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aquisicao de aparelho no exterior
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Doc. LEGJUR 103.1674.7436.4300

1 - STJ Tributário. Importação. Pesquisa. Operações de aquisição, no exterior, de computadores. Isenção do tributo. Pessoas físicas não beneficiadas.


«As pessoas físicas não são beneficiadas pela isenção dos tributos sobre importação de computadores, pela simples utilização dos aparelhos em pesquisa. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7437.1900

2 - STJ Tributário. Imposto de Importação. Pesquisa. Operações de aquisição, no exterior, de computadores. Isenção do tributo. Pessoas físicas não beneficiadas.


«As pessoas físicas não são beneficiadas pela isenção dos tributos sobre importação de computadores, pela simples utilização dos aparelhos em pesquisa. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7404.6400

3 - STJ Seguridade social. Saúde. Administrativo. Mandado de segurança. Doença congênita grave. Mielomeningocele infantil. Necessidade de tratamento por meio de aparelho terapêutico não fabricado no país. Dever do Estado. Direito fundamental à vida e à saúde. Aquisição do aparelho determinada. Fundamentos burocráticos. Rejeição. Portaria GM/MS 763/94. CF/88, art. 196. Lei 8.080/90, art. 7º, II.


«O direito à saúde, expressamente tutelado pela CF/88, veio se integrar ao conjunto de normas e prerrogativas constitucionais que, com o status de direitos e garantias fundamentais, tem por fim assegurar o pleno funcionamento do estado democrático de direito, pautado na mais moderna concepção de cidadania. Não se pode generalizar a aplicação da norma que veda ao Estado a concessão de auxílio financeiro para tratamento fora do País, a ponto de abandonar, à sua própria sorte, aqueles que, comprovadamente, não podem obter, dentro de nossas fronteiras, tratamento que garanta condições mínimas de sobrevivência digna. Não havendo no País equipamento terapêutico apropriado ao tratamento da enfermidade, justifica-se que o Estado disponibilize recursos para a sua aquisição no exterior, não podendo servir de óbice às pretensões do doente, necessitado, argumentos fundados em questões burocráticas, de cunho orçamentário.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7407.9100

4 - STJ Seguridade social. Saúde. Administrativo. Mandado de segurança. Doença congênita grave. Mielomeningocele infantil. Necessidade de tratamento por meio de aparelho terapêutico não fabricado no país. Dever do Estado. Direito fundamental à vida e à saúde. Aquisição do aparelho determinada. Fundamentos burocráticos. Rejeição. Portaria GM/MS 763/94. CF/88, art. 196. Lei 8.080/90, art. 7º, II.


«O direito à saúde, expressamente tutelado pela CF/88, veio se integrar ao conjunto de normas e prerrogativas constitucionais que, com o status de direitos e garantias fundamentais, tem por fim assegurar o pleno funcionamento do estado democrático de direito, pautado na mais moderna concepção de cidadania. Não se pode generalizar a aplicação da norma que veda ao Estado a concessão de auxílio financeiro para tratamento fora do País, a ponto de abandonar, à sua própria sorte, aqueles que, comprovadamente, não podem obter, dentro de nossas fronteiras, tratamento que garanta condições mínimas de sobrevivência digna. Não havendo no País equipamento terapêutico apropriado ao tratamento da enfermidade, justifica-se que o Estado disponibilize recursos para a sua aquisição no exterior, não podendo servir de óbice às pretensões do doente, necessitado, argumentos fundados em questões burocráticas, de cunho orçamentário.... ()

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Doc. LEGJUR 146.8743.5006.5100

5 - TJSP Contrato. Prestação de serviços. Serviço móvel especializado por rádio e telefonia. Inexistência de repetição de indébito quanto ao montante despendido para a aquisição dos aparelhos telefônicos. Inocorrência de venda casada. Serviço móvel que exige aparelho especializado para o seu funcionamento, produto oferecido no mercado somente pela apelante. Ausência de interferência na liberdade de escolha do adquirente e prova de sua ciência sobre a necessidade do aparelho para a eficiência do serviço. Taxa de mensalidade. Cobrança anterior ao período de utilização do serviço. Impossibilidade. Inteligência do CCB, art. 597. Devolução em dobro. Descabimento, por inexistir má-fé na cobrança. Sentença de procedência reformada. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 887.3534.5974.1127

6 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE RECEPTAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL, PARA ABSOLVER O RÉU COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTÉRIAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO PEO DELITO DE RECEPTAÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA - DESPROVIMENTO - NO CASO EM EXAME, VERIFICA-SE QUE PELO INTERROGATÓRIO PRESTADO EM JUÍZO PELO RÉU RAPHAEL CRUZ MATHIAS DA CUNHA RESTOU CLARO, QUE O MESMO NÃO SABIA QUE O APARELHO CELULAR, ERA PRODUTO DE CRIME ANTERIOR, QUAL SEJA, ROUBO, E TAMPOUCO HOUVE DOLO EM SUA CONDUTA, JÁ QUE ADMITIU A AQUISIÇÃO DO TELEFONE CELULAR SAMSUNG S9, INFORMANDO TER COMPRADO O APARELHO DE UM RAPAZ QUE MORAVA EM LOCAL PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA, PELO VALOR DE R$ 900 OU R$1.000, TODAVIA, NEGOU CIÊNCIA DA ORIGEM DA ILÍCITA DO OBJETO. ASSEVEROU QUE APÓS A COMPRA, COLOCOU SEU CHIP NO APARELHO E O UTILIZOU POR POUCOS DIAS, EIS QUE O TELEFONE PAROU DE FUNCIONAR, ENSEJANDO A DEVOLUÇÃO AO VENDEDOR E A RESTITUIÇÃO DO VALOR QUE HAVIA PAGO - DESTA FORMA, O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELA ACUSAÇÃO DEIXOU DÚVIDAS POR NÃO DEMONSTRAR, DE FORMA INCONTROVERSA, O ATUAR DO APELADO NA PRÁTICA DO CRIME IMPUTADO AO MESMO NA DENÚNCIA, DEVENDO SER MENCIONADA QUE O APARELHO CELULAR SEQUER FOI APREENDIDO EM PODER DO DENUNCIADO E SUA IDENTIFICAÇÃO OCORREU ATRAVÉS DE HABILITAÇÃO DE SEU CHIP NO APARELHO, INFORMAÇÃO PRESTADA PELA OPERADORA DE TELEFONIA VIVO, RAZÃO PELA QUAL A ABSOLVIÇÃO DEVE SER MANTIDA - FOI DESPROVIDO O APELO MINISTERIAL.

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Doc. LEGJUR 148.0310.6006.9300

7 - TJPE Constitucional e administrativo. Embargos infringentes em apelação cível. Fornecimento de aparelho para prevenir infarto do miocárdio. Sistema angelmed guardian. Ausência de consenso técnico-científico. Irreversibilidade da medida antecipatória dos efeitos da tutela. Situação consolidada. Recurso não provido. Decisão unânime.


«I - É cediço que a Constituição Cidadã assegurou a todos o direito público subjetivo à saúde, sendo dever do Estado garanti-la. Entrementes, o direito constitucional à saúde não tem alcance de assegurar ao paciente a escolha do tratamento à sua patologia que não esteja de acordo com os padrões técnico-científicos que sejam objeto de acordo coletivo. II - O Conselho Regional de Medicina - CREMEPE através da Câmara Técnica de Cardiologia - parecer 6937/2001, publicado em 23/02/2012, afirma que o equipamento requestado (AngelMed Guardian) «não deve ser usado na prática médica. Seu uso é apenas aceitável em fase experimental para a geração das evidencias necessárias a sua regulamentação, com todo o rigor ético exigido pelos Conselhos de Ética em Pesquisa. III - Nessa mesma ordem de ideias, em outubro de 2013, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), criada pela Lei 12.401/2011 - que tem por escopo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de tecnologias em saúde - emitiu relatório acerca do ANGELMED GUARDIAN, para Monitoramento Ambulatorial do Infarto Agudo do Miocárdio (IAM), sendo ressaltado que «faltam dados confiáveis a respeito da efetividade clínica do aparelho e do impacto deste no manejo dos pacientes com IAM. IV - Nesse ser assim, não se afigura legítimo impor ao Estado o fornecimento do sistema Angelmed Guardian, sem que haja consenso técnico-científico que legitime a sua utilização como parte da política de proteção à saúde, mormente tratando-se aparelho com elevado custo (R$ 75.400,00). V - Não obstante isso, no particular, não se deve perder de vista o fato de que o aparelho requestado já foi implantado na ora Embargada, por força da medida antecipatória dos efeitos da tutela deferida nos autos do Agravo de Instrumento 0213877-0, o que torna irreversível a tutela liminar anteriormente deferida. VI - Com efeito, na espécie, desavém cogitar-se na determinação de retirada do referido aparelho da Embargada, devendo ser preservada a situação consolidada em razão do provimento jurisdicional antecipatório dos efeitos da tutela, primando, de forma excepcional, pela aplicação da teoria do fato consumado, não havendo sequer, diante das circunstância dos autos, a possibilidade de que o valor despendido na aquisição do equipamento seja restituído ao Ente Publico Estadual. VII - Embargos Infringentes não providos, restando mantidas as conclusões do Acórdão embargado, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, impondo ao Estado de Pernambuco o fornecimento do sistema Agelmed Guardian, além de dispositivo externo à Autora/Embargada, invertendo-se o ônus sucumbencial. Decisão Unânime.... ()

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Doc. LEGJUR 245.5570.9994.6988

8 - TJSP RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DEVOLUÇÃO TARDIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, 04 (QUATRO) DIAS DEPOIS DE SUA CHEGADA - ALEGAÇÃO DE QUE A REFERIDA MALA FORA ABERTA, RESTANDO RETIRADOS DE SEU INTERIOR BENS NO VALOR TOTAL DE R$ 14.500,00. ALEGAÇÕES E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SÃO CONTRADITÓRIAS E, DE FATO, NÃO Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DEVOLUÇÃO TARDIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, 04 (QUATRO) DIAS DEPOIS DE SUA CHEGADA - ALEGAÇÃO DE QUE A REFERIDA MALA FORA ABERTA, RESTANDO RETIRADOS DE SEU INTERIOR BENS NO VALOR TOTAL DE R$ 14.500,00. ALEGAÇÕES E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SÃO CONTRADITÓRIAS E, DE FATO, NÃO JUSTIFICAM O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO FORMULADA. RECEBIMENTO DA BAGAGEM SEM QUALQUER RESSALVA PELA AUTORA, QUE AINDA NÃO PROVIDENCIOU O IMEDIATO CONTATO COM A REQUERIDA E, APENAS 06 (SEIS) DIAS DEPOIS DA RESTITUIÇÃO, PROVIDENCIOU A ELABORAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO INDICANDO QUE A AUTORA TERIA ADQUIRIDO OS PERFUMES, CAMISETAS, VESTUÁRIOS E CHOCOLATES ALEGADOS, BEM COMO DE SEU PRECISO VALOR - ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DE TEMPEROS QUE SEQUER PODERIAM INGRESSAR NO PAÍS, A PRINCÍPIO, EM RAZÃO DAS NORMAS SANITÁRIAS VIGENTES. APARELHO AUDITIVO - ALEGAÇÃO DE QUE FORA DESPACHADO NO INTERIOR DA MALA QUE CAUSA, NO MÍNIMO, ESTRANHEZA, DESTINANDO-SE AO USO DIUTURNO - CONHECIMENTO, PELO HOMEM MÉDIO, DE QUE NÃO HÁ QUALQUER VEDAÇÃO OU IMPOSIÇÃO RELATIVA AO TRANSPORTE DE DISPOSITIVOS DE TAL NATUREZA NO INTERIOR DE AERONAVES, ESTEJAM OU NÃO EM UTILIZAÇÃO - AUTORA, AINDA, QUE INDICOU À AUTORIDADE POLICIAL QUE TAL APARELHO ERA DA MARCA «AUDBELL (FOLHA 06 - ITEM 4) - JUNTADA, EM RÉPLICA, DE DOCUMENTO INDICANDO A AQUISIÇÃO DE 04 (?) APARELHOS PELA AUTORA, NO ANO DE 2015, DE MARCA WIDEX (FOLHA 114) - INCONSISTÊNCIAS INACEITÁVEIS E INJUSTIFICÁVEIS. AUTORA QUE, DIZENDO-SE HIPOSSUFICIENTE, SEM CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE PEQUENA MONTA, PROPORCIONAIS À TRAMITAÇÃO DE PROCESSO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, REALIZOU VIAGEM PARA O EXTERIOR E, SEGUNDO ALEGA, AINDA TERIA ADQUIRIDO PRODUTOS EXTRAVIADOS NO TOTAL APROXIMADO DE R$ 6.000,00, EXCLUÍDO O APARELHO AUDITIVO QUE VALOROU EM R$ 4.872,00 (FOLHA 112) - RENDIMENTO BRUTO QUE COMPROVOU (FOLHA 147) ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEL COM TAL QUADRO FÁTICO, CONSIDERANDO, ALÉM DOS GASTOS INERENTES À VIAGEM, PRINCIPALMENTE AQUELES DIUTURNOS, NECESSÁRIOS À SUA SUBSISTÊNCIA, O QUE TORNA AINDA MAIS DÚBIA A AQUISIÇÃO NOS TERMOS ALEGADOS. DANOS MATERIAIS QUE PARA SEREM INDENIZADOS, DEVEM ESTAR PRECISAMENTE DEMONSTRADOS, NÃO SENDO POSSÍVEL A REPARAÇÃO DE DANOS HIPOTÉTICOS OU PRESUMIDOS. DANOS MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DA MALA POR POUCOS DIAS QUE, SEM OUTROS DESDOBRAMENTOS, ENCONTRANDO-SE A AUTORA INCLUSIVE EM SUA RESIDÊNCIA, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO DE TAL NATUREZA - CONFIGURAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO INERENTE À VIDA MODERNA, A QUE ESTÁ SUJEITO AQUELE QUE REALIZA VIAGEM DE TAL NATUREZA, REFERINDO A PRÓPRIA INICIAL A OCORRÊNCIA APENAS DE «TRANSTORNOS, SEM MAIOR ESPECIFICAÇÃO (FOLHA 02). INOVAÇÃO FÁTICA PELA AUTORA NO RECURSO, COM A APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS E ALEGAÇÕES NÃO DEDUZIDOS NA AÇÃO, O QUE É DESCABIDO, NÃO PODENDO SEREM CONSIDERADOS. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO NO EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE O AJUIZAMENTO PELOS ÍNDICES CONSTANTES DA TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, BEM COMO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE. OBSERVA-SE, CONTUDO, POR SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE, QUE A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEPENDERÁ DA COMPROVAÇÃO DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.

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Doc. LEGJUR 212.6441.5808.9628

9 - TJSP RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR - PRODUTO NÃO ENTREGUE - REEMBOLSO DO VALOR PELA RÉ - AQUISIÇÃO DO PRODUTO PELAS AUTORAS, JUNTO A OUTRA LOJA - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO PREÇO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO PELA RÉ, COMO PRELIMINAR DE Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR - PRODUTO NÃO ENTREGUE - REEMBOLSO DO VALOR PELA RÉ - AQUISIÇÃO DO PRODUTO PELAS AUTORAS, JUNTO A OUTRA LOJA - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO PREÇO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO PELA RÉ, COMO PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES, DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DEFERIDO EM FAVOR DAS AUTORAS - DESCABIMENTO - QUESTÃO DIRIMIDA NA R. SENTENÇA, QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE RECURSO INOMINADO - REQUERIDA, AINDA, QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CONCRETO APTO A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO EGRÉGIO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, NO SENTIDO DE SEREM AS AUTORAS HIPOSSUFICIENTES. DANOS MATERIAIS - NÃO OCORRÊNCIA - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, COM A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA, QUE ENSEJOU O RETORNO DAS PARTES À MESMA SITUAÇÃO ANTERIOR À NEGOCIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL A SER RESSARCIDO - OPÇÃO DAS AUTORAS PELA AQUISIÇÃO DO PRODUTO, JUNTO A OUTRO ESTABELECIMENTO, POR VALOR SUPERIOR AO AVENÇADO JUNTO À RÉ, QUE NÃO PODE SER IMPUTADA A ESTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DESVIO PRODUTIVO E DE ABALO PSÍQUICO RELEVANTE - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, COM A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA A RESTITUIÇÃO ÀS AUTORAS DOS VALORES PAGOS - HIPÓTESE DE ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO DAS RECORRENTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA RECORRIDA, FIXADOS NO EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE O AJUIZAMENTO PELOS ÍNDICES CONSTANTES DA TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, BEM COMO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE. OBSERVA-SE QUE, POR SEREM AS RECORRENTES BENEFICIÁRIAS DA GRATUIDADE, A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEPENDERÁ DA COMPROVAÇÃO DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTES.

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Doc. LEGJUR 240.1080.1180.3566

10 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Associação criminosa. Prisão preventiva. Quantidade de entorpecente apreendido. Redução da atuação de grupo criminoso. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.


1 - Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito ( fumus commissi delicti ), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do CPP, art. 312. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1101.1139.9569

11 - STJ Improbidade administrativa. Aquisição de tomógrafo sem condições de uso e em desconformidade com as especificações técnicas. Lesão ao erário e culpa grave demonstradas pelas instâncias ordinárias. Impossibilidade de revisão na instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ.


1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada com fundamento no Lei 8.429/1992, art. 10, caput, VIII e XII, por ato de improbidade administrativa consistente na aquisição de aparelho de tomógrafo da empresa Comercial Comah, sem condições de uso e manuseio (sucateado), item que não correspondeu às especificações técnicas contidas em edital de licitação, no pelo valor de R$ 210.000,00 (em valores atualizados, R$ 470.521,30). ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7051.0833.6940

12 - STJ penal e processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Nulidade. Acesso a mensagens e dados de celular sem autorização judicial. Consentimento do paciente e do corréu na entrega dos aparelhos. Condenação apoiada em outros elementos probatórios. Réu condenado pelo crime do art. 16, caput, por duas vezes, em concurso material. Pleito de reconhecimento de crime único que comporta provimento. Coautoria quanto ao segundo delito não evidenciada. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a prática de um único crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.


1 - Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. LEGJUR 503.4109.7990.6058

13 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CELULAR E DOCUMENTOS ROUBADOS. TRANSAÇÃO DE MARKETPLACE E PAGAMENTO POSTERIOR AO EVENTO. FRAUDE RECONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA AUTORA E DA REQUERIDA MERCADO PAGO. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA DENTRO DO PERFIL CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. DÉBITO INEXIGÍVEL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. «QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIMENTO. RECURSO DA RECORRIDA MERCADO PAGO DESPROVIDO.

1.

Tratando-se de hipótese de competência relativa definida em razão do território, fundada em relação de consumo, incumbe ao consumidor optar por demandar no foro de seu domicílio (CDC, art. 101, I), ou em um dos foros previstos no CPC (arts. 42 a 53), não se admitindo, portando, a declaração de incompetência pelo Juiz «a quo". Proposta a ação no Foro Central Cível, domicílio da consumidora e indicado no contrato, não merece guarida a alegação de incompetência. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.1080.1105.5632

14 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Extração de dados telemáticos armazenados no celular do agravante. Prova inicialmente produzida sem prévia autorização judicial. Requerimento do Ministério Público para renovação da prova. Inexistência de ilegalidade. Fundamentação per relationem. Limitação de acesso a dados. Marco civil da internet. Direito ao sigilo. Limites. Sustentação oral. Fixação de honorários advocatícios. Agravo improvido.


1 - O entendimento do Tribunal de origem de que o processo não foi contaminado pela anterior, e ilegal, extração dos dados telemáticos retirados do aparelho celular do recorrente, se a nova extração foi autorizada pelo juízo, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior pois, «ainda que excluída a prova ilícita, enquanto tal, é possível sua renovação, se, ainda existente e disponível no mundo real, puder ser trazida ao processo pelos meios legítimos e legais. Assim, muito embora a ilicitude imponha o desentranhamento das provas obtidas ilegalmente, nada impede seja renovada a coleta de dados (bancários, documentais, fotográficos, etc), com a devida autorização judicial. Precedentes". (Rcl 36.734/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 22/2/2021). ... ()

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Doc. LEGJUR 944.0514.1774.6298

15 - TJSP APELAÇÃO -


art. 180, «caput, do CP - Receptação - Condenação do réu às penas de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa - Apelações do réu e do Ministério Público - Pleito de absolvição em razão da insuficiência probatória - Não acolhimento - Materialidade e autoria comprovadas pelas provas produzidas em Juízo - Uníssono depoimento das testemunhas - Responsabilização de rigor - Pleito de desclassificação da receptação para a modalidade culposa - Não acolhimento - Dolo demonstrado pelas circunstâncias que envolvem a conduta - Réu que adquiriu aparelho celular por valor desproporcional sem exigência de quaisquer documentos comprobatórios de sua origem lícita - Delito corretamente tipificado na modalidade dolosa - Dosimetria da Pena - Primeira fase - Pena-base fixada em fração 1/6 superior ao mínimo legal em razão dos maus antecedentes e de ter o réu cometido o delito durante gozo de livramento condicional - Pedido de afastamento das circunstâncias judiciais - Não acolhimento - Prática do delito durante concessão de livramento condicional que denota a especial reprovabilidade social da conduta - Réu que ostenta condenação anterior transitada em julgada válida para fins de maus antecedentes - Pena-base mantida em 01 ano e 02 meses de reclusão e no pagamento de 11 dias-multa - Segunda fase - Ausentes atenuantes e reconhecida a agravante de reincidência - Pena exasperada em 1/6 - Pedido de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea - Não acolhimento - Réu que, embora tenha admitida a aquisição do objeto ilícito, não confessou a ciência acerca de sua origem espúria - Confissão não configurada - Pena intermediária resultante em 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão e no pagamento de 12 dias-multa - Terceira fase - Ausentes causas de aumento ou diminuição - Pena definitiva fixada mantida em 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão e no pagamento de 12 dias-multa, no valor mínimo-unitário - Regime semiaberto fixada para início do cumprimento da pena - Pedido defensivo para abrandamento de regime e pleito ministerial para fixação de regime mais gravoso - Acolhimento do pedido ministerial - Reincidência, maus antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis que pesam contra o réu constituem fundamentação concreta para fixação de regime mais gravoso - Réu que não assimilou as terapêuticas penais anteriores - Regime fechado que se demonstra mais adequado - Inteligência do art. 33, §3º do CP - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena - Não preenchimento dos requisitos legais.... ()

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Doc. LEGJUR 968.1833.3890.3087

16 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE CORRETORA DE CRIPTOMOEDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUPOSTAMENTE DECORRENTE DE FATO DO SERVIÇO. ALEGADA TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE CRIPTOATIVOS. IMPUTAÇÃO DE DEFEITO DE SEGURANÇA DA OPERAÇÃO, REALIZADA POR MEIO DO APLICATIVO DA CORRETORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À NULIDADE DA SENTENÇA OU À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.

1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO -

Observado pelo d. juízo a quo o disposto nos arts. 489, §1º, do CPC, e 93, IX, da CF/88. Desnecessário que sejam esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes. (STJ - EDROMS 13409/SP - 3ª Turma). ... ()

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Doc. LEGJUR 187.2759.2925.2564

17 - TJRJ HABEAS CORPUS. DELITOS PREVISTOS NOS arts. 241-A E 241-B, AMBOS DA Lei 8.069/90, DIVERSAS VEZES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

1.

Ação Mandamental impetrada em favor do Paciente pleiteando-se a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento de nulidades processuais. ... ()

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Doc. LEGJUR 152.1090.4944.3263

18 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157 §2º, INC. II, E § 2-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA PROVA DA AUTORIA, DERIVADA DO RECONHECIMENTO FEITO SEM OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO CPP, art. 226. ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DA PRECARIEDADE DE PROVAS. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO COM REFLEXOS NA DOSIMETRIA.


A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 02 de maio de 2021, por volta das 21:00, na Rua Hamílton Picarço, altura do 100, Bairro Badu, Niterói, a vítima conduzia seu veículo Renault, estando em seu interior sua enteada adolescente, quando foram abordados pelo apelante e seu comparsa, os quais, através da exibição de uma arma de fogo, determinaram a entrega do veículo e seus pertences. O apelante abordou o ofendido subtraindo seus bens, ao passo que o comparsa abordou e subtraiu o celular da jovem, sendo determinado aos ofendidos que saíssem do automóvel. Ato contínuo, os roubadores entraram no veículo da vítima e fugiram. Em sede policial, as vítimas não tiveram dúvidas em reconhecer o apelante e seu comparsa, por fotografia, como sendo os autores do delito, conforme depoimentos e autos de reconhecimento (documentos 01, 03, 04, 13, 14 e 15). Em consulta às operadoras de telefonia celular, através dos registros de IMEI dos aparelhos subtraídos, apurou-se que o aparelho celular Iphone 8 Plus (IMEI 356487101908990) subtraído da jovem, chegou a ser habilitado na linha telefônica registrada em nome e CPF do apelante, em 11/05/2021 (9 dias após a subtração), conforme documentação acostada aos autos. Inicialmente, deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos agentes da lei, apenas por força da sua condição funcional. «O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). É consabido que em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e desvelar a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. Na questão procedimental trazida pelo recurso, qual seja, a não observância dos ditames do CPP, art. 226, mostra-se absolutamente sem razão a defesa técnica. O exame dos autos demonstra que na mesma noite do ocorrido, quando foi à delegacia para comunicar o roubo, o inspetor de plantão pediu para que o lesado visse algumas imagens e, logo na quarta imagem apresentada, reconheceu o apelante, porque a imagem estava muito clara e muito nítida e, assim, o reconheceu com extrema facilidade. Empós, em Juízo, o reconhecimento fora renovado e, mais uma vez, o lesado foi certeiro ao apontar o apelante como sendo o seu roubador. O policial civil ouvido em Juízo narrou que um dos aparelhos subtraídos tinha sido utilizado por algumas pessoas daquela comunidade, dentre elas o próprio apelante, um dos apontados pela operadora como a pessoa que teria inserido seu chip pessoal no telefone subtraído. Logo, a hipótese é a da inauguração da ação penal com fulcro no reconhecimento administrativo, o que, diga-se, não é vedado realizar, sendo certo que a confirmação da autoria se alcança em Juízo, com o refazimento do reconhecimento inicial, devidamente corroborado pelo ofício da operadora VIVO, dando conta de que o aparelho de IMEI 356487101908990, subtraído da enteada, fora vinculado a 06 (seis) distintas linhas telefônicas, dentre as quais aquela registrada em nome do apelante. Não sendo, portanto, o único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o caso em exame se apresenta como verdadeiro distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial havia no E.STJ. Há, portanto, provas concludentes e independentes apontando no sentido de que o apelante é, indene de dúvidas, o autor do crime cuja materialidade já restou comprovada neste processo. A Terceira Seção do E. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do CP, art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração das vítimas. A mesma Corte Superior é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, o que pode ser aferido igualmente pela palavra da vítima. Correta, portanto, a condenação perpetrada, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Dosimetria. A FAC do apelante às fls. 489/504, esclarecida às fls. 505/506, demonstra que possui duas anotações servíveis aos cômputos (anotações 01/12 e 07/12). Contudo, somente uma fora utilizada pelo sentenciante e na segunda fase. A ausência de recurso ministerial impede agora a correção. Na primeira fase, a pena base foi fixada no piso da lei, 04 anos de reclusão e 20 DM, pena pecuniária que se corrige para 10 DM. Na intermediária, o apelante é reincidente (processo 0035541-54.2021.8.19.0002, condenado em 17/02/2022, trânsito em julgado em 24/01/2023 - art. 157 §2º, II, e § 2-A, I, do CP), atraindo a fração de 1/6, para que a pena média seja 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na derradeira, as duas causas de aumento (arma e concurso de pessoas) atraem a regra do art. 68, parágrafo único, para que incida a fração de 2/3, carreando a sanção a 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa, onde se aquieta. Mantido o regime fechado corretamente aplicado, em razão de se tratar de reincidente condenado à pena de reclusão superior a quatro anos. Incabível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, pela superação dos quantitativos de pena limite à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 220.3281.1900.4762

19 - STJ Internet. Quebra de sigilo. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Quebra de sigilo de dados estáticos. Serviço de geolocalização. Marco civil da internet não violado. Possibilidade. Precedentes deste STJ. Caso concreto . Extrapolação da decisão de quebra de sigilo em face de número indeterminado de pessoas. Princípio da proporcionalidade não observado in casu. Necessidade de reforma da decisão. Recurso de agravo regimental conhecido e parcialmente provido. Concessão parcial da segurança. Lei 12.965/2014, art. 22. Lei 12.965/2014, art. 23


I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()

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Doc. LEGJUR 527.8293.3047.0343

20 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS. LEI 13.467/2017 CONTRATO DE GESTÃO DE HOSPITAL PÚBLICO. ENCERRAMENTO. CONTRATAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO DE OUTRA ENTIDADE PARA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE HOSPITALAR. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE SUCESSÃO TRABALHISTA 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que rejeitou a tese defensiva do Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus de que teria sido sucedido, no curso da relação contratual, pela Cruz Vermelha. A Turma julgadora transcreveu parte da fundamentação da sentença, de onde se extraem as seguintes premissas fáticas: a) « após a municipalização do Hospital Albert Schweitzer, houve o rompimento do contrato de gestão anteriormente celebrado entre a 1ª Reclamada e o Estado do Rio de Janeiro, e a imediata transferência da gestão do aparelho público para a organização social Cruz Vermelha, objetivando a continuidade do serviço público de saúde, de natureza essencial «; b) « não houve nesse caso, a necessária aquisição ou transferência do estabelecimento da antiga gestora para a atual. O contrato de gestão anterior foi extinto e um novo foi celebrado com organização social diversa «; c) « a 1ª Reclamada, portanto, deveria ter formalizado a rescisão do contrato da Autora, mas deixou de fazê-l o pretendendo imputar à nova gestora dos serviços públicos de saúde do hospital municipal a responsabilidade pelos créditos trabalhistas por si contraídos «. Ao final, considerando o contexto dos autos, a Corte regional concluiu: « se uma OS assume por contrato de gestão uma atividade delegada do ente público contratante o faz de forma originária (cada contrato é um contrato) inexistindo a figura da sucessão trabalhista pertinente a uma relação eminentemente econômica. Não se trata de alteração na estrutura jurídica empresarial, figura, inclusive, impertinente porque o empreendedorismo tem umbilical relação com o lucro da atividade econômica e as OSs são entes sem fins lucrativos, exatamente em razão da natureza do contrato administrativo firmado com os entes dos quais recebem a delegação da atividade «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST (Súmula 126), e, sob o enfoque do direito, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que, ao examinar outros recursos interpostos pelo Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus, concluiu que não ficou configurada a alegada sucessão trabalhista, mas apenas alternância entre as entidades que geriram o hospital público objeto do contrato de gestão, mediante nova contratação por licitação pública. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Bem examinando as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte nada diz sobre o óbice processual apontado no despacho denegatório do recurso de revista (não observância da exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I). A agravante limita-se a discorrer sobre a responsabilização subsidiária do ente público, renovando que o acórdão recorrido teria contrariado a Súmula 331/TST. 2 - A ausência de impugnação específica atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida «. (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 3 - Agravo de instrumento de que não se conhece, ficando prejudicada a análise da transcendência . REGIME 12X60. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual contrariedade à Súmula 60/TST, II. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 REGIME 12X60. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO 1 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que considerou indevida a prorrogação do adicional noturno para além das 5h da manhã. Considerando o fato de que a reclamante « trabalhava em regime de escala 12x60, das 19h às 7h «, a Turma julgadora concluiu que « afigura-se inaplicável à espécie a orientação jurisprudencial consagrada na Súmula 60, II, do C. TST, porquanto as duas horas seguintes às horas noturnas trabalhadas pela autora (das 5 às 7 horas) não se referem à extrapolação da jornada, mas sim à jornada mista prevista no CLT, art. 73, § 4º «. 2 - O entendimento do Tribunal Regional diverge da jurisprudência desta Corte Superior, que se pacificou no sentido de que o cumprimento de jornada mista não afasta o direito à incidência do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h da manhã, exatamente como prevê a Súmula 60/TST, II. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 350.5171.0460.4224

21 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 121, § 2º, I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E CERCEAMENTO DE DEFESA PELA OITIVA DE TESTEMUNHA NA AUSÊNCIA DO PACIENTE.

1.

Ação Mandamental impetrada em favor do Paciente pleiteando-se o relaxamento/revogação da prisão preventiva. Alternativamente, pugna pelo cumprimento da prisão preventiva em domicílio. Argumenta-se, em síntese, cerceamento de defesa - alegando-se que as testemunhas de defesa foram cerceadas de serem apresentadas e ouvidas em juízo, principalmente a testemunha que estava presente com o réu em um aniversário há mais de 300 km de distância do local do crime no dia do evento, fundamental para a demonstração do álibi, como também houve uma testemunha de acusação que foi ouvida em juízo, sem a presença do Réu, excesso de prazo, desnecessidade da prisão, decisão não fundamentada, baseada na gravidade em abstrato do delito e condições pessoais favoráveis. ... ()

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Doc. LEGJUR 893.3606.7064.5883

22 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. UBER. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AUTORES, NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIROS, VÍTIMAS DE ROUBO PRATICADO POR MOTORISTA DO APLICATIVO. FORTUITO EXTERNO. INOCORRÊNCIA. DEVER DO RÉU DE ZELAR PELA ADEQUADA ESCOLHA E CADASTRAMENTO DOS PROFISSIONAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO.

1.

Inicialmente, mister assentar que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora é a destinatária final do serviço oferecido pela ré, nos termos do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o demandado, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedor, inserta no art. 3º do mesmo diploma legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 192.5108.6194.2713

23 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS (DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO MINISTERIAL COM VISTAS À MAJORAÇÃO DA PENA, POSTULANDO A APLICAÇÃO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO REFERENTES AO CONCURSO DE PESSOAS E À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA, E A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA, NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS). SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE TRÊS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA, UMA DELAS CONCERNENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DA SUPOSTA ILICITUDE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA, EM SEDE POLICIAL, AO ARREPIO DA REGRA INSERTA NO CPP, art. 226. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO ANTE A SUPOSTA PRECARIEDADE DAS PROVAS E DA AUTORIA DELITIVA. SUBSIDIARIAMENTE, PERSEGUE O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 157, § 2º-A DO CÓDIGO PENAL, SENDO REPRISTINADA A REDAÇÃO ANTERIOR, QUE PREVIA TODAS AS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO NO § 2º, DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. DESEJA, AINDA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, A DETRAÇÃO PENAL E, POR FIM, A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.


A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 27 de setembro de 2018, por volta das 00h30, na Rodovia Amaral Peixoto, 06 (RJ-104), bairro Tribobó, São Gonçalo, a apelante condenada e seus comparsas dirigiram-se à sede das empresas ADHONEP e ALOÉS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, situada nesse endereço. Em lá chegando, a recorrente desembarcou, solicitando informações ao vigia Erlan, que passou a auxiliá-la, ocasião em que foi rendido por um dos comparsas que, armado, exigiu a abertura dos portões. Do automóvel desembarcaram outros roubadores armados, dentre esses um menor, rendendo Sebastião, o outro vigia das empresas. Os vigilantes foram agredidos, amarrados, amordaçados e restringidos em suas liberdades. Na empreitada criminosa foram subtraídos das empresas um veículo utilitário Fiat/Fiorino de cor branca e placa LST-3699, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em espécie, U$ 3.000 (três mil dólares americanos) em espécie, um computador tipo laptop de marca não informada, um gabinete de computador (desktop), dois monitores de computador, um teclado musical, uma mesa de som eletrônico e dois microfones, além de um aparelho celular Samsung e documento pessoal do vigia Erlan Alves. Levado o fato ao conhecimento da Autoridade Policial e encetadas diligências investigativas, apurou-se que Paulo Henrique Araújo Saules foi o organizador e o primeiro dos roubadores a ser identificado e preso pela Polícia Judiciária. No dia da diligência para o cumprimento do respectivo Mandado, além de recuperarem alguns bens subtraídos das empresas, os agentes presenciaram o celular de Paulo recebendo inúmeras e reiteradas ligações da apelante, cuja foto e referência à página pessoal no Facebook apareciam no display do aparelho no momento de cada ligação recebida. Indagado, Paulo não quis atender, mas confirmou a participação da apelante no roubo. A partir de então, as investigações policiais abrangeram a recorrente condenada e confirmaram a sua participação na empreitada delitiva, como sendo a mulher loira que desembarcou no portão das empresas e, primeiramente, distraiu o vigia para que os comparsas agissem. Inicialmente, deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais, apenas por força da sua condição funcional. «O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). É consabido que em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e desvelar a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. Essa palavra serve igualmente, em razão da sua idoneidade como prova, a convencer o magistrado quanto à presença das causas de aumento no cenário delitivo, tal qual o concurso de agentes, o emprego da arma de fogo, ainda que não arrecadada, e a restrição da liberdade. Por se tratar de crime formal, a conduta de praticar o roubo na companhia de adolescente, por si só, configura o crime do ECA, art. 244-B não sendo exigível nenhuma outra prova. Neste sentido é a Súmula 500/STJ: «A configuração do crime do ECA, art. 244-Bindepende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Na questão procedimental trazida pelo recurso defensivo, qual seja, a não observância dos ditames do CPP, art. 226, mostra-se absolutamente sem razão a defesa técnica. O exame dos autos demonstra que a hipótese é a de prisão em decorrência de investigação policial que - através dos elementos independentes apurados e conjugados -, conduziu os agentes da lei até a pessoa da condenada recorrente, aquela que, indene de dúvidas, no dia dos fatos desceu do carro para, primeiramente, distrair os vigias das empresas lesadas, facilitando a ação dos comparsas. Cuida-se, pois, de arcabouço probatório independente de um eventual reconhecimento fotográfico e, mesmo assim, plenamente suficiente ao estabelecimento da autoria delitiva, que não tem como único elemento de prova o reconhecimento por fotografias, o que gera verdadeiro distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há, portanto, provas concludentes apontando no sentido de que a condenada é, indene de dúvidas, coautora dos crimes cuja materialidade já restou comprovada neste processo. Não há falar-se em inconstitucionalidade do art. 157, §2º-A, do CP. O Órgão Especial deste C. Tribunal de Justiça julgou improcedente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0045216-52.2018.8.19.0000, reconhecendo constitucional a Lei 13.654/2018, restando essa decisão de há muito acobertada pelo trânsito em julgado. No plano da dosimetria, e aqui se resolvendo o pleito ministerial pela majoração da reprimenda aplicada, eis que a sentença comporta os ajustes propostos pelo Parquet. Foram dois os crimes de roubo praticados, triplamente circunstanciados pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. E cada qual desses delitos também envolveu a participação de menor/adolescente. Assim, estamos diante de condutas previstas no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, duas vezes, n/f do CP, art. 70 e ECA, art. 244-B, n/f do CP, art. 70. Inicial do roubo que resulta do distanciamento em 1/5 do piso legal, considerando como circunstâncias o concurso de pessoas e a restrição de liberdade das vítimas. Pena base em 04 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão e 12 dias-multa, o que se repete na intermediária, ausentes atenuantes ou agravantes. Por fim, 2/3 pelo emprego de arma de fogo, faz com que a sanção de cada delito vá a 08 anos de reclusão e 20 dias-multa. Considerando que nesses delitos praticados incide a regra do concurso formal, posto que através de uma ação foram atingidos patrimônios distintos, e esses crimes foram praticados na presença de menor/adolescente (corrupção que se observa em concurso formal com os delitos patrimoniais), a fração de 1/5 deve ser invocada para que a sanção final da condenada repouse, definitivamente (LEP, art. 111), em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, provendo-se, assim, o recurso ministerial. Em relação ao regime, este deverá ser o fechado, ex vi do art. 33, § 2º, «a, do CP, único suficiente a permitir a necessária reflexão da condenada com vistas a sua ressocialização, ao tempo em que concretiza os objetivos da resposta penal, inclusive aquele de índole pedagógica. Não haverá falar-se em detração - CPP, art. 387, § 2º - conquanto a condenada se encontre presa preventivamente desde 18 de julho de 2022 (fls. 548), o lapso se mostra incapaz de promover a pretendida mitigação do regime. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos da CP, haja vista a superação do quantitativo de pena limite à aquisição de tais benefícios. Em relação às custas do processo, cuida-se de ônus da condenação regularmente carreado ao vencido, em estrita observância da norma contida no CPP, art. 804, do tipo cogente e dirigida ao Juiz, da qual não poderá opor óbices a sua aplicação. Daí, pleitos que se circunscrevam à eventual hipossuficiência deverão ser endereçados ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos do que prevê a Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 814.9926.5487.5939

24 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL -


Arts. 158, §1º, 03 vezes n/f do 71, e 288, n/f do 69, todos do CP. Penas: 07 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 39 dias-multa (TODOS). Apelantes que se reuniram para a prática reiterada de crimes de extorsão, e que, no período compreendido entre junho e 16/09/2015, em comunhão de ações e desígnios entre si, de forma livre, consciente e voluntária, constrangeram, em três momentos distintos, a vítima João Abreu Aguiar Paula, mediante grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica. PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Da alegada quebra da cadeia de custódia. Inocorrência. Apreensão do aparelho celular em comento anterior à Lei 13.964/19. De toda forma, não há qualquer evidência que macule a higidez da prova, seu encadeamento e integralidade. Laudo pericial que ostenta a mesma numeração de controle interno constante da respectiva apreensão e requisição de exame. No mérito. Impossível a absolvição de ambos os crimes pela fragilidade probatória (TODOS) ou do crime de extorsão pela atipicidade da conduta (MARCOS). Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, imagens das conversas extraídas da página do Facebook e do WhatsApp, laudos de exame de informática e prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Demonstrado o animus associativo, havendo estabilidade e permanência entre os apelantes. Conduta típica do delito de extorsão. Prejudicado o pedido de fixação da pena base no mínimo legal (GEORGE), porquanto já atendido na sentença. Improsperável o afastamento da causa de aumento de pena prevista no §1º, do CP, art. 158 (MARCOS). Comprovada a prática do crime por 03 agentes. Inviável o reconhecimento de participação de menor importância (MARCOS). Se a atuação do apelante foi de fundamental importância para o sucesso da empreitada criminosa, a hipótese é de verdadeira coautoria, e não participação de menor importância. Cabível a aplicação da pena de multa conforme regramento da continuidade delitiva (MARCOS). A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o CP, art. 72, é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena de multa deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo e promovo as alterações necessárias no processo dosimétrico, apenas no que se refere à pena de multa, conforme construído no voto, o que se estende, de ofício, aos demais apelantes. Descabido o abrandamento do regime prisional (GEORGE). Regime semiaberto adequado ante as circunstâncias negativas apontadas e diante da pena aplicada. Art. 33, §2º, «a, e §3º, do CP. Do prequestionamento (MARCOS). Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS DE LEANDRO E GEORGE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO DE MARCOS ESTENDENDO-SE A REFORMA, DE OFÍCIO, AOS DEMAIS APELANTES.... ()

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Doc. LEGJUR 211.1120.8733.1840

25 - STJ Alienação fiduciária. Título original. Juntada. Necessidade. Processual civil. Recurso especial. Ação de busca e apreensão. Inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Cédula de crédito bancário. Determinada a emenda à petição inicial para a juntada do original do título. Inércia. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem Resolução do mérito. Lei 10.931/2004, art. 29, § 1º. Lei 13.986/2020. CPC/2015, art. 425, § 2º. Lei 11.419/2006, art. 11. Decreto-lei 911/1969, art. 3º. Decreto-lei 911/1969, art. 4º (redação da Le 13.043/2014). Decreto-lei 911/1969, art. 5º.


1 - Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 602.4632.2195.3713

26 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. RECURSO DEFENSIVO, COM PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DO APELANTE. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA, BEM COMO DAS PROVAS A PARTIR DELA OBTIDAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CADERNO PROBATÓRIO VÁLIDO. SUBSIDIARIAMENTE, PERSEGUE A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A DESCONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA APONTADA SOB A ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM E SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.


Restou provado que no dia 14 de julho de 2022, por volta das 19h, na Rua das Casuarinas, perto da ponte, Ilha dos Mineiros, São Francisco do Itabapoana, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina pela localidade, conhecida pela prática do narcotráfico, sob o domínio da organização criminosa «TCP". Próximo a um local notoriamente conhecido como boca de fumo, a guarnição teve a atenção despertada para um cidadão a bordo de uma moto grande, sozinho, que estava todo encapuzado, trajando blusa de frio e capacete, apesar de não estar frio. Deram ordem de parada, mas ele desobedeceu e seguiu em velocidade. Os brigadianos efetuaram um cerco. Mais abaixo, perguntaram na rua se uma moto tinha passado por lá, até que em dado momento observaram uma luz, parecida com uma lanterna da moto. No local havia dois senhores tentando ajudar o indivíduo que estava caído no chão, com o capacete o estrangulando. Ao se aproximarem, os policiais notaram que na cintura do motociclista havia uma pistola Glock, com numeração suprimida, modificada pelo chamado «kit rajada, provida com carregador de 30 munições e mira laser ligada. Revistado, arrecadaram nos bolsos mais dois pentes, com 30 cartuchos cada e um aparelho celular LG preto, com a tela rachada e uma touca ninja preta. O apelante foi identificado como sendo AQUINO CARLOS CARNEIRO JUNIOR, que possui o vulgo «CORINGA, integrante já conhecido da facção ADA e suspeito de diversos homicídios. O armamento arrecadado, quando periciado, atestou positivo no confronto balístico realizado a partir de elementos colhidos em diversos homicídios havidos na localidade. Nesse diapasão, a autoridade policial representou pela quebra do sigilo telefônico do aparelho celular apreendido. A própria dinâmica dos fatos joga por terra as pretensões deduzidas nas preliminares de mérito. A abordagem fora motivada pelas circunstâncias inerentes ao próprio suspeito, à noite, saindo das proximidades de uma boca de fumo, trajando roupas fechadas e que escondiam seus traços pessoais, agasalhado numa ocasião em que não estava frio. Tais circunstâncias configuram, sem sombra de dúvidas, a fundada suspeita do CPP, art. 244 e, consequentemente, a necessária justa causa para a abordagem policial realizada, a subsequente revista pessoal e a prisão em flagrante pelo porte desautorizado da arma e acessórios arrecadados. Igualmente ventilada na seara preliminar da imprestabilidade da prova, o acervo coligido fora classificado pela defesa como sendo o fruto de prática conhecida como pescaria probatória, «fishing expedition". Contudo, o caso dos autos não comporta ilação no sentido da ocorrência dessa famigerada prática, pois o armamento e acessórios arrecadados não são frutos de um monitoramento prévio e indevido na expectativa de alguma ocorrência, o que configuraria a «pesca". Provas aptas à produção dos seus efeitos legais. Quanto ao decote da agravante da reincidência sob o pálio da inconstitucionalidade a induzir o bis in idem, a questão já restou pacificada e plenamente superada com o julgamento do Recurso Extraordinário 453000: «AGRAVANTE - REINCIDÊNCIA - CONSTITUCIONALIDADE - Surge harmônico com a CF/88 o, I do CP, art. 61, no que prevê, como agravante, a reincidência. (RE 453000, Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO; Julgamento: 04/04/2013; Publicação: 03/10/2013), mostrando-se absolutamente desnecessárias maiores considerações sobre o tema. Correta, portanto, a condenação, que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria, apesar da arrecadação de uma arma cuja letalidade mostrou-se extremamente agravada pela utilização do chamado «kit rajada, dotando-a de uma capacidade automática de disparos equivalente a uma metralhadora, provida de mira a laser a incrementar ainda mais o seu poder de morte, municiada com 30 cartuchos e mais um na câmara, pronta para uso, portada, ainda com mais dois carregadores de 30 projéteis cada um, o que indene de dúvidas exacerba a culpabilidade do agente, eis que na primeira fase a pena base, que varia de 3 a 6 anos e multa, foi fixada no piso da lei, 03 anos de reclusão e 10 DM. Na segunda fase, a reincidência apontada pela anotação 3, da FAC de fls. 57, processo 0008492-38.2013.8.19.0028, com condenação transitada em julgado em 18/12/2017, condutas previstas nos arts. 33, caput, e art. 35, caput, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, corretamente impôs a majoração de 1/6, o que carreou a sanção a 03 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa, o que vai arrefecido apenas na verve pecuniária para 11 DM, pelos princípios da proporcionalidade e equilíbrio da resposta penal, patamar onde se aquieta à míngua de outras moduladoras, tornando-se, aí, a pena definitiva. No que concerne ao regime aberto aplicado, a condenação anterior indicou o uso de arma de fogo naquela ocasião, para a prática da traficância e da associação para o tráfico (anotação 3, da FAC de fls. 57, processo 0008492-38.2013.8.19.0028, com condenação transitada em julgado em 18/12/2017, nas condutas previstas nos arts. 33, caput, e art. 35, caput, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06) . Ao que parece, portanto, o esforço judicial realizado não se mostrou capaz de desmotivar o recorrente a reiterar no emprego de armas, o que justificaria, aqui, o recrudescimento do regime, mormente se a isto fossem agregadas as considerações a respeito da letalidade potencial avantajada do armamento nestes autos apreendido. Contudo, novamente a ausência do pertinente recurso específico do MP impede a eventual correção, permanecendo o regime aberto aplicado. Por fim, em relação à substituição da PPL por PRD, os vetores anteriormente declinados relativos às características da arma e condições pessoais do agente impedem a substituição do CP, art. 44, que se mostra de todo insuficiente à consecução dos objetivos da resposta estatal. Impossível o «sursis do CP, art. 77, superado o quantitativo de pena limite à aquisição desse benefício. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 847.4557.2638.8832

27 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E LEI 10.826/03, art. 12, DUAS VEZES, N/F DO CP, art. 70, TUDO NA FORMA DO art. 69, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO, ARGUMENTANDO, PARA TANTO, AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO POR REO. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA O RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO, PARA QUE SEJA CONDENADO APENAS PELO CRIME DO ART. 16, § ÚNICO, III, DA LEI DAS ARMAS, REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES E A APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO.


A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 17 de maio de 2019, por volta das 04h40min, na Avenida Irene Lopes Sodré, Engenho do Mato, Niterói, a vítima Jonathan, que aluga o veículo Renault Logan para trabalhar como motorista de Uber, trafegava na sua condução quando foi surpreendida pela aproximação do veículo da marca Volkswagen, modelo Voyage, de cor cinza, placa LLM4779, dirigido pelo recorrente, tendo os seus ocupantes ordenado que parasse, ameaçando com armas de fogo e simulacro. O recorrente e seus comparsas subtraíram o veículo Logan e o aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy S8, avaliado em aproximadamente R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ato continuo a vítima se dirigiu à delegacia de polícia, onde registrou a ocorrência, bem como informou aos policiais a localização do seu celular subtraído, que foi rastreado pelo próprio lesado, tendo os agentes procedido ao endereço indicado, situado no interior da Comunidade da Fazendinha. Lá chegando, os policiais tiveram a entrada franqueada pela Sra. Marli da Silva Lapa de Jesus, genitora do recorrente YAN e do corréu WANDERSON, sendo certo que os codenunciados ALAN, JONATHA e MATHEUS foram encontrados no imóvel, tendo YAN e WANDERSON logrado evadir do local ao perceberem a aproximação da Polícia Militar. No quintal da residência foi apreendida a motocicleta da marca Honda, modelo XRE 300, cor branca, placa LRY4613, eis que, em consulta junto à base de dados, verificou-se que era produto de roubo praticado na área da 81ª Delegacia de Polícia, conforme o RO 081-03807/2018. Também foi apreendida no local uma mochila contendo 10 (dez) aparelhos celulares, dentre eles o Samsung pertencente à vítima Jonathan (cf. auto de entrega de fl. 22), uma chave de veículo da marca Fiat, um revólver de calibre .38, número de série 639522, com duas munições intactas de mesmo calibre, um revólver de calibre .32, número de série 343331, com uma munição intacta de igual calibre e um simulacro de pistola, tudo devidamente descrito no Auto de Apreensão de fls. 15/16. O veículo Voyage dirigido pelo recorrente na empreitada criminosa também estava no quintal da residência vistoriada. Nesse ínterim, a vítima Jonathan verificou a localização do veículo Renault Logan, que também era provido por sistema de rastreio, tendo recuperado o mesmo no bairro de Santa Bárbara, abandonado na via pública. Os codenunciados ALAN, JONATHA e MATHEUS foram conduzidos à delegacia de polícia, onde a vítima também compareceu e os reconheceu, sem sombra de dúvidas, como os autores do roubo, assim como o seu celular, encontrado na residência diligenciada. Em sede policial, a vítima prestou declarações sobre a dinâmica delitiva ora narrada (fls. 18/19), afirmando não ter visualizado as feições do indivíduo que conduzia o veículo Voyage, o recorrente YAN, eis que não desembarcou do mesmo, todavia, cientes do direito ao silêncio, os codenunciados JONATHA e MATHEUS revelaram perante a autoridade policial a identidade do referido comparsa, ora apelante YAN GILBERTO LAPA DE JESUS (fls. 53 e 55), sendo certo que as prisões em flagrante foram efetuadas na residência deste último e de seu irmão WANDERSON. Inicialmente, deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos agentes da lei, apenas por força da sua condição funcional. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". É consabido que em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. No que concerne ao delito de receptação, deve ser consignado que a ninguém é permitido apresentar escusas com fulcro no desconhecimento da lei, mormente porque se mostra ilícita a posse ou mesmo a condução de veículo automotor sem a necessária documentação ou de alguma forma adulterado o veículo em suas características de identificação, como consubstanciado no caso concreto pela motocicleta produto de crime anterior. A defesa persegue o afastamento das causas de aumento referente ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Sem razão. A Terceira Seção do E. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do CP, art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração das vítimas. Essa mesma Corte Superior é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, o que pode ser aferido igualmente pela palavra da vítima. Correta, portanto, a condenação perpetrada que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Apesar de não ventilado no apelo defensivo, o concurso formal no crime das armas não pode ser mantido. No caso específico, não obstante a apreensão de duas armas, o crime configurado foi único, pois a conduta foi única e restou violado apenas um bem jurídico, qual seja, a segurança coletiva. Nova capitulação dos fatos que se impõe, art. 157, §2º, II e §2º-A, I, art. 180, caput, ambos do CP, e Lei 10.826/03, art. 12, na forma do CP, art. 69. No plano da dosimetria a sentença desafia reforma. A FAC do apelante, fls. 560/567, não exibe anotações servíveis aos cômputos. Para o roubo, na primeira fase a sentenciante fixou a inicial em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, ao argumento de que o recorrente «possui 4 anotações em sua FAC, sendo uma do presente processo, não transitadas em julgado, o que configura, no entanto, sua conduta social negativa. Ademais, foi comprovado por alegações dos outros coautores que o acusado já havia praticado outros roubos anteriormente, o que demonstra a sua personalidade e conduta social voltada para a criminalidade". A fundamentação empregada não comporta o exaspero. Pena base no piso da lei, 04 anos de reclusão e 10 DM, que se repete na intermediária, atenuantes ou agravantes. Na derradeira, o roubo como praticado invoca o parágrafo único do CP, art. 68, 2/3, para que a sanção por este delito repouse em 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa. No crime de receptação a mesma justificativa da conduta e personalidade foi empregada para a majoração na primeira fase do cômputo, alcançando 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Pena base que se remodela para 01 ano de reclusão e 10 DM, quantitativo que vai à intermediária e se aquieta como a pena definitiva, ausentes moduladoras. No crime da Lei das Armas, novamente o exaspero ao amparo da justificativa já examinada carreou a inicial a 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, e 12 (doze) dias-multa. A inicial deve retroceder a piso da lei, para que aí seja majorada em 1/6, por conta da arrecadação de duas armas de fogo de uso permitido («(...) é fora de dúvida que a pluralidade de armas indica a prática de conduta de elevada periculosidade a justificar aumento de pena, mas não enseja a multiplicação de delitos, de sorte a se ter uma infração para cada arma portada (...) (STJ - HC 194.697/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011). Pena base em 01 ano e 02 meses de detenção e 11 DM, quantitativo onde se aquieta à míngua de outras moduladoras. Concurso material de tipos penais do CP, art. 69, e a sanção final consolidada (LEP, art. 111) do apelante YAN será de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, com o pagamento de 40 (quarenta) DM. O regime será o semiaberto, art. 33, § 2º, «b, do CP. O index 426 dá-nos conta de que o Mandado de Prisão Preventiva a desfavor do apelante foi cumprido em 21/09/2022. Considerando que a sentença vergastada foi prolatada em 20/03/2023, index 615, eis que uma eventual detração do lapso temporal não modifica o regime prisional ora aplicado. Incabível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, pela superação dos quantitativos de pena limite à aquisição de tais benefícios. Nos termos do art. 23, da Resolução 474, do E. CNJ, a partir do trânsito em julgado da presente decisão o apelante deverá ser intimado para dar início à execução. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 970.2219.6849.5569

28 - TJRJ APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. REQUER ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A EXCLUSÃO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE E AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; OU A INCIDÊNCIA DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO, DIANTE DO QUE PRECONIZA O art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP; OU QUE SEJA REDUZIDO O CRITÉRIO FRACIONÁRIO PARA 1/6; RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E SUA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.

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Mantém-se condenação do crime de tráfico. A materialidade restou comprovada pelo auto de apreensão (drogas; pistola 9mm, um carregador e sete munições, ambos do mesmo calibre; R$6,00 e um rádio comunicador), e laudo de exame de material entorpecente (318g de cocaína, acondicionados em 222 frascos plásticos, e 565g de maconha, distribuídos em 173 tabletes, sendo certo que parte das drogas estavam etiquetadas com a sigla da agremiação criminosa e valores de venda). A autoria, de igual modo, restou indene de dúvidas. Versão do acusado isolada. Oitivas dos policiais harmoniosas entre si e com caderno de provas. ... ()

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Doc. LEGJUR 943.0226.7291.2777

29 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE MENOR/ADOLESCENTE. ART. 33, CAPUT E ART. 35, C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06. RECURSOS DEFENSIVOS. APELANTE 1: - QUE NÃO EXISTE PROVAÇÃO SEGURA E EFETIVA ACERCA DAS SUPOSTAS CONDUTAS IMPUTADAS, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER NECESSARIAMENTE ABSOLVIDO. INQUINA DE FRACA A PROVA FULCRADA APENAS NAS PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI, BEM COMO AUSENTES AS ELEMENTARES DA ASSOCIAÇÃO. PRETENDE, AINDA, A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 33, PARA AQUELE DO ART. 28 DA MESMA LEI DE DROGAS, O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DE 2/3. DESEJA A FIXAÇÃO DA PENA NO PISO DA LEI, ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PPL, COM SUA SUBSTITUIÇÃO POR PRD E CONCESSÃO DA LIBERDADE PARA RECORRER. APELANTES 2: - PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35, AUSENTES SUAS ELEMENTARES, ASSIM COMO INCOMPROVADO O ENVOLVIMENTO DE MENOR COM VISTAS AO AFASTAMENTO DA MAJORANTE. PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM A FIXAÇÃO DAS PENAS NOS MÍNIMOS LEGAIS E CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.


O acervo das provas autoriza o juízo condenatório. Restou provado que no dia 09/08/2022, por volta das 11h50, na travessa Veneza, na Alameda Quatro, Bairro Coqueiro, Volta Redonda, após receberem informação de que estaria ocorrendo a prática do tráfico de drogas, policiais militares se dirigiram ao endereço indicado, em apuração da denúncia. Permaneceram em observação, sem serem notados, lapso em que puderam visualizar os dois apelantes, juntamente com o menor LFPD, realizando uma movimentação típica de venda de drogas, com a chegada dos usuários, e os recorrentes pegando e entregando coisas. Tal prática foi repetidamente visualizada pelos agentes. Realizada a abordagem, os policiais arrecadaram 58g (cinquenta e oito) de Cannabis sativa L. (Maconha), acondicionada no interior de 28 (vinte e oito) embalagens confeccionadas em material plástico, ostentando etiqueta de papel com desenho fantasia e a inscrição «Maconha de R$10 Coqueiro, 160g (cento e sessenta) de Cannabis sativa L. (Maconha), acondicionada no interior de 14 (quatorze) embalagens confeccionadas em filme plástico, ostentando etiqueta de papel com desenho fantasia e inscrições diversas como por exemplo as inscrições «A MAIS BRABA DE VR, «Maconha de R$50 Coqueiro e «Maconha de R$30 Coqueiro"; 119g (cento e dezenove gramas) de Cocaína (Pó), acondicionada separadamente no interior de 136 (cento e trinta e seis) embalagens plásticas, sendo certo que algumas unidades ostentavam etiqueta de papel com desenho fantasia e a inscrição «Tamborzão Extra Forte R$30,00 Coqueiro"; 19g (dezenove gramas) de Cocaína (Crack), acondicionada separadamente no interior de 73 (setenta e três) pequenas embalagens, ostentando etiqueta de papel com desenho fantasia e a inscrição «CR Pedrona só se encontra aki Coqueiro TCP R$10,00, além de R$ 110,00 em espécie, 02 baterias de radiocomunicador, 01 aparelho radiocomunicador e 01 telefone celular. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante dos atos da mercancia ou venda direta das substâncias aos usuários, o que, no caso concreto, de fato, ocorreu, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A prisão precedida de informação prévia, em local conhecido como ponto de venda de drogas dominado pelo TCP, com a arrecadação da droga possuída de forma compartilhada pelos apelantes e o menor, devidamente embalada, precificada e pronta à distribuição no varejo, dinheiro em espécie, radiocomunicador e celular, corroborado pelo depoimento dos policiais que a tudo presenciaram tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico ou insuficiente, quiçá da pretendida desclassificação para o tipo previsto no art. 28, da LD. O fato de os policiais terem unissonamente afirmado que, ao serem avistados, os apelantes estavam na companhia de um menor, foi corroborado pela sua apreensão, nos termos do AAAPAI do index 26124432 e subsequente Representação pelo MP em face desse adolescente, LFPD, index 4011310. Indene de dúvidas, portanto, a incidência da majorante de envolvimento de menor no tráfico protagonizado pelos recorrentes, cuja incriminação, de perigo abstrato, alcança toda e qualquer prática vinculada e que, simplesmente, envolva, atinja ou vise criança ou adolescente, sendo desnecessária a produção de qualquer resultado naturalístico decorrente, mesmo que o menor já se ache totalmente corrompido. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) Segundo o relato dos agentes da lei, a diligência se dava por força de denúncia recebida, e em local notoriamente conhecido pelo intenso do tráfico de drogas, dominado pela famigerada organização criminosa Terceiro Comando Puro - TCP; 2) É igualmente notório e, portanto, independente de prova, o domínio de determinadas regiões do Estado por organizações criminosas no exercício de atividades ilícitas e, dentre a mais importante dessas, o tráfico de drogas; 3) Igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas «free lancers ou «non members que ainda estejam vivos em áreas dominadas por facções, mormente aquela de índole tão violenta como é o «TCP, sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos; 4) No que concerne ao crime de associação, os fatos apurados evidenciaram a prática de atividades típicas de uma associação criminosa sofisticada, estruturada hierarquicamente e devotada à prática do tráfico de drogas, com elementos desempenhando, por exemplo, a função de «vapor e «radinho, conforme muito possivelmente protagonizadas pelos apelantes e o comparsa adolescente, uns executando as vendas e o outro cuidando da comunicação; 5) Refoge, portanto, ao bom senso meridiano do homem comum, que traficantes inexperientes ou meramente recreativos e eventuais, sem fortes vínculos entre si, formassem tal mutirão de trabalho em comunhão tão estreita de esforços e desígnios, ao ponto de assumirem o risco da exposição grave da própria vida, ao conduzirem, dentro de uma região fortemente dominada, a mesma atividade fim daquela organização controladora do lugar (o «TCP), que é, principalmente, a venda de entorpecentes; 6) Inobstante tais conclusões, vê-se que a lógica, quando aplicada à hipótese em exame, força concluir no sentido de que, à conta de todos esses elementos conjugados, os apelantes, de maneira iniludível, estável e permanente, eram perenes associados entre si, com o menor apreendido e com demais elementos ainda ignorados; 7) E, o grau de estabilidade e permanência nessa condição associativa é tal, que os permitia atuar num importante ponto de tráfico da organização dominante, possuindo de maneira compartilhada uma «banca para venda no varejo de importante quantidade e variedade de drogas, além de radiocomunicador e celular, e tudo isso fazendo com a desenvoltura exibida nos autos, sem temer por qualquer represália dos líderes da organização, que acabam por ser, de fato, os seus chefes hierárquicos; 8) Tal condição de estabilidade, importa frisar, não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos; 9) Como bem sintetizou o próprio E.STJ, corroborando tudo o que anteriormente foi exposto, «não se trata aqui de presunção de associação, mas de fatos corriqueiramente já conhecidos da polícia e das comunidades vítimas do tráfico de drogas, ou seja, impossível, dentro de uma comunidade dominada por facção criminosa, traficar sem estar associado à referida organização criminosa. (STJ, AREsp 1033219, Ministro NEFI CORDEIRO, 04/04/2017). Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que os apelantes estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas. Nesse diapasão, aqueles dedicados às atividades criminosas ou integrantes de organização criminosa incidem no óbice expresso ao benefício do § 4º, do art. 33, da LD, conforme previsto pelo próprio legislador especial penal, o que afasta desde logo o reconhecimento do privilégio previsto no § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, inobstante a pacífica jurisprudência do E.STJ asseverar não fazer jus ao benefício aquele condenado também pelo delito da Lei 11.343/06, art. 35, como sói ocorrer com os aqui apelantes. Corretas as condenações que devem ser mantidas, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria a sentença desafia ajustes. Para ALLYSON, no tráfico, na primeira fase, por conta do art. 42, da LD, a nobre sentenciante fixou a inicial em seis anos e três meses de reclusão e 625 dias-multa, quando pelos mesmos fundamentos a fração de 1/6 seria suficiente. Pena base que se remodela para 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 DM, Na segunda fase, a menoridade carreia a pena ao piso legal, 05 anos de reclusão e 500 DM para que, na derradeira, sofra o incremento de 1/6 pela causa de aumento do envolvimento de menor/adolescente, repousando a reprimenda em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 DM. Na associação, pena base no piso da lei, 03 anos de reclusão e 700 DM. Na intermediária, a menoridade não surte efeitos práticos a teor da Súmula 231, do E.STJ. Por fim, a causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, VI, e a sanção da associação será 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias-multa. Cúmulo material do CP, art. 69, e a pena final de Allyson será de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1399 (mil trezentos e noventa e nove) DM. Mantido o regime fechado, tanto em razão da pena aplicada quanto em razão da existência de circunstância judicial valorada negativamente. Para GÊNISIS, no tráfico, na primeira fase, por conta do art. 42, da LD, a nobre sentenciante fixou a inicial em seis anos e três meses de reclusão e 625 dias-multa, quando pelos mesmos fundamentos a fração de 1/6 seria suficiente. Pena base que se remodela para 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 DM. Na intermediária o apelante é reincidente, mas confessou o tráfico, razão pela qual se dá a compensação entre a atenuante e a agravante. Na derradeira, 1/6 pela causa de aumento do envolvimento de menor, e a sanção do tráfico se aquieta em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. Na associação, pena base no piso da lei, 03 anos de reclusão e 700 DM. Na intermediária, Gênisis foi definitivamente condenado em 30/03/2021 no processo 0020879-58.2019.8.19.0066, conforme index 26162858 e 51893649, atraindo a fração de 1/6 para que a pena média seja 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias-multa. Por fim a causa de aumento do envolvimento do menor, e a sanção da associação repousa em 04 anos e 01 mês de reclusão e 952 dias-multa. Cúmulo material do CP, art. 69, e a pena final de Gênisis será de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1632 (mil seiscentos e trinta e dois) DM. Mantido o regime fechado, tanto em razão da pena aplicada quanto em razão da existência de circunstância judicial valorada negativamente. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, seja pela preclara insuficiência ou pela superação dos quantitativos de pena limites à aquisição de tais benefícios. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos do voto do Relator... ()

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Doc. LEGJUR 548.0984.1910.5420

30 - TJRJ EMENTA. APELAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CIRCUNSTANCIADA PELO EMPREGO DE ARMA; ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA; RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.

1.

Denúncia atravessada contra os nacionais RENATO DO NASCIMENTO MEDEIROS; JOSÉ IVANILDO PEREIRA JUNIOR (vulgo Jota); JOÃO BATISTA DE SOUZA (vulgo Parazão); JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA (vulgo Mohamed); MICHEL EMERSON ALVES DE LIMA (vulgo Michel Gordão); WEBERTON ARAÚJO VIEIRA (vulgo Betão); REINALDO MEIRELLES SILVA e DIOGO LUAN ALVES DA SILVA, que partiu de desdobramento de investigação, ainda em senda distrital, quando RENATO DO NASCIMENTO MEDEIROS fora preso em flagrante quando transportava em caminhão (com placa diversa da que pertencia originalmente o veículo) produtos roubados de carga que, na data de 07/04/2017, era transportada pela VVLOG pela Rodovia Rio-Magé, sendo o caminhão de cargas em questão, com produtos eletrônicos das Casas Bahia, interceptado por elementos encapuzados que se conduziam em um veículo Renault Duster, cor prata, todos armados, que, com emprego de grave ameaça, instaram a parada do caminhão de cargas, efetuando disparos na rodovia, arrombando o caminhão tão logo bloqueado e passando as mercadorias para o caminhão conduzido por RENATO, único que não usava máscara na oportunidade, sendo reconhecido pelas vítimas ainda em senda distrital, quando também fora apreendido seu celular e autorizada a quebra de sigilo de dados. ... ()

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Doc. LEGJUR 858.6250.1601.6718

31 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL ART. 217-A, CAPUT, art. 61, II, ALÍNEA «C, N/F DO ART. 71, DIVERSAS VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE MANIPULAÇÃO, QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS E O ACESSO PRÉVIO AO CONTEÚDO DO PROCESSO, EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, EM ESPECIAL COM O CPP, art. 210, INQUINANDO DE NULA A AIJ, REQUERENDO, ALTERNATIVAMENTE, O DESENTRANHAMENTO DOS DEPOIMENTOS DO SENHOR RAPHAEL, ALLANIS E ALEXSANDA. NO QUE CONCERNE AOS PRINTS DE CONVERSAS DO WHATSAPP, ALEGA QUE NÃO PASSARAM POR NENHUMA VERIFICAÇÃO, FORAM TRAZIDOS PELO PAI DA MENOR, MESES APÓS A DENÚNCIA, EM UMA FOLHA IMPRESSA, OU SEJA, NÃO HOUVE UMA CADEIA DE CUSTÓDIA. AMBOS OS CELULARES FORAM PERICIADOS, TANTO O DA SUPOSTA VÍTIMA, QUANTO O DO APELANTE E EM NENHUM DOS APARELHOS PERICIADOS FORAM ENCONTRADAS ESSAS SUPOSTAS MENSAGENS DE WHATSAPP. REQUER, POR ISSO, A NULIDADE DA PROVA ACOSTADA. NO MÉRITO, ADUZ QUE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CONDENAR NÀS SANÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 217-A C.C. art. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DESCRITA NO ECA, art. 241-B


Segundo a denúncia corroborada pelos relatos em Juízo, restou provado que em datas não precisadas, mas no período compreendido entre os anos de 2011 e 2020, numa residência em Ilha de Guaratiba e no interior de um motel, o recorrente manteve conjunção carnal e praticou outros atos libidinosos, consistentes em coito anal, sexo oral, chupar os seios, passar as mãos na genitália e esfregar o pênis nas nádegas, com a vítima, nascida em 18/19/2007, portanto antes de que completasse 14 (quatorze) anos de idade, sobrinha de sua esposa à época. Os atos de violência sexual contra a vítima iniciaram enquanto ela tinha tão somente quatro anos de idade. Ao tempo em que o recorrente lhe oferecia «Danone, ordenava que ela fechasse os olhos e derramava o alimento em seu órgão sexual para que a menor lhe praticasse sexo oral. Com a vítima já com 7 (sete) anos, o apelante simulava uma «brincadeira em que apertava e chupava os «seios dela e a questionava se ela sentia cócegas ou tesão. Em determinado evento o apelante retirou a roupa da vítima, com o pretexto de ela fosse tomar banho de chuva para tocar sua vagina com as mãos. No mesmo dia, esfregou e encaixou a genitália nas nádegas da vítima. Há narrativa de outra ocasião em que o apelante encontrou a vítima de toalha no quarto, retirou-a e colocando a menor de costas, contra a parede, ordenou que ela empinasse as nádegas, afirmando que um dia «a comeria toda". Após a vítima dizer que não queria e começar a chorar, o denunciado esfregou o pênis na vítima. O apelante, policial militar, asseverava que mataria qualquer pessoa para a qual ela contasse sobre os molestamentos. Para além disso, passou a se comunicar com a vítima através de um WhatsApp fake, utilizando o nome «Dandara, o qual também usava em um perfil fake de Facebook que mantinha. A vítima acabou revelando, acreditando se tratar da pessoa de nome «Dandara, que tinha interesse em garotas. Isto fez com que o recorrente utilizasse a informação para reforçar as chantagens contra a vítima, dizendo que contaria aos pais dela. Desta feita, compeliu a vítima a encontrá-lo em seu apartamento, no horário escolar. A despiu, praticou sexo oral nela e depois a obrigou a chupar seu pênis. Noutro evento lembrado pela vítima o apelante apertou as suas nádegas enquanto ela estava na casa da avó, simulando uma arma com as mãos na direção da cabeça da mãe da menor, no afã de reforçar a intimação para assegurar a continuidade dos abusos sexuais. Prosseguindo na prática de atos de violência sexual o apelante passou a exigir que a vítima encaminhasse fotos nuas, bem como fazia videochamadas para se mostrar masturbando vendo a bunda, seios e vagina da vítima, que na ocasião já contava com 11 (onze) anos de idade. Certo dia, segundo a narrativa da vítima, dormia com a tia Alexsandra e a prima Alanis, respectivamente esposa e filha do apelante, que se deitou encostando o órgão sexual nas suas nádegas. A violência sexual não apenas continuou como foi progredindo, culminando em evento no final do ano de 2019 em que o apelante levou a criança até um motel, a escondendo na mala do carro com um travesseiro e um cobertor, vindo a praticar copulação vaginal com a menor, até então virgem, praticando sexo oral, chegando a ejacular, e finalizando com sexo oral na vagina. Os abusos não cessaram e o denunciado praticou sexo anal com a vítima em outras ocasiões, além do que ejaculava e obrigava a vítima a fazer sexo oral, perdurando os molestamentos até o início da pandemia de COVID-19 em 2020. Como consabido, os crimes de natureza sexual transcorrem, mais das vezes, longe de olhos e ouvidos capazes de testemunhar o ocorrido, deixando a sua vítima totalmente ao desabrigo emocional e material. De fato, torna-se mera espectadora da imensa tragédia de ter o próprio corpo e dignidade colocados à doentia satisfação da libido exacerbada de terceiros. Por isso, a palavra dessa vítima ganha diferenciada valoração probatória, mesmo naquelas situações em que a sua dicção seja curta ou evasiva, mas, ainda assim, consiga transmitir com clareza a angústia experimentada. Porém, não é este o caso dos autos, onde a vítima é capaz de se autodeterminar e discernir sobre a gravidade dos atos a que fora submetida. A defesa sustenta a ocorrência de manipulação, quebra da incomunicabilidade das testemunhas e o acesso prévio ao conteúdo do processo, em desconformidade com as normas constitucionais e legais, em especial com o CPP, art. 210, inquinando de nula a AIJ, requerendo, alternativamente, o desentranhamento dos depoimentos do senhor Raphael, Allanis e Alexsanda. Sem razão. Não há provas que sustentam a alegação no sentido de que houve qualquer interferência. Uma testemunha ter eventualmente tomado ciência de alguns depoimentos não significa troca de informações em conluio acerca do que fora dito, seja para beneficiar ou prejudicar quem quer que seja. Além disso, convém lembrar que os depoentes são pessoas integrantes de uma mesma família, envolvidas em um contexto delicado de abuso grave, e se, de fato, houvesse qualquer tipo de manipulação, seria deveras fantasioso cogitar que se tivessem ido separadamente não se comunicariam, aliás, como muito bem salientado no culto Parecer Ministerial integrante dos autos. Prossegue a defesa utilizando como reforço de argumento a invalidação dos «prints de conversas mantidas pelo WhatsApp pelo pseudônimo «Dandara". Porém, além de o próprio recorrente ter admitido que Dandara seria um perfil fake por ele utilizado, tal fato também foi confirmado por sua filha, que inclusive ajudou o pai a escolher a foto do perfil, acreditando que era para seu uso profissional enquanto policial militar. Corroborando os fatos, a informação da operadora TIM, fls. 656, evidenciando que o número de telefone utilizado está no nome do apelante. Quando o recurso tenta utilizar o resultado da prova técnica pericial a seu favor, eis que fora ouvido o perito Paulo Cesar Alves da Silva Filho, que, esclarecendo os laudos por ele confeccionados às fls. 139/146, declarou, in verbis: «Que a conjunção anal só é possível de ser detectada quando é bem recente; que segundo se vê do laudo realizado pelo depoente na vítima, pelas características himenais não está descartada a existência de sexo vaginal com penetração parcial; que o sangramento é uma característica de recenticidade; que óstio amplo significa um hímen que tem orifício cujas bordas são muito próximas da parede vaginal; que uma pessoa pode nascer com óstio amplo; que o laudo portanto não afasta nem confirma a existência de coito anal e sexo vagínico". Com efeito, as alegações defensivas não coadunam com os fatos processuais, onde as provas documentais e os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório se mostram muito mais do que suficientes, verdadeiramente contundentes e certeiros a desvelar a dinâmica e a autoria. O conjunto probatório carreado mostra-se suficiente e minudente ao esclarecer a dinâmica dos fatos. Por outro lado, verifica-se, também, que a defesa técnica não produziu qualquer prova que aclarasse ou apenas melhorasse a situação do apelante. Não há, pois, o que questionar sobre a correção do juízo de desvalor vertido na condenação, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título ou mesmo desclassificação, quando as condutas perpetradas se amoldam com perfeição ao tipo penal indicado e comprovadamente havido. No plano da dosimetria, a pena aplicada se mostra suficiente à consecução dos seus objetivos, mormente aquele de índole pedagógica, haja vista a gravidade dos fatos em sucessão e as consequências danosas que conduziram uma criança, conforme mesmo declarado por ela, a tentar o suicídio ao se atirar do telhado de sua residência. Na primeira fase a prolatora distanciou a pena base do piso da lei em 1/4, utilizando como justificativa, além de outros, o fato de que os sucessivos crimes de estupro de vulnerável causaram consequências indeléveis para a vítima, tanto assim que em certa ocasião tentou o suicídio, se jogando do telhado de sua residência, sendo socorrida por seus familiares e hospitalizada. Como se não bastasse, diante das sequelas psicológicas propiciadas pelos abusos sexuais, a vítima relatou em uma carta escrita de próprio punho, que não tinha mais vontade de frequentar a escola, que não conseguia estudar, que por isso tinha baixo rendimento escolar, consequências que afetaram seu âmago, e afetarão toda sua existência como, por certo, afetou toda sua família e a relação entre seus familiares. Por fim, o apelante é policial militar, além de tio da vítima, pessoa de quem ela deveria esperar carinho e proteção, e que detinha total conhecimento da ilicitude e brutalidade de seus atos, devendo o Estado agir com todo o rigor". Nesse diapasão, devidamente justificada e motivada, portanto, a pena base em 10 (dez) anos de reclusão, para cada crime. Na intermediária, a circunstância agravante de os abusos sexuais terem sido praticados prevalecendo-se de relações domésticas de coabitação e de hospitalidade, prevista no CP, art. 61, II, «c, atrairiam a fração de 1/6, porém, a sentenciante se mostrou benevolente e aumentou a pena encontrada em apenas 01 (um) ano de reclusão, alcançando a pena intermediária 11 (onze) anos de reclusão, para cada crime. Por fim, os autos noticiam mais de oito atos praticados a desfavor da ofendida, mostrando-se correta a maior fração adotada em atenção ao CP, art. 71, 2/3, razão pela qual a reprimenda se aquietou em adequados 18 anos e 04 meses de reclusão. Mantido o regime fechado aplicado, ex vi do art. 33, §2º, «a, do CP, único adequado, pertinente e mesmo recomendável para o recorrente, haja vista os objetivos da pena, inclusive aquele de índole pedagógica, com vistas a uma futura ressocialização. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, considerada a superação dos quantitativos limites de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2007.3100

32 - TJPE Processo civil. Tributário. ICMS. Tutela antecipada recursal. Requisitos. Inexistência. Benefício fiscal. Exigência de prévio credenciamento. Multa tributária. Natureza confiscatória inexistente. Caráter dissuasório e punitivo. Prejuízo para o fisco estadual. Agravo de instrumento improvido. Regimental prejudicado.


«1. De plano, faço uma breve contextualização fática para um perfeito entendimento da demanda, bem como coloco os limites de cognição próprios do agravo de instrumento, que correspondem ao preenchimento dos requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação da tutela recursal requerida pelo agravante. Em suas razões, a agravante sustenta que teve lavrado contra si, em 06/12/2011, pela gerência de Ações Fiscais 2 - IRF Sul, da Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco, o auto de infração supracitado, buscando o pagamento de ICMS supostamente não recolhido pela agravante, correspondente a operações de circulação de mercadorias realizadas no período compreendido entre julho e outubro de 2011, com base no Regime Diferido do Pagamento do imposto para a próxima etapa, consoante previsto nas leis 13.072/06 e 13.387/07. Argumenta que apresentou impugnação em sede administrativa, tentando demonstrar a ilegalidade da exigência do referido imposto estadual. Ocorre que, apesar de ainda estar pendente apreciação de recurso no âmbito administrativo, a fazenda estadual ajuizou execução fiscal tombada sob o nº0002685-73.2013.8.17.0810. Mais a frente, a agravante afirma que ajuizou Ação Anulatória com pedido de antecipação de tutela, requerendo liminarmente a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto do auto de infração 2011000003504388-30 e, ao final, a procedência da ação. Assevera, ainda, que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela estava cabalmente fundado no receio de dano irreparável, tendo em vista que a fazenda pública já teria realizado a inscrição do débito em dívida ativa; contudo, este não foi o entendimento do magistrado de 1º grau, o qual proferiu decisão indeferindo o pedido. Portanto, o agravante apresentou o presente Agravo de Instrumento com a finalidade de que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impedindo-se a realização de qualquer ato de constrição patrimonial enquanto tramitar a ação ordinária, em especial par a que a recorrente não tenha bens penhorados, nem tenha seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 198.1163.2544.2453

33 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. ART. 157 § 2º, INC. II (3 VEZES), N/F DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS. APELANTE 1: POSTULA, INICIALMENTE, O RECONHECMENTO DA NULIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE ADMINISTRATIVA, INDEX 48/49, SALIENTANDO QUE O MESMO FOI USADO PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COMO FONTE PARA APLICAR PENA CONDENATÓRIA EM DESFAVOR DO RECORRENTE, SENDO QUE REFERIDO DEPOIMENTO FORA DECLINADO SEM A PRESENÇA DE UM ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO, SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ALÉM DO QUE, EM JUÍZO AS VÍTIMAS NÃO FORAM CAPAZES DE APONTÁ-LO COMO AUTOR DO ROUBO, PELO QUE RENOVA O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DO REGIME, EM SE TRATANDO DE DELITO COMETIDO SEM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APELANTES 2: ABSOLVIÇÃO PELA PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO A JOÃO CARLOS, POIS SEU RECONHECIMENTO FOI FEITO POR UMA ÚNICA VÍTIMA, QUE NÃO TEVE CONTATO COM ELE. PRECARIEDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA DP, INOBSERVADAS AS CAUTELAS DO CP, art. 226, EM RELAÇÃO A MATHEUS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO APELANTE JOÃO CARLOS, BEM COMO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.


A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado, até porque confessado, que no dia 19 de setembro de 2022, por volta das 05h35min. na Av. das Palmeiras, em um ponto de ônibus próximo à Vidraçaria New Box, no bairro Jardim Primavera, Duque de Caxias, a vítima Jacquelaine se encontrava em um ponto de ônibus, quando um veículo Fiat/Uno, cor vermelha, parou do outro lado da via. MATHEUS desembarcou, com a mão por baixo da camisa, simulando estar armado e anunciou o roubo, proferindo as seguintes palavras de ordem: «...perdeu, perdeu! Passa a bolsa!.... Enquanto isso, os demais denunciados permaneceram dentro do veículo dando cobertura à ação. A vítima acatou a ordem e entregou a sua bolsa. Após a subtração exitosa, MATHEUS retornou para o veículo evadindo do local juntamente com os comparsas. Em seguida, já na Rua Desembargador Bandeira Stampa, no mesmo bairro e fazendo uso do mesmo modus operandi, pararam o veículo próximo à vítima Lan. MATHEUS desembarcou com uma das mãos para trás, simulando estar armado, anunciou o roubo, «...perdeu, perdeu!..., subtraindo-lhe o aparelho celular. Em continuidade, agora na Rua Barão de Japurá, os denunciados abordaram a vítima Kelly, que estava acompanhada de seu marido, mas, desta feita, MATHEUS, sem desembarcar do veículo, anunciou o roubo proferindo as mesmas palavras, subtraindo a mochila de Kelly. Neste ínterim, a vítima Luan pegou seu carro e saiu procurando uma viatura policial, quando próximo ao Hospital de Saracuruna se deparou com o carro dos roubadores e passou a segui-los, até que que o Apelante João, que na ocasião dirigia o carro de fuga, percebesse que alguém estava no encalço e freou bruscamente, fazendo com que Luan colidisse e capotasse. Os apelantes conseguiram sair do carro e fugiram, Matheus em direção ao hospital e Hiago e João em direção oposta, rumando para as respectivas residências. MATHEUS tentou se fazer passar por paciente, mas foi apontado por funcionários aos policiais militares que estavam no local e efetuaram a sua captura. Indagado, admitiu que havia praticado roubos, na modalidade conhecida como «arrastão, a bordo de um veículo Fiat/Uno de cor vermelha, alegando que precisava pagar R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) na «boca de fumo". Os agentes da lei seguiram até o local em que estava o Fiat/Uno, em cujo interior, de fato, encontraram não apenas os pertences das vítimas dos roubos, bem como os documentos do Apelante JOÃO, que foi apontado por MATHEUS como sendo o proprietário do veículo e quem o conduzia durante os assaltos, aduzindo, ainda, haver um terceiro indivíduo envolvido. No mesmo dia dos fatos, ainda na parte da manhã, ao tomar conhecimento que seu veículo estava na sede da 60ª DP, o Apelante JOÃO foi ao local e, ao se aproximar do carro, foi abordado por agentes daquela delegacia que questionaram o motivo de ele estar olhando o veículo, tendo ele afirmado que o pertencia. Indagado, JOÃO acabou admitindo a participação nos roubos juntamente com os demais denunciados, indicando, ademais, onde HIAGO poderia ser encontrado. Os policiais civis compareceram à residência do Apelante HIAGO, onde efetuaram a prisão em flagrante após verificarem que ele também apresentava ferimentos causados pelo acidente com o veículo Fiat Uno de João. Na sede policial, as vítimas Kelly e Jacquelaine reconheceram MATHEUS, e a vítima Luan, além de MATHEUS, reconheceu também JOÃO e HIAGO. De plano, não haverá falar-se em nulidade pela referência à confissão não ratificada em sede judicial, quando o magistrado é livre no seu convencimento motivado, podendo dispor, para tanto, do conteúdo pleno dos autos, com a ressalva de que o édito condenatório não poderá fulcrar-se, com exclusividade, naquela prova produzida na sede policial. Assim, como a condenação em exame possui fontes motivacionais diversas, havidas e consideradas de maneira estrutural coordenada e convergente para a formação desse livre convencimento, vai afastada a pecha da desconformidade. Igualmente se diz em relação à suposta violação ao CPP, art. 226. A uma, porque eventual reconhecimento não foi a única prova da autoria existente nos autos. A duas, a prisão de dois dos meliantes se deu em condição flagrancial, motivada por circunstâncias distintas, uma, a partir do momento em que Matheus ingressou no Hospital e se fez passar por paciente, sendo denunciado pelos funcionários aos policiais que lá também se encontravam e, a outra, quando João, o proprietário do carro utilizado para as práticas delitivas foi à DP certificar-se de que era, sim, o seu automóvel naquele pátio, ambas situações seguidas de confissão, certo que a terceira prisão derivou das informações prestadas pelos dois meliantes presos, fazendo com que o último dos roubadores fosse encontrado em sua residência, ainda apresentando vestígios do acidente com o automóvel Fiat de João, onde se encontrava. Não se trata, portanto, do cerne motivador da mudança de paradigma pela E. Corte Superior, onde o reconhecimento a partir de álbum fotográfico era a única prova a alicerçar a condenação. De outro giro, nem se diga que as narrativas precisas dos agentes da lei não podem ser consideradas, quando «O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). É consabido que em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e desvelar a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. Há, portanto, provas concludentes e independentes apontando no sentido de que os apelantes são, indene de dúvidas, os autores do crime cuja materialidade já restou comprovada neste processo, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. A Corte Superior é firme no sentido de que, para a caracterização do concurso de agentes é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, o que pode ser aferido igualmente pela palavra da vítima. No plano da dosimetria há pequeno reparo a proceder, e este se resume ao regime de cumprimento de pena. As penas iniciais foram fixadas no piso da lei, repetindo-se tal quantitativo na intermediária, para que, na derradeira, sofressem o acréscimo do terço legal pela causa de aumento e, assim, a pena de cada crime foi estabelecida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Aqui, por oportuno, deve ser consignado o reconhecimento da menoridade de João à época dos fatos, conforme requerido no apelo, sem, contudo, surtir qualquer efeito prático na dosimetria, em razão da Súmula 231, do E.STJ. Por fim, a continuidade delitiva do CP, art. 71, mereceu a correta valoração com a fração de 1/5 para os três crimes praticados, conforme empregada pelo douto prolator, fazendo com que a sanção final dos recorrentes se aquiete em 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, e 15 dias-multa. O regime aplicado deve ser arrefecido para o semiaberto, haja vista a inexistência de circunstâncias desabonadoras na primeira fase, invocando a regra geral do art. 33, § 2º, «b, do CP. Compulsados os autos, verifica-se que o período considerado em eventual detração não possui o condão de alterar os regimes de cumprimento aplicados. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, seja pela presença da grave ameaça ínsita ao roubo ou mesmo pela superação do quantitativo limite de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 476.0730.9497.9627

34 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPROVADA A PRESENÇA DAS ELEMENTARES DO CRIME DE ROUBO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1)


Na espécie, a impetração combate a decisão que impôs a medida extrema ao Paciente, preso em flagrante logo após subtrair, mediante ameaça de morte e violência, aparelhos IPhone de transeuntes, em conluio com o codenunciado. A dupla trafegava a bordo de uma motocicleta com a placa de identificação adulterada. 2) Presente, no caso, o fumus comissi delicti, pois há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria evidenciados pela situação de flagrância. 2.1) Registre-se que, constando da denúncia que Diego dos Santos Rosa, foi vítima de violência real, consistente em uma forte agressão nas costas, um tapa e um puxão pela blusa e Yure Moraes Cruz, de socos chutes e golpes com o capacete, ambos ameaçados de morte para a entrega dos bens, o reconhecimento de que teria sido cometido crime menos grave, como sustenta a impetração, é inviável. 2.2) No ponto, cumpre destacar a relevância dos relatos prestados pelas vítimas, uma vez que, à míngua de qualquer indício a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que sua intenção seja de apresentar fidedigna versão dos fatos, e não lançar pessoa sabidamente inocente ao cárcere. Precedentes. 3) Outrossim, cumpre registrar que a elementar violência do crime de roubo, tanto se caracteriza por agressões físicas sofridas pela vítima, com a utilização de qualquer objeto, quanto por empurrões levados a efeito pelo roubador. Precedentes. 3.1) Portanto, a alegação de que não teriam restado comprovadas as circunstâncias elementares do tipo do crime previsto no CP, art. 157 não encontra amparo. 4) Quanto ao periculum libertatis, verifica-se da leitura do decreto prisional que o Juízo singular aponta o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da imposição de segregação compulsória, para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 4.1) O decreto prisional é incensurável, porque se encontra caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, exatamente como elucida o Juízo de piso, na medida em que o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, pois ¿a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (STF - HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 4.2) Com efeito, ¿quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública¿ (STF HC 97.688/MG, PRIMEIRA TURMA, RELATOR O MINISTRO AYRES BRITTO, DJE DE 27/11/09). 4.3) A propósito, ¿a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva¿ (STF - HC 212647 AGR, RELATOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 5/12/2022, DJE 10/1/2023). 4.4) Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ¿é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta¿ (HC 219565 AGR, RELATOR MINISTRO NUNES MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 14/11/2022, DJE 23/11/2022). 4.5) No mesmo diapasão, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que ¿a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública¿ (AgRg no HC 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 4.6) Ou seja, ¿a conduta do agente ¿ seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime ¿ revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade¿ (HC 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Precedentes. 4.7) Assim, da própria dinâmica delitiva imputada ao Paciente, segundo descreve o decreto prisional, se extrai a sua periculosidade, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. 5) O decreto prisional ainda invoca a necessidade de preservação da tranquilidade de testemunhas, que ainda prestarão depoimento, a necessidade da prisão cautelar para garantia da instrução criminal, com o escopo de garantir a regular aquisição, conservação e veracidade da prova, imune a qualquer ingerência do agente, assim como para conferir maior segurança às testemunhas que ainda irão depor em Juízo. 5.1) Com efeito, a periculosidade do Paciente constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal (STF- HC 137359, ministro Teori Zavascki). Não discrepa a jurisprudência do Eg. STJ. Precedentes. 6) Nessas condições, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Precedentes. 7) Não encontra melhor sorte a arguição de constrangimento ilegal por afronta ao princípio da proporcionalidade, pois em Habeas Corpus não há como concluir a quantidade de pena que, na hipótese de futura condenação, será imposta; menos ainda se o Paciente iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. Precedentes. 7.1) Pondere-se, ainda assim, que à luz dos fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente ¿ que ressaltou o modus operandi do delito - é impossível descartar, de plano, o recrudescimento de pena na hipótese de futura condenação. Precedentes. 7.2) Consequentemente, inviável afirmar-se que ao Paciente será, no caso de vir a ser condenado, imposto regime mais brando do que o fechado para início do cumprimento de pena, considerando a regra do §3º do CP, art. 33. Precedentes. 8) Por sua vez, o CPP, art. 318 prevê que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando é apresentada prova idônea (parágrafo único do mesmo dispositivo legal) de que seja o homem o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos completos (inciso VI do mesmo artigo), inexistindo demonstração idônea da imprescindibilidade do Paciente aos cuidados do filho menor, como sustenta a impetração. 8.1) De toda sorte, ainda que assim não fosse, é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 8.2) Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 8.3) Na espécie, como se demonstrou, há efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva, seguindo, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. Consequentemente, resulta inviável a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fulcro no art. 318, VI do CPP. 9) Como se demonstra, diversamente do que sustenta a impetração, restam plenamente satisfeitos os objetivos da CF/88, art. 93, IX, na medida em que o decreto prisional revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, motivo pelo qual a prisão provisória é legítima, e compatível com a presunção de inocência. Além disso, ao contrário do que alegam os impetrantes, a medida extrema não afronta o princípio da homogeneidade e a decisão combatida revela ser indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 10) Portanto, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado no presente writ. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 134.3833.2000.6500

35 - STJ Execução. Banco. Contrato bancário. Cambial. Crédito rotativo. Contrato de abertura de crédito vinculado a nota promissória e escritura de hipoteca. Circunstâncias do caso concreto que não confirmam a iliquidez do título. Extinção do processo executivo. Confissão de dívida. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a estrutura do contrato vendor, sobre a distinção entre crédito rotativo, crédito fixo e depósito bancário. Precedentes do STJ. Súmula 233/STJ. Súmula 258/STJ. Súmula 300/STJ. CCB/2002, art. 1.487. CPC/1973, art. 585, II, e CPC/1973, art. 586.


«... 4. Portanto, com reforço das circunstâncias dos presentes autos, em que as instâncias ordinárias vislumbraram taxativamente execução apoiada em contrato de crédito rotativo, reafirmo o entendimento manifestado no precedente acima mencionado. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.6274.0000.0000

36 - STJ Penal e processual penal. Governador do estado de Minas Gerais denunciado com três supostos associados por corrupção passiva. Empresários a quem se imputa corrupção ativa. Inépcia da inicial. Peça que atende às prescrições legais. Rompimento de acordo de colaboração premiada por parte do Ministério Público federal, firmado com um dos denunciados. Afirmação que não se confirma. Irrelevância das preliminares. Defesa que parte de pressupostos de fato equivocados e divorciados da realidade. Desatenção aos marcos temporais. Do processo. Superveniência de colaborações premiadas nas quais os colaboradores assumem o compromisso de entregar todo material útil de que dispõem. Meios de prova que despontam como fontes autônomas e independentes, inviabilizado qualquer reconhecimento de alegado vício nos elementos probatórios originais. Defesa que se demite de indicar quais seriam as provas supostamente contaminadas pelas nulidades que afirma existirem e que interessem à ação penal em curso. Fatos que não condizem com este processo. Alegação de investigação deflagrada por denúncia anônima. Irrelevância da arguição. Fundada suspeita de posse de elementos característicos de corpo de delito. Crime permanente. Busca e apreensão legitimada. Desnecessidade de formalização escrita de denúncia oriunda de fonte humana. Inaplicabilidade do CPP, art. 9º a atos que antecedem a instauração do inquérito. Alteração de competência por fato superveniente. Inocuidade da arguição, no caso, pela ausência de ato praticado pelo Juiz que perdeu a competência. Alteração que não afeta a validade dos atos processuais anteriores, originados do juízo então competente. Ratificação dos atos. Alegação de conhecimento prévio de que a investigação tinha por alvo governador de estado que não se sustenta. Justa causa configurada para o exercício da ação penal em relação a todos os denunciados. Corrupção ativa praticada por quem é solicitado a pagar vantagem indevida. Lei que não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do funcionário. Vícios no acordo de colaboração premiada que não podem ser discutidos por quem dele não fez parte. Materialidade e autoria demonstradas. Denúncia recebida. Síntese do fato


«1 - Denúncia que resulta de parte da denominada «Operação Acrônimo e que consubstancia UMA de três Ações Penais (APn 843, APn 836 e APn 865) e de quatro outras investigações sobre crimes em tese praticados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, FERNANDO DAMATA PIMENTEL (as outras, Inquéritos 1.103, 1.105, 1.106 e 1.122), na qual é a ele imputada conduta descrita no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 327, § 2º. A EDUARDO LUCAS SILVA SERRANO e a BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO indigita-se o crime descrito no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 e CP, art. 30. A PEDRO AUGUSTO DE MEDEIROS é apontado o delito do CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 do mesmo codex e a MARCELO BAHIA ODEBRECHT e JOÃO CARLOS MARIZ NOGUEIRA o tipo do CP, art. 333, caput, também. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7539.3700

37 - STF Interrogatório. Audiência. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law. Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Amplas considerações do Min. Cesar Peluso sobre o tema. CF/88, art. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII. Inteligência. CPP, art. 188, CPP, art. 185, «caput e § 2º, CPP, art. 188, CPP, art. 192, parágrafo único, CPP, art. 193, CPP, art. 403, 2ª parte e CPP, art. 792, «caput e § 2º.


«... 1. A questão central desta impetração diz com a legalidade de interrogatório realizado mediante videoconferência. E, nos termos em que o foi, destituído de suporte legal, é deveras nulo o ato, porque insultuoso a garantias elementares do justo processo da lei (due process of law). ... ()

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Doc. LEGJUR 923.6473.4106.5521

38 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA DEFESA.

1.

Recurso de Apelação Defensivo em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araruama que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o réu como incurso na Lei 11.343/06, art. 33, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, absolvendo-o em relação ao delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35. O Julgador fixou o Regime Fechado para o cumprimento da pena, mantendo a prisão preventiva do acusado. (index 242). A Defesa, em suas Razões Recursais, argui, preliminarmente, (i) nulidade quanto à realização da revista pessoal, ao argumento de que se deu sem fundadas suspeitas, bem como a ilicitude de todas as provas dela decorrentes; (ii) nulidade por ausência do Aviso de Miranda no momento da abordagem; (iii) nulidade por violação de domicílio; (iv) nulidade da prova em razão de quebra da cadeia de custódia. No mérito, requer a absolvição do réu por fragilidade do conjunto probatório, e, subsidiariamente, requer: fixação da pena-base no mínimo legal; reconhecimento da atenuante da confissão e aplicação do benefício do tráfico privilegiado na fração de 2/3. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de Recurso aos Tribunais Superiores (indexes 361 e 381). ... ()

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Doc. LEGJUR 144.4072.3293.9376

39 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35, DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus conforme a Denúncia, todos às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33 e de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35. O Julgador aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o Regime Fechado para o cumprimento da pena e manteve as prisões preventivas dos Réus (index 384). Intimados pessoalmente, Aldeir e Augusto manifestaram-se por recorrer da Sentença condenatória e, Werllen, manifestou-se por deixar a cargo da defesa técnica (indexes 429, 433 e 436). ... ()

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Doc. LEGJUR 137.0451.3000.2200

40 - STJ Contrato de compra e venda de safra futura de soja. Contrato que também traz benefício ao agricultor. Ferrugem asiática. Doença que acomete as lavouras de soja do Brasil desde 2001, passível de controle pelo agricultor. Resolução do contrato por onerosidade excessiva. Impossibilidade. Oscilação de preço da «commodity. Previsibilidade no panorama contratual. Teoria da imprevisão. Cláusula rebus sic stantibus. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 317 e CCB/2002, art. 478.


«... 3. A principal questão controvertida consiste em saber se, em havendo contrato de compra e venda de safra futura de soja, é possível, em decorrência de flutuação no preço do produto, insumos de produção e, ainda, ocorrência de doença «ferrugem asiática na lavoura, invocar a teoria da imprevisão para discutir alegação de onerosidade excessiva, de modo a permitir a alienação da mercadoria a terceiros. ... ()

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Doc. LEGJUR 132.1791.5000.0300

41 - STJ Embargos à execução de sentença. Multa cominatória. Consumidor. Banco de dados. Astreintes fixadas a bem dos devedores em ação monitória, para forçar a credora à exclusão de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Extinção da execução. Acórdão local extinguindo a execução, sob o fundamento de pertencer à União o montante resultante da incidência da multa diária, ante o desprestígio provocado ao estado em decorrência do descumprimento à ordem judicial. Insurgência dos exequentes. Tutela antecipatória. Verba decorrente das astreintes que pertence ao autor exequente. Princípio da legalidade. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 14, CPC/1973, art. 273, CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º e CPC/1973, art. 1.102-A. CF/88, art. 5º, caput. CDC, art. 43.


«... VOTO VENCIDO. 2. ideia de efetividade processual defendida desde Chiovenda, para quem o processo - e, por consequência, o próprio Judiciário - somente realiza a função institucional que lhe toca se assegurar ao jurisdicionado «tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito de conseguir, é preocupação ainda constante, sobretudo em uma sociedade de massa, como a que vivemos. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.9241.1000.2100

42 - STJ Honorários advocatícios. Honorários da sucumbência. Hermenêutica. Direito intertemporal: CPC/1973, art. 20 vs. CPC/2015, art. 85. Natureza jurídica híbrida. Natureza jurídica processual e natureza jurídica material. Hermenêutica. Marco temporal para a incidência do CPC/2015. Prolação da sentença. Preservação do direito adquirido processual. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Processo civil. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema com ampla citação de precedentes.


«... 2. A controvérsia dos autos está em definir a regra de direito intertemporal que terá eficácia - a lei processual velha ( CPC/1973) ou a lei processual nova (CPC/2015) -, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, quando se estiver diante de processo pendente ao tempo do advento do novo Código de Processo Civil. ... ()

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