1 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO SEGURO DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA -
No crime de roubo, os seguros depoimentos da vítima possuem grande relevância e são suficientes para embasar decreto condenatório, máxime quando não se vislumbra nenhuma razão para ela incriminar falsamente o réu. Recurso não provido.... ()
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2 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Inadimplemento contratual. Insuficiência. Provas convincentes de sérios constrangimentos perante a sociedade, familiares e amigos. Necessidade. Dano moral não comprovado. Recurso improvido nessa parte.
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3 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS E EXTORSÃO QUALIFICADA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA SEGURO E AMPARADO NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA -
Nos crimes de roubo e de extorsão, o depoimento da vítima, seguro e corroborado pelos demais elementos de prova, possui grande relevância e é suficiente para embasar decreto condenatório, máxime quando não se vislumbra nenhuma razão para ela incriminar falsamente os réus. Recursos parcialmente providos, somente para reduzir as penas, corrigindo-se, de ofício, erro material constante do dispositivo da sentença, para constar a capitulação legal correta pela qual os acusados foram condenados... ()
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4 - TJSP Apelação Criminal. Furto Qualificado. Absolvição. Insuficiência provas. Inocorrência. Conjunto probatório hábil e robusto. Autoria e materialidade comprovadas. Palavras da vítima e de testemunhas, seguras e consistentes. Suficiência para a comprovação dos fatos. Condenação mantida. Pena e regime fixados dentro dos limites legais e de forma fundamentada, que não comportam modificação. RECURSO NÃO PROVIDO. Com determinação
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5 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - Não há que se falar em insuficiência de provas quando o conjunto probatório se revelou uníssono em demonstrar a materialidade e autoria do delito. Recurso não provido.
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6 - TJSP REVISÃO CRIMINAL - ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE DOLO - IMPOSSIBILIDADE -
Tendo o conjunto probatório sido uníssono em demonstrar a prática dos delitos de estelionato pelo acusado, em seus aspectos objetivo e subjetivo, impossível a absolvição. Condenação devidamente fundamentada na r. sentença e no V. Acórdão, não havendo que se falar em julgamento contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Revisão conhecida e, no mérito, parcialmente deferida, somente para reduzir a pena pecuniária... ()
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7 - STJ Penal. Agravo regimental no recurso especial. Crime contra o sistema financeiro. Insuficiencia de provas. Redução pela tentativa. Incidência da Súmula 7/STJ. STJ. Agravo desprovido.
«I - Consoante o entendimento dessa Corte, estando o acórdão de segundo grau de jurisdição fundamentado nas circunstâncias do caso concreto, sua modificação demandaria necessariamente a revisão das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. ... ()
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8 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCONFORMISMO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. INSUFICIENCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
Fragilidade dos substratos reunidos que não permite a obtenção da certeza necessária acerca da imputação contida na denúncia. Prova produzida que não se revelou estreme de dúvidas quanto à prática do delito contra a dignidade sexual pelo réu tal como descrito pelo órgão ministerial. ... ()
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9 - TJMG Envio de informações incorretas à Receita Federal. Apelação cível. Responsabilidade civil. Envio de informações à Receita Federal. Dados incorretos. Atraso no processamento da declaração. Solicitação de informações. Danos morais. Insuficiencia de provas. CPC/1973, art. 333, I. Mero dissabor. Dever de indenizar. Inexistência
«- Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. ... ()
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10 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES, EM CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU PELA INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DO ESTADO DE NECESSIDADE - IMPOSSIBILIDADE -
Inviável a absolvição quando o conjunto probatório se revelou uníssono em demonstrar a materialidade e autoria do delito e a Defesa, por outro lado, não logrou comprovar minimamente a excludente do estado de necessidade. «Res furtiva de valor que não pode ser considerado insignificante ou irrisório. Réu reincidente e que ostenta maus antecedentes, demonstrando habitualidade criminosa e maior reprovabilidade da conduta. Ausência dos requisitos do denominado princípio da insignificância. Recurso não provido... ()
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11 - TJSP APELAÇÃO.
Furtoqualificado tentado. Absolvição. Insuficiência provas. Inocorrência. Conjunto probatório hábil e robusto. Autoria e materialidade comprovadas. Robusto conjunto probatório que lhe é desfavorável. Palavras da vítima e de testemunhas, seguras e consistentes. Suficiência para a comprovação dos fatos. Condenação mantida. Pena e regime fixados dentro dos limites legais e de forma fundamentada, que não comportam modificação. RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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12 - TJRJ APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ABSOLVIÇÃO - INSUFICIENCIA DA PROVA ¿ DECOTE DA AGRAVANTE ¿ 1-
Embora a defesa tenha alegado falta de provas, verifico através do relatos colhidos na distrital e em juízo que o depoimento da vitima está em consonância não só com sua primeira versão, apresentada ainda na distrital, mas também de acordo com o que foi dito pela testemunha presencial Pamela e estes, são amparados pelo laudo de exame de corpo de delito que apurou: ¿equimose violácea com bordos amarelados no terço médio do braço direito; escoriação em dedo polegar esquerdo¿, ou seja, lesões totalmente compatíveis com os relatos da vítima e da testemunha de acusação. De outra banda, o réu limitou-se a negar os fatos, apresentado para tanto uma versão que se encontra totalmente isolada nos autos, não tendo sua defesa se desincumbido de provar nem o que ele disse e tampouco algum fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pela vítima, bem como por Pâmela, motivo pelo qual, estando tais depoimentos em sintonia uns com os outros e com o AECD, como já dito anteriormente, devem ser tidos como verdadeiros. Conquanto, o juízo de reprovação deve ser mantido tal como consta na sentença atacada, não havendo espaço para absolvição. 2- No tocante à dosimetria, a defesa pede que seja afastada a agravante do motivo fútil, todavia, não tenho como acatar seu pedido pois, conforme se verificou de toda a prova colhida, o réu deu um tapa no rosto da vítima e depois jogou seu carro em cima dela, causando as lesões na sua mão simplesmente porque não aceitava o término do relacionamento, o que, de fato, configura o motivo fútil. Assim, não há reparos a serem feitos na reprimenda. 3- O regime imposto está correto tendo em vista o montante da pena aplicada bem como as circunstâncias favoráveis ao réu, sendo certo que o acusado não preenche os requisitos para que seja aplicado o art. 44 porque o crime foi praticado com violência e no ambiente doméstico, estando escorreita a incidência do art. 77 do mesmo diploma legal. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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13 - TJRJ APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA- MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIENCIA DA PROVA - 1-
Embora a defesa tenha alegado falta de provas, fato é que o depoimento de Eliane foi bem firme e no mesmo sentido do seu primeiro relato ainda em sede policial, aduzindo que após ter discutido com o réu por causa de objetos e cabelos femininos que encontrou dentro da casa, o mesmo começou a agredi-la com socos em sua face, chegando a quebrar um pivô que havia acabado de trocar. Sua versão encontra amparo no laudo de exame de corpo de delito que consta no e-doc 0006 e que apura «quatro tumefações ovalares, regiões parietais, média de 35mm maior eixo, placa de rubefação interessando o pavilhão auricular esquerdo, neste, pequenas escoriações com crostas hemáticas; equimose com erosões na mucosa interna dos lábios; refere fratura de elemento dentário não natural; placas de equimose, ligeiramente tumefeitas, face posterolateral dos braços, principalmente à direita, medindo a maior 80 x 50 mm; outras equimoses violáceas, menores, face posterior dos antebraços, média de 15 x 10 mm; esfoliações avermelhadas e irregulares, face lateral dos braços, face anterior e posterior do ombro esquerdo., lesões estas compatíveis com a narrativa de agressões da vítima. De outra banda, a versão do réu de que apenas teria empurrado a vítima para que ela parasse de quebrar seus perfumes e que em seguida não teria lhe agredido, restou isolada nos autos e não se coaduna com o laudo de exame de corpo de delito que descreveu lesões no rosto da vítima compatíveis com os socos que a vítima disse que ele lhe deu. Ademais, a defesa não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer o que foi dito por Eliane, motivo pelo qual, estando seu relato em sintonia um com o outro prestado na delegacia e com o laudo pericial, como já dito anteriormente, devem ser tidos como verdadeiros. Assim, não resta qualquer evidência de que a vítima tenha mentido ou que teria intenção de incriminar o réu injustamente, motivo pelo qual é sua versão que deverá prevalecer. RECURSO DESPROVIDO... ()
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14 - TJRJ APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ INSUFICIENCIA DE PROVA - DOLO GENÉRICO.¿ 1-
Conforme se depreende, foi constatada a falsidade do documento, tendo o perito citado os pontos que o fizeram concluir desta forma, todavia, por excesso de zelo, sugeriu a consulta ao DETRAN-RJ para confirmação, o que, a meu sentir, não se mostrou necessário face os outros elementos de prova carreados aos autos, principalmente a prova testemunhal, comprovadora também da autoria bem como a cópia do documento falsificado que se encontra no e-doc 00030 e que estampa a fotografia do réu EXPEDITO CELESTINO DO NASCIMENTO - que foi devidamente identificado pelo registro de ocorrência 062-02421/2016 e pelas informações extraídas do Portal de Segurança do Estado do Rio de Janeiro (fl. 15; indexador 12) - está impressa em documento de identidade emitido em nome de AILTON VALENTIM DA ROCHA. (...) verifica-se não haver qualquer dúvida de que Expedido usou uma carteira de identidade falsificada, sabedor da dita falsificação, eis que o nome constante no documento com sua foto não era o seu, para tentar obter vantagens indevidas. Inquestionável, pois, autoria e materialidade. 2- Quanto à alegada ausência de provas do dolo, à toda evidência, tal tese não merece acolhimento, eis que quando o réu foi solicitado a apresentar o seu documento, entregou o documento falso, sabedor da falsidade e o fez como se verdadeiro fosse. Inequívoco, portanto, o dolo do falso, incidindo, portanto, no crime tipificado no CP, art. 304. Nesse aspecto, repiso que o dolo exigido para configuração do delito é genérico, ou seja, o indivíduo, sabendo que o documento que porta é falso, utiliza-o como se fosse autêntico, sendo totalmente irrelevante o fato, mesmo se comprovado, de o apelante ter apresentado o documento apenas porque solicitado. 3- A dosimetria da pena não merece qualquer reparo, eis que o aumento perpetrado foi bem fundamentado e se mostrou justo e proporcional aos fatos aqui tratados. 4- A defesa requer ainda a aplicação do CP, art. 77, mas, conforme se verifica da sentença vergastada, já foi aplicado o CP, art. 44 ao mesmo, se mostrando mais benéfico do que o CP, art. 77, motivo pelo qual não merece acolhimento. 5-Finalmente, quanto ao pedido de gratuidade, o mesmo deverá ser feito junto ao juízo da execução, que é o competente para analisa-lo. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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15 - TJRJ APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO - MÉRITO -ABSOLVIÇÃO - INSUFICIENCIA DA PROVA - DOSIMETRIA - REGIME -- 1-
Embora a defesa tenha alegado falta de provas, entendo que os fatos narrados na denúncia estão devidamente comprovados. A vítima Ana Paula deu um detalhado depoimento na distrital e em juízo confirmou os fatos, bem como sua filha Tainá. Destarte, sua versão está em consonância ainda com o laudo de exame de corpo de delito, que constatou lesões compatíveis com as agressões por ela relatadas. Ademais, a defesa não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer o que foi dito pelas vítimas, motivo pelo qual, estando seus depoimentos em sintonia um com o outro e com o laudo pericial, como já dito anteriormente, e com as declarações prestadas ainda na distrital, devem ser tidos como verdadeiros. 2- Assiste razão à defesa ao buscar a diminuição do aumento aplicado na primeira fase pois, embora o juiz sentenciante tenha considerado quatro circunstâncias desfavoráveis, já descritas no relatório, entendo que o aumento aplicado foi exagerado, sendo mais justo e proporcional, fixar a reprimenda na primeira fase em 1 ano e 6 meses de reclusão para o crime de lesão corporal. No tocante ao delito de vias de fato, o magistrado utilizou apenas uma circunstância desfavorável, motivo pelo o aumento de 2 dias na pena base me parece mais adequado, motivo pelo qual faremos essa retificação para 17 dias de prisão simples. Na segunda fase, havendo o reconhecimento de uma agravante para cada delito, estabeleceremos a reprimenda na segunda fase em 1 ano e 9 meses de reclusão quanto ao crime do art. 129, §13 do CP e para o delito de vias de fato, a pena ficará em 20 dias de prisão simples, patamares definitivos ante a inexistência de motivos para modificação. Somadas, na forma do CP, art. 69, chegamos ao total final de 1 ano e 9 meses de reclusão e 20 dias de prisão simples. 3- O regime imposto está correto tendo em vista o montante da pena aplicada bem como as circunstâncias desfavoráveis ao réu, dentre elas a reincidência, sendo certo que o acusado não preenche os requisitos para que seja aplicado o art. 44 porque o crime foi praticado com violência e no ambiente doméstico, não preenchendo também os requisitos para incidência do art. 77 do mesmo diploma legal haja vista sua condição de reincidente. 4- No tocante ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento pelos danos morais ou a redução do mesmo, mais uma vez não tenho como acatar o pedido defensivo, eis que o art. 387, IV do CPP prevê a possibilidade dessa condenação, desde que o pedido tenha sido feito na denúncia, exatamente como ocorreu no presente caso. Nessa toada, o valor estipulado deverá ficar ao livre arbítrio do juiz sentenciante, não devendo ser modificado se o mesmo se encontrar justo e proporcional aos atos praticados, tal como foi feito na sentença vergastada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA -ABSOLVIÇÃO - INSUFICIENCIA DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA-INDENIZAÇÃO. 1-
Embora a defesa tenha alegado falta de provas, entendo que os fatos narrados na denúncia estão devidamente comprovados. A vítima deu um detalhado depoimento na distrital e em juízo não foi diferente, inclusive este Relator ouviu todo o depoimento dela, gravado no sistema, e pôde constatar como ela estava abalada psicologicamente com todo o ocorrido. Destarte, sua versão está em consonância ainda com o laudo de exame de corpo de delito que constatou diversas marcas compatíveis com as agressões por ela relatadas e o réu, em seu depoimento, não negou ter apertado o pescoço da vítima, mas quis fazer crer que o fez porque ela teria mordido seu dedo e a única forma que encontrou para que ela soltasse foi apertando o seu pescoço. Contudo, a versão que ele trouxe em juízo não encontra amparo algum nas provas produzidas e ademais, a defesa não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer o que foi dito pela vítima, motivo pelo qual, estando seus depoimentos em sintonia um com o outro e com o laudo pericial, como já dito anteriormente, devem ser tidos como verdadeiros. Dito isso, não resta qualquer evidência de que a vítima tenha mentido na delegacia ou em juízo para incriminar o réu injustamente. Conquanto, o juízo de reprovação deve ser mantido tal como consta na sentença atacada, não havendo espaço para absolvição. 2- No tocante à dosimetria, a defesa pede que a reprimenda seja aplicada no mínimo legal, todavia, não tenho como acolher tal pleito eis que, conforme já dito, o abalo psicológico causado na vítima foi grande, estando a mesma até hoje com medo de frequentar certos lugares, sair à noite e precisando fazer terapia. Além disso, a grave agressão praticada pelo réu foi toda presenciada pela filha do casal de apenas 6 anos de idade, que, segundo relato da mãe, ficou em pânico, se tremendo toda, o que, com certeza, trará consequências para sua vida futura. Assim, não há reparos a serem feitos na reprimenda. 3- O regime imposto está correto tendo em vista o montante da pena aplicada bem como as circunstâncias favoráveis ao réu, sendo certo que o acusado não preenche os requisitos para que seja aplicado o art. 44 porque o crime foi praticado com violência e no ambiente doméstico, estando escorreita a incidência do art. 77 do mesmo diploma legal. 4- Finalmente, quanto ao dano moral, verifica-se que o pedido indenizatório foi feito na denúncia, nos termos do art. 387, IV do CP e, estando comprovado o crime ali imputado, correta se mostra a condenação ao pagamento da indenização pelos danos morais causados, não merecendo retoques também o valor estipulado para tal, que se mostra justo e proporcional. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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17 - TJRJ APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA¿ MÉRITO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIENCIA DA PROVA - DOSIMETRIA ¿ 1-
Embora a defesa tenha alegado falta de provas, fato é que o depoimento de Manoela foi bem firme e no mesmo sentido do seu primeiro relato ainda em sede policial, aduzindo que ao tentar evitar que o acusado, alcoolizado e drogado, levasse seu filho de apenas 4/5 meses, ele passou a agredi-la com socos, chutes, puxões de cabelo e esganadura, tudo isso, na frente dos dois filhos de 3 anos e o referido bebê. De outra banda, a versão do réu de que as declarações da vítima não devem ser verdadeiras simplesmente porque ele não se lembrava desses fatos, chega a ser risível e não tem o condão de desconstituir o firme depoimento de Manoela que encontra total amparo no laudo pericial de lesão corporal que se encontra juntado aos autos no e-doc 00022 e que apurou ¿presença de uma equimose violácea e atípica, de pequenas dimensões, situada na face posterior do braço esquerdo, havendo ainda edema do punho esquerdo¿, totalmente compatível com as agressões que ela disse ter sofrido por parte do réu. Ademais, a defesa não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer o que foi dito por Manoela, motivo pelo qual, estando seu relato em sintonia um com o outro prestado na delegacia e com o laudo pericial, como já dito anteriormente, devem ser tidos como verdadeiros. Assim, não resta qualquer evidência de que a vítima tenha mentido ou que teria intenção de incriminar o réu injustamente, pelo contrário, o que se verificou foi que a vítima continua a temer o réu porque, segundo ela, ele, mesmo após estes fatos e ainda com medida protetiva, voltou a lhe agredir e ameaçar e que, por conta disso e por ter medo do réu, resolveu se mudar de cidade. Dito isso, o juízo de reprovação deve ser mantido tal como consta na sentença atacada, não havendo espaço para absolvição. 2- No tocante a dosimetria, mais uma vez não merece acolhimento o pleito defensivo pois o juiz sentenciante fundamentou muito bem todos os aumentos que perpetrou e fixou para tanto penas totalmente compatíveis e proporcionais aos fatos apurados nos autos e que se encontram listados no relatório, não havendo motivo para qualquer retoque. 3- Saliente-se que a reincidência foi corretamente reconhecida tendo em vista a condenação transitada em julgado estampada em sua folha penal com data anterior a estes fatos e dentro do prazo depurador, motivo pelo qual o regime semiaberto imposto na sentença também se mostrou o mais correto, não havendo espaço para o abrandamento requerido pela defesa. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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18 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM MENOR ¿CONDENAÇÃO NO TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO SEM A MAJORANTE ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIENCIA DA PROVA ¿1-
conforme se depreende dos depoimentos listados alhures, não há qualquer dúvida de que o acusado Jardel, na data descrita na denúncia, tinha consigo, sob sua guarda, a sacola contendo o material entorpecente arrecadado e que se encontra listado no laudo de exame de material entorpecente que atestou ser cocaína e crack, sendo certo ainda que o referido material se destinara à venda. Chegamos a essa conclusão porque os policiais foram unanimes ao descreverem toda a diligência que culminou na prisão do réu, estando seus depoimentos em consonância não só entre si e com suas primeiras versões relatadas na distrital, mas também com o depoimento do menor Kevin e com a do próprio réu na delegacia, não deixando qualquer dúvida a este julgador quanto a autoria e tampouco quanto a materialidade do crime de tráfico que lhe é imputado, não havendo espaço para absolvição por insuficiência da prova. 2- De outra banda, com relação ao crime de associação para o tráfico, entendo estar com razão a defesa ao buscar a absolvição por insuficiência de provas. Isso porque este Relator entende que para a configuração do referido crime, é necessário que esteja provada não só a associação a outros traficantes, mas também a estabilidade e a permanência dessa associação e, no caso dos autos, verificamos que não resta qualquer dúvida de que Jardel estivesse vinculado a outros traficantes pois o local onde ele estava exercendo o ilícito comércio é dominado pela perigosa Facção Comando Vermelho e seria impossível ter autorização para estar ali se não estivesse associado a eles ao menos de forma eventual. Ademais, a droga fazia alusão a essa facção, não deixando dúvidas quanto a ligação entre eles. Todavia, não se tem nos autos qualquer prova de que o réu já estivesse associado ao Comando Vermelho e a outros traficantes há muito tempo ou há apenas um dia. Os policiais não estavam indo em busca do acusado especificamente no dia dos fatos, não tinham investigações que o apontassem como integrante do comercio ilícito local, não o conheciam anteriormente nem de ouvir dizer, o réu não tinha sob sua guarda quantidade tão grande de droga ou dinheiro que demostrasse já possuir a confiança da facção, sua FAC não ostenta qualquer outra anotação além desta a que se refere este processo. Dessa forma, entendo não estarem comprovadas a estabilidade e permanência da associação do réu ao tráfico local, não havendo, como consequência, provas para uma condenação pelo tipo autônomo de associação ao tráfico, devendo o réu ser absolvido quanto a este crime. 3- Contudo, como já explicado anteriormente, está clara a associação eventual à facção que comanda o local onde ele vendia a droga, o Comando Vermelho, motivo pelo qual não deverá incidir o redutor previsto no art. 33, §4º da lei de Drogas. 4- Finalmente, a defesa busca, no tocante a dosimetria, o afastamento do aumento pela reincidência, alegando bis in idem por ter incidido quanto ao tráfico e quanto a associação. Todavia, não está certa a defesa neste ponto pois, além do acusado ter sido absolvido do crime de associação, ele não teve na sua dosimetria, qualquer agravante reconhecida, pelo contrário, foi reconhecida na segunda fase a atenuante da menoridade relativa, fazendo a pena retornar ao mínimo legal, não merecendo, portanto, qualquer retoque. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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19 - TJRJ APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA -ABSOLVIÇÃO - INSUFICIENCIA DA PROVA - DESNECESSIDADE DE PENA- 1-
Embora a defesa tenha alegado falta de provas por não ter a vítima vindo a juízo confirmar sua versão dos fatos, e tampouco seu filho, verifica-se que o motivo aparente para tanto se dá pelo fato dela ter reatado seu relacionamento com o acusado, conforme ele mesmo disse em seu interrogatório, tendo a vítima relatado à psicóloga deste Eg. TJERJ que acostou informe psicológico constante no e-doc 00059, não ter mais interesse no prosseguimento do feito. Contudo, embora tenha dito não ter mais interesse no feito, não negou que os fatos descritos na denúncia tenham de fato ocorrido, apenas disse que a situação que deu origem ao presente procedimento foi pacificada. Outrossim, os policiais que fizeram a prisão do acusado na data dos fatos, confirmaram em juízo as declarações prestadas pela vítima e pelo seu filho na distrital, sendo certo ainda que tais relatos encontram amparo também no BAM que foi juntado aos autos e confirma a lesão na face da vítima, compatível com o soco que ela disse que levou na data dos fatos. Note que em juízo o réu não negou ter havido uma confusão com a vítima na data descrita na denúncia, mas negou ter agredido a mesma e seu filho, tendo afirmado, de forma inverossímil e isolada nos autos, que o menino apareceu «do nada com a mão machucada e que com a vítima, teve apenas uma discussão com alguns empurrões. Assim, a versão que ele trouxe em juízo não encontra amparo algum nas provas produzidas e não convergem tampouco com o que ele disse aos policiais na data de sua prisão, pois, conforme visto alhures, ao ser interpelado por eles, disse não se lembrar de nada. Nessa toada, a defesa não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer o que foi dito pelos policiais em juízo e pela vítima e seu filho na distrital, motivo pelo qual, estando tais depoimentos em sintonia uns com os outros e com o BAM, como já dito anteriormente, devem ser tidos como verdadeiros. Dito isso, não resta qualquer evidência de que a vítima ou seu filho tenham mentido na delegacia para incriminar o réu injustamente. Conquanto, o juízo de reprovação deve ser mantido tal como consta na sentença atacada, não havendo espaço para absolvição. No tocante à dosimetria, a defesa pede que não seja aplicada pena porque alega não ser a mesma necessária eis que afirma que réu e vítima estão novamente se relacionando amorosamente. Todavia, além de eventual retorno de relacionamento não ser causa de exclusão de pena, tal fato não restou comprovado nos autos pois nem mesmo a vítima fez tal assertiva à psicóloga deste Tribunal, apenas disse que a situação estava pacificada, o que pode se dar por várias razões, até mesmo por medo de que o réu volte a agredi-la ou a seu filho, estando a versão do acusado, neste sentido, isolada nos autos. Assim, não há reparos a serem feitos na reprimenda. O regime imposto está correto tendo em vista o montante da pena aplicada bem como as circunstâncias favoráveis ao réu, sendo certo que o acusado não preenche os requisitos para que seja aplicado o art. 44 porque o crime foi praticado com violência e no ambiente doméstico, estando escorreita a incidência do art. 77 do mesmo diploma legal. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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20 - TJRJ ¿ APELAÇÃO ¿ PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ¿ CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA ¿REQUER A ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIENCIA DA PROVA - DOSIMETRIA ¿ 1-
Conforme se depreende dos depoimentos transcritos, verifica-se que os dos policiais estão em sintonia não só entre si como com suas primeiras declarações prestadas na delegacia, enquanto a versão do réu, apresentada por ocasião de seu interrogatório em juízo, encontra-se isolada nos autos demonstrando ser apenas uma tentativa de autodefesa. Outrossim, além da arma e munições terem disso encontradas no terreno da casa onde o réu reside, os familiares do mesmo acompanharam toda a diligência e nenhum deles assumiu a propriedade da mesma, apenas o réu admitiu ser o dono. Saliente-se que a defesa não conseguiu provar um só fato que pudesse fazer desmerecer o que foi dito pelos policiais, sendo certo que os depoimentos deles se coadunam também com os laudos de exame de arma de fogo e munições bem como com o auto de apreensão, não deixando dúvidas quanto a culpabilidade de Wanderdon. 2- No tocante a dosimetria, melhor sorte não coube à defesa pois o juiz sentenciante aumentou de forma correta e fundamentada a pena base, eis que realmente foram apreendidas, além da arma, uma considerável quantidade de munição, aumentando o dolo do agente bem como os riscos decorrentes do uso ilegal da arma. Ademais, tal incremento se mostrou justo e proporcional, não merecendo retoques. 3- Finalmente, requer a defesa o afastamento da agravante da reincidência. Todavia, mais uma vez não tenho como acolher seu pleito eis que a FAC do réu ostenta duas condenações anteriores transitadas em julgado pelos crimes de tráfico e associação, sendo certo que em ambos o transito em julgado se deu no ano de 2021 e, tendo estes fato ocorrido no ano de 2023, claro está que não fora ultrapassado o prazo depurador capaz de afastar a reincidência, motivo pelo qual, o aumento se mostrou correto e, mais uma vez, justo e proporcional. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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21 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NA FORMA DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 129, §9, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS.
SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO APLICADA REFERENTE AOS PREJUÍZOS CAUSADOS À VÍTIMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.Autoria e materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica devidamente comprovadas pelas declarações da vítima, em sintonia com o laudo de exame de corpo de delito colacionado aos autos, que constatou as lesões na vítima. ... ()
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22 - TJRJ APELAÇÃO. AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA --- ABSOLVIÇÃO - INSUFICIENCIA DE PROVA - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE - DOSIMETRIA 1-
o depoimento da vítima em juízo, está convergindo não só com sua primeira versão na distrital, como também com o que foi dito pela sua mãe, estando a versão apresentada pelo acusado totalmente isolada nos autos, sendo certo que a defesa não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer o que foi dito pela vítima e sua mãe. Outrossim, o réu não nega nada do que a vítima disse, apenas tenta amenizar sua conduta afirmando não ter feito qualquer ameaça a ela, mas, no relatório social (e-doc 00146), disse à psicóloga que «na briga disse a mãe de seus filhos que, caso ela colocasse alguém dentro de casa que prejudicasse os seus filhos era capaz de fazer alguma coisa (sic)". Saliente-se que a vítima, em juízo, disse que após fazer o registro de ocorrência sua vida mudou, pois o réu parou de ameaça-la e que agora vive uma vida tranquila, tendo feito acordo com ele na Vara de família quanto a pensão e visitação, deixando claro que não tem interesse algum em incriminá-lo injustamente, apenas contando o que de fato ocorreu. Destarte, restou evidente o animus do apelante de ameaçar sua ex esposa, consistente nas palavras agressivas, de causar-lhe mal injusto e grave. Bom lembrar que a palavra da vítima, quando não se mostrar contraditória com os demais elementos dos autos, é decisiva para o convencimento do Juízo, vez que assume vital importância nas hipóteses de delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar, conforme farta jurisprudência neste sentido. Assim, o conjunto probatório se mostrou firme e suficiente, a comprovar a autoria pelo recorrente da conduta inserta no CP, art. 147, no âmbito da violência doméstica, impondo-se a manutenção do decreto condenatório. 2- No tocante à dosimetria, assiste parcial razão à defesa eis que, embora este Relator concorde com as circunstâncias desfavoráveis citadas na sentença, entende que o aumento perpetrado foi demasiado, sendo mais justo e proporcional que a pena base seja fixada em 1 mês e 10 dias de detenção. No tocante à agravante que a defesa busca afastar, melhor sorte não lhe coube pois restou evidente que o delito se deu no contexto da violência doméstica, devendo, portanto, incidir no presente caso, ficando a reprimenda na segunda fase em 1 mês e 16 dias de detenção, patamar definitivo ante a inexistência de outros motivos para modificação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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23 - TJRJ APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME DE TRÁFICO - MEDIDA DE SEMILIBERDADE IMPOSTA EM 1º GRAU - RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO ABSOLVIÇÃO - INSUFICIENCIA DA PROVA - ABRADAMENTO DA MSE.
estando todas as provas convergindo em um mesmo sentido, até mesmo com as declarações em juízo do próprio menor bem como com o laudo de exame em material entorpecente, não há que se falar em fragilidade da prova e tampouco em absolvição. A defesa alega ainda que a semiliberdade, assim como a internação, é medida excepcional e que o melhor interesse do adolescente será atendido com MSE a ser cumprida em meio aberto. Todavia, após análise minuciosa dos autos, entendo que a decisão proferida em Primeira Instância deve ser mantida, pois, em verdade, caberia a Gustavo até mesmo a medida de internação eis que além da gravidade dos fatos por ele praticados, equiparado a crime hediondo, e sua ligação com a perigosa facção Comando Vermelho, esta não era sua primeira passagem pelo juízo socioeducativo pela prática dos mesmos fatos, com a aplicação de medidas, que não produziram o efeito esperado de ressocialização. Ademais, as medidas socioeducativas devem ser aplicadas em consonância com as finalidades de reeducação e reabilitação do jovem infrator e, no caso concreto, como já dito, não obtiveram sucesso. O simples fato de ter o representado reiterado na prática de ato infracional grave, por si só já incidiria no critério indicativo da premência da internação do paciente, uma vez que prevista na norma do, II do ECA, art. 122, ainda mais no caso dos autos em que o menor é usuário de drogas, não mantém contato com o genitor e sua mãe afirma em juízo que não está dando conta de controlar seus os atos e vigiá-lo, não havendo, portanto, que se falar em cumprimento em meio aberto (...) Todavia, o juízo de piso entendeu ser mais indicado, neste caso, a medida de semiliberdade e o MP concordou eis que não recorreu. Assim, não há outro caminho a seguir senão manter a medida já imposta na primeira instância. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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24 - TJRJ APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA¿ MÉRITO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIENCIA DA PROVA - DOSIMETRIA ¿ 1-
Embora a defesa tenha alegado falta de provas, fato é que o depoimento de Sara foi bem firme e no mesmo sentido do seu primeiro relato ainda em sede policial, aduzindo que foi agredida porque disse ao réu, após muita insistência para que falasse, que queria terminar seu relacionamento com ele, momento em que ele a enforcou e depois lhe desferiu um soco na boca, arrancando sangue e quase lhe fazendo perder o dente. Note que a versão da vítima está em consonância também com o boletim de atendimento médico, com o laudo de exame de corpo de delito que apurou: ¿presença de equimose de coloração roxo avermelhada com hematoma subjacente interessando a face interna do lábio superior direito. Houve desalinhamento dos elementos dentários incisivos superiores direitos¿, com o relatório da dentista, que confirmou os danos causados em dois dentes da vítima, bem como com os depoimentos de sua mãe e do próprio réu, ambos na distrital, não havendo dúvidas, portanto, quanto ao obrar criminoso de Elon, não havendo espaço para decisão absolutória. Saliente-se que a defesa não trouxe aos autos nada que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pela vítima, nem mesmo uma nova versão dos fatos por parte do réu, que pudesse, pelo menos, tentar justificar os fatos, motivo pelo qual, a versão da vítima deverá ser prestigiada. 2- No tocante a dosimetria, mais uma vez não merece acolhimento o pleito defensivo pois o juiz sentenciante fundamentou muito bem o aumento perpetrado na primeira fase, eis que além do motivo fútil para a agressão: a vítima não queria mais o relacionamento, temos ainda a gravidade da mesma, pois o acusado, além de enforcar a vítima, desferiu um soco na sua boca, causando uma lesão nos lábios e a quase perda de dois dentes, que precisaram ser tratados, causando ainda mais humilhação e medo na menina, que, ainda por cima, contava com apenas 13 anos na época e já era mãe de um filho do réu de 7 meses. 3- Todavia, embora não tenha sido pleiteado pela defesa, verifico que, na segunda fase da dosimetria, o juiz de piso reconheceu apenas a atenuante da confissão, sendo certo que também incide na hipótese a da menoridade relativa, pois o réu, à época, contava com 18 anos. Assim sendo, reduzo a reprimenda na segunda fase para o patamar de 8 meses de detenção, patamar que torno definitivo ante a inexistência de motivos para modificação. 4- No tocante ao pedido defensivo para afastar a condenação indenizatória, mais uma vez não tenho como acatar o mesmo pois o STJ, já consolidou entendimento, inclusive com julgamento de recurso repetitivo, tema 983, no sentido de ser totalmente possível a fixação de valor indenizatório por dano moral causado à vítima, desde que o pedido tenha sido feito na peça inicial, exatamente como ocorreu no caso concreto. 5- Igualmente não há motivos para retoque no valor estipulado para tal eis que o mesmo se mostrou justo e proporcional aos fatos praticados, até porque, como já dito, a vítima teve além do dano psicológico, o estético, pois foi obrigada a fazer um tratamento dentário para que não perdesse dois de seus dentes, que foram lesionados pelo soco desferido pelo réu. Finalmente, assiste razão à defesa ao buscar o abrandamento do regime imposto pois o réu é primário, sem antecedentes, a pena foi de detenção de menos de 1 ano e ainda foi aplicado o sursis, de modo que o regime aberto é o que mais se adequa à presente hipótese. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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25 - TJRJ APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - DEFESA BUSCA ABSOLVIÇÃO - INSUFICIENCIA DA PROVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - DOSIMETRIA - CUSTAS- 1-
Embora a defesa tenha alegado falta de provas por não ter a vítima comparecido em juízo para dar sua versão, o que, a seu ver, demonstraria seu desinteresse pelo prosseguimento da ação, não há como acolher seus argumentos. Isso porque, além da ação ser pública incondicionada, ou seja, independe da vontade da vítima o seu prosseguimento, verificamos nos autos que a mesma não compareceu em juízo porque estava internada, sendo certo que, como havia outras testemunhas a comprovar o ocorrido, o órgão ministerial optou por dispensar o depoimento dela em juízo. Dito isso e verificando que os depoimentos dos policiais confirmam a agressão sofrida pela vítima bem como a autoria da mesma por parte de Lucas, que, segundo eles, já era conhecido da guarnição por outras agressões contra Ana em datas anteriores, e que confirmaram a alteração emocional do mesmo na data dos fatos, tendo, inclusive, que algema-lo para que pudessem leva-lo em segurança até a delegacia. Outrossim, a defesa não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer o que foi dito pelos policiais ouvidos em juízo, que confirmaram terem visto as lesões na vítima e que esclareceram que foram até o local onde tudo estava acontecendo porque foram informados por populares que uma mulher estava sendo agredida por um homem no ponto de ônibus, exatamente o mesmo local onde encontraram Ana ferida, ensanguentada e em estado de choque sendo que o réu estava um pouco mais à frente, totalmente alterado, aparentando estar drogado ou embriagado. Destarte, não resta qualquer dúvida quanto a culpabilidade do réu, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência da prova e tampouco em desclassificação para vias de fato, pois a lesão, como já esclarecido anteriormente, foi comprovada não só pelos firmes relatos das testemunhas como também pelo boletim de atendimento médico. 2- No tocante à dosimetria, mais uma vez não há como acolher o pleito defensivo, pois a pena base foi corretamente fixada acima do mínimo legal tendo em vista não só o excesso de violência empregado pelo réu contra a vítima, como também o motivo do crime, qual seja, a negativa da vítima em devolver ao acusado o valor de dez reais que ele havia lhe dado. Ademais, temos ainda que considerar o fato da lesão ter se dado no rosto de Ana, local que fica visível a todos e que causa ainda mais vergonha na vítima e que ainda expõe a mesma a todo tipo de julgamento. Saliento que embora a reincidência tenha sido incorretamente reconhecida na segunda fase da dosimetria, mantenho o aumento perpetrado na sentença vergastada porque a condenação transitada em julgado utilizada para tal, de farto existe. Todavia, o correto seria que tivesse sido utilizada na primeira fase, pois se refere a um fato anterior a este aqui praticado, mas o trânsito em julgado foi em data posterior, o que, tecnicamente não configura reincidência, mas é apta a ser considerada como maus antecedentes. ... ()
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26 - TJRJ APELAÇÃO. PERSEGUIÇÃO EM AMBIENTE DOMÉSTICO ¿ CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIENCIA DE PROVA ¿ ATIPICIDADE ¿ NÃO OCORRÊNCIA -¿
verifica-se que o depoimento da vítima em juízo, está convergindo não só com sua primeira versão na distrital, como também com o que foi dito pela testemunha Mariana e com os prints de conversas do acusado, enviadas por whatsApp e e-mail, além de fotos do réu na porta do trabalho da vítima. Saliente-se que o acusado também não negou que tenha enviado mensagens para Larissa tentando reatar o romance e tampouco que tenha ido ao prédio onde Larissa trabalha, mas quis fazer crer que foi ao referido local, não para encontrá-la, mas para levar seu filho a consultas no mesmo prédio. Ora, a comprovação de que seu filho teria consultas naquele endereço seria facílima, pois bastaria pegar cópia do agendamento do mesmo com algum profissional daquele endereço e também uma declaração de quem o atendeu, confirmando tal fato, mas a defesa não se desincumbiu de provar nada disso. De outra banda, a acusação comprovou a ida do réu ao local, com fotos coloridas, não deixando dúvidas quanto a isso. Igualmente provou que o acusado, em diversas datas, mandou mensagens para a vítima tanto por aplicativo WhatsApp, quanto por e-mail, fatos que corroboram a versão apresentada por Larissa. Outrossim, analisando os depoimentos da vítima, pudemos perceber que ela ficou com medo do réu, pois mediante tanta insistência por parte dele, mesmo depois de ter pedido que parasse de procura-la e até mesmo depois de bloqueá-lo nas redes sociais, passou a ir pessoalmente ao seu encontro, deixando-a temerosa de que ele perdesse a cabeça e fizesse, em suas palavras, ¿alguma maldade¿ com ela. Finalmente, o Art. 147-A, (Incluído pela Lei 14.132, de 2021) dispõe: ¿Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei 14.132, de 2021) I ¿ contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei 14.132, de 2021) II ¿ contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei 14.132, de 2021) O referido dispositivo legal veio com o intuito de proteger pessoas contra a conduta de perseguidores, também conhecidos como ¿stalkers¿. Trata-se de uma espécie de terrorismo psicológico, onde o autor cria na vítima uma intensa ansiedade, medo, angústia, isolamento pelo fato de não saber exatamente quando, mas ter a certeza de que a perseguição acontecerá, abalando-a psicologicamente e impedindo-a, muitas vezes, de exercer normalmente suas atividades. Essas condutas, praticadas de forma reiterada, acabam por gerar na vítima sentimentos de perturbação, desconforto, medo e até pânico. Em sendo considerado um crime de forma livre, a perseguição pode se dar de diversas maneiras, com a utilização de qualquer meio. Conforme preleciona Luciana Gerbovic, (GERBOVIC, Luciana Gerbovic. Stalking. 1. ed. São Paulo: Almedina Brasil, 2016. v. 1.), trata-se: ¿de comportamento humano heterogêneo consistente com um tipo particular de assédio, cometido por homens ou mulheres, que pode se configurar por meio de diversas condutas, tais como comunicação direta, física ou virtual, perseguição física e/ou psicológica, contato indireto por meio de amigos, parentes e colegas de trabalho ou qualquer outra forma de intromissão contínua e indesejada na vida privada e/ou íntima de uma pessoa¿. E continua suas lições dizendo que: ¿Stalker é o perseguidor, aquele que escolhe uma vítima, pelas mais diversas razões, e a molesta insistentemente, por meio de atos persecutórios ¿ diretos ou indiretos, presenciais ou virtuais ¿ sempre contra a vontade da vítima. Em outras palavras, stalker é quem promove uma `caçada¿ física ou psicológica contra alguém¿. A internet, de uma forma geral, mais especificamente, como de sabença geral, as redes sociais, fizeram com que essas perseguições se potencializassem, dado à facilidade de acesso às vítimas, tal como ocorre com o envio de e-mails, mensagens pelas mais diversas formas (sms, messenger, Whatsapp, directs etc), exatamente como ocorreu no presente caso. Configuram-se meios para a prática do stalking o ato de telefonar e permanecer em silêncio, ligar continuamente e desligar tão logo a vítima atenda, fazer ligações o tempo todo, tentando conversar com a vítima, enviar presentes, mensagens por todas as formas possíveis (a exemplo do sms, directs, e-mails, whatsapp, bilhetes, cartas etc.) sejam elas amorosas ou mesmo agressivas, acompanhar a vítima à distância, aparecer em lugares frequentados comumente pela vítima ou pessoas que lhe são próximas, estacionar o automóvel sempre ao lado do carro da vítima, a fim de que ela saiba que o agente está por ali, à espreita, enviar fotos, músicas, flores, instrumentos eróticos, roupas íntimas, animais mortos, enfim, existe uma infinidade de meios que podem ser utilizados pelo agente na prática da infração penal sub examen. RECURSO DESPROVIDO... ()
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27 - TJRJ APELAÇÃO. AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA --- ABSOLVIÇÃO - INSUFICIENCIA DE PROVA - RETIRADA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1-
ao contrário do que afirma a defesa, o depoimento da vítima em juízo, está convergindo não só com sua primeira versão na distrital, como também com o que foi dito pelos policiais e até mesmo pelo réu, que confessou em juízo ter dito que queria quebrar o nariz de sua ex esposa, esclarecendo, todavia, nunca ter encostado nela. Destarte, restou evidente o animus do apelante de ameaçar Vitória, consistente nas palavras agressivas, de causar-lhe mal injusto e grave. Bom lembrar que a palavra da vítima, quando não se mostrar contraditória com os demais elementos dos autos, é decisiva para o convencimento do Juízo, vez que assume vital importância nas hipóteses de delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar, conforme farta jurisprudência neste sentido. Assim, o conjunto probatório se mostrou firme e suficiente, a comprovar a autoria pelo recorrente da conduta inserta no CP, art. 147, no âmbito da violência doméstica, impondo-se a manutenção do decreto condenatório. No tocante à retirada da indenização por danos morais, mais uma vez não tenho como acolher o pleito defensivo. Isso porque a jurisprudência já é pacifica no sentido do cabimento da mesma quando houver pedido explicito na denúncia ou queixa, como de fato ocorreu no presente caso, sendo certo que não há uma valor específico para tal, ficando o quantum ao livre arbítrio do juiz sentenciante. Ademais, o valor estipulado na sentença não se mostrou um valor esdruxulo ou incompatível com os atos praticados. Se o réu terá ou não condições financeiras de pagar o valor fixado ou como será feito esse pagamento, são temas que deverão ser discutidos no momento da execução e perante o juízo competente para tal. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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28 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA E ROUBO SIMPLES - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - No crime de roubo, o depoimento da vítima, seguro e corroborado pelos demais elementos de prova, dentre os quais os testemunhos dos policiais que abordaram o réu em poder da res furtiva, possui grande relevância e é suficiente para embasar decreto condenatório. Provas dos autos suficientes a demonstrar que o apelante conduziu a motocicleta e ocultou o aparelho celular em questão, ciente de suas origens ilícitas. Dolo evidenciado. Condenação de rigor. Recurso parcialmente provido, somente para reduzir as penas.
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29 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO - DECRETO-LEI 3688/1941, art. 21 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA DE TOTAL DE 18 DIAS DE PRISÃO SIMPLES, EM REGIME ABERTO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA -PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, LEGITIMA DEFESA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ACOLHIMENTO - INSUFICIENCIA PROBATÓRIA - PROVA QUE NÃO É PLENA PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO- AINDA QUE A PALAVRA DA VITIMA ASSUMA ESPECIAL RELEVO EM CRIMES DESTA NATUREZA, PERSISTE A DUVIDA QUE DEVE SE RESOLVER A FAVOR DO ACUSADO - APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO -- PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO COM ABSOLVIÇÃO
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30 - TJRJ APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ MÉRITO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIENCIA DA PROVA ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ DOSIMETRIA QUE MERECE RETOQUE 1-
Embora a defesa tenha alegado falta de provas, fato é que o depoimento de Marina foi bem firme e no mesmo sentido do seu primeiro relato ainda em sede policial, aduzindo que foi agredida pelo seu irmão com um taco de baseball porque impediu que sua mãe lhe desse mais dinheiro para beber e usar drogas. Prosseguiu, esclarecendo que a casa onde tudo aconteceu é de sua propriedade e que o acusado vinha gastando todo o dinheiro da aposentadoria de sua mãe, chegando ao ponto da mesma ter que ficar sem plano de saúde. Contou ainda que mora em São Paulo e que está levando sua mãe para morar consigo, mas que continuam temendo que o réu vá atrás delas. Saliente-se que a palavra da vítima não pode ser desconsiderada como elemento de convicção, ainda mais quando pode ser corroborada por outros elementos de prova, como no caso em tela em que as declarações da vítima são corroboradas pelo AECD, que apurou lesões compatíveis com as agressões que disse ter sofrido. De outra banda, a defesa não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer o que foi dito por Marina, não havendo nada nos autos que indique que ela possa ter imputado falsamente a agressão ao réu, motivo pelo qual, estando seu relato em juízo em sintonia com o outro prestado na delegacia e com o laudo pericial, como já dito anteriormente, devem ser tidos como verdadeiros. Dito isso, o juízo de reprovação deve ser mantido tal como consta na sentença atacada, não havendo espaço para absolvição. 2- No tocante a dosimetria, a defesa busca o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, f do CP, alegando para tanto que o tipo penal do art. 129, §9º do CP já tutela a violência doméstica e, portanto, a incidência da referida agravante seria um bis in idem. Ocorre que, ao contrário do alegado, a agravante mencionada, incide no presente caso porque objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada «com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica, enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no CP, art. 129, § 9º, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, não havendo que se falar em bis in idem pois o réu é irmão da vítima. Nesse sentido já decidiu o STJ, inclusive em tema Repetitivo 1197, firmando a seguinte tese: ¿A aplicação da agravante do CP, art. 61, II, f (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) , não configura bis in idem.¿ RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 543-C. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (CP, art. 129, § 9º). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO). 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o CPP, art. 3º, e na Resolução 8/2008 do STJ. 2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do II do CP, art. 61 (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada «com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no CP, art. 129, § 9º, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher). 3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do CP, art. 129, § 9º, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (CP, art. 61, II, f). 4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do CP, art. 61, II, f, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial aberto; e, assentar, sob o rito do CPC, art. 543-Ca seguinte TESE: «A aplicação da agravante do CP, art. 61, II, f (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) , não configura bis in idem". (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.) ¿ 3- Todavia, verifico que o incremento em razão da referida agravante se deu de forma exagerada, não tendo o juiz sentenciante justificado o motivo pelo qual aplicou um aumento neste patamar que quase triplicou a pena base, como bem alertado pela defesa. Sendo assim, verifico assistir razão à defesa neste ponto para fixar a reprimenda na segunda fase no patamar de 3 meses e 15 dias de detenção, sendo este o total definitivo ante a inexistência de motivos para modificação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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31 - TJRJ ¿ TRÁFICO ¿ ASSOCIAÇÃO ¿ PORTE ILEGAL ¿ CONDENAÇÃO ¿ RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO ¿ INSUFICIENCIA DA PROVA ¿ AFASTAMENTO DA MAJORANTE ¿ DOSIMETRIA ¿ REGIME- CONCURSO MATERIAL-1-
Conforme se depreende do vasto e firme material probatório acostado aos autos, não restaram dúvidas acerca da culpabilidade dos acusados, na medida em que, ficou evidente por toda a prova produzida que os réus Jorge Guilherme, Romulo, Anderson e Ellen, estavam associados não só entre si, mas também com outros traficantes não identificados para a realização do nefasto comercio de drogas. Ficou provado através dos depoimentos e fotos juntadas aos autos que João Guilherme era o chefe e que ele fazia a distribuição da droga, havendo relatos, inclusive, de que ele distribuía material entorpecente para facções rivais, sendo certo que para tanto, usava vários tipos de armas, inclusive fuzil, conforme se verificam nas fotos listadas no relatório. O delegado Antônio da Luz esclareceu em seu depoimento em juízo que em Barra do Piraí o réu João Guilherme era conhecido como sendo um grande distribuidor de drogas para o Comando Vermelho e Terceiro Comando, sendo certo que integrantes da associação criminosa iam buscar a droga no Rio de Janeiro para ser distribuída em Barra do Piraí e outros locais próximos, tudo sob o comando de Joao Guilherme, que também era conhecido e temido por ser muito violento, sendo certo que, segundo o delegado, muitos policiais o também temiam. Ficou provado ainda que Ellen, companheira de João, assumiu a posição de chefia quando ele foi preso, ficando encarregada, não só da organização como também da distribuição da droga. Quanto a este fato, nem mesmo o pai da ré, quando prestou depoimento em juízo, foi capaz de se insurgir, tendo afirmado que quando ela começou a namorar o réu João, alguns colegas policiais lhe alertaram para que tomasse cuidado com sua filha pois João era envolvido com o tráfico. A ex companheira de João, Letícia, que foi agredida por ele simplesmente porque foi pedir dinheiro para comprar remédio para o filho que tem em comum, contou não só na delegacia como em juízo que o réu era traficante e que exercia o comercio de drogas juntamente com sua companheira Ellen e os irmãos Romulo e Anderson, esclarecendo ainda que a concessionária mantida por ele era usada para lavar dinheiro do tráfico de drogas, sendo que os carros adquiridos por ele seriam comprados com o dinheiro da venda de droga. Os acusados Rômulo e Anderson, são irmãos e, conforme se constata da prova produzida, integravam a associação, tendo sido encontrado na casa deles, papeis picados e folhas inteiras com anotações sobre a venda de droga, além de celulares e dinheiro em espécie. Ficou claro ainda que ambos tinham a função de distribuir a droga nas bocas de fumo, sob a orientação e comando de João Guilherme, sendo que Romulo era conhecido por ser seu homem de confiança e, após João ser preso, ficaram sob o comando da ré Ellen que se comunicava com o acusado via ligações telefônicas e whatsapp. A estabilidade e permanência da associação é comprovada não só pela organização que possuíam, tendo cada um uma função estabelecida para o sucesso do ilícito comércio, chegando até mesmo a manterem, como já dito, uma concessionária para lavar o dinheiro recebido, como também pelas investigações do serviço reservado da polícia, que recebia várias denúncias de que eles estariam praticando a venda de material entorpecente no local descrito na denúncia, tendo sido informado ainda onde seria a residência dos acusados e onde seria o imóvel que usavam como uma espécie de laboratório, para a preparação do entorpecente para a venda. Nessa esteira, foi que os policiais encontraram na casa em que Ellen estava no dia de sua prisão, apontado como sendo o laboratório, parte da droga apreendida que seria destinada ao ilícito comércio e vasto material para endolação, além de anotações do tráfico enquanto no imóvel onde ela residia com o acusado João Guilherme, encontraram um liquidificador com cocaína dentro e um coldre. Saliente-se que as anotações encontradas na bolsa de Ellen eram iguais às encontradas dentro da capa do celular de João Guilherme, bem como citavam os mesmos nomes das anotações encontradas na casa dos irmãos Romulo e Anderson, não deixando dúvidas, portanto quanto à firme e duradoura ligação entre eles para a prática do mesmo crime. Note que as testemunhas arroladas pela defesa não trouxeram qualquer fato relacionado a este processo, limitando-se apenas dizerem de onde conheciam os réus. Nessa mesma toada, a defesa não conseguiu provar um só fato que pudesse fazer desacreditar os firmes depoimentos colhidos nos autos, motivo pelo qual os mesmos deverão ser tido como verdadeiros. Dito isso, não restam dúvidas quanto ao obrar criminoso dos quatro réus, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas nem quanto ao crime de associação e tampouco quanto ao crime de tráfico imputado apenas à ré Ellen, eis que foi a única que foi presa com drogas. 2- Quanto ao pedido da defesa para que o réu João Guilherme seja absolvido quanto ao crime previsto na Lei 10826/03, art. 16, simplesmente porque foi encontrado apenas munições sem arma, mais uma vez não tenho como encampar a tese defensiva, eis que a lei é clara ao descrever a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito como sendo: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, pela simples leitura, verifica-se que não só a apreensão de arma de fogo, mas também de seus acessórios ou munições são punidas. Ademais, embora não tenha sido apreendida arma na mesma oportunidade, ficou claro pelas fotos juntadas aos autos, que o réu fazia uso das mesmas, tendo muitas delas, de vários tipos e calibres a seu dispor, eis que possui várias fotografias onde aparece ostentando as armas com orgulho, não sendo, portanto, demonstrada a mínima ofensividade das munições encontradas neste contexto, até porque, como já visto, ele usava as mesmas para praticar outros crimes, de tráfico e associação. Assim, não há que se falar em incidência do princípio da insignificância neste caso concreto. Nesse sentido: (...) (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) 3- A defesa busca ainda o afastamento da majorante prevista no art. 40, III da lei 11343/03 e, mais uma vez, não vou acolher seu pleito. Explico. Dispõe o mencionado dispositivo da Lei 11.343/2006: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; Conforme restou apurado nos autos, os locais onde os acusados se reuniam para endolar e organizar a venda e distribuição de material entorpecente fica a menos de 200 metros do Colégio Estadual Nilo Peçanha e a concessionária de veículos do acusado João, utilizada como ponto de distribuição das drogas comercializadas pela associação criminosa, é localizada a cerca de 220 metros do Colégio Cenecista Professor José Costa e nas proximidades, também se encontra um dos apartamentos do casal João e Ellen, local este em que foram encontrados entorpecentes, incidindo, portanto, a causa de aumento citada. Neste sentido: (...) (HC 236.628/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 26/3/2014). 4- De outra banda, assiste razão ao MP ao requerer o aumento da pena base dos réus João Guilherme e Rômulo, tendo em vista a circunstância pessoal desfavorável reconhecida na sentença em relação a ambos, além da circunstância desfavorável reconhecida a todos os acusados quanto ao crime em si. Assim, a juíza reconheceu mais circunstâncias desfavoráveis a eles, mas aplicou o mesmo aumento para todos, ferindo com isso a proporcionalidade que deve haver na aplicação das penas. Verifica-se que ao analisar as circunstâncias do CP, art. 59, quanto a João, foi mencionada como desfavorável a sua posição de destaque na associação criminosa, sendo o chefe na hierarquia da referida organização e causando grande temor na comunidade, enquanto Romulo era conhecido como sendo o homem de confiança de João, ou seja, também com destaque na hierarquia criminosa, possuindo personalidade voltada para o crime, visto que possui diversos procedimentos criminais envolvendo a prática do crime de tráfico de drogas, de uso de drogas e de posse ou porte ilegal de arma de fogo em seu relatório de vida pregressa (id. 78964945 do processo 0804635-65.2023.8.19.0006) e também causava temor na comunidade. Dito isso, passo à nova dosimetria de João e Romulo: Na primeira fase, considerando a presença de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base de ambos os réus, quanto ao crime de associação para o tráfico, em 4 anos de reclusão e 933 dias multa. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Na terceira fase, temos a incidência da causa de aumento prevista no, III da Lei 11343/06, art. 40, assim, aumento a reprimenda de ambos os réus para 4 anos e 8 meses de reclusão e 1088 dias multa, patamar definitivo ante a inexistência de motivos para modificação. 5- O órgão ministerial pediu ainda que, quanto à acusada Ellen, fosse afastado o concurso formal de crimes e reconhecido o concurso material quanto aos três delitos a ela imputados. Contudo, com relação a esses pleitos, entendo ter parcial razão o Parquet. Vejamos: No que concerne ao concurso formal, entendo assistir razão ao buscar seu afastamento eis que entre os crimes de tráfico e associação, não há concurso formal e sim material pois, para que haja o concurso formal é preciso que com uma só ação se pratique mais de um crime. Ocorre que, no presente caso as condutas foram distintas, até porque, o crime de associação precisa da estabilidade e permanência e o tráfico não, de modo que a associação ocorreu em um momento distinto, bem antes da prática do crime de tráfico. Ademais, esse assunto já é pacífico nos Tribunais Superiores: (...) (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) 6- De outra banda, entendo que a ré Ellen não praticou dois crimes de tráfico de drogas em concurso material apenas por ter sido encontrada em um imóvel com certa quantidade e na sua residência ser encontrado mais outro tanto. Conquanto, ficou comprovado nos autos que o imóvel usado para preparar o material entorpecente era praticamente uma extensão da casa dos réus Ellen e João e sendo o tráfico um crime permanente, nada impede que ela tivesse, sob sua guarda material entorpecente em locais distintos, aliás, é até comum isso ocorrer, ou seja, com frequência vemos que quando algum traficante é preso em flagrante vendendo drogas, muitas vezes ele possui guardado em outro local o restante do material e nem por isso responde por dois crimes de tráfico em concurso material. O tipo é múltiplo, ou seja, prevê condutas variadas: ¿Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas¿. Sendo assim, totalmente possível praticar mais de uma conduta ali descrita e praticar apenas um crime, como ocorreu no presente caso. Outrossim, quanto à ré Ellen, no que se refere ao delito de tráfico de drogas, afasto o concurso material para reconhecer apenas um crime de tráfico por ela praticado, mantida também a dosimetria aplicada na sentença. Por outro lado, passo a somar as penas de Ellen, na forma do CP, art. 69, não mais aplicando o concurso formal entre tráfico e associação, como fez o juiz de piso. Assim, temos um total de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa para o crime de tráfico e 4 anos e 1 mês de reclusão e 816 dias multa quanto ao crime de associação, que somadas, chegam ao total final de 9 anos e 11 meses de reclusão e 1399 dias multa. 7- Não há que se falar em incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da lei de Drogas para Ellen tendo em vista a mesma ter sido condenada também pelo crime de associação, não fazendo jus portanto ao referido benefício. 8- Tendo em vista a quantidade da pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sursis. 9- Finalmente, não tenho como acolher o pedido defensivo para fixação da pena base de Rômulo e Anderson no mínimo legal pois, além das ponderações já feitas alhures referentes ao réu Romulo, temos ainda que o aumento considerado pela juíza a quo foi razoável e bem fundamentado, tendo esclarecido que: as circunstâncias do crime implicam valoração negativa, considerando a estrutura da associação para o tráfico, tendo em vista, conforme ressaltado pelo ¿parquet¿, a expressiva evolução patrimonial, bem como o farto material para endolação apreendido, que indica a produção em larga escala das drogas e, por consequência, a sua comercialização¿. 10- Por estes mesmos motivos e levando em conta ainda a gravidade dos crimes praticados pelos quatro réus, entendo que o regime fechado é o mais adequado para o início do cumprimento de suas penas. RECURSOS DA DEFESA DESPROVIDOS. PROVIDO EM PARTE O APELO MINISTERIAL.... ()
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32 - TJRJ APELAÇÃO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART 214 C/C 226, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12015/2OO9, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71, RESTANDO A PENA DEFINITIVA DE 10 (DEZ) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DO MONTANTE DE 12 SALÁRIOS-MÍNIMOS À VÍTIMA, À TÍTULO DE DANO MORAL. PLEITO MINISTERIAL DE EXASPERAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE E DO CRIME CONTINUADO. PLEITO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Apelo ministerial que não merece reforma. Dosimetria que se mostrou adequada, tanto na pena-base quanto na fração do crime continuado. Conjunto probatório que demonstra de forma incontroversa a dinâmica dos delitos perpetrados. Vítima que, de forma inequívoca e coerente, relatou, com riqueza de detalhes, os abusos sofridos. Palavras da vítima que se reveste de crucial importância em delitos desta natureza. Prova oral e técnica que corroboram os relatos da vítima. Evidência de que o apelante visava à satisfação de seu instinto sexual, atentando contra a dignidade da vítima. Absolvição repelida. Condenação por danos morais em quantum razoável. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.... ()
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33 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBO - CONCURSO DE AGENTES, PRIVAÇÃO DE LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ CONDENAÇÃO ¿ DEFESA RECORRE ¿ ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DA PROVA ¿ DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA ¿ 1-
ao fazer o reconhecimento em juízo, a vítima Ralf disse, sem titubear, ter certeza de ser o réu um dos autores do roubo descrito na denúncia, não se recordando apenas da conduta específica por ele praticada no dia dos fatos, conforme este Relator pôde constatar nas filmagens constantes no PJe mídias. Na distrital, a vítima também reconheceu nas fotografias que lhe foram apresentadas, o réu Carlos Eduardo, informando, à época que ele inclusive portava uma arma de fogo que estava acondicionada em um coldre e que era um dos mais agressivos. (e-doc 000756. Fls. 791/792, com data de 01/06/2020) Note ainda, que no e-doc 000756, fls. 808, temos a foto do acusado, feita através das imagens da câmera de segurança da loja lesada em confronto com a foto que consta no portal de segurança e com a foto feita no dia da prisão, que demonstram ser a mesma pessoa. Como se extrai da prova colhida, a autoria se mostra incontroversa. A condenação não está lastreada apenas no depoimento da vítima e no reconhecimento feito por ela em juízo dois anos depois dos fatos, mas também nas investigações feitas pela polícia, pelas imagens da câmera de segurança da loja, que capturou a imagem nítida de vários roubadores, dentre eles o réu Carlos, bem como no reconhecimento feito à época pela vítima na distrital, quando sua memória estava muito mais fresca. Ademais, o acusado Carlos Eduardo foi preso em flagrante praticando crime semelhante a este, juntamente com outros acusados. É cediço que em se tratando de crime patrimonial, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos, como na hipótese vertente, onde, como já dito, foram capturadas imagens nítidas do rosto do réu e foram feitas minuciosas investigações tendo em vista que se tratava de uma quadrilha que estava aterrorizando a região à época por roubarem grandes depósitos, sempre com o mesmo modus operandi e tendo as mesmas características apontadas por diferentes vítimas. No caso, a condenação ocorreu pelas provas válidas e independentes do procedimento previsto no CPP, art. 226 e, nos termos da jurisprudência do STJ, ¿se existentes provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório. (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 27/10/2023) De salientar que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para fundamentar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, hipótese dos autos, inexistindo violação ao CPP, art. 155 (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 03/06/2020 e EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 12/05/2020, citados no AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Min. MESSOD AZULAY NETO, quinta turma, DJe 02/06/2023) Assim, não tendo a defesa se desincumbido de trazer aos autos qualquer prova que desabonasse a versão da vítima e tampouco das demais testemunhas ouvidas, estas deverão ser tidas como verdadeiras, restando, portanto, provada a autoria por parte do acusado Carlos Eduardo, não havendo espaço para absolvição. 2- A defesa pede também que seja afastada a majorante da arma de fogo por não ter sido a mesma apreendida e periciada, todavia, mais uma vez não há como acolher a tese defensiva. Isso porque, embora não tenham sido arrecadadas as armas, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que são dispensáveis a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando existirem nos autos outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso em concreto, em que a vítima foi firme e clara ao mencionar o uso não só de uma, mas várias armas, entre elas fuzil e granada, na empreitada criminosa, afirmando, inclusive, que ainda tinha a lembrança da sensação de quando teve a granada em suas mãos colocada por um dos assaltantes, sendo certo que a todo tempo pensou que fosse morrer. (AgRg no HC 842317/SP, Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 20/09/2023) 3- Finalmente, no tocante à dosimetria, é sabido que as causas de aumento podem ser usadas cumulativamente na terceira fase, desde que devidamente fundamentado. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO CUMULATIVO DAS MAJORANTES PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E AUMENTO CUMULATIVO APLICADOS MEDIANTE FUNDAMENTOS DISTINTOS. (...) (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) No caso concreto, a cumulação está correta eis que as peculiaridades do caso autorizam e a justificam pois, quanto ao concurso de agentes, verifica-se pelo firme depoimento da vítima que não foram dois ou três assaltantes, mas mais de 20 pessoas envolvidas, o que aumenta em muito a reprovabilidade. Verifica-se também que a vítima teve sua liberdade restringida por mais de 1 hora, tendo passado o tempo todo sob a mira de armas pesadas, como granada e fuzil, além de outras, acreditando, a todo o tempo, que iria morrer. Quanto às armas, está claro também que a reprovabilidade deve ser mais contundente pois, como já dito e repetido, não foi usada apenas uma, mas várias armas de todo tipo e calibre, inclusive uma perigosíssima granada. Assim sendo e levando em conta ainda, na primeira fase, a circunstância desfavorável de que os bens subtraídos possuem valor exacerbadíssimo, próximo a um milhão de reais, isso no ano de 2019, o que causou um prejuízo enorme na empresa, prejuízo este acima do normal para o delito em espécie, merecendo maior reprovação. E não é só, o acusado possui em sua FAC 9 anotações, quase todas por crimes da mesma espécie que este, sendo certo ainda que quando foi preso em flagrante, estava praticando outro roubo semelhante a este destes autos, na cidade de Magé. Dito isso, verifico que o aumento perpetrado na primeira fase se mostrou justo e proporcional aos fatos, e, da mesma forma, os aumentos perpetrados na terceira fase, em razão das três majorantes também foram bem fundamentados e proporcionais, não merecendo retoques. 4- Todavia, ao analisar as penas de multa aplicadas, noto que as mesmas não estão de acordo com a pena corpórea e, portanto, quanto a estas, faremos um pequeno retoque de ofício para fixá-la na primeira fase e pelos mesmos fundamentos impostos na sentença, em 12 dias multa, mantida assim na segunda fase e na terceira, tendo em vista a incidência das majorantes, aumentamos para 25 dias multa, patamar definitivo ante a ausência de motivos para modificação. 5- O regime imposto para o cumprimento da pena está correto, pois o roubo é um crime grave, praticado com violência e grave ameaça à pessoa, e, no caso dos autos, ainda foi praticado em conjunto com vários outros elementos e utilizando-se de várias armas de fogo, o que torna ainda mais grave a conduta do acusado. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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34 - TJRJ ¿ APELAÇÃO ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A CP) ¿ AVÔ CONTRA NETA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DA PROVA ¿ RECURSO MINISTERIAL ¿ PALAVRA DA VÍTIMA ¿.
Conforme se depreende, os depoimentos são convergentes e apontam o réu como autor dos atos libidinosos descritos na inicial contra sua própria neta. Note que, embora apenas a mãe da vítima tenha confirmado os fatos em juízo, eis que a Conselheira Tutelar, em virtude dos anos que se passaram, disse não ter mais lembrança dos fatos e a esposa do réu, avó da vítima, ter negado o que disse na distrital, fica evidente por toda a prova colhida desde a fase de inquérito, que os fatos realmente aconteceram tal como descritos na peça acusatória. Concluímos assim porque, embora a vítima não tenha sido arrolada para prestar depoimento em juízo, ficou evidente, que ela disse a verdade sobre os abusos que sofreu do próprio avô pois, em todas as oportunidades em que foi ouvida, ela relatou os fatos exatamente da mesma forma, ou seja, contou para a sua avó, depois para a sua mãe, em seguida para a Conselheira Anne e, finalmente, na delegacia. Ficou claro a este julgador que o depoimento de Maria Helena não foi colhido em juízo porque quiseram poupá-la de reviver tão tristes memórias, eis que ficou com sequelas emocionais em virtude dos abusos que sofreu, pois no relatório psicológico feito à época, ficou atestado todo o desconforto, angustia e nojo que tais lembranças lhe traziam. Ademais, como já dito, ela já havia sido ouvida tantas vezes, inclusive perante o Conselho tutelar, que não se mostrou imprescindível sua oitiva perante o juízo pois, nessa oportunidade, houve a oitiva de sua mãe, que confirmou tudo o que a menina disse à época, bem como seu relato foi corroborado pela confirmação da testemunha Anne, que confirmou ter elaborado e relatório que lhe foi mostrado na audiência e que consta nos autos bem como confirmou como sendo sua a assinatura no termo de declaração colhido na distrital onde também relata com detalhes todos os fatos contados pela vítima. Saliente-se ainda que a vítima à época, apesar da pouca idade, 11 anos, já tinha total condição de se expressar de forma correta, sendo certo que foi dito pela própria avó e pela mãe que não acreditavam que ela estava mentindo quanto aos fatos, pois não tinha esse costume de mentir e também porque sempre teve bom relacionamento com o avô, fato, aliás, confirmado por ele próprio quando prestou seu depoimento na delegacia. E não é só, somado a tudo isso, temos ainda o depoimento da mãe de Maria Helena no sentido de que também teria passado por situação semelhante nas mãos do seu pai, então réu, e a manifestação de vontade da mesma e da própria vítima em não seguir com o processo, eis que a situação havia sido resolvida dentro da própria família, o que faz reforçar ainda mais as declarações que prestaram, pois fica evidente que não tinham, realmente, qualquer motivo para inventarem tão graves acusações contra Messias. De outra banda, a defesa não conseguiu desconstituir o que foi dito pelas testemunhas e informantes, bem como pelo próprio relatório social, pelo contrário, a versão do réu na delegacia não foi corroborada nem mesmo pela declaração de sua esposa, que se mostrou totalmente a favor de inocentá-lo em juízo, pois esta disse na distrital que, ao confrontar seu marido, ele teria se limitado a dizer que não se lembrava de nada porque teria ingerido bebida alcoólica naquela data. Ressalto que, o que levou a própria esposa do réu a procurar o Conselho Tutelar, conforme ela mesmo relatou à época, foi o medo de que seu marido praticasse os abusos também contra suas outras netas, deixando claro, entretanto, na referida ocasião, não querer registrar ocorrência contra ele para que não causasse mal estar na família e perante à sociedade. Destarte, é sabido que em casos como este, é comum que só exista a palavra da vítima, pois esse tipo de crime, normalmente praticado às escondidas e sem a presença de outras pessoas, de forma que não havendo nada que desabone sua palavra, a mesma deverá ser considerada. Assim sendo, diante de toda a prova produzida, não resta a menor dúvida de que Messias, praticou os atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua neta de apenas 11 anos de idade, por pelo menos duas vezes, devendo, portanto, ser condenado pela prática do crime descrito na denúncia, duas vezes, na forma do CP, art. 71. Passo então à dosimetria: Na primeira fase, analisando as circunstâncias descritas no CP, art. 59, verifico não haver circunstâncias desfavoráveis a serem consideradas, motivo pelo qual fixo a reprimenda no mínimo legal, ou seja, 8 anos de reclusão. Na segunda fase verifico não haver agravantes ou atenuantes a serem consideradas, motivo pelo qual, mantenho a pena anteriormente imposta. Na terceira fase, verifico estar presente a causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, tendo em vista o réu ser comprovadamente avô da vítima, motivo pelo qual aumento a reprimenda para 12 anos de reclusão. Finalmente, reconhecendo a continuidade delitiva eis que ficou comprovado nos autos que o réu, pelo menos em duas oportunidades distintas, praticou o mesmo crime, aproveitando-se da mesma circunstância de tempo, local e maneira de execução, elevo a reprimenda para 14 anos de reclusão, patamar definitivo ante a inexistência de motivos para aumento ou diminuição. Tendo em vista o previsto no art. 33 §2º, ¿a¿, do CP e em razão do quantum da pena aplicada, somado à gravidade do crime praticado e de suas tristes consequências, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena. Não há que se falar isenção das custas neste momento, pois tal tema é da competência do juízo da execução. RECURSO PROVIDO.... ()
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35 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NA FORMA DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA LEGÍTIMA DEFESA. POR FIM, REQUER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU A REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO E FACULTADO O PARCELAMENTO, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO ACUSADO. POR FIM, PREQUESTIONOU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Materialidade comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito. Autoria comprovada pelo depoimento da vítima e do policial militar, que atendeu a ocorrência. Agressão de soco relatada pela vítima é coerente e harmônica com as lesões descritas no boletim de atendimento médico, porquanto descrito arranhão na região do rosto, conforme narrado. A palavra da vítima, em especial quando se apura infrações cometidas no contexto de violência doméstica, é apta a embasar o decreto condenatório, desde que encontre respaldo no bojo dos autos. ... ()
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36 - TJRJ APELAÇÃO. AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - RECURSO DO MP E DA DEFESA -- MP BUSCA REVISAR DOSIMETRIA -- RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIENCIA DE PROVA - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CUSTAS -- 1-
o depoimento da vítima em juízo, está convergindo não só com sua primeira versão na distrital, como também com o que foi dito pela testemunha Priscila, estando a versão apresentada pelo acusado na distrital totalmente isolada nos autos, sendo certo que a defesa não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer o que foi dito pela vítima e sua amiga Priscila. Outrossim, analisando os depoimentos da vítima, pudemos perceber que ela ficou com medo do réu, não só por ela como por seu filho também, tanto que saiu de sua própria casa e foi buscar abrigo na casa de sua mãe, requerendo ainda medidas protetivas contra ele. Destarte, restou evidente o animus do apelante de ameaçar sua ex companheira, consistente nas palavras agressivas, de causar-lhe mal injusto e grave, pois repetia em plena festa de carnaval, que iria acertar as contas com Camila, que iria matá-la, precisando ser afastado e contido por seguranças do evento. Bom lembrar que a palavra da vítima, quando não se mostrar contraditória com os demais elementos dos autos, é decisiva para o convencimento do Juízo, vez que assume vital importância nas hipóteses de delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar, conforme farta jurisprudência neste sentido. Assim, o conjunto probatório se mostrou firme e suficiente, a comprovar a autoria pelo recorrente da conduta inserta no CP, art. 147, no âmbito da violência doméstica, impondo-se a manutenção do decreto condenatório. 2- No tocante à dosimetria, assiste razão ao MP ao buscar o incremento da pena base, pois conforme ficou comprovado, o réu ameaçou Camila diante de várias pessoas, em plena festa de carnaval, aonde pessoas vão para se divertir, precisando ser contido e com isso causou um temor tão grande à mesma que ela chegou a sair de sua própria casa para tentar se proteger dele, indo se abrigar na casa de sua mãe. Ademais, José Cleiton agiu dessa forma simplesmente porque a vítima não quis mais manter seu relacionamento com ele, o que, a meu ver, extrapola as circunstâncias, devendo ser majorada a reprimenda para 1 mês e 5 dias de detenção. 3- Em outra esteira, a defesa busca o afastamento da condenação por danos morais. Contudo, como bem alertado pelo ilustre representante do Parquet de segundo grau, «Os Tribunais Superiores já sedimentaram o entendimento de que toda mulher vítima de violência doméstica sofre um abalo moral indenizável, tratando-se de dano presumido (in re ipsa), conforme a tese fixada pela Terceira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 983): «Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Assim, havendo tal pedido na inicial, não há que se falar em afastamento de tal condenação. 4- Finalmente, quanto ao pedido de isenção das custas, feito pela defesa, o mesmo deverá ser dirigido ao juízo da execução, que é o competente para analisá-lo. PROVIDO O APELO MINISTERIAL E DESPROVIDO O DA DEFESA.... ()
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37 - TJRJ - TRÁFICO - ASSOCIAÇÃO - CONDENAÇÃO APENAS NO TRÁFICO - RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO - INSUFICIENCIA DA PROVA - AFASTAMENTO DA MAJORANTE - DOSIMETRIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - MP QUER A CONDENAÇÃO DOS RÉUS TAMBÉM PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO - AFASTAMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO-1-
Conforme se depreende do vasto e firme material probatório acostado aos autos, não restaram dúvidas acerca da culpabilidade de todos os acusados, na medida em que, ficou evidente por toda a prova produzida que os réus Guilherme, Luís Cláudio, Washington (vulgo Pará) e Hércules, (a ré faleceu no curso do processo e por isso não será citada) estavam associados não só entre si, mas também com outros traficantes não identificados para a realização do nefasto comercio de drogas. Ficou constatado através dos depoimentos transcritos alhures e do laudo de material entorpecente, que Luís Cláudio transportava parte da droga e que os réus Hércules e Washington o acompanharam durante todo o tempo, fazendo sua escolta, até a chegada em Cabo Frio, quando foram presos, antes mesmo que conseguissem fazer a entrega do material transportado. Nessa mesma esteira, ficou provado que além da droga transportada no veículo dirigido por Luiz Cláudio, foram encontrados materiais entorpecentes também na posse dos réus Washington e Hercules, além do que, após Washington afirmar aos policiais que o referido material seria levado para o acusado Guilherme, que seria o responsável por distribui-la em UNAMAR, os policiais também encontraram uma considerável quantidade de cocaína escondida no quintal dele (Guilherme), sendo certo que este fugiu juntamente com outro elemento levando suas armas consigo. Sendo assim, não havendo dúvidas de que foram encontrados materiais destinados ao tráfico com todos estes réus (Guilherme, Luís Claudio, Washington e Hércules) e não havendo dúvida, seja pela forma como se deu a apreensão, seja pela maneira como estavam armazenadas, ou ainda pela grande quantidade que foi apreendida, que todo o material descrito na peça acusatória se destinaria ao nefasto comércio de drogas. Saliente-se que não há motivo comprovado nos autos para que os policiais imputassem tão grande quantidade de entorpecente a estes réus se caso não fossem realmente culpados, até porque, se quisessem incriminá-los injustamente, não precisariam de mais de 5 quilos de cocaína para isso, bastaria uma quantidade bem menor. Ressalte-se que as testemunhas arroladas pela defesa de Guilherme, colegas de trabalho, não presenciaram os fatos e, portanto, não trouxeram aos autos nada que pudesse isentá-lo de sua culpa, sendo certo que os depoimentos de seu pai e de sua cunhada de apenas 13 anos, devem ser recebidos com ressalva eis que, ambos têm interesse em sua absolvição. Destaco ainda que os policiais que efetuaram a prisão, disseram que já tinham conhecimento de que o réu Guilherme era envolvido com tráfico de drogas em razão de outras ocorrências envolvendo o mesmo e afirmaram que o réu Washington, vulgo Pará, confirmou que seria ele a pessoa responsável por receber a droga que estavam levando para Cabo Frio, motivo pelo qual foram até a casa dele onde encontraram o restante do material entorpecente além de rádios comunicadores, como já dito. Dito isso, a condenação de todos os réus pelo crime de tráfico é medida que se impõe, merecendo provimento o apelo ministerial sobre a condenação também do réu Guilherme por esse delito, não havendo que se falar em absolvição de qualquer dos condenados por insuficiência da prova, eis que a defesa não se desincumbiu de trazer aos autos um só fato que pudesse fazer desacreditar os depoimentos dos policiais, como já dito anteriormente, devendo eles serem tidos como verdadeiros. 2- De outra banda, não assiste razão ao MP ao buscar a condenação dos réus pelo crime da Lei 11343/06, art. 35. Isso porque, embora esteja claro nos autos que eles estavam associados, ainda que de modo eventual, não só entre si, mas também com a perigosa facção que dominado local, Comando Vermelho, caso contrário não teriam como estar traficando naquela região, não se sabe ao certo quando eles iniciaram essa associação, eis que não há qualquer investigação quanto a esse fato, os réus presos são todos tecnicamente primários, não havendo, portanto, prova da estabilidade e permanência da associação, necessárias, ao ver deste Relator, para a configuração do crime de associação ao tráfico. Nesse diapasão, a sentença absolutória quanto a este crime deverá ser mantida. 3- Todavia, verificamos que na sentença vergastada o juiz sentenciante aplicou o redutor previsto no art. 33, §4º da lei 11343/06 em grau máximo, benefício este que deve ser aplicado ao traficante eventual, que não se dedique a atividades criminosas e que não esteja associado a organizações criminosas, o que, como já verificamos, não é o caso dos réus, pois, como dito anteriormente, ficou provado que todos eles estavam associados, ainda que de modo eventual, entre si e com a facção Comando Vermelho que domina o local, motivo pelo qual o referido benefício deverá ser afastado, ficando a pena definitiva do crime de tráfico de cada um deles no patamar anterior à redução, ou seja, 7 anos de reclusão e 699 dias multa, sendo este o total definitivo para todos os réus. Passando a aplicar a pena do acusado Guilherme, na primeira fase, usando da mesma fundamentação usada na sentença, qual seja, a enorme quantidade e qualidade do entorpecente apreendido, total de mais de 5 kg de cocaína, aumento a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa. Sem agravantes ou atenuantes a serem consideradas na segunda fase. Na terceira fase, aplicamos a mesma fração usada na sentença, ou seja 1/5 para incrementar a pena, tendo em vista a incidência da causa de aumento referente à participação comprovada da criança no tráfico de drogas, chegando ao total definitivo de 7 anos de reclusão e 699 dias multa. 4- Tendo em vista a quantidade da pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sursis a qualquer dos réus. 5- Considerando o quantum da pena aplicada, a enorme quantidade arrecadada da perigosa droga que seria vendida pelos réus e o tanto de gente que seria prejudicado por esse ilícito comércio de material altamente viciante, que é a cocaína, somado a gravidade do crime praticado pelos réus e a associação deles, ainda que eventual, à perigosa facção Comando Vermelho, são motivos para que recebam uma punição mais enérgica por parte do Estado, de modo que entendo que o regime fechado é o mais adequado para o início do cumprimento de suas penas. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. PROVIDO EM PARTE O APELO MINISTERIAL.... ()
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38 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ COMO INCURSA NAS PENAS DO art. 155 §4º, IV DO CÓDIGO PENAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 16 DIAS-MULTA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENSÃO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MINIMO LEGAL, ABRADAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA OU SURSIS PENAL - ACOLHIMENTO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS DE AUTORIA PRODUZIDOS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA PRESENCIAL QUE NÃO FORAM REITERADAS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.
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39 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ COMO INCURSA NAS PENAS DO art. 155 §4º, IV DO CÓDIGO PENAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 16 DIAS-MULTA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENSÃO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MINIMO LEGAL, ABRADAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA OU SURSIS PENAL - ACOLHIMENTO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS DE AUTORIA PRODUZIDOS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA PRESENCIAL QUE NÃO FORAM REITERADAS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.
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40 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 217-A, C/C art. 226, II, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, ANTE INSUFICIENCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU: SEJA A PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL; SEJA AFASTADA A AGRAVANTE DO ART. 61, II, DO CÓDIGO PENAL; E SEJA REDUZIDA O PERCENTUAL DO QUANTUM EXASPERADOR DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA DISPOSTA NO CODIGO PENAL, art. 71.Apelante que foi denunciado pela perpetração de diversos abusos sexuais ¿ uma conjunção carnal e múltiplos atos libidinosos diversos ¿ em desfavor da irmã de sua companheira à época dos fatos, a qual possuía treze anos de idade. Ao deslinde da instrução em primeiro grau, foi exarada sentença condenatória, condenando o acusado às penas de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado. ... ()
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41 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - art. 33 § 4º DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA FIXANDO PARA O APELANTE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS - RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.- PROVIMENTO - O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA IMPÕE AO ÓRGÃO ACUSATÓRIO O ÔNUS DA PROVA - INSUFICIENCIA PROBATÓRIA - AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS NÃO SÃO SEGURAS NO SENTIDO DE APONTAR A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS AO ACUSADO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, UMA VEZ QUE, A DÚVIDA, NESSE CASO, DEVE APROVEITAR AO ACUSADO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE COM FULCRO NO art. 386, VII DO CPP
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42 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - art. 33 § 4º DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA FIXANDO PARA O APELANTE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E PAGAMENTO DE 167 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS - RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.- PROVIMENTO - O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA IMPÕE AO ÓRGÃO ACUSATÓRIO O ÔNUS DA PROVA - INSUFICIENCIA PROBATÓRIA - AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS NÃO SÃO SEGURAS NO SENTIDO DE APONTAR A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS A ACUSADA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, UMA VEZ QUE, A DÚVIDA, NESSE CASO, DEVE APROVEITAR AO ACUSADO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER A APELANTE COM FULCRO NO art. 386, VII DO CPP
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43 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO ¿ CONDENAÇÃO APENAS NO TRÁFICO ¿ CORREU ABSOLVIDO ¿ RECURSOS DA DEFESA E DO MP ¿ MP QUER A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO ¿ DEFESA BUSCA ¿ PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA ¿ INVASÃO DE DOMICILIO ¿ MÉRITO - A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DA PROVA -
Não se controverte que a carta magna assegura a inviolabilidade do domicílio. Todavia, ela mesma aponta exceções, ressaltando com relevância no caso concreto, ¿salvo em caso de flagrante delito¿. Consoante julgamento do RE Acórdão/STF, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. AgRg no HC 622.879/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021. Neste mesmo sentido já decidiu o STF: EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput). Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegada ausência de justa causa para ação penal. Persecução baseada em suposta prova ilícita obtida mediante invasão de domicílio do agravante, à míngua de autorização judicial. Flagrante de crime permanente. Dispensabilidade de mandado de busca e apreensão. Fundadas razões para realização de procedimento policial. Precedentes. Ausente constrangimento ilegal flagrante. Reexame de fatos e provas para afastar a regularidade do ingresso dos policiais no domicílio do paciente firmada pelas instâncias antecedentes. Inviabilidade na via eleita. Regimental não provido. (HC 208069 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) No presente caso, conforme verificamos nas transcrições dos depoimentos das testemunhas, os policiais, após suspeitarem do réu Jonatan, que parecia estar tomando conta da casa de Clodoaldo, olharam através das grades do portão e puderam visualizar diversos galões comumente usados para armazenar droga dentro da casa, tendo o acusado Clodoaldo aparecido e franqueado a entrada dos mesmos que acabaram arrecadando aquele material e encaminhando todos para a delegacia. Sabendo-se que o tráfico é um crime permanente, cuja situação flagrancial se prolonga no tempo, sendo esta uma exceção constitucionalmente prevista para autorização de ingresso em domicílios sem que haja autorização para tal, não houve qualquer nulidade no presente caso, passível de anulação. 2- Assim, verificamos que além da forte suspeita do armazenamento de droga, que, por si só já autorizaria a entrada dos policiais sem mandado, o réu Clodoaldo, morador da casa, ainda franqueou a entrada dos mesmos, não havendo nulidade alguma na apreensão do material entorpecente. Saliente-se que a defesa não conseguiu trazer aos autos um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos policiais. Ressalto, por oportuno, que o CPP, art. 202 autoriza expressamente que policiais prestem testemunho e não poderia ser diferente, eis que não seria razoável o Estado exigir que o agente da lei faça seu trabalho e depois negar-lhe o valor por isso, não os aceitando como testemunhas. O que deve ser analisado em tais depoimentos é o seu conteúdo, se são harmoniosos e estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si, e, na hipótese vertente, como já consignado, os policiais militares apresentaram versões uníssonas sobre o criminoso atuar do réu. 3- De outra banda, o MP busca a condenação de Jonatan e Clodoaldo pelo crime de associação. Todavia, não posso aceitar a tese ministerial eis que, a meu ver, a prova quanto a este delito se mostrou fraca a ensejar um decreto condenatório. É que este Relator entende que para que se configure o delito autônomo de associação, é preciso que se comprove a estabilidade e permanência da mesma, o que, não ocorreu neste caso nem quanto ao réu Clodoaldo e muito menos quanto ao acusado Jonatan. Embora o réu Clodoaldo estivesse com grande quantidade do material entorpecente guardado em sua casa e o local ser dominado por facção, não há qualquer indicio nos autos de que essa associação fosse sólida e duradoura, apenas a associação eventual é provada, o que não se mostra suficiente. No tocante ao réu Jonatan, não há nada nos autos que o vincule a Clodoaldo ou ao Comando Vermelho, facção que domina o local, o que há apenas são os depoimentos dos policiais no sentido de que desconfiaram dele por estar parado em frente à casa do acusado Clodoaldo, aparentando estar tomando conta do local, o que, a meu ver, não se mostra suficiente a embasar um decreto condenatório quanto ao crime de associação. 4- A pena do réu Clodoaldo quanto ao crime de tráfico se mostrou escorreita, não merecendo retoques e tendo em vista a condição de reincidente do réu bem como o quantum da pena aplicada, mantenho o regime fechado para o seu cumprimento, pois é realmente o mais adequado, não havendo que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DEPROVIDOS.... ()
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44 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. CASSAÇÃO. MEDIDAS ALTERNATIVAS A PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PROVAS ILÍCITAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1.Habeas Corpus impetrado em face de decisão do Juízo de Direito da 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que decretou prisão temporária, após a representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público, no curso de investigação policial no concernente aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e porte irregular de arma de fogo de uso restrito. ... ()
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45 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas requeridas. Não cabimento. Suficiência de provas. Livre convencimento motivado do julgador. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
1 - Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. ... ()
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46 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBO. CONSUMAÇÃO. RECURSO DO MP E DA DEFESA - MP BUSCA A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM O AUMENTO DA PENA BASE EM FRAÇÃO SUPERIOR A UTILIZADA NA SENTENÇA ¿ DEFESA QUER A ABSOLVIÇÃO TENDO EM VISTA A INSUFICIENCIA DA PROVA ¿ SUBSIDIARIAMENTE A REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA COLOCAR A PENA BASE NO MINIMO LEGAL ¿ ABRANDAMENTO DO REGIME. 1.
Diante dessas narrativas fica claro que o réu praticou os fatos narrados na denúncia e pelos quais foi condenado, não havendo qualquer dúvida quanto a autoria e materialidade, até porque, três pessoas deram a mesma versão para os fatos em juízo e nenhuma delas tinha qualquer motivo para tentar incriminar um inocente, até porque, não conheciam o acusado anteriormente. Ademais, os pertences da vítima foram encontrados com o acusado e devolvidos a ela, sendo certo que no dia dos fatos ele foi capturado logo em seguida ao roubo, após a vítima gritar pedindo ajuda, por populares que estavam próximo e que, diante de todo o ocorrido e da forma como o réu agrediu covardemente a vítima, bateram muito nele, à ponto de ele ter que ser levado ao hospital, bem como a vítima. De outra banda, a defesa não trouxe uma só prova que pudesse fazer qualquer dos depoimentos ou outra prova serem desmerecidos, nem mesmo o réu, como já dito, negou os fatos, tendo apenas ficado em silêncio na oportunidade que teve para tentar se defender. 2- Igualmente improsperável o pedido de fixação da pena base no mínimo legal. Em verdade, neste ponto, merece provimento o recurso do MP para aumentar a fração aplicada na primeira fase eis que, como relatado, o juiz utilizou duas condenações anteriores transitadas em julgado para reconhecer maus antecedentes e, além disso, as circunstancias e consequências do crime extrapolaram em muito o tipo legal pois, como já visto, o réu bateu muito na vítima, mesmo depois de estar na posse do bem subtraído, deixando várias lesões físicas e psicológicas nela, tendo a mesma ficado internada de um dia para o outro no hospital e precisado de acompanhamento psicológico. Dito isso, se aplicarmos a fração de 1/6 para cada uma das 3 circunstâncias desfavoráveis, chegamos a ¿, fração que considero mais razoável e adequada ao caso concreto. Assim, a pena base deverá ser fixada em 6 anos de reclusão e 15 dias multa e, na segunda fase, aplicando a fração de 1/5 já usada na sentença pelo reconhecimento da dupla reincidência, chegamos ao total definitivo de 7 anos 2 meses e 12 dias de reclusão e 18 dias multa. 3- Nessa mesma toada, não há como acolher o pedido de abrandamento do regime, pois, como visto nos depoimentos, o crime foi praticado com o uso de extrema violência física, sendo de enorme gravidade esse tipo de delito. Além disso, o réu é reincidente. PROVIDO O APELO MINISTERIAL - DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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47 - STJ Processual civil e administrativo. Apelação cível. Direito público. Concurso público. Cadastro de reserva para petrobrás ação de obrigação de fazer. Produção de provas. Suficiência. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.
«É entendimento desta Corte a impossibilidade de emitir juízo quanto à suficiência ou insuficiência da instrução probatória, por se tratar de competência soberana das instâncias ordinárias. Assim, alterar a conclusão do julgador a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.... ()
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48 - STJ Agravo interno. Agavo em recurso especial. Ação rescisória. Ação de rescisão de contrato. Omissão. Inexistência. Julgamento extra petita. Reexame de provas. Prova técnica. Suficiência. Reexame de provas.
1 - Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. ... ()
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49 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
I.Caso em Exame ... ()
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50 - TJPE Penal e processo penal. Apelação criminal. Trafico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de uso restrito (Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 10.826/2003, art. 16). Absolvição por insuficiencia de prova. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Relatos unissonos e coerentes dos policiais responsaveis pela prisão em flagrante. Exarcebação da pena-base. Inocorrência. Pena fixada de acordo com os ditames do CP, art. 59 e CP, art. 68 apelação improvida. Decisão unânime.
«I - A jurisprudência já consolidou o entendimento no sentido de que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, principalmente quando prestados em Juízo sob o crivo do contraditório. Além disso, os depoimentos foram coerentes e uníssonos contando o acorrido com riquezas de detalhes. II- O magistrado singular analisou de forma precisa as circunstâncias judiciais do CP, art. 59, fixando a pena-base em relação ao crime de tráfico em 10 (dez) anos de reclusão e em relação ao crime previsto no lei 10.826/2003, art. 16 em 05 (cinco) anos de reclusão em razão de ter valorado negativamente as circunstâncias da culpabilidade, antecedentes, conduta social, conseqüências e os motivos do crime. Além disso, observo que o aumento da pena-base mostrou-se adequado, pois alem do apelante já ter sido condenado em outro processo por tráfico de drogas, a quantidade e da diversidade das drogas apreendidas justificam o aumento da pena de acordo com o artigo 42 da lei de tóxicos. Por fim, somou as penas aplicadas condenando o apelante Michel Anderson Pavão Silva a 15 (quinze) anos de reclusão e 1.000 (hum mil) dias-multa a ser cumprida no regime inicial fechado. III- Apelo Improvido. Decisão unânime.... ()