal. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que o acusado, no dia 21/09/2020, na Rua Araribóia, 440, em Volta Redonda, ofendeu a integridade corporal de Daisy Machado de Oliveira, sua ex-companheira, ao desferir empurrões contra ela. 2. Em relação ao crime de lesão corporal vislumbro escorreita a condenação, contudo, no tocante à ameaça, a absolvição se impõe, sob a tese da atipicidade. Senão vejamos. 3. A materialidade quanto ao crime de lesão corporal restou confirmada pelo auto de exame de corpo de delito. O laudo constatou na ofendida a presença de tumefação e equimose violácea nas regiões bucinadoras bilaterais medindo 50x50mm cada lado, equimose violácea em ambos os pavilhões auditivos, equimose avermelhada na região esternal medindo 30x4mm, estigmas ungueais na região anterior de punho direito e dorso da mão direita, equimose avermelhada na mama direita medindo 40x3mm. 4. Outrossim, há provas da autoria, que se evidenciou através da declaração congruente apresentada pela vítima. As declarações da ofendida são compatíveis com as demais provas coligidas, mormente o laudo pericial, que constatou a existência de vestígios de lesões, por ação contundente, indicando ofensa à sua integridade física. 5. O acusado, em Juízo, apresentou a versão de que ocorreram mútuas agressões e tentou descredibilizar os relatos da vítima, mas a sua versão não encontra respaldo no conjunto probatório. 6. Logo, escorreito o juízo de censura pelo cometimento do crime de lesão corporal. 7. Por outro lado, cabível a absolvição quanto ao delito descrito no CP, art. 147. 8. Observa-se das provas que o acusado não ameaçou causar mal injusto e grave à vítima. Conforme a prova oral, o apelante teria dito que incendiaria o veículo da ofendida, logo não temos a configuração do crime de ameaça. Além disso, tudo ocorreu no mesmo contexto fático das agressões, em um momento conflituoso, onde também não é possível afirmar a completa idoneidade das palavras do acusado. 9. Por sua vez, a dosimetria do crime sobejante merece reparo. 10. A pena básica foi exasperada, por conta de o acusado ter praticado o crime na presença dos filhos do casal, contudo, a meu ver, tal circunstância não é suficiente para afastar a pena-base do patamar mínimo. Vale salientar que o acusado é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes. Ademais, sua conduta não extrapolou o âmbito da normalidade previsto no tipo e as lesões são de pequena monta. 11. Na segunda fase, cabe a exclusão da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, pois esta circunstância já foi valorada na configuração da lei Maria da Penha, sob pena de bis in idem, nos termos do entendimento desta Câmara Criminal. 12. Na terceira fase, não há majorantes ou minorantes a serem sopesadas. 13. Mantenho o regime aberto e as condições estabelecidas no sursis concedido pelo sentenciante. 14. Por derradeiro, rejeito os prequestionamentos. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado quanto ao crime de ameaça, com fulcro no CPP, art. 386, III, e fixar a pena no tocante ao crime de lesão corporal em 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, sendo mantida, quanto ao mais, a douta sentença. Oficie-se.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
39 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA EM CONCURSO MATERIAL. ART. 129, § 13, E ART. 147, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação interposto pela Defesa, em razão da sentença do Juiz de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Bruno Ramos da Silva pelos crimes previstos nos arts. 129, § 13 e 147, c/c art. 61, II, letra «f, na forma do art. 69, todos do CP, sendo-lhe aplicado a pena de 04 anos de reclusão pelo crime de lesão corporal e 07 meses de detenção, pelo crime de ameaça. Fixou o Regime Fechado e determinou a reparação mínima por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), eis que requerido na Denúncia. (indexes 181 e 227). Razões Recursais requerendo a absolvição quanto a ambos os delitos por fragilidade do conjunto probatório, visto que em relação à lesão corporal, trata-se de lesões recíprocas e, quanto ao delito de ameaça, a condenação baseou-se unicamente no depoimento da vítima. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de lesão corporal culposa, afastamento da exasperação da pena-base, fixação do regime aberto e o deferimento do sursis, na forma do CP, art. 77. (indexes 193 e 275). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
40 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ LEI MARIA DA PENHA ¿ INSURREIÇÃO DEFENSIVA DIANTE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS, SOB O ARGUMENTO DE QUE ¿NO DIA 17/03/2024 AO RECEBER SEU FILHO DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA PATERNA A AGRAVANTE FOI RECEBIDA PELO AGRAVADO E SUA ATUAL COMPANHEIRA (2ª AGRAVADA), QUE INDAGOU O PORQUÊ A AGRAVANTE QUERIA SABER SEU ENDEREÇO, EM RESPOSTA ESTA AFIRMOU QUE ERA A JUSTIÇA QUE ESTAVA QUERENDO SABER UMA VEZ QUE O PAI DO MENOR SE MUDOU PARA O ENDEREÇO DELA E SE RECUSA A DECLINAR O NOVO ENDEREÇO ONDE EXERCE A CONVIVÊNCIA PATERNA¿, SENDO CERTO QUE, POR SUA VEZ E APÓS TAIS FATOS E NA PRESENÇA DO FILHO MENOR DO CASAL ¿A 2ª AGRAVADA, TRANSPARECENDO UM AJUSTE PRÉVIO COM O 1º AGRAVADO, INICIOU UMA SÉRIE DE AGRESSÕES FÍSICAS CONTRA A AGRAVANTE, REPISE-SE, NA FRENTE DA CRIANÇA E PELO SIMPLES FATO DE SE TER SOLICITADO O ENDEREÇO ONDE A CONVIVÊNCIA ERA EXERCIDA¿, ALÉM DE ACRESCENTAR QUE ¿CONFORME CONSTA NA ATA DE AUDIÊNCIA (ÍNDICE 1-37 DOS AUTOS PRINCIPAIS), O GENITOR NEGOU-SE A DECLINAR SEU ATUAL ENDEREÇO. SENDO CERTO QUE É DIREITO DA GENITORA SABER EM QUE ENDEREÇO SEU FILHO ESTÁ NO PERÍODO DA CONVIVÊNCIA PATERNA¿, MOTIVO PELO QUAL O ¿ MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS AUTOS DA AÇÃO DA GUARDA E VISITAÇÃO, MANIFESTOU-SE NO SENTIDO DA RECONSIDERAÇÃO DA CONVIVÊNCIA ANTERIORMENTE ESTABELECIDA EM TUTELA PARA RESTRINGIR ESTA SEM A PRESENÇA DA AGRESSORA E SEM PERNOITE¿, E, POR CONSEGUINTE, ASSEVERA RESTAR SER ¿EVIDENTE QUE ESSE CICLO DE VIOLÊNCIA EXERCIDA PELO REQUERIDO VULNERA A INTEGRIDADE EMOCIONAL E FÍSICA DA REQUERIDA E DO MENOR, REPISANDO QUE O MENOR PRESENCIOU A AGRESSÃO EFETIVADA CONTRA SUA MÃE, NESSE SENTIDO HOUVE CONSTATAÇÃO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NOS TERMOS DO LAUDO EXARADO PELA PSICÓLOGA DA AGRAVANTE¿, SEM PREJUÍZO DE QUE ¿DÚVIDAS NÃO HÁ DA EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E PATRIMONIAL (NOS TERMOS COMPROVADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS) CONTRA A AGRAVANTE¿, INOLVIDANDO-SE DE QUE ¿AO INVÉS DE REPUDIAR O EPISÓDIO DE AGRESSÃO SUPORTADO PELA AGRAVANTE O 1º AGRAVADO, ESTE OFENDE A AGRAVANTE, CHAMANDO-A DE RIDÍCULA, E QUASE QUE COMEMORANDO AS AGRESSÕES AFIRMA QUE A AGRAVANTE (SIC) ¿MERECEU A COÇA QUE LEVOU¿, VEJA EXCELÊNCIA O EX-MARIDO AFIRMOU QUE A AGRAVANTE MERECEU TER APANHADO, E, AINDA ASSIM, O JUDICIÁRIO, EM CONTRADIÇÃO COM AQUILO QUE DETERMINA A CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ, INDEFERIU A MEDIDA PROTETIVA A ESSA VÍTIMA¿, O QUE NÃO SE COADUNA COM OS DITAMES DO ART. 5º DA LEI REGENTE DA MATÉRIA EM COMENTO, CULMINANDO POR PRETENDER SEJA ¿CONFERIDA, LIMINARMENTE, A CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO SENTIDO DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, DEFERINDO-SE AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, PARA DETERMINAR A PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO, POR QUALQUER MEIO, DE ANDRÉ FELIPE BARBOSA DA SILVA DORADO E ROBERTA CRISTINA DA SILVA DE MENDONÇA, COM A VÍTIMA MANUELLA CABRAL DORADO BARBOSA E SEUS FAMILIARES¿ ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ DESMERECE ACOLHIDA O RECURSO, E DE CONFORMIDADE COM O QUE BEM CONSIGNOU A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, EM SEU JUDICIOSO PARECER, AQUI ADOTADO COMO RAZÕES PARA DECIDIR: ¿ (...) A LEI MARIA DA PENHA TEM POR FIM FAZER ATUAR MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, PREVENINDO, PREVENDO E ERRADICANDO ESSAS PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS ADVINDAS DE DISTORÇÕES HISTÓRICAS, CULTURAIS E JURÍDICAS. PARA TANTO, O REFERIDO DIPLOMA LEGAL TRAZ EM SEU CORPO (ART. 22) UM ELENCO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE PODERÃO SER CONCEDIDAS PELO MM. JUIZ DE 1º GRAU, CONFORME ART. 19: ART. 19. AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PODERÃO SER CONCEDIDAS PELO JUIZ, A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU A PEDIDO DA OFENDIDA. § 1O AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PODERÃO SER CONCEDIDAS DE IMEDIATO, INDEPENDENTEMENTE DE AUDIÊNCIA DAS PARTES E DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEVENDO ESTE SER PRONTAMENTE COMUNICADO. VERIFICA-SE PELA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE AO JULGADOR MONOCRÁTICO FOI CONFERIDO O PODER DISCRICIONÁRIO DE AVALIAR A SITUAÇÃO DE RISCO NA QUAL SE ENCONTRA A REQUERENTE CONCEDENDO OU NÃO A PROTEÇÃO DE URGÊNCIA RECLAMADA. CONTUDO, NO CASO DOS AUTOS, FAZ-SE NECESSÁRIO, SALVO MELHOR JUÍZO, A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE EFETIVAMENTE DEMANDEM A APLICAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO. CUMPRE AFIRMAR QUE NÃO SE VISLUMBRAM, NO CASO CONCRETO, FUNDAMENTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA RECORRENTE, VEZ QUE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS HAURIDOS AOS AUTOS, NÃO REVELAM INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SE AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE RISCO OBJETIVO À INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA, SEXUAL, PATRIMONIAL OU MORAL DA VÍTIMA, CAUSADOS PELOS ACUSADOS. O MAGISTRADO A QUO AGIU COM ACERTO, POIS INDEFERIU A CONCESSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA REQUERIDAS PELA VÍTIMA, UMA VEZ QUE AUSENTES OS ELEMENTOS ENSEJADORES, QUAIS SEJAM: FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA, SENDO CERTO, AINDA, QUE AUSENTES INDÍCIOS DA MATERIALIDADE, INVIABILIZANDO, PORTANTO, O DEFERIMENTO COMO PLEITEADO PELA REQUERENTE, QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS FATO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO. NESTES TERMOS: APELAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. ÂMBITO FAMILIAR. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS LIMINARMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA.NÃO CONCESSÃO DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA. DECISÃO ESCORREITA. CARÁTER EXCEPCIONAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. SITUAÇÃO DE RISCO À MENOR. NÃO DEMONSTRADOS. LAUDOS TÉCNICOS QUE APONTAM AUSÊNCIA DE PERIGO À SEGURNÇA, INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. DADO A NATUREZA CAUTELAR E RESTRITIVA DE DIREITOS DAS MEDIDAS PROTETIVAS, TAIS PROVIDÊNCIAS, CONFORME PREVISÃO DA LEI 11.340/06 ¿ LEI MARIA DA PENHA ¿ OSTENTAM CARÁTER EXCEPCIONAL, DEVENDO SER APLICADAS APENAS EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA QUE AS FUNDAMENTEM, E DENTRO DOS PRAZOS RAZOÁVEIS DE DURAÇÃO DO PROCESSO, TENDO-SE SEMPRE COMO ESCOPO OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. IN CASU, AS MEDIDAS FORAM DEFERIDAS, EM PLANTÃO JUDICIAL, NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0332819-40.2022.8.19.0001, CONSIDERANDO, APENAS, A IMINÊNCIA DA CHEGADA DE GEORG, PAI DA SUPOSTA VÍTIMA, AO BRASIL E, TAMBÉM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO COMPLETO E COM A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS ENVOLVIDOS NO CONFLITO. ULTERIORMENTE, DIANTE DOS DIVERSOS LAUDOS EXPEDIDOS POR PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, COMPROVOU-SE QUE INOCORRENTE QUALQUER ELEMENTO QUE INDIQUE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E/OU PSICOLÓGICA DA OFENDIDA, CABENDO RESSALTAR QUE, OS ABALOS À SAÚDE MENTAL DA MENOR DIANA, POSSIVELMENTE, SOBREVENHAM DO INTENSO CONFLITO ENTRE SEUS GENITORES ACERCA DE SUA GUARDA E, ASSIM, DESCABE A CONCESSÃO DA ORDEM RESTRITIVA, HAVENDO OBRADO EM ACERTADO A MAGISTRADA SENTENCIANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO (0248457-08.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. DES(A). DENISE VACCARI MACHADO PAES - JULGAMENTO: 20/06/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) ¿ GRIFO NOSSO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. INICIALMENTE, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO art. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ANTE A COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE, DIANTE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. QUANTO AO MÉRITO, AS PARTES TIVERAM UM RELACIONAMENTO AMOROSO, QUE DUROU CERCA DE CINCO ANOS, E DESSA UNIÃO ADVEIO UM FILHO DE 7 ANOS DE IDADE. NÃO OBSTANTE ESTAREM SEPARADOS HÁ CERCA DE 4 ANOS, O EX-CASAL AINDA VIVE UMA RELAÇÃO CONFLITUOSA, POIS, SEGUNDO A RECORRENTE, SEU EX-COMPANHEIRO NÃO ACEITA O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. OUTROSSIM, EM 08/11/2022, A AGRAVANTE COMPARECEU À DELEGACIA DE POLÍCIA E ATRIBUIU AO AGRAVADO A PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA, ALEGANDO QUE ELE TERIA LHE DITO AS SEGUINTES PALAVRAS: ¿EU NÃO VOU RESPONDER POR MIM, EU TO FALANDO SÉRIO¿. COM ISSO, A AGRAVANTE REQUEREU A CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, AS QUAIS FORAM INDEFERIDAS PELO MM. JUÍZO A QUO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE INEXISTE OUTRO ELEMENTO NOS AUTOS QUE CORROBORE A ALEGAÇÃO DA VÍTIMA. POSTERIORMENTE, EM 13/12/2022, A DECISÃO DE INDEFERIMENTO FOI MANTIDA, MESMO APÓS A JUNTADA DE MÍDIA PELA RECORRENTE, UMA VEZ QUE O MM. JUÍZO A QUO ENTENDEU QUE OS ÁUDIOS CONTINHAM AMEAÇA VAGA À OFENDIDA. DIANTE DESSA REALIDADE, VERIFICA-SE QUE AS DECISÕES PROFERIDAS PELO MAGISTRADO A QUO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE, NÃO ASSISTINDO RAZÃO À AGRAVANTE EM SEU PLEITO DE REFORMA. COM EFEITO, AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA POSSUEM NATUREZA EMINENTEMENTE PENAL E VISAM A CONFERIR, EM REGRA, PROTEÇÃO AMPLA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DE VÍTIMAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALÉM DISSO, TRATA-SE DE MEDIDAS DE CUNHO CAUTELAR, CUJA APLICAÇÃO SE RESTRINGE A CASOS DE URGÊNCIA, DE FORMA PREVENTIVA E PROVISÓRIA, DAÍ POR QUE NÃO SE PRESTA A REGULAR QUESTÕES LIGADAS AO JUÍZO DE FAMÍLIA, ONDE HÁ ESTRUTURA PRÓPRIA, DOTADA DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, COM ASSISTENTES SOCIAIS E PSICÓLOGOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. EM QUE PESE A PREPONDERÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, O SEU DEPOIMENTO DEVE SER COERENTE E SE MOSTRAR HARMÔNICO COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS, SOB PENA DE SE INVERTER O ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO PENAL. OBSERVA-SE, DOS AUTOS, QUE A AGRAVANTE REQUEREU AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, POR TEMER SER AGREDIDA PELO SUPOSTO AUTOR DO FATO, APÓS ELE PROFERIR AS SEGUINTES PALAVRAS: «EU NÃO VOU RESPONDER POR MIM, EU TO FALANDO SÉRIO". CONFORME BEM APONTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUO E PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, A FALA DO AGRAVADO É VAGA E INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE QUALQUER MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA AGRAVANTE, EIS QUE NÃO COMPROVADO UM REAL RISCO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA OU PSICOLÓGICA. POR SUA VEZ, A MÍDIA JUNTADA PELA AGRAVANTE, CONTENDO ÁUDIOS E VÍDEOS GRAVADOS NO DIA DOS FATOS NARRADOS EM SEDE POLICIAL (E-DOC. 39), APENAS DEMONSTRAM QUE O CASAL POSSUI UM RELACIONAMENTO CONTURBADO, ENVOLVENDO DISCUSSÕES ACERCA DA GUARDA E DA VISITAÇÃO DO FILHO MENOR. ADEMAIS, OS FATOS SE DERAM HÁ MAIS DE QUATRO MESES E, NESSE INTERREGNO, A AGRAVANTE NÃO RELATOU QUALQUER CONDUTA AGRESSIVA OU INTIMIDATÓRIA DO AGRAVADO. LOGO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONIS JURIS E DO PERICULUM IN MORA, CORRETA SE MOSTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, O QUE TORNA, POIS, IMPOSSÍVEL O PROVIMENTO DO AGRAVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0096231-21.2022.8.19.0000 - AGRAVO. DES(A). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - JULGAMENTO: 05/04/2023 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) ¿ GRIFO NOSSO¿ - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
41 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Tentativa de homicídio qualificado. Motivo torpe e emprego de veneno. Ameaças. Lesão corporal. Violência doméstica contra a mulher. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Segregação cautelar fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias dos crimes. Descumprimento das medidas protetivas de urgência. Agressões físicas e verbais contra a ofendida. Ameaças de morte à vítima e aos seus familiares próximos. Gravidade. Periculosidade. Reiteração delitiva. Risco concreto. Garantia da ordem pública. Custódia justificada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Constrangimento ilegal não demonstrado. Reclamo improvido.
«1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, bem demonstrada pela gravidade diferenciada das circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e pelos motivos que em tese os determinaram. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
42 - TJRJ Apelações criminais defensivas. Condenação da ré Júlia pelo crime de tortura-castigo, praticado contra adolescente (art. 1º, II, § 4º, II da Lei 9.455/97) , por diversas vezes, em continuidade delitiva, e, da acusada Liliane, pelos delitos de tortura-castigo e de tortura por omissão (art. 1º, § 2º, primeira parte, da Lei 9.455/97) , praticados contra adolescente, em concurso material. Recurso da acusada Júlia que argui preliminar de nulidade pela ausência de escuta especializada em sede policial. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de maus tratos, a exclusão da causa especial de aumento de pena prevista na Lei 9.455/97, art. 1º, § 4º, o afastamento da continuidade delitiva, a fixação da pena no mínimo legal e o abrandamento do regime. Irresignação da ré Liliana que busca a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de maus tratos, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime, o afastamento da condenação ao pagamento de verba indenizatória e a concessão da gratuidade de justiça. Preliminar que não reúne condições de acolhimento. Inobservância, em sede policial, dos procedimentos previstos na Lei 13.431/17, relativos à escuta especializada, que não podem ser invocados em favor do Acusado para anular o processo, pois têm como objetivo precípuo a proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Recomendação 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça que estabeleceu normas técnicas modernas de escuta especializada de menores vítimas de violência, cujo procedimento encontra-se disponibilizado às vítimas para o seu devido resguardo, proporcionando-lhe um ambiente humanizado. Orientação do STJ enfatizando que a «Recomendação 33, de 23/11/2010, do CNJ - mecanismos de escuta especializada - constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunha de crimes sexuais, não sendo razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor". Depoimento da adolescente em juízo que foi devidamente colhido em ambiente especial, com a intermediação de profissional psicotécnico do NUDECA, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, superando eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória. Apelante que não logrou evidenciar, em concreto, o suposto prejuízo gerado a partir das práticas impugnadas (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief), sendo ônus que lhes tocava (CPP, art. 156). Mérito que se resolve em desfavor da acusada Júlia e parcialmente em favor da ré Liliana. Materialidade e autoria incontestáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Vítima Ana Carolina, de 14 anos de idade, que compareceu em sede policial, muito machucada, acompanhada de seu genitor, após fugir da casa onde vivia com sua mãe Liliana e sua madrasta Júlia, em razão de ter sido torturada pelas Acusadas. Instrução revelando que a menor, após completar 11 anos de idade, passou a ser reiteradamente castigada pela sua madrasta Júlia, com as mais diversas formas de violência física (consistentes em golpes com soquete nas mãos e barriga, chineladas no rosto e pernas, mangueiradas no corpo, queimaduras na línguas, seios, nádegas e mãos com a utilização de ação térmica (colher e panela quente), entre outras modalidades de agressões), sempre que não realizava determinada tarefa doméstica com perfeição. Acusada Liliana, mãe da vítima, que tinha conhecimento e se omitia em relação às torturas praticadas pela companheira, e, em algumas oportunidades, ainda complementava a sessão de maldades, agredindo a vítima com chineladas e tapas no rosto. Relato da vítima bem estruturado no tempo e no espaço, escoltada por testemunhos paralelos e por prova técnica. Exame pericial que apurou lesões efetivamente compatíveis com o último episódio narrado, no qual a vítima fora agredida com golpes de soquete pelo corpo, queimadura na língua, tapas e chineladas. Fotografias anexadas aos autos contendo imagens chocantes de várias regiões do corpo da vítima, registrando múltiplas lesões recentes e em fase de cicatrização, incluindo extensos ferimentos compatíveis com queimaduras, comprovando que ela foi submetida a um gravíssimo quadro de violência física. Testemunhal produzida pela Defesa que não foi capaz de desenhar um quadro fático verdadeiramente favorável às Rés, pois, embora haja alguns depoimentos insinuando conduta de automutilação pela vítima, não comprovada, acabou, no geral, ratificando a postura agressiva das Acusadas em face da adolescente. Rés que, ao serem interrogadas, negaram a prática dos abusos físicos imputados, mas não lograram êxito em justificar a gravidade das lesões sofridas pela vítima, flertando com troca de acusações entre as Rés. Tipo penal previsto na Lei 9455/97, art. 1º, II, que encerra a prática de crime de tortura, a qual, animada por dolo de dano, «submete alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo". Crime de tortura-castigo que constitui crime próprio, por exigir a existência de vínculo especial entre o seu autor e a vítima. Delito de tortura por omissão que, por sua vez, tipifica a conduta daquele que «se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las". Elemento subjetivo inerente à espécie que, bem depurado segundo as circunstâncias concretas do fato, extrapola os limites de simples maus tratos, uma vez positivada a «intenção deliberada de causar o sofrimento físico ou moral, desvinculada do objetivo de educação (STJ). Acusadas que ostentavam a condição de mãe (Liliane) e madrasta (Júlia) da vítima, ocupando a posição de garantes, pois, de acordo com o conjunto probatório, a elas foram confiados os cuidados, a vigilância e a proteção da vítima. Orientação do STJ no sentido de que «a expressão guarda, poder ou autoridade denota um vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agente ativo e o agente passivo do crime. Logo, o delito até pode ser perpetrado por um particular, mas ele deve ocupar posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) com relação à vítima, seja em virtude da lei ou de outra relação jurídica". Acusada Júlia que, na condição de garante, sob o signo da perversidade e covardia, mediante a prática de atos estridentes de violência, consistentes em golpear a vítima com soquete em várias partes do corpo, ordenar que a adolescente segurasse panela quente, queimar a língua, nádegas e seios da menina com colher aquecida, além de outras modalidades de tortura, submeteu a ofendida, de forma reiterada, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de castigo pela não realização de determinadas tarefas domésticas. Exame extraído do conjunto probatório autorizando a conclusão de que, por parte da ré Liliana, não houve mera intenção de correção e disciplina, embora de modo desproporcional e imoderado. Hipótese reveladora de que, em pelo menos uma oportunidade, a Acusada complementou a sessão de tortura praticada por Júlia, aderindo ao comportamento da companheira, ao dar tapa no rosto e chineladas na vítima, após esta ser covardemente castigada pela madrasta. Segunda conduta de Liliana que se enquadra no crime de tortura por omissão, já que incumbia a ela, como genitora, evitar que sua filha adolescente fosse submetida à violência causadora de intenso sofrimento físico e mental promovida por sua companheira Júlia, madrasta da menor. Causa de aumento de pena prevista no § 4º da º, II, da Lei 9.455/97, art. 1º, II igualmente positivada, já que os crimes foram cometidos contra adolescente. Crimes praticados pela ré Júlia (tortura-castigo) que foram cometidos mediante vínculo lógico e cronológico, ao longo de quatro anos (desde o ano de 2017 - cf. audiovisual), perdurando até os 14 anos de idade da menor, cada qual configurando desdobramento fático do abuso anterior, sendo capazes de forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa fictícia ditada pelo CP (STF). Aplicação da regra do concurso material (CP, art. 69) para a acusada Liliana, entre os crimes de tortura-castigo e tortura-omissão, considerando que as penas aplicadas possuem natureza distinta (reclusão e detenção), sem impugnação pela Defesa. Juízos de condenação e tipicidade integralmente prestigiados. Dosimetria da acusada Júlia que não tende a comportar ajustes. Pena-base corretamente negativada. Circunstâncias concretas do injusto, reveladoras de uma criatividade perversa, não inerentes à valoração negativa já feita pelo próprio tipo. Apelante Júlia que impingia à vítima diversas modalidades de castigos físicos, incluindo «golpes de soquete na mão, dedos, barriga e costela, queimaduras nas mãos, nádegas, aréolas dos seios e língua com panela/colher quente, além de apunhaladas com mangueira, fio, ferro e pau, induzindo, pela exacerbação do modo de execução, a intensificação do seu suplício físico e uma pluralidade de lesões em diversas partes do corpo. Consequências do delito que igualmente extrapolaram os limites ordinários inerentes à incriminação versada pela incidência do tipo penal. Conduta da acusada Júlia que chegou a provocar sérios distúrbios físicos e psicológicos na vítima, resultando, ao menos temporariamente, em magreza excessiva, atraso em seu desenvolvimento físico e emocional e ausência de menstruação (cf. declarações na DP e em juízo e fotografias da vítima). Correto acréscimo de 2/6 sobre a pena-base, proporcional ao número de incidências. Pena-intermediária a albergar as atenuantes do motivo fútil e do emprego de meio cruel. Comprovado nos autos que as torturas foram praticadas contra a vítima para castigá-la em razão de exigências relacionadas a afazeres domésticos, incluindo, por exemplo, o simples fato de a adolescente não ter esquentado uma panela com água na temperatura correta. Motivo do castigo que se revela banal, desprovido de qualquer justificativa lógica capaz de explicar a violência praticada, de modo a atrair a incidência da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, a. Espécie também reveladora de crueldade excessiva empregada contra a vítima, que sofreu extensa queimadura na língua provocada por metal aquecido, suficiente para a incidência da agravante do CP, art. 61, II, d. Hipótese que não tende a ensejar bis in idem, já que o crime de tortura pode ser praticado, inclusive, sem violência, ou sem crueldade exagerada. Acertado aumento de 2/6 sobre a pena intermediária, proporcional ao número de agravantes. Repercussão da fração mínima de 1/6, na etapa derradeira, por ter sido o crime praticado contra adolescente. Pleito de redução da fração pela continuidade delitiva (2/3) que não merece acolhimento. Crime cometido de forma reiterada por Júlia, ao longo de quatro anos, em continuidade delitiva, que autoriza a majoração da pena em patamar superior ao mínimo. Firme orientação do STJ enfatizando que «referida imprecisão pode elevar o aumento da pena para além do patamar mínimo, especialmente, quando o contexto dos autos demonstrar que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma reiterada". Dosimetria da ré Liliana que tende a comportar parcial reparo. Espécie na qual, quanto à modalidade omissiva do delito, devem ser sopesadas negativamente as mesmas circunstâncias judiciais valoradas em detrimento da corré (circunstâncias do crime + consequências), com igual acréscimo de 2/6 sobre a pena-base. Ré Liliana que, de forma omissiva e dolosa, permitiu que sua companheira realizasse os atos de tortura contra sua filha, ficando comprovado que ela tinha conhecimento das formas de execução utilizadas (ex.: «Que Liliana viu Júlia aquecer a colher no fogão e Liliana já havia falado que, devido aos gritos, iria queimar a língua e a «bunda da declarante; que Liliana para não ver tal prática agressiva tomou destino ao quarto - cf. declarações nos autos) e dos ostensivos resultados danosos para a menor, e, ainda assim, deixou de interceder a seu favor. Segunda etapa dosimétrica que, relativamente à incidência das agravantes do motivo fútil e do emprego de meio cruel, por identidade de fundamentos, devem ser estendidas à Ré, com o acréscimo respectivo de 2/6. Repercussão da fração mínima de 1/6, na etapa derradeira, por ter sido o crime praticado contra adolescente. Hipótese na qual, em relação à modalidade comissiva do crime (tortura-castigo), não há como projetar o mesmo juízo de censura anterior, considerando que o modus operandi aqui empregado, à luz da estrita imputação formulada (desferir tapas no rosto e chineladas no corpo da vítima), não tende a revelar uma maior censurabilidade da conduta praticada por Liliana, desautorizando o incremento da pena basilar. Pena-base de Liliana, para o injusto de tortura-castigo, que deve ser atraída ao patamar mínimo previsto. Etapa intermediária (tortura-castigo) na qual deve ser afastada a agravante do emprego de meio cruel, tendo em vista a ausência de perversidade acentuada na conduta comissiva de Liliana, capaz de causar sofrimento exagerado na vítima. Manutenção da agravante do motivo fútil, eis que verificado o motivo de mínima importância (não realizar de forma satisfatória as tarefas domésticas), manifestamente desproporcional à gravidade do fato. Projeção da fração mínima de 1/6 por conta da majorante pelo crime ter sido praticado em face de adolescente. Impossibilidade de substituição por restritivas, por terem sido os crimes praticados com violência contra pessoa (CP, art. 44). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade fechada para a acusada Júlia, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59, atento à disciplina da Súmula 440/STJ. Já para a ré Liliana, à vista de PPLs de espécies diversas, deve o regime ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76, executando-se primeiro a de maior gravidade. Quanto ao crime de tortura-castigo (apenado com reclusão), deve ser fixada a modalidade aberta, considerando o novo volume de pena (inferior a quatro anos) e a disciplina da Súmula 440/STJ, e, para o injusto de tortura por omissão (punido com detenção), opta-se pelo regime semiaberto, tendo em conta a negativação do CP, art. 59. Condenação a título de danos morais e materiais que se afasta. Viabilidade teórica do pleito, desde que haja pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público (STJ). Pedido de indenização que deve estar suficientemente comprovado por lastro idôneo, submetido ao contraditório processual e com produção a cargo da parte autora (CPP, art. 156). Advertência doutrinária de Nucci no sentido de que a parte autora «precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova de modo a indicar valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa". Hipótese dos autos na qual, além de não haver pedido expresso na denúncia, não houve a produção de provas acerca da extensão dos danos efetivamente suportados pela vítima e da sua quantificação, a proporcionar o contraditório judicial. Questões sobre as custas e despesas processuais (gratuidade de justiça), que devem ser tratadas na forma da Súmula 74/TJERJ. Rejeição da preliminar defensiva, desprovimento do recurso da acusada Júlia e parcial provimento ao da ré Liliana, a fim de redimensionar as penas finais da acusada Liliane para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime semiaberto.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
43 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Condenação à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática do crime previsto no CP, art. 147 e da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreta Lei 3688/41, ambos c/c art. 61, II, «f, do C.Penal, na forma do art. 69 do C.Penal, sob a égide da Lei 11340/06. Concedida a suspensão da execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma do CP, art. 77. Fixação de indenização no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos, a título de danos morais em favor da vítima, na forma do disposto no CPP, art. 387, IV, e no Lei 11.340/2006, art. 9º, §4º, podendo ser dividido em até 10 (dez) parcelas. Aplicação do Protocolo para julgamento com Perspectiva de Gênero. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Do pedido de inaplicabilidade da Lei 11340/06. Inviável. Inteligência do Lei 11340/2006, art. 40-A. Essa novel redação amplia o espectro de proteção da Lei Maria da Penha, viabilizando a sua aplicação a todos os casos que se enquadram nas circunstâncias mencionadas no seu art. 5º, independentemente da motivação dos atos de violência praticados ou da condição dos sujeitos envolvidos. A motivação de gênero por parte do agressor e o contexto de vulnerabilidade da vítima se mostram, agora, irrelevantes para delimitar o alcance da Lei 11.340/06, que passa a abranger qualquer ato de violência praticado contra a mulher dentro de uma relação de afeto ou parentesco. Na hipótese, em que pese autor e vítima, à época dos fatos, não formarem mais um casal, tendo ambos mantido um relacionamento amoroso durante 07 (sete) anos, não havendo dúvidas que o crime tenha sido praticado em razão desse relacionamento pretérito. Pretensão de absolvição do delito de ameaça não merece acolhida. Materialidade e autoria do delito restaram sobejamente comprovadas. Consta dos autos que, o apelante ameaçou sua ex-companheira de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo-lhe que: «iria matar a vítima e que se não ficasse com ele não ficaria com ninguém". A palavra da vítima possui grande relevância em crimes praticados em circunstâncias de violência doméstica, sobretudo em razão da situação de vulnerabilidade, sendo suas declarações prestadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, fundamentos para o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas, como ocorre no presente caso. Conforme se extrai das palavras da vítima, a ameaça do réu de causar mal futuro e injusto foi capaz de gerar temor em sua ex-companheira, o que, inclusive, a fez requerer medidas protetivas, sendo, portanto, típica a conduta delitiva. Manutenção da condenação. Inviável também a tese de excludente de ilicitude da conduta do acusado, decorrente de violenta emoção diante da discussão e provocação praticadas pela vítima e pelo seu atual companheiro, porquanto a exaltação de animus não impede o reconhecimento do crime de ameaça, nos termos do CP, art. 28, I. Descabido o pleito Defensivo de excludente de ilicitude da conduta do acusado com base na legitima defesa da honra. O Superior Tribunal Federal quando do julgamento da ADPF 779, (Proc. 0112261-18.2020.1.00.0000 - Relator Ministro Dias Toffoli), firmou o entendimento que «a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção à vida e da igualdade de gênero (CF/88, art. 5º, caput)". Do pedido de absolvição em relação a contravenção penal de vias de fato por atipicidade da conduta. Inviável. Configurada a contravenção de vias de fato quando ocorre uma ameaça à integridade física da vítima através da prática de violência contra a pessoa que não resulte em lesões corporais, ou sejam, aquelas que não deixem marcas no corpo, sendo está a hipótese dos autos. Do pedido de absolvição da contravenção penal de vias de fato por insuficiência de provas. Descabido. Na data descrita na denúncia, em meio a uma discussão prévia entre o atual companheiro da vítima e o acusado, este inconformado com o término da relação, acabou por empurrar a vítima, sem, contudo, causar-lhe lesões. Trata-se de contravenção penal que compreende o exercício de violência sem o intuito de causar lesões corporais, não sendo estas produzidas, sendo, inclusive, prescindível a comprovação mediante perícia. Prova suficiente para condenação. Inviável o pleito defensivo de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Conforme o disposto no art. 109, VI, do C.Penal deve-se observar o prazo prescricional de 03 (três) anos. Fato ocorrido em 27.05.2020 (indexador 003). Denúncia recebida em 29.01.2023 (indexador 58). Sentença proferida em 09.09.2024 (indexador 249).Como se vê, entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença não transcorreu período superior a 03 (três) anos. Inviável o pleito de gratuidade de justiça. Eventual análise de hipossuficiência econômica do condenado que comete ao Juízo da Execução Penal, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
44 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI 11.340/2006, art. 24-A E CP, art. 129, § 13, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR: 1) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) ATIPICIDADE DA CONDUTA (CRIME DO LEI 11.340/2006, art. 24-A); 3) INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA (CRIME DO CP, art. 129, § 13). DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 129, § 13, PARA AQUELE PREVISTO NO CP, art. 129, § 9º; 2) FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO OU REDUÇÃO DO AUMENTO REALIZADO; 3) ABRANDAMENTO DE REGIME PARA O ABERTO; 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; 5) CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE OU A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE SENTENÇA PROVISÓRIA.
A prova é clara no sentido de que, em 22/09/2023, por volta das 17h, num estabelecimento comercial denominado «Bar do Fabrício, o recorrente descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência no bojo do processo 0009431-66.2023.8.19.0028, ao se aproximar e fazer contato com sua ex-companheira. Também, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade física da mesma, mediante um tapa na cabeça e um puxão no braço, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito. A materialidade dos crimes se encontra devidamente comprovada por meio do registro de ocorrência, do laudo de exame de lesão corporal, bem como pelas declarações prestadas em sede policial e em juízo. Quanto à autoria, esta também se mostra evidenciada diante dos relatos firmes e harmônicos da vítima, corroborados pelas declarações de sua genitora, além dos depoimentos dos policiais que realizaram a diligência, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É consabido que, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, quando firme e coerente, se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, mormente quando ratificada pelos demais elementos de prova, como ocorreu no caso em tela. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Relativamente ao delito do Lei 11.340/2006, art. 24-A, não há falar-se em atipicidade de conduta. Contrariamente ao que argumenta a defesa, o apelante não pode alegar desconhecimento das medidas protetivas, pois foi regularmente intimado das mesmas, consoante se observa da certidão positiva do Oficial de Justiça, constante dos autos 0009431-66.2023.8.19.0028. A alegação de que a vítima é que teria ido ao encontro do recorrente também restou isolada nos autos. Mesmo que assim fosse, o apelante poderia ter ido embora, em respeito à decisão judicial, mas optou por permanecer no local e ainda agredir a vítima. Quanto ao delito do CP, art. 129, § 13, completamente descabida a tese de legítima defesa. Segundo a prova produzida, a vítima empurrou seu ex-companheiro para proteger seu filho de oito meses de idade, já que o apelante o arrancou de seus braços e estava bêbado. De todo modo, a agressão que veio em seguida por parte do apelante, consistente em desferir um soco na cabeça e puxar fortemente seu braço, não se coaduna com a excludente de ilicitude referenciada, ante a ausência de pelo menos um dos requisitos objetivos para sua configuração, a saber, moderação no uso dos meios necessários. Tampouco merece prosperar o pleito de desclassificação para o delito tipificado no CP, art. 129, § 9º. A conduta foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino. O apelante era ex-companheiro da vítima e as agressões ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Portanto, a violência se deu em razão do gênero, fato que se amolda ao tipo penal descrito no CP, art. 129, § 13. Condenação que se mantém. No que diz respeito à resposta penal, na 1ª fase dosimétrica, as motivações contidas na sentença, que levaram ao recrudescimento das penas-base, não se mostram totalmente idôneas. Quanto à valoração da conduta social, esta deve aferir o comportamento do agente no seio da sociedade, excluindo tudo que se refira à prática de infrações penais. Estas últimas devem ser valoradas no vetor «antecedentes criminais". In casu, a existência de agressões físicas anteriores constituiria, em tese, crimes, que sequer constam da FAC do apelante, razão pela qual tal circunstância deve ser afastada. Quanto ao motivo dos crimes, descrito pelo julgador como «um egoísta e injustificado sentimento de posse em face de sua ex-companheira, não aceitando o término do relacionamento, tal circunstância, por só, não denota desproporcionalidade na motivação, a ponto de ensejar a valoração negativa da referida circunstância, até porque este é o móvel de grande parte dos delitos cometidos no âmbito doméstico. As circunstâncias dos crimes, por sua vez, também não extrapolaram o que se considera normal para os tipos penais em comento, à exceção daquela referente ao cometimento das infrações penais na presença do filho do casal, um bebê de oito meses, que poderia ter sido lesionado durante as agressões e o tumulto que se seguiu. Inteligência do Enunciado 59 aprovado no XII FONAVID. Considerando a presença de uma única circunstância judicial negativa, as penas básicas são aumentadas em 1/6. Na 2ª fase, correto o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, volvendo as penas ao mínimo. Vale frisar que o recorrente foi beneficiado pela não aplicação da agravante descrita no CP, art. 61, II, «f, em relação ao delito do Lei 11.340/2006, art. 24-A. Tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, nada se pode fazer. Diante do quantum alcançado, abranda-se o regime para o aberto, em observância ao art. 33, § 2º, «c, do CP. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, conforme dispõe a Súmula 588/STJ, «a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Contudo, aplica-se a suspensão condicional da pena, por se tratar de pena não superior a dois anos (CP, art. 77, caput). Importa ressaltar que a circunstância negativa utilizada para o incremento das penas-base não obsta a aplicação do regime aberto e tampouco do benefício do sursis. Este se mostra pedagogicamente adequado ao presente caso e em sintonia com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. Assim, presentes os requisitos do CP, art. 77, aplica-se o sursis, pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) no primeiro ano do prazo, prestação de serviços à comunidade em instituição a ser designada pelo juízo da execução, à razão de 7 horas semanais; b) proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; d) proibição de contato, por qualquer meio de comunicação, e de aproximação com a vítima, fixando-se um limite mínimo de 200 metros entre os mesmos; e) participação em pelo menos 10 sessões de grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica. Diante das alterações ora realizadas, revoga-se a prisão preventiva do recorrente, expedindo alvará de soltura em seu favor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
45 - TJRJ APELAÇÃO. SENTENÇA QUE PRORROGOU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO PELO PRAZO DE 90 DIAS.
1.Recurso de Apelação interposto por Tagila Queiroz Melo e Silva em razão da Sentença proferida pela Juíza de Direito do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Regional da Barra da Tijuca que, em 22/02/2024, julgou extinto o processo com fundamento nos arts. 3º c/c 282 do CPP e Lei 11340/2006, art. 1º e Lei 11340/2006, art. 6º, declarando por Sentença a prorrogação das medidas protetivas deferidas em 03/11/2023 pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da Sentença (index 226). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
46 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. arts. 129, §9º E 147 C/C 61, II, `F¿, TODOS DO CP. PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVANTE. art. 61, II, `F¿ DO CP. CUSTAS E HIPOSSUFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
1.Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade física de sua companheira e a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
47 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA, LESÕES CORPORAIS TENTADAS E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1)
Na espécie, a impetração sustenta a ilegalidade da conservação da prisão preventiva imposta ao Paciente, acusado de invadir e danificar a casa da ex-companheira, praticar nela vias de fato e, sem êxito, tentar agredi-la, muito embora já tivesse sido intimado da concessão de medidas protetivas de urgência em favor da ofendida. 2) As infrações imputadas ao Paciente (vias de fato e tentativa de lesão corporal) não deixam vestígios, motivo pelo qual é inócua a arguição de ilegalidade da prisão preventiva a pretexto de ausência de exame de corpo de delito da vítima ou, ainda, de seu atendimento hospitalar. 3) Nas hipóteses que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres é possível a decretação da prisão preventiva para garantia da execução de medidas protetivas em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. No caso em análise, a medida extrema foi imposta porque se constatou que se revelaram ineficazes as medidas protetivas concedidas em favor da vítima e encontra-se expressamente autorizada no, III do CPP, art. 313. 4) Conforme se extrai dos autos do processo de origem, a ex-companheira do Paciente, em data recente (25 de outubro de 2024), foi por ele agredida fisicamente após uma discussão, motivo pelo qual foram concedidas em favor da vítima medidas protetivas de proibição de contato e de aproximação. Acorde narra a denúncia, a despeito da proibição de contato e aproximação, o invadiu a residência da vítima durante a noite, causando danos às portas e janelas, além de agredir a vítima com chutes, sendo preso em flagrante por descumprimento das medidas protetivas; nessas condições, é inequívoco o acerto de sua conversão em prisão preventiva, conforme consignou o decreto prisional. 5) A decisão combatida, na qual douta autoridade apontada coatora indeferiu o pedido de revogação da medida extrema, é incensurável, pois constata um histórico de perseguições e ameaças grave e persistente e ressalta, corretamente, que tais episódios constituem o início de uma lesão progressiva ao bem jurídico. O decisório revela ter sido expressamente indicado pelo relatório do estudo social que, uma vez em liberdade, há risco concreto de que o Paciente volte a praticar novas agressões físicas contra a vítima e seus familiares. Esse panorama, realmente, permite divisar, a legitimidade da conservação da custódia, com base no disposto no Lei 11.3430/2006, art. 12-C, §2º, incluído pela Lei 11.827/2019. 6) Uma vez que se constate que já se havia imposto anteriormente medidas protetivas em favor da ofendida, violadas pelo Paciente, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema, pois indispensável à preservação da incolumidade física e psicológica da ofendida. No caso em exame mostra-se evidente que as medidas protetivas não se revelaram suficientes para estancar a recalcitrância do Paciente; ao contrário, conforme bem ressalta a autoridade apontada coatora, ele não se intimida com as determinações judiciais e representa ameaça concreta à segurança da vítima. Por isso, diversamente do que sustenta a impetração, a segregação cautelar do Paciente mostra-se solidamente fundamentada, pois a autoridade impetrada apontou elementos concretos dos autos para justificar a prisão sob o pressuposto da garantia da ordem pública, como a necessidade de evitar novas agressões à vítima. 7) Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. A incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Tampouco a primariedade do Paciente, residência fixa e demais condições subjetivas favoráveis impedem a conservação da prisão preventiva, eis que, ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP). Denegação da ordem.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
48 - STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Lesão corporal. Ameaça. Lei maria da penha. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
49 - STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação. Homicídio tentado. Violência doméstica. Prisão preventiva. Periculosidade do agente. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do delito. Risco à integridade física da vítima. Reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Constrangimento ilegal não caracterizado. Writ não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
50 - STJ Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Lesão corporal decorrente de violência doméstica. Tortura. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Modus operandi. Tortura. Cárcere privado. Lesões corporais. Vítima o próprio filho de 13 anos. Condições favoráveis. Irrelevância in casu. Medidas cautelares diversas. Impossibilidade.
«1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()