1 - TJSP Sociedade comercial. Retirada do sócio. Pretensão de exclusão de sócio por falta grave. Descabimento. Contrariedade nas votações. Insuficiência para a expulsão de um dos sócios. Existência de posições antagônicas decorrentes do embate entre grupos de sócios. Desinteligência que não pode ser tratada como sinônimo de falta de empenho no cumprimento da obrigação de colaboração entre os sócios para a manutenção da empresa. Agravo retido improvido, preliminares rejeitadas e recursos de apelação providos em parte.
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2 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM EXCLUSÃO DE SÓCIO POR FALTA GRAVE C.C. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AGRAVANTE PARA DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE PASSASSE A SER EXERCIDA DE MANEIRA CONJUNTA DA SOCIEDADE POR AMBOS OS SÓCIOS. INCONFORMISMO. EXTREMA LITIGIOSIDADE ENTRE OS SÓCIOS QUE RECOMENDA A ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO E DA CONTINUIDADE DA EMPRESA. R. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO
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3 - STJ Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito empresarial. Exclusão de sócio por falta grave no cumprimento de suas funções. Determinação de apuração dos haveres correspondentes às suas quotas. Alegação de eventual violação ao CPC/1973, art. 535,CPC/1973, art. 555 e CPC/1973, art. 561. Não configuração. Dilação probatória. Impossibilidade. Preclusão. Sociedade limitada composta por apenas dois sócios, cada qual detentor de 50% das quotas sociais, sendo que a um deles, com a participação de terceiros, é imputado ato lesivo à sociedade praticado com violação à lei e ao contrato social. Não se mostra razoável impor, nem compatível com a sistemática informal de regência das sociedades por cotas, exigir maioria do capital, maioria de sócios ou ainda a realização de reunião de quotistas para deliberar sobre a possibilidade de ajuizamento de ação de dissolução de sociedade/exclusão de sócio/responsabilização de sócio. Precedentes. Agravo regimental improvido.
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4 - TJSP EXCLUSÃO DE SÓCIO. FALTA GRAVE. DESVIO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SOCIEDADE FAMILIAR, TODOS OS ´SOCIOS EXERCENDO A GERÊNCIA, SOBRETUDO INSOLADAMENTE. ÔNUS DA PROVA DO DESVIO EXCLUSIVO DOS AUTORES. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Exclusão de sócio. Falta grave por desvio de valor. Não comprovação. Empresa familiar, todos os sócios detentores da gerência, inclusive isoladamente. Ônus da prova dos autores. Não desincumbência. Improcedência do pedido mantida. ... ()
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5 - TJSP Sociedade por quotas. Exclusão de sócio. Prática de falta grave colocando em risco a continuidade da empresa por constituir sociedade empresária concorrente sem o conhecimento e consentimento dos demais sócios. Exclusão extrajudicial permitida por cláusula social. Respeito ao devido processo legal com convocação para assembleia especial. Atendimento aos requisitos legais. Manutenção da exclusão de rigor. Recurso não provido.
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6 - TJSP Família. Sociedade por quotas (ltda). Dissolução. Exclusão de sócio e apuração de haveres. Falta grave da sócia. Realização de saque de todos os fundos de conta corrente, a pretexto de indenizarse por suposta união estável que mantinha com o sócio majoritário. Dissolução parcial cabível. Multa por litigância de má-fé afastada. Recurso provido em parte.
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7 - STJ Sociedade. Dissolução parcial. Recurso especial. Direito societário. Ação de dissolução parcial de sociedade limitada. Sócio majoritário. Prática de falta grave. Exclusão. Iniciativa dos sócios minoritários. Possibilidade. Affectio societatis. CCB/2002, art. 999. CCB/2002, art. 1.004, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.030. CCB/2002, art. 1.074, § 2º. CCB/2002, art. 1.085.
«1. Controvérsia limitada a definir se é possível a exclusão judicial de sócio majoritário de sociedade limitada por falta grave no cumprimento de suas obrigações, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios. ... ()
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8 - STJ Sociedade limitada. Empresa. Dissolução parcial de sociedade. Polo ativo. Sociedade. Legitimidade ativa. Affectio societatis. Quebra. Insuficiência. Exclusão. Sócio. Distribuição de lucros. Previsão. Contrato social. Lei. Violação. Falta grave. Configuração. Exclusão de sócio. Cabimento. Intervenção mínima. Poder judiciário. Princípio da supletividade. Fundamentação. Deficiência. Razões dissociadas. Súmula 284/STF. Incidência. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Direito empresarial. Direito processual civil. CCB/2002, art. 1.030. CCB/2002, art. 1.072, § 5º. CPC/2015, art. 600, V.
A retirada de valores do caixa da sociedade, em contrariedade ao deliberado em reunião de sócios, configura falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio. ... ()
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9 - STJ Embargos de declaração no recurso especial. Direito societário. Sócio majoritário. Falta grave. Exclusão. CCB/2002, art. 1.030. Sócios minoritários. Iniciativa. Possibilidade. Omissão, contradição e obscuridade não verificadas.
«1 - Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. ... ()
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10 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Sociedade empresária. Exclusão. Sócio. Falta grave. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistente.
1 - Na espécie, não houve violação dos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.... ()
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11 - TJSP Ação declaratória de nulidade de ato jurídico, dissolução de sociedade e apuração de haveres - Procedência - Recurso de ambas as partes.
Apelos da parte ré - Insurgência contra declaração de nulidade de ato de exclusão da autora por justa causa - A pura e simples afirmação de quebra da «affectio societatis não serve para justificar a exclusão de um sócio, descabendo o acolhimento de uma afirmação genérica de falta grave - Não tendo sido confirmada uma falta grave, capaz de configurar violação dos deveres de sócio, conforme o exame da prova colhida, não são viáveis a expulsão do quadro social e o rompimento forçado de vínculo societário - Invalidade corretamente reconhecida Recursos desprovidos.Apelo da parte autora - Retirada - Ausência da notificação prevista no art. 1.029 do CC/2002 - Marco temporal do rompimento do vínculo societário fixado na data da citação - Precedentes - Início do pagamento de haveres - Incidência do art. 1.031, §2º do próprio Estatuto Civil - Honorários sucumbenciais - Tese fixada no Tema 1.076 pelo STJ - Acréscimo em virtude da atuação em segunda instância.Apelos das rés desprovidos, provido parcialmente o recurso da autora(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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12 - STJ Sociedade. Dissolução parcial. Recurso especial. Direito societário. Ação de dissolução parcial de sociedade limitada. Sócio majoritário. Prática de falta grave. Exclusão. Iniciativa dos sócios minoritários. Possibilidade. Affectio societatis. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. CCB/2002, art. 999. CCB/2002, art. 1.004, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.030. CCB/2002, art. 1.074, § 2º. CCB/2002, art. 1.085.
«5) Da exclusão judicial de sócio majoritário por iniciativa da maioria dos demais sócios minoritários ... ()
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13 - STJ Habeas corpus. ECA. Ato infracional equivalente ao crime tipificado no art. 157, § 2º, s I e II, do CP. Medida de internação. Ato cometido mediante violência ou grave ameaça. ECA, art. 122, I. Emprego de arma de fogo. Exclusão da majorante. Falta de interesse de agir.
I - A medida sócio-educativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no ECA, art. 122. (Precedentes).... ()
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14 - TJSP Dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres. Reconvenção pleiteando a exclusão do sócio autor reconvindo da sociedade. Alegação de cometimento de falta grave na gestão da empresa. Ação e reconvenção julgadas improcedentes. Objeto do recurso envolve exclusivamente o pedido reconvencional. Ré reconvinte que ressalta procedimento inadequado do autor reconvindo no comando da empresa, fazendo referência sobre documentação, utilização indevida de numerário equivalente a agiotagem, recibos abrangendo itens não compatíveis com o objeto social da empresa e outros tópicos. Prova técnica e testemunhal não indicaram má gestão ou cometimento de falta grave. Peculiaridades referidas pela ré reconvinte, ora apelante, apresentam-se genéricas e superficiais. Inexistência de ato específico que ocasionasse lesividade, inclusive para a empresa. Pretensão de exclusão do referido sócio não apresenta embasamento suficiente. Questões outras abrangendo o relacionamento das partes - ex-cônjuges - não podem ter relevância para o desfecho da ação. Caberia efetivamente à ré reconvinte demonstrar, de forma clara e precisa, a afronta aos estatutos sociais por parte do autor reconvindo, o que não se fez presente. Improcedência da reconvenção apta a sobressair. Apelo desprovido
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15 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação de dissolução parcial de sociedade e exclusão de sócio. 1. Negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação não configuradas. 2. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. 3. Conclusão do acórdão recorrido no sentido de que o pedido inicial era de dissolução parcial da sociedade por inexistência de falta grave para a exclusão da sociedade da parte agravada, além do reconhecimento de julgamento extra petita e da inexistência do non reformatio in pejus. Revisão obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Não cabimento. 5. Agravo improvido.
1 - Não ficou configurada a violação dos CPC/2015, art. 11 e CPC/2015 art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. ... ()
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16 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Violação. Ausência. Documentos. Juntada tardia. Possibilidade. Súmula 83/STJ. Sociedade empresarial. Exclusão. Sócios majoritários. CCB/2002, art. 1.030. Iniciativa. Sócios minoritários. Falta grave. Afastamento. Deliberação. Capital social. Maioria. Descabimento. Direito. Exercício nocivo. CCB/2002, art. 187. Conduta. Administradores. Poderes. Extensão. Contrato social. Revisão. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Administrador. Renúncia. Acórdão recorrido. Razões dissociadas. Súmula 284/STF. Danos materiais. Dispositivo legal violado. Jazida mineral. Titularidade. Dispositivo constitucional. Análise. Código de minas. Prequestionamento. Súmula 282/STF. Exploração lícita. Jazidas. Iniciativa privada. Indenização.
1 - Não há falar em deficiência na prestação jurisdicional quando o tribunal de origem indica adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento e decide de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo. ... ()
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17 - STJ Recurso especial. Empresarial. Sociedade limitada. Falha na prestação jurisdicional. Ausência. Exclusão extrajudicial de sócio. Previsão. Documento. Todos os sócios. Assinatura. Alteração. Contrato social. Requisitos. Preenchimento. Acordo de sócios. Não configuração. Nulidade. Não ocorrência. Lucros cessantes. Impugnação. Necessidade.
1 - Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento à apelação em ação anulatória de exclusão extrajudicial de sócio, combinada com pedido de lucros cessantes. O recorrente alega nulidade de sua exclusão da sociedade, realizada com base em documento não registrado na Junta Comercial, e pleiteia o recebimento de lucros cessantes.... ()
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18 - TJSP Agravo de instrumento - Societário - Ação de exclusão de sócio - Decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência requerida pela sociedade autora para «o fim de afastar liminarmente o sócio majoritário da administração exclusiva da sociedade - Inconformismo da autora - Tutela recursal deferida para afastar-se o sócio majoritário da administração e nomear-se administrador judicial para a sociedade - Pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos termos e limites aqui definidos, que estão evidenciados - Verifica-se, no caso em questão, uma lamentável e conturbada extensão de um litígio familiar para a relação societária constituída pelo casal, que está a afetar e a comprometer o desenvolvimento da atividade empresária por ambas as partes - Reconvenção apresentada pelo réu, na qual se requer a exclusão da sócia autora - Intensa litigiosidade entre as partes que se imputam reciprocamente o cometimento de diversas faltas graves - Circunstâncias dos autos que demonstram não ter mais como retardar-se uma solução jurisdicional efetiva - Considerado o intenso litígio instaurado, a administração exclusiva da sociedade por qualquer dos sócios não se mostra exequível e tampouco razoável - Mitigação do princípio da intervenção mínima - Particularidades do caso concreto que indicam ser mais adequado e razoável o acolhimento do pedido subsidiário de tutela de urgência, com a nomeação de um administrador judicial para a sociedade em questão, a fim de evitar-se atos lesivos à pessoa jurídica, aos sócios, aos clientes e aos funcionários, preservando-se, ainda, os direitos das partes envolvidas até o julgamento da ação - Tutela recursal confirmada - Decisão recorrida reformada - Recurso provido em parte.
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19 - STJ Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Dissolução de sociedade. Exclusão de sócio. Procedimento. Ausência de falta grave. Tutela antecipada concedida. Interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Medida liminar. Requisitos. Súmula 735/STF. Decisão mantida.
1 - Inexiste afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()
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20 - STJ Agravo interno em agravo em recurso especial. Civil e processual civil. Ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer. Sociedade empresária. Restaurante. Exclusão de sócio. Violação ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Data-base para a apuração dos haveres do sócio. Declaração judicial do vínculo em caso de cometimento de falta grave. Mora. Citação. Súmula 283/STF. Súmula 7/STJ. Violação ao CCB/2002, art. 1.031. Súmula 284/STF. Violação ao CPC/1973, art. 334. Súmula 7/STJ. Súmula 284/STF. Violação ao CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Ausência de enriquecimento ilícito.
«1 - Não houve violação ao CPC/1973, art. 535, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem analisou detidamente os pontos apontados pelos recorrentes como omissos, quais sejam: a) a data a ser considerada para a apuração de haveres; e b) o suposto preço para a participação societária a ser pago pelo recorrido. ... ()
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21 - TJSP SOCIETÁRIO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão que indeferiu tutela de urgência requerida pelo autor, para a exclusão do réu dos quadros sociais da empresa corré. Irresignação do autor. Pretensão de exclusão do réu do quadro societário, por falta grave. Não configuração da hipótese do CCB, art. 1.030. Ajuizamento de ação de reintegração do sócio em face da empresa que não configura falta grave. Imóvel ocupado pela empresa que era objeto de comodato, tendo havido o pedido para a reintegração de posse e conversão em cobrança de aluguéis. Pretensão do agravado que não envolve a desocupação do imóvel pela empresa. Planejamento para prosseguimento das atividades no mesmo imóvel. Tutela de urgência não deferida. RECURSO DESPROVIDO... ()
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22 - STJ Sociedade. Dissolução parcial de sociedade. Exclusão de sócio. Quebra da affectio societatis. Insuficiência. Prova da justa causa. Necessidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCom, art. 336. CCB/2002, art. 1.030 e CCB/2002, art. 1.085.
«... V – Violação do CCOM, art. 336, I ... ()
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23 - TJSP DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inclusão do sócio remanescente no polo passivo do cumprimento de sentença, sob alegação de encerramento irregular da empresa após o falecimento de um dos sócios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a dissolução de pleno direito da sociedade, sem regularização societária após o falecimento de um sócio, acarreta a responsabilidade ilimitada do sócio remanescente. III. Razões de Decidir 3. A dissolução da sociedade, nos termos do art. 1.033, IV, do Código Civil, não implica automaticamente em responsabilidade ilimitada do sócio remanescente. 4. A responsabilização do sócio remanescente requer a demonstração dos requisitos do CCB, art. 50, que não foram comprovados no caso em questão. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dissolução de sociedade por falta de regularização societária não implica, por si só, na responsabilidade ilimitada do sócio remanescente. 2. A responsabilização pessoal do sócio depende da comprovação de abuso de personalidade jurídica, conforme CCB, art. 50. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.033, IV; art. 50; art. 265; art. 1.052; art. 1.102. Jurisprudência Citada: TJ-SP, AI 2215555-10.2021.8.26.0000, Rel. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 18.03.2022. TJ-SP, AI 2102390-48.2022.8.26.0000, Rel. J.B. Paula Lima, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 11.08.2023... ()
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24 - STJ Recurso especial. Sociedade educacional. Erro material. Correção. Violação ao CPC, art. 535 não configurada. Cerceamento de defesa. Não verificação. Exclusão de sócio. Justo motivo. Não ocorrência. Recurso especial parcialmente provido.
«1. Conquanto verificado o erro material apontado pelos recorrentes, sua correção não é suficiente para alterar o resultado do julgado recorrido. Não se verifica, por outro lado, a existência das omissões e contradições alegadas. Quanto à obscuridade, não ficou esclarecido no que consistiria, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. ... ()
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25 - TJRS Direito privado. Sociedade comercial. Dissolução. Possibilidade. Quebra de confiança. Mandatário. Revogação. Alteração contratual. Nulidade. Junta comercial. Registro. Prazo. Apuração de haveres. Apelação cível. Dissolução e liquidação de sociedades. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Mandato exercido contrariamente aos interesses do mandante. Alteração contratual. Quebra da affectio societatis. Exclusão de sócio.
«Da concessão da assistência judiciária ... ()
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26 - STJ Sociedade. Sócio. Direito societário e empresarial. Sociedade anônima de capital fechado em que prepondera a affectio societatis e fim social. Dissolução parcial. Exclusão de acionistas. Configuração de justa causa. Possibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.030 e CCB/2002, art. 1.089. Lei 6.404/1976, art. 45, Lei 6.404/1976, art. 137 e Lei 6.404/1976, art. 206.
«... 2. Cinge-se a controvérsia a dois pontos: a) possibilidade de dissolução parcial de sociedade anônima; b) exclusão dos acionistas que integram o pólo passivo da ação. ... ()
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27 - TJRJ APELAÇÃO ¿ CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ¿ SONEGAÇÃO DE ICMS - ART. 1º, II, C/C O ART. 12, I, AMBOS DA LEI 8.137/90 ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENA DE 04 ANOS E 05 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 22 DIAS -MULTA, E AO PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DE R$1.340.902,56 PARA REPARAÇÃO DO DANO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RECURSO DA DEFESA ¿ ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR FALTA DE PROVAS DO DOLO, DA CULPABILIDADE E DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (DIFICULDADE FINANCEIRA) ¿ NÃO CABIMENTO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS NOS AUTOS ¿ DOCUMENTAÇÃO FISCAL APRESENTADA AOS AUTOS PELA FAZENDA ESTADUAL QUE COMPROVA A SUPRESSÃO NO RECOLHIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS PELA EMPRESA COMÉRCIO DE PEDRAS CONFIANÇA DE PÁDUA LTDA, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS MESES DE DEZEMBRO/2010 E NOVEMBRO/2014 ¿ DOLO EVIDENCIADO ¿ INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADA - DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL.
1-De acordo com as provas dos autos, a sociedade empresária da qual o réu era administrador realizou operações de saídas atinentes ao seu objeto social sujeitas à incidência do ICMS no decorrer dos meses de novembro de 2010 a outubro 2014. O apelante registrou nas guias de informação e apuração de ICMS (GIAs ICMS) informações que não retratam a realidade fática da operações, mediante a fraudulenta sistemática de manipulação dos valores de créditos e débitos de forma a reduzir e, por conseguinte, subsidiar o recolhimento a menor do ICMS incidente nas circulações de mercadorias realizadas no período mencionado. ... ()
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28 - TJRJ APELAÇÕES. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E COM EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA). RECURSOS DEFENSIVOS PRETENDENDO RECONHECIMENTO DA NULIDADE POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA AUSÊNCIA DOS ÁUDIOS REFERENTES AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, A NÃO APRESENTAÇÃO DA ÍNTEGRA DOS DIÁLOGOS, A FALTA DAS CONTAS REVERSAS E POR CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. NO MÉRITO, PEDEM A CASSAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI, POR SE MOSTRAR CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNAM PELO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E DO AUMENTO APLICADO NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
Inicialmente, não há que se falar em nulidade processual por suposto cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de apresentação das contas reversas pelas operadoras de telefonia e a integralidade dos áudios das interceptações telefônicas. A uma, porque o apelante quedou-se inerte diante do indeferimento do requesto (fl. 2303) e sua manutenção (fl. 2373), deixando de impugnar o ato a tempo e modo. A duas, porque a arguição neste momento processual, configura a chamada «nulidade de algibeira, que não é aceita pela jurisprudência pátria. A três, porque para o reconhecimento de nulidades processuais, sobretudo as relativas, faz-se necessário que a defesa prove a existência de prejuízo concreto, o que não foi feito. Aliás, o CPP, art. 563, é expresso a esse respeito. Como se verá a seguir, também improcede a alegação de que a condenação foi baseada exclusivamente no Inquérito Policial, pois há nos autos diversos elementos probatórios produzidos no curso da instrução criminal, não apenas nos elementos produzidos durante o inquérito. Assim, superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. A imputação é de que, «No dia 31 de janeiro do corrente ano de 2011, por volta das 03 horas, no Mirante do Pasmado, Botafogo, nesta cidade os denunciados, agindo com ânimo de matar, fizeram disparos de arma de fogo, contra a vítima GENTIL BENTO PASCHOAL DE FARIA, conhecido como GORDO, causando-lhe as lesões corporais descritas no auto de exame cadavérico, que foram à causa eficiente de sua morte, fls. 545/548. Consta do Inquérito Policial, que a vítima era sócia do primeiro denunciado THIAGO e, segundo os depoimentos prestados em sede de polícia judiciária, não estavam se entendendo na condução dos negócios. Consta ainda, que no dia do homicídio, Thiago e os outros dois denunciados atraíram a vítima para um local erma, Mirante do Pasmado, tendo este efetuado os disparos de arma de fogo, impossibilitando qualquer chance de defesa, logo após todos se evadiram do local". A materialidade está positivada pelo laudo necroscópico de fls. 639/642. A conclusão pela autoria do delito advém de elementos de prova colhidos tanto em sede policial quanto em juízo. O relatório de investigações (e-doc. 45), revelou a existência de Maurício, que acompanhou a vítima Gentil em boa parte do dia do crime e disse o que aconteceu no seu contato com ela, após os disparos, quando ferida revelou o autor do crime. Sob o crivo do contraditório, a testemunha Maurício confirmou que, depois que ouviu os estampidos, a vítima pronunciou o nome de «THIAGO". As investigações também identificaram o taxista André Luiz que, em Juízo, reconheceu os apelantes e ratificou suas declarações prestadas em sede policial, no sentido de que, naquela madrugada, os apanhou em um condomínio próximo ao Mirante do Pasmado e depois os levou à Rua Alice, no bairro das Laranjeiras, onde ambos se encontraram com KAREN. Em seguida, conduziu os dois até a cidade da Cabo Frio. A corré KAREN (absolvida), em seu interrogatório, declarou que os apelantes foram até sua residência após o crime para perguntar o que ela tinha visto, o que a deixou com medo. Chegaram a dizer, ainda, que sumiriam da cidade por um tempo. Afirmou que após ouvir os disparos, viu o apelante THIAGO com uma arma de fogo na mão. Ainda, há imagens das câmeras de segurança do Shopping Rio Plaza e do Condomínio de THIAGO, que demonstram que o veículo utilizado por THIAGO e FRANCISCO desceu o Mirante do Pasmado pouco depois de 3h da manhã e chegou à residência de THIAGO poucos minutos depois. Conforme bem anotou o parecer da douta Procuradoria de Justiça, «Diga-se que estes dados documentais são provas cujo momento de obtenção e produção, porque fisicamente já existentes e irrepetíveis, são submetidas ao contraditório pelo acesso que as defesas a elas têm e, assim, podem questioná-las. Mas ali estão. Estão nos autos como provas sob o contraditório, sim. O relatório de investigações em e-doc. 91 contém resumo das investigações realizadas e os elementos de convencimento acerca da autoria, inclusive a referência às provas documentais juntadas aos autos e, posteriormente, submetidas ao contraditório. Houve apreensão de celulares devidamente periciados, como se vê, por exemplo, em e-doc. 991 e 996, além de outras diligências que tem natureza de prova documental e foram submetidas ao contraditório diferido, como o caso dos dados de pesquisa de rota de veículo, no caso de e-doc. 350 e segts". Nesse contexto, em que pese o empenho da combativa defensa, não há como negar que o Júri optou por uma das versões reproduzidas nos autos, pois ao deliberar pela condenação dos apelantes, reconheceu a existência de prova da materialidade e da autoria do delito narrado na denúncia, afastando, assim, a tese principal defendida pela defesa (negativa de autoria e falta de provas). Portanto, ao decidir pela condenação, os Jurados simplesmente exerceram a sua soberania constitucional, sobretudo porque a prova em tela não contém mácula e satisfaz as condições legais para motivar a convicção do Júri Popular. Quanto ao pleito de exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, igualmente não pode ser atendido. Na espécie, indagado sobre a motivação do crime, o Conselho de Sentença reputou como torpe a motivação da ação delituosa, qual seja o desentendimento na condução dos negócios entre a vítima e seu sócio, bem como reconheceu que o crime foi cometido de forma a impossibilitar a defesa da vítima, tendo em vista que no dia teria sido atraída pelos apelantes para um local ermo, Mirante do Pasmado, tendo o executor efetuado disparos de arma de fogo. E o acervo probatório respalda a conclusão pela torpeza da motivação, eis que o depoimento de Antônio José Paschoal de Faria - irmão da vítima -, menciona que THIAGO e a vítima tinham envolvimento em negócios e o possível motivo do crime seria uma dívida, circunstância conhecida por FRANCISCO GUILHERME, tanto que o assunto foi tratado reservadamente pelos três, distante de KAREN, conforme esta informou em interrogatório. Do mesmo modo, o recurso que impossibilitou a defesa do ofendido tem amparo no próprio local onde crime ocorreu, escuro e de madrugada, sendo a vítima alvejada pelas costas, como se vê no esquema de lesões (e.docs. 662/663), demonstrando que foi surpreendida com o ataque trás e consequentemente afastou as suas possibilidades de defesa. Assim, estando devidamente embasada em elementos de prova que viabilizam a assimilação de que o delito foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e com motivação torpe, como no caso, as qualificadoras devem ser preservadas, em respeito à soberania dos veredictos. No plano da dosimetria da pena, o apelo também não merece albergue. A sentença reconheceu que as circunstâncias foram superiores ao usual do tipo delitivo, «considerando que, para o cometimento do delito, foram efetuados disparos de arma de fogo em via pública, próximo a estabelecimentos comerciais, em que estavam presentes outras pessoas, cujas integridades físicas foram submetidas a risco". Ressai evidente que a exasperação da resposta penal repousa sobre a análise de elementos concretos dos autos, não se tratando de subjetivismo ou abstração infundada do julgador. Com efeito, constatou-se por meio dos depoimentos prestados pelas testemunhas que, quando foram efetuados disparos de arma de fogo, pessoas estavam trabalhando nos quiosques e tiveram que se abrigar, evidenciando que suas integridades físicas foram submetidas a risco concreto. Portanto, a reprovação das circunstâncias judiciais analisadas na sentença, basearam-se nos fatos e nas provas existentes nos autos. Em relação ao quantum de recrudescimento da pena em razão das circunstâncias judiciais consideradas (1/6), verifica-se a dosagem não desbordou dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo considerando as graves circunstâncias e consequências do caso concreto evidenciadas no decisum. Por fim, sem razão a defesa na impugnação ao deslocamento de uma das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença para a segunda fase, como circunstância agravante prevista na alínea c do, II do CP, art. 61. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do CP, art. 61, II) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.... ()
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29 - TRT3 Dispensa. Discriminação. Proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Hipóteses implicitamente escritas no CF/88, art. 7 o. I, e em outros, assim como na legislação ordinária. Portadora de doença grave. A face oculta, porém viva e concreta, da constituição e o intérprete. Discriminação e abuso de direito
«O juiz deve caminhar dentro e fora da norma jurídica, isto é, em seu interior e em seu exterior, sem ultrapassar as barreiras do ordenamento jurídico fundamental, ainda que encarcerado na mens legislatoris, porque o tempo e a realidade social modelam e remodelam; desenham e redesenham a dimensão institucional de determinado direito. Essa afirmativa, talvez um pouco ousada, pode soar mal aos ouvidos de muitas pessoas, afeitas ou não ao Direito. Por isso uma breve explicação: quase nunca a norma jurídica diz tudo o que deveria dizer. Nem poderia, uma vez que, além da névoa que encobre certos aspectos da vida social por vir, quanto mais casuística ela for, tanto maior a possibilidade de injustiças. O Direito possui um fim belíssimo em favor do qual devemos lutar: a realização da Justiça. Mais do que um artista, o jurista pode talhar, sem retalhos, a solução - mãos justas e equânimes para determinada controvérsia. Todavia, sem os fatos, sem a realidade, o Direito não tem vida; sua soma é nula, seu fim são fragmentos sem colagem. Nunca, como na atual quadra da história, os juízes do trabalho tiveram tanta responsabilidade sócio-econômica. Nunca as decisões do Judiciário tiveram tamanha importância individual e coletiva, assim com tanta repercussão. Nunca os magistrados foram tão fiscalizados, tão cobrados em produção e qualidade. Julgar é um ato solitário, que requer ciência e consciência social. Recolhido em seu âmago, em seu interior, em seu íntimo, em seu debate unilateral, em seu monólogo inquietante, em seu ventríloquo diálogo, o juiz não pode desprezar o mundo que o cerca - estar em si e fora de si, para realizar a justiça em quem e para quem a pede. No momento do julgamento, o seu pensar tem de estar povoado pela realidade social, da qual é parte, agente e ator. Drummond, num misto de lamento e de regozijo, acenou, em célebre poema, que: «tenho apenas duas mãos e o sentimento do mundo. Os juízes igualmente. Têm eles o ordenamento jurídico e o sentimento do mundo. Essa a matéria bruta com o qual lidam no seu dia a dia, para o desempenho de sua árdua tarefa de julgar. Os seus julgamentos, as suas decisões, as suas sentenças são o reflexo do seu sentimento, da sua compreensão do Direito e do mundo em que vivem, trabalham, estudam, amam e desamam, se divertem, se alegram, se entristecem, riem e choram. Lapidar o Direito e os fatos é a sua tarefa maior e mais nobre. Se os juízes não puderem estar mais-além do seu tempo, que pelo menos estejam no seu tempo; nunca aquém. Para julgar exigem-se os fatos, o conhecimento profundo da Ciência do Direito e a sensibilidade, isto é, o dom de estar no lugar do outro e perceber que a sua virtude, ser justo, dando a cada um o que é seu, se realiza fora de si. O juiz não perde nem ganha nenhuma demanda. Sente-se completamente realizado quando decide corretamente, com justiça. O mundo transforma-se cada vez mais rapidamente. As leis muito lentamente. Quem aviva e atualiza o Direito são os intérpretes. Ler é reler. É apreender o sentido de cada palavra, de cada frase e do conjunto. Ler é, portanto e acima de tudo, interpretar, compreender e atribuir um sentido social e atual ao que foi dito pelo legislador, visando ao bem comum. A essência, vale dizer, o espírito da lei é também, de certa forma, a nossa essência, o nosso espírito, a nossa alma. Da mesma maneira que não existe vida sem luz, não existe linguagem sem metáfora, sem um dizer para além das palavras. Costumo afirmar que, em toda norma jurídica, faltam ou sobram palavras. Tudo depende mais do intérprete, do que do próprio texto, que sempre possui um contexto, um transtexto, um metatexto. Em suma, toda norma jurídica é, de certa forma, uma cópia de quem a cria: ela se esconde nela própria; possui um lado muito visível, muito claro, mas possui também um lado oculto, obscuro, aguardando para ser descoberto no momento exato; ser analisado, interpretado, compreendido e ser aplicado aos casos novos. Em certas situações pode ocorrer deficiência na interpretação; nunca na norma jurídica. Os conceitos de discriminação e preconceito podem ser extraídos de seus próprios significados. O verbo discriminar, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, que vem «do latim discriminare, tem o significado de «diferençar, distinguir, discernir, estabelecer diferenças, ao passo que o vocábulo preconceito vem do latim praeconcetu e tem o sentido de conceito ou opinião formados antecipadamente, sem se levar em conta o fato que os conteste, e de intolerância, ódio irracional ou aversão a outras raças, credos, religiões, etc. (Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda, «Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 2a edição, 31a Impressão, Rio de Janeiro, Editora Nova Fronteira, 1986). Por sua vez, abuso de direito é o desvio de sua finalidade, cujos contornos são sociais. Definitivamente, não pode a empregadora discriminar a empregada com câncer, nem abusar do exercício de determinado direito, como o potestativo de resilição contratual, que também se sujeita às regras da razoabilidade e da ponderação. Com efeito, a proteção à empregada portadora de doença grave está entranhada na C.F. nas leis ordinárias e nos princípios de Direito do Trabalho, caracterizando-se a despedida anti-social, discriminatória e arbitrária, quando a empregadora age desproporcionalmente, com o ímpeto de aniquilar o contrato de trabalho. Acaso não pode o juiz dar luz e efetividade à norma constitucional mais importante para a trabalhadora brasileira - garantia de emprego - enquanto por mais de vinte anos se aguarda uma regulamentação? Hoje, mais do que nunca, quer-se atribuir à Constituição Federal o valor que ela desde sempre mereceu: holofote, intensíssimo facho de luz, direcionado a todo ordenamento jurídico, mas sobretudo à legislação inferior, de modo a iluminar e não a ser sombreada pelas leis a que dá vida, aquece e alimenta. A efetividade da Constituição Federal, composta de fundamentos, objetivos, princípios e regras, é, indubitavelmente, o passo mais firme que podemos dar em direção ao Estado Democrático de Direito e, por conseguinte, à justiça social. O resto são penhascos de ouro e de silêncio. Muita promessa, pouca realização, num país de muita desigualdade, muitos pobres, desempregados e excluídos... Passados mais de vinte anos de vigência da Constituição Federal, os cidadãos reclamam mais efetividade, menos debate acadêmico a respeito dela. Aliás, quem realmente precisa da efetividade dos direitos sociais está, normalmente, excluído dos debates científicos e da apreensão técnica de seu sentido, não obstante sejam aqueles que menos necessitam dos seus resultados práticos as pessoas encarregadas da sua interpretação, assim como de sua aplicação. Durante anos, as discussões giraram em torno das funções dos princípios, assim como da efetividade das normas constitucionais. Esgotado esse debate, talvez outras controvérsias surjam e a concretude da Constituição, talvez, continue relegada para segundo plano. O cidadão comum, a empregada e a desempregada brasileira, a pessoa pobre, a excluída, mas também a rica, a empresária, a incluída, digital ou não, todos, sem exceção, todos querem uma Constituição mais prêt à porter; menos alta costura. Enfim, menos plumas e paetês, menos brilhos e mais luzes, mais cortes e menos recortes, menos promessas e mais realizações. Sabe-se que os princípios jurídicos são, simultaneamente, chave para a abertura do ordenamento jurídico, e chave para o fechamento dos casos difíceis. Portanto, em certa medida, são também, paradoxalmente, fim. Há infinitos pela estrada da Constituição, sem prévia significação de que uma esteja certa e outra equivocada. Compreender o sentido teleológico da norma, interpretá-la e aplicá-la é uma luta diária, constante, interminável e difícil de ser vencida. Logo, se, no âmago do ordenamento jurídico está a pessoa humana, núcleo de todos os núcleos, não me parece possível que possa prevalecer a dispensa, sem justa de causa, de empregada portadora de doença grave, apenas porque o direito de resilição é, em tese, livre, aberto, folgado, espaçoso. Para além das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei, outras existem, reveladas pela realidade social, que foram implicitamente escritas pelo legislador e que precisam de cuidadoso desvelo, no caso concreto, para que a lei se ajuste à realidade e não a realidade à lei.... ()
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30 - TJRS Sociedade. Ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres. Concordância expressa das partes quanto à dissolução. Análise das demais questões postas na petição inicial. Descabimento. Questões relativas ao desvio de dinheiro e retirada de valores da conta bancária da sociedade que deverão ser apuradas na fase de liquidação. CPC/2015, art. 603.
«I - O Código de Processo Civil de 2015 deve ser aplicado imediatamente aos processos em curso, na forma do CPC/2015, art. 14 e CPC/2015, art. 1.046. ... ()
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31 - TJRJ CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 2º, IV DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06 E NO art. 129, NA FORMA DO art. 69, AMBOS DO CP - ACUSADOS CONDENADO A 07 MESES DE DETENCÃO, 04 ANOS, 02 MESES E 08 DIAS DE RECLUSÃO E À PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR. ¿ RECURSO DEFENSIVO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ PROVAS CLARAS ¿ HARMÔNICAS VERSÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS - PROVA FIRME E COESA. ¿ CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ LAUDO QUE COMPROVA A GRAVIDADE DAS LESÕES. - NO DIA DOS FATOS, ANIVERSÁRIO DO CORRÉU LUIS EDUARDO, UM ACORDO VERBAL FOI ESTABELECIDO ENTRE PAOLA ALVES LEMOS E O RÉU PARA O TEMPO DE VISITA DO FILHO DO CASAL. DIANTE DA FALTA DE CONTATO COM O RÉU APÓS O HORÁRIO COMBINADO, A VÍTIMA PAOLA, CONTATOU O BATALHÃO DE TRÊS RIOS ALEGANDO DESAPARECIMENTO DO FILHO, DADA A INACESSIBILIDADE DO ACUSADO. POR VOLTA DAS 21H, O FILHO FOI ENTREGUE PELA AVÓ E TIA DO RÉU AS QUAIS SE APRESENTARAM NO LOCAL ALTERADAS, VINDO A OCORRER AGRESSÕES VERBAIS ENTRE AS PARTES, LEVANDO A DECLARANTE A IR REGISTRAR O OCORRIDO NA DELEGACIA. DURANTE O REGISTRO, O ACUSADO LUIS CLAUDIO CHEGOU E INICIOU AGRESSÕES VERBAIS CONTRA A MÃE DA DECLARANTE. NA TENTATIVA DE INTERVIR, A DECLARANTE FOI AGREDIDA FISICAMENTE PELO ACUSADO LUIS CLAUDIO, SENDO POSTERIORMENTE AGREDIDA TAMBÉM PELO ACUSADO LUIS EDUARDO. A VÍTIMA VALTER, PAI DA DECLARANTE, PRESENCIOU OS EVENTOS E TENTOU INTERVIR, SENDO AGREDIDO PELOS DENUNCIADOS. A INTERVENÇÃO DE POLICIAIS PRESENTES RESULTOU EM UMA BRIGA GENERALIZADA, NA QUAL A VÍTIMA SOFREU LESÃO GRAVE DENTÁRIA EM RAZÃO DE UM SOCO DESFERIDO PELO APELANTE. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿I¿, DO CP ¿ INADMISSÍVEL ¿ AS VÍTIMAS SE ENCONTRAVAM DENTRO DA DELEGACIA E APESAR DA PRESENÇA DOS POLICIAIS OS RÉUS CONTINUARAM AS AGRESSÕES ATÉ QUE FOI DADA VOZ DE PRISÃO. ASSIM, EVIDENTE QUE A VÍTIMA ESTAVA SOB IMEDIATA PROTEÇÃO DA AUTORIDADE E ISSO FOI COMPLETAMENTE IGNORADO PELOS ENVOLVIDOS. ¿ QUANTO À PERDA DA FUNÇÃO E A DEVOLUÇÃO DO ARMAMENTO AO ACUSADO. ¿ VIABILIDADE ¿ O CRIME NÃO FOI PRATICADO COM ABUSO DE PODER E TAMPOUCO PERPETRADO COM VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O RÉU AGIU NA CONDIÇÃO DE PARTICULAR E NÃO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR. ¿ REVISÃO DA DOSIMETRIA ¿ VIABILIDADE ¿ EVIDENTE EXCESSO NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO ¿ BASILARES ELEVADAS EM 1/6 DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DO FATO ¿ ISENÇÃO DAS CUSTAS - NECESSÁRIO O PLEITO JUNTO AO JUÍZO EXECUTOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 74 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ¿ RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A PERDA DO CARGO COMO CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO EM FACE DO APELANTE LUIS EDUARDO, PROMOVENDO-SE AINDA AJUSTES DOSIMÉTRICOS EM FAVOR DO APELANTE, QUE SERÃO EXTENSÍVEIS AO CORRÉU NOS TERMOS DO CPP, art. 580, PELA HOMOGENEIDADE DE CONDIÇÕES ENTRE ELES, A SABER: 03 ANOS, 07 MESES E 16 DIAS DE RECLUSÃO, NO TOCANTE À LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA; E 04 MESES E 02 DIAS DE DETENÇÃO NO QUE TANGE A LESÃO CORPORAL SIMPLES, AMBAS EM REGIME ABERTO.
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32 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, E DE AMEAÇA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (arts. 129, §13, E 147, AMBOS DO CP, N/F DA LEI 11.340/06) . RÉU QUE OFENDEU A INTEGRIDADE CORPORAL DE SUA COMPANHEIRA, MEDIANTE UM SOCO EM SUA MÃO, CAUSANDO-LHE A LESÃO DESCRITA NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NA MESMA OCASIÃO, O DENUNCIADO AMEAÇOU A OFENDIDA DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE, DIZENDO: «EU VOU SOCAR SUA CARA TODA, VOU TE ARREBENTAR INTEIRA". SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA LESÃO VERIFICADA NO LAUDO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO À REFORMA À SENTENÇA, COM A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. PROVAS SUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO. LESÃO COMPATÍVEL COM O RELATO DA OFENDIDA EM SEDE POLICIAL E COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO. COM RAZÃO O RECORRENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. O SILÊNCIO DA VÍTIMA, AINDA QUE SEJA INTERPRETADO COMO RETRATAÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE ALCANÇAR O CRIME DE LESÃO CORPORAL, POR SER ESTE APURADO EM AÇÃO PENAL DE NATUREZA PÚBLICA INCONDICIONADA, NOS TERMOS DA SÚMULA 542/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, EM QUE, GERALMENTE, NÃO HÁ TESTEMUNHAS, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA, AINDA QUE, NESTA HIPÓTESE, O RELATO DA OFENDIDA TENHA SIDO FEITO APENAS EM SEDE POLICIAL. LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL QUE ATESTOU A AGRESSÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA, RESULTANTE DE AÇÃO CONTUNDENTE, HAVENDO RELAÇÃO COM O EVENTO NARRADO. PROVAS COLIGIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE RATIFICAM QUE A CONDUTA DELITUOSA PERPETRADA PELO ACUSADO ESTAVA VOLTADA PARA O INTENTO DE LESIONAR A VÍTIMA. A PROVA ORAL E O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME TIPIFICADO NO CP, art. 129. A QUALIFICADORA DO §13º, DO CP, art. 129, SE CONFIGURA QUANDO A AGRESSÃO FÍSICA TENHA POR MOTIVAÇÃO A VIOLÊNCIA DE GÊNERO, O MENOSPREZO OU A DISCRIMINAÇÃO À CONDIÇÃO DE MULHER. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. NA PRIMEIRA FASE, A PENA-BASE É FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, A REPRIMENDA É EXASPERADA EM 1/6, EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA «F, DO CP. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. NA TERCEIRA ETAPA, AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REPRIMENDA FINAL DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO, CONFORME ÓBICE DA SÚMULA 588/STJ. CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, NOS TERMOS DO art. 78 § 2º, ALÍNEAS «B E «C, DO CP. NA HIPÓTESE DE REVERSÃO, FIXA-SE O REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO art. 33, §2º, ALÍNEA «C, DO CP. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONDENAR O RÉU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS arts. 129, § 13, DO CP, COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06, A 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, CONCEDENDO-SE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA PELO PRAZO DE 02 ANOS, MEDIANTE AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO art. 78, §2º, ALÍNEAS «B E «C, DO CP.
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33 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE TRIBUTOS, MEDIANTE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS, AGRAVADOS PELO DANO À COLETIVIDADE, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ORLANDO - art. 1º, I, C/C art. 12 INCISO I, AMBOS DA LEI 8.137/90, DEZESSEIS VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71 // LUIZ - art. 1º, I, C/C art. 12 INCISO I, AMBOS DA LEI 8.137/90, QUATRO VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71). APELADOS QUE, ENTRE OS MESES DE JUNHO DE 2011 E AGOSTO DE 2012, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA MERCADO VALENTE LTDA. SUPRIMIRAM OS VALORES DO ICMS E DO FECP (FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS) DEVIDOS E INCIDENTES SOBRE AS OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS PELO ESTABELECIMENTO. DA MESMA FORMA, ENTRE OS MESES DE SETEMBRO E DEZEMBRO DE 2012, OS APELADOS, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORES DA REFERIDA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, AGINDO EM INTERESSE E BENEFÍCIO PRÓPRIOS, PREVALECENDO-SE DAS MESMAS CONDIÇÕES DE LUGAR E FORMA DE EXECUÇÃO, SUPRIMIRAM OS VALORES DO ICMS E DO FECP DEVIDOS E INCIDENTES SOBRE AS OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, MEDIANTE A OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS.; CAUSANDO DANO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO VALOR ORIGINÁRIO DE R$ 2.229.207,61. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CPP, art. 386, II. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS. A SIMPLES OMISSÃO DO CONTRIBUINTE EM FORNECER AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O PAGAMENTO DO ICMS CONFIGURA A CONDUTA DESCRITA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL FORMULADA PELO ACUSADO LUIZ EM CONTRARRAZÕES QUE SE REJEITA. SOMENTE SE CARACTERIZA O CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO LEI 8.137/1990, art. 1º, S I A IV, APÓS O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO (VERBETE VINCULANTE 24 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AOS ANOS DE 2011 E 2012. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 (DOZE) ANOS (art. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL). DENÚNCIA DISTRIBUÍDA EM 12/06/2018, SENDO RECEBIDA EM 19/06/2018, NÃO TENDO SIDO ALCANÇADO O LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO MINISTERIAL. COMPROVAÇÃO DE QUE OS ACUSADOS EXERCIAM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA EMPRESA. CONDUTAS OMISSIVAS QUE RESULTARAM NA EVASÃO DO ICMS E DO FECP. A RESPONSABILIDADE PENAL NO COMETIMENTO DE CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL RESULTA DE PREVISÃO LEGAL (CTN, art. 135), QUE ATRIBUI AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA A OBRIGAÇÃO DE MANTER O FISCO REGULARMENTE INFORMADO SOBRE O MOVIMENTO FINANCEIRO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTOU A DEFESA DO RÉU ORLANDO, NÃO SE TRATA DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, POIS FICOU DEMONSTRADO QUE OS ACUSADOS EXERCIAM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA EMPRESA. NEXO CAUSAL ENTRE OS CRIMES IMPUTADOS E A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS COMO SÓCIOS ADMINISTRADORES. PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO QUE É SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS REFERIDOS DELITOS. PRECEDENTES. PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA na Lei, art. 12, I 8.137/90 («GRAVE DANO À COLETIVIDADE), POIS A CONDUTA DOS APELADOS SUPRIMIU O VALOR DE R$ 2.229.207,61, ACARRETANDO GRAVE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS E SIGNIFICATIVA REDUÇÃO DAS RECEITAS DESTINADAS À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E INVESTIMENTO ESTATAL. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF, «O QUANTUM SONEGADO É ELEMENTO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE (STF -ARE 1237044 AGR). APESAR DE TEREM SIDO SUPRIMIDOS 16 FATOS GERADORES NO TOTAL, OS RÉUS PRATICARAM APENAS UMA CONDUTA NO SENTIDO DE SUPRIMIR OU REDUZIR OS TRIBUTOS DEVIDOS, QUAL SEJA, A OMISSÃO CONSISTENTE NA FALTA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA FISCALIZAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL RELATIVA AOS ANOS-CALENDÁRIOS DE 2011 E 2012, RESULTANDO NA INSCRIÇÃO DO DÉBITO APURADO NA DÍVIDA ATIVA. UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, RECURSO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA, AFASTADA A CONTINUIDADE DELITIVA, CONDENAR OS RÉUS ORLANDO E LUIZ NAS SANÇÕES DO art. 1º, I, C/C art. 12, I, AMBOS DA LEI 8.137/90, RESPECTIVAMENTE, A 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 03 (TRÊS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIAL ABERTO, SENDO, NESTE ÚLTIMO CASO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS NAS MODALIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, EM INSTITUIÇÃO A SER DEFINIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR CORRESPONDENTE A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. OS ACUSADOS TAMBÉM SÃO CONDENADOS AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 2.229.207,61, A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
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34 - STJ Consumidor. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica. Pressupostos processuais e materiais. Observância. Citação dos sócios em prejuízo de quem foi decretada a desconsideração. Desnecessidade. Ampla defesa e contraditório garantidos com a intimação da constrição. Impugnação ao cumprimento de sentença. Via adequada para a discussão acerca do cabimento da disregard. Relação de consumo. Espaço próprio para a incidência da teoria menor da desconsideração. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Raul Araújo. Precedentes do STJ. CDC, art. 28, § 5º. CPC/1973, art. 475-J e CPC/1973, art. 475-L, IV. Lei 11.232/2005. CF/88, art. 5º, LV. CCB/2002, art. 50.
«... VOTO VENCIDO. No tocante à necessidade de ação autônoma para utilização da disregard doctrine, o Superior Tribunal de Justiça, divergindo de relevante posição doutrinária (FÁBIO ULHOA COELHO, in Curso de Direito Comercial, vol. 2, 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 57-59; GILBERTO GOMES BRUSCHI, in Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, pp 91/92), possui entendimento pacificado no sentido de que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma, podendo ser concedida incidentalmente pelo juiz da causa, inclusive em sede de execução, desde que verificados os pressupostos de sua incidência. ... ()
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35 - STJ Sociedade. Associação civil. Associado. Associação sem fins lucrativos. Cláusula estatutária. Estatutos. Ação de nulidade. Violação de norma de ordem pública. Nulidade das cláusulas estatutárias excludentes do direito de voto, bem como as dela decorrentes. Inaplicabilidade ao caso concreto. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão a possibilidade do associado de sociedade civil ser privada do direito de votar. CCB/1916, art. 115. CCB/1916, art. 1.394. CCB/2002, art. 53, CCB/2002, art. 55, CCB/2002, at. 59. CCB/2002, art. 60. CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 2.035. CPC/1973, art. 47.
«... 8.3. A questão meritória principal parece simples: é saber se o associado de sociedade civil pode ser privado de seu principal direito, o de votar. ... ()
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36 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Impedimento. Testemunha. Advogado. Não ocorrência. Admissibilidade. Decisão agravada. Fundamentos. Ausência de impugnação. CPC/2015, art. 932, III. Dano moral. Arbitramento. Exorbitância. Redução. Necessidade.
1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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37 - STJ Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica. Desconsideração da pessoa jurídica. Conceito. Distinção de responsabilidade de natureza societária. Requisito objetivo e requisito subjetivo. 3) alegação de desprezo do elemento subjetivo afastada. Amplas considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 50. CDC, art. 28, caput e § 5º. CCB/2002, art. 50. Lei 9.605/1998 (Meio ambiente), art. 4º. Lei 8.884/94, art. 18 (Lei Antitruste). LEI 12.529, de 30/11/2011, art. 34 (Lei Antitruste).
«... 5.- O caso trata propriamente de desconsideração de pessoa jurídica, não de responsabilidade de sócio devido ao contrato societário. Tive a oportunidade de demarcar os institutos em escrito doutrinário («Desconsideração da Sociedade e Legitimação Ad Causam. (em «Aspectos Polêmicos e Atuais sobre os Terceiros no Processo Civil, Org. Fredie Didier Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier, ed. Revista dos Tribunais): ... ()
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38 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO art. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. JULGADOS DO TST . Prevalece no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, na mesma linha da jurisprudência definida pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes de suas categorias, de acordo com a autorização que lhes é conferida pelo CF/88, art. 8º, III. Mostra-se, por essa razão, superada a discussão acerca da natureza dos direitos envolvidos - se coletivos, individuais ou individuais homogêneos - para definição da legitimidade dos sindicatos. Julgados do STF e do TST. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte. Óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional rechaçou a alegação de perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não ficou cabalmente comprovada a alegação de que os pedidos da presente demanda foram atendidos. Nesse sentido, a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal em face do óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DIRETORES. VERIFICAÇÃO EM TERMOS GENÉRICOS. QUESTÃO RELACIONADA AO MÉRITO DA DEMANDA. A legitimidade passiva deve ser pesquisada em termos genéricos, pouco importando a procedência ou veracidade dos fatos articulados pelo Autor. Nessa perspectiva, os argumentos vinculados à possibilidade de responsabilização dos diretores encerra questão afeta à própria relação existente entre as partes, o que não se confunde com a análise da legitimidade passiva. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 4. GREVE. DESCONTO SALARIAL DOS DIAS PARADOS. PENALIDADE APLICADA APENAS AOS EMPREGADOS QUE NÃO ADERIRAM AO PDI. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO . Hipótese em que, após 15 dias de greve, as partes firmaram acordo que autorizava o desconto de três dias de trabalho, ao longo de três meses. Mesmo diante do referido acordo, a Reclamada promoveu o desconto salarial de três dias de trabalho apenas dos empregados que não aderiram ao PDI, razão que levou o Tribunal Regional a reconhecer a existência de conduta empresarial discriminatória. Registrou-se, efetivamente, que, « se é certo que os trabalhadores que aderiram supostamente o PDI e foram dispensados não sofreram nenhum tipo de desconto salarial pelos dias parados, o mesmo tratamento deve ser dado àqueles que não aderiram ao PDI .. Na forma da Lei 7.783/90, art. 7º, a participação em movimento grevista leva à suspensão dos contratos de trabalho, sendo inaceitável a adoção de critério de discriminação a partir da adesão ou não ao PDI da empresa, sob pena de afronta ao CF/88, art. 5º, I. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 5. DANO MORAL. EMPREGADOS GREVISTAS. ATOS DE INTIMIDAÇÃO. AMEAÇA DE DISPENSA. ENFRAQUECIMENTO DO MOVIMENTO GREVISTA. CONDUTAS ANTI-SINDICIAIS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 126/TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de dano moral, diante da comprovação de cometimento de atos ilegais e incompatíveis com a legislação trabalhista brasileira. Registrou que durante a greve houve ameaça de dispensa aos grevistas e oferta de vantagens em caso de retorno ao emprego, atitudes vedadas pelo ordenamento pátrio, uma vez que busca enfraquecer o movimento grevista. Ademais, o TRT é categórico ao afirmar que « a empresa recorrente passou a praticar atos ilegais e ou abusivos, com o intuito de esvaziar o movimento grevista, intimidar e constranger os trabalhadores de demissão para que retornassem ao trabalho imediatamente «, tendo, inclusive, oferecido benefícios, tais como cesta básica e abono de faltas aos empregados que se desvinculassem da greve. Consta do acórdão ainda que, após o encerramento da greve, a Reclamada não negociou com os trabalhadores e concretizou a ameaça de dispensa a partir da implantação unilateral do programa de demissão incentivada. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula126 do TST. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrou a título de indenização por danos morais, a ser pago aos empregados, os valores de R$1.000,00 pela coação durante o período de greve e de R$1.500,00 pela dispensa ou adesão ao PDI. Tem-se, portanto, que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 6. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DIRETORES DA RECORRENTE. FRAUDE. art. 942, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB. O Tribunal Regional atribuiu aos sócios da Reclamada a responsabilidade solidária, uma vez que, « ao cometer as fraudes e ilegalidades, os réus excederam manifestamente os limites e os fins econômicos e sociais da sua atividade empresarial . Conquanto prevaleça o entendimento de que a inclusão do sócio em fase de conhecimento somente pode ocorrer de forma subsidiária, no caso presente constatou-se a prática de atos ilícitos e fraudulentos, o que atrai a condenação solidária dos sócios, na forma do art. 942, parágrafo único, do Código Civil. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA 219/TST, III. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula 219, III/TST, segundo o qual « são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego «. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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39 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 129, § 13, C/C art. 121, § 2º, I, C/C ART. 61, II, ¿J¿, E NO ART. 147 C/C ART. 61, II, ¿J¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL, TUDO EM CONCURSO MATERIAL E NA FORMA DA LEI 11.340/06. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 129, § 13, E ART. 147, AMBOS COMBINADOS COM O ART. 61, II, J, TODOS DO CÓDIGO PENAL, TUDO EM CONCURSO MATERIAL E COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO art. 129 § 13, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO art. 386, S V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 147, NA FORMA DO art. 386, S III E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ¿J?, DO CÓDIGO PENAL; SEJA A SENTENÇA REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO SURSIS PROCESSUAL, FIXAR APENAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO art. 78 § 2º, ALÍNEA ¿B¿ (PRAZO DE 30 DIAS) E ¿C¿ (COMPARECIMENTO BIMESTRAL), DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO, ORA RECORRENTE, OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DE SUA COMPANHEIRA TAINA DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO, AO DESFERIR-LHE UM SOCO NO OLHO DIREITO, CAUSANDO EQUIMOSE VIOLÁCEA DE CONTORNO IMPRECISO, LOCALIZADA NA REGIÃO INFRAORBITÁRIA DIREITA, MEDINDO CERCA DE 30 MM NO SEU MAIOR EIXO. NO MESMO DIA, HORÁRIO E LOCAL AMEAÇOU SUA COMPANHEIRA DE MAL INJUSTO E GRAVE AO DIZER, ENQUANTO EMPUNHAVA UMA FACA, QUE IRIA LHE MATAR POIS ELA NÃO LHE DERA O BENEFÍCIO DO BOLSA FAMÍLIA. A LESÃO FOI PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DO SEXO FEMININO, DADA SUA OCORRÊNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA POR FALTA DE RETIFICAÇÃO OU ADITAMENTO, ARGUIDA DE OFÍCIO PELO PARQUET EM ATUAÇÃO NA CORTE, QUE SE REJEITA. A REFERÊNCIA AO NOME DO DENUNCIADO ESTÁ CORRETA QUANDO DA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL, HAVENDO EQUÍVOCO MATERIAL NO MOMENTO EM QUE OUTRO NOME FOI REFERIDO POR OCASIÃO DA CAPITULAÇÃO. O LAPSO SEQUER FOI QUESTIONADO PELA DEFESA TÉCNICA DO APELANTE, ASSIM COMO O PRÓPRIO MAGISTRADO SE FEZ OMISSO EM AFASTAR A REFERÊNCIA AO ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. A DENÚNCIA SE AFIGURA CLARA EM DESCREVER COMO FATOS CRIMINOSOS UMA LESÃO CORPORAL DOLOSA E UM CRIME DE AMEAÇA, MAS COM O LAPSO DE INDICAR A LESÃO CORPORAL COM A AGRAVANTE DA TORPEZA POR SE TRATAR DE MOTIVAÇÃO QUE NÃO QUALIFICA OU CONSTITUI O CRIME CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA, PREFERINDO O PARQUET DE PRIMEIRO GRAU IMPUTAR O CRIME DE LESÃO CORPORAL COMBINADO COM A NORMA QUE CARACTERIZA A QUALIFICADORA DA TORPEZA NO HOMICÍDIO DOLOSO. DE QUALQUER SORTE, NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO PARA A DEFESA NEM EQUÍVOCO A PONTO DE SE ANULAR A SENTENÇA COMO REQUERIDO NO PARECER MINISTERIAL, POIS O RÉU NÃO SE DEFENDEU DE ACUSAÇÃO POR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. NO MÉRITO, HÁ QUE SE AFASTAR TÃO SÓ A AGRAVANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS DOIS CRIMES, CONSIDERANDO QUE OS CRIMES NÃO TIVERAM QUALQUER RELAÇÃO OU MOTIVAÇÃO COM O PERÍODO PANDÊMICO, INEXISTINDO RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. NO MAIS, A SENTENÇA CONDENATÓRIA POR AMBOS OS DELITOS MERECE SER MANTIDA. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO E OMISSÃO SUFICIENTE PARA RETIRAR A IDONEIDADE E CREDIBILIDADE DO ALEGADO PELA VÍTIMA. AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE EM CASOS SEMELHANTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU CONTRA O GÊNERO, HÁ TESTEMUNHA QUE, SE NÃO FOI PRESENCIAL AOS FATOS, CONFIRMOU A LESÃO NA REGIÃO ORBITÁRIA, QUE SE FEZ ATÉ GRAVOSA PELA DIMENSÃO, E A VERSÃO APRESENTADA PELA VÍTIMA, QUE, ALIÁS, FOI COMPATÍVEL COM A CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL. CONCLUSÃO DA MESMA NATUREZA, REALIZADA PELO MESMO MÉDICO LEGISTA E NO MESMO DIA DOS FATOS, EM EXAME NO ACUSADO, QUE DESCARACTERIZA OU CONTRADIZ POR COMPLETO A SUA VERSÃO. ASSIM, O QUE SE TEM COMO CERTO É QUE SE EXTRAI A AGRESSÃO POR PARTE DO RÉU E QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO EM AÇÃO DEFENSIVA. DIFÍCIL ADMITIR QUE A VÍTIMA, CASO TIVESSE ELA AGREDIDO O RÉU E ESTE APENAS SE DEFENDIDO, FOSSE CORRENDO SE ABRIGAR EM UMA VIZINHA SOLICITANDO IMEDIATA PRESENÇA DO CONSELHO TUTELAR E CRIANDO UMA VERSÃO DE AMEAÇA TOTALMENTE INEXISTENTE. DESTARTE, O JUÍZO DE REPROVAÇÃO POR AMBOS OS CRIMES DEVE SER MANTIDO. EM RELAÇÃO AO PROCESSO DOSIMÉTRICO, AFASTA-SE A AGRAVANTE RELACIONADA À PANDEMIA, CONFORME, INCLUSIVE, REQUEREU O PARECER MINISTERIAL. AS SANÇÕES BÁSICAS DE AMBOS OS DELITOS RESTARAM FIXADAS NOS MÍNIMOS LEGAIS. AFASTANDO-SE A AGRAVANTE NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, AS PENAS-BASE SÃO MANTIDAS ÍNTEGRAS NOS SEUS RESPECTIVOS MÍNIMOS LEGAIS, DE 1 ANO DE RECLUSÃO E 1 MÊS DE DETENÇÃO. OCORRE QUE, NO ENTENDER DESTE RELATOR, DE ALGUMA MANEIRA DEVE-SE RECONHECER A CONFISSÃO, AINDA QUE PARCIAL E MÍNIMA EM RELAÇÃO AOS FATOS, MAS O ACUSADO ADMITIU QUE ESTAVA NO LOCAL DESCRITO NA DENÚNCIA E TAMBÉM ADMITIU TER AGREDIDO A VÍTIMA, SOCANDO-A NO PEITO, QUANDO PODERIA PERMANECER CALADO OU ATÉ NEGADO QUE ESTIVESSE NA RESIDÊNCIA NO MOMENTO DOS FATOS, O QUE DEMANDARIA EXAME MAIS APROFUNDADO DA PROVA. ASSIM, PELA ATENUANTE, PODER-SE-IA REDUZIR EM 1/12, MAS HÁ VEDAÇÃO A QUE A PENA BASE FIQUE AQUÉM DO SEU MÍNIMO PELO RECONHECIMENTO DE ATENUANTES, CONFORME BEM ESTABELECE O CONTEÚDO DO VERBETE SUMULAR 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTO AO SURSIS PENAL, ESTE SE FEZ CORRETO E FUNDAMENTADO, SENDO QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO É A MELHOR EXIGÊNCIA, APÓS A FREQUÊNCIA A GRUPO REFLEXIVO QUE, LAMENTAVELMENTE NÃO FOI IMPOSTO, PARA AUTORES DE CRIMES PRATICADOS NA AMBIENTAÇÃO DOMÉSTICA OU CONTRA GÊNERO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.
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40 - TJSP PRELIMINAR. APLICAÇÃO DE TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF, COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERTA DE SURSIS PROCESSUAL AOS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE.
A despeito da aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1003), com efeito repristinatório e aplicação do preceito secundário originário do CP, art. 273 à hipótese dos autos, as circunstâncias do caso penal sub judice e a gravidade concreta do crime praticado pelos réu, impedem a oferta do sursis processual. Ademais, o Ministério Público já se pronunciou em tal sentido em contrarrazões recursais e em segundo grau, não havendo que se falar em declaração de nulidade da sentença penal condenatória, seguida de abertura de vista ao órgão ministerial. Preliminar defensiva rejeitada. ... ()
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41 - STJ Recurso especial. Parceria rural. Produção avícola. Contrato agrocivil. Extinção do vínculo. Plano de saúde coletivo. Parceiro outorgado. Manutenção como beneficiário. Descabimento. Inexistência de relação de emprego. Dispensa sem justa causa. Não configuração. ânimo societário. Desemprego involuntário. Descaracterização.
«1. Cinge-se a controvérsia a saber se a extinção do vínculo contratual de parceria rural para produção avícola garante ao parceiro outorgado a manutenção em plano de saúde coletivo instituído pela empresa cedente, aplicando-se ao caso o Lei 9.656/1998, art. 30. ... ()
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42 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º, VII, E 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU, NO QUAL PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA QUANTO AO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO TENTADO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; 4) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO; E 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Cristiano Almeida da Silva (representado por órgão da Defensoria Pública), em face da sentença prolatada no index 76733996 do PJe, pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual o nomeado réu foi condenado pelas práticas delitivas previstas nos arts. 157, § 2º, VII, e 329, ambos do CP, às penas definitivas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial semiaberto, 02 (dois) meses de detenção, em regime de cumprimento inicial aberto, e ao pagamento de 14 (catorze) dias multa, negando-se-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade, sendo condenado, ainda, ao pagamento de danos morais à vítima, no valor de 01 (um) salário-mínimo, na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses e taxa judiciária. ... ()
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43 - TJRJ APELAÇÃO. art. 148, § 1º, I; E NO art. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; E NO DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21, TODOS COMBINADOS COM O art. 61, II, «F, E NA FORMA DO ARTIGO. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, TUDO COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SUSCITA: 1) QUESTÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO ÀS 03 INFRAÇÕES PENAIS, SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS NOS PISOS MÍNIMOS COMINADOS EM LEI; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; 5) A EXCLUSÃO OU, AO MENOS, A DIMINUIÇÃO DO VALOR MÍNIMO, FIXADO PARA A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA; E 6) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de apelação defensivo, em face da sentença que condenou o réu nomeado pela prática dos crimes previstos no art. 148, § 1º, I; e no art. 147, ambos do CP; e da contravenção penal, inserta no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, todos combinados com o art. 61, II, «f, e na forma do artigo. 69, ambos do CP, tudo com incidência da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe as penas finais de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão; 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção; e 17 (dezessete) dias de prisão simples, todas em regime de cumprimento aberto, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária, havendo com fulcro no art. 77 do C.P. concedido ao réu a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições a serem fixadas pelo Juiz da execução. O magistrado sentenciante fixou, também, «valor não inferior a 2 (dois) salários-mínimos, em favor da vítima, como reparação pelos danos morais sofridos". ... ()
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44 - TJRJ APELAÇÃO ¿ ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS ¿ ART. 157, §2º, II, C/C ART. 61, II, ¿H¿, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ¿ CONDENAÇÃO ¿ MICHEL: 06 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E 13 DIAS MULTA; LUCAS: 07 ANOS DE RECLUSÃO E 14 DIAS-MULTA ¿ RECURSO DEFENSIVO ¿ INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS ¿ CRIME PATRIMONIAL ¿ ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1)No presente caso, a vítima contou detalhadamente todo o enredo criminoso, desde o momento em que estava indo para sua atividade laborativa de bicicleta, quando duas pessoas a agrediram. De forma sincronizada, um roubador empurrou a vítima e o outro lhe agrediu fisicamente, com um soco no rosto, cortando a orelha, tendo Nelson caído ao solo, momento em que os assaltantes fugiram juntos e levaram seu veículo também juntos. ... ()
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45 - STJ Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Lei 8.429/1992, art. 10, VIII. Dispensa indevida de licitação. Elemento subjetivo do ato ímprobo. Dolo genérico ou culpa. Lei 8.429/1992, art. 10, VIII. Dano in re ipsa.
«1 - Cuida-se, na origem de Ação de Improbidade Administrativa, em que se alega que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe julgou ilegal a despesa de processo licitatório na modalidade convite realizada pelo Município na gestão do réu Enoque Salvador de Melo, tendo em vista a irregularidade da licitação efetuada para contratação de serviços de transporte escolar para alunos da rede municipal. ... ()
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46 - TJRJ APELAÇÃO ¿ CRIMES DE INJÚRIA RACIAL, LESÃO CORPORAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO ¿ ART. 140, §3º E ART. 129, CAPUT, AMBOS DO CP E LEI 10826/2003, art. 16, §1º, IV ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 22 DIAS-MULTA E 03 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME FECHADO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ NÃO CABIMENTO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODOS OS DELITOS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS - DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E, EM JUÍZO, QUE COMPROVAM AS CONDUTAS CRIMINOSAS ¿ DELITO DO ART. 140, §3º, DO CP QUE NÃO DEMANDA SUJEITO ATIVO QUALIFICADO OU ESPECIAL, OU SEJA, NÃO HÁ DEFINIÇÃO LEGAL DA COR DO AUTOR DO CRIME - DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA PEQUENO AJUSTE ¿ AUMENTO APLICADO NA PENA-BASE DO DELITO DE INJÚRIA RACIAL QUE SE MOSTRA EXORBITANTE ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1.As provas foram produzidas com absoluto respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O CPP, art. 155 preconiza o sistema do livre convencimento motivado, o que significa dizer que o julgador pode formar o seu convencimento por meio de qualquer prova existente nos autos, desde que legítima, adequada e lícita para comprovar a verdade dos fatos, em decisão substancialmente fundamentada. Ademais, razão não há para que a vítima, atribua gratuita e injustamente o cometimento de crimes ao acusado, ora apelante. ... ()
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47 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E POR TER SIDO COMETIDO NO INTERIOR DE ES-TABELECIMENTO PRISIONAL E ENTRE ES-TADOS DA FEDERAÇÃO, QUANTO À GERSON, HEDISON E IGOR DOS SANTOS, E, PARA OS DEMAIS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E POR TER SIDO COMETIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRI-SIONAL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA COMAR-CA DE VALENÇA ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AM-BAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RE-SULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO À PER-PETRAÇÃO DA ILICÍTA MERCANCIA, PLEI-TEANDO O DOMINUS LITIS A INTEGRAL RE-VERSÃO DESTE QUADRO EXCULPATÓRIO, CONFORME ITEM II.1 DA EXORDIAL, ALÉM DA EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE MAIS DE UMA CIRCUNS-TANCIADORA, ENQUANTO QUE AS DEFESAS PUGNARAM, PRELIMINARMENTE, PELA NU-LIDADE DA PROVA, QUER POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, SEJA POR ALEGADO CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, ALÉM DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTA-ÇÃO DA DENÚNCIA E, NO MÉRITO, A AB-SOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATI-VAMENTE, A FIXAÇÃO DAS PENAS BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO AFASTA-MENTO DAS CIRCUNSTANCIADORAS AFE-TAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E AO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES, CUL-MINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGI-ME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS, DE GERSON, IGOR DOS SANTOS, LEONARDO, JULIANO, LEANDRO, PALOMA, HALISSON, IURI, WANDERSON, RONILDO, CLEYTON, LEANDRO, ALEXANDER, IGOR AZEVEDO, MICHEL E PATRICK, E PARCIAL PROCE-DÊNCIA DAQUELA DE HEDISON, RESTANDO PREJUDICADA AQUELA MINISTERIAL ¿ RE-JEIÇÃO DAS PRELIMINARES DEFENSIVAS DE NULIDADE DO FEITO, QUER PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA VESTIBULAR, PORQUE INOCORREU QUALQUER PRÉVIA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DEFENSIVA NESSE SENTIDO, POR OCASIÃO DAS MANIFESTA-ÇÕES CONTIDAS EM SEDE DA CORRESPON-DENTE RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NEM, TAM-POUCO, A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DO DECISUM QUE CON-FIRMOU O RESPECTIVO RECEBIMENTO, SE-JA POR ALEGADO CERCEAMENTO À AMPLI-TUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFE-SA, QUANTO AO QUE IGUALMENTE SE RE-CONHECE A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO DA RESPECTIVA SUSCITAÇÃO, POIS INCUM-BIA À PARTE INTERESSADA, DIANTE DE TAL MENCIONADO RETARDO NO ACESSO INTE-GRAL AO CONTEÚDO DOS AUTOS, A OPOR-TUNA FORMULAÇÃO DO PLEITO DE AMPLI-AÇÃO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, MAS O QUE INOCORREU, REMANESCENDO SILENTE A RESPEITO A DEFESA TÉCNICA. OUTROSSIM, REJEITA-SE A PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA PROVA CALCADA NA SUPOS-TA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS RE-QUISITOS PARA A INTERCEPTAÇÃO TELE-FÔNICA, UMA VEZ QUE A DECISÃO QUE DE-FERIU TAL MEDIDA SIGILOSA EXAMINOU DETIDAMENTE A QUESTÃO, MATÉRIA QUE, ALIÁS, AINDA FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA, MAS SEM QUE SE POSSA OL-VIDAR DE QUE OS ARGUMENTOS DEFENSI-VOS SUSTENTADOS PERFILARAM-SE COMO VAGOS E GENÉRICOS ¿ NO MÉRITO, COR-RETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSU-RA ALCANÇADO, NO QUE CONCERNE AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, PORÉM APENAS NO QUE CONCERNE A HEDISON, MAS O MESMO NÃO SE DANDO QUANTO A GERSON, IGOR DOS SANTOS, LEONARDO, JULIANO, LEANDRO, PALOMA, HALISSON, IURI, WANDERSON, RONILDO, CLEYTON, LEANDRO, ALEXANDER, IGOR AZEVEDO, MICHEL E PATRICK, MERCÊ DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COM-PROVAÇÃO DE QUE OS RECORRENTES, IN-TEGRAVAM UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DIRIGIDA À PRÁTICA DO TRÁFICO DE EN-TORPECENTES, NA QUAL GERSON, CONHE-CIDO PELO VULGO DE ¿PILOTO¿ HAVIA SI-DO RETRATADO COMO QUEM EXERCIA ¿A LIDERANÇA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NOS BAIRROS SANTA ROSA II, VADINHO FONSECA E ADJACÊNCIAS, EMITINDO OR-DENS E RECEBENDO INFORMAÇÕES DE SEUS COMPARSAS ACERCA DO TRÁFICO DE DRO-GAS¿, MESMO ENQUANTO CUSTODIADO NO PRESÍDIO SERRANO NEVES (BANGU III), EN-QUANTO HEDISON, A QUEM SE ATRIBUIU A ALCUNHA DE ¿HEDINHO¿, FOI APONTADO COMO AQUELE QUE INICIALMENTE ¿DIVI-DIA A LIDERANÇA DO NÚCLEO CRIMINOSO COM ¿PILOTO¿, DITANDO DE DENTRO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ORDENS AOS DE-MAIS DENUNCIADOS E MANUTENÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS EM VALENÇA¿, AO PASSO QUE IGOR DOS SANTOS, CONHECIDO PELO VULGO DE ¿LACOSTE¿ OU ¿LC¿, SERIA ¿UMA DAS PRINCIPAIS LIDERANÇAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, MAIS PRECI-SAMENTE NOS BAIRROS SANTA ROSA II E VADINHO FONSECA, ATUANDO COMO GE-RENTE DO TRÁFICO SOB AS ORDENS DE GERSON SOLIDÃO DE LIMA, VULGO «PILO-TO, E HEDISON JOSE DE OLIVEIRA, VULGO «HEDINHO"¿, LEONARDO, VULGO ¿LD¿, FOI DESCRITO ENQUANTO ¿UM DOS PRINCIPAIS AUXILIARES DE IGOR DOS SANTOS GON-ÇALVES DE OLIVEIRA, VULGO «LACOSTE OU «LC, NO CONTROLE DO TRÁFICO DE DROGAS, ATUANDO DIRETAMENTE NA VENDA DE DROGAS¿, JULIANO, VULGO ¿CHITA¿ OU ¿CHITOS¿, COMO QUEM ¿ATU-AVA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATRA-VÉS DE AÇÕES OSTENSIVAS, MEDIANTE VI-OLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, VISANDO A PREVALÊN-CIA DO COMANDO VERMELHO SOBRE SEUS RIVAIS NOS TERRITÓRIOS DO TRÁFICO DE DROGAS, PARA ALÉM DE PARTICIPAR ATI-VAMENTE DA VENDA DE DROGAS¿, LEAN-DRO, VULGO ¿GALO¿, COMO QUEM ¿ATUA-VA NA VENDA DE DROGAS NO VAREJO SOB AS ORDENS DOS DEMAIS DENUNCIADOS¿, PALOMA, TERIA A FUNÇÃO DE ¿MULA¿, ¿RE-ALIZANDO TRANSPORTE DE DROGAS, ALÉM DE FACILITAR A COMUNICAÇÃO DE CRIMI-NOSOS CUSTODIADOS NO SISTEMA PRISIO-NAL COM OS DEMAIS DENUNCIADOS, MAN-TENDO CONTATO, DENTRE OUTROS, COM A LIDERANÇA «HEDINHO, HALISSON, VULGO ¿BOLA¿ E IURI, APELIDADO DE ¿2I¿, RETRA-TADOS COMO VENDEDORES VAREJISTAS DE DROGAS, WANDERSON, VULGO ¿WD¿, MESMO ENQUANTO CUSTODIADO, COMO AQUELE QUE ¿MANTEVE CONTATO COM OS DENUNCIADOS SOBRE A MOVIMENTAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS E PLANEJOU A TOMADA DE TERRITÓRIOS DA QUADRILHA RIVAL¿, RONILDO, VULGO ¿RD¿, RETRATA-DO COMO SENDO QUEM SE ALIOU ¿A CRI-MINOSOS DA CAPITAL, COMO O VULGO «GORDÃO DA PROVIDÊNCIA, PARA TOMAR TERRITÓRIOS EM VALENÇA E BARRA DO PIRAI¿, CLEYTON, DESCRITO COMO QUEM ¿ATUAVA NA VENDA E GUARDA DE DRO-GAS¿ JUNTAMENTE COM LEANDRO, ALE-XANDER, COMO QUEM ¿ATUAVA NO TRÁ-FICO DE DROGAS NA CIDADE DE TRÊS RIOS, ASSOCIADO A IGOR AZEVEDO, VENDENDO ENTORPECENTES PARA USUÁRIOS¿, MI-CHEL COMO AQUELE QUE PARTICIPAVA DE ¿AÇÕES OSTENSIVAS, COM EMPREGO DE VI-OLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, UTILIZANDO-SE DE ARMAS DE FOGO, VISANDO A TOMA-DA E A MANUTENÇÃO DE TERRITÓRIOS PA-RA O EXERCÍCIO DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES¿, E PATRICK, ENQUANTO QUEM REALIZAVA ¿A VENDA DE ENTORPE-CENTES NO VAREJO¿, NA EXATA MEDIDA EM QUE TIVERAM AS SUAS CONDENAÇÕES EXCLUSIVAMENTE CALCADAS NO TEOR DOS DIÁLOGOS DE INTERCEPTAÇÕES TELE-FÔNICAS ¿ OUTROSSIM, OS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS AGEN-TES ESTATAIS RESTARAM GENÉRICOS E IN-DETERMINADOS, CARENTES DE MENÇÃO À OCORRÊNCIA DE ESPECÍFICO E DELIMITA-DO FATO CONCERNENTE AOS IMPLICADOS, ASSEMELHANDO-SE A UMA MERA CRÔNICA JORNALÍSTICA POLICIAL, OU SEJA, AM-PLAMENTE INSUFICIENTES PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO, A SE INICIAR PELO QUE HISTORIARAM OS AGENTES DA LEI, THAINÁ, FLAVIO E ARTHUR ¿ DESTARTE, TAIS ELE-MENTOS DE INFORMAÇÃO, PORQUE DESPI-DOS DE COMPROVAÇÃO FÁTICA ADEQUA-DAMENTE INDIVIDUALIZADA EM EVENTOS PRÓPRIOS CORRELATOS, NÃO ALCANÇA-RAM O STATUS E A CONSISTÊNCIA DE PRO-VAS JUDICIAIS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA CONSTITUI MERO MEIO DE INVESTIGAÇÃO, COM VIS-TAS A ESTABELECER UMA VERTENTE APU-RATÓRIA, MAS IMPRESCINDINDO DA REA-LIZAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO DA OCORRÊN-CIA DOS EVENTOS ALI MENCIONADOS, UMA VEZ QUE A SIMPLES RATIFICAÇÃO JUDICIAL DO TEOR DA GRAVAÇÃO ESTÁ MUITO LON-GE DE COMPROVAR QUE OS EPISÓDIOS ALI RETRATADOS REALMENTE ACONTECERAM. NESSE SENTIDO, E NO QUE CONCERNE A HALISSON E PATRICK, DESTACA-SE QUE, DIANTE DA INCOMPROVAÇÃO DE QUE, NO MOMENTO APONTADO PELAS INTERCEPTA-ÇÕES TELEFÔNICAS, AMBOS ESTIVESSEM EFETIVAMENTE NEGOCIANDO ESTUPEFA-CIENTES, IMPÕE-SE RECONHECER QUE O EVENTO SUBSEQUENTE, OCORRIDO EM 19.04.2017, NA ESTRADA VALENÇA X RIO DAS FLORES, 2025, BAIRRO BIQUINHA, VA-LENÇA/RJ, NAS PROXIMIDADES DO COLÉ-GIO ESTADUAL DO BAIRRO BIQUINHA, QUANDO ENCONTRADOS NA POSSE DE 5,2G (CINCO GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 14 (QUATOR-ZE) INVÓLUCROS PLÁSTICOS, ALÉM DE 2G (DOIS GRAMAS) DE COCAÍNA (A.P.F. 091-00393/2017), CARECE DE VINCULAÇÃO DIRE-TA COM AS PRETENSAS NEGOCIAÇÕES IN-TERCEPTADAS, PERFILANDO-SE, PORTAN-TO, COMO UMA FOTOGRAFIA ISOLADA E DESCONEXA DAQUELE CONTEXTO INVES-TIGADO, CULMINANDO POR CONSIGNAR QUE, NO TOCANTE A IGOR DOS SANTOS, VULGO ¿LACOSTE¿, EMBORA AS ADOLES-CENTES, ANA S. DE P E GEISIANE DOS S. A. TENHAM DECLARADO, EM SEDE POLICIAL, QUE REALIZAVAM O TRANSPORTE DO MA-TERIAL ENTORPECENTE SOB INSTRUÇÕES EMANADAS POR AQUELE IMPLICADO, CER-TO É QUE NÃO SOBREVEIO A IMPRESCINDÍ-VEL CONFIRMAÇÃO DISTO, NESTES TERMOS E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EM PANORAMA QUE CONDUZ AO DESFECHO AB-SOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. EM CONTRASTE COM O QUE SE VERIFICA EM FACE DE HEDISON, EM SE CONSIDERANDO QUE, NO INÍCIO DAS IN-VESTIGAÇÕES, ESTE, ENTÃO RECLUSO NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE GERICINÓ (BANGU V), FORA DESCRITO COMO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA-VA NOS BAIRROS SANTA ROSA II, VADINHO FONSECA E ADJACÊNCIAS, MAS SENDO CERTO QUE, CONTUDO, ENTRE OS MESES DE FEVEREIRO E MAIO DE 2017, ENQUANTO PERMANECIA CUSTODIADO, «HEDINHO PROCEDEU À SUA DESVINCULAÇÃO DO COMANDO VERMELHO (C.V.) EM RAZÃO DE DESAVENÇAS INTERNAS COM OUTROS MEMBROS DESTE ASSOCIATIVO ILÍCITO, PASSANDO A INTEGRAR FACÇÃO CRIMINO-SA RIVAL DAQUELA E AUTODENOMINADA TERCEIRO COMANDO PURO (T.C.P.), MOVI-MENTO QUE CONTOU COM A COLABORA-ÇÃO DIRETA DE SUA IRMÃ, HELIANE APA-RECIDA DE OLIVEIRA, E DO COMPANHEIRO DESTA, FADEL DAMIÃO BELIZARIO DE SOU-ZA, CONHECIDO COMO «FD OU «MIGUEL, AMBOS VINCULADOS AO T.C.P. DESTARTE, OS EPISÓDIOS DELINEADOS NAS COMUNI-CAÇÕES INTERCEPTADAS, CUJOS TRECHOS, POR PERTINENTES, ORA SE TRANSCREVEM: ¿DATA CHAMADA: 12/04/2017 DURAÇÃO (S): 486 TELEFONE DO INTERLOCUTOR: 21897550474 HORA CHAMADA: 22:33 MIDIA DO ALVO: 55(21)995917071 COMENTÁRIO: ¿HEDINHO¿ X FADEL «HEDINHO PERGUNTA A FADEL SE TERCEIROS PASSARAM A «VISÃO". FADEL AFIRMA QUE DESENROLOU O NEGÓCIO PARA «HEDINHO « PORÉM O «JACA-RÉ E O JULIANDERSOM ESTAVAM COM MEDO DE DESENROLAR. «HEDINHO PERGUNTA QUAL FOI A DO JULIANDERSON. FADEL EXPLICA QUE «JACARÉ E JULIANDERSON QUERIAM DESEN-ROLAR UM NEGÓCIO PARA HEDINHO, PORÉM O «DIEGUINHO E O «PAPEL ESTAVAM TIRAN-DO SUAS «FORÇAS". FADEL PERGUNTA SE «HEDI-NHO MANDOU MENSAGEM PARA SUA MULHER. «HEDI-NHO DIZ QUE MANDOU MENSAGEM PARA HELIANE PARA QUE A MESMA REPASSASSE A SITUAÇÃO A FADEL PELO «WHATSAPP". FADEL AVISA QUE TOMOU CIÊNCIA E LIGOU PARA TERCEIROS, «JACARÉ E JULIAN-DERSON, TENDO OS MESMOS ALEGADO QUE OS «MENORES ESTAVAM TIRANDO SUAS FOR-ÇAS. FADEL COMENTA QUE PERGUNTOU QUEM ERA «PAPEL E «DIEGUINHO NA RUA PARA FA-LAR QUE «HEDINHO NÃO PODIA ENTRAR. «HE-DINHO RELATA QUE QUEM ESTAVA «METENDO A MÃO DA RUA É QUE TINHA QUE RESOLVER E NÃO OS MESMOS. «HEDINHO AVISA QUE VAI «CHEGAR E PEGAR GERAL, DIZ QUE VAI PARTIR PARA BARRA DO PIRAI E VAI CAUSAR PROBLE-MAS NO LOCAL. FADEL INFORMA QUE CONVERSOU COM O «MANO E QUE O MESMO LEVARÁ «HEDINHO PARA O SEU LADO. FADEL FALA QUE QUANDO HE-DINHO «CAIR NA RUA FICARÁ COM ELE (FADEL). «HEDINHO AVISA QUE ESTÁ COM O «DUDU DO MONTE DITOURO, DIZ QUE QUANDO ESTA-VA SOLTO, NÃO ENTROU NO CAMINHO DE NINGUÉM, AFIRMA QUE NUNCA DEU TIRO, NEM MATOU NINGUÉM DOS «TERCEIROS EM VALENÇA. «HEDINHO EXPLICA QUE O NEGÓCIO ANDA-VA DEVIDO À SUA PRESENÇA NO MORRO, PORÉM TER-CEIROS QUERIAM PEGAR OS «MENORES NO DUDU LOPES E PEDIRAM PARA ELE ARTICULAR, PORÉM SE NEGOU, POR ISSO DISSERAM QUE ELE («HEDINHO) ESTAVA FE-CHANDO COM FADEL, RELATA QUE «RD E O «PILOTO O ACUSARAM DE ESTAR ALIADO A FADEL DEVIDO ÀS ES-CUTAS EM QUE ESTÃO ASSOCIADOS. «HEDINHO AVI-SA QUE «RD E O «PILOTO QUEREM LHE DERRU-BAR PARA PODER FICAR COM O MORRO JUNTO COM TERCEIRA DO RIO. «HEDINHO COMENTA QUE ESSE TERCEIRO DO RIO ESTÁ COM CONTA-TO NO MORRO, DIZ QUE O MESMO ARTICULOU CONTRA O DONO DA ROSEIRA, DE BARRA DO PIRAL E POR ESSE MOTIVO A MESMO TAMBÉM «PULOU (MUDOU DE FACÇÃO). «HEDINHO IN-FORMA QUE ESSE TERCEIRO DO RIO SE CHAMA «GORDÃO DA PROVIDÊNCIA E QUE ESTAVA COM A AMBIÇÃO DE FICAR COM TUDO, COM A ROSEIRA, AREAL, VILA HELENA E OUTRAS (ININ-TELIGÍVEL) E QUE OUTROS ESTÃO TO-DOS"BOLADOS COM O MESMO, «HEDINHO AVISA QUE SAIU DO LOCAL, POIS FALARAM QUE ELE ESTAVA ALIADO A FADEL, DIZ QUE AO SA-IR, AVISOU QUE IRIA SE ALIAR MESMO E QUE DEPOIS PEGARIA GERAL. «HEDINHO AFIRMA QUE ORDE-NOU A UM TERCEIRO PARA PEGAR OS «MENO-RES NO MORRO E QUE EM SEGUIDA TEVE AS MORTES, PORÉM NÃO SABIA SE TINHA SIDO SOB SUAS ORDENS OU SE FORAM OS POLICI-AIS, POIS FICOU DOIS MESES NO"BOOK SEM COMUNICAÇÃO E QUE TEM DUAS SEMANAS QUE CHEGOU A JAPERI, DIZ QUE LÁ É RUIM DE «BICO (TELEFONE) E QUE ESTÁ ARTICULANDO PARA IR PARA JUNTO DE FADEL PARA PODER COLOCAR O NEGÓCIO PARA ANDAR, AFIR-MA QUE OS «CARAS DO ESMERADINO, CITA JULIANDER-SON TINHAM INVEJA, POIS SABIAM QUE ELE («HEDI-NHO) ARTICÚLARIA O NEGÓCIO, RELATA QUE QUANDO NÃO TINHA FACÇÃO, JULIANDERSON FECHAVA COM ELE E QUE AGORA ESTÁ CONTRA. FADEL FALA QUE «HEDINHO PODE IR, POIS JÁ"DESENROLOU COM O «MANO DA MA-RE E QUE O MESMO JÁ AUTORIZOU QUE UTILIZASSEM SEU NOME. «HEDINHO AVISA QUE VAI DESLIGAR, POIS ESTAVA USANDO O TELEFONE DE FAVOR. «HEDINHO INFORMA QUE ESTÁ NO SETOR B, EM JAPE-RI, JUNTAMENTE COM O «DUDU". GUARDAM PLENA CORRESPONDÊNCIA COM OS FATOS CON-CRETOS APURADOS, NA EXATA MEDIDA EM QUE, APÓS AJUSTES INTERNOS COM OS LÍ-DERES DO TERCEIRO COMANDO PURO, «HEDINHO FOI TRANSFERIDO PARA O PRE-SÍDIO ESMERALDINO BANDEIRA, DESTINA-DO À ACOMODAÇÃO ERGASTULÁRIA DOS INTEGRANTES DESSA ORGANIZAÇÃO, CON-SOLIDANDO SUA FILIAÇÃO AO GRUPO CRI-MINOSO QUE PASSOU A INTEGRAR ¿ NESSA MESMA TOADA, NÃO HÁ COMO SE PRESER-VAR O DESFECHO ORIGINÁRIO FRENTE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA, ADVINDA DA INEXISTÊNCIA DE ARRECADAÇÃO, EM PODER DE GERSON, HEDISON E IGOR DOS SANTOS, DE QUAL-QUER ESTUPEFACIENTE, E O QUE RESULTOU NA AUSÊNCIA DE CONFECÇÃO DE LAUDO DE EXAME DE MATERIAL DESTA NATUREZA, PEÇA ESSENCIAL AO CUMPRIMENTO DE TAL FUNÇÃO, UMA VEZ QUE, EM SE TRATANDO DE INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS, IM-PRESCINDE DA CORRESPONDENTE CONSTA-TAÇÃO PERICIAL, DE CONFORMIDADE COM O QUE PRECONIZA O PRIMADO INSERTO NO ART. 158 DO C.P.P. DE MODO QUE OUTRA SOLUÇÃO ADEQUADA NÃO SE APRESENTOU SENÃO A DE DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, O QUE SE CONCRETIZA COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DE QUE AS APREENSÕES DE ENTORPECENTES MEN-CIONADAS NA EXORDIAL ESTÃO VINCULA-DAS ÀS DILIGÊNCIAS ENVOLVENDO SUJEI-TOS DISTINTOS DOS APELANTES, INEXIS-TINDO QUAISQUER ELEMENTOS CAPAZES DE LEGITIMAMENTE ASSOCIÁ-LO ÀQUELES MATERIAIS ILÍCITOS, PERFILANDO-SE, CONCESSA MAXIMA VENIA, COMO IMPERTI-NENTE A SUA RESPONSABILIZAÇÃO, BASE-ANDO-SE MERAMENTE NA PREMISSA DE QUE OS MESMOS «DETINHAM O DOMÍNIO FINAL DO TRÁFICO DE DROGAS EM APREÇO¿, O QUE, EM VERDADE, CRISTALIZA DESCABIDA PRE-SUNÇÃO DE CULPABILIDADE ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PE-LO DESCARTE OPERADO, SEJA PELA MANI-FESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVA-BILIDADE DA CONDUTA CALCADA NO ¿MO-DUS OPERANDI EMPREGADO E AQUI, TENDO EM VISTA TER SIDO FORMADA UMA REDE SUPER CAPILARIZADA E COM DIVISÃO DE TAREFAS¿, POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁ-CIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, BEM COMO AS-SENTADA NA ¿GRANDE QUANTIDADE DE EN-TORPECENTES (MACONHA E COCAÍNA) QUE FOI INSERIDA NO SEIO DA SOCIEDADE, FRI-SE-SE EM UMA CIDADE PEQUENA E TRANQUI-LA COMO VALENÇA, O EXTREMO POTENCIAL LESIVO DESTAS DROGAS À SAÚDE DOS USUÁ-RIOS, ALÉM DO CRESCENTE NÚMERO DE JO-VENS E ADOLESCENTES QUE AS ESTÃO USAN-DO¿, POR SE TRATAR DE INACEITÁVEL EPI-SÓDIO MATERIALIZADOR DE RESPONSABI-LIDADE PENAL OBJETIVA, MAS DEVENDO SER MANTIDA A PENA BASE FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DE ANOTAÇÃO CONSTANTE DA RESPECTIVA F.A.C. QUE CORPORIFICA A PRESENÇA DE TRÊS MAUS ANTECEDENTES, MAS CUJO CO-EFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/4 (UM QUARTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PRO-PORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 875 (OI-TOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS MUL-TA, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SAN-CIONATÓRIA, DERIVADA DA REINCIDÊNCIA, PELA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO A PARTIR DO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), PERFAZENDO-SE UMA PENI-TÊNCIA DEFINITIVA DE 04 (QUATRO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 1.021 (MIL E VINTE E UM) DIAS-MULTA ¿ NA DERRA-DEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, DESCARTAM-SE AS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA PELO ENVOLVIMENTO DE ADO-LESCENTE E PELO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PORQUANTO AS IMPUTAÇÕES SE REVESTEM DE CARÁTER AMPLAMENTE GE-NÉRICO, DESTITUÍDAS DE QUALQUER VIN-CULAÇÃO ESPECÍFICA À CONDUTA INDIVI-DUALIZADA DESTE PARTICULAR AGENTE, LIMITANDO-SE A VESTIBULAR A CONSIG-NAR QUE: ¿A REFERIDA SÚCIA SE UTILIZA, TAMBÉM, DE TRANSPORTES PÚBLICOS PARA O DESLOCAMENTO DE DROGAS, ASSIM COMO EMPREGA ARMAS DE FO-GO E ENVOLVE ADOLESCENTES NA EMPREITADA CRI-MINOSA¿, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE, NO TOCANTE À CAUSA DE AUMENTO AFETA AO TRANSPORTE PÚBLICO, NENHUM ATO DE MERCANCIA FOI REALIZADO NO INTERIOR DO ÔNIBUS, DEIXANDO, PORTAN-TO, DE INCIDIR AQUELA FRAÇÃO DE AGRA-VAMENTO SOBRE A PUNIÇÃO APLICADA, SEGUINDO A ESTEIRA JURISPRUDENCIAL PACIFICADA PELOS NOSSOS TRIBUNAIS SU-PERIORES SOBRE ESTA MATÉRIA: (RESP 1.379.009/MS, RELATOR MINISTRO ANTONIO SALDANHA PA-LHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 27/4/2021, DJE DE 30/4/2021, AGRG NO RESP 1.379.010/MS, RELATOR MI-NISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 15/8/2019, DJE DE 29/8/2019, HC 115815, RELATOR MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, PUBLICAÇÃO: 28/08/2013, HC 120624, RELATORA MIN. CÁRMEN LÚCIA, SE-GUNDA TURMA, REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LE-WANDOWSKI, PUBLICAÇÃO: 10/10/2014, HC 122701, RELA-TORA MIN. ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, PUBLICAÇÃO: 24/10/2014) ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCE-RÁRIO FECHADO, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME PRISIO-NAL SEMIABERTO, POR FORÇA DA DETRA-ÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE TRATANDO DE QUEM SE ENCONTRA CUSTODIADO DESDE 30.10.2017, O QUE PER-FAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA ORA REDIMENSIONADA SUPERIOR AOS 20 % (VINTE POR CENTO) PREVISTOS PELO ART. 112, INC. II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJE-TIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS DE GERSON, IGOR DOS SANTOS, LEONARDO, JULIANO, LEANDRO, PALOMA, HALISSON, IURI, WANDERSON, RONILDO, CLEYTON, LEANDRO, ALEXANDER, IGOR AZEVEDO, MICHEL E PATRICK, E PARCIAL PROVIMEN-TO DAQUELE DE HEDISON, RESTANDO PRE-JUDICADO AQUELE MINISTERIAL.
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48 - STJ Responsabilidade civil. Ação de indenização por ato ilícito. Furto qualificado. Execução de sentença penal. Embargos do devedor. Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. Exceção do Lei 8.009/1990, art. 3º, VI. Possibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 91.
«... 2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da constrição de bem de família quando a execução é oriunda de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito, proveniente de condenação do embargante na esfera penal, por subtração de coisa alheia móvel (furto qualificado). ... ()
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49 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. ... ()
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50 - STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Operação estrada real. Penal e processual penal. Crimes de descaminho, quadrilha e lavagem de dinheiro. Violação da Lei 9.296/1996, art. 2º, II, e Lei 9.296/1996, art. 5º . Interceptação telefônica. Nulidades. Teses de ausência de contemporaneidade e de ilegalidade no período superior a 15 dias aventadas nos embargos de declaração e não apreciadas pelo tribunal de origem sob o enfoque apresentado pelo agravante. Não conhecimento. Ausência de indicação de violação do CPP, art. 619. Prequestionamento ficto. Inaplicabilidade. Incidência da Súmula 211/STJ. Jurisprudência do STJ. Teses de ausência de fundamentação para quebra e suas prorrogações. Prescindibilidade de fundamentação exaustiva. Preenchimento dos requisitos autorizadores aferidos pela instância ordinária. Inviabilidade de alteração de entendimento. Súmula 7/STJ. Violação do CPP, art. 155 e CPP, art. 156. Pedido de decote do reconhecimento da materialidade do crime de descaminho. Tese de condenação lastreada com suporte exclusivo em dados colhidos na fase policial. Matéria não debatida na origem sob o enfoque suscitado pelo agravante. Carência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Materialidade demonstrada pelas instâncias ordinárias. Alteração de entendimento inviabilizado pela incidência da Súmula 7/STJ. Violação do CP, art. 59, CP, art. 62, I, e CP, art. 68; Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º. Dosimetria. Descaminho. Tese de valoração inidônea dos vetores judiciais das consequências, das circunstâncias do crime e da conduta social. Verificação. Não ocorrência. Fundamentos concretos. Elevado prejuízo à economia e ao funcionamento do mercado interno, a apreensão de mercadorias em valor superior a 1,6 milhões de reais e desvio de natureza comportamental. Após a sua soltura, movimentou alta quantia de valores, de forma dissimulada, em diversas praças bancárias, e utilizou o nome de seu filho menor de idade para titularizar investimentos de grande quantia de dinheiro, acarretando, novamente, na decretação de sua prisão preventiva. Pedido de exclusão da agravante de quem promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes. Instâncias ordinárias que concluíram pela liderança do recorrente, na coordenação das atividades dos demais. Revisão. Inviabilidade. Análise do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Quadrilha. Exasperação da pena com base nos mesmos fundamentos utilizados na dosimetria da pena do crime de descaminho. Regularidade. Jurisprudência do STJ. Lavagem de dinheiro. Pena-base e agravante do CP, art. 62, I. Regularidade na dosimetria. Causa de aumento da Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º. Inviabilidade de decote. Habitualidade reconhecida pelas instâncias ordinárias. Violação ao CPP, art. 383 e CPP, art. 384. Alegação de não observância ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Denúncia que descreveu a conduta, na medida em que narrou as elementares para o reconhecimento da agravante do CPP, art. 62, I. Verificação. Ocorrência. Violação do CP, art. 1º, CP, art. 2º, e CP, art. 117, IV. Alegação de prescrição. Interrupção por acórdão confirmatório da sentença. Tese do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência que não inovou o ordenamento jurídico. Não ocorrência de retroatividade da Lei penal mais gravosa. Violação do CPP, art. 61; CP, art. 109, IV, e CP, art. 107, IV. Pleito de reconhecimento da prescrição quanto ao crime de quadrilha. Procedência, nos termos da impugnação do MPF aos embargos de declaração (fls. 2.695/2.703).
1 - É suscitada nulidade ao argumento da carência de fundamentação e de contemporaneidade para a quebra de sigilo telefônico, bem como diante da ausência de justificativa para as prorrogações, e de ilegalidade no período superior a 15 dias. ... ()