1 - TAPR Seguro de vida em grupo. Consumidor. Impontualidade do segurado justificada. Cancelamento automático. Impossibilidade. Redução unilateral do capital segurado. Nulidade. CDC, art. 51, XI. CCB, art. 115.
«Não é valido, sob alegação de falta de pagamento do prêmio de seguro, rescindir unilateralmente o pacto respectivo. A cláusula que admite o cancelamento da apólice, sem previa ciência do segurado, por inadimplemento de parcelas é nula de pleno direito (Lei 8.078/1990, art. 51, XI e CCB, art. 115.... ()
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2 - TJSP SEGURO DE VIDA - DECLARAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE REAJUSTES ILEGAIS POR FAIXA ETÁRIA E DO CAPITAL SEGURADO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA A CIÊNCIA OU CONCORDÂNCIA DO AUTOR COM AS CLÁUSULAS DE REAJUSTE ETÁRIO E DE REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO - RECÁLCULO DO PRÊMIO - RECONHECIMENTO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO - DANOS MORAIS - RECONHECIMENTO - MAJORAÇÃO DO VALOR - PERTINÊNCIA - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Apretensão de indenização do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, nos termos do art. 206, § 1º, letra «b, do CCB/2002, sendo que o termo «a quo do prazo prescricional ânuo tem início na data em que o segurado tiver ciência inequívoca do fato gerador da pretensão. No caso, constatadas as alegadas alterações unilaterais do contrato em agosto de 2022 e ajuizada a ação em julho de 2023, não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão; ... ()
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3 - TJSC Apelação. Ação ordinária de procedimento comum. Concessão de pensão por morte de servidor público estadual. Veredicto de procedência. Insurgência do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina. Alegada carência de preenchimento dos requisitos legais em razão da constatação, em procedimento de investigação social, da ausência de habitação comum na data do óbito. Premissa estéril. Resma probatória que comprova a convivência da autora com o ex-segurado, instituidor do benefício. Magistrado julgador que não está vinculado à conclusão do instituto previdenciário, decorrente de ato administrativo unilateral. Coabitação, ademais, que não configura requisito essencial para comprovação da união estável.
«Atenta ao dinamismo social e ao caráter plural das organizações familiares, a jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal sedimentou a compreensão de que, embora relevante, a coabitação não é requisito essencial para a constituição de uma entidade familiar, conforme reiterados precedentes» (TJSC, Apelação Cível 0310376C-30.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 19/05/2020). ... ()
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4 - TJRS Direito privado. Plano de saúde. Rescisão unilateral. Renovação. Condições. Imposição. Descabimento. Princípio da segurança jurídica. Relação contratual. Estabilidade. Pessoa jurídica. Destinatário final. CDC. Inaplicabilidade. Apelação cível. Plano de saude. Recusa de renovação de contrato nos termos até então vigentes. Abusividade. Manutenção do pacto nas mesmas condições anteriormente contratadas. Inaplicabilidade do CDC a hipótese dos autos. Da inaplicabilidade do CDC
«1. As regras do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis ao caso em exame, porquanto o serviço prestado pela ré aos funcionários da autora constitui insumo da atividade da segunda, a qual está lastreada no capital humano. ... ()
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5 - STJ Plano de saúde. Seguro-saúde. Consumidor. Cláusula contratual. Resolução unilateral do contrato pela seguradora. Cláusula potestativa. Contrato de reembolso de despesas médico-hospitalares. Plano empresarial. Contrato firmado entre o empregador e a seguradora. Relação e de consumo não caracterizada. Não-aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da hipossuficiência na relação entre as empresas contratantes. Contrato oneroso. Reajuste com base na sinistralidade. Possibilidade. Considerações, no voto vencido, da Minª. Nancy Andrighi sobre a forma de contratação dos planos de saúde (plano individual e plano coletivo). CCB/2002, art. 478 e CCB/2002, art. 479. Lei 9.656/1998. CF/88, art. 199. CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 39, V, 51, IV, X e § 1º, II e III. Decreto 2.181/1997.
«... (iii) Formas de contratação: planos individuais e coletivos ... ()
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6 - STJ Plano de saúde. Seguro-saúde. Consumidor. Cláusula contratual. Resolução unilateral do contrato pela seguradora. Cláusula potestativa. Contrato de reembolso de despesas médico-hospitalares. Plano empresarial. Contrato firmado entre o empregador e a seguradora. Relação e de consumo não caracterizada. Não-aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da hipossuficiência na relação entre as empresas contratantes. Contrato oneroso. Reajuste com base na sinistralidade. Possibilidade. Considerações, no voto vencido, da Minª. Nancy Andrighi sobre o reajuste das prestações em face do aumento da sinistralidade. CCB/2002, art. 478 e CCB/2002, art. 479. Lei 9.656/1998. CF/88, art. 199. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 4º, III, CDC, art. 39, V, CDC, art. 51, IV, X e § 1º, II e III. Decreto 2.181/1997.
«... (v.iv) Da revisão em função do aumento da sinistralidade ... ()
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7 - TRF1 Seguridade social. Previdenciário. Incapacidade parcial e definitiva. Possibilidade de reabilitação. Pessoa jovem. Aposentadoria por invalidez indevida. Auxílio-doença mantido. Juros e correção monetária. Lei 11.960/2009. Aplicação da tese aprovada pelo STF no RE Acórdão/STF. Honorários. CPC/2015, art. 85. Lei 8.213/1991, art. 46. Lei 8.213/1991, art. 62. Lei 8.213/1991, art. 89.
«1. Em razão da ausência de interesse processual, não se conhece da apelação no capítulo que deduz pretensão já acolhida pela instância originária, situação que ocorre no presente caso quanto à incidência dos juros a partir da citação e na forma da Lei 11.960/2009. Inteligência do CPC/2015, art. 1.010, II e III. ... ()
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8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao reconhecer a relação de concausalidade da lesão com o trabalho, fixou o montante indenizatório no importe de três vezes o valor da última remuneração da parte reclamante, em razão do dano moral consubstanciado no desenvolvimento do quadro de tendinopatia do supra e infraespinhal bilateral, bursite subacromiodeltóidea bilateral e síndrome do túnel do carpo bilateral com maior intensidade à direita, sem redução da capacidade laboral após procedimento cirúrgico. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputa-se não verificada nenhuma das hipóteses previstas no CLT, art. 896-A Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Conforme se depreende, a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A, § 4º, daCLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. Como a decisão regional estava em desarmonia com esse entendimento, verifica-se que a decisão agravada que reconheceu a transcendência política da matéria, e deu parcial provimento ao recurso da parte reclamante para adequar a condenação ao citado precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não merece qualquer reparo. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido .
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9 - TJPE Seguridade social. Direito processual civil. Apelação. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Hipótese não verificada. Possibilidade de reabilitação para o trabalho. Auxílio-acidente. Redução parcial da atividade laboral. Possibilidade. Concessão. Recurso provido.
«- Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de fls. 601/603 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Acidentária de Aposentadoria por Invalidez ou Reabilitação Profissional, cumulado com pedido de manutenção de Benefício Auxílio-Doença em Sede de Antecipação de Tutela 0059028-04.2007.8.17.0001, julgou improcedente a presente Ação Acidentária, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito ( CPC/1973, art. 269, I) e revogou o decisium concessivo da tutela antecipada às fls. 527/530.- Em suas razões recursais, a apelante sustenta que (i) é evidente a contradição entre a prova pericial e os exames trazidos aos autos, impondo-se, por isto, a renovação da prova com a realização de nova perícia judicial, por um terceiro; (ii) defende que não possui condições de retornar ao trabalho por tempo indeterminado, em função do acometimento das doenças evidenciadas através do CID10 M75.4, M75.3, M77, M77.1, G56.0, M53.1, M65, F41.2 (Síndorme do Impacto de ombros, periartrite calcárea de ombros, bursite crônica, tendinite, tenossinovite, cisto artro-sinovial radio-carpal bilateral refratárias); (iii) afirma que, não obstante a conclusão do perito oficial, no sentido de que se trata de doença reumática, não há que se afastar a concausalidade entre a doença profissional e a doença superveniente como reconhecem os médicos assistentes, estabelecendo-se o nexo de causalidade, na valoração da prova documental; (iv) pugna pela concessão da aposentadoria por invalidez ou que seja concedido o auxílio-acidente, previsto na Lei 8.213/1991, art. 86, e ss. ... ()
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10 - TJPE Seguridade social. Direito processual civil. Apelação. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Hipótese não verificada. Possibilidade de reabilitação para o trabalho. Auxílio-acidente. Redução parcial da atividade laboral. Possibilidade. Concessão. Recurso provido.
«Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de fls. 82/84 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Acidentária 0058485-98.2007.8.17.0001, julgou improcedente a presente Ação Acidentária, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito (art.269, inciso I do CPC/1973). A apelante foi admitida como funcionária da DAL Distribuidora Automotiva Ltda em 03/01/2000, onde desempenhou suas atividades como auxiliar administrativo. Em 2001, no exercício de seu trabalho, passou a sofrer «formigamento nas mãos e braços sendo necessário a realização de 05 cinco cirurgias, 3 na mão esquerda e duas na mão direita, continuando com inflamações e dores nos braços. Em 2004, a Autarquia Federal concedeu o benefício de Auxílio-doença previdenciário tendo sido prorrogado até 18/01/2007 fls 17. Em razão do indeferimento do pedido de manutenção do auxílio-doença acidentário e do suposto agravamento de seu estado de saúde, a apelante ingressou com a presente ação judicial no escopo de condenar a autarquia previdenciária a manter o auxilio - doença acidentário e posteriormente convertê-lo em aposentadoria. O cerne da presente questão cinge-se a definir se a autora-apelante faz jus ao recebimento do auxílio-doença acidentário, a aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-acidente. In casu, constato que a apelante teve seu benefício de auxílio-doença (espécie B31) concedido pela autarquia previdenciária, o qual foi posteriormente negado, ocasião em que ingressou com a presente ação. Em suas razões recursais, o apelante requer a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício descrito no art.42 da Lei 8.213/91, devido ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade profissional. Os principais requisitos a serem preenchidos para a concessão de tal benefício são a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer trabalho e a impossibilidade de reabilitação para outra atividade laborativa compatível com as restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente do trabalho. No caso presente, conforme o descrito no laudo da perícia judicial acostados aos autos, não existe doença incapacitante para o trabalho fls 50, «a incapacidade encontrada foi de natureza específica para o retorno a mesma atividade, não deixando sequelas funcionais ou restrições de mobilização. Deve retornar ao trabalho de forma que limite o uso do computador. De tal arte, ante a ausência de comprovação da redução total da capacidade laborativa para o exercício de trabalho verifico que a recorrente não faz jus a concessão da aposentadoria por invalidez. Ao final, a apelante requer a concessão do auxílio-acidente, na impossibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez. O auxílio-acidente, regulamentado no art.86 da Lei 8.213/91, tem natureza tipicamente indenizatória e presta-se a servir de acréscimo a remuneração do segurado que, em decorrência de um acidente do trabalho, teve sua capacidade laboral reduzida parcialmente. Restando consolidadas as lesões decorrentes de acidente de trabalho, caso existam sequelas aptas a reduzir a capacidade de trabalho do segurado, é devida a concessão do auxílio-acidente fixado em 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. Na hipótese em exame, verifico que a recorrente é portadora de Tenossinovite dos tendões flexores dos dedos médios (bilateral) CID m65. Às fls. 19/38, foram anexados laudos em que se percebe algumas lesões no recorrente, caracterizando-se a redução parcial de sua capacidade laborativa, haja vista que nenhum laudo apresentado concluiu pela sua incapacidade permanente. Desse modo, em razão da existência de sequelas na apelante decorrente de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho como bem reconheceu a perícia judicial fls. 49 e da sua consequente redução parcial para o trabalho, faz jus ao recebimento do auxílio-acidente. Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime.... ()
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11 - TJPE Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Auxílio doença. Não concessão. Perícia INSS divergente. Laudos e exames médicos que denotam a enfermidade que justifica o pagamento do benefício. Aplicação do princípio do in dúbio pro misero. Agravo a que se dá provimento.
«Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital, proferida em autos de Ação Ordinária (Processo 0173724-77.2012.8.17.0001), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Na ocasião, o autor-agravante pleiteava o afastamento de suas atividades habituais, bem como o pagamento mensal, a título de auxílio-doença acidentário, dos valores a que faria jus se efetivamente estivesse trabalhando, até resolução efetiva da demanda (concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio acidente). Em apertada síntese, aduz o autor-agravante ser portador de fratura do acetábulo com dor em quadril bilateral e coluna lombar(CID S 32.4, M510,), o que o motivou a requerer ao empregador a emissão de uma CAT, a fim de dar entrada junto ao INSS no auxílio doença acidentário e se afastar de suas funções para começar um tratamento específico. A empresa empregadora emitiu a CAT do autor (fl. 51), e o INSS reconheceu administrativamente que o autor é portador de incapacidade laborativa e concedeu ao acidentado um auxílio doença acidentário, espécie 91, em 16.04.2010. Em seguida, o acidentado solicitou vários pedidos de prorrogação do benefício, tendo o INSS negado tais prorrogações, em virtude de não ter constatado incapacidade laborativa através de perícia médica. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, ante a existência de grave lesão e de difícil reparação, esclarecendo que o seu quadro clínico pode ser agravado caso não seja concedido o benefício pleiteado. Em decisão interlocutória de fls. 105/106, esta Relatoria concedeu a medida liminar perseguida, a fim de que seja concedido ao agravante o recebimento do auxílio-doença acidentário, espécie 91 e o afastamento do trabalho até decisão de mérito deste recurso. A parte agravada nas fls. 114/119 apresentou contrarrazões. Parecer de fls. 123/124 pela não intervenção do Ministério Público. Não compartilho da argumentação desenvolvida pelo juiz a quo para negar à autora-agravante a concessão, em sede de antecipação de tutela, de pagamento mensal, a título de auxílio-doença. A uma porque, uma análise perfunctória da demanda, demonstra que o autor-agravante sofre de moléstia incapacitante. Os laudos e exames clínicos acostados aos autos, subscritos por vários médicos particulares (fls.50/91)dão conta disto. Trata-se de prova robusta, que conduz esta Relatoria a juízo de probabilidade, o que se mostra suficiente neste contexto de cognação sumária. A duas porque há fundado receio de dano irreparável ao agravante, haja vista a natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado, bem como a possibilidade de agravamento da moléstia incapacitante caso continue trabalhando. Ressalte-se que esta relatoria tem entendido pela aplicação do princípio do in dubio pro misero em situações com a da espécie dos autos, na qual constam laudos médicos particulares bem como perícias realizadas pelo INSS com conclusões divergentes, ambos realizados por profissionais igualmente qualificados e nos quais não é possível verificar a existência de qualquer inconsistência, ambiguidade ou contradição que possa afastar uma delas. Desse modo, compulsando o acervo probante carreado aos autos, constata-se a existência de divergências entre os laudos periciais com referência à capacidade laborativa da autora/agravante, e, em assim sendo, deve ser aproveitado aquele que melhor beneficie o trabalhador, em face de sua hipossuficiência em relação ao órgão Previdenciário, numa perfeita aplicação do princípio in dubio pro misero. Atua, portanto no presente caso o princípio do in dúbio pro misero que garante que em caso de dúvida quanto aos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao fim social e natureza alimentar da benesse postulada, o julgador deve sempre pender seu juízo em favor do segurado. À unanimidade de votos deu-se provimento ao presente agravo de instrumento.... ()
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12 - TJPE Seguridade social. Direito processual civil. Previdenciário. Recurso de agravo em apelação. Ação acidentária. Aposentadoria por invalidez. Prova de incapacidade total e permanente para o trabalho. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Negativa de provimento ao recuro. Unanimidade de votos.
«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão terminativa de lavra desta Relatoria (fls. 470/471), que negou provimento ao reexame necessário, mantendo incólumes todos os termos da sentença atacada, e considerou prejudicado o apelo. De início, o INSS se insurge contra a utilização do CPC/1973, art. 557, defendendo a inexistência de fundamentação que justifique a utilização desse dispositivo no caso em apreço. Adiante, alega que, ao compulsar os autos, observa-se que o julgamento do feito se deu à revelia do laudo pericial judicial, que foi incisivamente contrário à pretensão do autor. Afirma que referido laudo é taxativo no sentido de não haver nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, e nem incapacidade funcional permanente. Aduz que a decisão monocrática contrariou frontalmente os arts. 19, 20 e 42, da Lei 8.213/1991 e os arts. 125, 145, 422, 436 e 437, todos do CPC/1973. Quanto ao termo inicial, requer, em sucessivo, que o benefício de aposentadoria por invalidez seja concedido a partir da data de apresentação do laudo pericial em juízo. Pugna ainda pela fixação de honorários no valor de 5% sobre o valor da condenação, com observância da Súmula 111/STJ, e do CPC/1973, art. 20, §4º. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. De proêmio, entendo que a utilização do CPC/1973, art. 557 com vistas ao enfrentamento do mérito recursal, bem como com o intuito de prestigiar as decisões desta Corte, é forma largamente utilizada pelos Tribunais de Justiça. Ressalte-se que se mostra clara a intenção do legislador ordinário em possibilitar ao Relator o julgamento monocrático, prestando-se, tal proceder, à desobstrução das pautas nos Tribunais, tornando a jurisdição mais célere. De outra banda, não se encontra prejudicado o recorrente, eis que o presente recurso se destina à análise da matéria pelo órgão colegiado competente. Quanto ao mérito recursal, entendo, na esteira da sentença de 1º grau, que o benefício há de ser concedido em continuidade ao auxílio-doença acidentário, e não a partir do laudo pericial em juízo, como pretende a Autarquia agravante. É que as conclusões do perito oficial foram contrárias aos fundamentos da sentença, cujos termos foram integralmente mantidos pela decisão terminativa ora agravada. No mais, não assiste razão ao agravante, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. Ressalto que, em consonância com os dispositivos legais aplicáveis à espécie, não se vislumbra qualquer ofensa perpetrada pelo decisum aos artigos enumerados, de modo que, para evitar repetição de argumentos, mantenho a decisão terminativa proferida, por seus próprios fundamentos, razão pela qual faço remição, para que faça parte integrante da presente decisão (fls. 470/471 dos autos da apelação): «Cuida-se de recurso de apelação/reexame necessário interposto em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital que, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o 0005484-38.2006.8.17.0001, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o INSS a implantar a aposentadoria por invalidez, mais abono anual. Em sede de razões recursais (fls. 410/417), o INSS afirma que a perícia médica oficial concluiu que o autor não está totalmente incapaz para o trabalho, bem como pela ausência do nexo com o trabalho, por tratar-se de doença de natureza anatômica e degenerativa, de modo que seria incabível a concessão de aposentadoria por invalidez. Defende que, diante da justificada insatisfatoriedade do laudo encomendado e da inexistência de prova que supra as dúvidas do julgador monocrático, seria o caso de se determinar a realização de outra perícia (CPC, art. 437). Pugna pela redução da verba honorária, nos termos do §4º do CPC/1973, art. 20(5%), além da aplicação da súmula 111 do STJ, e pelo estabelecimento dos juros de mora e da correção monetária nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Contrarrazões às fls. 437/448, no qual o autor/apelado defende a mantença da sentença recorrido em todos os seus termos. Parecer às fls. 464/467, no qual o Procurador de Justiça opinou pelo não provimento do apelo e do reexame necessário. É o Relatório. Passo a decidir. Nos termos da lei previdenciária, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário que o segurado seja submetido a exame médico pericial a cargo da INSS, de forma que somente profissional habilitado e registrado pela Autarquia Previdenciária poderia opinar pela invalidez (§1º do Lei 8213/1991, art. 42); todavia, tal imprescindibilidade se dá para fins de concessão do benefício na via administrativa. Desse modo, insatisfeito o segurado, a via judicial lhe é franqueada, e, ao julgador, é dada a possibilidade de concessão da aposentadoria, no exercício de seu livre convencimento motivado. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que o autor foi submetido à perícia médica, não reconhecendo o perito oficial, em seu laudo de fls. 127/129, que a incapacidade do obreiro seja permanente. Ressalto que o expert consiga no documento não existir incapacidade permanente para o trabalho anteriormente executado pelo autor, nem nexo de causalidade com a atividade profissional dele, por tratar-se de doença de natureza anatômica e degenerativa. Todavia, no âmbito do reexame necessário, esta Relatoria entende presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, pelo que acertada a decisão do magistrado singular. Sabe-se que as condições para a aquisição da aposentadoria por invalidez encontram-se dispostas na Lei 8.213/91, que determina que para a sua concessão o segurado deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago o benefício enquanto nesta condição permanecer (art. 42). E no caso em análise, os elementos de prova acostados aos autos dão conta disso. Ainda que a perícia oficial não tenha assegurado que a lesão do autor seja proveniente de acidente de trabalho, entendo que o labor atuou como concausa, o que configura o nexo causal entre o agravamento da moléstia e o trabalho do segurado, tanto que o demandante passou algum tempo gozando do benefício de auxílio-doença acidentário. Destaca-se ainda que, na mais recente linha propugnada pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez não está estritamente ligada à análise de laudos técnicos, devendo levar em consideração a idade avançada e aspectos pessoais, socioeconômicos, culturais e educacionais do segurado «a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, DJe 01/03/2012). No caso dos autos o autor nasceu em 31/03/1960 (fls. 27/28), de modo que atualmente possui mais de 54 (cinquenta e quatro anos) de idade. Vinha trabalhando na Empresa Tintas Coral Ltda desde 18/12/1978 (fls.29), ou seja, desde os seus 18 (dezoito) anos de idade, exercendo a função de Auxiliar de Enlatamento, e depois a de Operador de Produção. Lá permaneceu até o momento em que se viu obrigado a afastar-se de sua atividade laborativa, situação devidamente reconhecida pela Autarquia Previdenciária, que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença acidentário por diversas vezes. Não há elementos nos autos aptos a aferir o grau certo de escolaridade do demandante, a fim de se averiguar a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho após longo período de afastamento, mas é certo que, quanto ao aspecto profissional, levando-se em consideração os laudos médicos apresentados, o autor se encontra, na atualidade, impossibilitado de exercer atividade que lhe garanta a subsistência. Com efeito, o laudo de fls. 111, e outros vários juntados aos autos, atestam que o autor, padecendo de hérnia de disco cervical, submeteu-se a cirurgia em 04/07/1990, doença, que segundo os documentos médicos, sobreveio dos esforços do trabalho. Laudos outros esclarecem que o demandante padece ainda de Síndrome do Impacto dos Ombros, Periartrite Calcárea de ombros, Tenosinovite de quirodáctilos dos dedos, Cervicobraquialgia Severa com compressão radicular, Lombociatalgia severa com compressão radicular, Epicondilite lateral bilateral, Entesopatia calcificante triciptal, patologias crônicas e limitantes. Destacam-se os laudos dos médicos Fernando Pimentel, Arlindo Gomes de Sá Filho, Francisco Limeira, Maria Rozivera Araújo Rodrigues e do fisioterapeuta Eduardo Brayner, que são uníssonos em afirmar a incapacidade laborativa do autor (fls. 206 e seguintes e fls. 232 e seguintes).Diante disso, conclui-se que o demandante não tem condições de ser reinserido no mercado de trabalho, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau. Quanto aos juros legais e a correção monetária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.205.946-SP (REsp 1.205.946/SP) decidiu que os valores de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. De outra banda, acordaram que no período anterior à Lei 11.960/09, tais acessórios deverão seguir os parâmetros ... ()
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13 - STJ Transporte. Contrato. Natureza jurídica. Classificação. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 730. Decreto 1.832/1996, art. 39. Decreto 2.681/1912. Lei 9.611/1998.
«... 4. De outra parte, no tocante ao contrato de transporte, o artigo 730 do Código Civil afirma que: «Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. ... ()
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14 - STJ Consumidor. Contrato de factoring. Caracterização do escritório de factoring como instituição financeira. Descabimento. Aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à avença mercantil, ao fundamento de se tratar de relação de consumo. Inviabilidade. Factoring. Conceito, distinção e natureza jurídica do contrato. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, § 2º, CDC, art. 4º e CDC, art. 29. Lei 4.595/1964, art. 17.
«... 2. O Lei 4.595/1964, art. 17 dispõe: ... ()
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15 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A primeira omissão apontada pela agravante consistiu na alegada ausência de análise de que «o pleito se relaciona ao agravamento das doenças ocupacionais que acometeram a Reclamante e que implicaram uma perda ainda maior da capacidade laboral". Observa-se, da análise do acórdão de embargos de declaração, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC), uma vez que registrou trechos do acórdão de recurso ordinário em que fundamentou e concluiu que, apesar de as alegações recursais sustentarem que a causa de pedir do pleito indenizatório formulado na presente ação seria diverso daquele que ensejou a ação anterior, devido ao agravamento das patologias, a Corte Regional manifestou entendimento no sentido de que os pedidos formulados em ambas as ações foram baseados nas mesmas doenças, com a mesma causa de pedir. A segunda omissão consistiu na alegada ausência de tese quanto à dispensa sem justa causa aos 11.7.2017, durante recebimento de auxílio doença espécie 91 pelo INSS, «de modo a determinar se a questão se amolda ou não ao que dispõe o item II, da Súmula 378/TST". A análise do acórdão de embargos de declaração permite verificar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC), uma vez que registrou trechos do acórdão de recurso ordinário em que analisou a alegada existência de estabilidade de emprego: «(...) tendo sido deferido à obreira, pela autarquia previdenciária, o benefício auxílio-doença acidentário (B-91), com data retroativa à 13.07.17 e tendo o aviso prévio indenizado de 90 dias, iniciado em 11.05.2017, incide, a Súmula 371/TST, no que dispõe que No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. « E que, «Quanto à inexistência de estabilidade de emprego, e aos danos morais que alega ter sofrido, também aqui não comporta qualquer reparo a decisão impugnada, justamente porque improvada a natureza ocupacional das patologias que ensejaram o afastamento da obreira". Ressalta-se a conclusão do órgão julgador no acórdão dos embargos de declaração no sentido de que, «Como se extrai dos excertos supratranscritos, esta Turma entendeu que a decisão de origem em relação ao benefício auxílio-doença acidentário (B-91) foi acertada. A terceira omissão apontada se relacionou às verbas rescisórias e projeção do aviso prévio proporcional. O TRT consignou trechos do acórdão de recurso ordinário em que afirmou caber à reclamante apontar os valores que entendia devidos, encargo do qual não se desincumbiu: «Todavia, observa-se que a reclamante deixou de apontar, ainda que por amostragem, os valores que entende devidos, à luz do quanto consignado no Termo Rescisório de ID.bd53075, trazido aos autos pela própria autora. Note-se, ainda, que nos campos 70 e 71 do aludido TRCT, por exemplo, verifica-se o pagamento de Saldo de Salário (Aviso Prévio) e Férias (Aviso Prévio), respectivamente, de modo que competia à obreira apontar as diferenças que entendia devidas (CLT, art. 818 e 373, I do CPC), encargo do qual não se desincumbiu". Conclui-se que a pretensão foi objeto de apreciação pela Corte Regional. Quanto à omissão atinente ao adicional de insalubridade, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC), porquanto consignou que a prova técnica foi «produzida com observância ao CPC/2015, art. 473 (...) após análise do ambiente de trabalho da reclamante e das suas atividades (...)". A Corte Regional concluiu que inexistiram «nos autos elementos capazes de infirmar o seu valor probante - a despeito da infundada tentativa do Apelante de desqualificar a perícia realizada nestes autos dada a inexistência de outra prova cabal capaz de sobrepor-se ao laudo técnico que constatou a inexistência de ambiente insalubre, motivos por que adotou a conclusão do laudo pericial. Observa-se que as questões apontadas pela agravante tratam, na realidade, da valoração da prova realizada pelo TRT, não consistindo, de fato, em omissões do julgador. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A coisa julgada havida em autos distintos constituiu matéria de prova, pois somente constituem fatos incontroversos as peças processuais relativas aos próprios autos. As peças processuais de autos distintos não são de conhecimento obrigatório do julgador, para a solução da lide no caso concreto, motivo pelo qual devem ser provados pelas partes. A Corte Regional manteve a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada quanto aos pedidos de manutenção do plano de saúde e de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. O TRT registrou que, em processo anterior, foi apreciada e decidida a questão em tela e que «os pedidos formulados em ambas as ações foram baseados nas mesmíssimas doenças, mesma causa de pedir (...). Nesse sentido, relatou que o pedido exordial objetiva a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais por ter dispensado a reclamante sem justa causa «mesmo acometida das doenças de origem ocupacional de que é portadora". Disse ainda, que a peça inicial aponta as seguintes enfermidades de que estaria acometida a reclamante: «tendinose do supraespinhal e subescapular bilateral, bursite bilateral, tenossinovite dos flexores, síndrome do túnel do carpo, epicondilite lateral e medial (...)". Acrescentou que, da exordial colhe-se que «a autora fundamenta o pedido em apreço pautada em laudo pericial datado de 2012". Em seguida, o TRT consignou trecho da sentença de acordo com o qual a reclamante ingressou contra o reclamado com a ação trabalhista 126600-26.2007.5.05.0012, em 14.11.2007, e que, no bojo da referida ação, alegou que era portadora das mesmas doenças elencadas na presente ação: «era portadora de diversas moléstias ocupacionais (tendinose do supraespinhal e subescapular bilateral, bursite, tenossinovite dos flexores, sindrome do tunel do carpo bilateral, sindrome do tunel cubital, epicondilite lateral e medial)". Concluiu, por conseguinte, que «não restam dúvidas de que tanto no processo anterior quanto no presente foram formuladas pretensões com base no suposto fato de que a Reclamante era portadora das doenças ocupacionais supramencionadas". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. Fica prejudicada a análise da transcendência em casos de aplicação da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. REPERCUSSÕES DO AVISO PRÉVIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O trecho do acórdão recorrido, transcrito pela parte nas razões do recurso de revista, demonstra que a Corte Regional rejeitou o pedido atinente à projeção do aviso prévio proporcional sobre verbas descritas pela agravante porque esta não apontou as diferenças que entendia devidas. A agravante, nas razões do recurso de revista, tão somente renovou a pretensão recursal, já apresentada e analisada em instância ordinária, de que fosse considerada a «projeção do aviso prévio proporcional a que alude à cláusula 51ª da convenção coletiva dos bancários ano base 2016/2018, para fins de cálculo da PLR, gratificações semestrais, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%". Não impugnou, todavia, o fundamento adotado pela Corte Regional de que lhe compete apontar o valor devido, porquanto se trata de encargo do qual não se desincumbiu. Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, o que não se vislumbra no caso em apreço. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte Regional, com base na prova dos autos, manteve a sentença que acolheu o laudo pericial e rejeitou o pedido de condenação do agravado ao pagamento de adicional de insalubridade, por constatar que a agravante não foi exposta a agente insalubre durante o exercício de suas atribuições. Nesse sentido, consignou que, «tendo o Laudo elaborado pelo Perito do Juízo, após análise do ambiente de trabalho da reclamante e das suas atividades, na hipótese dos autos em exame, concluído pela inexistência dos requisitos pela percepção do adicional de insalubridade, nos termos da legislação em vigor, não merece qualquer censura a valoração da prova realizada pelo d. sentenciante". Ressaltou que o laudo pericial foi produzido em atenção ao CPC, art. 473 e que, embora as conclusões do laudo pericial não vinculem o órgão julgador, «fato é que não foi produzida nenhuma prova que o elidisse". A Corte Regional acrescentou que «a percepção subjetiva e desprovida de técnica emitida pela testemunha não é capaz de invalidar o laudo técnico, quanto à existência da insalubridade alegada". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PROVISÓRIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor exame, verifica-se não subsistirem as razões do despacho denegatório mantido por seus próprios fundamentos, pois as alegações recursais sugerem possível contrariedade à Súmula 378/TST, II. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PROVISÓRIA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Deve ser dado provimento ao agravo de instrumento quando se constata provável contrariedade à Súmula 378/TST, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PROVISÓRIA. No caso, o trecho transcrito nas razões recursais consigna que a reclamante recebeu auxílio-doença acidentário com data retroativa a 13.7.2017 e que seu aviso prévio indenizado de 90 dias iniciou aos 11.5.2017. A Corte Regional afirmou incidir ao caso a Súmula 371/TST, segundo a qual, no caso de concessão de auxílio doença no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário. Concluiu, por conseguinte, estar correta a sentença que declarou a nulidade da dispensa ocorrida aos 11.5.2017, com o pagamento dos salários vencidos e demais vantagens, desde a dispensa irregular até 12.7.2017. Afastou, contudo, a alegada estabilidade no emprego porque «improvada a natureza ocupacional das patologias". Ocorre que, ainda que inexistente doença ocupacional, a Lei 8.213/1991, art. 118 prevê a manutenção do contrato de trabalho do segurado que sofreu acidente de trabalho, nos seguintes termos: «O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente. O afastamento superior a 15 (quinze) dias e a consequente percepção de auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para a aquisição do direito à estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. Nesse sentido, a Súmula 378/TST, II : «ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. LEI 8.213/1991, art. 118. (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) (...)". Houve concessão de auxílio-doença acidentário à reclamante no curso do aviso prévio indenizado. O reconhecimento da doença para fins previdenciários, com o deferimento do benefício B91 e o afastamento pelo INSS, garante ao trabalhador a estabilidade prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. O fato de não ter sido reconhecida a natureza acidentária da doença para fins de responsabilidade civil não exclui o direito à estabilidade acidentária, quando preenchidos os requisitos objetivos do CLT, art. 118. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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16 - STJ Administrativo. Ação popular. Anulação de ato administrativo. Autorização. Comercialização dos títulos de capitalização. Denominados «telesena. Nulidade de contrato de prestação de serviços de venda e resgate do valor dos títulos. Inépcia Lei 6.538/78, arts. 2º e 8º. Decreto-lei 261/67, art. 1º, parágrafo único. Lei 4.717/65, art. 1º. CF/88, art. 5º, LXXIII. Decreto-lei 6.259/44, art. 41.
«1. A concessão de emissão de títulos de capitalização, obedecida a reserva legal, não resta eivada de vícios acaso a empresa de capitalização, «ad argumentadum tantum, empreenda propaganda enganosa, insindicável esta pelo E. S.T.J à luz do verbete Súmula 7/STJ. ... ()
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17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O e. TRT indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pela reclamada para os esclarecimentos a respeito da doença ocupacional e o depoimento pessoal do autor quanto à dispensa discriminatória por entendê-los desnecessários ao deslinde do feito, ante os elementos já constantes nos autos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (CLT, art. 765, c/c os CPC/2015, art. 370 e CPC/2015 art. 371), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Ressalte-se, ainda, que a SBDI-I desta Corte, no julgamento do E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014 (pendente de publicação), firmou entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no CLT, art. 848, segundo o qual « terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes . Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (CLT, art. 765), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O CPC/2015, art. 385, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos CLT, art. 769 e CPC art. 15. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula 126/TST) é no sentido de que a ciência inequívoca da lesão apenas ocorreu com a juntada do laudo pericial realizado nos autos da ação acidentária de 1004717-57.2018.8.26.0309 em 30.08.2019. Consignou o e. TRT que « no trabalho técnico supracitado, o vistor reconheceu a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do empregado em virtude das patologias na coluna e nos ombros, com nexo concausal com o labor. Nesse sentido, concluiu que «ajuizada a presente reclamação trabalhista em 11.12.2019, não há prescrição a ser reconhecida quanto às pretensões decorrentes de doença ocupacional. Saliente-se que relativamente à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, quando a ciência inequívoca da lesão se dá após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional da CF/88, art. 7º, XXIX. Desta maneira, a decisão regional, ao considerar não prescrita a pretensão, fora proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o marco inicial para a contagem do prazo prescricional coincide com o momento da ciência inequívoca da extensão da lesão. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO BIENAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT, ao decidir que não ocorreu prescrição bienal, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 83 do SDI1 do TST, segundo a qual: « a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT . Desta forma, o prazo prescricional para reclamar contra eventual lesão começa a fluir quando esgotado o correspondente ao aviso prévio, ainda que indenizado, por constituir a data da efetiva extinção do contrato de trabalho. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. LITISPENDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com lastro nas provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial, concluiu que as atividades desenvolvidas no curso do contrato de trabalho concorreram para o agravamento da doença do reclamante ( Discopatia em coluna lombar e sindrome do manguito rotador bilateral), uma vez que «apresentavam alto risco lesivo para os ombros e moderado para coluna vertebral, ficando evidenciada a existência de nexo de concausalidade das patologias nos ombros e coluna com o labor , tendo a reclamada submetido o empregado «ao labor em condições antiergonômicas, sem pausas para descanso e treinamento adequado para o desempenho das suas atividades, ficando evidenciada a sua culpa para a ocorrência do evento danoso. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT ao concluir que a dispensa do autor foi discriminatória, consignou, com base nas provas dos autos, que tal despedida deu-se em razão da redução da capacidade laborativa decorrente da doença ocupacional. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que a dispensa do autor se deu por razões alheias à doença ocupacional, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula 126/TST. Ressalte-se, por oportuno, que o Regional não se manifestou quanto à necessidade de redução do quadro funcional alegada pela reclamada, tampouco foi instado a se manifestar a respeito nos embargos de declaração opostos, razão pela qual incide a Súmula 297 como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT ao concluir que «considerando a incapacidade parcial e permanente do reclamante, os parâmetros fixados na Tabela Susep para as lesões apresentadas pelo obreiro e constatados pelo perito, e o nexo concausal com o trabalho, o reclamante faz jus à pensão mensal vitalícia correspondente a 12,5% do último salário recebido na empresa, agiu em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o percentual da pensão mensal está vinculado à importância do trabalho para o qual a reclamante se inabilitou, nos exatos termos do CCB, art. 950. Precedentes. Quanto ao pleito de pagamento da pensão indenizatória por danos materiais em parcela única, este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que cabe ao julgador apreciar a conveniência da medida, a partir do exame das questões fáticas do caso. Assim, ainda que a parte reclamada manifeste intenção de adimplir a verba em parcela única com aplicação do deságio, esse não é um direito subjetivo de natureza potestativa, estando a adequação da medida sujeita à ponderação motivada do juízo. Precedentes. Desse modo, no ponto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 333/TST ao processamento do recurso. Agravo não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais) em razão da negligência da ré para o agravamento da doença, bem como em virtude de dispensa discriminatória. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer imposta. No caso dos autos, o e. TRT manteve a determinação quanto à implementação da pensão mensal em folha de pagamento no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, reduzindo, para tanto, o valor fixado em sentença para R$250,00, limitada a R$5.000,00. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por descumprimento de obrigação de fazer ; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido . HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção do valor arbitrado a título de honorários periciais. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa aos honorários periciais, cujo reexame do valor se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor dos honorários periciais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LITISPENDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LITISPENDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme preconiza o CPC/2015, art. 337, § 1º, « verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada «. Consoante o § 2º do mesmo artigo, « uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido «. Na hipótese, o e. Tribunal Regional consignou que não há falar em litispendência no caso em apreço diante da ausência de identidade dos pedidos deduzidos nesta ação e nos autos do processo 0010323-95.2018.5.15.0097. Salientou que « na presente reclamação trabalhista, o autor pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional, indenização por danos morais por dispensa discriminatória e restabelecimento de plano de saúde e que de modo diverso, nos autos do processo 0010323-95.2018.5.15.0097, o reclamante requereu a declaração de nulidade da dispensa por ausência de reabilitação profissional, estabilidade provisória de emprego decorrente de norma coletiva e da Lei n.8.213/91, reintegração e salários vencidos. Ressalte-se, ainda, que a nas razões recursais, a própria reclamante afirma que «não obstante os pedidos não serem idênticos, a doença discutida é exatamente a mesma, sobressaindo, assim, não haver litispendência. Recurso de revista não conhecido.... ()
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18 - STJ Ação civil pública. Nunciação de obra nova. Loteamento. Parcelamento do solo urbano. Administrativo. Meio ambiente. Urbanístico. Direito ambiental. Registro público. Convenção particular. City Lapa. Restrições urbanístico-ambientais convencionais estabelecidas pelo loteador. Estipulação contratual em favor de terceiro, de natureza propter rem. Descumprimento. Prédio de nove andares, em área onde só se admitem residências unifamiliares. Pedido de demolição. Vício de legalidade e de legitimidade do alvará. Ius variandi atribuído ao Município. Incidência do princípio da não-regressão (ou da proibição de retrocesso) urbanístico-ambiental. Princípio da isonomia. Provas notórias. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Violação ao Lei 6.766/1979, art. 26, VII (Lei Lehmann), ao CCB/1916, art. 572 (CCB/2002, art. 1.299) e à legislação municipal. Considerações do Min. Hermann Benjamin sobre os vícios de legalidade e de legitimidade levam à invalidade do Alvará de construção. CPC/1973, art. 334, I e CPC/1973, art. 934. CCB/1916, art. 572, CCB/1916, art. 882 e CCB/1916, art. 1.098. CCB/2002, art. 250, CCB/2002, art. 436 e CCB/2002, art. 2.035, parágrafo único. Lei 7.347/1985, art. 1º. CF/88, art. 5º, XXII, XXIII (Direito à propriedade) e CF/88, art. 182.
«... 17. Vícios de legalidade e de legitimidade levam à invalidade do Alvará de construção ... ()
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19 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 449/STJ. Consumidor. Banco. Contrato bancário. Recurso especial representativo da controvérsia. Ação de prestação de contas. Prescrição. Prazo prescricional. Decadência. Prazo decadencial. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 26. Não incidência. Lei 11.672/2008. CCB, art. 177. CCB/2002, art. 205. CDC, art. 27. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«... No sistema do Código de Defesa do Consumidor, são vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou lhes diminuam o valor, ou apresentem divergência com as indicações constantes da embalagem ou publicidade (CDC, art. 18). Como exemplo de serviço viciado, menciona Júlio Cesar Bacovis aqueles que apresentam características com funcionamento falho ou inadequado e que, portanto, não correspondem às expectativas de quem contratou; assim a aplicação de veneno para matar o mato que não atinge tal objetivo, o telhado que em vez de ser consertado continua com infiltração de água em outro ou no mesmo lugar (Prescrição e Decadência no Código de Defesa do Consumidor - Análise Crítica, publicado na Revista Jurídica, 379, maio de 2009). Já o defeito ocorre, segundo o CDC, art. 12, § 1º, quando o produto não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação. Portanto, defeito é a combinação de vício e dano ao patrimônio ou a própria pessoa, conclui o mencionado autor. ... ()
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20 - STJ Direito real de habitação. União estável. Concubinato. Ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis. Direito real de habitação. Companheira supérstite. Negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. Extinção de condomínio e alienação de imóvel comum. Inviabilidade. Aluguéis. Descabimento. Civil e processual civil. Recurso especial. Julgamento: CPC/2015. CF/88, art. 203, I. CCB/2002, art. 1.831 e Lei 9.272/1996, art. 7º. CCB/2002, art. 1.414. Lei 8.971/1994. Lei 9.278/1996, art. 7º. (Considerações da Minª. Nancy Andrigui sobre o arbitramento de aluguéis em prol dos herdeiros).
«[...]. O propósito recursal é dizer se a) houve negativa de prestação jurisdiciona; b) o direito real de habitação assegurado à companheira supérstite constitui empecilho à extinção do condomínio do qual participa com os herdeiros do de cujus e c) é possível a fixação de aluguel a ser pago pela convivente e por sua filha, também herdeira do falecido, em prol dos demais herdeiros, em consequência do uso exclusivo do imóvel. ... ()
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21 - STJ Honorários advocatícios. Honorários da sucumbência. Hermenêutica. Direito intertemporal: CPC/1973, art. 20 vs. CPC/2015, art. 85. Natureza jurídica híbrida. Natureza jurídica processual e natureza jurídica material. Hermenêutica. Marco temporal para a incidência do CPC/2015. Prolação da sentença. Preservação do direito adquirido processual. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Processo civil. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema com ampla citação de precedentes.
«... 2. A controvérsia dos autos está em definir a regra de direito intertemporal que terá eficácia - a lei processual velha ( CPC/1973) ou a lei processual nova (CPC/2015) -, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, quando se estiver diante de processo pendente ao tempo do advento do novo Código de Processo Civil. ... ()
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22 - STF Ações diretas de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Direito processual penal. Julgamento conjunto: ADI Acórdão/STF (matéria julgada nesta ADI), ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e ADI Acórdão/STF. Lei 13.964/2019, de 24/12/2019. Ampla alteração de normas de natureza penal, processual penal e de execução penal. Impugnação específica de artigos pertinentes à atuação do juiz e do ministério público no procedimento de investigação criminal. Criação do «juiz das garantias. Criação do «acordo de não-persecução penal. Introdução e alteração de artigos no CPP: CPP, art. 3º-A. CPP, art. 3º-B. CPP, art. 3º-C. CPP, art. 3º-D. CPP, art. 3º-E. CPP, art. 3º-F. CPP, art. 28. CPP, art. 28-A. CPP, art. 157, § 5º e CPP, art. 310, § 4º. Ações julgadas parcialmente procedentes.
1. A jurisdição constitucional, como atividade típica deste Supremo Tribunal Federal, diferencia-se sobremaneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e aos seus limites institucionais. Ao contrário do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo eminentemente político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado. Ao revés, compete a este Tribunal afirmar o que é constitucional ou inconstitucional, invariavelmente sob a perspectiva da CF/88. ... ()
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23 - STF Ações diretas de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Direito processual penal. Julgamento conjunto: ADI Acórdão/STF (matéria julgada nesta ADI), ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e ADI Acórdão/STF. Lei 13.964/2019, de 24/12/2019. Ampla alteração de normas de natureza penal, processual penal e de execução penal. Impugnação específica de artigos pertinentes à atuação do juiz e do ministério público no procedimento de investigação criminal. Criação do «juiz das garantias. Criação do «acordo de não-persecução penal. Introdução e alteração de artigos no CPP: CPP, art. 3º-A. CPP, art. 3º-B. CPP, art. 3º-C. CPP, art. 3º-D. CPP, art. 3º-E. CPP, art. 3º-F. CPP, art. 28. CPP, art. 28-A. CPP, art. 157, § 5º e CPP, art. 310, § 4º. Ações julgadas parcialmente procedentes.
1. A jurisdição constitucional, como atividade típica deste Supremo Tribunal Federal, diferencia-se sobremaneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e aos seus limites institucionais. Ao contrário do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo eminentemente político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado. Ao revés, compete a este Tribunal afirmar o que é constitucional ou inconstitucional, invariavelmente sob a perspectiva da CF/88. ... ()
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24 - STF Ações diretas de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Direito processual penal. Julgamento conjunto: ADI Acórdão/STF (matéria julgada nesta ADI), ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e ADI Acórdão/STF. Lei 13.964/2019, de 24/12/2019. Ampla alteração de normas de natureza penal, processual penal e de execução penal. Impugnação específica de artigos pertinentes à atuação do juiz e do ministério público no procedimento de investigação criminal. Criação do «juiz das garantias. Criação do «acordo de não-persecução penal. Introdução e alteração de artigos no CPP: CPP, art. 3º-A. CPP, art. 3º-B. CPP, art. 3º-C. CPP, art. 3º-D. CPP, art. 3º-E. CPP, art. 3º-F. CPP, art. 28. CPP, art. 28-A. CPP, art. 157, § 5º e CPP, art. 310, § 4º. Ações julgadas parcialmente procedentes.
1. A jurisdição constitucional, como atividade típica deste Supremo Tribunal Federal, diferencia-se sobremaneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e aos seus limites institucionais. Ao contrário do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo eminentemente político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado. Ao revés, compete a este Tribunal afirmar o que é constitucional ou inconstitucional, invariavelmente sob a perspectiva da CF/88. ... ()
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25 - STF Ações diretas de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Direito processual penal. Julgamento conjunto: ADI Acórdão/STF (matéria julgada nesta ADI), ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e ADI Acórdão/STF. Lei 13.964/2019, de 24/12/2019. Ampla alteração de normas de natureza penal, processual penal e de execução penal. Impugnação específica de artigos pertinentes à atuação do juiz e do ministério público no procedimento de investigação criminal. Criação do «juiz das garantias. Criação do «acordo de não-persecução penal. Introdução e alteração de artigos no CPP: CPP, art. 3º-A. CPP, art. 3º-B. CPP, art. 3º-C. CPP, art. 3º-D. CPP, art. 3º-E. CPP, art. 3º-F. CPP, art. 28. CPP, art. 28-A. CPP, art. 157, § 5º e CPP, art. 310, § 4º. Ações julgadas parcialmente procedentes.
1. A jurisdição constitucional, como atividade típica deste Supremo Tribunal Federal, diferencia-se sobremaneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e aos seus limites institucionais. Ao contrário do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo eminentemente político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado. Ao revés, compete a este Tribunal afirmar o que é constitucional ou inconstitucional, invariavelmente sob a perspectiva da CF/88. ... ()
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26 - STF Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()
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27 - STJ Estado estrangeiro. Imunidade. Direito internacional. Responsabilidade civil. Descendente de vítima de que falecer em decorrência de afundamento de navio de bandeira brasileira por submarino alemão. Ação de indenização. Vítima de ato de guerra. Possibilidade de renúncia da imunidade. Citação determinada. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro. CPC/1973, art. 88.
«... 2. A causa envolve ação proposta por particular em face de Estado estrangeiro, buscando reparação por ato ilícito praticado por agentes do requerido em território brasileiro. ... ()
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28 - STJ Recurso especial. Civil. Arras. CCB/2002, art. 418. Inexecução contratual imputável àquele que recebeu as arras. Devolução mais o equivalente. Configuração. CCB/2002, art. 420. CCB/1916, art. 1.095. (Considerações da Minª. Nancy Andrigui sobre a devolução das arras somada ao equivalente. CCB/2002, art. 418).
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29 - STJ Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine). Semelhança com a ação revocatória falencial e com a ação pauliana. Inexistência. Decadência. Prazo decadencial. Ausência. Direito potestativo que não se extingue pelo não-uso. Deferimento da medida nos autos da falência. Possibilidade. Ação de responsabilização societária. Instituto diverso. Extensão da disregard a ex-sócios. Viabilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 11.101/2005, art. 82, Lei 11.101/2005, art. 129 e Lei 11.101/2005, art. 130. CCB/2002, art. 50, CCB/2002, art. 165 e CCB/2002, art. 178. Decreto-lei 7.661/1945, art. 6º.
«... 3. Para o desate da controvérsia, notadamente quanto à tese relativa ao prazo para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é imperiosa a análise minuciosa de institutos e conceitos da teoria geral do direito privado, como prescrição e decadência - aos quais se ligam os conceitos de pretensão, direitos subjetivo e potestativo -, desconsideração da personalidade jurídica, além do alcance da próprias ações revocatória e pauliana. ... ()