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contrarrazoes recurso ordinario trabalhista
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Doc. LEGJUR 181.9575.7004.4800

1 - TST Prescrição. Pronunciamento de ofício. Inaplicabilidade ao processo trabalhista.


«Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a regra inscrita no CPC, art. 219, § 5º, 1973, no sentido da decretação de ofício da prescrição, é inaplicável ao processo trabalhista e incompatível com os princípios que orientam o Direito do Trabalho. No caso o Regional consignou que a empresa só alegou a prescrição em sede de embargos de declaração, não tendo feito em sede de contrarrazões ao recurso ordinário. Logo, quanto à inviabilidade de pronúncia da prescrição de ofício, a decisão está em plena consonância com a jurisprudência atual desta c. Corte. Decisão que se alinha com a jurisprudência atual desta Corte Trabalhista. Incidência da Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 569.7746.5193.6397

2 - TST A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - LEI 8.177/91, art. 39 - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O STF,


ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91) , sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ( «compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento ) e o seu § 1º do período judicial ( «contados do ajuizamento da reclamatória ). 3. Antes da Lei 13.467/2017 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput da Lei 8.177/91, art. 39 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade da Lei 8.177/91, art. 39, caput deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas a Lei 8.177/91, art. 39, § 1º (quanto aos juros) e o §7º do CLT, art. 879 (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o CLT, art. 883 trata apenas do período processual (sem definir percentual ou índice) e a Lei 8.177/91, art. 39, § 1º foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. Agravo da Reclamada desprovido, com multa . B) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - MODULAÇÃO QUANTO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS JÁ PAGOS - QUESTÃO INOVATÓRIA, NÃO VENTILADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NEM EM CONTRARRAZÕES - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão recorrida, reconheceu-se a transcendência política da causa quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA-E mais juros na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. 2. O Reclamante alega que não foi observada pela decisão agravada a modulação da decisão do STF relativamente aos débitos trabalhistas já pagos. 3. Entretanto, não merece prosperar a alegação do Reclamante, na medida em que se trata de questão inovatória, não ventilada nas instâncias ordinárias nem em contrarrazões Ademais, não há notícias nos autos de eventual levantamento de créditos pelo Autor, razão pela qual deve mantido o enquadramento da presente hipótese na «situação 3 da modulação constante da decisão do STF. Agravo obreiro desprovido, com multa.... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0005.8200

3 - TJRS Direito público. Ação civil pública. Erário. Ressarcimento. Reclamatória trabalhista. Empregado público. Comparecimento à audiência. Competência. Outorga prévia de poderes. Procurador. Prefeito. Revelia. Decretação. Conduta antijurídica. Inobservância. Responsabilidade. Impossibilidade. Ação civil pública. Ressarcimento ao erário. Defesa em juízo. Reclamatória trabalhista. Revelia. Responsabilidade. Nexo de causalidade. Dano direto e imediato. Conduta antijurídica. Prefeito. Procurador.


«1. O Prefeito que não comparece em audiência, na Justiça do Trabalho, em reclamatória ajuizada por empregado público, não pratica conduta antijurídica apta a atrair a responsabilidade pessoal decorrente da condenação pela decretação da revelia do Município, se, após ter sido notificado, outorgou, com antecedência, poderes ao procurador do Município para promover a defesa. Com efeito, fazer-se presente, na audiência da Justiça do Trabalho, não se trata de ato da competência exclusiva do Chefe do Executivo. Incumbe ao Departamento Jurídico adotar as medidas necessárias para a adequada defesa em juízo do ente público. ... ()

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Doc. LEGJUR 126.5874.4000.0800

4 - TST Prescrição. Prescrição quinquenal suscitada em contestação e não analisada na sentença. Recurso ordinário do reclamante provido para julgar procedente a reclamação trabalhista. Possibilidade de pronúncia da prescrição quinquenal, ainda que não arguida em contrarrazões. Súmula 393/TST. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX. CPC/1973, art. 538, parágrafo único.


«A questão relativa à amplitude da devolutividade do recurso ordinário na presente hipótese já foi pacificada por esta Corte, mediante a edição da Súmula 393/TST, da qual se extrai entendimento no sentido de que o fundamento da defesa não examinado na sentença fica automaticamente devolvido ao Tribunal Regional quando do julgamento do recurso ordinário do reclamante, ainda que não renovado em contrarrazões. Recurso de embargos conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que, julgando novamente os embargos de declaração de fls. 393, aprecie o fundamento da defesa relativo à prescrição bienal, ficando excluída, por consequência lógica, a multa nele aplicada com base no CPC/1973, art. 538, parágrafo único.... ()

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Doc. LEGJUR 577.0722.9281.5658

5 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, V. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRECIONADA CONTRA ACORDÃO REGIONAL NO QUAL NÃO FOI PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. COISA JULGADA PARCIAL. INCIDÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA 100/TST. DECADÊNCIA PRONUNCIADA DE OFÍCIO. 1.


Nos termos do CPC/2015, art. 975, caput, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, salvo quanto à causa de rescindibilidade inscrita no, VII do art. 966 do mesmo diploma legal. E, de acordo com o item IV da Súmula 100/TST, « O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial «. 2. In casu, na reclamação trabalhista matriz, o banco reclamado formulou pedido em embargos de declaração, opostos contra a sentença, para que fosse pronunciada a prescrição quinquenal das pretensões, mas o juízo de primeiro grau negou provimento aos aclaratórios, por ausência de omissão, assinalando que a parte não havia suscitado a matéria - prescrição - na contestação oferecida. Após, ao interpor recurso ordinário naqueles autos, o Reclamado não renovou o pedido de pronúncia da prescrição, e tampouco abordou o tema nas contrarrazões apresentadas ao recurso ordinário adesivo interposto pela Reclamante. Assim, é de se concluir que a matéria alusiva à prescrição não foi devolvida ao exame da Corte Regional, evidenciando, portanto, que foi operada a coisa julgada parcial no tocante ao referido tema. Incide, na hipótese, a diretriz contida no item II da Súmula 100/TST, segundo a qual « havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão «. Desse modo, como a sentença de embargos de declaração proferida naqueles autos foi publicada em 18/9/2014 e a presente ação desconstitutiva apenas foi intentada em 18/6/2019, após o decurso do biênio legal a que alude o CPC, art. 975, conclui-se que se operou a decadência do direito de propositura da ação. Recurso ordinário conhecido, com extinção do processo com resolução de mérito, ante a pronúncia, de ofício, da decadência.... ()

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Doc. LEGJUR 174.4993.0666.4854

6 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA EMPRESA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO E NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. Tendo em vista a possível violação do CCB, art. 193, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA EMPRESA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO E NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. Tendo em vista a possível violação do CCB, art. 193, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA EMPRESA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO E NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. A questão da prescrição parcial foi arguida pela recorrente em contrarrazões ao recurso ordinário e em embargos de declaração em sede recursal. No acórdão recorrido, foi dado provimento ao recurso ordinário do autor, sem se analisar a prejudicial suscitada em contrarrazões pela recorrida. Dessa decisão foram opostos embargos declaratórios pela reclamada com a finalidade de suprir omissão no exame das razões de contrariedade recursal, em especial a prejudicial arguida. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do CPC, art. 515, aplicável ao caso da época da consumação do ato processual e ao processo do trabalho (CLT, art. 769), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença. Isso significa afirmar que o chamado efeito devolutivo em profundidade obriga o Juízo ad quem a se manifestar sobre todas as questões debatidas nos autos. A jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na contestação devem ser objeto de apreciação pela Corte Regional, por ocasião do exame do recurso ordinário. Nesse sentido é a Súmula 393, que assim dispõe: « O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do CPC/2015, art. 1.013 ( CPC/1973, art. 515, § 1º), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. «. Incontroverso nos autos que a questão prejudicial foi arguida em contrarrazões ao recurso ordinário interposto exclusivamente pela parte autora, diante da improcedência dos pedidos pleiteados na reclamação trabalhista. Assim, não há interesse em recorrer da reclamada recorrente, não sucumbente, na medida em que julgada improcedente a reclamatória, servindo-se das contrarrazões, a fim de ver apreciadas suas alegações, suscitando preliminares ou prejudiciais que não poderiam ser objeto de recurso próprio. Nesse contexto, verifica-se que a v. decisão recorrida foi omissa ao não examinar os fundamentos das contrarrazões, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido por violação ao CCB, art. 193 e provido.

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Doc. LEGJUR 832.7931.5157.7097

7 - TST EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA POR INTEIRO E PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA, COM APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE. PROVIMENTO DO APELO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). MARCO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACTIO NATA . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL E APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. art. 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A controvérsia cinge-se a definir se o Regional, ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamada, pode analisar a alegação feita pelo reclamante em contrarrazões quanto ao termo inicial da prescrição, rejeitada na sentença. A Turma assentou que o Regional não analisou a questão de ser a aposentadoria por invalidez como marco inicial para a contagem a prescrição, diante da inércia do reclamante em buscar a discussão do tema no momento oportuno. Acrescentou que o reclamante não interpôs recurso ordinário adesivo, mesmo sabendo que a reclamada havia interposto recurso ordinário para discutir a questão da prescrição. Esclarece-se que, na sentença, a prejudicial foi rejeitada por completo e o pedido de indenização por danos morais e materiais foi julgado parcialmente procedente e, no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, foi pronunciada a prescrição da pretensão obreira. Esta Subseção, na sua composição completa, no julgamento do Processo E-ED-RR-103900-80.2012.5.17.0001, em 21/2/2019, acórdão publicado no DEJT de 8/3/2019, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, por 10 votos a 4, ocasião em que fiquei vencido, adotou a tese de que as contrarrazões constituem peça de resistência do recorrido, ante o recurso interposto pela parte contrária, de modo que cabe ao Tribunal Regional, em hipótese como a dos autos, apreciar a prejudicial arguida em contrarrazões ao recurso ordinário, em razão do efeito devolutivo em profundidade do apelo. Assim, com fundamento nas Súmulas nos 153 e 393, item I, desta Corte, reconheceu a possibilidade de exame, pelo Regional, acerca da prescrição arguida em contrarrazões ao recurso ordinário. A ratio decidendi desse precedente deve incidir no caso em análise, porque as circunstâncias fáticas são muito semelhantes, razão pela qual deve ser adotado o mesmo entendimento, por força do CPC/2015, art. 926, mantendo a integridade e a coerência da jurisprudência desta Corte. Logo, a Turma, ao exigir do reclamante a interposição de recurso ordinário adesivo para se insurgir contra o termo inicial da prescrição, que foi rejeitada por completo na sentença e acolhida na decisão regional pela devolução da prejudicial no recurso ordinário da reclamada, mesmo com a alegação da questão em contrarrazões ao apelo patronal, com a devida vênia, não observou bem o entendimento que prevaleceu nesta Corte sobre a matéria. Para se evitar decisão contrária à jurisprudência desta Corte, tendo em vista o atual sistema de precedentes incorporado com temperamentos ao processo civil brasileiro com a vigência do CPC/2015, visando à observância da segurança jurídica, ao tratamento isonômico entre as partes, à manutenção da integridade do Direito e da jurisprudência trabalhistas bem como à celeridade processual, com fundamento no art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, estando o presente processo em condições de imediato julgamento quanto à prejudicial de prescrição, passa-se a decidir, desde logo, a respeito . Nos casos em que a doença ocupacional culminou por acarretar a aposentadoria por invalidez do trabalhador, a SBDI-1 vem decidindo reiteradamente no sentido de que o prazo prescricional começa a fluir da data da concessão do benefício, pois, como já mencionado, é nesse momento que se consolida a lesão e o empregado tem a certeza de sua incapacidade para o trabalho. Diante da jurisprudência pacífica desta Corte, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio-doença acidentário ou pela concessão da aposentadoria por invalidez. Somente a partir desses fatos é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria, pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela própria cura da doença. Nesse passo, cabe verificar o momento exato em que o empregado acometido de incapacidade decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional a ele equiparado teve o seu direito violado e, consequentemente, sua pretensão reparatória exercitável. Salienta-se que a Súmula 278/STJ refere-se, à «ciência inequívoca da incapacidade, e não à ciência da doença, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou acidente considerados em si mesmo, mas a partir dos seus efeitos danosos, da incapacidade total ou parcial do empregado ou até mesmo da cura da doença. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante se aposentou por invalidez em abril de 2005, data da ciência inequívoca da lesão e marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Estabelecido, portanto, o marco inicial prescricional - data da concessão da aposentadoria por invalidez -, cabe agora perquirir a natureza da prescrição aplicável (civilista ou trabalhista) à pretensão de reparação por dano moral ou material, decorrente de acidente de trabalho. Na hipótese de danos ocorridos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional civilista à pretensão de reparação do dano decorrente da relação de trabalho, quando a lesão ocorreu em data anterior à Emenda Constitucional 45/2004. Isso porque, até o advento da norma constitucional reformadora, pairava dúvida sobre a competência para julgamento de pedido desse jaez, e não havia definição quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão. Com o advento da Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, surgiu a controvérsia quanto ao prazo prescricional aplicável nas ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional equiparada. No entanto, a SbDI-1 do TST, ao julgar o E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, em 22/5/2014, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 22/8/2014, em sua composição completa, após amplo debate, decidiu, por expressiva maioria, que o marco prescricional será a data da ciência inequívoca da lesão e que a prescrição trabalhista é aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004. Por outro lado, se a lesão houver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a prescrição aplicável, nesses casos, será a prevista no Código Civil, entendimento ora adotado com o intuito de dar eficácia às decisões da SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, legal e regimentalmente constituída para tanto. Na hipótese dos autos, a ciência inequívoca da lesão ocorreu em abril de 2005 (data da aposentadoria por invalidez), na vigência do novo Código Civil e após, portanto, o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as questões de natureza indenizatória promovido pela Emenda Constitucional 45. Incide, pois, a prescrição trabalhista prevista no CF/88, art. 7º, XXIX. Ademais, considerando que, nos termos do CLT, art. 475, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho, não se aplica ao caso a prescrição trabalhista bienal prevista no CF/88, art. 7º, XXIX, pois não houve a extinção do contrato de trabalho. Diante de todo o exposto, considerando o marco inicial da prescrição a data da concessão da aposentadoria por invalidez (abril de 2005) e a suspensão do contrato de trabalho - o que atrai a prescrição quinquenal -, não se constata a prescrição da pretensão do autor, uma vez que a demanda foi proposta em 8/1/2007. Embargos conhecidos e providos.

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Doc. LEGJUR 452.1585.2432.4090

8 - TST I. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Caso em que o recurso de revista do Reclamante foi conhecido e provido para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. 2. Consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC Acórdão/STF, devem ser aplicados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do CC). Diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora. 3. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, « Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). « Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros na forma da Lei 8.177/91, art. 39. Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC Acórdão/STF, «(...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) . A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. « Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do CCB, art. 406. Logo, os juros de mora são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 4. Ressalte-se que, em virtude da força vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Excelsa Corte (CF, art. 102, § 2º), os cálculos deverão considerar a diretriz acima referida para a contagem dos juros, evitando-se questionamentos ulteriores (CPC/2015, art. 525, §§ 12 a 15, e CPC/2015, art. 535, §§ 8º a 12), que apenas comprometem a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII c/c o CPC, art. 4º). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 153/TST. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 153/TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 153/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. IV. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 153/TST. O Tribunal Regional, não obstante a alegação de prescrição quinquenal apresentada em contrarrazões ao recurso ordinário, deixou de analisar a pretensão entendendo pela inadequação da via eleita. No entanto, o efeito devolutivo transfere ao Tribunal Regional a totalidade das matérias tratadas no recurso ordinário, reclamação trabalhista, contestação e contrarrazões. Por tais razões, e diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas nas instâncias extraordinárias, é que a prescrição deve ser arguida ainda nas instâncias ordinárias, conforme diretriz da Súmula 153/TST. A SBDI-1 do TST tem entendido que cabe ao Tribunal Regional examinar a prejudicial de prescrição apresentada em contrarrazões ao recurso ordinário, em respeito ao efeito devolutivo em profundidade. No presente caso, observa-se que a Reclamada, ao contrarrazoar o recurso ordinário, arguiu a prejudicial da prescrição. O Tribunal Regional proferiu acórdão em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 136.2600.1001.1700

9 - TRT3 Omissão. Embargos de declaração. Omissão.


«A omissão que justifica a complementação pela via dos Embargos de Declaração é aquela em que incorreu o Juízo sobre ponto que deveria ter se pronunciado, seja porque a parte expressamente o requereu, seja porque a matéria era de ordem pública e poderia ser pronunciada de ofício. Já quando se tratar de matéria, a cujo respeito se exige iniciativa da parte, e não tiver sido argüida na forma e prazo legal, no caso de Recurso Ordinário, antes do julgamento do apelo, o Tribunal não tem o dever de pronunciar-se sobre ela, o que implica que o julgado não incorreu em omissão. Não se verificando pedido expresso da reclamada de pronunciamento da prescrição quinquenal, em defesa e contrarrazões ou até mesmo antes do julgamento do Recurso Ordinário, não se verifica omissão do julgado, assinalando-se que a inovação trazida pelo parágrafo 5o do CPC/1973, art. 219, e sua observância pelo juízo trabalhista, dada a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, é incompatível com os demais princípios que regem o Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho, não se aplicando na seara trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7023.5100

10 - TST Prescrição. Arguição em contrarrazões. Prejudicial afastada pelo trt. Análise inviável. Meio processual inadequado.


«1. O entendimento majoritário na Sexta Turma, fixado no RR-1195-80.2011.5.14.0402 (Sessão de Julgamento de 16/10/2013), é de que as contrarrazões têm «efeito contido, admitindo-se a análise da prescrição, quando o caso seja de ação julgada totalmente improcedente nas instâncias ordinárias e o TRT não haja examinado e afastado a prescrição no acórdão recorrido, hipótese em que não há sucumbência recíproca e, portanto, não há interesse da reclamada em interpor recurso de revista adesivo. Nesse mesmo sentido é o julgado mais recente da SBDI-1 do TST (E-ED-RR-27100-35.2004.5.09.0091, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT-27/9/2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6003.3400

11 - TST Prescrição. Momento adequado para a arguição da matéria em instância ordinária. Preclusão.


«Esta Corte Superior, em interpretação da Súmula 153/TST, firmou entendimento no sentido de que o último momento adequado para arguição da pretensão, na instância ordinária, é nas razões ou contrarrazões do recurso ordinário. Sucede que, no caso, ao interpor o recurso ordinário a parte quedou-se inerte quanto à alegação da prescrição, vindo a suscitar a matéria, apenas, posteriormente, por meio de petição avulsa no processo. Desse modo, ao não arguir, em tempo oportuno, a ocorrência da prescrição, operou-se a preclusão. Outrossim, tem-se por inaplicável na seara trabalhista a regra prevista no § 5º do CPC, art. 219, que permite ao julgador suscitar, de ofício, a incidência da regra prescricional, por colidir, frontalmente, com toda a estrutura principiológica que marca o processo laboral. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 115.1493.3000.1900

12 - TST Recurso ordinário. Preliminar de deserção suscitada em contrarrazões. Depósito recursal. Inocorrência de deserção na hipótese. CLT, art. 895 e CLT, art. 899, § 4º.


«Comprovado o depósito recursal para fins de recurso ordinário, mediante guia de depósito judicial trabalhista, dentro do prazo, no valor legal, e encontrando-se consignados na guia respectiva o nome do reclamante e do reclamado, a Vara do Trabalho em que tramitou o feito, além da autenticação do Banco recebedor da quantia, encontra-se satisfeita a exigência da Instrução Normativa 18/99, não se caracterizando a deserção. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 762.4616.1912.4624

13 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ANTERIOR À LEI 13.015/14. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - QUESTÕES DEDUZIDAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURÍDICA - SÚMULA 297/TST, III - PREQUESTIONAMENTO FICTO - NÃO CONHECIMENTO. 1. A Súmula 297/TST, III autoriza o reconhecimento do prequestionamento ficto no recurso de revista, quando o Tribunal omite-se em pronunciar tese sobre questão jurídica invocada no recurso principal, não obstante opostos embargos de declaração. 2. No caso, a questão eminentemente jurídica erigida pelo Reclamante, em embargos de declaração, constou de suas contrarrazões ao recurso ordinário dos Reclamados e de sua manifestação à defesa destes, não havendo enfrentamento pela Corte de origem, razão pela qual, reputando-se preenchido o pressuposto do prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, III, a preliminar não colhe. Recurso de revista não conhecido . II) PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO - PROPRIEDADE INTELECTUAL DE PROGRAMA DE COMPUTADOR - ART. 7º, XXIX, DA CF - NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de discussão acerca da prescrição incidente sobre a pretensão à indenização por uso de programa de computador de criação do empregado, na vigência da relação de emprego, invocando o Recorrente a aplicação da Lei 9.609/98, art. 2º, § 2º. 2. A Lei de proteção à propriedade intelectual de programa de computador (Lei 9.609/98) , no art. 2º, § 2º, assenta que a tutela dos direitos autorais concernentes a programa de computador estende-se pelo prazo de 50 anos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente a sua publicação ou, na ausência desta, a partir de sua criação. 3. A Lei de Softwares (Lei 9.609/98) , embora placite a vontade do legislador de assegurar ampla tutela à propriedade intelectual dos programas de computador, não foi categórica, nem expressa quanto a prazo prescricional, notadamente quando tratou dos direitos autorais de programa de computador na vigência do contrato de emprego. 4. Com efeito, o que emerge da intenção do legislador é a tutela cuidadosa do produto intelectual perante todos, expressando a proteção compatível com aquilo que é produto único, distinto e irrepetível da atuação individual do intelecto, que possa vir a ser compartilhado para melhora, incremento ou ganho da coletividade. 5. Não haveria, portanto, de se falar em prescrição de 50 anos de um frente ao outro (empregador e empregado), mas frente a terceiros, pois não se discute a propriedade intelectual em si. Como a demanda é trabalhista, com invenção própria do empregado, a utilização, por parte da empresa, do programa desenvolvido pelo empregado, gera, naturalmente, o direito do empregado a um ressarcimento frente à empresa, mas de natureza trabalhista. E aí a disciplina prescricional é a trabalhista. 6. Nesse sentido, havendo norma expressa quanto à prescrição trabalhista, que se remete aos « créditos resultantes das relações de trabalho « (CF, art. 7º, XXIX), não é o caso de se aplicar regra de caráter mais genérico e que não é expressa quanto a prazo prescricional. 7. Assim sendo, no que concerne ao ordenamento jurídico trabalhista, fixando o art. 7º, XXIX, da CF, o prazo para reclamar contra lesão a direito trabalhista ou relacionado ao contrato de trabalho em cinco anos, observados o biênio a partir da extinção do contrato, este deve ser o incidente no caso. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. III) PRESCRIÇÃO PARCIAL - AUTORIA E INDENIZAÇÃO - PROPRIEDADE INTELECTUAL DE PROGRAMA DE COMPUTADOR - LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Aos fundamentos de estar o direito assegurado expressamente por preceito de lei e ser a lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o Recorrente busca a declaração de incidência da prescrição parcial. 2. O TRT declarou a prescrição quinquenal trabalhista, fixando o marco prescricional. Por entender que as implantações dos programas de computador criados pelo Empregado deram-se em datas anteriores ao marco fixado, extinguiu o feito sem julgamento de mérito. 3. No caso, extrai-se dos contornos incontroversos traçados nos autos que se trata de programas de computador criados pelo Reclamante, sem relação com o contrato de trabalho, porquanto não contratado para o desenvolvimento de ferramentas de informática ou softwares, pugnando o Obreiro pelo reconhecimento da sua autoria e pela retribuição. 4. Por esse enfoque, independentemente da atribuição da autoria, a ser investigada à luz da Lei 9.609/98, o uso do programa de criação do empregado, na vigência do contrato de emprego, especialmente se implica ganho para a empresa, gera o direito a um incremento na remuneração. Não sendo o empregado compensado pela criação, a lesão à remuneração é de trato sucessivo, perpetrando-se no tempo, atraindo a prescrição parcial, que, como cediço, não atinge o núcleo do direito. 5. Assim, a decisão regional deve ser reformada, retornando os autos ao TRT de origem, para apreciação dos recursos ordinários das Partes em seus temas remanescentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. IV) INDENIZAÇÃO PELA INVENÇÃO E QUANTUM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXAME PREJUDICADO. Diante do decidido quanto à prescrição parcial, com determinação de retorno dos autos ao Colegiado de origem, para apreciação dos temas remanescentes, resta prejudicado o exame do recurso de revista quanto aos temas epigrafados. Recurso de revista prejudicado.

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Doc. LEGJUR 220.9281.2944.4863

14 - STJ Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Contrato administrativo. Construção do fórum da comarca de araxá. Atraso na entrega de documentos pela contratada. Multas. Inexistência de vício de fundamentação ou de desproporcionalidade no ato impetrado. Desprovimento do recurso.


1 - Após a entrega da obra (novo Fórum da Comarca de Araxá), houve instauração de processo administrativo porque a fiscalização vislumbrara o descumprimento de obrigações relativas ao envio de determinados documentos, tais como contrato de seguro de vida dos empregados da contratada e comprovante de pagamento de verbas de natureza trabalhista. ... ()

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Doc. LEGJUR 123.9935.2000.0700

15 - TST Juiz. Impedimento do juiz. CPC/1973, art. 134, III. Não configuração.


«1. A configuração da hipótese de impedimento contida no inc. III do CPC/1973, art. 134 pressupõe que o juiz tenha proferido sentença ou decisão na causa em primeira instância. Assim, se o magistrado não prolatou decisão de cunho meritório, fica afastada a incidência do referido preceito de lei. No caso dos autos, a atuação do juiz em primeira instância limitou-se a receber as contrarrazões ao recurso ordinário oferecidas na reclamação trabalhista matriz e a determinar a remessa dos autos ao respectivo Tribunal. Portanto, não se cuidou de decisão meritória sobre a causa, além de se tratar de ato praticado quando já esgotada a prestação jurisdicional pela Vara do Trabalho respectiva. Recurso ordinário não provido no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 800.5972.9856.1865

16 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO CONFIRMADA. SUSCITAÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS A CIÊNCIA DO RESULTADO DE MÉRITO DESFAVORÁVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. 1.1.


Trata-se de agravo interposto pela primeira ré contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário do autor. 1.2. Do exame dos atos processuais precedentes, nota-se que a agravante foi efetivamente intimada da decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRT da 15ª Região que, além de indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, determinou o seu processamento com ordem de intimação e oportuna remessa dos autos para esta Corte Superior. 1.3. Nesse contexto, cabia à recorrente, querendo, apresentar suas contrarrazões e, ainda, recurso ordinário adesivo. 1.4. Não bastasse, compete registrar que a nulidade dos atos processuais deve ser apontada na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos. 1.5. No caso concreto, a agravante, intimada da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelo autor e, ainda, dos embargos de declaração que se seguiram, silenciou quanto à nulidade consistente na ausência de intimação para apresentar contrarrazões, suscitando-a apenas após a ciência do resultado de mérito que lhe foi desfavorável. 1.6. Nesse cenário, acolher a arguição de nulidade seria o mesmo que premiar o comportamento daqueles que se mantêm inertes, aguardando, por critérios de oportunidade e conveniência, o momento processual mais favorável para fazê-lo, o que revela a caracterização da denominada «nulidade de algibeira, estratégia processual divorciada dos princípios da boa-fé e da cooperação (CPC, art. 5º e CPC art. 6º). Nego provimento. 2. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR JULGAMENTO «ULTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. 2.1. Da simples leitura da petição inicial da presente ação rescisória, extrai-se que a matéria de fundo consubstanciada na desconstituição da sentença no tocante à condenação do então reclamante - beneficiário da justiça gratuita - ao pagamento de honorários advocatícios encontra fundamento tanto na constatação de ajuizamento da reclamação trabalhista originária em momento anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 quanto no julgamento da ADI Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. 2.2. No que diz respeito à data de ajuizamento do processo subjacente, o autor, no primeiro parágrafo dedicado ao mérito da ação rescisória, asseverou que a reclamação trabalhista matriz foi « distribuída em 01.11.2017, isto é, antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) «, cabendo destacar que tal fato jurídico, além de admitido na decisão rescindenda, não foi objeto de controvérsia. 2.3. Com efeito, para além do fundamento jurídico decorrente do julgamento da ADI Acórdão/STF, o que se tem, para o caso concreto, é a constatação fática consistente no ajuizamento da reclamação trabalhista originária antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (1º/11/2017 - fl. 16), de modo que, independente do momento em que proferida a decisão de fundo no processo matriz, subsiste o fundamento jurídico consistente na compreensão de que a concessão dos honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não decorre da mera sucumbência, sendo devidos apenas nas hipóteses de conjugação dos pressupostos da (i) assistência sindical e da (ii) hipossuficiência econômica, na forma do item I da Súmula 219/TST. 2.4. Assim, ao contrário do que sustenta a agravante, a apreciação do pedido de corte rescisório ocorreu dentro dos limites fixados pelo autor na petição inicial, sobretudo no que diz respeito ao fato jurídico que se materializa no ajuizamento da reclamação trabalhista subjacente em 01/11/2017, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/2017, o que, para efeito do direito intertemporal, torna inaplicável as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista relativamente aos honorários advocatícios, conforme já disciplinava, à época da sentença rescindenda (10/10/2019 - fl. 28), o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018/TST. 2.5. Nesse sentir, diante da narrativa dos fatos, competia ao julgador decidir a demanda com amparo nos fundamentos explicitados pelo autor ou, ainda, eleger fundamento jurídico distinto daquele relacionado na petição inicial, sem que isso importe julgamento «extra ou «ultra petita («narra mihi factum dabo tibi jus). 3. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APRECIADA E REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELAS PARTES. REEXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ADERÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, EFETIVIDADE, CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPREMACIA. 3.1. No particular, verifica-se que a primeira ré (Confab Industrial S/A.), ora agravante, foi citada para integrar a relação jurídica inaugurada na presente ação rescisória, ocasião em que apresentou contestação, sustentando, inicialmente, a superação do prazo decadencial a que alude o CPC, art. 975. 3.2. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, após afastar a arguição de decadência, julgou improcedente o pedido de corte rescisório. Insatisfeito, o autor, ora agravado, interpôs recurso ordinário e, em petição autônoma, formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao mencionado recurso ordinário. 3.3. O Desembargador Vice-Presidente do TRT da 15ª Região rejeitou o pedido de concessão de efeito suspensivo e, na mesma decisão, admitiu o recurso ordinário, determinando o seu processamento. 3.4. O autor apresentou embargos de declaração e a primeira ré, ora agravante, embora efetivamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso ordinário e tampouco recurso ordinário adesivo, externalizando, assim, sua resignação quanto à questão relativa à decadência. 3.5. Portanto, em relação à decadência, enquanto matéria já decidida no curso do processo e não impugnada por quem a aproveita, operou-se a preclusão consumativa, de tal forma que descabe, no momento processual que se atravessa, rediscutir essa matéria, sob o risco de, agora com afronta aos princípios da segurança jurídica, efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), retornar às fases anteriores, bloqueando o prosseguimento da marcha processual para permitir que a matéria seja indefinidamente reapreciada ao longo da mesma relação processual, em benefício da parte que, ao arrepio dos deveres inerentes à boa-fé processual e à cooperação (CPC, arts. 5º e 6º), deixa de impugnar a matéria que lhe foi desfavorável para fazê-lo apenas no momento processual mais conveniente ou oportuno. 3.6. A possibilidade de exame da matéria de ordem pública, inclusive de ofício e em qualquer grau de jurisdição, em relação à qual inexiste preclusão, não se confunde com o caso em apreço, em que se busca o reexame de questão de ordem pública já decidida (e rejeitada), sobre a qual recaiu o fenômeno jurídico da preclusão consumativa, ante a inexistência de impugnação das partes, de modo que não se admite, no particular, a revisitação da decadência. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9020.6100

17 - TST Recurso de revista. Fato superveniente. Litispendência. Reclamatória anterior. Extinção do processo sem Resolução do mérito. Custas processuais. Comprovação do recolhimento para ajuizamento de nova reclamatória. Aplicação analógica do CPC/1973, art. 268. Notícia acerca do trânsito em julgado.


«1. Colhe-se da decisão regional que o Colegiado local manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 28, 268 e 267, IV, do CPC/1973, uma vez que o reclamante não comprovou o recolhimento das custas processuais a que fora condenado na primeira reclamação trabalhista que ajuizara. Ficou registrado que «houve apresentação de reclamatória anterior pelo reclamante, arquivada pela ausência deste à audiência de instrução, e que, «Naquela ação, o reclamante fora condenado ao pagamento das custas judiciais, cominação que restou excluída quando da apreciação dos embargos de declaração. Ocorre que dessa decisão recorreu a reclamada, impedindo o trânsito em julgado daquela reclamatória em relação ao capítulo decisório relativo ao benefício da justiça gratuita e consequente isenção do recolhimento das custas processuais. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6004.1000

18 - TRT3 Uniformização de jurisprudência. Incidente de uniformização de jurisprudência. Incidente de uniformização de jurisprudência. Compatibilidade com o direito processual do trabalho e sua tramitação perante a justiça do trabalho.


«A recorrida, em sede de contrarrazões, suscita incidente de uniformização de jurisprudência, com o objetivo de instar este Tribunal Regional do Trabalho a pronunciamento acerca de tema jurídico posto em contraditório, antes de prosseguir no julgamento do caso concreto. O instituto em apreço é plenamente admissível no campo de atuação da Justiça do Trabalho, por inteligência do disposto no § 3º, do CLT, art. 896, e caminha no sentido do transcendente desiderato de um padrão comum no entendimento de matéria trabalhista. A farta jurisprudência trazida pela recorrida demonstra a existência de dissenso em julgados turmários deste Tribunal Regional, no tocante à questão debatida neste processo, o que possibilita o acolhimento do incidente de uniformização de jurisprudência, com o sobrestamento do recurso. A norma processual do trabalho apesar de reconhecer a viabilidade do incidente processual, deixa de estabelecer uma procedimentalidade própria, pelo que o seu processamento há de seguir os trâmites regimentais, subministrado pelo disposto no CPC/1973, art. 476. Destarte, se suspende o julgamento do recurso ordinário, determina-se o processamento do incidente, mediante a remessa dos autos à Comissão de Jurisprudência para registro e deliberação, e depois se prossegue com o julgamento do recurso aviado.... ()

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Doc. LEGJUR 160.8615.6001.6400

19 - TST Prescrição arguida em contrarrazões ao recurso ordinário e não analisada pela corte regional. Efeito devolutivo do recurso ordinário. Julgamento imediato da questão pela turma do TST. Causa madura.


«A Turma assentou a tese de que, se alegada a prescrição em contrarrazões ao recurso ordinário, deve o julgador apreciá-la, pois é na instância ordinária o momento para essa arguição. Registrou, em seguida, que a consequência lógica seria a determinação de retorno dos autos à origem para julgar a prescrição, mas que o processo se destina a ter um fim útil, prático, apto a pacificar as relações sociais mediante decisão judicial que tenha efeito concreto para os jurisdicionados e que esta Corte deve estar sempre atenta ao princípio da celeridade que norteia o processo trabalhista. Nessa linha de raciocínio, consignou que há, no acórdão regional, elementos suficientes para que a prescrição seja julgada desde logo, passando ao exame da questão. Nesse contexto, verifica-se que o aresto colacionado desserve ao cotejo de teses, porquanto carece da devida especificidade, exigida nos termos do item I da Súmula 296/TST, já que não revela teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Com efeito, o julgado paradigma evidencia tese genérica acerca do entendimento da Súmula 153/TST, não abordando as particularidades registradas no acórdão da Turma, concernentes ao princípio da celeridade processual. Por outro lado, não se constata contrariedade à Súmula 126/TST, porquanto o recurso de revista foi conhecido por divergência jurisprudencial. Ressalta-se que o entendimento consagrado nesse verbete impõe óbice ao conhecimento do recurso de revista, mas, uma vez conhecido o apelo, a Turma não se limita aos aspectos fáticos registrados na decisão regional. Mesmo que assim não fosse, a Turma consignou que estava adotando os aspectos fáticos presentes na decisão regional para decidir a questão da prescrição, não procedendo, portanto, ao reexame do acervo fático-probatório dos autos para formar o silogismo jurídico. ... ()

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Doc. LEGJUR 294.1175.8747.6196

20 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 297/TST . In casu, a decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que o TRT não tratou da questão de mérito referente à responsabilidade do ente público, tomador de serviços, pelas verbas trabalhistas postuladas na petição inicial, tampouco da distribuição do ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ante a sua falta de fiscalização do contrato de terceirização. Nota-se que o TRT examinou apenas a preliminar de ilegitimidade passiva, apresentada em contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo autor, tendo o Colegiado a quo, expressamente, registrado que « A efetiva responsabilidade pelas verbas trabalhistas postuladas na petição inicial é questão a ser examinada no mérito «. Todavia, eis que sequer houve interposição de recurso ordinário pela reclamada, ora agravante, a matéria de mérito referente à sua responsabilidade não foi analisada. Assim, ausente o prequestionamento, nos moldes da Súmula 297/TST, inviável o seguimento do apelo. Agravo interno não provido.

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Doc. LEGJUR 162.6140.0943.5849

21 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - LEI 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA . O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO TOTAL - COMISSÕES SOBRE VENDAS E SERVIÇOS - ARGUIÇÃO NA DEFESA - AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO - DESNECESSIDADE - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE . A jurisprudência desta Corte adota entendimento no sentido de que, nos termos do art. 1 . 013, § 1º e § 2º, do CPC/2015 e das Súmulas 153 e 393 desta Corte, a prescrição arguida na defesa sequer exige a renovação em sede de contrarrazões ao recurso ordinário. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. BANCÁRIO - CARGO EM COMISSÃO - ENQUADRAMENTO - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas dos autos, concluiu pelo enquadramento da reclamante na hipótese do CLT, art. 224, § 2º . Eventual acolhimento da tese recursal, em sentido contrário, dependeria da análise do acervo probatório contido nos autos, cujo reexame é vedado aos recursos de natureza extraordinária. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - REDUÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de redução salarial e pelo integral cumprimento da norma coletiva no pagamento da gratificação de função. Eventual acolhimento da tese recursal, em sentido contrário, dependeria da análise do acervo probatório contido nos autos, cujo reexame é vedado aos recursos de natureza extraordinária. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 422/TST, I. A Súmula 422/TST, I preconiza que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, como ocorre no caso em exame. Agravo de instrumento não conhecido. SUBSTITUIÇÃO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas dos autos, concluiu pela viabilidade do pleito da reclamante. Eventual acolhimento da tese recursal, em sentido contrário, dependeria da análise do acervo probatório contido nos autos, cujo reexame é vedado aos recursos de natureza extraordinária. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A aplicação de multa por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrado o intuito da parte em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa. No caso, o Tribunal Regional apontou que a reclamada «se comportou de forma maliciosa ao negar a existência dos relatórios mensais de produtividade para avaliação da Reclamante no programa de AGC - avaliação de gerente de conta". Nada a reformar. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO - ADC Acórdão/STF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA Da Lei 8.177/1991, art. 39, CAPUT NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1191), merece provimento o presente recurso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 974.8939.3174.0448

22 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LIMBO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DEFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO POSTERIOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, IV E V, DO CPC/2015. 1 .A pretensão desconstitutiva dirige-se contra a r. sentença que deferiu ao Autor o pagamento dos salários vencidos desde 03/10/2016 até a reintegração no emprego ou o restabelecimento previdenciário, referentes ao limbo jurídico-previdenciário trabalhista. 2. O que se alega na ação rescisória é que a decisão rescindenda teria incorrido em afronta à coisa julgada e aos arts. 7º, XXVIII, da CR, 22, II, e 121 da Lei 8.213/1991 e 950 do CC, sob o argumento de que não poderia o juízo da execução ter determinado a compensação dos salários com o benefício previdenciário deferido pela Justiça Comum, nos autos da na ação 0000905-94.2017.8.24.0024, por se tratarem de parcelas com natureza jurídicas distintas. 3. Ocorre que, após intimado pela autoridade regional para especificar a decisão alvo do corte rescisório, o Autor, em emenda à inicial, confirmou que a sua pretensão se dirige contra a r. sentença proferida na fase de conhecimento, que deferiu «os salários desde 03/10/2016 até a reintegração do autor ao emprego ou até o restabelecimento do benefício previdenciário, com reflexos em férias com terço constitucional e 13º salário, e não contra o acordão proferido em execução que, segundo alega, teria mantido a determinação da desconsideração do montante correspondentes aos salários do período do limbo previdenciário, em face do restabelecimento do benefício previdenciário por meio de decisão proferida na Justiça Comum. 4. Nesse contexto, e considerando que a r. sentença alvo do corte rescisório deferiu o pagamento dos salários vencidos desde 03/10/2016 até a reintegração no emprego, ou o restabelecimento previdenciário, sem nenhuma determinação de compensação, não há possibilidade de corte rescisório pelas alegadas ofensas aos arts. 7º, XXVIII, da CR, 22, II, e 121 da Lei 8.213/1991 e 950 do CC. 5. Acresça-se que, nos termos da jurisprudência pacífica desta c. Subseção, a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no CPC/2015, art. 966, IV pressupõe relações processuais distintas (OJ 157) e, no caso, uma vez verificado que a alegação do Autor, de afronta à coisa julgada, está vinculada ao processo de conhecimento, não há viabilidade do corte rescisório, no particular. Recurso ordinário conhecido e desprovido. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. A interposição de recurso ordinário pelo Autor, meio cabível para a impugnação da decisão que julgou improcedente a ação rescisória, não denota o manifesto intuito de procrastinar o trânsito em julgado da decisão tipificado no item VII do CPC/2015, art. 80. Apenas traduz o exercício do direito de ação e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, constitucionalmente assegurados. Pedido indeferido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. CPC/2015, art. 85, § 11. 1 .O CPC/2015, art. 85, § 11 autoriza a readequação dos honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Tribunal, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 2 .Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, « a previsão legal faz com que a readequação do valor dos honorários advocatícios passe a fazer parte da profundidade do efeito devolutivo dos recursos, de forma que, mesmo não havendo qualquer pedido das partes quanto a essa matéria, o tribunal poderá analisá-la para readequar os honorários conforme o trabalho desempenhado em grau recursal (in Novo CPC Comentado, 2016, Editora JusPODIVM, pág. 137). 3. No caso, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente a ação rescisória, condenou o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. 4. Trata-se de percentual inferior aos limites estabelecidos no CPC/2015, art. 85, § 2º, o que autoriza a revisão, até mesmo ofício, por esse Tribunal Superior, por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do STJ, que aplica o CPC/2015, art. 85, § 11 quando presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b)o recurso não ter sido conhecido integralmente ou desprovido; c) haver condenação em honorários advocatícios desde a origem e d) não terem sido atingidos os limites previstos nos §§ 2º e 3º do CPC/2015, art. 85. Precedentes. 5. Defere-se, assim, parcialmente o pedido formulado em contrarrazões, para determinar que os honorários advocatícios, devidos pelo Autor, sejam calculados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º . Pedido deferido.

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Doc. LEGJUR 109.3373.9395.7018

23 - TST AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 64, DA CLT E 5º, II, E 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CLASSIFICAÇÃO DOS SÁBADOS E FERIADOS COMO DIAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM HARMONIA COM A SÚMULA 124/TST. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão do TRT que deferiu ao sindicato réu a aplicação dos divisores 150 e 200 para cálculo das horas extras prestadas pelos integrantes da categoria profissional representada, sob o argumento de que a decisão rescindenda teria violado os arts. 64 da CLT e 5º, II, e 7º, XXVI, da CF/88. 2. Ocorre que à época da prolação da decisão que ora se busca desconstituir era pacífico no âmbito do TST o entendimento de que a cláusula coletiva apontada pelo autor definia os sábados e feriados como dias de repouso semanal remunerado, decorrendo daí que a constatação de que o acórdão rescindendo decidiu a lide originária de acordo com a interpretação sedimentada por esta Corte Superior, no exercício de sua função institucional de atribuir sentido à legislação trabalhista, ao CLT, art. 64, cristalizada na redação vigente da Súmula 124 na época. Vale registrar, inclusive, que a ratio decidendi dos precedentes que deram origem ao aludido verbete sumular, especificamente no que tange ao disposto no item I, possui como base precisamente a mesma cláusula coletiva discutida nestes autos, de modo a amoldar-se como luva à mão na hipótese em exame. 3. A alteração de entendimento proporcionada pelo julgamento do IRR-RR 849-83.2013.5.03.0138, realizado pelo Pleno em 21/11/2016 e que deu origem ao Tema Repetitivo 2 do TST, ocorreu posteriormente ao acórdão rescindendo, sendo oportuno ressaltar a modulação impressa aos efeitos daquela decisão para o fim de estabelecer expressamente que « as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias « . 4. Não há, pois, falar de violação do CLT, art. 64 e, consequentemente, aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF/88, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional neste particular. 5. Recurso Ordinário do autor conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. O sindicato réu insurge-se contra o capítulo do acórdão recorrido referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados pelo TRT em 10% do valor atualizado da causa, pugnando por sua majoração. 2. A questão relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, no âmbito da ação rescisória trabalhista, é disciplinada pelo CPC/2015, conforme diretriz fornecida pela Súmula 219/STJ, itens IV e V. 3. Assinala-se que a fixação da verba honorária entre os patamares de 10% e 20% revela-se legítima porque amparada em disposição expressa da lei, não merecendo prosperar, portanto, o argumento recursal de que a fixação dos honorários no percentual mínimo equivaleria a reconhecer falha na prestação dos serviços advocatícios: são fatores que também influenciam no arbitramento, em igual medida, a complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço: no caso, a matéria abordada nestes autos revela-se de baixa complexidade, e a atuação do D. Patrono do réu, até o julgamento da ação, se deu em apenas três oportunidades, mediante a apresentação da contestação, da contraminuta ao agravo regimental interposto pelo autor e das razões finais, isto é, equivale a uma fração temporal relativamente menor em comparação com a duração do feito. 4. Todavia, vale ressaltar que após o julgamento do feito pelo TRT, foi necessária a oposição de dois Embargos de Declaração pelo réu, ambos providos, além do Recurso Ordinário e das contrarrazões ao apelo do autor, ensejando o redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa, dado o incremento no trabalho realizado pelo Causídico e no tempo despendido com a presente ação. 5. Recurso Ordinário do réu conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 190.1062.9006.9400

24 - TST Efeito devolutivo do recurso ordinário. Necessidade de exame de argumento deduzido pelo autor, mas que não foi analisado na sentença. Interposição de recurso ordinário. Devolução ao trt. Desnecessidade de interposição de embargos de declaração em face da sentença.


«O CPC/2015, art. 1.013, § 1º ( CPC/1973, art. 515, § 1º), de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, autoriza a devolução, ao Tribunal Regional, do conhecimento das matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Reclamante, instado a se manifestar sobre a defesa e os documentos apresentados pela Reclamada, suscitou a irregularidade de representação desta, diante da não comprovação da condição de preposto da pessoa presente à audiência inaugural. Em face disso, requereu a decretação da revelia da Reclamada, com a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Ao examinar a controvérsia, o Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido formulado na reclamação trabalhista, mormente diante da aplicação da pena de confissão ao Reclamante, em virtude do seu não comparecimento à audiência de instrução. Omitiu-se, dessa maneira, quanto ao pedido do Reclamante atinente à decretação de revelia da Reclamada, suscitado na manifestação apresentada à defesa. Ao interpor o recurso ordinário, o Reclamante pleiteou expressamente a reforma da sentença para que fosse reconhecida a confissão ficta da Reclamada quanto à matéria fática, por entender que não houve prova de que o preposto fosse seu empregado. Aduziu, ainda, que a irregularidade de representação da Reclamada já havia sido suscitada antes do encerramento da instrução processual. O Tribunal Regional, todavia, deixou de analisar a questão, ao fundamento de que haveria supressão de instância, uma vez que a sentença não se manifestara sobre a matéria, tampouco o autor opôs embargos de declaração objetivando suprir a omissão, configurando-se a ausência de prequestionamento. Nesse contexto, ao considerar que o exame da questão implicaria supressão de instância, mormente diante da não oposição de embargos de declaração em face da sentença, a decisão regional deixou de observar o efeito devolutivo em extensão e profundidade inerente ao recurso ordinário. Tem incidência a diretriz constante na nova redação da Súmula 393/TST, I, no sentido de que «O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do CPC/2015, art. 1.013 de 2015 ( CPC/1973, art. 515, § 1º), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 650.2945.9925.4144

25 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA E APRECIADA SOB A ÉGIDE DA LEI 5.869/1973. 1. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. VÍCIO DE CITAÇÃO NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . QUESTÃO PROCESSUAL CAPAZ DE TORNAR INSUBSISTENTE A DECISÃO DE MÉRITO. SÚMULA 412/TST. VIOLAÇÃO DO art. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pela autora dos embargos de terceiro. 1.2. Da petição inicial dos embargos de terceiro, extrai-se que a questão relativa à ocorrência de vício de citação foi manejada sob o enfoque de que o consorte da autora, então reclamado, não foi regularmente citado para integrar a fase de conhecimento instaurada na reclamação trabalhista originária. 1.3. Acolhido o pedido formulado nos embargos de terceiro, a então reclamante interpôs agravo de petição, o qual foi provido para restabelecer a constrição que recaiu sobre o imóvel pertencente ao casal. 1.4. Os então terceiros apresentaram embargos de declaração, renovando a questão relativa ao vício de citação do primeiro embargante (reclamado). 1.5. Portanto, ao longo do curso processual instaurado nos embargos de terceiro, nota-se que a questão relativa ao vício de citação foi articulada apenas em relação ao então reclamado, cônjuge da ora recorrente, ao passo que na presente ação rescisória a matéria foi ventilada, exclusivamente, sob o enfoque da ausência de citação da própria autora. 1.6. Nesse cenário, inexistindo, nos autos dos embargos de terceiro, qualquer provocação quanto ao vício de citação sob o enfoque ora catalogado nesta ação rescisória, incide, na espécie, a censura da Súmula 298/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. EXTENSÃO E PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. VIOLAÇÃO DO CPC, art. 515 DE 1973. INOCORRÊNCIA. 2.1. Inaugurado o interesse recursal, a ora ré, em sede de agravo de petição em embargos de terceiro, expôs os fundamentos do pedido recursal de reforma da decisão impugnada sem extrapolar os limites objetivos da demanda. 2.2. Tal impugnação, porque limitada à matéria decidida no pronunciamento judicial questionado, reverencia a diretriz do princípio da dialeticidade, ante a exposição dos fundamentos recursais em harmonia com o pedido de reforma, o que conduz à fragmentação das alegações da autora quanto à ocorrência de preclusão consumativa, inovação recursal e ofensa ao princípio da impugnação específica dos fatos. 2.3. Expostos os fundamentos do pedido de reforma da decisão refutada sem extrapolar os limites objetivos da demanda, tem-se, efetivamente, a tradução da perfeita compreensão da extensão da matéria que se pretende devolver ao Tribunal Regional ( tantum devolutum quantum appellatum ). 2.4. Por outro lado, devolvido o conhecimento da controvérsia impugnada, cabia ao órgão « ad quem, por força da profundidade do efeito devolutivo, apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro ( CPC/1973, art. 515, § 1º), independentemente de qualquer manifestação no recurso ou em contrarrazões, sem que isso importe violação do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Inteligência da Súmula 393/TST, I. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 3. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SOLIDARIEDADE PASSIVA LEGAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DA MEAÇÃO. EXCLUSÃO MEDIANTE PROVA NO SENTIDO DE QUE O PRODUTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO SE REVERTEU EM BENEFÍCIO DA UNIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DOS arts. 333, I E II, DO CPC/1973 E 818 DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3.1. Conforme consta dos autos, a autora da presente ação rescisória é casada com o então reclamado, sob o regime de comunhão universal de bens. 3.2. Nesse cenário, a ora recorrente responde com sua meação, pela dívida contraída pelo seu consorte, desde que em benefício da unidade familiar, ante a materialização da solidariedade passiva legal, conforme interpretação que se extrai dos arts. 592, IV, do CPC/1973 e 1.643 e 1.644 do Código Civil. 3.3. Configurada a solidariedade passiva legal, subsiste a presunção de comunicabilidade da dívida contraída pelo então reclamado, cabendo à recorrente, para efeito de excluir sua meação da constrição judicial, provar que a dívida não foi revertida em benefício do casal, o que não restou demonstrado nos autos originários. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 682.8824.5734.2553

26 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/TST. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Opostos embargos de declaração em face do referido julgado, o STF deixou assentado que «conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Portanto, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo seu real empregador é necessário verificar, em cada caso particular, a efetiva demonstração de culpa in vigilando, admitindo-a apenas nos casos concretos em que efetivamente estiver demonstrada a conduta culposa revelada pela ausência de fiscalização das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre o empregado e a prestadora de serviços (culpa in vigilando). No mesmo contexto, faz-se alusão à redação do item V da Súmula 331/STJ, segundo o qual « Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada «. II - Considerando tais circunstâncias, não se vislumbra a possibilidade de rescisão da sentença rescindenda que, consignando expressamente a culpa in vigilando decorrente da ausência de fiscalização do Ente Público em relação às obrigações do contrato de trabalho firmado entre o empregado e o prestador de serviços, o condena de forma subsidiária pelas verbas reconhecidas na reclamação trabalhista, uma vez que referidas premissas fáticas são insuscetíveis de reexame em sede de ação rescisória, ante o óbice da Súmula 410/TST. III - Por fim, ressalte-se que não se discute nos presentes autos a questão de distribuição do ônus da prova acerca da fiscalização do contrato de trabalho (Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), mas tão somente a responsabilização subsidiária do ente público diante de sua omissão comprovada . Recurso ordinário conhecido e desprovido. PEDIDO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES PELO RÉU. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. FIXAÇÃO ANTE A MERA SUCUMBÊNCIA. I - A parte ré, ora recorrida, pleiteia pela condenação da autora em multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa. Requer, ainda, a fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente. II - Esta Subseção Especializada tem o firme entendimento de que o mero ajuizamento de ação não configura, per si, litigância de má-fé. Ao revés, trata-se de legítimo exercício do direito fundamental de acesso ao poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV). Não havendo nos autos qualquer indício de má-fé processual pela parte autora, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. Precedente. III - Contudo, em relação ao pedido de honorários advocatícios, este deve ser acolhido. Isto porque este colegiado entende que a fixação de honorários advocatícios, nas ações rescisórias, é decorrência sucumbência de uma das partes com efetivo labor do advogado da parte adversa. Precedente. IV - Verba advocatícia fixada no importe de 10% sobre o valor dado à causa.

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Doc. LEGJUR 450.8482.7822.3319

27 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422/TST, I. 1. Constatando-se que o recorrente impugna os fundamentos adotados no acórdão recorrido, ainda que de forma singela, afasta-se a incidência do óbice contido no item I da Súmula 422/STJ. 2. Preliminar rejeitada. PRETENSÃO DE CORTE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRT. SUBSTITUIÇÃO POR ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA DO TST. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015, art. 1008. 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir acórdão prolatado pelo TRT que deferiu a aplicação do reajuste de 61,23% sobre a complementação de aposentadoria percebida pelo réu, afastando a incidência da Súmula 326/STJ e aplicando a prescrição quinquenal, na forma da Súmula 327 deste Tribunal. 2. A parte recorrente alega que a última decisão de mérito sobre a prescrição, passível de desconstituição pela via da Ação Rescisória, seria o acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte, que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão unipessoal que desproveu o Recurso de Revista aviado sobre o tema. 3. Ocorre, contudo, que o apelo revisional não foi conhecido por este Tribunal em função do desatendimento de pressuposto recursal formal específico, dada a ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida a inviabilizar o cotejo específico da matéria. 4. Não houve, pois, pronunciamento de mérito no acórdão da 5ª Turma do TST, não se aplicando, na espécie, o efeito substitutivo de que trata o CPC/2015, art. 1008. E em sendo assim, a competência originária para julgar a ação de corte é do Tribunal Regional do Trabalho, descabendo falar em incompetência funcional na espécie. 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO CPC/1973, art. 966, V. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 409/TST. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão do TRT que julgou procedente o pedido de corte rescisório de decisão que deferiu diferenças de complementação de aposentadoria ao réu, por compreender violado o CF/88, art. 7º, XXIX. 2. Ocorre que o Tribunal Regional, ao apreciar o Recurso Ordinário interposto no processo matriz, julgou o caso em consonância com a diretriz fornecida pela Súmula 327/STJ, visto se tratar, na espécie, de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, reconhecidas como parcelas de trato sucessivo. Vê-se, pois, que a questão foi resolvida a partir da espécie da prescrição incidente sobre a parcela pleiteada no feito primitivo, não havendo tese emitida pelo TRT capaz de colidir com o CF/88, art. 7º, XXIX, até porque o referido dispositivo constitucional não disciplina a espécie de prazo prescricional aplicável. Aplica-se, na hipótese, a compreensão depositada em torno da Súmula 409 deste Tribunal. 3. É forçoso concluir, assim, pela inexistência de violação da CF/88, art. 7º, XXIX na espécie, impondo-se a reforma do acórdão regional. 4. De outro lado, não cabe falar em violação da norma jurídica extraída das Súmulas 294, 326 e 327 desta Corte Superior, pois, a par do fato de esta Subseção ainda não ter consolidado seu entendimento acerca da possibilidade de se admitir ação rescisória calcada no CPC/2015, art. 966, V por violação de súmula persuasiva, constata-se que o acórdão rescindendo não indica se o reajuste de 61,23% teria sido ou não recebido pelo recorrente na vigência de seu contrato de trabalho, isto é, não há possibilidade de inferir, a partir da moldura fática traçada pelo acórdão rescindendo, se as diferenças postuladas na ação trabalhista originária correspondem a diferenças nunca recebidas, de modo que tal investigação, para efeito de verificação de eventual ofensa aos verbetes sumulares em comento, demandaria revisitar os fatos e provas do feito primitivo, providência que esbarra no óbice da Súmula 410 deste Tribunal. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 831 DA CLT, 320 DO CC E 17 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1. O banco autor sustenta, também, que, ao deferir as diferenças da complementação de aposentadoria ao réu, o acórdão rescindendo teria incidido em violação dos arts. 831 da CLT e 320 do Código Civil, por ter desconsiderado que as referidas diferenças teriam sido objeto de acordo individual celebrado com o recorrido, cuja quitação foi devidamente comprovada no processo matriz, e do CPC/2015, art. 17, uma vez que, tendo sido comprovado o pagamento das diferenças alusivas à complementação de aposentadoria por meio de acordo individual, o réu careceria de interesse de agir na reclamação trabalhista originária. 2. A pretensão de corte, sob esse enfoque, é manifestamente improcedente, uma vez que o acórdão rescindendo não contém pronunciamento explícito sobre os referidos dispositivos legais nem emitiu tese jurídica acerca do acordo mencionado e da quitação alegada pelo banco ou sobre o interesse de agir do réu, circunstância que atrai sobre o pedido o óbice contido na Súmula 298, I e II, deste Tribunal. VIOLAÇÃO DOS CPC/2015, art. 10 e CPC/2015 art. 448. SUCESSÃO TRABALHISTA DO BEP PELO BANCO DO BRASIL. DECISÃO RESCINDENDA AMPARADA EM DUPLO FUNDAMENTO. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE QUE ABARCA APENAS UM DOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 112 DO TST. 1. Hipótese em que se alega violação dos CLT, art. 10 e CLT art. 448 no capítulo decisório referente ao reconhecimento da sucessão de empregadores e à responsabilidade do autor. 2. Entretanto, a responsabilidade do autor relativamente aos títulos pleiteados na reclamação trabalhista originária está assentada, na decisão rescindenda, tanto na sucessão de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 na CLT quanto na existência de previsão expressa no processo de incorporação. 3. A pretensão desconstitutiva relacionada ao capítulo da decisão rescindenda acerca da sucessão de empregadores, por sua vez, não contém causa de rescindibilidade capaz de infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda, pois o ataque se limitou ao alcance legal do instituto, deixando intocado o fundamento que repousa na existência de expressa previsão contratual sobre a assunção da integralidade do passivo do BEP, de modo a fazer incidir, na espécie, o entendimento reunido em torno da OJ SBDI-2 112 desta Corte. 4. Demais disso, para se aferir o tratamento dado aos limites da sucessão de empregadores operada entre o BEP e o Banco do Brasil, em termos diversos daqueles registrados no acórdão rescindendo, faz-se necessário reexaminar fatos e provas do processo matriz, o que é defeso diante da diretriz fornecida pela Súmula 410/STJ. PEDIDO DESCONSTITUTIVO CALCADO NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO AO NÃO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POSTULADAS NO PROCESSO MATRIZ E AO ALCANCE DA SUCESSÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 desta Corte. 2. In casu, o autor sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado quanto à quitação dada pelo réu sobre as parcelas pleiteadas na reclamação trabalhista originária, em decorrência da celebração de acordo individual, e quanto aos limites da sucessão de empregadores, no tocante às obrigações a serem assumidas pelo sucessor. 3. Não se configura, entretanto, o erro de fato na espécie, pois a questão alusiva ao pagamento das diferenças da complementação de aposentadoria - que se pretendia ver reconhecido com o reconhecimento da alegada quitação - compôs a parte central da controvérsia instalada no feito primitivo, sobre a qual o TRT emitiu pronunciamento judicial expresso. Tampouco há erro de fato quanto ao alcance da sucessão de empregadores, visto que também essa questão integrou o núcleo da controvérsia estabelecida no processo matriz e foi alvo de pronunciamento judicial expresso no acórdão rescindendo. 4. Nessa senda, sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre os fatos alegados pelo autor como passíveis de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 - incidência da OJ SBDI-2 136 do TST. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 561.2667.8973.9235

28 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 PEDIDOS RELACIONADOS À DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO QUANTO À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA 1 -


No acórdão embargado, a Sexta Turma reconheceu a transcendência quanto ao tema «CONTROVÉRSIA QUANTO AO MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DOS PEDIDOS RELACIONADOS À DOENÇA OCUPACIONAL. ARGUIÇÃO DE QUE DEVE SER CONSIDERADA A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante para declarar a incidência da prescrição quinquenal parcial e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito quanto aos pedidos formulados nos itens A, B e C, da petição inicial, conforme entender de direito. 2 - A embargante alega que a Sexta Turma « se pronunciou em contradição e/ou omissão com relação a prescrição e ao deferimento dos pedidos decorrentes do trânsito em julgado da ação acidentária ocorrido anteriormente a 23/11/2012 «. 3 - Consta expresso no acórdão embargado que a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que, na hipótese de ajuizamento de ação acidentária, o prazo prescricional conta-se da data do trânsito em julgado da referida ação, que é quando o trabalhador tem a ciência inequívoca da incapacidade laboral, de forma que não há prescrição a ser declarada, visto que, « no caso concreto, o trânsito em julgado da ação acidentária deu-se em 30/11/2015, conforme registrou o TRT no acórdão dos embargos de declaração, e a presente ação trabalhista foi ajuizada em 29/9/2017 «. 4 - Embora não haja omissão ou contradição no julgado, cabe acrescentar que, em nenhuma de suas manifestações no processo, a reclamada refutou a alegação de que « o trânsito em julgado da ação acidentária se deu em data de 30/11/2015 «, fato arguido pelo reclamante desde quando apresentou contrarrazões ao recurso ordinário da empresa. Em contrarrazões ao recurso de revista do trabalhador, a reclamada limitou-se a defender a tese adotada pelo TRT de que a ciência inequívoca da doença ocupacional deu-se em 01/2/2011 (data da intimação do laudo pericial apresentado na ação acidentária), apontando que o reclamante « somente poderia ingressar com reclamação trabalhista até 01/02/2016 «. Não havia, portanto, controvérsia sobre a data do trânsito em julgado da ação acidentária, estando preclusa a discussão sobre a matéria nesse momento processual. 5 - Embargos de declaração que se acolhem apenas para acrescentar fundamentação, sem efeito modificativo.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0018.7300

29 - TST Preliminarmente. Nulidade processual. Reunião de duas reclamações trabalhistas propostas pelo mesmo reclamante (uma contra a caixa econômica federal em litisconsórcio com a fundação dos economiários federais, e outra apenas contra a caixa econômica federal). Falta de intimação da funcef dos atos processuais e decisões proferidas nos autos, após a reunião. Prejuízo. Petição apresentada pela funcef nesta corte


«1 - O Juízo de primeiro grau determinou a reunião de dois processos: um ajuizado pelo reclamante contra a CEF em litisconsórcio com a FUNCEF, e outro ajuizado pelo mesmo reclamante apenas contra a CEF. A FUNCEF peticiona, pedindo a nulidade do processo desde aquela determinação, afirmando que sofreu prejuízo pois, a partir de então, não foi mais intimada dos atos processuais. ... ()

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Doc. LEGJUR 983.9784.9466.9051

30 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422/TST, I. 1.


Constatando-se que o recorrente impugna os fundamentos adotados no acórdão recorrido, ainda que de forma singela, afasta-se a incidência do óbice contido no item I da Súmula 422/STJ. 2. Preliminar rejeitada. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO NÃO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem que o fato demande pronunciamento jurisdicional, e que o erro seja verificável do exame dos autos originários. Nessa linha, segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 do TST. 2. No caso em exame, os autores sustentam que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado quanto à validade da citação promovida na ação trabalhista subjacente em 26/3/2018, porque enviada a endereço que não mais corresponderia ao seu logradouro comercial, visto que a empresa para a qual trabalhou a recorrida, e de que eram sócios, foi baixada junto à Receita Federal do Brasil em 24/11/2017. 3. Ocorre que, consoante expressa disposição legal, o erro de fato deve transparecer do exame dos autos originários, prescindindo, portanto, de dilação probatória para sua demonstração. E no caso em tela, o exame dos autos indica que não era possível verificar o erro de endereçamento da citação com amparo somente nos elementos contidos no feito primitivo - ao contrário, a citação via postal foi enviada ao endereço da empresa devidamente registrado junto à Receita Federal do Brasil, em que se deu a prestação laboral da ré. Dito de outro modo, da análise tão somente dos elementos encartados no processo matriz, não se revela possível inferir o alegado erro de fato, consubstanciado no endereçamento errôneo da citação via postal, inviabilizando, desse modo, a possibilidade de um erro de percepção do magistrado sentenciante na espécie na análise do feito originário. 4. Tal circunstância se revela suficiente, por si só, para afastar a caracterização da hipótese de rescindibilidade em exame, nos termos especificados pelo art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015, à luz da inteligência da OJ SBDI-2 136 desta Corte Superior, impondo, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 195.0815.3000.1800

31 - STF Mandado de segurança. Julgamento do mérito. Trânsito em julgado da decisão impugnada após a impetração. Embargos de declaração no agravo regimental no mandado de segurança. Trânsito em julgado da decisão impetrada ocorrido após a impetração. Ação de usucapião. Bem arrematado em execução trabalhista. Ação de imissão na posse decorrente da arrematação de mesmo imóvel. Suspensão do processo por prazo indeterminado. Desrespeito à literalidade do CPC/1973, art. 265, § 5º. Ilegalidade da decisão. Segurança concedida. Precedentes do STF e STJ. Súmula 268/STF. Lei 12.016/2009, art. 5º, III. Amplas considerações do Mi. Luis Felipe Salomão sobre o tema.


«... 1. Técnica Projetos LTDA impetrou mandado de segurança em face de acórdão da Segunda Seção deste egrégio Tribunal, proferido em sede de embargos de declaração nos Conflitos de Competência Acórdão/STJ e Acórdão/STJ, apensos, cuja ementa se reproduz: ... ()

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Doc. LEGJUR 323.0305.2622.6220

32 - TST RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DE ABONOS FIXOS. PEDIDO DE CORTE JULGADO PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO RÉU. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF, TST E STJ . 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente o pedido de corte rescisório contra decisão que deferiu ao réu diferenças salariais com fundamento em isonomia em razão da incorporação de abonos fixos. 2. A controvérsia recursal cinge-se em averiguar a possibilidade de restituição dos valores recebidos pelo recorrido em função do título executivo judicial desconstituído nestes autos. 3. É fato que os valores em debate foram pagos ao recorrido em função de título executivo judicial que não mais subsiste no plano jurídico. Todavia, revela-se ponderoso o argumento acenado pelo recorrido, no sentido de que tais valores foram recebidos em boa-fé, de modo a justificar a manutenção do acórdão recorrido. Isso porque se deve consignar que os valores recebidos pelo recorrido, referentes a diferenças salariais, ostentam inquestionável natureza alimentar, além de terem sido, de fato, percebidos de boa-fé, com amparo em decisão judicial transitada em julgado. 4. Nesse cenário, torna-se indevida a restituição pretendida pelo recorrente ante a necessidade de se preservar o fundamento basilar da dignidade da pessoa humana, esteio do próprio Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III), ao qual se subordina inclusive a supremacia do interesse público. Afinal, não é por outra razão que somente se pode cogitar da repetição nos casos em que se comprove a má-fé, o que não é o caso dos autos - os valores em discussão, friso, foram recebidos pelo recorrido com amparo na coisa julgada, que, muito embora desconstituída nestes autos, tinha força suficiente para afetar o patrimônio jurídico do réu, à luz do princípio da segurança jurídica. 5. A natureza inquestionavelmente alimentar das verbas recebidas pelo recorrido, alusivas a diferenças salariais, constitui o embasamento do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, ao qual se alinha a jurisprudência do STF, desta SBDI-1 e do STJ. 6. Portanto, tendo em conta os eventos ocorridos no feito primitivo e amparado na jurisprudência uniforme sobre o tema, é imperioso concluir pelo descabimento da restituição de valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial transitada em julgado posteriormente desconstituída em ação rescisória, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário desprovido no tema. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. REVELIA DO RÉU. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 790 NO ÂMBITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 99, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015. 1. A jurisprudência desta SBDI-2 é unânime no sentido de que as disposições alusivas à justiça gratuita disciplinadas pelo CLT, art. 790-Atêm aplicação restrita às reclamações trabalhistas típicas, o que não constitui o caso das ações rescisórias, regidas pelo regramento contido no CPC/2015, de modo que a concessão da benesse deve ser analisada à luz do CPC/2015, art. 99 . 2. Extrai-se dos autos que o recorrido é revel nesta ação, não tendo apresentado, portanto, pedido alusivo à gratuidade, o que somente ocorreu nas contrarrazões oferecidas ao Recurso Ordinário do autor. 3. À luz do disposto no art. 99, caput e § 1º, do CPC/2015, verifica-se que o pedido deduzido nas contrarrazões não é superveniente à primeira manifestação do recorrido na instância originária; em verdade, o pedido foi deduzido na sua primeira manifestação nos autos. Nesse contexto, aplica-se a disposição contida no caput do CPC/2015, art. 99, isto é, o pedido de gratuidade deveria ser veiculado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro na lide ou no recurso, e o pedido formulado pelo recorrido - revel nesta ação, frise-se - não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. 4. Logo, diante de tais fatos e considerando, ainda, a inaplicabilidade das disposições contidas no CLT, art. 790 na espécie, impõe-se a reforma do acórdão regional e a cassação da justiça gratuita deferida ao recorrido. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte.

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Doc. LEGJUR 229.0067.6021.1546

33 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO PATRONAL ENTÃO RECORRIDO. EXAME DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. No caso, constata-se de fato a existência de omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado nela incorreu ao deixar de analisar a arguição levantada pelo ora embargante. Contudo, não se verifica a deserção apontada pelo sindicato em preliminar nas contrarrazões ao recurso ordinário, o qual merecia mesmo ser conhecido. Isto porque esta Corte tem se orientado no sentido de que, em homenagem aos princípios da boa-fé e do máximo aproveitamento dos atos processuais, o preparo recursal encontra-se satisfeito quando é possível verificar que as custas foram disponibilizadas à Receita Federal e recolhidas, mediante documento próprio, no valor arbitrado na decisão e no prazo previsto em lei. Precedentes da c. SBDI-1 do TST. Na hipótese, não obstante os então recorrentes não tenham apresentado, na ocasião da interposição do recurso ordinário, a guia GRU, juntaram comprovante bancário de pagamento, o qual demonstra o recolhimento a tal título - uma vez que nele consta referência ao «Convenio STN - GRU Judicial - do valor fixado no acórdão regional, no prazo recursal. Assim, restam atendidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do TST a fim de que seja possível afastar o óbice formal oposto pela parte adversa ao conhecimento do apelo ordinário. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para prestar os devidos esclarecimentos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RECORRENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM PERCENTUAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. OMISSÃO EVIDENCIADA. No que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, assiste razão à parte então recorrente, tanto porque a decisão embargada não se pronunciou sobre esse tema recursal, quanto em virtude da desconformidade do acórdão regional recorrido em relação à Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o CLT, art. 791-A segundo o qual ao advogado «serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Assim, a condenação imposta pelo TRT de origem a esse título não poderia ultrapassar o limite de 15%. LEGITIMAÇÃO DA COMISSÃO NEGOCIAL COMO PRETENSA REPRESENTANTE DA ASSEMBLEIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO MPT. INSTRUMENTO COLETIVO CELEBRADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, esta colenda Seção, por meio do acordão embargado, se restringiu a confirmar a ilegitimidade ativa ad causam dos autores da ação anulatória, por serem membros da Comissão de Negociação Patronal, nomeados para realizar as tratativas com os membros da Comissão do sindicato da categoria profissional, a fim de celebrar a Convenção Coletiva de Trabalho de 2019. Consignou o acórdão que não merece reforma a decisão regional, na medida em que os então recorrentes efetivamente careceriam de legitimidade ativa para postular, em nome da Assembleia Geral da categoria, a declaração de nulidade de Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os sindicatos, cujas normas serão direcionadas a todos os membros das categorias envolvidas. Registrou ainda a decisão embargada que o Lei Complementar 75/1983, art. 83, IV atribui ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para ajuizar ação anulatória de cláusula de instrumento de negociação coletiva que viole liberdades individuais ou coletivas, bem como direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Destacou o acórdão objeto desta medida saneadora que a jurisprudência desta colenda Seção tem se consolidado no sentido de reconhecer a legitimidade ad causam, em caráter excepcional, de outros entes coletivos para o ajuizamento dessa ação. Nessa perspectiva, tem sido reconhecida a legitimidade dos sindicatos e das empresas signatárias dos acordos ou convenções coletivas de trabalho - quando a causa de pedir estiver calcada em vício de vontade -, bem como dos sindicatos não convenentes, na condição de terceiro interessado, desde que justificado o prejuízo. Concluiu o julgado embargado que a presente demanda não foi ajuizada pelos entes coletivos signatários do instrumento negocial que se pretende ver anulado e, tampouco, por sindicato prejudicado com a celebração da norma coletiva, daí se extraindo que os membros da comissão, de forma isolada, não detêm a representatividade de toda a categoria para postular a declaração de nulidade de instrumento coletivo então firmado. Como se vê, foi devidamente apreciada a questão pelo Colegiado, com base nos fundamentos jurídicos adotados, não se identificando, portanto, a suposta omissão a ser suprida. Embargos de declaração conhecidos e, em parte, providos, para reduzir os honorários advocatícios a 15% sobre o valor atualizado da causa.
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Doc. LEGJUR 554.6236.0960.4028

34 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.


Na hipótese, este relator, por meio de decisão monocrática, deu provimento ao recurso de revista interposto pela segunda ré para, reconhecendo a não caracterização de grupo econômico, afastar a responsabilidade solidária que lhe havia sido imputada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a caracterização de grupo econômico, no período anterior à Reforma Trabalhista, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma empresa sobre outras, não sendo suficiente a mera relação de coordenação, a existência de sócios em comum ou a participação societária. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA EXAME DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. No presente agravo, a parte autora pugna pela manifestação do pedido alternativo de responsabilidade subsidiária, formulado em contrarrazões ao recurso ordinário. 2. Considerando que os fatos da causa já foram delineados no acórdão regional, invocando o princípio da «causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º) reputo desnecessário o retorno dos autos à origem e prossigo no julgamento da matéria atinente à responsabilidade subsidiária da segunda ré. 3. Na hipótese, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, consta que « a ata de Assembleia Geral Extraordinária dos Acionistas da Via Uno S/A Calçados e Acessórios, primeira reclamada, havia em 30/06/2012, mídia de fls. 42, demostra que a segunda reclamada, ora recorrente, Paquetá Calçados, integrava seu quadro de acionistas, à época do contrato de trabalho reclamado. Daí, infere-se que se beneficiou da força de trabalho do reclamante, devendo, por conseguinte, responder pelos créditos que lhe foram constituídos . Pontuou que « nem que se diga no final do ano de 2012 a recorrente foi excluída do quadro societário da empregadora porquanto, nos autos, não há prova da indigitada alteração contratual . Acrescentou, ainda, que « ainda que se admita a retirada da recorrente dos quadros de acionistas da primeira reclamada desde ‘antes de 27.11.2012’, a sua responsabilidade pelos créditos/débitos trabalhistas, segundo o CCB/2002, art. 1.032 se estende a 27.11.2014, data posterior ao término do contrato de trabalho da reclamante, o que engloba todo o lapso contratual . 3. O art. 1.032 do Código Civil estabelece que: « A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação . 4. Logo, diante da delimitação fática no sentido de que inexiste prova efetiva da retirada da Paquetá Calçados do quadro societário da Via Uno, remanesce a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelas verbas deferidas ao autor, a teor do CCB, art. 1.032. Precedentes. Agravo conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 732.4667.9021.8331

35 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE. ASSEMBLEIA REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUTORIZAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS ANTES DA SENTENÇA 1 - Inicialmente, há de se destacar que ao contrário do que alega a embargante, o TRT não decidiu a questão relativa à legitimidade ativa da associação reclamante com base em dois fundamentos, mas tão somente sob a perspectiva da regularidade da representação. 2 - No acórdão regional em sede de recurso ordinário, o Colegiado assentou: « É certo que consta dos autos o estatuto da recorrente (fl. 67) e a relação de seus associados mencionados na exordial (fls. 102/364 e 1.168). Contudo, não há nenhuma prova no sentido de que os associados por ela relacionados tenham autorizado de forma explícita a representação processual, como exige o já citada CF/88, art. 5º, XXI «. E por ocasião do julgamento de embargos de declaração, a Corte Regional registrou: « É certo que a autora juntou aos autos, antes da prolação da r. sentença, cópia da ata de assembleia geral extraordinária realizada em 19/05/2018 na qual o referido órgão deliberativo aprovou por unanimidade a «ratificação da propositura da presente ação coletiva, havendo referência expressa ao número de autuação deste processo (ID babf16d - Págs. 2/4, conforme fls. 2.328/2.330 do arquivo PDF em ordem crescente). Todavia, a referida autorização foi dada após a distribuição da presente reclamação trabalhista, protocolada em 08/11/2017. Como é cediço, a legitimidade ativa é aferida no momento da propositura da demanda, ocasião em que a requerente efetivamente não estava autorizada a representar seus associados em juízo, sendo de rigor a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa da associação de pessoal requerente no momento do ajuizamento da ação « (destacou-se). 3 - Depreende-se dos trechos transcritos que o fundamento utilizado pelo TRT para manter a sentença que declarou a ilegitimidade ativa da associação reclamante foi o de que a requerente não estava autorizada a representar seus associados em juízo por ocasião do ajuizamento da ação coletiva, apesar de ter reconhecido que a autorização foi dada após a distribuição da reclamação trabalhista. 4 - E o acórdão embargado manifestou-se expressamente sob tal perspectiva, estabelecendo que « A controvérsia dos autos diz respeito à legitimidade ativa da associação de empregados no presente feito, na qualidade de representante processual dos seus associados, quando juntou aos autos, antes da sentença, cópia da ata de assembleia realizada após a distribuição da reclamação trabalhista «. Não há qualquer omissão, no aspecto.

5 - Ademais, no que diz respeito às alegações da reclamada em contrarrazões ao recurso de revista, verifica-se que não há omissão do acórdão embargado quanto ao tópico relativo ao momento de identificação da legitimidade ativa da requerente, uma vez que esta Sexta Turma, amparando-se no entendimento da SDI-II do TST, bem ainda em julgado do STJ, consignou que a ausência de autorização se trata de vício sanável, devendo o juízo de piso adotar a providência contida no CPC/2015, art. 76, caput, qual seja: « Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício «. Logo, também não há omissão neste ponto. 6 - Quanto à alegação da reclamada, ora embargante, de que não houve autorização substancial e eficaz dos associados porque « nenhuma relação de presença foi juntada aos autos, o que impede qualquer tentativa da associação autora de legitimar a sua atuação em juízo sem qualquer autorização válida dos seus associados «, verifica-se que não houve, de fato, manifestação no acórdão embargado. De igual modo, não houve manifestação quanto à alegação de que não houve autorização em assembleia para todos os pedidos ofertados na inicial. 7 - Com os embargos de declaração tem o magistrado a oportunidade de corrigir, esclarecer ou completar a prestação jurisdicional anteriormente concedida. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para, sanar as omissões. 8 - O TRT consignou que « É certo que a autora juntou aos autos, antes da prolação da r. sentença, cópia da ata de assembleia geral extraordinária realizada em 19/05/2018 na qual o referido órgão deliberativo aprovou por unanimidade a «ratificação da propositura da presente ação coletiva, havendo referência expressa ao número de autuação deste processo (ID babf16d - Págs. 2/4, conforme fls. 2.328/2.330 do arquivo PDF em ordem crescente) - (destacou-se) «. 9 - Desse modo, a premissa fático probatória posta nos autos pelo Regional, e impossível de reexame por esta Corte Superior (Súmula 126/TST), é a de que a associação reclamante foi autorizada em assembleia extraordinária para representar os associados nos autos da presente ação coletiva, tendo ocorrido aprovação por unanimidade pelo órgão deliberativo, inclusive com referência expressa ao número de autuação deste processo, de modo que não resta dúvidas de que os associados autorizaram expressamente a representação por meio da associação requerente para fins de pleitear as verbas apontadas na presente ação coletiva. 10 - Não há, pois, qualquer vício na autorização concedida pelos associados. 11 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos e sanar as omissões apontadas, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
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Doc. LEGJUR 708.1387.1221.3883

36 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES INDICADAS . LEI 13.015/2014.


Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas. Registre-se que a mera transcrição da parte dispositiva do acórdão não atende à finalidade da norma, pois não permite o cotejo de teses com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL E NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. No caso, o TRT entendeu que, não obstante o autor tenha pedido a incidência do adicional noturno na inicial, a questão não foi apreciada na sentença e, assim, diante da não oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Juízo a respeito, a apreciação por esta Corte Regional caracterizaria supressão de instância. Com efeito, em se tratando de recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, o efeito devolutivo ganha amplitude, permitindo-se que se devolva à instância ad quem toda a matéria impugnada pelo recorrente, materializando-se a máxima do tantum devolutum quantum appellatum . Assim, cabe ao Órgão ad quem o exame de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, nos termos do CPC/2015, art. 1.013, § 1º (aplicável ao processo do trabalho por força do CLT, art. 769). Na mesma linha, a diretriz consagrada no item I da Súmula 393/TST, estabelece: « O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do CPC/2015, art. 1.013 (art. 515, §1º, do CPC/1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado «. No caso em apreço, extrai-se da petição inicial, à pág. 18, que o autor pleiteou a incidência do adicional noturno nas horas extras deferidas a título de intervalo intrajornada parcialmente usufruído, tendo em vista que cumpria sua jornada de trabalho em horário noturno. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 393/TST e provido. JORNADA 12X36. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. NORMA COLETIVA QUE AFASTA O PAGAMENTO EM DOBRO. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Discute-se, nos autos, a validade das normas coletivas que estabelecem a jornada especial em regime 12x36, considerando já remunerado o trabalho realizado aos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala. Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o precedente vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 459.8090.1923.5528

37 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE. REGISTRO NA SUSEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA.


Esta Sexta Turma do TST tem firme entendimento no sentido de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP, no ato da interposição do recurso, pode ser suprida pela indicação do número de registro e demais dados da apólice no frontispício do documento, em consonância com o art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, caso dos autos. Assim, afastada a deserção do recurso de revista, objeto de insurgência do agravo interno e do agravo de instrumento, prossegue-se no exame dos demais aspectos da admissibilidade recursal, na forma da OJ 282 da SBDI-1. Deserção do recurso de revista afastada. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Fazendo novamente o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em declaratórios, verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando todas as questões trazidas a debate, com destaque para a prova colhida. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. SÚMULA 153/TST E DO art. 193 DO CÓDIGO CIVIL . Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a prescrição deve ser arguida perante a Instância Ordinária até a interposição do recurso ordinário ou quando da apresentação das respectivas contrarrazões, o que não ocorreu no presente caso. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento, na forma da Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º . Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. PROVIDÊNCIA PRETENDIDA. UTILIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. O interesse processual condiciona-se ao trinômio necessidade-utilidade-adequação, o que não resulta evidenciado neste processo. No caso em tela, a reclamada não foi sucumbente quanto às pretensões em foco. Daí a desnecessidade da providência almejada. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO DO QUANTUM. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTRERJORNADAS. BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. DIVISOR DE HORAS APLICÁVEL. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Nos temas devolvidos no recurso de revista, constata-se que incide o óbice da Súmula 126/TST às pretensões recursais, pois o Regional se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, definindo-os, não pode ser modificada por recurso de revista, que pressupõe reconformação fática, consoante Súmula 126/TST, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Mantém-se, pois, a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como o Regional decidiu em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, no sentido de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, mantém-se, pois, a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 520.2237.1649.1137

38 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL


Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 93, IX, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. Prejudicada a análise dos demais temas do agravo de instrumento. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1.1. Em relação aos aspectos relacionados ao benefício da justiça gratuita, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade, por força do disposto no CPC, art. 282, § 2º. 1.2 . Há omissão do julgado quando o órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Nesse aspecto, compete aos Tribunais Regionais reexaminar, em sede de recurso ordinário, as questões decididas na sentença e impugnadas em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. No tópico, impõe-se registrar que o CPC/2015, art. 1013, § 1º de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, autoriza a devolução, ao Tribunal Regional, do conhecimento das matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas. A Súmula 393, I/TST adota o seguinte entendimento: « O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do CPC/2015, art. 1.013 (art. 515, §1º, do CPC/1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado . Assim, compete ao Tribunal Regional reexaminar as questões decididas na sentença e impugnadas em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. Na hipótese, o Reclamante pleiteou o pagamento de horas extras. A sentença julgou improcedente o pedido, bem como os embargos de declaração opostos pelo Obreiro. Irresignado, o Reclamante interpôs recurso ordinário requerendo a reforma da decisão, no aspecto, arguindo a nulidade do acordo de compensação de jornada, em razão das horas extras habitualmente prestadas. Contudo o TRT não conheceu do apelo no tema, ao fundamento de que o Autor não suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em face da sentença. Nesse sentido, consignou o Regional: « Deles conheço, exceto o do reclamante, quanto à nulidade do acordo de compensação de jornada em razão das horas extras, uma vez que a alegada existência de omissão no r. julgado a quo deveria ser veiculada por meio de preliminar de nulidade específica «. O Reclamante opôs embargos de declaração, decidindo o Tribunal Regional que não havia omissão a ser sanada. Todavia, ao contrário do decidido pelo TRT, o efeito devolutivo em profundidade dos recursos de natureza ordinária - como é o caso do recurso ordinário -, possibilita ao Tribunal rever todos os fundamentos e pedidos formulados pela Parte, inclusive os que não foram analisados na sentença. Dessa forma, não há necessidade de alegação, de forma específica, de preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, a fim de que o TRT aprecie fundamento não analisado pela sentença. Impende registrar que a delimitação dos aspectos fático probatórios, bem como a fundamentação jurídica aplicável à hipótese em apreciação, são imprescindíveis à exaustão da prestação jurisdicional. Consequentemente, há que se acolher a preliminar de nulidade arguida, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmula 126/TST e Súmula 297/TST). Recurso de revista conhecido parcialmente e provido . 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). O CLT, art. 790, § 3º, com a redação dada pela Lei 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/1950 (OJ 304 da SBDI-1/TST). O Novo CPC revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento. O CPC, art. 99, § 3º, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: « sem prejuízo do sustento próprio ou da família «. Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: « [a] partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do CLT, art. 790, § 3º, e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos. Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento. Esta Corte, na interpretação sistemática do CLT, art. 790, § 4º, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no CLT, art. 790, § 3º. Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica se ela não concordar com a concessão do benefício . Julgados desta Corte. No caso concreto, o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, tendo o TRT indeferido o benefício de assistência judiciária gratuita sob o fundamento de que a remuneração percebida pelo Obreiro era superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação alegada. Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão do benefício, nos termos da Súmula 463, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto .... ()

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Doc. LEGJUR 785.4324.5354.0223

39 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA.


No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760.931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de culpa da Administração Pública. Nesse quadro, não cabe a esta Corte Superior realizar nova análise do conjunto fático probatório, ante o óbice da Súmula 126/TST. Outrossim, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, embora tenha considerado constitucional a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e tenha vedado a responsabilização automática da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (prestadora de serviços), também reconheceu que continua perfeitamente possível que a Justiça do Trabalho, ao julgar casos concretos, continue a imputar ao ente público tomador de serviços terceirizados a responsabilidade subsidiária por obrigações inadimplidas pelo devedor principal, quando constatadas, à luz do quadro fático delineado nos autos, a presença de culpa in eligendo ou de culpa in vigilando . Oportuno acrescentar, ainda, que a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, também não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração em casos nos quais a condenação do ente público não decorra automaticamente do inadimplemento dos encargos trabalhistas, mas sim da culpa da Administração, efetivamente verificada pelas instâncias ordinárias à luz do contexto fático delineado nos autos. Importa acrescer apenas que o Tribunal Regional considerou que o reconhecimento da referida culpa não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a Súmula 331/TST, V. Precedentes. Agravo não provido. II - PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO CPC, art. 1.021. Infere-se das razões do Agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021. Requerimento indeferido.... ()

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Doc. LEGJUR 769.7165.6376.3184

40 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO CPC, art. 966. EX-EMPREGADOS DA CAIXEGO. ANISTIA. LEI ESTADUAL 17.916/2012. AFRONTA AOS ARTS. 5º, INC. XXXVI, E 7º, INC. VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 224, § 2º, E 471 DA CLT E 6º, § 2º, DA LINDB. VIOLAÇÕES NÃO CONTATADAS. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO.


1. A sentença havia declarado a inconstitucionalidade das normas estaduais que determinaram a inserção dos ex-empregados da CAIXEGO nos quadros do Governo Estadual e declarou a nulidade do contrato de trabalho do então reclamante, julgando improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. 2 . No acórdão rescindendo, o Tribunal Regional do Trabalho afastou a declaração de inconstitucionalidade e, não obstante, manteve a improcedência dos pedidos, asseverando que a readmissão do reclamante nos quadros do Governo do Estado de Goiás ocorreu em estrita observância às regras previstas nas leis estaduais reguladoras desse procedimento. 3. Esta Subseção, bem como as Turmas desta Corte, examinando a mesma matéria envolvendo as mesmas normas estaduais, têm entendido que a majoração da jornada de trabalho do empregado anistiado, sem o correspondente acréscimo remuneratório, caracteriza redução salarial vedada pelo VI da CF/88, art. 7º, bem como que o empregado anistiado tem direito às vantagens de caráter geral concedidas aos demais empregados egressos da CAIXEGO. Precedentes. 4. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente cassado as decisões desta Corte nesses casos envolvendo a CAIXEGO e o Estado de Goiás, asseverando que, tendo a readmissão do ex-empregado observado as normas estaduais que regularam esse procedimento, o deferimento dos pedidos formulados caracteriza o afastamento da norma estadual, o que corresponde à declaração implícita da sua inconstitucionalidade sem a observância da cláusula de reserva de plenário (CF/88, art. 97 e Súmula Vinculante 10/STF). Precedentes. 5. Nesse contexto, e considerando que a decisão rescindenda assevera que a readmissão do ora autor observou as regras previstas na legislação estadual, para o acolhimento da pretensão rescisória seria necessária a prévia rescisão da decisão declaratória da constitucionalidade das Leis Estaduais em que está fundamentada a decisão rescindenda. 6. Ocorre que a desconstituição do acórdão objurgado quanto a essa matéria não integrou a pretensão posta na ação rescisória. 7. Saliente-se que em nenhum momento o ora autor alega que a sua readmissão foi feita em desacordo com as normas que regularam a concessão da anistia e seus efeitos. 8. Afronta a normas jurídicas não constatada. Corte rescisório indevido. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. MAJORAÇÃO DA CONDENÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REQUERIDA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES. § 11 DO CPC, art. 85 . Os §§ 2º e 11 do CPC, art. 85 dispõem, respectivamente, que « os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa « e que « o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento «. 3 . Considerando essas premissas e tendo em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado do réu em razão do recurso ordinário interposto, devem os honorários advocatícios devidos pelo autor aos advogados do réu serem majorados para o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da causa.... ()

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Doc. LEGJUR 855.3060.3938.1516

41 - TST I - PRELIMINAR ARGUÍDA PELA RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO DO APELO DA RECLAMADA. O Regional indeferiu o requerimento de justiça gratuita formulado pela reclamada e, em respeito à OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu o prazo de cinco dias para efetivação do depósito recursal. Nesse contexto, verifica-se que a demandada comprovou, regularmente, o recolhimento dos valores a título de custas e de depósito recursal, observada a regra do art. 899, §9º da CLT que garante a redução, pela metade, do valor do depósito recursal para, dentre outras, a empresas de pequeno porte, caso da reclamada, conforme qualificação atribuída pela própria autora na exordial. Prefacial rejeitada. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Com relação ao tema nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. Vale ressaltar, ainda, que a Sexta Turma tem utilizado a fórmula ampliativa da expressão «entre outros, prevista no CLT, art. 896-A, § 1º, para reconhecer transcendência a causas em que seja reconhecida a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. In casu, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é procedente. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Agravo de instrumento provido, ante possível violação ao CF/88, art. 93, IX. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. No caso concreto, o TRT deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para, reformando a sentença, reconhecer o pretendido vínculo de emprego e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e demais consectários na forma pleiteada em exordial. Por sua vez, a ré opôs embargos de declaração requerendo o pronunciamento do TRT, pois não teriam sido apreciados os fundamentos sucessivos da defesa que demonstram a diferença em relação aos padrões remuneratórios informados pela autora na inicial e aqueles apontados na contestação. Também foram suscitadas a suposta confissão da obreira quanto ao valor recebido, bem como divergências no tocante ao piso da categoria profissional constante das normas coletivas. Note-se que, até a interposição do recurso ordinário pela autora, a reclamada não possuía interesse em recorrer, pois a sentença havia julgado improcedentes os pedidos ante o não reconhecimento da relação empregatícia, até então. Ocorre que, em razão do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (Súmula 393/TST), em que se pleiteou a condenação da empresa ao pagamento das verbas trabalhistas, como de fato ocorreu, cabia ao TRT examinar as questões suscitadas na defesa, especialmente aquelas atinentes aos parâmetros remuneratórios alegados pela autora e contestados pela empregadora. No caso em tela, não obstante a provocação através de embargos declaratórios, não houve manifestação específica do Tribunal Regional no aspecto. Por conseguinte, é imperiosa a determinação de retorno dos autos para o TRT para exame das matérias citadas. Fica prejudicado o exame do tema remanescente, o qual poderá ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 732.1605.0239.7284

42 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST A


decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1.046 de repercussão geral). Reconhecida a transcendência jurídica e política da matéria, dá-se provimento ao Agravo no tópico e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO - PERMANÊNCIA NA ÁREA DE RISCO APENAS DURANTE O TEMPO DE ESPERA PARA ABASTECIMENTO DO VEÍCULO - INDEVIDO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula 364/TST, I, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1.046 de repercussão geral, «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, bem como da CF/88, art. 7º, XIV - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de 8 horas e de 7 horas e 20 minutos alternados. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO - PERMANÊNCIA NA ÁREA DE RISCO APENAS DURANTE O TEMPO DE ESPERA PARA ABASTECIMENTO DO VEÍCULO - INDEVIDO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que, na hipótese em que o empregado limita-se a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por um terceiro, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade, por não se enquadrar a atividade na hipótese prevista no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 680.4137.0253.4817

43 - TST INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICOPor imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro os recursos de revista principal e adesivo, cuja resolução torna prejudicada a análise do agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. CONCLUSÃO DO TRT PELA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PESSOA FÍSICA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos.Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho.Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume «verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC/2015, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do CPC/2015, art. 105. Julgados.Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, com a redação dada pela Resolução 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC/2015, firmou a diretriz de que «para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado".No caso concreto, o Tribunal Regional considerou que a declaração de hipossuficiência feita pela parte era insuficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Registrou a Corte Regional que «pelos elementos que vieram aos autos, ainda que se leve em consideração as despesas do reclamante nos documentos de Id. 4f479a5, bem como com medicamentos (Id. e50294e) não há como conferir credibilidade à declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante, exatamente porque o valor de sua remuneração, superior ao teto da previdência, infirmaria a presunção de que a ele não fosse possível suportar as despesas do processo (CPC, art. 99, § 3º em vigor)". Tal conclusão tem como consequência processual a atribuição à parte do ônus indevido de apresentar a declaração de hipossuficiência e produzir provas das despesas ordinárias ou extraordinárias que compõem o seu orçamento familiar, o que contraria o entendimento da Súmula 463, I do TST.No caso concreto o TRT proferiu acórdão de agravo interno contra decisão monocrática proferida por desembargador relator na Corte regional, mantendo a conclusão de que o recurso ordinário do reclamante seria deserto por falta de recolhimento das custas.No caso dos autos, excepcionalmente, uma vez conhecido o recurso de revista principal do reclamante, deve ser determinada a suspensão do exame do mérito do recurso de revista principal do reclamante, passando-se ao exame do recurso de revista adesivo do reclamado.Isso porque a matéria do recurso de revista principal do reclamante - gratuidade da Justiça postulada para o fim de preparo do recurso ordinário - se refere ao mérito do agravo interno decidido pelo TRT, enquanto a matéria do recurso de revista adesivo do reclamado - preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional relativa à alegada intempestividade do agravo interno decidido no TRT - diz respeito a pressuposto extrínseco do próprio agravo interno julgado na Corte regional. A matéria do recurso de revista adesivo do reclamado, em tese, pode ensejar o próprio não conhecimento do agravo interno apresentado na Corte de origem. Efetivamente, se tal intempestividade se confirmar, resultará mantida a decisão monocrática proferida no âmbito do TRT que havia indeferido a justiça gratuita ao reclamante. Recurso de revista principal de que se conhece, ficando suspensa a análise do mérito do recurso de revista principal. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. RECLAMADO. LEI 13.467/2017PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.1 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional.2 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados.3 - No caso dos autos, há questões fáticas e jurídicas cujo exame foi postulado pelo reclamado e eram relevantes para a exata compreensão da controvérsia.4 - O acórdão do egrégio Tribunal Regional, ao examinar a admissibilidade do agravo em recurso ordinário do reclamante, declarou a deserção do apelo, sob o fundamento de que a parte recorrente deixou de recolher as custas processuais.5 - Nos embargos de declaração, o reclamado pleiteou expressa manifestação acerca da alegação de intempestividade do agravo veiculada em sede de contrarrazões.6 - Conforme se observa dos excertos transcritos, os argumentos apontados nos embargos de declaração (constantes também das contrarrazões de agravo) não foram analisados pelo TRT.7 - Destaca-se que a egrégia Corte Regional entendeu que a análise da intempestividade do agravo era despicienda, uma vez que o apelo não foi conhecido em virtude da deserção.8 - Ocorre, todavia, que a ausência de análise da tempestividade do apelo implica prejuízo ao reclamado, uma vez que o possível reconhecimento do direito do reclamante aos benefícios da justiça implicaria o afastamento da deserção declarada pelo TRT e no consequente conhecimento do agravo. 9 - Além disso, vale ressaltar que a parte ficou impedida de discutir o mérito da matéria nesta Corte Superior, em toda sua extensão e complexidade, de modo que cabível o provimento do recurso por possível afronta ao CF/88, art. 93, IX.10 - Evidencia-se, pois, o prejuízo processual imposto ao reclamado pela falta de análise de suas alegações, o que justifica o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional.11 - Recurso de revista adesivo a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista adesivo do reclamado, bem como o exame do mérito do recurso de revista principal do reclamante. Prejudicada também a análise do AIRR do reclamante.

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Doc. LEGJUR 956.2340.8959.5731

44 - TST I. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.


Caso em que o Agravante/Reclamante insurge-se, nesta fase recursal, quanto à validade das custas recolhidas pelo Reclamado quando da interposição do recurso ordinário. O recurso não merece acolhida em razão da manifesta preclusão consumativa, haja vista que, por ocasião da interposição do recurso de revista, o único preparo devido pelo Reclamado era o depósito recursal, porquanto as custas já haviam sido recolhidas quando da interposição do recurso ordinário e não houve acréscimo à condenação que justificasse o pagamento de complemento das custas. Nesse sentido, eventual equívoco na titularidade do pagamento das custas deveria ter sido arguida em contrarrazões ao recurso ordinário e não neste momento recursal . Agravo não provido. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SUPRESSÃO DE PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A discussão está centrada na configuração ou não de prescrição total, na hipótese em que o Autor, trabalhador aposentado, busca receber a PLR paga aos empregados da ativa entre 2017 e 2022. A situação dos autos revela que a origem da disputa remonta ao ano de 2001, quando o Reclamado alterou suas normas internas, suprimindo o pagamento da antiga «gratificação semestral, substituindo-a pela PLR e reservando-a apenas aos empregados da ativa. 2. Não se tratando de direto assegurado em norma legal, a alteração promovida pelo ex-empregador configura ato único e positivo, deflagrando o prazo prescricional correspondente, na exata conformidade da Súmula 294/TST. Contudo, a incidência da diretriz sumular em causa pressupõe a caracterização efetiva do prejuízo patrimonial, o que não ocorre apenas em função da alteração propriamente dita, mas sim da efetiva supressão dos efeitos concretos ou patrimoniais da disciplina autônoma anterior, que deveriam ser preservados para os trabalhadores com vínculos jurídico-obrigacionais anteriormente constituídos. Em outras palavras, para aqueles que já haviam adquirido a condição de aposentados antes da inovação normativa empresarial, a prescrição para questionar o ato apenas poderia fluir a partir do exato instante em que não lhes foi assegurada a vantagem correspondente, o que se verificou no primeiro exercício semestral seguinte em que a PLR foi distribuída aos empregados da ativa. Diferentemente, para os trabalhadores com contratos em curso antes e após a alteração da norma empresarial, mas que se jubilaram posteriormente, o marco inicial da prescrição de pretensões correlatas haveria de coincidir também com o primeiro instante em que deixaram de receber a vantagem, não se contando, portanto, a partir de 2001, quando da alteração processada pelo empregador. 3. No caso, extrai-se dos autos que o jubilamento da parte Autora ocorreu em 2015. As partes não dissentem, ainda, em relação ao momento em que processada a alteração contratual, no longínquo ano de 2001, nada havendo nos autos que possa justificar esse longo hiato temporal para a dedução da pretensão, que está vinculada aos anos de 2017 a 2022. Desta forma, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 294/TST, a qual consagra que, «tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do CLT, art. 790, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do CLT, art. 790 e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte reclamante é suficiente para a concessão das benesses da justiça gratuita. 5. Nesse cenário encontrando-se o acórdão regional em consonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 749.1218.0052.7845

45 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES


Diversamente do que alega a parte agravada, verifica-se que o agravante apresentou impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática, na medida em que alegou que « A correção desse equívoco, relacionado à falta de apresentação dos instrumentos de procuração e declaração de hipossuficiência, foi providenciada pelo agravante com a juntada dos referidos documentos anexo aos embargos de declaração (Id. ca2dc66 e fe2b249) , e que « Embora até o momento dos embargos de declaração o recorrente não tivesse providenciado a juntada dos instrumentos de procuração e declaração de hipossuficiência, é relevante ressaltar que a regularização processual pode ser efetivada, conforme preceitua o CPC . Registrou, ainda, que « o pleito de concessão da gratuidade da justiça foi expressamente formulado tanto na petição inicial quanto no recurso ordinário interposto, dispensando, assim, a necessidade de anexação de declaração adicional . Preliminar a que se rejeita. RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém negado seguimento ao recurso de revista do reclamante. Em melhor exame do caso concreto, por se tratar de controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mostra-se aconselhável o provimento do agravo para seguir no exame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º ao CLT, art. 790, o qual passou a dispor que « O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com CF/88, estabeleceu que se presume « verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, com a redação dada pela Resolução 219, de 28/6/2017, em conformidade com o CPC/2015, firmou a diretriz de que « para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado «. Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (arts. 99, § 2º, do CPC/2015 c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). No caso, o Tribunal Regional consignou que « o autor manifestou-se no Id 58477b3, reafirmando que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo a seu sustento e de sua família e reiterando seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita . De tal sorte, havendo a parte reclamante postulado benefício de Justiça gratuita na petição inicial (fl. 9), juntado posteriormente a declaração de hipossuficiência financeira (fl. 424), e à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, para concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 477.1479.4039.4358

46 - TST AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANEAMENTO DAS OMISSÕES DECORRENTES DA NÃO APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. DISPENSABILIDADE DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. NECESSÁRIO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES. 1.


Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do agravo ventilada em contraminuta, na medida em que despicienda a oposição de embargos de declaração contra a decisão unipessoal proferida em sede de recurso ordinário como pressuposto indispensável à interposição de agravo objetivando sua reforma pelo Órgão Colegiado, ainda que não abordadas as matérias ventiladas em preliminar de contrarrazões àquele apelo, não se cogitando a alegada preclusão consumativa. 2. Releva notar, ademais, que o interesse do ora agravante surgiu apenas com a prolação da decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário, na medida em que o acórdão proferido pela Corte Regional havia julgado improcedente a ação rescisória manejada pela parte autora. 3. Nesse cenário, revela-se oportuno o momento processual para obter a reforma da decisão agravada, sendo, reitere-se, dispensável a oposição de embargos de declaração para a interposição do agravo interno. AGRAVO CONHECIDO. II. PRELIMINAR DE INDISPENSABILIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO APENAS QUANTO ÀS PARTES ORIGINÁRIAS NA AÇÃO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DOS TERCEIROS INDICADOS. 1. O litisconsórcio passivo, na ação rescisória, é necessário tão somente em relação às partes originárias na ação subjacente, o que foi observado pelo autor. 2. Quanto à União, ao Postalis e ao INSS, não há que se falar em litisconsórcio necessário, pois eventuais direitos decorrentes da desconstituição do julgado podem ser perquiridos pela via adequada, posteriormente, em razão de interesse exclusivamente econômico, não jurídico, o que lhes torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. PRELIMINAR REJEITADA. III. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO DE INSTRUMENTO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO. 1. De início, destaca-se que os óbices das Súmulas 83, 298 e 410 do TST, além da tese de que a ação rescisória retrata mero sucedâneo recursal, correspondem a matérias atinentes ao mérito da causa, devendo ser analisadas oportunamente, não importando o eventual acatamento em extinção do processo sem resolução meritória, mas em improcedência da pretensão rescisória. Precedentes desta SDI-2 do TST. 2. Quanto ao mais, revela-se despiciendo o conteúdo da norma coletiva para o exame da pretensão rescisória, bastando o excerto delineado no acórdão rescindendo, sendo oportuno relevar que não se apontou contrariedade a referido instrumento, mas à norma constitucional, violada em razão da não aplicação daquele. 3. Não há que se falar, portanto, em incidência da Orientação Jurisprudencial 25 SDI-2 do TST. 4. Por fim, a questão atinente aos prejuízos suportados pelos substituídos em razão da aplicação da norma coletiva será analisada também no mérito, quando abordado o óbice da Súmula 410/TST. PRELIMINARES REJEITADAS. IV. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA AO ATENDIMENTO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 112 DA SDI-2 DO TST. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. O exame quanto à possibilidade de rescisão do julgado, considerando os argumentos ventilados na ação rescisória e os fundamentos da decisão rescindenda, é matéria em relação ao mérito da demanda, e será analisada oportunamente. PRELIMINAR REJEITADA. V. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA POR SUPOSTA MÁ INTERPRETAÇÃO DA NORMA OU PROVA. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO OBJETIVA DO DISPOSITIVO VIOLADO NA DECISÃO RESCINDENDA. 1. Argumenta o autor, na petição inicial, que o acórdão rescindendo, ao afastar a aplicação da norma coletiva objetivamente descrita no julgado, violou dispositivo, da CF/88. 2. Não se pretende, portanto, reanálise de fatos e provas, nem tampouco das cláusulas de compensação insertas no instrumento coletivo. PRELIMINAR REJEITADA. VI. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA NO PROCESSO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. NÃO ATENDIMENTO da Súmula 298/TST. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A matéria em relação à existência ou não de pronunciamento explícito é atinente ao mérito da demanda rescisória, e será analisada oportunamente. Precedentes desta SDI-2 do TST. PRELIMINAR REJEITADA. VII. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO LÓGICA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RESCINDIR O JULGADO. INOCORRÊNCIA. DEVER DA PARTE QUE NÃO CARACTERIZA INCOMPATIBILIDADE COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. O cumprimento à decisão transitada em julgado não evidencia reconhecimento do direito à prestação inserta no título executivo, mas dever da parte sucumbente, de modo que não caracteriza preclusão lógica o ajuizamento posterior de ação rescisória visando à desconstituição da decisão rescindenda eivada dos vícios discriminados no CPC/2015, art. 966. PRELIMINAR REJEITADA. VIII. MÉRITO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO. CLÁUSULA QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 70% DE HORAS EXTRAS UTILIZANDO COMO BASE DE CÁLCULO APENAS O SALÁRIO BASE. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO art. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECONHECIDA. 1. O Tribunal negou vigência à norma coletiva ao referir que «a norma coletiva não pode dispor sobre a redução de direitos mínimos assegurados em lei, no caso, o art. 457, § 1º da CLT, segundo o qual ‘integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador’, ao contrário do que alega o agravante. 2. Ademais, não obsta a rescisão do julgado a ausência de declaração de inconstitucionalidade da norma coletiva, absolutamente desnecessária para tal mister. 3. Houve, ainda, pronunciamento quanto à matéria e ao enfoque específico da tese debatida do feito matriz, revelando-se despicienda a expressa menção ao dispositivo tido por violado, a teor do disposto na Súmula 298/TST, II. 4. Veja-se, a propósito, que foi transcrito no acórdão rescindendo trecho da sentença recorrida, no qual foi considerado que «as partes acordantes limitaram a base de cálculo das horas extras, em contrapartida, aumentaram o percentual desta verba, o que, a toda evidência, revela pronunciamento explícito quanto às cláusulas compensatórias que, em tese, confeririam validade ao instrumento coletivo à luz da norma constitucional, nos termos da sentença que, no aspecto, seria posteriormente reformada. 5. Quanto à tese de que a matéria é controvertida nos Tribunais, destacou-se na decisão agravada que inaplicável o óbice das Súmula 83/TST e Súmula 343/STF, cuja aplicabilidade se restringe à demanda desconstitutiva fundada em violação a dispositivo infraconstitucional, ao passo que, no presente feito, aponta-se ofensa ao CF/88, art. 7º, XVII. 6. Não prospera, outrossim, a alegada incidência da Orientação Jurisprudencial 112 da SDI-2 do TST, pois os fundamentos que alicerçaram o acórdão rescindendo, quais sejam entendimento cristalizado na Súmula 264/TST quanto à base de cálculo das horas extras e o disposto no CLT, art. 457, § 1º, segundo o qual «integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador, não subsistem quando, autorizado por norma coletiva, majorado o adicional de horas extras como contrapartida à alteração de sua base de cálculo, em prestígio à autonomia coletiva da vontade e à autocomposição dos conflitos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI), conforme assente entendimento jurisprudencial desta Corte Superior Trabalhista. 7. Por fim, não se cogita o indigitado óbice da Súmula 410/TST, na medida em que, para a desconstituição do julgado, afigura-se despiciendo o revolvimento de fatos e provas, já que absolutamente delineado o quadro fático no acórdão rescindendo, sobejando ao deslinde da causa matéria exclusivamente de direito, qual seja, a alegada violação ao CF/88, art. 7º, XXVI em razão do afastamento da aplicação da norma coletiva que estabelece, como base de cálculo das desoras, o salário base do empregado, tendo como contrapartida a majoração do adicional de horas extras a 70%, patamar superior ao previsto em lei e na CF/88. 8. Precedentes deste c. TST. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. LEGJUR 959.0603.0707.8376

47 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.


1. O Tribunal Regional asseverou que a reclamada não cumpriu o disposto no art. 19 do Plano de Cargos e Salários vigente a partir de maio de 2015, o qual estabeleceu que a progressão por antiguidade ocorrerá automaticamente após um ano da vigência do Plano. 2. Nesse contexto, somente com o revolvimento do acervo fático probatório dos autos seria possível aferir a tese recursal calcada na premissa de que teriam sido cumpridas todas as regras fixadas no Plano de Cargos e Salários. O recurso de revista, como é cediço, não se presta ao reexame de fatos e provas, conforme diretriz traçada na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR - INOBSERVÂNCIA A EXIGÊNCIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 1. O Tribunal Regional constatou que, conforme previsão contida em norma coletiva, a redução do número de horas ou da carga horária de professor estava condicionada à homologação pelo sindicato da categoria profissional, o que não foi comprovado nos autos, concluindo, dessa forma, pela nulidade da redução da carga horária do reclamante. 2. Nesse contexto, não se observa ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, porém, ao contrário, o prestígio da referida norma constitucional, porquanto aplicados, no caso concreto, os comandos previstos em norma coletiva. Tampouco se observa violação do CLT, art. 4º ou contrariedade ao Precedente Normativo 78 do TST, uma vez que, no caso concreto, o direito de redução da carga horário de professor está disciplinado por norma coletiva. Agravo interno desprovido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO. 1. No acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela reclamada, o Tribunal Regional deixou consignado o seguinte: «(...) no caso presente, verifico que a correção monetária foi definida na sentença de origem, inexistindo recurso das partes quanto ao tema. Assim, a matéria transitou em julgado nos seguintes termos: A correção monetária incidirá a partir do mês subsequente ao do vencimento (Súmula 381/TST), aplicando-se o disposto no parágrafo único, do CLT, art. 459 e na Lei 8.177/91, art. 39, com observância da Súmula 73, deste E. TRT (ID. b64d449 - Pág. 23). Por conseguinte, não subsistindo qualquer discussão a respeito da correção monetária, não há falar em suspensão do processo, na forma da decisão proferida nos autos da ADC 58 «. 2. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa ao CPC, art. 1.013, § 1º ou contrariedade à Súmula 393/TST, pois o efeito devolutivo do recurso ordinário não transfere ao Tribunal Regional o exame de matéria jurídica abordada na sentença e que não foi objeto de impugnação. 3. Observe-se o que diz o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC (grifos acrescidos): « A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado «. 4. A Súmula 393/TST, I, por sua vez, veicula a seguinte diretriz (grifos acrescidos): « O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do CPC/2015, art. 1.013 (art. 515, §1º, do CPC/1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado «. 5. Como se nota, a insurgência recursal delimita o objeto do que poderá ser julgado pelo Órgão Jurisdicional. 6. O CLT, art. 884, § 5º não resulta violado, porque se trata de dispositivo legal aplicável na fase de execução, onde, propriamente, há um título executivo exigível ou inexigível. No caso concreto, o processo encontra-se em fase de conhecimento, ou seja, o título executivo ainda está em formação. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 814.7120.6730.0044

48 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante com fundamento na Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Melhor examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que as premissas fático probatórias necessárias ao exame da matéria devolvida à apreciação desta Corte Superior estão registradas no trecho do acórdão do TRT indicado pela parte. Logo, no caso concreto, não incide a Súmula 126/TST, diversamente do que constou na decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso concreto, ficou demonstrada a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, por culpa in eligendo e in vigilando . 2 - De início, cumpre registrar os seguintes fatos incontroversos: a) o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Rössler (por entender que não foi comprovada a prestação de serviços em favor dessa reclamada) e também do Estado do Rio Grande do Sul (por entender que o ente público demonstrou a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada); b) a reclamante interpôs recurso ordinário, pretendendo a reforma da sentença apenas quanto ao indeferimento da condenação subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul ; c) a maioria da Turma julgadora no TRT negou provimento ao recurso ordinário, decisão contra a qual a reclamante interpôs recurso de revista, o qual foi denegado; d) a trabalhadora, insistindo na responsabilização subsidiária do ente público, interpôs agravo de instrumento e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Rössler e o Estado do Rio Grande do Sul, em petição conjunta, apresentaram contrarrazões. 3 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 4 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual contrariedade à Súmula 331/TST, V. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso concreto, ficou demonstrada a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por culpa in eligendo e in vigilando . 2 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. 3 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 4 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 5 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 6 - Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador « (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). 7 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 8 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 9 - No caso concreto, não é decisivo para o desfecho da lide o debate sobre o ônus da prova. A maioria da Turma julgadora do TRT decidiu manter a sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, por entender que as provas juntadas aos autos demonstram que o ente público realizou, de forma satisfatória, a fiscalização do contrato de prestação de serviços. A Turma julgadora acrescentou que, « mesmo que tenha sido reconhecido o direito da reclamante ao recebimento de diferenças salariais pela não adoção do salário normativo e de devolução de valores descontados a título de faltas, tais questões não comprovam a existência de culpa in vigilando do Estado, uma vez que fogem do âmbito da fiscalização a que se obriga a contratante, balizada pela documentação referida na cláusula sexta - DO PAGAMENTO «. 10 - A SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que, se ficar demonstrado o descumprimento habitual, ostensivo e reiterado das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, é possível concluir pela falha inequívoca na fiscalização por parte do ente público (culpa in vigilando ). No caso dos autos, é incontroverso que a prestadora de serviços (empregadora) pagava à reclamante salário inferior ao previsto na norma coletiva, irregularidade facilmente identificável pelo ente público, por simples análise de documentos. Afora isso, os fatos consignados no voto condutor e também no voto vencido levam à conclusão de que ainda ficou evidenciada a culpa in eligendo do ente público, uma vez que celebrou « sucessivos termos aditivos ao contrato de prestação de serviços originalmente firmado «, mesmo tendo observado a prática recorrente da primeira reclamada em descumprir suas obrigações trabalhistas. Por exemplo, há registro de que a empresa foi advertida, mais de uma vez, pelos « atrasos reiterados dos pagamentos aos funcionários «. 11 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 965.7903.3648.3303

49 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O juízo sobre a transcendência da preliminar de nulidade é realizado apenas em tese, remetendo à mera plausibilidade abstrata das alegações recursais, sem antecipar-se o juízo de mérito. Verifica-se, todavia, que o Tribunal Regional consignou expressamente seu entendimento sobre a configuração da doença ocupacional, a despeito da conclusão do laudo pericial, esclarecendo a contento os fundamentos que o levaram a concluir que existem no presente processo outros meios de prova suficientes para infirmar as conclusões do perito. Dessa forma, não envolvendo a demanda valores elevados, nem tampouco omissão relevante sobre questão pacificada no âmbito do TST, nem se tratando de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou de pretensão do reclamante sobre direito constitucionalmente assegurado, afasta-se a transcendência da causa. Agravo não provido. 2 - CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consoante registrado pela Corte de origem, a reclamada não alegou nulidade ou cerceamento de defesa na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, não tendo nem mesmo se manifestado em sede de contrarrazões. No caso em exame, os elementos registrados no acórdão do Tribunal Regional não permitem vislumbrar a ocorrência de cerceamento de defesa. Para que fossem acolhidas a alegação de nulidade, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, ante o teor da Súmula 126/STJ. Agravo não provido. 3 - DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAL E MATERIAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia sobre a configuração da doença ocupacional e consequente danos moral e material se exaure na instância ordinária. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, consignou que foram comprovados a doença do trabalho, o dano, o nexo de concausalidade e a culpa do réu. Assim, a discussão posta pela reclamada, limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126/TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo não provido. 4 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que houve redução parcial e permanente da capacidade laborativa, e considerando tratar-se de concausa, fixou a redução da capacidade laborativa em 10%. Diante de tal conclusão, não se verifica a alegada afronta ao CCB, art. 950, sendo devida a indenização pleiteada. Para dissentir do julgado e entender não ter ficado comprovada a existência de sequela ou de redução da capacidade laborativa, mister o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST Agravo não provido. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que somente é possível a revisão do valor indenizatório quando se revelar flagrantemente irrisório ou exorbitante, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, o valor da indenização por dano moral foi fixado no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que não aparenta ser desproporcional, ante os fatos analisados pelo Tribunal de origem. Agravo não provido. 6 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Consoante os fundamentos do acórdão proferido no julgamento dos embargos declaração, o Tribunal Regional, considerando que as matérias em que se apontou omissão já haviam sido enfrentadas e constatando o intuito protelatório da medida, reputou devida a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, não se divisando, nestes termos, de violação do referido dispositivo legal. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 181.9292.5004.0000

50 - TST Contribuição assistencial patronal. Empresa não sindicalizada. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 17 da sdc e do precedente normativo 119.


«A questão em debate cinge-se à validade ou não de cláusula firmada em instrumentos coletivos, que estabelece a cobrança de contribuição assistencial, indistintamente, a empresas da categoria econômica/patronal, filiadas ou não à entidade sindical. O entendimento desta Corte, expresso no Precedente Normativo 119 da SDC e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos, é de que a contribuição assistencial somente pode ser cobrada de trabalhadores sindicalizados. Os citados preceitos jurisprudenciais são expressamente direcionados aos trabalhadores. Todavia, é pacífico, no âmbito desta Corte, que idêntico fundamento de ordem constitucional aplica-se analogicamente à categoria econômica, isso porque os artigos 5º, XX, e 8º, V, da CF/88 asseguram a liberdade de associação e de sindicalização, sem nenhuma restrição ao empregador. Garante-se, assim, o pleno exercício do princípio democrático na vertente da liberdade associativa/sindical. Por consequência, cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial, indistinta e compulsoriamente, a entidades empregadoras, filiadas ou não, afronta o princípio da liberdade de sindicalização, consagrado no inciso V do CF/88, art. 8º, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do CF/88, art. 5º, também, que encerra o princípio da liberdade de associação. Destaca-se, ainda, recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Processo ARE 1.018.459 RG/PR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes e em repercussão geral reconhecida (publicação DJE 10/3/2017), em que se confirmou a jurisprudência já perfilhada nesta Corte superior trabalhista, consubstanciada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, no sentido de vedar o desconto da contribuição assistencial de trabalhadores/empregadores não filiados ao sindicato. Na oportunidade, a Suprema Corte assinalou que a redação da Súmula 666/TST do STF, que diz respeito à contribuição confederativa, segundo a qual «a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo, porta interpretação que se estende às contribuições assistenciais, em razão da natureza jurídica não tributária de ambas (contribuição confederativa e assistencial), motivo pelo qual não pode ser exigida indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais, mas tão somente de filiados ao sindicato respectivo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuições a não sindicalizados, em ratio decidendi que abrangeu, indistintamente, categorias econômicas e profissionais. Prejudicado o exame da prescrição incidente sobre a contribuição assistencial, arguida pela reclamada em contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo sindicato. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. ... ()

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